Nelson Castro De Sa Teles
Nelson Castro De Sa Teles
Número da OAB:
OAB/DF 021838
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nelson Castro De Sa Teles possui 34 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJPB, TJGO, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJPB, TJGO, TJDFT, TJBA
Nome:
NELSON CASTRO DE SA TELES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
DIVóRCIO LITIGIOSO (6)
APELAçãO CíVEL (3)
RECURSO ESPECIAL (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0001593-54.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) DECISÃO Defiro a habilitação da curadora provisória de P.M.D.A. Promova-se seu cadastramento como representante legal. Defiro o prazo de 15 dias para manifestação. No que se refere à manifestação do Ministério Público pela não intervenção no feito, determino nova remessa para reanálise, eis que a herdeira P.M.D.A. encontra-se submetida à medida de curatela. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 3 de junho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA CRIANÇA. LEI 14.344/2002. RECEBIMENTO DE APELAÇÃO COMO RECLAMAÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que não conheceu de recurso de apelação interposto em face de decisão judicial que manteve medidas protetivas de urgência deferidas em favor de criança vítima de violência doméstica. A Defesa postula o recebimento da apelação como reclamação criminal, com análise de mérito voltada à revogação das medidas protetivas impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação interposto contra decisão que manteve medidas protetivas de urgência pode ser recebido como reclamação criminal, à luz do princípio da fungibilidade; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a manutenção das medidas protetivas deferidas em favor da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas protetivas de urgência constituem tutela provisória de natureza cautelar, fundada em juízo de verossimilhança e periculosidade, não possuindo caráter definitivo, o que afasta a possibilidade de impugnação por meio de recurso de apelação, conforme o art. 593, II, do CPP. 4. O Regimento Interno do TJDFT, em seu art. 232, admite a reclamação criminal no processo penal para impugnar ato jurisdicional que contenha erro de procedimento e possa causar dano irreparável ou de difícil reparação, desde que inexistente recurso específico. 5. Em respeito ao princípio da fungibilidade recursal, é possível o recebimento da apelação como reclamação criminal, desde que preenchidos os requisitos objetivos (prazo, documentação adequada e ausência de má-fé), conforme entendimento reiterado da jurisprudência do TJDFT. 6. A imposição de medidas protetivas de urgência baseia-se nos princípios da precaução e da proteção integral da criança, previstos na Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel), exigindo a presença de fumus boni iuri e periculum in mora. 7. No caso concreto, há indícios suficientes da prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), supostamente cometido pelo genitor contra a filha de 3 anos, configurando risco concreto de reiteração delitiva e agravamento do quadro de vulnerabilidade da vítima, o que justifica a manutenção das medidas protetivas. IV. DISPOSITIVO 8. Reclamação Criminal conhecida. Pedido julgado improcedente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PETIÇÃO DE HERANÇA. INCLUSÃO DE PEDIDO EM EMENDA À INICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ABERTURA DA SUCESSÃO. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 1200 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de investigação de paternidade, a qual indeferiu emenda à inicial para inclusão de pedido de petição de herança, ante o reconhecimento da prescrição. 2. Histórico processual. Ação de investigação de paternidade distribuída em 15/03/2010 quando o investigado ainda era vivo. Falecimento do suposto pai em 11/06/2013, sem comunicação aos autos pelo patrono. Emenda à inicial com pedido de petição de herança apresentada apenas em 26/08/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de petição de herança, especificamente se o referido prazo se inicia com a abertura da sucessão ou apenas após o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1200), estabelecendo a tese de que "o prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado". 5. Adoção da vertente objetiva da teoria da actio nata para contagem do prazo prescricional, iniciando-se a partir da abertura da sucessão (morte do autor da herança), em consonância com o art. 189 do Código Civil. 6. No caso concreto, o óbito do suposto pai ocorreu em 11/06/2013, ao passo o pedido de petição de herança foi apresentado somente em 26/08/2024, quando já ultrapassado o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, configurando a prescrição da pretensão sucessória. 7. O alegado desconhecimento do falecimento pelo autor ou mesmo pelo juízo não representa causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Precedentes da Casa: “(...) 1. A petição de herança objeto dos arts. 1.824 a 1.828 do Código Civil é ação a ser proposta por herdeiro para o reconhecimento de direito sucessório ou a restituição da universalidade de bens ou de quota ideal da herança da qual não participou. 2. Recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de petição de herança começa a correr da data da abertura da sucessão, ainda que o possível herdeiro não tenha proposto ação de investigação de paternidade (EAREsp n. 1.260.418/MG). 3. A teor do art. 189 do Código Civil, o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data em que ocorreu a suposta lesão, ou seja, na data em que afrontado o direito, no caso, com a morte daquele de quem se busca a herança. 4. Em observância ao atual entendimento do STJ sobre a questão, a pretensão da parte agravada para pedir herança foi fulminada pela prescrição em 03/02/2004 (vinte anos após a abertura da sucessão), portanto, muito tempo antes da data em que foi ajuizada a ação de investigação de paternidade, isto é, em 29/11/2011. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido”. (07083269620248070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, DJE: 11/6/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de petição de herança inicia-se com a abertura da sucessão, independentemente da pendência de ação de investigação de paternidade, nos termos do Tema 1200 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 205, 426, 1.824 a 1.828; CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1200, REsp 2.029.809/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 22.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, EAREsp 1.260.418/MG; TJDFT, 07083269620248070000, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, DJE 11/6/2024; TJDFT, 0701916-87.2018.8.07.0014, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, DJe 04/09/2023; TJDFT, 0749673-37.2019.8.07.0016, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJe 22/11/2024.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por B. L. C. em face de M. C. R. , nos termos da inicial. Aduz o autor que é casado com a promovida desde o dia 08/11/2013, porém encontra-se separado de fato desde dezembro de 2023, sem possibilidade de reconciliação e que, da união, não nasceram filhos. Sustenta, ainda, que a união foi formalizada sob o regime de separação legal de bens, e que, durante o casamento, adquiriu um veículo Hyundai/HB20. Para aquisição do bem, assevera que transferiu da sua conta bancária para a conta bancária da promovida o valor de R$95.000,00, no dia 05/07/23, tendo concluído a compra do veículo no dia 17/07/2023, no montante de R$98.090,00. Assim, apesar de informar que o veículo se encontra em nome e na posse direta da promovida, alude que por disposição prevista no regime de separação de bens, o veículo lhe pertence. Dessa forma, pleiteia pela decretação de divórcio, bem como para que a promovida seja intimada a proceder à devolução do veículo HB20, com o DUT assinado em favor do autor. Realizada audiência, as partes não transigiram (ID nº 88056292). A promovida apresentou contestação, suscitando preliminar de conexão, arguindo, quanto ao mérito, que o regime de casamento escolhido pelas partes se deu automaticamente em razão da idade do promovente, haja vista possuir exatos 70 anos no momento da celebração. Ademais, informa que houve comunhão de esforços para aquisição dos bens, devendo ser levado em consideração o instituto da contribuição indireta (ID nº 89318301). Apresentada impugnação à defesa, oportunidade em que o autor rebateu os argumentos da promovida e invocou o instituto da sub-rogação, a fim de afastar os bens indicados pela promovida para a partilha (ID n° 90750683). Instados para produção de provas, a parte autora pleiteou pela quebra de sigilo bancário e fiscal da promovida e oitiva de testemunhas, da mesma forma a requerida pugnou pela quebra de sigilo bancário e fiscal do autor e oitiva de testemunhas (ID nº 92922414 e 93771477). Em razão da conexão das ações de divórcio (0804747-40.2024.8.15.2001) e alimentos (0805080-89.2024.8.15.2001), determinou-se a reunião dos processos (ID nº 103939443). Realizada audiência de instrução e ouvidas as testemunhas/declarantes (ID nº 110237780). Razões finais apresentadas pelas partes (ID's nº 110818936 e 111981504). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Preliminarmente a) Conexão Preliminarmente, observo a conexão do presente feito com o processo nº 0805080-89.2024.8.15.2001, proposto pelo autor, cujo objeto de litígio advém do divórcio. Sendo assim, diante da instrução concluída em ambos os processos, incluindo a produção de provas sobre os mesmos pontos controvertidos, com realização de oitiva de testemunhas, entendo ser possível e necessária a prolação de julgamento simultâneo, conforme prevê o art. 58 do CPC. Assim, passo a julgar simultaneamente os dois processos, considerando que ambos já se encontram aptos à decisão sobre o mérito b) Impugnação ao pedido de Justiça Gratuita Suscitou o promovente a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela promovida. Quanto à preliminar suscitada de impugnação da assistência judiciária, sem maiores delongas, tenho que não razão assiste à impugnante. Isto porque é cediço que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar através de meios idôneos que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem que seja comprometido o sustento próprio ou de sua família, a fundamentar a cassação daquela graça, ônus esse que não se desincumbiu. Nesse particular, iterativa a jurisprudência dos Tribunais: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. Na impugnação ao pedido de justiça gratuita, cabe ao impugnante demonstrar que a impugnada não possui condições de arcar com as custas do processo. Não se desincumbindo dos ônus que lhe competiam, revela-se cabível o benefício da gratuidade de justiça, valendo a declaração assinada pelo requerente. (TJDFT - 20140111186555APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, DJ 01/12/2015, p. 634). Note-se que a promovida declarou nos autos que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o seu sustento próprio e de sua família. De forma que, atendeu ao formalismo para a obtenção da gratuidade diante de sua situação financeira. Ademais, não há elementos informativos consistentes em desfavor dessa declaração, que não pode ser afastada por exercícios hipotéticos ou especulações de terceiros interessados objetivando a negação do direito conferido em lei. Verifica-se, portanto, ser completamente insuficiente o arcabouço probatório trazido pelo impugnante para comprovar a capacidade financeira da impugnada em arcar com as despesas processuais, devendo prevalecer, pois não desconstituída, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. REJEITO, pois, a preliminar suscitada. 2. Divórcio O processo encontra-se regularmente instruído para a decretação do divórcio direto, não havendo a necessidade de produção de demais provas. É de se aplicar ao caso vertente o que preceitua o art. 226, § 6° da Constituição Federal, in verbis: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (…) § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010) Trata-se de pedido de divórcio judicial litigioso, sob a alegação de que o casal se encontra separado sem possibilidade de reconciliação, objetivando ver-se decretado o divórcio. Sobre o divórcio, a promulgação da Emenda Constitucional de nº 66, de 13 de julho de 2010, deu nova redação ao § 6º do artigo 226, da Constituição Federal, dispondo sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito da prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Após a modificação constitucional supratranscrita restou superada a exigência de prazo para a conversão da separação judicial em divórcio. Ademais, o divórcio passou a ser um direito potestativo dos cônjuges, descabendo qualquer perquirição acerca da culpa pela falência da sociedade conjugal. Desaparecida a vontade de continuarem juntos, impõe-se a decretação do divórcio. Adentrando ao mérito, no que concerne a decretação do divórcio, noto que houve consenso entre as partes, visto que já estão separados de fato, o que não fora contestado pela demandada. Ainda, a parte autora fez prova de que as partes são casadas, uma vez que juntou aos autos a certidão de casamento e já se encontram separados de fato. Desse modo, deve o pedido ser julgado procedente e decretado o divórcio entre as partes. 3. Partilha de Bens Sobre o regime de separação legal de bens, assim dispõe o Código Civil: Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. [...] Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial. Nesse sentido, ao maior de 70 anos é imposto o regime de separação obrigatória de bens. O objetivo do legislador foi o de proteger o idoso e seus herdeiros de casamentos realizados por interesse estritamente econômico, trata-se de: “prudência legislativa em favor das pessoas e de suas famílias, considerando a idade dos nubentes. É de lembrar que, conforme os anos passam, a idade avançada acarreta maiores carências afetivas e, portanto, maiores riscos corre aquele que tem mais de setenta anos de sujeitar-se a um casamento em que o outro nubente tenha em vista somente vantagens financeiras, ou seja, em que os atrativos matrimoniais sejam pautados em fortuna e não no afeto” (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de família. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 295). Acerca do tema, em 1964 o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 377, in verbis: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. Ocorre que, com o passar dos anos, o entendimento jurisprudencial se modificou, de modo que atualmente o entendimento vigente é que no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição (STJ. 4ª Turma. REsp 1.689.152/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017; STJ. 2ª Seção. EREsp 1.623.858-MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães, julgado em 23/05/2018). Dessa forma, embora seja admitida a comunicação de bens adquiridos na constância do casamento no regime de separação legal de bens, deve ser observado se para a aquisição dos bens houve esforço comum entre as partes. Frise-se que esse esforço não pode ser presumido, de modo que deve ser comprovado pelo cônjuge supostamente prejudicado. Ainda sobre o tema, porém com enfoque na possibilidade de alteração do regime de bens nos casamentos que envolvam pessoas maiores de 70 anos, o STF, em sede de repercussão geral, fixou o seguinte entendimento: O regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e nas uniões estáveis que envolvam pessoas maiores de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes, mediante escritura pública, firmada em cartório. Caso não se escolha outro regime, prevalecerá a regra disposta em lei (art. 1.641, II, CC/2002). STF. Plenário. ARE 1.309.642/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 02/02/2024 (Repercussão Geral – Tema 1236) (Info 1122) Convém salientar, contudo, que embora a alteração seja permitida, esta apenas pode ocorrer mediante o preenchimento de dois requisitos: 1) vontade das partes e 2) formalizada através de escritura pública. No caso em comento, embora a promovida tenha suscitado o referido informativo, entendo que tal pedido não é cabível, ante a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para alteração do regime, devendo-se valer, portanto, as normas da separação legal de bens. Pois bem. Tecidas as considerações acerca do regime de separação legal de bens e os recentes entendimentos jurisprudenciais sobre o tema, passamos a análise do mérito da demanda. Aduz o autor que, em razão do regime de bens imposto ao casamento, não há bens a partilhar. Contudo, como exceção, menciona o seguinte bem: veículo Hyundai/HB20 1.0, Comfort, chassi: 9BHCP51BBRP463611, renavan 100505, flex, ano 2023, modelo 2024, cor prata, placa: SGV 5177. Requer o autor que o aludido veículo integre a partilha, posto que, apesar de registrado em nome da requerida, teria o promovente contribuído para a sua aquisição ao realizar a transferência, para a conta bancária da requerida, no valor de R$95.000,00. Pugna, portanto, que lhe seja restituída a posse do referido bem, devendo a requerida efetuar a entrega do veículo ao proprietário. A promovida, por sua vez, em relação ao veículo Hyundai/HB20, assevera que participou da compra do automóvel, uma vez que teria contribuído com o valor de R$33.000,00, valor este fruto da venda do seu anterior veículo (AGILE LTZ). Atualmente, o automóvel está na posse da demandada. Além disso, afirmou a promovida que também deve integrar a partilha os seguintes bens: Além deles, acrescentou também bens diversos adquiridos na constância do matrimônio (ID nº 89318301, p. 7). Contudo, entendo que esses bens diversos não devem integrar a partilha, pelos motivos asseverados pelo próprio autor, isto é, “(i)porque inexistente qualquer comprovação de existência destes bens, (ii) porque não comprovada tivesse sido qualquer um deles adquirido na constância da relação e (iii) porque, tampouco, indicado qualquer critério inteligível e crível da avaliação de tais bens”, como se vislumbra da análise dos autos, de modo que as normas de distribuição do ônus da prova, previstas no art. 373 do CPC, devem ser utilizadas como regra de julgamento, como segue a doutrina: “(...) o encargo que possui mais relevância no âmbito jurídico é o probatório, que já fora considerado pela doutrina como espinha dorsal do processo civil, pois é a partir dele que as partes irão saber que provas devem acarrear aos autos, no intuito de apontar ao juiz qual o caminho a ser seguido para a descoberta da verdade. Desta maneira, o onus probandi tem como objetivo principal evitar que o magistrado deixe de julgar quando não houve meios capazes de convencê-lo, ou seja, serve para evitar que se pronuncie no processo um non liquet , atitude esta comum aos antigos pretores romanos. (...) Assim, levando-se em consideração este aspecto, o ônus da prova é tido como uma regra de decisão, na qual o juiz, ante uma dúvida inerente a um fato importante para o deslinde da causa, por não saber se ele ocorreu ou não, converterá o non liquet que seria pronunciado em um liquet contra a parte a qual a regra de distribuição incumbiam de provar. (MELLO, Felipe Viana. O reconhecimento da aplicabilidade da teoria do Revista Dialética de ônus dinâmico no processo civil brasileiro. Direito Processual. 139, p. 33. São Paulo: Dialética, 2014). Passa-se, portanto, a análise da partilha apenas dos bens imóveis e dos veículos. Conforme já supracitado, o regime de comunhão que rege o casamento entre as partes é o de separação legal de bens, onde cada cônjuge mantém a propriedade exclusiva dos bens adquiridos antes e durante o casamento, sem qualquer comunicação patrimonial. Todavia, consoante asseverado alhures, no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição, esforço este que deve ser comprovado e não presumido. Logo, para definir se tais bens elencados por ambas as partes devem ou não integrar a partilha, deve-se analisar se restou comprovado o esforço comum para a sua aquisição. In casu, conforme consta nos autos e, principalmente, através dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, restou comprovado que a sra. Marlene se aposentou em razão do matrimônio, uma vez que o sr. Bolivar precisava se mudar para Brasília, de modo que seria inviável a promovida manter seu vínculo empregatício na cidade de João Pessoa, sendo a solução a aposentadoria. Além disso, apesar de não contribuir financeiramente ao longo do matrimônio, conforme a própria confessou, também restou demonstrado que cabia a sra. Marlene os cuidados domésticos, ficando responsável, inclusive, pela administração das despesas. Ao passo que o sr. Bolivar contribuía com o auxílio financeiro propriamente dito. Nesse contexto, entendo que restou comprovado esforço comum por parte da promovida, visto que tal esforço não é necessariamente financeiro, podendo ser imaterial. Colaciono julgados que reforçam o entendimento acima: INVENTÁRIO. Casamento sob o regime da separação obrigatória de bens. Comunicação de bens. Súmula nº 377 do STF ("No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.") que, isoladamente, não confere ao cônjuge o direito de meação aos frutos produzidos durante o período de casamento, sendo necessária a demonstração do esforço comum. Esforço comum não é necessariamente financeiro, podendo ser imaterial. Comprovação de esforço comum facilitada quando o tempo de casamento já era longo quando da aquisição. De cujus deixou de trabalhar com o nascimento da filha. Dedicação aos afazeres domésticos e aos cuidados da família. Esforço comum comprovado no caso. De cujus com direito à meação do imóvel. Vocação hereditária do cônjuge na meação da esposa falecida. Regime da separação obrigatória. Cônjuge sobrevivente não é herdeiro. Exceção prevista no art. 1.829, I, do CC. Direito real de habitação (art. 1.831 do CC) reconhecido. Imissão na posse devida. Tema foi objeto de contraditório com participação da herdeira que ocupa o imóvel. Desnecessidade de ação autônoma. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000827-43.2019.8.26.0320; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2019; Data de Registro: 29/10/2019) (grifos ausentes no original). EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO CITRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO. ROL DE TESTEMUNHAS. INTEMPESTIVO. ARTIGO 357, §4º, DO CPC/15. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. CASAMENTO CONTRAÍDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 377 DO STF. COMUNICABILIDADE DOS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO. ESFORÇO COMUM. SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. 1. Nos termos do artigo 357, §4º, do CPC/15, deferida a prova testemunhal, deve o magistrado fixar prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, o qual possui natureza preclusiva. 2. A inobservância do prazo para depósito da lista de testemunhas, implica na perda do direito de produção da prova. 3. Não há falar em nulidade da sentença por não apreciação de pedido de alargamento instrutório, se a pretensão probatória da parte Requerida restou preclusa. 4. Aplica-se o regime compulsório de separação de bens ao casamento contraído na vigência do CC/1916, no qual um dos nubentes era menor, por expressa dicção do artigo 258 da lei civil. 5. Em regra, no regime da separação obrigatória de bens é incomunicável todo o acervo patrimonial constituído antes e durante a constância da relação conjugal. 6. Em exceção, são comunicáveis os bens adquiridos na constância do casamento submetido ao regime da separação legal, desde que demonstrado o esforço comum, nos termos da súmula nº. 377 do STF. 7. Existindo prova suficiente de que o cônjuge virago contribuiu financeira e imaterialmente durante a relação conjugal, e ausente desconstituição do fato constitutivo (artigo 373, inciso II, do CPC/15), tem-se como demonstrado o incremento patrimonial a subsidiar a partilha dos bens. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5357066-91.2020.8.09.0051, DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 07/07/2023 15:33:08) (grifos ausentes no original). Por outro lado, a despeito da comprovação do esforço comum, importante mencionar que o autor invocou o instituto da sub-rogação para fins de afastamento da partilha pleiteado pela Requerida. Consoante o art. 1.674, inciso I, do Código Civil, tem-se a sub-rogação como excludente à comunhão de bens: Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aquestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios: I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se subrogaram; Nesse sentido, aponta o autor que todos os bens mencionados pela promovida seriam fruto da sub-rogação, de modo que não deveriam integrar a partilha. Embora a sub-rogação seja um instituto excludente da comunhão de bens, este deve ser comprovado de maneira inequívoca, sendo ônus de quem a suscitou a comprovação. Nesse sentido, entendo que apenas os bens adquiridos provenientes da cessão de direitos do imóvel rural de propriedade exclusiva do Autor, adquirido muito antes do casamento com a Requerida, foram adquiridos por sub-rogação, quais sejam: a) APARTAMENTO DA SQN 114, BL. B, APT. 504. BRASÍLIA/DF; e b) veículo Jeep/Compass, Limited TD, prata, placa SGO5H99. Em relação aos demais, não restou devidamente comprovado que as suas aquisições foram mediante sub-rogação, de modo que uma vez não demonstrada a sub-rogação, tem-se que o bem foi adquirido por esforço comum (já comprovado nestes autos). Em relação ao veículo Hyundai/HB20, o esforço comum foi efetivado não apenas de maneira imaterial, como também financeira, uma vez que a requerida contribuiu com o valor de R$33.040,00 (ID nº 89318321). Sendo assim, devem integrar a partilha, posto que comprovado o esforço comum capaz de afastar os efeitos do regime da separação legal de bens, e não demonstrado de forma inequívoca ser fruto de sub-rogação, os seguintes bens: a) Veículo Hyundai/HB20 1.0, Comfort, chassi: 9BHCP51BBRP463611, renavan 100505, flex, ano 2023, modelo 2024, cor prata, placa: SGV 5177; e b) Apartamento Empreendimento Residencial Bolivar Coutinho, Avenida Max H. Zagel, s/n, lote 4 da Quadra 16, Loteamento Jardim Atlântico, Camboinha I, Cabedelo/PB. Nesse ínterim, considerando os fundamentos jurídicos que expostos alhures, determino a partilha dos referidos bens, em partes iguais (50% para cada parte), conforme entendimento jurisprudencial dominante. 4. Dispositivo Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para DECRETAR O DIVÓRCIO de B. L. C. e M. C. R., DECRETAR a partilha e atribuir ao autor e à promovida, cada um, a quota-parte de 50% do Veículo Hyundai/HB20 1.0, Comfort, chassi: 9BHCP51BBRP463611, renavan 100505, flex, ano 2023, modelo 2024, cor prata, placa: SGV 5177; e do Apartamento Empreendimento Residencial Bolivar Coutinho, Avenida Max H. Zagel, s/n, lote 4 da Quadra 16, Loteamento Jardim Atlântico, Camboinha I, Cabedelo/PB, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovida ao ressarcimento das custas processuais já quitadas pelo autor, bem assim a pagar os honorários advocatícios, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita, que agora defiro à promovida. Intimem-se e cumpra-se. A presente sentença valerá como mandado de averbação junto ao Cartório do Registro Civil competente. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido este prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.TJPB. Caso não seja interposto recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por B. L. C. em face de M. C. R. , nos termos da inicial. Aduz o autor que é casado com a promovida desde o dia 08/11/2013, porém encontra-se separado de fato desde dezembro de 2023, sem possibilidade de reconciliação e que, da união, não nasceram filhos. Sustenta, ainda, que a união foi formalizada sob o regime de separação legal de bens, e que, durante o casamento, adquiriu um veículo Hyundai/HB20. Para aquisição do bem, assevera que transferiu da sua conta bancária para a conta bancária da promovida o valor de R$95.000,00, no dia 05/07/23, tendo concluído a compra do veículo no dia 17/07/2023, no montante de R$98.090,00. Assim, apesar de informar que o veículo se encontra em nome e na posse direta da promovida, alude que por disposição prevista no regime de separação de bens, o veículo lhe pertence. Dessa forma, pleiteia pela decretação de divórcio, bem como para que a promovida seja intimada a proceder à devolução do veículo HB20, com o DUT assinado em favor do autor. Realizada audiência, as partes não transigiram (ID nº 88056292). A promovida apresentou contestação, suscitando preliminar de conexão, arguindo, quanto ao mérito, que o regime de casamento escolhido pelas partes se deu automaticamente em razão da idade do promovente, haja vista possuir exatos 70 anos no momento da celebração. Ademais, informa que houve comunhão de esforços para aquisição dos bens, devendo ser levado em consideração o instituto da contribuição indireta (ID nº 89318301). Apresentada impugnação à defesa, oportunidade em que o autor rebateu os argumentos da promovida e invocou o instituto da sub-rogação, a fim de afastar os bens indicados pela promovida para a partilha (ID n° 90750683). Instados para produção de provas, a parte autora pleiteou pela quebra de sigilo bancário e fiscal da promovida e oitiva de testemunhas, da mesma forma a requerida pugnou pela quebra de sigilo bancário e fiscal do autor e oitiva de testemunhas (ID nº 92922414 e 93771477). Em razão da conexão das ações de divórcio (0804747-40.2024.8.15.2001) e alimentos (0805080-89.2024.8.15.2001), determinou-se a reunião dos processos (ID nº 103939443). Realizada audiência de instrução e ouvidas as testemunhas/declarantes (ID nº 110237780). Razões finais apresentadas pelas partes (ID's nº 110818936 e 111981504). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Preliminarmente a) Conexão Preliminarmente, observo a conexão do presente feito com o processo nº 0805080-89.2024.8.15.2001, proposto pelo autor, cujo objeto de litígio advém do divórcio. Sendo assim, diante da instrução concluída em ambos os processos, incluindo a produção de provas sobre os mesmos pontos controvertidos, com realização de oitiva de testemunhas, entendo ser possível e necessária a prolação de julgamento simultâneo, conforme prevê o art. 58 do CPC. Assim, passo a julgar simultaneamente os dois processos, considerando que ambos já se encontram aptos à decisão sobre o mérito b) Impugnação ao pedido de Justiça Gratuita Suscitou o promovente a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela promovida. Quanto à preliminar suscitada de impugnação da assistência judiciária, sem maiores delongas, tenho que não razão assiste à impugnante. Isto porque é cediço que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar através de meios idôneos que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem que seja comprometido o sustento próprio ou de sua família, a fundamentar a cassação daquela graça, ônus esse que não se desincumbiu. Nesse particular, iterativa a jurisprudência dos Tribunais: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. Na impugnação ao pedido de justiça gratuita, cabe ao impugnante demonstrar que a impugnada não possui condições de arcar com as custas do processo. Não se desincumbindo dos ônus que lhe competiam, revela-se cabível o benefício da gratuidade de justiça, valendo a declaração assinada pelo requerente. (TJDFT - 20140111186555APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, DJ 01/12/2015, p. 634). Note-se que a promovida declarou nos autos que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o seu sustento próprio e de sua família. De forma que, atendeu ao formalismo para a obtenção da gratuidade diante de sua situação financeira. Ademais, não há elementos informativos consistentes em desfavor dessa declaração, que não pode ser afastada por exercícios hipotéticos ou especulações de terceiros interessados objetivando a negação do direito conferido em lei. Verifica-se, portanto, ser completamente insuficiente o arcabouço probatório trazido pelo impugnante para comprovar a capacidade financeira da impugnada em arcar com as despesas processuais, devendo prevalecer, pois não desconstituída, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. REJEITO, pois, a preliminar suscitada. 2. Divórcio O processo encontra-se regularmente instruído para a decretação do divórcio direto, não havendo a necessidade de produção de demais provas. É de se aplicar ao caso vertente o que preceitua o art. 226, § 6° da Constituição Federal, in verbis: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (…) § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010) Trata-se de pedido de divórcio judicial litigioso, sob a alegação de que o casal se encontra separado sem possibilidade de reconciliação, objetivando ver-se decretado o divórcio. Sobre o divórcio, a promulgação da Emenda Constitucional de nº 66, de 13 de julho de 2010, deu nova redação ao § 6º do artigo 226, da Constituição Federal, dispondo sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito da prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Após a modificação constitucional supratranscrita restou superada a exigência de prazo para a conversão da separação judicial em divórcio. Ademais, o divórcio passou a ser um direito potestativo dos cônjuges, descabendo qualquer perquirição acerca da culpa pela falência da sociedade conjugal. Desaparecida a vontade de continuarem juntos, impõe-se a decretação do divórcio. Adentrando ao mérito, no que concerne a decretação do divórcio, noto que houve consenso entre as partes, visto que já estão separados de fato, o que não fora contestado pela demandada. Ainda, a parte autora fez prova de que as partes são casadas, uma vez que juntou aos autos a certidão de casamento e já se encontram separados de fato. Desse modo, deve o pedido ser julgado procedente e decretado o divórcio entre as partes. 3. Partilha de Bens Sobre o regime de separação legal de bens, assim dispõe o Código Civil: Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. [...] Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial. Nesse sentido, ao maior de 70 anos é imposto o regime de separação obrigatória de bens. O objetivo do legislador foi o de proteger o idoso e seus herdeiros de casamentos realizados por interesse estritamente econômico, trata-se de: “prudência legislativa em favor das pessoas e de suas famílias, considerando a idade dos nubentes. É de lembrar que, conforme os anos passam, a idade avançada acarreta maiores carências afetivas e, portanto, maiores riscos corre aquele que tem mais de setenta anos de sujeitar-se a um casamento em que o outro nubente tenha em vista somente vantagens financeiras, ou seja, em que os atrativos matrimoniais sejam pautados em fortuna e não no afeto” (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de família. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 295). Acerca do tema, em 1964 o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 377, in verbis: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. Ocorre que, com o passar dos anos, o entendimento jurisprudencial se modificou, de modo que atualmente o entendimento vigente é que no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição (STJ. 4ª Turma. REsp 1.689.152/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017; STJ. 2ª Seção. EREsp 1.623.858-MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães, julgado em 23/05/2018). Dessa forma, embora seja admitida a comunicação de bens adquiridos na constância do casamento no regime de separação legal de bens, deve ser observado se para a aquisição dos bens houve esforço comum entre as partes. Frise-se que esse esforço não pode ser presumido, de modo que deve ser comprovado pelo cônjuge supostamente prejudicado. Ainda sobre o tema, porém com enfoque na possibilidade de alteração do regime de bens nos casamentos que envolvam pessoas maiores de 70 anos, o STF, em sede de repercussão geral, fixou o seguinte entendimento: O regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e nas uniões estáveis que envolvam pessoas maiores de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes, mediante escritura pública, firmada em cartório. Caso não se escolha outro regime, prevalecerá a regra disposta em lei (art. 1.641, II, CC/2002). STF. Plenário. ARE 1.309.642/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 02/02/2024 (Repercussão Geral – Tema 1236) (Info 1122) Convém salientar, contudo, que embora a alteração seja permitida, esta apenas pode ocorrer mediante o preenchimento de dois requisitos: 1) vontade das partes e 2) formalizada através de escritura pública. No caso em comento, embora a promovida tenha suscitado o referido informativo, entendo que tal pedido não é cabível, ante a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para alteração do regime, devendo-se valer, portanto, as normas da separação legal de bens. Pois bem. Tecidas as considerações acerca do regime de separação legal de bens e os recentes entendimentos jurisprudenciais sobre o tema, passamos a análise do mérito da demanda. Aduz o autor que, em razão do regime de bens imposto ao casamento, não há bens a partilhar. Contudo, como exceção, menciona o seguinte bem: veículo Hyundai/HB20 1.0, Comfort, chassi: 9BHCP51BBRP463611, renavan 100505, flex, ano 2023, modelo 2024, cor prata, placa: SGV 5177. Requer o autor que o aludido veículo integre a partilha, posto que, apesar de registrado em nome da requerida, teria o promovente contribuído para a sua aquisição ao realizar a transferência, para a conta bancária da requerida, no valor de R$95.000,00. Pugna, portanto, que lhe seja restituída a posse do referido bem, devendo a requerida efetuar a entrega do veículo ao proprietário. A promovida, por sua vez, em relação ao veículo Hyundai/HB20, assevera que participou da compra do automóvel, uma vez que teria contribuído com o valor de R$33.000,00, valor este fruto da venda do seu anterior veículo (AGILE LTZ). Atualmente, o automóvel está na posse da demandada. Além disso, afirmou a promovida que também deve integrar a partilha os seguintes bens: Além deles, acrescentou também bens diversos adquiridos na constância do matrimônio (ID nº 89318301, p. 7). Contudo, entendo que esses bens diversos não devem integrar a partilha, pelos motivos asseverados pelo próprio autor, isto é, “(i)porque inexistente qualquer comprovação de existência destes bens, (ii) porque não comprovada tivesse sido qualquer um deles adquirido na constância da relação e (iii) porque, tampouco, indicado qualquer critério inteligível e crível da avaliação de tais bens”, como se vislumbra da análise dos autos, de modo que as normas de distribuição do ônus da prova, previstas no art. 373 do CPC, devem ser utilizadas como regra de julgamento, como segue a doutrina: “(...) o encargo que possui mais relevância no âmbito jurídico é o probatório, que já fora considerado pela doutrina como espinha dorsal do processo civil, pois é a partir dele que as partes irão saber que provas devem acarrear aos autos, no intuito de apontar ao juiz qual o caminho a ser seguido para a descoberta da verdade. Desta maneira, o onus probandi tem como objetivo principal evitar que o magistrado deixe de julgar quando não houve meios capazes de convencê-lo, ou seja, serve para evitar que se pronuncie no processo um non liquet , atitude esta comum aos antigos pretores romanos. (...) Assim, levando-se em consideração este aspecto, o ônus da prova é tido como uma regra de decisão, na qual o juiz, ante uma dúvida inerente a um fato importante para o deslinde da causa, por não saber se ele ocorreu ou não, converterá o non liquet que seria pronunciado em um liquet contra a parte a qual a regra de distribuição incumbiam de provar. (MELLO, Felipe Viana. O reconhecimento da aplicabilidade da teoria do Revista Dialética de ônus dinâmico no processo civil brasileiro. Direito Processual. 139, p. 33. São Paulo: Dialética, 2014). Passa-se, portanto, a análise da partilha apenas dos bens imóveis e dos veículos. Conforme já supracitado, o regime de comunhão que rege o casamento entre as partes é o de separação legal de bens, onde cada cônjuge mantém a propriedade exclusiva dos bens adquiridos antes e durante o casamento, sem qualquer comunicação patrimonial. Todavia, consoante asseverado alhures, no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição, esforço este que deve ser comprovado e não presumido. Logo, para definir se tais bens elencados por ambas as partes devem ou não integrar a partilha, deve-se analisar se restou comprovado o esforço comum para a sua aquisição. In casu, conforme consta nos autos e, principalmente, através dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, restou comprovado que a sra. Marlene se aposentou em razão do matrimônio, uma vez que o sr. Bolivar precisava se mudar para Brasília, de modo que seria inviável a promovida manter seu vínculo empregatício na cidade de João Pessoa, sendo a solução a aposentadoria. Além disso, apesar de não contribuir financeiramente ao longo do matrimônio, conforme a própria confessou, também restou demonstrado que cabia a sra. Marlene os cuidados domésticos, ficando responsável, inclusive, pela administração das despesas. Ao passo que o sr. Bolivar contribuía com o auxílio financeiro propriamente dito. Nesse contexto, entendo que restou comprovado esforço comum por parte da promovida, visto que tal esforço não é necessariamente financeiro, podendo ser imaterial. Colaciono julgados que reforçam o entendimento acima: INVENTÁRIO. Casamento sob o regime da separação obrigatória de bens. Comunicação de bens. Súmula nº 377 do STF ("No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.") que, isoladamente, não confere ao cônjuge o direito de meação aos frutos produzidos durante o período de casamento, sendo necessária a demonstração do esforço comum. Esforço comum não é necessariamente financeiro, podendo ser imaterial. Comprovação de esforço comum facilitada quando o tempo de casamento já era longo quando da aquisição. De cujus deixou de trabalhar com o nascimento da filha. Dedicação aos afazeres domésticos e aos cuidados da família. Esforço comum comprovado no caso. De cujus com direito à meação do imóvel. Vocação hereditária do cônjuge na meação da esposa falecida. Regime da separação obrigatória. Cônjuge sobrevivente não é herdeiro. Exceção prevista no art. 1.829, I, do CC. Direito real de habitação (art. 1.831 do CC) reconhecido. Imissão na posse devida. Tema foi objeto de contraditório com participação da herdeira que ocupa o imóvel. Desnecessidade de ação autônoma. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000827-43.2019.8.26.0320; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2019; Data de Registro: 29/10/2019) (grifos ausentes no original). EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO CITRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO. ROL DE TESTEMUNHAS. INTEMPESTIVO. ARTIGO 357, §4º, DO CPC/15. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. CASAMENTO CONTRAÍDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 377 DO STF. COMUNICABILIDADE DOS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO. ESFORÇO COMUM. SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. 1. Nos termos do artigo 357, §4º, do CPC/15, deferida a prova testemunhal, deve o magistrado fixar prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, o qual possui natureza preclusiva. 2. A inobservância do prazo para depósito da lista de testemunhas, implica na perda do direito de produção da prova. 3. Não há falar em nulidade da sentença por não apreciação de pedido de alargamento instrutório, se a pretensão probatória da parte Requerida restou preclusa. 4. Aplica-se o regime compulsório de separação de bens ao casamento contraído na vigência do CC/1916, no qual um dos nubentes era menor, por expressa dicção do artigo 258 da lei civil. 5. Em regra, no regime da separação obrigatória de bens é incomunicável todo o acervo patrimonial constituído antes e durante a constância da relação conjugal. 6. Em exceção, são comunicáveis os bens adquiridos na constância do casamento submetido ao regime da separação legal, desde que demonstrado o esforço comum, nos termos da súmula nº. 377 do STF. 7. Existindo prova suficiente de que o cônjuge virago contribuiu financeira e imaterialmente durante a relação conjugal, e ausente desconstituição do fato constitutivo (artigo 373, inciso II, do CPC/15), tem-se como demonstrado o incremento patrimonial a subsidiar a partilha dos bens. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5357066-91.2020.8.09.0051, DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 07/07/2023 15:33:08) (grifos ausentes no original). Por outro lado, a despeito da comprovação do esforço comum, importante mencionar que o autor invocou o instituto da sub-rogação para fins de afastamento da partilha pleiteado pela Requerida. Consoante o art. 1.674, inciso I, do Código Civil, tem-se a sub-rogação como excludente à comunhão de bens: Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aquestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios: I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se subrogaram; Nesse sentido, aponta o autor que todos os bens mencionados pela promovida seriam fruto da sub-rogação, de modo que não deveriam integrar a partilha. Embora a sub-rogação seja um instituto excludente da comunhão de bens, este deve ser comprovado de maneira inequívoca, sendo ônus de quem a suscitou a comprovação. Nesse sentido, entendo que apenas os bens adquiridos provenientes da cessão de direitos do imóvel rural de propriedade exclusiva do Autor, adquirido muito antes do casamento com a Requerida, foram adquiridos por sub-rogação, quais sejam: a) APARTAMENTO DA SQN 114, BL. B, APT. 504. BRASÍLIA/DF; e b) veículo Jeep/Compass, Limited TD, prata, placa SGO5H99. Em relação aos demais, não restou devidamente comprovado que as suas aquisições foram mediante sub-rogação, de modo que uma vez não demonstrada a sub-rogação, tem-se que o bem foi adquirido por esforço comum (já comprovado nestes autos). Em relação ao veículo Hyundai/HB20, o esforço comum foi efetivado não apenas de maneira imaterial, como também financeira, uma vez que a requerida contribuiu com o valor de R$33.040,00 (ID nº 89318321). Sendo assim, devem integrar a partilha, posto que comprovado o esforço comum capaz de afastar os efeitos do regime da separação legal de bens, e não demonstrado de forma inequívoca ser fruto de sub-rogação, os seguintes bens: a) Veículo Hyundai/HB20 1.0, Comfort, chassi: 9BHCP51BBRP463611, renavan 100505, flex, ano 2023, modelo 2024, cor prata, placa: SGV 5177; e b) Apartamento Empreendimento Residencial Bolivar Coutinho, Avenida Max H. Zagel, s/n, lote 4 da Quadra 16, Loteamento Jardim Atlântico, Camboinha I, Cabedelo/PB. Nesse ínterim, considerando os fundamentos jurídicos que expostos alhures, determino a partilha dos referidos bens, em partes iguais (50% para cada parte), conforme entendimento jurisprudencial dominante. 4. Dispositivo Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para DECRETAR O DIVÓRCIO de B. L. C. e M. C. R., DECRETAR a partilha e atribuir ao autor e à promovida, cada um, a quota-parte de 50% do Veículo Hyundai/HB20 1.0, Comfort, chassi: 9BHCP51BBRP463611, renavan 100505, flex, ano 2023, modelo 2024, cor prata, placa: SGV 5177; e do Apartamento Empreendimento Residencial Bolivar Coutinho, Avenida Max H. Zagel, s/n, lote 4 da Quadra 16, Loteamento Jardim Atlântico, Camboinha I, Cabedelo/PB, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovida ao ressarcimento das custas processuais já quitadas pelo autor, bem assim a pagar os honorários advocatícios, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita, que agora defiro à promovida. Intimem-se e cumpra-se. A presente sentença valerá como mandado de averbação junto ao Cartório do Registro Civil competente. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido este prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.TJPB. Caso não seja interposto recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. ALIMENTANDA COM COMORBIDADES E IDADE AVANÇADA. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA QUE PERDURA DESDE O CASAMENTO COM O AUTOR. CASO CONCRETO QUE EVIDENCIA A EXCEÇÃO À TEMPORARIEDADE. NECESSIDADE DE PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS. IMPOSIBILIDADE DE REINSERÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO. ALIMENTOS POR PRAZO INDETERMINADO. POSSIBILIDADE. PROCEDENTE EM PARTE. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS proposta por B. L. C. em face de M. C. R., nos termos da inicial. Em síntese, aduz a parte autora que as partes se casaram em 08/11/2013, sob o regime da separação legal de bens, e que se separaram de fato em dezembro de 2023. Informa, ainda, que é médico aposentado no Distrito Federal e ela, funcionária pública aposentada da Universidade Estadual da Paraíba. Nesse contexto, apesar da suposta desnecessidade, o autor oferece à promovida, a título de alimentos, e considerando-se sua readaptação à vida de divorciada com o retorno a esta capital, o valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos, pelo período de 02 (dois) anos, a contar do deferimento dos alimentos provisórios requeridos nesta ação. Juntou documentos. Alimentos provisórios fixados no valor de 2 salários mínimos (ID nº 85945848). Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID nº 89411512). Contestação apresentada, na qual a promovida aduz, preliminarmente, a conexão com o processo 0804747-40.2024.8.15.2001. Além disso, sustenta que os dois salários mínimos oferecidos liminarmente pelo Promovente mostram-se insuficientes para custeio da sua qualidade de vida. Narra que o promovente possui situação financeira estável, ao passo que foi recentemente diagnosticada com Condropatia Patelar em Joelhos, bem como Fascite Plantar Bilateral. Ademais, informa que durante o matrimônio se dedicou de forma exclusiva ao ex-cônjuge, chegando a se mudar para outro Estado, ocasião que a fez precisar se aposentar. Por todo o exposto, requereu a fixação dos alimentos, de forma vitalícia, no valor equivalente a 8 salários mínimos (ID nº 90430496). Réplica à contestação (ID nº 90929157). Intimados para especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 91935874), ao passo que a promovida requereu a produção de provas documentais (ID nº 92484876). Manifestação do promovente em relação a última petição da requerida (ID nº 98316300). Decisão redistribuindo o feito para a 3ª Vara de Família (ID nº 102074579). Realizada audiência de instrução (ID nº 110270331). Razões finais apresentadas (ID's nº 110580811 e 111981505). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Preliminarmente a) Conexão Preliminarmente, observo a conexão do presente feito com o processo nº 0805080-89.2024.8.15.2001, proposto pelo autor, cujo objeto de litígio advém do divórcio. Sendo assim, diante da instrução concluída em ambos os processos, incluindo a produção de provas sobre os mesmos pontos controvertidos, com realização de oitiva de testemunhas, entendo ser possível e necessária a prolação de julgamento simultâneo, conforme prevê o art. 58 do CPC. Assim, passo a julgar simultaneamente os dois processos, considerando que ambos já se encontram aptos à decisão sobre o mérito b) Impugnação ao pedido de Justiça Gratuita Suscitou o promovente a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela promovida. Quanto à preliminar suscitada de impugnação da assistência judiciária, sem maiores delongas, tenho que não razão assiste à impugnante. Isto porque é cediço que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar através de meios idôneos que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem que seja comprometido o sustento próprio ou de sua família, a fundamentar a cassação daquela graça, ônus esse que não se desincumbiu. Nesse particular, iterativa a jurisprudência dos Tribunais: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. Na impugnação ao pedido de justiça gratuita, cabe ao impugnante demonstrar que a impugnada não possui condições de arcar com as custas do processo. Não se desincumbindo dos ônus que lhe competiam, revela-se cabível o benefício da gratuidade de justiça, valendo a declaração assinada pelo requerente. (TJDFT - 20140111186555APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, DJ 01/12/2015, p. 634). Note-se que a promovida declarou nos autos que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o seu sustento próprio e de sua família. De forma que, atendeu ao formalismo para a obtenção da gratuidade diante de sua situação financeira. Ademais, não há elementos informativos consistentes em desfavor dessa declaração, que não pode ser afastada por exercícios hipotéticos ou especulações de terceiros interessados objetivando a negação do direito conferido em lei. Verifica-se, portanto, ser completamente insuficiente o arcabouço probatório trazido pela impugnante para comprovar a capacidade financeira do impugnado em arcar com as despesas processuais, devendo prevalecer, pois não desconstituída, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. REJEITO, pois, a preliminar suscitada. 2. Alimentos Ofertou o autor alimentos para a ex-cônjuge no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos, pelo período de 02 (dois) anos, sob o argumento que, apesar da desnecessidade, o alimentante fez a oferta considerando readaptação à vida de divorciada com o retorno a esta capital. Por outro lado, a requerida requer a fixação no valor de 8 salários-mínimos, de forma vitalícia, alegando que a obrigação alimentícia é devida em decorrência da necessidade de mudança de domicílio, retomada de vida após mais de 10 anos de dedicação exclusiva ao casamento, bem como as necessidades de tratamento em razão das doenças que a acomete. Ab initio, não se discute que a obrigação alimentar entre os cônjuges decorre do dever de mútua assistência, persistindo mesmo após a dissolução do casamento, desde que comprovada a carência de recursos por parte de um deles. Esta é a exegese dos artigos 1.566, III, e 1.694, ambos do Código Civil. Em outros termos, a obrigação alimentar entre cônjuges está lastreada no dever de mútua assistência, persistindo após a separação quando demonstrada a dependência econômica de uma parte em relação a outra, observando-se, sempre, o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. Ainda mais, sabe-se que é possível a revisão ou exoneração do dever alimentício caso sobrevenham alterações na situação econômica do obrigado ou na do beneficiário (art. 1.699, do CC). Nesse sentido, de acordo com a jurisprudência do STJ, “os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira” (AgInt no AREsp n. 2.213.769/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). In casu, verifica-se que a situação da parte autora se enquadra na excepcionalidade mencionada. A referida conclusão decorre da análise das provas encartadas aos autos, tais como: 1) dependência financeira durante o matrimônio, período esse que era o autor quem custeava absolutamente todos as despesas, ficando a cargo da requerida o cuidado doméstico, o que restou comprovado pelo depoimento pessoal de ambos, bem como pelas testemunhas 2) situação empregatícia da promovida, considerando que teve que se aposentar para acompanhar o então marido para outro Estado; 3) dedicação exclusiva ao marido durante o período do matrimônio; 4) condições de saúde da requerente, diagnosticada com Condropatia Patelar em Joelhos, bem como Fascite Plantar Bilateral (ID nº 904314570); 5) impossibilidade de retornar a vida laboral diante da idade avançada (70 anos). Diante desse contexto, estando demonstrada a necessidade da parte promovida em receber os alimentos e verificada a hipótese de excepcionalidade reconhecida pela jurisprudência — apta a justificar a perenidade da obrigação alimentar —, impõe-se, neste momento, a análise da possibilidade do requerido em prestar os referidos alimentos. Pois bem. Compulsando-se os autos, verifica-se que o sr. Bolivar é médico aposentado pelo Ministério da Saúde e Governo do DF, e recebe, aproximadamente, mais de R$27.000,00 a título de rendimentos brutos (ID's nº 85015168 e 85015168), possuindo capacidade financeira para o cumprimento da prestação. Sendo assim, uma vez preenchido o binômio necessidade/possibilidade, entendo que a pretensão autora merece que seja julgada procedente, ainda que em parte. Dessa forma, considerando a peculiaridade do caso concreto, fixo os alimentos em favor da promovida no valor correspondente a 3,0 salários mínimos, a serem pagos pelo autor de forma vitalícia, resguardando-se a possibilidade de revisão em caso de modificação das circunstâncias fáticas ou superveniência de alteração econômica de qualquer das partes. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, fixando o encargo alimentar no patamar de 3,0 salários mínimos em favor da demandada, a serem pagos pelo autor, por período indeterminado, resguardando-se a possibilidade de revisão em caso de modificação das circunstâncias fáticas ou superveniência de alteração econômica de qualquer das partes, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovida ao ressarcimento das custas processuais já quitadas pelo autor, bem assim a pagar os honorários advocatícios, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita, que agora defiro à promovida. Intimem-se e cumpra-se. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido este prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.TJPB. Caso não seja interposto recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. ALIMENTANDA COM COMORBIDADES E IDADE AVANÇADA. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA QUE PERDURA DESDE O CASAMENTO COM O AUTOR. CASO CONCRETO QUE EVIDENCIA A EXCEÇÃO À TEMPORARIEDADE. NECESSIDADE DE PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS. IMPOSIBILIDADE DE REINSERÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO. ALIMENTOS POR PRAZO INDETERMINADO. POSSIBILIDADE. PROCEDENTE EM PARTE. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS proposta por B. L. C. em face de M. C. R., nos termos da inicial. Em síntese, aduz a parte autora que as partes se casaram em 08/11/2013, sob o regime da separação legal de bens, e que se separaram de fato em dezembro de 2023. Informa, ainda, que é médico aposentado no Distrito Federal e ela, funcionária pública aposentada da Universidade Estadual da Paraíba. Nesse contexto, apesar da suposta desnecessidade, o autor oferece à promovida, a título de alimentos, e considerando-se sua readaptação à vida de divorciada com o retorno a esta capital, o valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos, pelo período de 02 (dois) anos, a contar do deferimento dos alimentos provisórios requeridos nesta ação. Juntou documentos. Alimentos provisórios fixados no valor de 2 salários mínimos (ID nº 85945848). Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID nº 89411512). Contestação apresentada, na qual a promovida aduz, preliminarmente, a conexão com o processo 0804747-40.2024.8.15.2001. Além disso, sustenta que os dois salários mínimos oferecidos liminarmente pelo Promovente mostram-se insuficientes para custeio da sua qualidade de vida. Narra que o promovente possui situação financeira estável, ao passo que foi recentemente diagnosticada com Condropatia Patelar em Joelhos, bem como Fascite Plantar Bilateral. Ademais, informa que durante o matrimônio se dedicou de forma exclusiva ao ex-cônjuge, chegando a se mudar para outro Estado, ocasião que a fez precisar se aposentar. Por todo o exposto, requereu a fixação dos alimentos, de forma vitalícia, no valor equivalente a 8 salários mínimos (ID nº 90430496). Réplica à contestação (ID nº 90929157). Intimados para especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 91935874), ao passo que a promovida requereu a produção de provas documentais (ID nº 92484876). Manifestação do promovente em relação a última petição da requerida (ID nº 98316300). Decisão redistribuindo o feito para a 3ª Vara de Família (ID nº 102074579). Realizada audiência de instrução (ID nº 110270331). Razões finais apresentadas (ID's nº 110580811 e 111981505). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Preliminarmente a) Conexão Preliminarmente, observo a conexão do presente feito com o processo nº 0805080-89.2024.8.15.2001, proposto pelo autor, cujo objeto de litígio advém do divórcio. Sendo assim, diante da instrução concluída em ambos os processos, incluindo a produção de provas sobre os mesmos pontos controvertidos, com realização de oitiva de testemunhas, entendo ser possível e necessária a prolação de julgamento simultâneo, conforme prevê o art. 58 do CPC. Assim, passo a julgar simultaneamente os dois processos, considerando que ambos já se encontram aptos à decisão sobre o mérito b) Impugnação ao pedido de Justiça Gratuita Suscitou o promovente a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela promovida. Quanto à preliminar suscitada de impugnação da assistência judiciária, sem maiores delongas, tenho que não razão assiste à impugnante. Isto porque é cediço que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar através de meios idôneos que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem que seja comprometido o sustento próprio ou de sua família, a fundamentar a cassação daquela graça, ônus esse que não se desincumbiu. Nesse particular, iterativa a jurisprudência dos Tribunais: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. Na impugnação ao pedido de justiça gratuita, cabe ao impugnante demonstrar que a impugnada não possui condições de arcar com as custas do processo. Não se desincumbindo dos ônus que lhe competiam, revela-se cabível o benefício da gratuidade de justiça, valendo a declaração assinada pelo requerente. (TJDFT - 20140111186555APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, DJ 01/12/2015, p. 634). Note-se que a promovida declarou nos autos que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o seu sustento próprio e de sua família. De forma que, atendeu ao formalismo para a obtenção da gratuidade diante de sua situação financeira. Ademais, não há elementos informativos consistentes em desfavor dessa declaração, que não pode ser afastada por exercícios hipotéticos ou especulações de terceiros interessados objetivando a negação do direito conferido em lei. Verifica-se, portanto, ser completamente insuficiente o arcabouço probatório trazido pela impugnante para comprovar a capacidade financeira do impugnado em arcar com as despesas processuais, devendo prevalecer, pois não desconstituída, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. REJEITO, pois, a preliminar suscitada. 2. Alimentos Ofertou o autor alimentos para a ex-cônjuge no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos, pelo período de 02 (dois) anos, sob o argumento que, apesar da desnecessidade, o alimentante fez a oferta considerando readaptação à vida de divorciada com o retorno a esta capital. Por outro lado, a requerida requer a fixação no valor de 8 salários-mínimos, de forma vitalícia, alegando que a obrigação alimentícia é devida em decorrência da necessidade de mudança de domicílio, retomada de vida após mais de 10 anos de dedicação exclusiva ao casamento, bem como as necessidades de tratamento em razão das doenças que a acomete. Ab initio, não se discute que a obrigação alimentar entre os cônjuges decorre do dever de mútua assistência, persistindo mesmo após a dissolução do casamento, desde que comprovada a carência de recursos por parte de um deles. Esta é a exegese dos artigos 1.566, III, e 1.694, ambos do Código Civil. Em outros termos, a obrigação alimentar entre cônjuges está lastreada no dever de mútua assistência, persistindo após a separação quando demonstrada a dependência econômica de uma parte em relação a outra, observando-se, sempre, o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. Ainda mais, sabe-se que é possível a revisão ou exoneração do dever alimentício caso sobrevenham alterações na situação econômica do obrigado ou na do beneficiário (art. 1.699, do CC). Nesse sentido, de acordo com a jurisprudência do STJ, “os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira” (AgInt no AREsp n. 2.213.769/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). In casu, verifica-se que a situação da parte autora se enquadra na excepcionalidade mencionada. A referida conclusão decorre da análise das provas encartadas aos autos, tais como: 1) dependência financeira durante o matrimônio, período esse que era o autor quem custeava absolutamente todos as despesas, ficando a cargo da requerida o cuidado doméstico, o que restou comprovado pelo depoimento pessoal de ambos, bem como pelas testemunhas 2) situação empregatícia da promovida, considerando que teve que se aposentar para acompanhar o então marido para outro Estado; 3) dedicação exclusiva ao marido durante o período do matrimônio; 4) condições de saúde da requerente, diagnosticada com Condropatia Patelar em Joelhos, bem como Fascite Plantar Bilateral (ID nº 904314570); 5) impossibilidade de retornar a vida laboral diante da idade avançada (70 anos). Diante desse contexto, estando demonstrada a necessidade da parte promovida em receber os alimentos e verificada a hipótese de excepcionalidade reconhecida pela jurisprudência — apta a justificar a perenidade da obrigação alimentar —, impõe-se, neste momento, a análise da possibilidade do requerido em prestar os referidos alimentos. Pois bem. Compulsando-se os autos, verifica-se que o sr. Bolivar é médico aposentado pelo Ministério da Saúde e Governo do DF, e recebe, aproximadamente, mais de R$27.000,00 a título de rendimentos brutos (ID's nº 85015168 e 85015168), possuindo capacidade financeira para o cumprimento da prestação. Sendo assim, uma vez preenchido o binômio necessidade/possibilidade, entendo que a pretensão autora merece que seja julgada procedente, ainda que em parte. Dessa forma, considerando a peculiaridade do caso concreto, fixo os alimentos em favor da promovida no valor correspondente a 3,0 salários mínimos, a serem pagos pelo autor de forma vitalícia, resguardando-se a possibilidade de revisão em caso de modificação das circunstâncias fáticas ou superveniência de alteração econômica de qualquer das partes. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, fixando o encargo alimentar no patamar de 3,0 salários mínimos em favor da demandada, a serem pagos pelo autor, por período indeterminado, resguardando-se a possibilidade de revisão em caso de modificação das circunstâncias fáticas ou superveniência de alteração econômica de qualquer das partes, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovida ao ressarcimento das custas processuais já quitadas pelo autor, bem assim a pagar os honorários advocatícios, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita, que agora defiro à promovida. Intimem-se e cumpra-se. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido este prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.TJPB. Caso não seja interposto recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.