Victor Alves Martins

Victor Alves Martins

Número da OAB: OAB/DF 021804

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 85
Tribunais: TRF1, TJDFT
Nome: VICTOR ALVES MARTINS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709365-46.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA MEDEIROS DE BARROS REQUERIDO: CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQS 410, KONSTANTINOS PANAGIOTIS BOKOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com base no Princípio da Cooperação Processual (art. 6º do NCPC/2015) e no Princípio da Celeridade e Efetividade ínsito (art. 2° da Lei n° 9.099/95), oportunizo, por derradeiro, à parte autora apresentar SUAS Declarações, por escrito, bem como de até 03 (três) TESTEMUNHAS/INFORMANTES, tudo podendo ser de próprio punho, com a respectiva identificação (cópia da Carteira de Identidade), para esclarecer os fatos narrados no processo, no prazo de 5 dias. Intime-se a parte autora. Igualmente, oportunizo, por derradeiro, a parte ré apresentar SUAS Declarações, por escrito, bem como de até 03 (três) TESTEMUNHAS/INFORMANTES, podendo ser de próprio punho, com a respectiva identificação (cópia da Carteira de Identidade), para aclarar os fatos descritos no processo, no prazo de 5 dias. Intime-se a parte requerida. Em seguida, abra-se se vistas às partes para se manifestarem sobre as Declarações juntadas. Prazo comum de 10 dias. Cumpre ressaltar que o sistema processual consolidado pelo novo CPC de 2015 trouxe como princípio a resolução multiportas dos conflitos, principalmente com a desformalização do processo, o que evidentemente também atinge a desjudicialização da prova. Por isso, a substituição das audiências por declarações por escrito se revelam um meio eficaz para eventuais esclarecimentos probatórios, o que levou este juízo à referida solução, que tem se mostrado positiva e aceita pela grande maioria das partes litigantes. Destaco, ainda, que a audiência por videoconferência implica na necessidade de recursos tecnológicos específicos, bem como o isolamento das testemunhas, o que a experiência prática tem demonstrado não ser, totalmente, eficiente e seguro. Dessa forma, optamos pela via mais segura e eficiente, oportunizando às partes trazerem as referidas declarações. Após, venham os autos conclusos. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de instrumento. Dialeticidade recursal atendida. Rescisão contratual. Tutela de urgência para rescisão do contrato e arresto de bens dos sócios. Requisitos do CPC 300 não presentes. Caráter satisfativo e irreversível da medida. Necessidade de dilação probatória.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0028879-76.2010.4.01.3500 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERV PUBLICO FEDERAL GO e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: CLEITON KENNIDY AIRES RODRIGUES - GO26054, DANILO ALVES MACEDO - GO30072, HUGO ARAUJO GONCALVES - GO23884, JOSILMA BATISTA SARAIVA - DF11997, NELIANA FRAGA DE SOUSA - GO21804, NUBIANA HELENA PEREIRA - GO23853, WELTON MARDEN DE ALMEIDA - GO14087, WILIAN FRAGA GUIMARAES - GO11293 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo. Sr. Juiz exarou : DESPACHO Em vista da anuência da União (id. 2191172749) quanto à planilha apresentada pela parte exequente (id. 2173905110), expeçam-se os ofícios requisitórios para pagamento da dívida. Havendo necessidade, fica a Secretaria da Vara autorizada a requisitar da parte autora os dados administrativos necessários à confecção das requisições. Deem ciência. Goiânia, data e assinatura eletronicamente inseridas.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701203-68.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida intimada a se manifestar sobre o pedido de extinção do presente processo, constante da petição de id. 240168722, no prazo de 5 (cinco) dias. Documento data e assinado conforme certificação digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0007124-53.2009.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) D E C I S Ã O 1. A Contadoria Judicial desta Coordenadoria elaborou os cálculos, com notícia de cessão registrada em nome do(a) credor(a) LEONDINA A.D.C.. Assim, HOMOLOGO os cálculos de ID’s 72849979 relativo ao pagamento de superpreferência constitucional ao (a)(s) referido(a) credor(a). ANOTO QUE A CREDORA NÃO POSSUI SALDO A RECEBER, APÓS CESSÃO REALIZADA AO CESSIONÁRIO MARCO AURELIO MARQUEZ COSTA. 1.1. O(a) cessionário(a) MARCO AURELIO MARQUEZ COSTA não faz(em) jus à superpreferência constitucional (art. 100, § 13, CF). Assim, os(as) cessionários(as) relacionados(as) acima devem aguardará o pagamento de seu(s) crédito(s), observando-se a ordem cronológica de autuação de precatórios. 1.2. Tendo em vista que não há notícia de compensação nos presentes autos tampouco no Sistema de Monitoramento de Cessões de Crédito de Precatórios do Distrito Federal (Simprec), antes de determinar eventual expedição de certificado de compensação, intime-se o Distrito Federal para, no prazo de 20 (vinte) dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro, informar e comprovar se os(as) cessionários(as) mencionado realizou processo de compensação tributária. Em caso positivo, que apresente o(s) referido(s) processo(s), a fim de permitir a expedição dos certificados de compensação tributária. 2. Intime-se o(a) credor(a)/cessionário(a) para ciência/eventual impugnação. Prazo: 10 dias para o(a) credor(a)/cessionário(a) acima mencionado(a). O Distrito Federal, ante regularidade já constatada, concordou com o adimplemento e renunciou ao prazo recursal quanto ao pagamento deste precatório por meio do PA SEI nº0024941/2021, Ofício nº 41/2025 - PGDF/PGCONT/PROPREC/CHEFIA (4312507). 3. Advirtam-se as partes que havendo a preclusão da presente decisão, será promovida a extinção da presente requisição em relação ao(à)(s) credor(à)(es) acima mencionado(a)(s), não sendo mais possível quaisquer discussões a respeito de cálculos ou direitos que poderiam ter sido alegadas em momento oportuno, mas não o foram. 4. Realizado o pagamento, ante o adimplemento TOTAL da obrigação (conforme mostram os cálculos apresentados e ora homologados), fica DECRETADA a extinção da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, EXCLUSIVAMENTE em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) acima nominado(a)(s). DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) credor(es) que ainda não tive(ram) seu(s) crédito(s) devidamente quitado(s), observando-se a devida ordem cronológica. Após a preclusão desta decisão, feitos o(s) pagamento(s) promova-se a baixa do nome do(à)(s) credor(a)(s)(es) acima nominado(a)(s) da relação de credores deste Processo Judicial Eletrônico e aguarde-se o pagamento dos demais credores, observando-se a ordem cronológica de autuação de precatórios. 5. REVOGO a decisão ID 58128786, a qual habilitou a cessionária FJMS COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS E UTILIDADES DO LAR LTDA nos créditos da credora LEONDINA A.D.C., haja vista que a escritura pública ID 56926481 NÃO APONTOU o crédito da supracitada credora como objeto do negócio jurídico. Caso a cessionária tenha, de fato, adquirido os créditos da supracitada credora, deverá acostar aos autos cópia de escritura pública que demonstre de forma inequívoca a eventual cessão de direitos creditícios. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos, etc. Intime-se a parte Requerida para se manifestar acerca dos documentos juntados aos ID's nº 240268351 a 240268364, no prazo de 5 dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO Via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN PROCESSO: 0003469-30.2008.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: AILTON VIEIRA DOS SANTOS DESTINATÁRIO(A,S): FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) exarada(o,s) nos autos em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0707720-44.2019.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. Analisando os autos, observa-se que o(a)(s) credor(a)(s) MARIA JOSE D. C. tem(ê) direito a integrar a Lista Superpreferencial em razão de IDADE, motivo pelo qual DEFIRO sua inclusão na LISTA CRONOLÓGICA DE SUPERPREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL com base no art. 100, § 2º, da CF/88, art. 102, § 2º, ADCT, art. art. 9º, § 2º e art. 74 da Resolução CNJ n. 303, de 18.12.2019. 2. Esclareço às partes que a classificação na lista superpreferencial é estabelecida na seguinte ordem: 1º Pessoa com doença grave, 2º Idoso e 3º Deficiente. Dentro da mesma classe de prioridade, o segundo critério para definir a ordem é a data de distribuição do Precatório. Ademais, o adiantamento da parcela superpreferencial corresponde ao montante máximo de cinco vezes o valor fixado para as requisições de pequeno Valor (RPV) vigente à época do pagamento. 3. Intime-se o Ente Devedor, para tomar ciência de todo o andamento processual. 4. Intime(m)-se o(s) credor(es) acima mencionado(s), por publicação, para indicar(em) chave PIX - apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) - ou dados bancários (banco, agência e conta) - apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a) para que seja promovido o pagamento do precatório. Havendo honorários advocatícios contratuais destacados, deve a petição indicar, de forma separada, a chave pix/dados bancários em nome do(a) beneficiário(a) originário(a) e a chave pix/dados bancários em nome do(a) advogado(a) /escritório de advocacia que consta indicado no ofício requisitório/retificatório. Ressalte-se que a Coopre indica para a Receita Federal os descontos de imposto de renda que serão retidos na fonte, consoante os dados da pessoa indicada no ofício requisitório/retificatório, de modo que a alteração do contribuinte tributário só pode ocorrer se houver retificação do ofício requisitório. Na hipótese do(a) do(a) advogado(a) /escritório de advocacia não conseguir, dentro do prazo acima, os dados do(a) beneficiário(a) originário(a), deve apontar essa informação na petição, uma vez que, caso o próprio credor também não tenha indicado nos autos os seus dados para pagamento, será realizada pesquisa Sisbajud, para localização de conta a este pertencente, na forma das disposições abaixo. 4.1. Alvará saque - Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a opção pelo levantamento de alvará em espécie (alvará saque) será utilizado de forma excepcional (orientação do Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça), notadamente porque esta unidade administrativa busca otimizar o fluxo de pagamentos, com segurança do rastreamento dos valores oriundos de verba pública, conforme Resolução 303/2019 e relatório da última inspeção do CNJ na Coopre. O setor de T.I. do TJDF, em conjunto com outros tribunais nacionais trabalha, para que, na hipótese em que advogado(a) com procuração atualizada nos autos (vide regramento abaixo) vá promover levantamento de montante pertencente ao credor originário do precatório, o pagamento do montante total (pertencente ao credor do precatório) possa dar-se em conta indicada pelo(a) patrono constituído a esse fim. Por ora, ante a não implementação da nova ferramenta, em fase de testes, o alvará saque só será admitida nessas hipóteses excepcionais, observados os regramentos abaixo. De todo modo, havendo pagamento por meio de alvará saque, deve o destinatário observar o prazo de validade desse documento: 30 (trinta) dias, sendo que não haverá a reexpedição de alvará expedido e expirado, conforme disposição que se consigna no próximo item. 4.2. IMPORTANTE: Advertências quanto ao fluxo de pagamentos nesta unidade administrativa: a) A regra de pagamento de precatórios é a de que os valores a serem pagos pertencem a cada credor, individualmente, seja o(a) beneficiário(a) originário(a), seja o credor de honorários advocatícios contratuais destacados. Dessa feita, nessa unidade administrativa, eventuais pedidos de levantamento de valores pertencentes ao credor originário, por terceiros, inclusive advogado(a), somente será admitido mediante juntada de procuração assinada que contenha poderes especiais para receber e dar quitação e com prazo de até 24 meses (nesse sentido, sedimentada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no RMS: 51374 PE 2011/0217231-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016). O prazo da procuração aqui versado deve ser observado, inclusive, perante a instituição bancária (Banco de Brasília/BRB), salvo essa disponha de regra com prazo menor para as procurações apresentadas. Ademais, adverte-se que tal situação, qual seja, de pedido de levantamento dos valores pertencentes ao credor originário, por não ser a regra de pagamento, deverá vir expressamente consignada na petição do(a) advogado(a) constituído (ou seja, com informação de que este(a) levantará também o montante pertencente ao credor originário), sob pena de reputar-se que o valor de crédito do beneficiário(a) originário(a) deverá ser depositado em conta em nome e CPF do último e que eventual conta indicada pelo(a) patrono(a) servirá apenas para o recebimento do montante referente a honorários advocatícios contratuais destacados; b) Será realizada pesquisa Sisbajud para busca de conta bancária em nome/CPF do(a)(s) credor(a)(es) originários e, se o caso, do(a)(s) credor(a)(es) de honorários advocatícios contratuais, independente de nova intimação, advindo qualquer uma das hipóteses a seguir listadas, as quais ficam desde já credor(es) e advogado(a)(s) intimados e cientes: b.1) não indicação de conta bancária ou PIX para recebimento do montante de crédito cujos cálculos foram homologados; ou b.2.) não indicação de conta bancária ou PIX do credor originário para recebimento do montante de seu crédito, embora tenha o(a) advogado(a) indicado conta para recebimento dos honorários advocatícios contratuais destacados (onde estes serão depositados, após localização de conta e pagamento do beneficiário originário); ou b.3) pedido expresso, pelo(a) advogado(a)(a)/escritório de advocacia constituído(a), para que este(a) realize o levantamento de valor pertencente ao credor originário, contudo, a procuração juntada aos autos conta com prazo superior à 24 (vinte e quatro) meses; ou b.4) indicação da opção de levantamento por meio de alvará saque, contudo, após a expedição do respectivo alvará, o credor (por si próprio ou por seu(sua) advogado(a) constituído(a)), deixou escoar o prazo de validade do aludido documento, que é de 30- trinta – dias. c) Considerando reiterada conduta de credor(a)(es) de deixar escoar o prazo para levantamento de valores por meio de alvará saque; considerando os termos do relatório de inspeção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta unidade administrativa que obviou elevado número de pagamentos sem levantamento; considerando que a inércia da parte em promover o levantamento de valores no prazo de validade do alvará não é razoável e não justifica o imenso retrabalho que é gerado na secretaria e no setor de diligência e expedição da Coorpre; considerando que o direito não pode ser reivindicado com abuso e prejuízo às demais partes dos demais precatórios; considerando que quando o(a) credor(a) deixa escoar o prazo de levantamento do alvará saque causa enorme retrabalho na rotina dessa unidade, com elevado número de atos de expedição, conferência e reconferência; considerando que o pagamento deve dar-se em conta bancária em nome e CPF/CNPJ do(a) beneficiário(a) originário(a), salvo situações excepcionais (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024); considerando o prazo de 30 (trinta) dias determinado pelo CNJ para pagamento dos credores, quando o dinheiro é disponibilizado na conta única (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024), decide-se e adverte-se: caso o alvará de levantamento saque expire (rememore-se: data de validade: 30 - trinta – dias) não será admitida a expedição de novo alvará saque e haverá implementação da pesquisa Sisbajud, na forma do item “b” acima, para localização de contas dos beneficiários, onde o montante será depositado, independentemente de nova intimação. Não se conhecerá de pedido de reexpedição de alvará saque expirado; d) O resultado de eventual pesquisa Sisbajud, que venha a ser realizada nas hipóteses do item “b” acima: (i) será juntada aos autos (em sigilo); (ii) ensejará o depósito do montante devido em conta em nome e CPF/CNPJ do(a) próprio(a) credor(a), preferencialmente localizada no Banco de Brasília – BRB (por ser instituição que o TJDFT firmou convênio de pagamentos) ou em outro banco oficial; na hipótese de inexistência de conta bancária do credor em instituições oficiais, em qualquer outro banco privado indicado pela pesquisa Sisbajud; (iii) a fim de otimizar os fluxos dessa unidade administrativa, que labora com imenso quantitativo de diligências e expedições (são mais de 70.000 credores com processos aqui tramitando), quando tratar-se de credor com mais de 10 (dez) precatórios, o resultado da pesquisa Sisbajud será arquivado em pasta própria e valerá para demais processos com o mesmo credor. Admite-se, porém, que os escritórios de advocacia ou advogados/(a) que sejam credores de honorários advocatícios contratuais destacados em mais de 10 (dez) precatórios na Coorpre, informem, por meio do email coord.precatorios@tjdft.jus.br, a conta bancária com o mesmo nome e CPF ou CNJ daquele indicado no ofício requisitório/retificatório, para que o montante próprio que lhes é devido à título de honorários advocatícios contratuais seja depositado acaso sobrevenha uma das hipóteses indicadas no item “b” acima (observe-se: essa conta não valerá para depósito de valor pertencente ao credor originário, porque o sistema Sisbajud ainda não permite essa tarefa, uma vez que é integrado com o sistema Sapre, onde os cálculos estão congelados para transferência – conforme reunião recente, a T.I. do TJDFT, em conjunto com outros tribunais nacionais, está buscando aperfeiçoamento desse fluxo para melhor atender jurisdicionados e advocacia); (iv) nas hipóteses indicadas no item “b” acima, o valor devido ao credor originário será depositado em conta localizada com o nome/CPF deste último, mesmo que o(a) advogado(a), anteriormente, tenha pedido o levantamento do valor aquele pertencente, pois não preenchidos os comandos de fluxos de pagamento aqui versados. e) Realizado pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos; f) Nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem, tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal; g) Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. Apresentada a opção por uma das formas indicadas nos subitens acima, fica deferido o pagamento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a), observadas, contudo, as advertências já consignadas. 5. Aguarde-se a elaboração dos cálculos por esta Coordenadoria, referentes ao (s) adiantamento (s) da parcela superpreferencial deferido ao (à) (s) referido (a) (s) credor (a)(es), conforme lista cronológica de ordem de superpreferência elaborada, nos termos do artigos 9º, 12, §2º, inciso I, 74 e 75, todos da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, bem como nos termos da Nota Técnica nº 8 do Fonaprec. 6. O DISTRITO FEDERAL informou que apresentou impugnação ao presente precatório no Juízo de Origem (ID 72803397). Ad cautelam, com a finalidade de garantir a regularidade dos pagamentos realizados por esta Coordenadoria, SUSPENDO o cumprimento da superpreferência deferida até decisão definitiva sobre a matéria impugnada pelo Ente Devedor, MANTENDO-SE, TODAVIA, A ORDEM CRONOLÓGICA DE AUTUAÇÃO DO PRECATÓRIO E DA SUPERPREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL DEFERIDA. Anote a Secretaria da COORPRE, no SAPRE, a suspensão do pagamento da superpreferência constitucional. Consigne-se que, após decidida a impugnação, a Contadoria da COORPRE apresentará os cálculos para pagamento da preferência constitucional de acordo com a ordem cronológica de superpreferência. Assim, aguarde-se decisão preclusa do Juízo Fazendário. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    3. Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0003359-16.2005.8.07.0000 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: LUCIANO CABRAL FERRAZ, LUCIANO XAVIER RODRIGUES, LUCIENE RODRIGUES PIMENTEL MENEZES, LUCILENE ALVES DA SILVA, LUCIMAR ALVES, LUCIMAR DE SOUZA OLIVEIRA, LUCIMAR GOMES DA SILVA, LUCIANALVA RODRIGUES COSTA NUNES, LUCINEIDE ALVES DE SOUZA, LUIS CLAUDIO MARTINS DOS ANJOS, LUIZ ALBERTO CARNEIRO, LUIZ DE FRANCA PEREIRA DA SILVA, LUIZ GAUDENCIO DE ARAUJO, LUIZA DE FATIMA SANTIAGO DE ASSIS, LUSINETE DA SILVA RODRIGUES, LUZIA BARBOSA GOMES SANTIAGO, LUZIA MARIA DE CASTRO DIAS, LUZIA NOVAIS MOREIRA, LUZIA RODRIGUES SOUTO, LUZINETE MONTEIRO COLATINO, MAGDA DE FATIMA PEREIRA, MAGNOLIA LEAL DOS SANTOS RIBEIRO, MAIRIA DOS SANTOS SILVA, MANOEL DA CONCEICAO MACHADO, MANOEL LEITE DA SILVA, MARCELO PACHECO ROSA, MARIA ALICE DA SILVA ROMAO BATISTA, LUIZ JOSE DA SILVA, SUELAINE TEODORO DA SILVA, MARIA DAS GRACAS SILVA CARNEIRO, LUIZ ALBERTO CARNEIRO JUNIOR, ELISA SILVA CARNEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Em face do noticiado no ID 72532210, retornem-se os autos ao arquivo próprio até o pagamento dos precatórios. BRASÍLIA, DF, de junho 2024. LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora
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