Marco Aurelio Ghisleni Zardin

Marco Aurelio Ghisleni Zardin

Número da OAB: OAB/DF 021511

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJDFT, TJSP, TRF1, TJGO
Nome: MARCO AURELIO GHISLENI ZARDIN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ESTOQUE. MERCADORIAS. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. BENS NECESSÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. SENTENÇA MANTIDA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2. Quando devidamente analisadas as questões devolvidas a exame, em consonância com os elementos trazidos aos autos e dentro dos limites objeto do feito, não há qualquer vício no acórdão a ser sanado pela via integrativa e, portanto, a pretensão declaratória não merece acolhimento. 3. A pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão atacado não se coaduna com a estreita via dos declaratórios, devendo a parte manejar os recursos cabíveis a fim de reformar o decidido. 4. Ainda que opostos para fins de prequestionamento da matéria, o acolhimento dos embargos declaratórios depende da caraterização de algum dos vícios estabelecidos no estatuto processual vigente, o que não se verifica no caso em análise. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSVara Família, Sucessões e Infância e JuventudeProcesso: 5428291-38.2025.8.09.0168Requerente: Joao Batista Da Silva CruzRequerido: Vitória Eduarda Gonçalves CruzJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOVistos. Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS por Joao Batista Da Silva Cruz em face de Vitória Eduarda Gonçalves Cruz, qualificados nos autos. Narra a parte autora que, foi fixada a obrigação de prestar alimentos às filhas, no valor correspondente a 40% do salário mínimo, sendo posteriormente reduzida a 20% exclusivamente em favor da alimentada Vitória Gonçalves Cruz. Sustenta que, atualmente, a alimentanda atingiu a maioridade civil, exerce atividade remunerada como trancista, não frequenta curso regular e mantém união estável, com convivência marital e independência financeira. Afirma, ainda, que a obrigação alimentar era fundada no poder familiar, o qual se extinguiu, requerendo, por conseguinte, a exoneração da pensão alimentícia, com fundamento na ausência de necessidade atual da alimentandaPara comprovar o alegado, acostou os documentos constantes no mov. 01. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 1. RECEBO a petição inicial, pois atende aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte requerente (CPC, art. 98) ante a comprovação de sua hipossuficiência, por prova documental (mov.8). Anote-se.No intuito de possibilitar às partes uma tentativa de autocomposição, momento em que será possível o diálogo entre os envolvidos, os quais, auxiliados pelo (a) Conciliador (a), poderão encontrar solução que melhor se amolda às suas necessidades e expectativas, DESIGNO audiência de conciliação que será realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta comarca, com fundamento nos art. 694 e 695, do CPC.Encaminhem-se os autos para designação de data e hora, intimando-se o autor de tanto.Cite-se e intime-se, o requerido, com urgência, na forma do art. 246,caput, do CPC, ou, na impossibilidade, conforme art. 246, §1º-A, I, do CPC.Havendo protocolo de pedido de cancelamento de audiência de conciliação por ambas as partes, ficam estas dispensadas da audiência conciliatória, ocasião em que iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação, devendo a parte ré atentar-se aos demais termos do artigo 335 e as cominações do artigo 344, ambos do Código de Processo Civil.Após, apresentada contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, em réplica.Em havendo nova juntada de documentos pela autora em sua manifestação, intime-se a parte requerida, nos termos do art. 437, §1º, do CPC.Ato contínuo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 10 (dez) dias.Abram vista ao Ministério Público. Então, tornem-me conclusos. I.C.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0701425-08.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: E. B. P. REPRESENTANTE LEGAL: A. D. A. B. C. EXECUTADO: W. P. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial. De acordo com a sentença proferida, fica a parte REQUERIDA intimada para que as pague no prazo de 05 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria. Gama/DF, 26 de junho de 2025 16:40:01. (Datada e assinada eletronicamente)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0707519-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIA BATISTA PEREIRA EXECUTADO: EMIDIO SOUTO PEREIRA, EMIDIO SOUTO PEREIRA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos, verifico como sendo a única medida eficaz, até o momento, para satisfação do débito, a penhora de percentual do faturamento mensal da empresa executada, deferida em dezembro de 2021 e mensalmente frutífera até março de 2023, interrompida por inércia do representante legal da executada, o qual, nomeado como administrador-depositário, deixou de apresentar nos autos os balacentes e efetuar os depósitos judiciais. Sendo assim, e considerando que todas as demais medidas restam frustradas (consultas aos sistemas processuais e ofícios), defiro nova penhora de 30% do faturamento mensal da empresa executada EMIDIO SOUTO PEREIRA - EPP, com base no art. 866 do CPC, para saldar o crédito atualizado de R$ 46.315,69. Como dito, todas as medidas foram tomadas para quitar o débito, porém sem êxito. EXPEÇA-SE termo de penhora, devendo constar o valor total do débito e que a penhora incidirá sobre 30% do faturamento mensal da empresa ré, até que seja quitado a totalidade do débito, intimando-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora. Como o representante legal da empresa, uma vez nomeado como como administrador-depositário, deixou de prestar contas acerca do montante recebido diariamente e efetivar o depósito judicial do valor exequendo, deixo de (re)nomeá-lo e, para viabilizar a penhora, nomeio para exercício da administração judicial da empresa LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA, CPF 186577371-91, contador e administrador de empresas, tel: (61) 3380-2206 e e-mail: gbocayuva@uol.com.br.. Cabe à própria parte exequente o pagamento dos honorários do administrador judicial, podendo incluir o valor despendido no crédito da execução, pois obviamente que a ré não arcará com tais valores de forma espontânea, o que inviabilizaria a efetivação da decisão. Intime-se o perito para que junte aos autos proposta de honorários, no prazo de 5 dias. Após, promova a parte requerente o pagamento dos honorários no prazo de 10 dias, devendo trazer aos autos a planilha atualizada do débito, inclusive com o valor dos honorários periciais. Feito o pagamento dos honorários, determino à secretaria que intime novamente o perito para que inicie os trabalhos, devendo ser expedido alvará autorizando o "expert" a administrar provisoriamente a empresa até o pagamento integral do débito, podendo ter acesso às contas bancárias da ré, aos balanços realizados, aos valores recebidos, podendo receber dos credores e dar quitação dos valores recebidos em nome da empresa (até o limite do débito) e reter, depositando em conta judicial no prazo máximo de 24h, o percentual de 30% do faturamento bruto mensal da empresa, até que seja pago o valor total do débito. Caso necessário, autorizo o uso da força policial, que poderá ser requerida a este Juízo, que prontamente analisará. O alvará deve ser expedido com prazo máximo de validade de 5 dias, podendo ser renovado excepcionalmente com autorização expressa deste Juízo. Vindo aos autos o depósito, e não havendo impugnação, expeça-se o alvará em favor da parte autora. Autorizo o levantamento de metade do valor dos honorários periciais e, após o depósito da última parcela do faturamento da empresa por parte do perito, expeça-se alvará de levantamento do valor restante. Por fim, expedidos os alvarás e quitado o débito, autos novamente conclusos. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 14:22:00. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0810262-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISIA FRANCISCA DE OLIVEIRA PEREIRA, EMIDIO SOUTO PEREIRA - EPP EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: MARISIA FRANCISCA DE OLIVEIRA PEREIRA, EMIDIO SOUTO PEREIRA - EPP e como devedor EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A., conforme qualificações constantes dos autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 240094844, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento. Sem custas. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Libere-se os valores depositados no ID nº 239915181, em favor do exequente (id 240094844). Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    0751570-75.2024.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 10ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 26 de junho de 2025 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio da Justiça, ocorrerá a 10ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 23 de junho de 2025 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por dano moral, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros a partir da publicação da presente sentença.
  9. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSVara Família, Sucessões e Infância e JuventudeProcesso: 5428291-38.2025.8.09.0168Requerente: Joao Batista Da Silva CruzRequerido: Vitória Eduarda Gonçalves CruzJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOVistos. Observo que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal determina “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A Constituição Federal também dispõe em seu art. 134, caput, que: “A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal”.O art. 98, do Código de Processo Civil, que estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o art. 99, §3º determina: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Dessa forma, a declaração de pobreza ou hipossuficiência financeira não garante a concessão do benefício da gratuidade, mesmo porque a tarifação da prova há muito tempo foi abolida do sistema processual. A propósito, os autores Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery já lecionaram que “não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio”.Nesse sentido:“Agravo Interno no Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. I. Gratuidade da Justiça. Insuficiência de recursos financeiros não demonstrada. Indeferimento. Precedentes. Com fulcro no atual CPC (art. 98) e na Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, não demonstrada a insuficiência de recursos financeiros pelo agravante e não bastando a mera declaração de carência econômica, é de rigor o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça postulado pelo recorrente. II. Ausência de argumento capaz de justificar a retratação. Os argumentos apresentados pelo agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão monocrática e justificar a retratação prevista no § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015, motivo pelo qual deve ser improvido o agravo interno. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5700926- 62.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/02/2020, DJe de 17/02/2020).Portanto, é imprescindível ao deferimento da gratuidade judiciária que a pleiteante demonstre a sua hipossuficiência financeira. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, traga os seguintes documentos:Declaração de imposto de renda dos últimos três anos, devendo constar a integralidade desta e não apenas o recibo; Comprovante de rendimentos dos últimos três meses, no caso de emprego formal, o holerite, e em se tratando de atividade informal ou empresarial documento equivalente; Extrato de todas as contas-correntes e contas de investimentos dos últimos três meses; Faturas de cartão de crédito dos últimos três meses.No mesmo prazo, caso desista do pleito, junte aos autos EXTRATO DO CÁLCULO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS, para fins de parcelamento das referidas custas, ou colacione a guia de custas iniciais devidamente recolhida, sob pena de cancelamento da distribuição da demanda.Após tornem conclusos os autos.I.C.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0014140-92.2019.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARIA REGINA GHISLENI ZARDIN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO AURELIO GHISLENI ZARDIN - DF21511 Destinatários: MARIA REGINA GHISLENI ZARDIN MARCO AURELIO GHISLENI ZARDIN - (OAB: DF21511) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 13 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
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