Reilos Monteiro
Reilos Monteiro
Número da OAB:
OAB/DF 022612
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TJMG, TJGO, TRF1
Nome:
REILOS MONTEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) Nº PROCESSO: 0725019-24.2025.8.07.0000 RECLAMANTE: RODRIGO FERNANDES GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1. Cuida-se de reclamação criminal, com pedido de liminar, apresentada em favor do requerente RODRIGO FERNANDES GOMES, em face da decisão do Juízo da Primeira Vara Criminal do Gama/DF, sob o argumento de cerceamento de defesa pela: (i) não juntada aos autos da ação penal de documentos relevantes (quais sejam: 2º Relatório de Auditória, notas fiscais de baixa do estoque em relação às quantidades de perdas decorrentes do 1º e 2º Relatório de Auditoria e e-mails entre a portaria e a administração da empresa que confirmariam a saída de veículos para incineração de produtos dados como impróprios para consumo), bem como (ii) pelo indeferimento de oitivas de testemunhas arroladas pela Defesa (ação penal n. 0701895-05.2022.8.07.0004). Almeja a suspensão da audiência de instrução designada para a presente data de 24-junho-2025, às 14h30. Pois bem. Nos termos certificados de ID 73171153, o processo foi distribuído ao Conselho Especial, posteriormente redistribuído a esta Turma Criminal (ID 73184662). Contudo, trata-se de repetição da petição da reclamação n. 0725020-09.2025.8.07.0000, distribuída no plantão judicial em 24-junho-2025, inclusive desta Relatoria, no mesmo dia (24-junho-2025), com a diferença de uma hora. Em detida análise às reclamações, tem-se que ambas se referem à mesma decisão, foram instruídas com as mesmas peças e possuem os mesmos pedidos, razão pela qual restou configurada duplicidade. Assim, considerando que a presente reclamação foi redistribuída a esta Turma Criminal depois da reclamação - na qual foi proferida decisão de indeferimento do processamento em sede de plantão judicial - esta não deve ser conhecida. DIANTE DO EXPOSTO, não admito a reclamação, com fulcro no artigo 89, inciso III, do RITDFT. Int. Brasília, 27 de junho de 2025. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto acima, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as últimas declarações, devendo incluir as dívidas, os bens e os valores efetivamente localizados e comprovados durante a instrução e apresentar esboço de partilha, nos termos da Lei.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PLANTÃO JUDICIAL Número do processo: 0725020-09.2025.8.07.0000 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: RODRIGO FERNANDES GOMES AUTORIDADE: JUIZO CRIMINAL DO DISTRITO FEDERAL Vistos etc. 1. Cuida-se de petição criminal, com pedido de liminar, apresentada em favor do requerente RODRIGO FERNANDES GOMES, em face da decisão do Juízo da Primeira Vara Criminal do Gama/DF, sob o argumento de cerceamento de defesa pela: (i) não juntada aos autos da ação penal de documentos relevantes (quais sejam: 2º Relatório de Auditória, notas fiscais de baixa do estoque em relação às quantidades de perdas decorrentes do 1º e 2º Relatório de Auditoria e e-mails entre a portaria e a administração da empresa que confirmariam a saída de veículos para incineração de produtos dados como impróprios para consumo), bem como (ii) pelo indeferimento de oitivas de testemunhas arroladas pela Defesa (ação penal n. 0701895-05.2022.8.07.0004). Almeja a suspensão da audiência de instrução designada para a presente data de 24-junho-2025, às 14h30. É o relatório. Decido. Consigne-se que, nos termos do artigo 4º da Portaria GPR n. 306, de 09 de julho de 2025, compete ao Desembargador designado para o plantão apreciar: Art. 4º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar: I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito. § 1º No plantão semanal, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o horário de expediente forense. § 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações. § 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos. Verifica-se que já foi impetrado o HC n. 0706950-41.2025.8.07.0000, com os mesmos pedidos requeridos pela douta Defesa (Dr. Reilos Monteiro), ocasião em que a Segunda Turma Criminal, no acórdão n. 1981006, de forma unânime, denegou a ordem do “habeas corpus” para manter a decisão prolatada pela eminente autoridade judiciária da 1ª Vara Criminal do Gama que indeferiu a oitiva de duas testemunhas arroladas pela Defesa técnica, no bojo da ação penal n. 0701895-05.2022.8.07.0004, o que impede o processamento do presente feito. Em que pese no referido acórdão não tenha sido analisado o requerimento da produção de prova documental, diante da ausência de apreciação do requerimento pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância, enseja também o indeferimento do processamento da petição criminal presente, pois não juntado aos autos os fundamentos da autoridade judiciária que teria indeferido a produção da referida prova. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o processamento da presente petição criminal. 2. Arquivem-se. Brasília, 24 de junho de 2025. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Desembargador Plantonista
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703706-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ROBERT HERICLES FERREIRA E SILVA, DARIO RODRIGUES DOROTEU NETO, ANA CAROLINA FERREIRA E SILVA, KELTON FERREIRA E SILVA, ENZO GABRIEL ARAUJO DOS SANTOS, AMAURICIO ALVES D ASSUNCAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos resposta ofício 318/2025 . DIRANI FERREIRA DA SILVA Servidor Geral DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, -, TÉRREO, SALA B37, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711438-55.2024.8.07.0006 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Requerido: DARIO RODRIGUES DOROTEU NETO e outros CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestar acerca do pedido de Id. 240053245. DANIEL DE LIMA BARBOSA Diretor de Secretaria DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710330-96.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CLARA MARTINS DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: VEREDIANA MARTINS DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (IPREV/DF) DECISÃO O patrono do exequente manifesta ciência da decisão anterior e desinteresse em manifestação. Logo, cumpra-se a decisão de ID239008074 com o desbloqueio dos valores em excesso. Após, remetam-se os autos para a tarefa aguardar execução de precatório. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702228-46.2025.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RIZALVA SANTOS CRUZ EMBARGADO: ALAETON RODRIGUES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte embargada apresentou manifestação em ID 238291341. De ordem, intime-se a parte embargante para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, remetam os autos conclusos. Planaltina-DF, 24 de junho de 2025 16:03:37. ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710330-96.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CLARA MARTINS DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: VEREDIANA MARTINS DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (IPREV/DF) DECISÃO Trata-se de pedido do patrono das autoras para receber valor referente a honorários contratuais, objeto de RPV (ID 13364327) quitada pelo IPREV mediante bloqueio de verbas. Informa o causídico que ainda não recebeu o valor bloqueado e solicita transferência do montante para sua conta bancária. DECIDO. No caso, observa-se que há alvará de levantamento com termo de quitação assinado pelo patrono nos autos (ID 42980003). Não há que se falar em transferência de valores diante da quitação assinada pelo próprio requerente. INDEFIRO o pedido de ID 240148489. Determino, outrossim, o desbloqueio de quaisquer valores remanescentes, referentes aos honorários de REILOS MONTEIRO, das contas do IPREV/DF. Cumpra-se o determinado na Decisão ID 239008074 e encaminhe-se a Decisão com força de ofício ao BRB. Após o encaminhamento do ofício, remetam-se os autos à tarefa "aguardar execução de precatório". Ao CJU: Dê-se ciência ao IPREV. Intimem-se as autoras. Prazo de 15 dias. Sem prejuízo, liberem-se quaisquer valores remanescentes, referentes aos honorários de REILOS MONTEIRO, das contas do IPREV/DF, cumpra-se o determinado na Decisão ID 239008074 e encaminhe-se a Decisão com força de ofício ao BRB. Após o encaminhamento do ofício, remetam-se os autos à tarefa "aguardar execução de precatório". BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama EQ 1/2, -, 2º ANDAR, ALA A, SALA 210, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone: 61 3103-1207 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.gam@tjdft.jus.br Número do processo: 0701895-05.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: ANDRE LUIZ NOGUEIRA, RODRIGO FERNANDES GOMES DECISÃO A Defesa do réu Rodrigo requer a reconsideração da decisão id. 234917027 (id. 237805242 e id. 237940897). Pleiteia ainda que este juízo realize diligências para localizar a testemunha Lupercio Ferreira Garcia Junior (id. 239637011). Argumenta que descobriu-se a existência da Ação Penal nº 1521785-56.2021.8.260050, que envolve o acusado André. Afirma que naqueles autos foi juntado relatório policial no qual se tem notícia de relatório de auditoria realizada na regional que ficava sob gerencia do acusado André. Argumenta que mencionado relatório servirá como prova na presente ação penal. Por fim, traz informação sobre a interposição de Embargos de Declaração nos autos do HC impetrado pelo acusado. Decido. As razões trazidas pela Defesa não são suficientes para a reconsideração da decisão id. 234917027. Ora, a ação penal informada pela Defesa contra o acusado André, como se depreende do trecho do relatório policial juntado aos autos, tem objeto diverso desta ação penal. Assim, em que pese fazer menção a existência de relatório de auditoria realizado pela empresa vítima, isso não confirma que trará à presente ação penal qualquer elemento de prova necessário à elucidação dos fatos. No que tange ao recurso impetrado nos autos do Habeas Corpus, aquele não tem o condão de obstar o seguimento desta ação penal. Além disso, improvável que no exame de Embargos de Declaração seja concedida a ordem, uma vez que, no mérito, já negado provimento ao Habeas Corpus. Diante do exposto, mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Quanto ao pedido de realização de diligências para localização de testemunha, indefiro. Cabe à Defesa informar ao juízo os dados necessários para a intimação de suas testemunhas para comparecimento à audiência. Aguarde-se a audiência designada. Circunscrição do Gama DF, 23 de junho de 2025 15:04:09. Manoel Franklin Fonseca Carneiro Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721860-69.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: CAMILA GONCALVES FONSECA DE MENEZES SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em desfavor de CAMILA GONCALVES FONSECA DE MENEZES, partes devidamente qualificadas nos autos. As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 239588789). É o breve relatório. Decido. Quanto à renúncia do advogado da ré, de acordo com o art. 6º do REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB (que dispõe sobre o Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994), do CFOAB: Art. 6º O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, § 3º, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo. Sendo meramente preferencial a carta com aviso de recebimento, há possibilidade legal de utilização de qualquer outra forma escrita idônea. Entretanto, tal forma deve conter todos os elementos necessários à sua identificação e individualização, com confirmação clara e efetiva da recepção pelo destinatário, conforme decisão do CNJ em Procedimento de Controle Administrativo - 0003251-94.2016.2.00.0000. Exceção a esta regra, seria o caso de o cliente encontrar-se em local incerto ou ignorado, o que não é o caso. Ademais, nos termos do art. 112 do CPC, deve o advogado comprovar em juízo a comunicação, à parte, da renúncia ao mandato. Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Desta feita, e tendo em vista que não houve comprovação, não sendo possível aferir que a ré teve ciência da comunicação, seu advogado continua a representá-la. Ademais, chamo o feito à ordem e, a despeito do despacho passado, o termo de acordo de id 239588789 conta com assinatura da devedora. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários nos termos do pactuado. Proceda-se à baixa de eventuais penhoras. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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