Jonatas Da Costa Coelho
Jonatas Da Costa Coelho
Número da OAB:
OAB/DF 021503
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJPA, TRT10, TJGO, TJPR, TJAM, TRF1, TJRJ, TJRS, TJDFT
Nome:
JONATAS DA COSTA COELHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DESPACHO Processo: 0803278-39.2024.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS TAVARES BARBOSA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Às partes, sobre os esclarecimentos prestados pelo sr. Perito. TRÊS RIOS, 23 de junho de 2025. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0718428-71.2020.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Parental (11977) DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença para pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A execução de honorários advocatícios de sucumbência devidos em razão de sentença proferida no processo principal há de ser requerida em nome próprio em face do disposto no art. 23, da Lei n.º 8.906, de 04/07/1994, como direito autônomo, constituindo típico cumprimento de sentença, sob pena de violação do artigo 18, caput, do Código de Processo Civil: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Além disso, em razão do sistema de cadastramento de dados adotado pelo PJE, a exclusão do nome de qualquer das partes que integram originariamente os polos da ação lhes geraria prejuízos, pois dificultaria o acesso delas aos autos em pesquisa futura. Desse modo, deverá a parte exequente apresentar seu pedido inicial de cumprimento de sentença em autos autônomos, com distribuição por dependência a este Juízo prolator da sentença, nos termos do artigo 516, inciso II, do CPC, dando o seguimento que lhe couber. Preclusa esta Decisão, retornem os autos ao arquivo. Brasília/DF, 30 de junho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0050520-72.2012.8.07.0001 AGRAVANTES: A.F.R.M., C.A.L.A., H.F.C., P.F.A., S.L.L.A. AGRAVADO: M.P.D.F.T. DESPACHO Trata-se de agravos interpostos contra as decisões desta Presidência que não admitiram os recursos constitucionais manejados. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões impugnadas e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701766-86.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ECIVAL JACINTO DA SILVA REQUERIDO: ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a certidão do Sr Oficial de Justiça (ID N°241166021) . Prazo: 05 (cinco) dias BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 13:38:27. ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717501-96.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA EXECUTADO: LUIS CORDEIRO COSTA JUNIOR, ANNA BRUNA SILVA TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA ajuíza ação contra LUIS CORDEIRO COSTA JUNIOR e ANNA BRUNA SILVA TORRES. Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta bancária da parte devedora. Os executados impugnaram a penhora, alegando que os valores bloqueados têm origem salarial. O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade absoluta da verba salarial e da quantia de conta poupança, até o limite legal. Nesse sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, CAPUT, §1º-A, DO CPC. CONTA SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2. Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de salário e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 2.1 Outrossim, os § 1º e § 2º deste dispositivo legal estabelecem que a vedação não se aplica apenas aos casos de penhora para pagamento de financiamento imobiliário e de prestação alimentícia, situação diversa dos autos.3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C) "ratificou o entendimento de que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, (...)." (AgRg no AREsp 549.871/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/09/2014).4. Agravo regimental desprovido. (Acórdão n.893751, 20150020207778AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 17/09/2015. Pág.: 87) "PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. POUPANÇA. ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. ADMITIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA APLICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. O artigo 649, inciso IV prevê a impossibilidade de penhora sobre valores depositados em conta poupança, até o limite de quarenta salários mínimos. Inteligência do art. 649, X, CPC; 2. Ocorrida penhora de valor em conta de caderneta de poupança, ainda que constatada movimentação financeira, deve-se reconhecer a impenhorabilidade absoluta do bloqueio realizado até a limitação legal; 3. Recurso provido. (Acórdão n.924867, 20160020005338AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/03/2016, Publicado no DJE: 09/03/2016. Pág.: 172)" Conforme a minuta de Id 238741127, foram penhorados os seguintes valores em contas bancárias dos executados: - LUIS CORDEIRO: R$ 1.635,23, sendo R$ 909,30 em conta do Bradesco, R$ 72,07 no Banco do Brasil e R$ 653,86 no Nubank; - ANNA BRUNA: R$ 301,38, em conta do Bradesco. A parte executada alega que os valores penhorados têm origem salarial, percebidos por LUIS e creditados em sua conta no Banco Bradesco, de onde teriam sido transferidos para conta de titularidade da coexecutada ANNA, no mesmo banco. Sustentam ainda que as contas mantidas no Banco do Brasil também são utilizadas para a movimentação de valores oriundos de salários. O documento de Id 238756827 indica que a executada ANNA recebe seus vencimentos na conta nº 115168-1 do Banco do Brasil. Já os documentos de Ids 238756828 e 238756830 comprovam que LUIS recebe seus proventos na conta nº 14816-4 do Bradesco. O Id 238916821 traz extrato de uma terceira conta, de titularidade de LUIS, mantida no Nubank, na qual consta depósito referente a reembolso de curso de pós-graduação. A parte executada, na petição de Id 239486368, declarou não ter interesse em impugnar a penhora desse valor. O extrato de Id 238756828 demonstra a ocorrência de bloqueio judicial na conta de LUIS, no Bradesco, no valor de R$ 909,30. O documento comprova que a referida conta não recebeu outros créditos além do salário, razão pela qual se conclui que a penhora incidiu diretamente sobre verba de natureza alimentar, o que enseja sua liberação, diante da impenhorabilidade prevista em lei. No extrato no Banco do Brasil ao Id 239585988 consta o bloqueio judicial no valor de R$ 72,07. No entanto, não restou demonstrado que referida quantia teria origem em salário, razão pela qual a constrição deve ser mantida. Por outro lado, o extrato de Id 239585986 comprova a penhora do valor de R$ 301,38 na conta Bradesco da executada ANNA, com bloqueios realizados nos dias 04, 05 e 10 de junho de 2025. Os extratos de Id 238916820 demonstram transferências de valores entre contas de titularidade de LUIS (Banco do Brasil) e de ANNA (Bradesco), no período de 02/05/2025 a 06/05/2025. Constata-se que a conta de ANNA é utilizada para o recebimento de diversos créditos, inclusive oriundos de terceiros, e para movimentações promovidas por LUIS, que também a utiliza para transferências a outras contas de sua titularidade. A circulação dos valores entre diferentes contas dos executados descaracteriza a natureza alimentar de eventual crédito salarial. Não há justificativa para que verbas salariais transitem de forma arbitrária entre as contas dos devedores. Ademais, o recebimento de transferências via PIX promovidas por terceiros evidencia a mistura de valores próprios com recursos de origem externa, impossibilitando a identificação precisa de verbas impenhoráveis. Nesse contexto, ao permitirem a livre movimentação de valores entre diversas contas, os executados contribuíram para a perda da natureza alimentar dos recursos, afastando a proteção conferida pela impenhorabilidade. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação para determinar o desbloqueio do valor de R$ 909,30, em benefício do executado LUIS. Mantenho a penhora sobre o saldo remanescente, no montante de R$ 1.027,31 (R$ 72,07 + R$ 653,86 + R$ 301,38), e converto-a em pagamento parcial da dívida. As partes deverão indicar conta bancária de sua titularidade para levantamento dos valores mediante transferência eletrônica. Caso opte por indicar conta de seu advogado, deverá apresentar nova procuração com poderes expressos para que o patrono receba valores em conta bancária. Prazo de 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
-
Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0751940-69.2025.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. E. G. A. REPRESENTANTE LEGAL: C. A. REU: O. G. A. L. CERTIDÃO Nos termos da portaria 01/2018, deste juízo, fica a parte requerida intimada para no prazo de 5 (cinco) apresentar resposta à manifestação do Ministério Público de ID Num. 240691339. Documento datado e assinado eletronicamente.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1024827-53.2024.4.01.0000 Processo de origem: 1019174-55.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s). Brasília / DF, 26 de junho de 2025 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
Página 1 de 6
Próxima