Hugo Flavio Araujo De Almeida

Hugo Flavio Araujo De Almeida

Número da OAB: OAB/DF 021827

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJDFT, TJSP, TRF1, TJGO
Nome: HUGO FLAVIO ARAUJO DE ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0741975-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO, ALMEIDA E ALMEIDA ADVOCACIA E CONSULTORIA REVEL: POLIANA MOREIRA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do acordo firmado entre as partes para quitação do débito e já homologado, determino a suspensão processual até 10/04/2026, data definida para pagamento da última parcela (acordo sob id. 237823268 ). A quitação deverá ser noticiada pela parte exequente. Em caso de descumprimento, os autos retornarão ao curso processual, mediante simples peticionamento. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, declaro a extinção do Processo de Cumprimento de Sentença, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723027-98.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO BURITIS EXECUTADO ESPÓLIO DE: AURO DA ROCHA BOMFIM REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL ALVES BOMFIM, RAFAELA ALVES BOMFIM SENTENÇA Considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 93/2024 do TJDFT, na hipótese de celebração de acordo entre as partes em que esteja previsto o sobrestamento do feito até o efetivo cumprimento ou a quitação da avença, impõe-se a prolação de sentença homologatória e, em seguida, de decisão determinando sua suspensão. Assim, porque regularmente elaborado, com as partes devidamente representadas, HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais, o acordo por elas celebrado nos termos do instrumento de id. 240585608. Disponibilizada esta sentença no DJEN, certifique-se e retornem-se os autos imediatamente conclusos para o registro de decisão promovendo a suspensão da ação até o dia 5 de junho de 2026, conforme pactuado entre as partes. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714361-80.2022.8.07.0020 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: JOSE HENRIQUE COUTO, JANE RAMIRO DE ABREU COUTO REU: TOO SEGUROS S.A. CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: MANOEL ANTONIO RIBEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: HUGO FLAVIO ARAUJO DE ALMEIDA - DF21827-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 0050173-86.2016.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: 3ª Turma Recursal Sessão Ordinária - Observação: A sessão de julgamento será virtual, com início na data e hora acima assinaladas e duração de 5 dias úteis, facultando-se a sustentação oral por intermédio da inserção de vídeo nos autos eletrônicos com a respectiva fala até 48 horas úteis antes do início da sessão virtual, observando-se o tempo máximo de 10 minutos. A apresentação de tal vídeo deverá ser informada à Secretaria das Turmas Recursais, por meio do seguinte endereço: atendimentotrdf@trf1.jus.br e por meio de petição com o tipo de documento "Juntada de pedido de sustentação oral". Caso opte por sustentação oral convencional, nas hipóteses prevista em lei e regulamento, o(a) advogado(a)/procurador(a) deverá, até 48 horas úteis antes do horário de início da sessão virtual, requerer a retirada do processo da pauta da sessão virtual por meio de petição, para inserção em futura sessão presencial, para tanto peticionando nos autos eletrônicos e informado a respeito pelo e-mail acima (art. 72 e §§ do Regimento Interno das TRs/1ª Região).
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727569-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO RÉU ESPÓLIO DE: SEVERINO MARIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINA DE OLIVEIRA BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Lembre-se que, na decisão de ID 202879656, após o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos herdeiros, foi determinada a citação do espólio, na pessoa do cônjuge supérstite, para apresentar contestação. Realizada a citação (ID 214931781), o prazo para apresentação da contestação transcorreu in albis (ID 218819410), sendo decretada a revelia do espólio réu (ID 221214713). A Sra. Deanna, cônjuge sobrevivente do Sr. Severino, apresentou escusa ao exercício da representação judicial do espólio, e suas justificativas foram acatadas na decisão de ID 225025136. Na sequência, foi determinada a representação do espólio pela pessoa de Carolina de Oliveira Brandão, uma das sucessoras de Severino, na forma da decisão de ID 229590821. Ela foi intimada para tomar ciência do processo e requerer o que entendesse de direito, limitando-se a requerer a designação de audiência de conciliação (ID 234080320). Intimada, a parte autora manifesta o desinteresse na designação de audiência de conciliação, mas apresenta proposta de acordo para pôr fim à lide. Em face da já decretada revelia do réu, requer o julgamento antecipado do mérito (ID 235896879). Decido. Como relatado, a revelia do espólio réu foi decretada após ter sido ele citado na pessoa da Sra. Deanna, que veio a ser considerada inapta a representá-lo em Juízo, consoante as razões por ela própria exprimidas na petição em que requereu a destituição do encargo. Nesse sentido, a representação do espólio veio a ser regularizada somente com a intimação da Sra. Carolina de Oliveira Brandão, na pessoa de quem o réu ainda não foi instado a apresentar contestação. Diante desse cenário, reputo necessária nova intimação do réu, agora na pessoa de sua legítima representante, para, querendo, contestar a ação. Assim, torno sem efeito a decretação da revelia. Intime-se o requerido a apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, manifeste-se sobre a proposta de acordo formulada pela parte autora ao ID 235896879. (datado e assinado eletronicamente) 10
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004991-50.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004991-50.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO CESARIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO FLAVIO ARAUJO DE ALMEIDA - DF21827-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004991-50.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA DO CARMO CESARIO DA SILVA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração que visam ao esclarecimento e à integração do acórdão, com o objetivo de suprir os supostos vícios alegados pela parte embargante. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004991-50.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA DO CARMO CESARIO DA SILVA VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide. De igual modo, a obscuridade que permite o manejo dos embargos de declaração é aquela proveniente da decisão confusa, pouco clara, chegando a comprometer a interpretação do julgado. Já a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. No caso, o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda, tendo sido mantida a sentença que concedeu pensão por morte, conforme razões expostas no voto condutor. Releva destacar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida. Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração. Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004991-50.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA DO CARMO CESARIO DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. 2. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais. A obscuridade, por sua vez, é a proveniente de decisão confusa, pouco clara, que compromete a interpretação do julgado. Já a contradição, que permite o manejo dos embargos de declaração, é a verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. 3. No caso, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda. 4. Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, o que não é possível na via dos embargos de declaração. 5. Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718875-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO REPRESENTANTE LEGAL: BIANCA MARIA ALBUQUERQUE GOMES DE ARAUJO REVEL: EDSON BENEDITO GOMES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os efeitos da revelia imposta à ré, nada a prover acerca da preliminar de ilegitimidade ativa da autora bem como dos fatos alegados na petição de ID 239887979. Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida. Intimem-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708065-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: LUIZ CARLOS PEPE JUNIOR REQUERIDO: ALMEIDA E ALMEIDA ADVOCACIA E CONSULTORIA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao dever de cooperação e aos princípios da ampla defesa e do contraditório substancial, por ora, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, definindo os pontos controversos que poderão ser elucidados com a diligência indicada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Ficam desde já advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar aqueles já apresentados. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta, com a devida justificativa (art. 435 do CPC). Após, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento direto dos pedidos, se for o caso. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5350018-70.2021.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório:   INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, requerendo o que lhes for de direito, sob pena de arquivamento. Aparecida de Goiânia,25 de junho de 2025. SAMYRA AZEVEDO DA SILVA Analista Judiciário
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