Rafael Freitas De Oliveira
Rafael Freitas De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 021710
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJDFT, TJAM
Nome:
RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: José Raimundo Farias Canto (OAB 3451/PA), Camila de Paula Rangel Canto (OAB 21377/PA), MARIA DE FÁTIMA RANGEL CANTO (OAB 8250/PA), Ayrton Pereira dos Santos (OAB 18494/PA), Aryella Grisolia Costa (OAB 23584/PA), José Aloizio Calvacante Campos (OAB 31031/DF), Augusto Costa de Carvalho (OAB 21710/PA) Processo 0210202-95.2022.8.04.0001 - Averiguação de Paternidade - Requerente: L. S. C. S. - Requerido: E. R. M. P. - 1. Desde logo, na forma do que prevê o artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que este Juízo entende não ser necessária a produção de outras provas em audiência; DECLARO ENCERRADA A FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL; 2. Ademais, FIXO um prazo comum de 05 (cinco) dias para a possível juntada de acordo entre as partes; 3. Finalizado tal prazo, com ou sem resposta, retornem-me os autos conclusos para eventual homologação de acordo ou sentença de mérito. CUMPRA-SE.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS A T A DA 0 8 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL 5ª TURMA CÍVEL Ata da 0 8 ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia quatro de junho de 202 5 . Às t reze horas e trinta e quatro minuto s , sob a presidência d o Excelentíssim o Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES , foi aberta a sessão, presente s a s Excelentíssima s Senhora s Desembargadora s ANA CANTARINO, MARIA IVATÔNIA , LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR AGUENA . Compareceu apenas para julgar processo a ele vinculado, o Excelentíssimo Desembargador Senhor HECTOR VALVERDE. P resente o Procurador de Justiça, E xcelentíssim o Senhor Dr . ROBERTO CARLOS SILVA . Secretária Dra. PATRICIA QUIDA SALLES. Após aprovação da ata da Sessão anterior, foram julgados 3 6 p rocessos na 0 8 ª Sessão Ordinária Presencial. A sessão foi encerrada às dezesseis h oras e cinquenta e oito minutos . Eu, PATRICIA QUIDA SALLES, Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e, depois de lida e aprovada, será assinada pel o Excelentíssim o Senhor Desembargador , Presidente da 5ª Turma Cível. Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES Presidente da 5ª Turma Cível JULGADOS 0216956-55.2011.8.07.0001 0709485-88.2022.8.07.0018 0709212-12.2022.8.07.0018 0712013-95.2022.8.07.0018 0731215-44.2024.8.07.0000 0733918-45.2024.8.07.0000 0734497-90.2024.8.07.0000 0712324-06.2023.8.07.0001 0746176-21.2023.8.07.0001 0745277-23.2023.8.07.0001 0704312-27.2024.8.07.0014 0722760-87.2024.8.07.0001 0707746-61.2023.8.07.0013 0713096-48.2023.8.07.0007 0723024-93.2023.8.07.0016 0710991-31.2024.8.07.0018 0723491-83.2024.8.07.0001 0703176-80.2024.8.07.0018 0751521-34.2024.8.07.0000 0706371-27.2024.8.07.0001 0752079-06.2024.8.07.0000 0730679-30.2024.8.07.0001 0754459-02.2024.8.07.0000 0700120-59.2025.8.07.0000 0743578-49.2023.8.07.0016 0718654-92.2023.8.07.0009 0702046-75.2025.8.07.0000 0717772-23.2024.8.07.0001 0704964-02.2023.8.07.0007 0709804-68.2022.8.07.0014 0722807-77.2023.8.07.0007 0700253-29.2024.8.07.0003 0710261-52.2021.8.07.0009 0704383-37.2025.8.07.0000 0701821-86.2024.8.07.0001 0707707-35.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0709180-87.2024.8.07.0001 ADIADOS 0735004-51.2024.8.07.0000 0716369-71.2024.8.07.0016 0741517-66.2023.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0732704-16.2024.8.07.0001
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS A T A DA 0 8 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL 5ª TURMA CÍVEL Ata da 0 8 ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia quatro de junho de 202 5 . Às t reze horas e trinta e quatro minuto s , sob a presidência d o Excelentíssim o Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES , foi aberta a sessão, presente s a s Excelentíssima s Senhora s Desembargadora s ANA CANTARINO, MARIA IVATÔNIA , LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR AGUENA . Compareceu apenas para julgar processo a ele vinculado, o Excelentíssimo Desembargador Senhor HECTOR VALVERDE. P resente o Procurador de Justiça, E xcelentíssim o Senhor Dr . ROBERTO CARLOS SILVA . Secretária Dra. PATRICIA QUIDA SALLES. Após aprovação da ata da Sessão anterior, foram julgados 3 6 p rocessos na 0 8 ª Sessão Ordinária Presencial. A sessão foi encerrada às dezesseis h oras e cinquenta e oito minutos . Eu, PATRICIA QUIDA SALLES, Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e, depois de lida e aprovada, será assinada pel o Excelentíssim o Senhor Desembargador , Presidente da 5ª Turma Cível. Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES Presidente da 5ª Turma Cível JULGADOS 0216956-55.2011.8.07.0001 0709485-88.2022.8.07.0018 0709212-12.2022.8.07.0018 0712013-95.2022.8.07.0018 0731215-44.2024.8.07.0000 0733918-45.2024.8.07.0000 0734497-90.2024.8.07.0000 0712324-06.2023.8.07.0001 0746176-21.2023.8.07.0001 0745277-23.2023.8.07.0001 0704312-27.2024.8.07.0014 0722760-87.2024.8.07.0001 0707746-61.2023.8.07.0013 0713096-48.2023.8.07.0007 0723024-93.2023.8.07.0016 0710991-31.2024.8.07.0018 0723491-83.2024.8.07.0001 0703176-80.2024.8.07.0018 0751521-34.2024.8.07.0000 0706371-27.2024.8.07.0001 0752079-06.2024.8.07.0000 0730679-30.2024.8.07.0001 0754459-02.2024.8.07.0000 0700120-59.2025.8.07.0000 0743578-49.2023.8.07.0016 0718654-92.2023.8.07.0009 0702046-75.2025.8.07.0000 0717772-23.2024.8.07.0001 0704964-02.2023.8.07.0007 0709804-68.2022.8.07.0014 0722807-77.2023.8.07.0007 0700253-29.2024.8.07.0003 0710261-52.2021.8.07.0009 0704383-37.2025.8.07.0000 0701821-86.2024.8.07.0001 0707707-35.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0709180-87.2024.8.07.0001 ADIADOS 0735004-51.2024.8.07.0000 0716369-71.2024.8.07.0016 0741517-66.2023.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0732704-16.2024.8.07.0001
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS (CONTRADIÇÃO E OMISSÃO) INEXISTENTES. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração contra acórdão, sob a alegação da existência de contradição e obscuridade a serem supridas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão apresentaria contradição e omissão (defeitos intrínsecos) em relação ao não reconhecimento da possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo com fundamento na variação dos preços dos materiais betuminosos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A “ratio essendi” dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (Código de Processo Civil, artigo 1.022, incisos I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente. 4. Inadequada a presente via recursal para reanálise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte embargante [inviabilidade de determinação do reequilíbrio econômico financeiro referente ao material betuminoso; inaplicabilidade da Portaria da Secretaria de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal n.º 31, de 19 de fevereiro de 2024, impossibilidade do reequilíbrio econômico-financeiro retroativo], cujo inconformismo revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado. 5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Código de Processo Civil, artigo 1.025). IV. DISPOSITIVO. 6. Embargos declaratórios não acolhidos. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 87, § 2º, 292, inc. II e § 2º, 1.022, inc. I a III, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, EDcl no AgRg no RE 809.185/PR, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 14.06.2016; STJ, AgInt no AREsp 2071644/DF, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.11.2022.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703493-15.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA JM Terraplanagem e Construções Ltda. ajuizou ação de conhecimento (id. Num. 154652649), sob o procedimento comum, em desfavor do Distrito Federal, nos termos da qualificação inicial, visando o ressarcimento de despesas executadas sem cobertura contratual nos contratos nº 005/2015 e nº 008/2015 – SINESP. A autora alega que os serviços foram prestados, atestados e reconhecidos pelas unidades técnicas e jurídicas da Secretaria de Obras do Distrito Federal, mas não pagos, mesmo após reiteradas solicitações, desde 2017. Afirma que os valores cobrados se referem às medições 10ª a 13ª do contrato 005/2015 e 7ª a 10ª do contrato 008/2015, totalizando R$ 938.095,75, acrescidos de R$ 65.666,70 de reajuste contratual, perfazendo R$ 1.003.762,45. Fundamentou-se no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, assim como na jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça e do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reconhecem o dever da Administração de indenizar serviços prestados e aproveitados, mesmo sem cobertura contratual. Requereu, ao fim, a condenação do réu ao pagamento integral dos valores, com correção monetária, juros legais, custas e honorários advocatícios. O despacho de id. Num. 154753732 determinou a citação do réu para apresentar contestação no prazo legal. Na contestação (id. Num. 165037727), o Distrito Federal alegou, em síntese, que os serviços foram executados sem cobertura contratual válida, contrariando os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento contratual. Apontou falhas na execução, como a não observância do greide hidráulico e a realização de serviços sem aditivo formal. Argumentou que a glosa de valores foi necessária diante de irregularidades constatadas em auditorias e relatórios técnicos, inclusive com apontamentos do TCDF. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento apenas dos valores apontados pela Secretaria de Obras como devidos, R$ 151.200,78. A petição de id. Num. 165885128 trouxe documentos complementares da autora, incluindo relatórios técnicos e memoriais de cálculo, com o objetivo de reforçar a regularidade dos serviços prestados e a legitimidade do pleito indenizatório. Na réplica (id. Num. 168515330), a autora rebateu as alegações da contestação, reiterando que os serviços foram executados dentro do objeto contratual, com anuência da fiscalização e em benefício da Administração. Sustentou que a ausência de aditivo formal não afasta o dever de indenizar, conforme jurisprudência consolidada. Requereu a rejeição das preliminares e a procedência integral dos pedidos, com condenação do réu ao pagamento dos valores pleiteados, acrescidos de correção monetária, juros e honorários. A decisão de saneamento e organização do processo (id. Num. 176562589) rejeitou a prejudicial da prescrição e fixou como ponto controvertido o direito da autora ao reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Determinou a distribuição do ônus da prova conforme o art. 373 do Código de Processo Civil. A sentença sob id. Num. 180686352, proferida com base no art. 355, I, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de R$ 32.873,40 (Contrato 005/2015) e R$ 25.369,07 (Contrato 008/2015), com encargos legais a partir de 30 dias da apresentação do atestado de execução e nota fiscal. Os demais pedidos não foram apreciados. No grau recursal (ids. Num. 234890324 e Num. 234890321), este e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios desconstituiu a sentença ao reconhecer sua nulidade por julgamento citra petita, diante de omissão quanto ao pedido de reajuste contratual e afastamento das glosas. Determinou-se o retorno dos autos à origem para apreciação integral dos pedidos. Em id. Num. 235506540, e em cumprimento ao acórdão, concedeu-se o prazo de cinco dias para manifestação das partes. Na petição de id. Num. 236822768, a autora reiterou integralmente os pedidos formulados na petição inicial, requerendo sua apreciação completa, com possibilidade de especificação de provas, e a condenação do réu nos termos requeridos, com correção monetária, juros e honorários. Por fim, a certidão de id. Num. 238717700 registra que o Distrito Federal não se manifestou. Os autos foram conclusos para julgamento. Relatado o necessário, passo à fundamentação e DECIDO. Procedo com o julgamento do pedido, posto que não existem questões processuais pendentes e estão presentes os pressupostos processuais. Tendo a sentença sob id. Num. 180686352 sido desconstituída, válidos os atos processuais pretéritos, inclusive a decisão de saneamento e organização do processo de id. 176562589, em que foi assentado que a autora visa o ressarcimento de despesas relativas a serviços executados sem cobertura contratual nos Contratos nº 005/2015 e nº 008/2015 – SINESP, ambos firmados com a Secretaria de Estado de Obras do DF (SODF). Segundo a autora, entre agosto e novembro de 2016, ela executou serviços que extrapolaram quantitativamente os itens previstos contratualmente, cujos valores foram retidos, totalizando R$ 938.095,75, acrescidos de R$ 65.666,70 a título de reajuste contratual. Sustentou que os serviços foram reconhecidos como executados e úteis pela Administração, inclusive com parecer favorável da Assessoria Jurídico-Legislativa da SODF. Requereu a condenação do réu ao pagamento integral dos valores, com correção monetária e juros legais desde a inadimplência. O Distrito Federal, em contestação, alegou prescrição quinquenal e defendeu a impossibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro por ausência de cobertura contratual e exaurimento do valor empenhado. Argumentou ainda que o pedido de reajuste foi feito tardiamente, após a execução dos serviços. Subsidiariamente, reconheceu como devidos apenas os valores apontados pela própria Secretaria de Obras: R$ 151.200,78 (Contrato 008/2015) e R$ 172.556,99 (Contrato 005/2015). Na supracitada decisão de saneamento e organização do processo, este Juízo rejeitou a prejudicial de prescrição, com base no art. 1º e § 4º do Decreto nº 20.910/1932, considerando que a discussão administrativa ainda estava em curso e que a própria defesa reconheceu a ausência do transcurso do lapso. Fixou-se como ponto controvertido o direito da autora ao reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos e o ônus da prova foi distribuído conforme o art. 373 do CPC, cabendo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Na ocasião, as partes não requereram a produção de mais provas. Como visto, este e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios desconstituiu a sentença por entender que houve violação do princípio da congruência (arts. 489 e 492 do CPC), pois o Juízo de origem deixou de apreciar o pedido de reajuste contratual, mesmo após oposição de embargos de declaração. Visto isso, escorado na petição inicial, depreende-se que a autora objetiva a condenação do Distrito Federal ao pagamento de valores referentes a serviços que foram efetivamente prestados, mas que não estavam formalmente cobertos por aditivos contratuais, executados no âmbito dos Contratos nº 005/2015 e nº 008/2015 – SINESP, especificamente nas medições 10ª a 13ª (Contrato 005/2015) e 7ª a 10ª (Contrato 008/2015). Requer, assim, de forma específica, a condenação do réu ao pagamento do valor principal de R$ 938.095,75, correspondente às despesas não aditivadas, acrescido de R$ 65.666,70 a título de reajuste contratual. Quer-se dizer que a autora busca o reconhecimento judicial de seu direito ao ressarcimento por serviços prestados além do quantitativo originalmente contratado, com base na efetiva execução, no aproveitamento pela Administração e no reconhecimento técnico e jurídico da legitimidade desses valores. Posto isso, a controvérsia dos autos consiste em apurar se a parte autora faz jus ao recebimento de valores decorrentes de serviços efetivamente prestados à Administração Pública, mas que extrapolaram os limites quantitativos originalmente contratados, sem cobertura formal por meio de aditivos contratuais. Trata-se, portanto, de pretensão fundada no alegado desequilíbrio econômico-financeiro dos Contratos nº 005/2015 e nº 008/2015 – SINESP, especificamente quanto às medições 10ª a 13ª e 7ª a 10ª, respectivamente. A análise minuciosa da documentação acostada aos autos revela, de forma inequívoca, que as partes firmaram avença mediante a qual a autora se comprometeu a executar obras em benefício do Distrito Federal, conforme estipulado no instrumento contratual identificado sob o id. Num. 154652675, que teve o seguinte objeto: Tal contrato foi celebrado em 4 de setembro de 2015, com valor global de R$ 37.789.006,47, prevendo-se o pagamento no prazo de trinta dias após a apresentação do atestado de execução emitido pela NOVACAP, acompanhado da respectiva nota fiscal ou fatura devidamente atestada pelo executor, após as verificações técnicas pertinentes. O pacto estabeleceu a vigência contratual de 810 dias, sendo o prazo de execução das obras fixado em 720 dias, contados a partir da emissão da Ordem de Serviço. No tocante às alterações contratuais, as partes convencionaram que eventuais modificações dependeriam da formalização de termo aditivo, nos moldes do art. 65 da Lei nº 8.666/93, que então estabelecia: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. § 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: I - (VETADO) II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. § 3o Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo. § 4o No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados. § 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso. § 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. § 7o (VETADO) § 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento. Foi prevista exceção às hipóteses de reajuste de preços, compensações ou penalizações financeiras, bem como à suplementação de dotações orçamentárias até o limite do valor contratual, situações em que o aditamento seria dispensável, conforme disposto na cláusula 12ª. Confira-se: Adicionalmente, as partes celebraram novo contrato, registrado sob o id. Num. 154652676, em 4 de dezembro de 2015, também com o objetivo de execução de obras para o Distrito Federal, no valor de R$ 49.333.897,70, cujos termos se assemelham ao contrato anterior. A autora pleiteia o ressarcimento de despesas relativas às 10ª, 11ª, 12ª e 13ª medições do contrato nº 005/2015 - SINESP, no montante de R$ 483.661,86, e às 7ª, 8ª, 9ª e 10ª medições do contrato nº 008/2015 - SINESP, no valor de R$ 454.433,89, totalizando R$ 938.095,75, conforme planilhas constantes no id. Num. 154654761. As planilhas de ids. Num. 154654761 e Num. 154654762 evidenciam que os valores cobrados decorrem de quantidades executadas que extrapolaram os limites contratuais, abrangendo diversos insumos e serviços, como volumes de escavação, transporte de materiais, extensão de redes e áreas pavimentadas. Os pedidos de pagamento foram devidamente encaminhados pela NOVACAP à Secretaria competente, conforme demonstram os documentos de ids. Nums. 154654773, 154654776, 154654794 e 154655331. A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal reconheceu a execução dos serviços pela autora no período de 01/08/2016 a 30/11/2016, com fiscalização e medição realizadas pelo engenheiro responsável da NOVACAP, Eng. Ricardo Pontes Carminati, e, ainda, atestou a regularidade dos quantitativos constantes nos Boletins de Medição. Em razão disso, foi solicitada a emissão de parecer jurídico quanto ao pagamento de despesas de exercícios anteriores sem cobertura contratual, nos valores de R$ 463.392,68 (referente ao contrato nº 005/2015) e R$ 435.705,40 (referente ao contrato nº 008/2015), conforme ids. Nums. 154654783 e 154655335. A Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria manifestou-se pela viabilidade jurídica do reconhecimento da dívida, desde que observados os requisitos estabelecidos pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e pela Unidade de Controle Interno, conforme ids. Nums. 154654789 e 154655339. O Distrito Federal, por sua vez, reconheceu parcialmente os valores devidos, apontando retenções decorrentes de auditorias e decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal. No contrato nº 008/2015, foi reconhecido o valor de R$ 295.234,33, com retenções de R$ 62.844,63 e R$ 81.188,92, restando R$ 151.200,78 a ser liberado. No contrato nº 005/2015, o valor reconhecido foi de R$ 475.877,59, com retenções de R$ 32.873,40 e R$ 270.447,20, restando R$ 172.556,99, totalizando R$ 323.757,77. Contudo, posteriormente, por meio do despacho id. Num. 165885129, o Distrito Federal informou glosa de R$ 713.144,99, propondo o pagamento de apenas R$ 32.873,40 (contrato nº 005/2015) e R$ 25.369,07 (contrato nº 008/2015). Diante de todo o exposto, resta incontroverso nos autos que os serviços foram efetivamente prestados pela autora, devidamente medidos e atestados pelos órgãos competentes. O Distrito Federal, ao beneficiar-se desses serviços, não pode se eximir da obrigação de pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Assim, mesmo na ausência de cobertura contratual formalizada por aditivo, os valores correspondentes aos serviços efetivamente executados devem ser adimplidos, conforme reiterada jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reconhece a obrigação do ente público de indenizar por serviços prestados e aceitos, ainda que à margem da formalidade contratual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. CONVITE FORMULADO PELA ADMINISTRAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER EMERGENCIAL. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CALDEIRAS DOS HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. NULIDADE. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DECOTE DE QUAISQUER LUCROS. GLOSA A MAIOR. PAGAMENTO DA DIFERENÇA APURADA. NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando se constata que a decisão está devidamente coerente e motivada, com a indicação das razões de fato e de direito que embasaram a conclusão do julgador, em atendimento ao disposto no artigo 489 do CPC/15. 2. Restou demonstrado que a Autora prestou serviços de manutenção das caldeiras dos hospitais da rede pública de saúde em caráter emergencial à Administração, sem formalização contratual, uma vez determinada a paralização dos serviços prestados pela empresa então contratada devido a irregularidades identificadas por Auditores Fiscais do Trabalho, conforme Ofício nº 102/2015 - GAB/SULIS acostado ao feito. 3. A Lei nº 8.666/93, no artigo 60, veda a realização de contrato verbal pela Administração Pública. Todavia, a nulidade de um contrato verbal, sem prévia licitação, não afasta a responsabilidade da Administração pelo pagamento dos serviços prestados, desde que comprovados, sob consequência de enriquecimento ilícito do Ente Público. 4. Em verdade, revela-se contraditório e tangencia a má-fé o comportamento do Réu de alegar que o contrato nulo não surte qualquer efeito financeiro para não efetuar o pagamento dos serviços prestados pela Autora, quando assim o foram por meio de solicitação da própria Secretaria de Saúde, ao argumento de que seriam indispensáveis para o funcionamento dos hospitais. 5. Efetivamente prestados os serviços, ainda que sem a devida cobertura contratual, deve o fornecedor ser indenizado pelo que aproveitou à Administração, retirando-se quaisquer lucros ou ressarcimentos pelos demais gastos, conforme Decisão nº 437/2011 - TCDF. 6. Apelação conhecida e não provida. Preliminar rejeitada. (Acórdão 1763636, 07151984420228070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ARRECADAÇÃO DE RECEITAS PÚBLICAS. PAGAMENTO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional para a cobrança de verbas provenientes de contrato administrativos é de 5 anos, nos termos do Decreto 20.910/32. Todavia, no caso, houve suspensão do prazo por ocasião de análise de pedido administrativo. Prejudicial de mérito afastada. 2. Os documentos anexados informam que a solicitação administrativa feita pelo banco, para pagamento das faturas do período compreendido entre janeiro de 2015 a dezembro de 2019, deu origem ao processo no qual foi produzido relatório pelo Núcleo de Controle da Arrecadação da Secretaria de Estado de Economia do DF, em que restou reconhecida a dívida. Além disso, foi atestada a regularidade da despesa, bem como autorizada a emissão da nota de empenho para liquidação e pagamento - o que não ocorreu. Diante do reconhecimento administrativo da dívida, de que houve a devida prestação de serviços bancários ao Distrito Federal, referente ao período de janeiro de 2015 a dezembro de 2019, é devido o pagamento. 3. A ausência de contrato formal não impede o reconhecimento da dívida tampouco o seu pagamento pelo ente público, sob pena de enriquecimento ilícito. Precedentes. 4. O mesmo entendimento se aplica para os serviços prestados pelo banco no período de janeiro a março de 2020: foram comprovados e não há contestação do Distrito Federal. 5. De igual modo, pendente o pagamento referente a contratos que abrangem os períodos de janeiro de 2020 a julho de 2022. Embora a legislação determine que o contratado mantenha, durante toda a execução do contrato administrativo, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, o que inclui a regularidade fiscal (art. 55, XIII, da Lei 8666/93), o Distrito Federal não pode se beneficiar do serviço prestado sem pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito. 6. Recurso e remessa necessária conhecidos e prejudicial de mérito rejeitada. No mérito, não providos. Honorários majorados. (Acórdão 1728549, 07146484920228070018, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no PJe: 5/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. EFEITOS FINANCEIROS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. GLOSAS DOS VALORES. PREÇOS DA CONTRATAÇÃO.JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. ATESTO DE CADA NOTA FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem (Lei nº 8.666/93, art. 60). 2. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento)do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento (Lei nº 8.666/93, art. 60, parágrafo único). 3. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos (Lei nº 8.666/93, art. 59). 4. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa (Lei nº 8.666/93, art. 59, parágrafo único). 5. A prestação de serviços após o encerramento do prazo de vigência dos contratos emergenciais implica contratação verbal realizada pela Administração Pública, sem processo licitatório. 6. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, art. 20). 7. Diante da decretação da nulidade da contratação verbal realizada e da prestação dos serviços realizados, é necessário verificar as consequências jurídicas da decisão. 8. Comprovada a prestação de serviços sem cobertura contratual, são devidos os valores decorrentes dos serviços prestados. 9. Revela-se contraditório o comportamento de alegar que o contrato nulo não surte nenhum efeito financeiro para não efetuar o pagamento dos serviços prestados (venire contra factum proprium), o que viola o princípio da boa-fé objetiva e causa enriquecimento ilícito da Administração (CC, art. 884). 10. O Tribunal de Contas do Distrito Federal, na Decisão nº 3.716/2016, firmou entendimento de que as disposições das Decisões nº 437/2011 e 553/2014 não se aplicam aos casos de prestação de serviço de forma continuada, cujos contratos tenham expirados. 11. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor (CC, art. 397). 12. O termo inicial da incidência dos juros é a data de atesto de cada nota fiscal. 13. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos (CPC, art. 85, § 3º, II). 14. Remessa necessária e recurso voluntários conhecidos e parcialmente providos. (Acórdão 1705815, 07100481920218070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2023, publicado no DJE: 2/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n. Com base nos acórdãos supratranscritos, depreende-se que, mesmo sem contrato formal, a Administração deve indenizar o contratado pelos serviços comprovadamente prestados. Afinal, o reconhecimento administrativo da dívida e a efetiva prestação dos serviços impõem à Administração o dever de pagar, mesmo sem contrato formal, em respeito à boa-fé e à vedação ao enriquecimento sem causa. Até mesmo diante da nulidade do contrato, quando o caso, a Administração deve indenizar o contratado pelos serviços comprovadamente prestados, respeitando os princípios da boa-fé, da vedação ao enriquecimento ilícito e da responsabilidade objetiva. Quanto à glosa defendida pelo réu, na contestação de id. Num. 165037727, o Distrito Federal menciona a existência daquela de R$ 81.188,92, conforme Decisão nº 3868/2017 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, relacionada ao processo SEI 00110-00000674/2018-68. Além disso, há referência a uma retenção de R$ 270.447,20 com a finalidade de adequar o equilíbrio entre os percentuais de serviços executados e administração local, conforme medições realizadas até a 41ª Medição. No entanto, o documento administrativo juntado pelo réu ao id. Num.165885129, corroborado pelo de id. Num. 165885129, trata de uma glosa no valor de R$ 713.144,99, determinada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, sendo que R$ 631.956,07 se referem a um processo administrativo relacionado ao reequilíbrio de material betuminoso - tema que não é objeto da presente ação, a qual diz respeito aos serviços prestados de forma extracontratual, apenas – e R$ 81.188,92 dizem respeito ao processo administrativo de ressarcimento, que é o foco da controvérsia judicial. Entretanto, aqueles R$ 81.188,92 envolvem questão ainda não definida (id. Num. 173283990), de forma que o valor correspondente não pode ser abatido. Se o caso, depois do término da discussão, basta que o Distrito Federal cobre a parte autora. Com isso, está claro que o valor de R$ 713.144,99 não é pertinente ao processo em questão, devendo ser desconsiderado. Por sua vez, o abatimento de R$ 270.447,20 liga-se aos serviços contratuais, que não têm relação com os discutidos na presente lide e sem fundamento documental para o ato. Da mesma forma, se for o caso, basta que o Distrito Federal cobre a parte autora. Diante disso, impõe-se reconhecer que é devida a indenização pelos serviços efetivamente prestados, cujo valor não se limita aos montantes reconhecidos como legítimos pela Administração, eis que infirmados os fundamentos das glosas administrativas realizadas. Assim, considerando os valores incontroversos e os fundamentos administrativos desconstituídos pela parte autora, conclui-se que o Distrito Federal deve efetuar o pagamento de R$ 938.095,75 (novecentos e trinta e oito mil e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos) atinentes às 10ª, 11ª, 12ª e 13ª medições no âmbito do Contrato nº 005/2015-SINESP, e às 7ª, 8ª, 9ª e 10ª medições no âmbito do Contrato nº 008/2015 - SINESP, conforme consignado no documento ID 165885133, sem considerar as glosas pretendidas. Em relação ao reajuste contratual, a parte autora pleiteia o pagamento de valores devidos pelo Distrito Federal referentes a serviços executados sem cobertura em aditivo contratual, nos contratos nº 005/2015 e nº 008/2015 - SINESP. Além do valor principal de R$ 938.095,75, a autora requer a incidência de reajuste contratual no montante de R$ 65.666,70. Para tanto, a autora fundamenta o pedido no art. 37, XXI, da Constituição Federal, que assegura o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos. Cita, ainda, os arts. 40, XI, e 55, III, da Lei nº 8.666/93, que tornam obrigatória a cláusula de reajuste nos contratos administrativos. Também menciona o art. 3º da Lei nº 10.192/01, que prevê o reajuste ou correção monetária dos contratos com a Administração Pública. Ainda, assevera que o edital da licitação e os contratos nº 005/2015 e nº 008/2015 preveem reajuste anual com base no INCC – Índice Nacional da Construção Civil da FGV – ICC Brasília (coluna 18 ou 35), a partir da data da proposta (29/12/2014). Sendo assim, a autora apresenta o cálculo do reajuste com base na variação do INCC entre dezembro de 2014 (I = 563,877) e dezembro de 2015 (I = 603,672), resultando em um índice de 7,06%. Aplicando esse índice ao valor principal de R$ 938.095,75, chega-se ao valor de R$ 65.666,70 a título de reajuste contratual. Por fim, a autora considera como marco inicial da mora a data de 13/06/2017, quando protocolou administrativamente os pedidos de ressarcimento. O réu, na contestação, sobre a temática, argui que os contratos nº 005/2015 e nº 008/2015 - SINESP previam a possibilidade de reajuste, mas não o garantiam automaticamente. Assim, ele dependeria de solicitação prévia, o que não ocorreu. Alega que o pedido de reajuste foi feito de forma extemporânea, ou seja, após a execução dos serviços, o que inviabilizaria sua concessão retroativa. Fundamenta que o reajuste só pode produzir efeitos a partir da data de sua solicitação, e não retroativamente, conforme jurisprudência consolidada. Os contratos nº 005/2015 e nº 008/2015 - ambos firmados com a então SINESP - contêm cláusulas semelhantes sobre reajuste de preços. O item 5.3 deles previu que, durante o primeiro ano de vigência, os preços contratados seriam fixos e irreajustáveis, conforme o art. 28 da Lei nº 9.069/95. No entanto, após esse período, os preços poderiam ser reajustados anualmente, nos termos da Lei nº 10.192/01. O índice adotado para o reajuste seria o INCC – Índice Nacional de Construção Civil da FGV – ICC Brasília, Coluna 18 ou 35, conforme a natureza da obra ou serviço. O marco inicial para contagem do período de um ano seria a data da apresentação da proposta, desde que o contrato fosse assinado dentro do prazo de validade dela. Dessa feita, os contratos não garantem reajuste automático, mas apenas a possibilidade de sua aplicação mediante solicitação. No caso concreto, a autora teria solicitado o reajuste apenas em 13/06/2017, após a execução dos serviços, o que levou à alegação de que o direito ao reajuste estaria prejudicado por ausência de solicitação prévia. Sem razão o réu. Em que pese o reajuste dependa de solicitação, ela foi apresentada, cumprindo enfatizar que os contratos não fixam limite temporal final para tanto. Sobre marco de tempo, estabelecem, apenas, que a contagem da periodicidade de um ano (dentro do qual os valores propostos são fixos e irreajustáveis) será a data da apresentação da proposta. Em acréscimo, o réu não impugnou expressamente o índice de 7,06% utilizado para o cálculo do reajuste. Em vez disso, concentrou sua argumentação, como dito, na inadmissibilidade do reajuste em si. Portanto, a impugnação feita pelo réu não se dirigiu ao percentual de 7,06% em si, mas sim à possibilidade jurídica de aplicação do reajuste, dado o momento em que foi solicitado e a ausência de cobertura contratual para os serviços executados. Como o reajuste é devido, alvitro por bem considerar correto o cálculo do reajuste com base na variação do INCC entre dezembro de 2014 (I = 563,877) e dezembro de 2015 (I = 603,672), resultando em um índice de 7,06%. Por isso, tem-se que, quanto ao valor devido de R$ 938.095,75, o reajuste calculado é de R$ 65.666,70, uma vez que desconsideradas as glosas pretendidas pelo Distrito Federal. Dessa forma, resta caracterizada a procedência dos pedidos formulado na exordial, devendo o Réu ser condenado ao pagamento das diferenças apuradas, nos exatos termos acima delineados. No que se refere à incidência de encargos moratórios, cumpre destacar que a matéria tem sido objeto de intensos debates jurisprudenciais, especialmente após a promulgação da Lei nº 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 870.947, sob a sistemática da repercussão geral, entendeu que é inconstitucional a aplicação dos juros moratórios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, aos débitos oriundos de relação jurídico-tributária, devendo ser observada, nesses casos, a mesma taxa de juros aplicável à Fazenda Pública na cobrança de seus créditos tributários, em respeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Quanto às condenações decorrentes de relações jurídicas de natureza não tributária, é constitucional a fixação dos juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, permanecendo válida, nesse ponto, a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Por outro lado, a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública com base na remuneração da caderneta de poupança é inconstitucional, por representar afronta ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF), na medida em que não reflete adequadamente a variação do poder aquisitivo da moeda. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 905, consolidou entendimento no sentido de que os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública devem observar os parâmetros fixados pelo c. Supremo Tribunal Federal no julgamento supracitado, assegurando, assim, a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica. Quanto aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em sede de recursos repetitivos (Tema 905), fixou os seguintes parâmetros: 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Com isso, a partir de 9 de dezembro de 2021, com a publicação da Emenda Constitucional nº 113, ficou estabelecido que a taxa SELIC deve ser utilizada como único índice para: atualização monetária; remuneração do capital; e compensação da mora, em todas as condenações contra a Fazenda Pública, independentemente da natureza do crédito. Desse modo, a SELIC não pode ser cumulada com outros índices (como juros de mora ou correção monetária), pois ela já os engloba. Sua aplicação é única e integral, desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento. A norma tem aplicação imediata, respeitando o princípio da irretroatividade. Ou seja, somente a partir de 09/12/2021 é que os valores de condenações devem ser atualizados exclusivamente pela SELIC. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 938.095,75 (novecentos e trinta e oito mil e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos), incidindo-se os encargos estabelecidos na fundamentação e a partir de trinta dias da apresentação do atestado de execução acompanhado de nota fiscal/fatura atestada pelo executor – depois das verificações –. Ainda, o condeno ao pagamento de R$ 65.666,70 (sessenta e cinco mil seiscentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), relativos aos reajustes contratuais do item 5.3 dos pactos de ids. Nums. 154652675 e 154652676, incidindo-se os encargos estabelecidos na fundamentação e a partir de um ano da data da apresentação das propostas. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o disposto no art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, observada a proporção de 75% pela autora e de 25% pelo réu, vedada a compensação. A autora também arcará com 75% das custas processuais, cabendo ao réu reembolsá-la pelo que tiver adiantado, até o limite de 20%. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido e feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário. Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703499-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação (4951) Requerente: JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu requer a prorrogação por 10 (dez) dias do prazo para manifestar sobre o laudo pericial complementar, a cargo de seu assistente técnico. Diante do informado e a fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, defiro o pedido e concedo ao réu o prazo requerido. À luz do princípio de paridade de armas, concedo ao autor o mesmo prazo para retificar ou ratificar a manifestação apresentada. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0701220-63.2023.8.07.0018 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA D E S P A C H O Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão. Após, baixem-se os autos à origem. Brasília/DF, 5 de junho de 2025. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
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Tribunal: TJAM | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: José Raimundo Farias Canto (OAB 3451/PA), Camila de Paula Rangel Canto (OAB 21377/PA), MARIA DE FÁTIMA RANGEL CANTO (OAB 8250/PA), Ayrton Pereira dos Santos (OAB 18494/PA), Aryella Grisolia Costa (OAB 23584/PA), José Aloizio Calvacante Campos (OAB 31031/DF), Augusto Costa de Carvalho (OAB 21710/PA) Processo 0210202-95.2022.8.04.0001 - Averiguação de Paternidade - Requerente: L. S. C. S. - Requerido: E. R. M. P. - CERTIFICO, para os devidos fins, que, os autos em epigrafe, encontram-se aguardando AIJ a ser realizada no dia 18 de junho de 2025, às 11horas e 30 minutos.