Juliana Carneiro Martins De Menezes
Juliana Carneiro Martins De Menezes
Número da OAB:
OAB/DF 021567
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Carneiro Martins De Menezes possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TJMA, STJ
Nome:
JULIANA CARNEIRO MARTINS DE MENEZES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (2)
CONFLITO DE COMPETêNCIA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCC 214486/MA (2025/0240180-8) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS SUSCITANTE : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ - MA SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MONTES ALTOS - MA INTERESSADO : DOMINGAS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : LUCAS LEMOS COELHO - MA021567 INTERESSADO : AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0715387-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCELO MARTINS DE MENEZES, JULIANA CARNEIRO MARTINS DE MENEZES, JUVENIL MARTINS DE MENEZES FILHO INVENTARIADO(A): JUVENIL MARTINS DE MENEZES DECISÃO Cuida-se de inventário dos bens deixados por Juvenil Martins de Menezes, falecido em 05/02/2025, conforme certidão de óbito de ID 230360145, formulado por Marcelo Martins de Menezes, filho do de cujus. Segundo consta, o falecido era viúvo e deixou três filhos: Marcelo Martins de Menezes, Juvenil Martins de Menezes Filho e Juliana Carneiro Martins de Menezes. Os herdeiros Marcelo e Juvenil Filho manifestaram interesse em exercer a inventariança. Intimados, ambos afirmaram encontrar-se na administração dos bens do espólio. No ID 232512838, Marcelo alegou que a maior parte dos bens do espólio seriam de propriedade da empresa Transcodil Comércio de Diesel Ltda, da qual o inventariado possuía 64% das cotas e o referido herdeiro 13%, ocupando o cargo de diretor comercial do empreendimento. Juvenil, por sua vez, alega ser também detentor de 13% das cotas sociais da Transcodil Comércio de Diesel Ltda, atuando como diretor administrativo e financeiro, representante da empresa perante os órgãos públicos (ID 232720576). Afirmou ainda o herdeiro, que se encontra na posse do imóvel situado na SHIS QI 17, conjunto 02, casa 27, Lago Sul, Brasília-DF, onde residia com o inventariado e, após o falecimento do genitor, passou a fazer uso exclusivo do bem. Por fim, alegou administrar o imóvel localizado na SHC SQS 309, Bloco K, apartamento 106, Brasília-DF, que se encontra locado para seu filho Juvenil Allisson Martins de Menezes. No ID 233162494, impugnação do herdeiro Marcelo Martins de Menezes quanto às alegações do herdeiro Juvenil Martins Menezes Filho. Afirmou que o irmão faltou com a verdade em suas alegações. Ao final, pugnou pelo indeferimento do pedido de inventariança formulado por Juvenil, a fixação de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel situado no Lago Sul, a revisão do contrato de locação do imóvel da SQS 309 e sua nomeação como inventariante. Nova petição do herdeiro Juvenil Martins de Menezes Filho no ID 233599112. Na oportunidade, após discorrer sobre as alegações feitas por Marcelo Martins de Menezes em sua impugnação, reiterou encontrar-se na posse da maior parcela dos bens do espólio, pugnando por sua nomeação como inventariante. Citação de Juliana Carneiro Martins no ID 236227712, tendo a herdeira se habilitado nos IDs 237097659 e 237097664. No ID 236444014, Juvenil Martins de Menezes Filho requereu levantamento de valor do espólio para pagamento de imposto de renda apurado, na quantia de R$ 173.355,72. O pedido em questão foi reiterado pelo herdeiro Marcelo Martins de Menezes no ID 236493302. No ID 236562034, guia de pagamento do imposto referido acima. Resultado de consulta e bloqueio de valores via sistema SISBAJUD no ID 238015598. É o relato necessário. Decido. 1. Tratando-se de peça estranha aos presentes autos, à secretaria para inutilizar o documento de ID 232682056. 2. Da inventariança Urge nomear inventariante para que se inicie efetivamente o procedimento de inventariança, diante do alto grau de litigiosidade entre os herdeiros Marcelo Martins de Menezes e Juvenil Martins de Menezes Filho. Conforme art. 617 do CPC, o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio prefere aos demais, caso não haja companheiro ou cônjuge sobrevivente. Em detida análise às petições dos herdeiros interessados no encargo de inventariança, observa-se que o herdeiro Juvenil Martins de Menezes Filho, no momento, tem melhores condições de exercer o múnus desse encargo. Isso porque o referido herdeiro se encontra em poder de maior número de bens do espólio - 13% das cotas da empresa Transcodil Comércio de Diesel Ltda e o imóvel situado no Lago Sul. O herdeiro Marcelo, atente-se, conta com os mesmos 13% das cotas empresariais que o irmão. Ressalto que apontamentos sobre quem prestava os cuidados com o inventariado antes de seu falecimento não interfere na presente nomeação, nos termos do rol elencado no art. 617 do CPP. Diante do acima exposto, nomeio Juvenil Martins de Menezes Filho como inventariante. À secretaria para expedição do termo de compromisso e, após a assinatura eletrônica desta magistrada, intimar o inventariante para juntar aos autos uma via do termo devidamente assinado e datado, juntamente com cópias digitalizadas do seu RG e do seu CPF, no prazo de 5 dias. Deverá constar no TERMO DE COMPROMISSO, com cópia para o inventariante, a AUTORIZAÇÃO para solicitação DIRETA de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada (art. 618, inciso I, do CPC/2015). Consigne-se, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC/2015). As primeiras declarações devem ser prestadas no prazo de 20 dias, contados da prestação do compromisso, independentemente de nova intimação, e descrever: - a QUALIFICAÇÃO COMPLETA do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), inclusive a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento. Deverá, ainda, declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem como a que título o interessado recebe a herança. - a DESCRIÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, e informar o endereço completo dos bens, os números das matrículas, os cartórios extrajudiciais nos quais os bens estão matriculados e os seus respectivos valores. Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações. - os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com as respectivas comprovações documentais da titularidade dos bens ou direitos inventariados, e os seus respectivos valores; - as dívidas do espólio. Caso ainda não juntado aos autos, o processo deverá ser instruído com os seguintes documentos: a) documentos pessoais (RG e CPF) do inventariado e herdeiros, inclusive certidões de casamento com respectivas averbações; b) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada; c) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto à inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); d) certidão de matrícula atualizada dos imóveis arrolados e respectivas certidões negativas de débitos; e) cópias do CRLV e certidões negativas de débitos dos veículos arrolados; f) no caso de imóvel rural: certidão de matrícula atualizada; certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal; CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural; g) quando houver pessoa Jurídica: informar o número do CNPJ, cópia do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na Diretoria, bem como a Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial do estado. Com a apresentação das primeiras declarações, se o caso, deverá o valor da causa ser atualizado, considerando o monte partilhável, e recolhidas custas adicionais. Por oportuno, advirto os herdeiros Juvenil e Marcelo que a beligerância entre eles servirá apenas para retardar em demasia a finalização do feito, desfigurando a finalidade do inventário que é unicamente a realização da descrição pormenorizada do patrimônio da pessoa que faleceu para que sejam pagas eventuais dívidas e, em seguida, promovida a partilha dos bens entre os sucessores. Observe-se que sequer apresentadas as primeiras declarações e os herdeiros já deram início a embates. Esclareço que para o bom andamento processual, necessária a colaboração das partes com o Juízo e também entre si. 3. Dos requerimentos formulados na petição de ID 233162494 A discussão quanto ao arbitramento de aluguéis deve ser feita em autos próprios, na via ordinária, nos termos do art. 612, do NCPC. Assim, indefiro o pedido, sem prejuízo de que a parte interessada ajuize a sua pretensão junto ao Juízo competente. Do mesmo modo, este Juízo sucessório não é competente para deliberar sobre o contrato de locação de imóvel firmado pelo inventariado antes de seu falecimento. 4. Sem prejuízo das determinações acima, à secretaria para juntar saldo das contas judiciais vinculadas ao feito. Em seguida, intime-se a herdeira Juliana acerca do pedido de levantamento de valor formulado no ID 236444014. Prazo: 05 dias. Por fim, retornem conclusos para decisão. I. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA ATOrd 0000569-58.2018.5.10.0004 RECLAMANTE: SARAH BARBOSA CAMPOS E SILVA RECLAMADO: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA., PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a0c2d6 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho pelo(a) servidor(a) MARTA VERLI, no dia 23/05/2025. DESPACHO A conciliação é uma das ferramentas mais eficientes na abreviação da duração do processo. Nos termos do art. 9º, I, da Resolução CSJT 288/2021, DESIGNA-SE o dia 30/05/2025 08:57 para a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no formato telepresencial, no CEJUSC-JT/Brasília. A participação de todos na sala virtual é imprescindível, contudo as partes poderão ser representadas por seus/suas advogados/as (CF, art. 133), caso tenham alguma dificuldade de acesso, desde que exista procuração com poderes específicos para transigir. O uso da ferramenta de videoconferência é simples e está disponível para download em celular, tablet e computador. O ingresso na sala de audiência se dará pelo seguinte link da plataforma ZOOM: https://trt10-jus-br.zoom.us/j/89283973015 O ID da reunião é 892 8397 3015 Partes e advogados(as) deverão observar as seguintes instruções: 1. Acessar o link no dia da audiência com antecedência de 10 minutos do horário programado. 2. Habilitar câmera e áudio ao ingressar na plataforma. 3. Eventuais dúvidas, contactar o Balcão Virtual. Intimem-se as partes por seus procuradores. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SARAH BARBOSA CAMPOS E SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA ATOrd 0000569-58.2018.5.10.0004 RECLAMANTE: SARAH BARBOSA CAMPOS E SILVA RECLAMADO: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA., PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a0c2d6 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho pelo(a) servidor(a) MARTA VERLI, no dia 23/05/2025. DESPACHO A conciliação é uma das ferramentas mais eficientes na abreviação da duração do processo. Nos termos do art. 9º, I, da Resolução CSJT 288/2021, DESIGNA-SE o dia 30/05/2025 08:57 para a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no formato telepresencial, no CEJUSC-JT/Brasília. A participação de todos na sala virtual é imprescindível, contudo as partes poderão ser representadas por seus/suas advogados/as (CF, art. 133), caso tenham alguma dificuldade de acesso, desde que exista procuração com poderes específicos para transigir. O uso da ferramenta de videoconferência é simples e está disponível para download em celular, tablet e computador. O ingresso na sala de audiência se dará pelo seguinte link da plataforma ZOOM: https://trt10-jus-br.zoom.us/j/89283973015 O ID da reunião é 892 8397 3015 Partes e advogados(as) deverão observar as seguintes instruções: 1. Acessar o link no dia da audiência com antecedência de 10 minutos do horário programado. 2. Habilitar câmera e áudio ao ingressar na plataforma. 3. Eventuais dúvidas, contactar o Balcão Virtual. Intimem-se as partes por seus procuradores. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA.
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Av. Tancredo Neves, S/N, Centro, São Pedro da Água Branca/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0800695-18.2023.8.10.0144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: SECILIA BERNARDINA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS LEMOS COELHO - MA21567 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS proposta por SECILIA BERNARDINA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora informa que foi surpreendida com um empréstimo realizado em se benefício previdenciário, sob o contrato de nº 0123429212963, no valor de R$ 20.647,20 (vinte mil, seiscentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), com data de inclusão em 02/03/2021, primeira parcela em 03/2021 e pagamento mensal de R$ 245,80 (duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos). Porém, alega não ter efetuado o referido empréstimo junto à instituição Requerida, sequer tem conhecimento de contratação entabulado entre ambos, razão pela qual requer a repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como indenização pelos danos morais decorrentes do episódio. Com a inicial vieram os documentos acostados no ID. 101050477. Contestação em ID. 115402480, por meio do qual o réu arguiu, preliminarmente, a falta do interesse de agir e a conexão processual. No mérito defendeu a regularidade da cobrança e pugna pela improcedência dos pedidos formulado na petição inicial, requerendo ainda, em caso de procedência, a devolução do valor depositado ou o abatimento da quantia no montante total da condenação. Decisão declinando a competência do Núcleo de Justiça 4.0 para Comarca de São Pedro da Água Branca/MA, ID. 131398028. Réplica no ID. 142328542 em que a parte autora impugnou os argumentos contestatórios, reiterando os termos da exordial e postulando o deferimento dos requerimentos inicialmente feitos. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARES Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona parcelas de empréstimo consignado lançadas a débito em sua conta, sendo que o réu, em Contestação, embora tenham alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade das contratação de tal empréstimo, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda. Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado. Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. Em relação à conexão, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número do "processo conexo". Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, deve ser afastada esta preliminar (QUINTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL Nº 6296.2016.8.10.0040) (17049/2016). MÉRITO Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de empréstimo bancário, cujo contrato deve ser apresentado com a Petição Inicial ou com a Contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide. No caso, a Contestação veio desacompanhada do mencionado instrumento contratual e a parte demandada, em que pese alegar que a contratação ocorreu, não apresentou documento apto a comprovar o que alega. Indo ao mérito, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser o requerido uma instituição financeira, é considerado fornecedor de produtos e de serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ. Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, estabelece a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que ocorreu no presente caso. Em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 e nos Embargos de Declaração julgados em 27/03/2019. Diante dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada procedente em parte. O requerente demonstrou nos autos a existência do empréstimo considerado indevido, conforme se verifica do extrato acostado em ID. 101050482, preenchendo, portanto, os requisitos básicos da responsabilização objetiva, quais sejam: a existência do dano e do nexo causal (fato constitutivo do direito). O demandado, por sua vez, não comprovou por meio idôneo a contratação do empréstimo, pois, contrariando o disposto no art. 373, inciso II, do CPC, não juntou aos autos documentação para comprovar a legalidade e a manifestação de vontade da requerente em firmar o negócio jurídico a partir do qual decorreram as cobranças denunciadas na Petição Inicial, deixando de demonstrar que o autor solicitou o respectivo consignado, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório que lhe competia, conforme determina o art. 434, do Código de Processo Civil. Desse modo, à míngua de prova, tendo em vista que não restou minimamente evidenciada a contratação do empréstimo consignado, declarar a inexistência do contrato em discussão nesta lide é medida que se impõe. Em relação à repetição do indébito em dobro, esclareço que em recente julgado a Corte Especial do STJ, decidiu que "(…) a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil). A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável (…)”[1]. Dizendo de outro modo, “(…) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva”.[2] Acontece que, no caso dos autos, a parte ré não comprovou a contratação do empréstimo, no entanto, foi disponibilizado na conta-corrente da parte autora o valor de R$ 10.006,03 (dez mil, e seis reais e três centavos), no dia 03/03/21 (ID. 115402484 - pág. 26), cujo montante foi sacado com o uso de senha pessoal, que é de inteira responsabilidade do correntista ou do responsável pela movimentação bancária, logo, deve ser afastada a incidência da repetição do indébito em dobro, aplicando-se a devolução simples, pois, em tese, a autora teria se beneficiado com os valores que lhe foram creditados. Quanto à reparação dos danos extrapatrimoniais, é de domínio geral que essa espécie de dano causa distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social, etc. Portanto, nem todo dissabor enseja esta espécie de dano. No caso dos autos, a parte requerida, conforme dito anteriormente, não demonstrou, em momento oportuno (em contestação), que o contrato foi realizado, porém, os valores dele decorrentes foram creditados e, em seguida, sacados da conta-corrente n° 1.925-9, na agência n° 1821-0, cuja conta de titularidade da parte autora, por meio de cartão e senha, que deve ser considerada pessoal e intransferível e não deve ser revelada a terceiros, conforme documento ID. 115402484 - pág. 26. Portanto, não se justifica a reparação por danos morais pretendida pela parte demandante. Por outro ângulo, observo que no documento ID. 115402484 - pág. 26 consta que os recursos foram liberados na conta bancária de titularidade da parte requerente. Desse modo, deve ela devolver a importância que lhe foi creditada de modo irregular, a fim de que as partes retornem ao estado anterior à data em que teria sido elaborado o contrato. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, acolho parcialmente os pedidos formulados na petição inicial e declaro a INEXISTÊNCIA do contrato discutido nesta lide. Determino que o réu se abstenha de efetuar novos descontos, relacionados ao empréstimo consignado de nº. 0123429212963, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora. Em consequência, CONDENO o réu a restituir, de modo simples, os valores das parcelas do empréstimo consignado debitadas indevidamente na conta bancária da parte autora, acrescido de correção monetária, a partir do(s) respectivo(s) desconto(s), conforme o índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), além de juros moratórios, também incidentes a partir do(s) respectivo(s) desconto(s), calculados com base na taxa SELIC/BACEN, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil). Caso o resultado dessa dedução seja negativo, os juros serão zerados para o período de referência (art. 406, §3º, do Código Civil). O credor deverá apresentar a memória de cálculo dos valores devidos, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil. A parte requerente terá que devolver ou, se for o caso, abater no montante da indenização (repetição do indébito), os valores que lhe foram creditados irregularmente R$ R$ 10.006,03 (três mil duzentos e dois reais e trinta centavos), cujo montante deve ser corrigido, com incidência de correção monetária e juros, pelos mesmo índices anteriormente mencionados, ambos a partir da data do respectivo crédito. Pelas razões já expostas, indefiro o requerimento de indenização por danos morais. Considerando-se que o Demandado sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte autora em custas processuais e em honorários advocatícios, em 10% sobre o valor atualizado da repetição do indébito, devidos ao patrono do Réu. Ressalto que as cobranças de tais verbas ficam suspensas, uma vez que a devedora litiga sob o pálio da justiça gratuita. Após o trânsito, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Cumpra-se. São Pedro da Água Branca/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000980-06.2020.5.10.0013 REQUERENTE: BRUNO FERNANDES PEREIRA REQUERIDO: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 870c325 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor PAULO CESAR DA MOTA MOURA no dia 20/05/2025. DESPACHO Vistos. Altere-se a classe processual desta executória que deverá tramitar como Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSen). Tendo em vista que a execução provisória prossegue até a efetiva garantia do Juízo, conforme art. 899 da CLT, determino o sobrestamento deste cumprimento provisório de sentença no aguardo do trânsito em julgado do processo principal. Publique-se. BRASILIA/DF, 21 de maio de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000980-06.2020.5.10.0013 REQUERENTE: BRUNO FERNANDES PEREIRA REQUERIDO: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 870c325 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor PAULO CESAR DA MOTA MOURA no dia 20/05/2025. DESPACHO Vistos. Altere-se a classe processual desta executória que deverá tramitar como Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSen). Tendo em vista que a execução provisória prossegue até a efetiva garantia do Juízo, conforme art. 899 da CLT, determino o sobrestamento deste cumprimento provisório de sentença no aguardo do trânsito em julgado do processo principal. Publique-se. BRASILIA/DF, 21 de maio de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO FERNANDES PEREIRA