Nelson Castro De Sa Teles
Nelson Castro De Sa Teles
Número da OAB:
OAB/DF 021838
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJPB
Nome:
NELSON CASTRO DE SA TELES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0726327-47.2025.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para manifestação da parte REQUERIDA. Ficam as partes intimadas a informar sobre o cumprimento da obrigação. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025, 17:29:18. BRUNO VIEIRA BATISTA DE SOUZA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0030519-67.1992.8.07.0001 RECORRENTE: ESPÓLIO MARIA ADENIR DOS SANTOS RECORRIDOS: IVANIA PIMENTA GOUVEA, JOÃO CRISTÓVÃO FONSECA XAVIER DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. JUSTO IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu de apelação, sob fundamento de deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo legal, após intimação para regularização em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: verificar se o alegado justo impedimento do patrono, vítima de roubo, seria suficiente para afastar a deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.007 do CPC estabelece que o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Caso não comprovado, a parte será intimada para recolhimento em dobro, no prazo de 5 dias (§ 4º), salvo demonstração de justo impedimento (§ 6º). 4. O agravante foi devidamente intimado para regularizar o preparo em dobro, mas permaneceu inerte, não havendo prova de justo impedimento suficiente para justificar a ausência de recolhimento. 5. O alegado roubo sofrido por uma das advogadas do recorrente não configura justo impedimento, pois o espólio é representado por dois patronos, não sendo demonstrada a incapacidade de atuação do segundo advogado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O não recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso, seguido da ausência de regularização em dobro após intimação, implica a aplicação da pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. O justo impedimento apto a afastar a deserção deve ser comprovado de forma objetiva, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldade de um dos advogados quando há outros representantes habilitados nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, caput, §§ 4º e 6º; CF/1988, art. 113. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1906373, 0707940-16.2022.8.07.0007, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 21.08.2024, DJe 27.08.2024. TJDFT, Acórdão nº 1799911, 0741297-71.2023.8.07.0000, Rel. Des. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 07.12.2023, DJe 22.01.2024. TJDFT, Acórdão nº 1880252, 0731125-09.2019.8.07.0001, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 18.06.2024, DJe 28.06.2024. O recorrente alega, em síntese, a impossibilidade de atender ao despacho de recolhimento das custas processuais. Requer, assim, o provimento do recurso para afastar a deserção e permitir o julgamento do mérito da apelação, com base na excepcionalidade do caso concreto, que tramita há mais de trinta anos. Deixa, contudo, de apontar os dispositivos legais que entende malferidos. II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido. Com efeito, “A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento”. (AgInt no AREsp n. 2.617.054/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). Ademais, a ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados reflete deficiência de fundamentação que atrai, por analogia, a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. Confira-se nesse sentido: “A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF)” (AgInt no AREsp n. 2.701.459/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024). III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de Embargos de Declaração, referente à sentença proferida por este Juízo, que julgou procedente em parte à pretensão autoral. Em síntese, aduz a parte embargante (ID 33646522) que o decisum foi omisso, pois não levado em consideração pontos que poderiam influenciar o julgamento, no que se refere à comprovação acerca da capacidade financeira da Alimentanda, de modo a afastar o benefício da gratuidade de justiça, bem de eventual obscuridade acerca da mudança da promovida para Brasília, sendo por livre escolha da mesma. Intimado, o promovido apresentou contrarrazões aos declaratórios. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Compulsando os autos, vislumbro que não assiste razão ao embargante. Primeiramente, cumpre observar que o CPC dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os autos, em especial a sentença de ID 112036462,vislumbro que não há obscuridade e/ou omissão apontada nos declaratórios, tendo em vista que os embargos de declaração constituem um recurso que não visa à reforma da sentença ou decisão, mas ao esclarecimento de obscuridade, omissão ou contradição nela contida, inexistentes na proposição em apreço. Sobre a omissão apontada, vislumbro que o deferimento da gratuidade de justiça à parte promovida levou em consideração sua declaração de hipossuficiência formalmente apresentada, bem como documentos comprobatórios de seus rendimentos líquidos, compatíveis com a pretensão de gratuidade. Dessa forma, como posto na sentença "Verifica-se, portanto, ser completamente insuficiente o arcabouço probatório trazido pelo impugnante para comprovar a capacidade financeira da impugnada em arcar com as despesas processuais, devendo prevalecer, pois não desconstituída, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência." Ademais, quanto à alegação de obscuridade, entendo que a matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente,demonstrando os motivos que a levaram à conclusão, mencionando, inclusive que: "através dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, restou comprovado que a sra. Marlene se aposentou em razão do matrimônio, uma vez que o sr. Bolivar precisava se mudar para Brasília, de modo que seria inviável a promovida manter seu vínculo empregatício na cidade de João Pessoa, sendo a solução a aposentadoria", conforme afirmado pelo próprio embargante na peça apresentada: "a Embargada, por livre escolha, viu nessa mudança uma oportunidade de melhores condições de vida junto ao marido próspero." Com efeito, cumpre ressaltar que conforme o entendimento jurisprudencial pacificado pelo nosso Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento:22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO,Data de Publicação: DJe 04/06/2019). Assim, reputo que os pretensos vícios indicados nos declaratórios não existem, almejando o embargante, com os embargos, rediscutir a matéria já decidida por este Juízo. Desta feita, caberia à parte embargante, ao invés de apresentar embargos da decisão em que não há os vícios indicados nos embargos, nas razões apresentadas no julgado, apresentar o recurso cabível, no intuito de o E. TJPB apreciar o mérito da questão. Quanto a este ponto, segue julgado do próprio E. TJPB: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração com efeitos infringentes - Omissão, contradição ou obscuridade - Inexistência - Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito - Rediscussão da matéria - Impossibilidade - Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00142226820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 06-08-2019) Em suma, se a parte embargante não está conformada com o julgamento produzido, deve manejar recurso cabível para enfrentar a sentença lançada, levando-se em conta que os embargos de declaração não são palco para, simplesmente, insurgir-se contra um julgado e requerer sua alteração. Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença proferida nos autos incólume. Intimem-se as partes do teor desta decisão, devendo a parte embargada observar ainda a conta bancária indicada nos declaratórios, para fins de depósito da pensão alimentícia. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o processo ao E. TJPB.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de Embargos de Declaração, referente à sentença proferida por este Juízo, que julgou procedente em parte à pretensão autoral. Em síntese, aduz a parte embargante (ID 33646522) que o decisum foi omisso, pois não levado em consideração pontos que poderiam influenciar o julgamento, no que se refere à comprovação acerca da capacidade financeira da Alimentanda, de modo a afastar o benefício da gratuidade de justiça, bem de eventual obscuridade acerca da mudança da promovida para Brasília, sendo por livre escolha da mesma. Intimado, o promovido apresentou contrarrazões aos declaratórios. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Compulsando os autos, vislumbro que não assiste razão ao embargante. Primeiramente, cumpre observar que o CPC dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os autos, em especial a sentença de ID 112036462,vislumbro que não há obscuridade e/ou omissão apontada nos declaratórios, tendo em vista que os embargos de declaração constituem um recurso que não visa à reforma da sentença ou decisão, mas ao esclarecimento de obscuridade, omissão ou contradição nela contida, inexistentes na proposição em apreço. Sobre a omissão apontada, vislumbro que o deferimento da gratuidade de justiça à parte promovida levou em consideração sua declaração de hipossuficiência formalmente apresentada, bem como documentos comprobatórios de seus rendimentos líquidos, compatíveis com a pretensão de gratuidade. Dessa forma, como posto na sentença "Verifica-se, portanto, ser completamente insuficiente o arcabouço probatório trazido pelo impugnante para comprovar a capacidade financeira da impugnada em arcar com as despesas processuais, devendo prevalecer, pois não desconstituída, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência." Ademais, quanto à alegação de obscuridade, entendo que a matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente,demonstrando os motivos que a levaram à conclusão, mencionando, inclusive que: "através dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, restou comprovado que a sra. Marlene se aposentou em razão do matrimônio, uma vez que o sr. Bolivar precisava se mudar para Brasília, de modo que seria inviável a promovida manter seu vínculo empregatício na cidade de João Pessoa, sendo a solução a aposentadoria", conforme afirmado pelo próprio embargante na peça apresentada: "a Embargada, por livre escolha, viu nessa mudança uma oportunidade de melhores condições de vida junto ao marido próspero." Com efeito, cumpre ressaltar que conforme o entendimento jurisprudencial pacificado pelo nosso Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento:22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO,Data de Publicação: DJe 04/06/2019). Assim, reputo que os pretensos vícios indicados nos declaratórios não existem, almejando o embargante, com os embargos, rediscutir a matéria já decidida por este Juízo. Desta feita, caberia à parte embargante, ao invés de apresentar embargos da decisão em que não há os vícios indicados nos embargos, nas razões apresentadas no julgado, apresentar o recurso cabível, no intuito de o E. TJPB apreciar o mérito da questão. Quanto a este ponto, segue julgado do próprio E. TJPB: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração com efeitos infringentes - Omissão, contradição ou obscuridade - Inexistência - Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito - Rediscussão da matéria - Impossibilidade - Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00142226820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 06-08-2019) Em suma, se a parte embargante não está conformada com o julgamento produzido, deve manejar recurso cabível para enfrentar a sentença lançada, levando-se em conta que os embargos de declaração não são palco para, simplesmente, insurgir-se contra um julgado e requerer sua alteração. Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença proferida nos autos incólume. Intimem-se as partes do teor desta decisão, devendo a parte embargada observar ainda a conta bancária indicada nos declaratórios, para fins de depósito da pensão alimentícia. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o processo ao E. TJPB.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728111-17.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANITA ESSINGER TOLEDO EXECUTADO: RITA BRASIL BENDER, RUBIM NESTOR BENDER REPRESENTANTE LEGAL: LILIANE BRASIL BENDER CERTIDÃO Certifico que foi apresentado o comprovante de transferência para conta judicial vinculada aos autos 0751784-57.2020.8.07.0016 em trâmite perante a ilustre 5ª Vara de Família de Brasília. De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes e retornem os autos ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 15:03:08. SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0037138-70.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HONORIO JOSE DE QUEIROZ NETO EXECUTADO: VALDECI ANTONIO DA CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos resposta ao ofício n. 398/2025 encaminhado à 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas acerca da penhora realizada. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 11:51:04. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. FINANCIAMENTO DE CAMINHÃO. ATIVIDADE FIM. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige a indicação precisa dos motivos pelos quais o recorrente pretende a modificação da sentença. A parte impugnou satisfatoriamente os fundamentos do decisum, em cumprimento os requisitos de regularidade formal do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Preliminar rejeitada. 2. “É firme no STJ o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 3. O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor conceitua o consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza o produto como destinatário final. Consoante as provas produzidas nos autos, depreende-se que o recorrente financiou caminhão para a realização de sua atividade-fim, de modo que não se encaixa no conceito de destinatário final. 4. Para que se reclame a restituição em dobro da quantia indevidamente exigida, disciplinada pelo artigo 940 do Código Civil, deve ser comprovada a cobrança judicial e a má-fé do credor, requisitos não demonstrados no caso. 5. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0030519-67.1992.8.07.0001 RECORRENTE: ESPÓLIO MARIA ADENIR DOS SANTOS RECORRIDO: IVANIA PIMENTA GOUVEA, JOÃO CRISTÓVÃO FONSECA XAVIER DESPACHO A parte recorrente não demonstrou o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso especial. Tendo em vista o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que providencie e comprove o recolhimento em dobro do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Atente-se para o constante do artigo 1.007, § 5º, do CPC. Exaurido o lapso temporal, certifique-se e retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDiante do retorno dos autos do e.TJDFT, ficam as partes intimadas a requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Remetam-se os autos à contadoria. Após, intime-se para pagamento. Por fim, não havendo demais requerimentos, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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