Eduardo Teles Alves Da Rocha

Eduardo Teles Alves Da Rocha

Número da OAB: OAB/DF 021489

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Teles Alves Da Rocha possui 34 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TJMA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJDFT, TJBA, TJMA, TJGO, TJMG, TRF1, TJRS, TRT18
Nome: EDUARDO TELES ALVES DA ROCHA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT18 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0011610-05.2015.5.18.0004 EXEQUENTE: JOSE GERALDO TOLENTINO DE SOUZA JUNIOR EXECUTADO: MORAIS, CASTILHO & BRINDEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24581e5 proferido nos autos.   DESPACHO   Defiro o requerimento dos executados (Id cba663c) CHARLES THOMAS BRINDEIRO, GEORGE ANDREW BRINDEIRO e MARGARET ANN BRINDEIRO DORNELLES,  e de seus procuradores, para participação telepresencial na audiência de conciliação, designada para o dia 15/07/2025, às 13h30min, devendo a parte acessar a sala de audiência por meio do link https://trt18-jus-br.zoom.us/j/84966577039 .   Intime-os para ciência.   mpm   GOIANIA/GO, 10 de julho de 2025. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARGARET ANN BRINDEIRO DORNELLES - GEORGE ANDREW BRINDEIRO - CHARLES THOMAS BRINDEIRO
  3. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706653-89.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE DA COSTA FREIRE RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Emende-se a inicial para juntar os contratos demonstrando a inexistência de cláusula que permita os descontos em conta e diga sobre o cancelamento da súmula 603 do STJ. Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709854-71.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEANNA ALINE BRAZ PEREIRA REQUERIDO: QATAR AIRWAYS DECISÃO Intime-se a parte autora para juntar aos autos cópia do comprovante de residência atual e em seu nome (conta de energia, conta de água, conta de telefone, fatura de cartão de crédito etc.). Sendo juntado comprovante em nome de outra pessoa, deverá esclarecer e comprovar o vínculo. Prazo de 02 (dois) dias, sob pena de extinção. Após, autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] PROCESSO Nº 0802916-53.2024.8.10.0074 POLO ATIVO: MARIA FELICIDADE OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO - MA19654-A, VITOR DE MATTOS - MA21489-A POLO PASSIVO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) REU: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Em discussão nos autos a cobrança de mensalidade sindical denominada CONTRIBUIÇÃO CBPA, a qual a autora desconhece e afirma não ter autorizado. De início, passo ao enfrentamento da preliminar. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, o ônus de provar a ausência de hipossuficiência recai sobre o impugnante. No caso, o réu não apresentou provas suficientes para afastar a presunção de necessidade alegada pelo autor, razão pela qual rejeito a impugnação. Quanto a preliminar de incompetência material, verifico que a demanda em questão não versa sobre relação sindical a ser dirimida pela Justiça do Trabalho, mas sim sobre a legalidade de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, caracterizando-se como matéria de competência da Justiça Comum, sendo esta a adequada para o processamento e julgamento do feito. Desta forma, afasto a preliminar. No mérito, verifico que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, na forma dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8078/90, de modo que deve incidir no presente julgamento as regras e princípios do direito consumerista. No presente caso, está em discussão a responsabilidade civil do fornecedor de serviços que tem previsão na forma do art. 14 do CDC, tendo como pressupostos conduta lesiva, dano e nexo de causalidade, dispensada a comprovação de culpa, tratando-se, portanto, de responsabilidade objetiva. Deste modo, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pela requerida, uma vez que esta, de forma unilateral, procedeu com desconto indevido em benefício previdenciário, atingindo o patrimônio da requerente, sem sua autorização. Considerando essas disposições legais que devem guiar a resolução do conflito entre as partes, após examinar os documentos e outros elementos do processo, concluo que assiste razão à parte autora. O requerido não conseguiu demonstrar que a parte autora solicitou ou autorizou a cobrança dos descontos de mensalidade sindical CONTRIBUIÇÃO CBPA em seu benefício previdenciário. Portanto, os descontos feitos sob tais rubricas, sem prova de autorização efetiva, não representam exercício regular de direito. Tais descontos são irregulares, já que não se pode exigir do requerente a prova negativa de contratação de serviços que ele alega não ter feito. Dessa forma, a responsabilidade do requerido decorre da prestação defeituosa de seus serviços, evidenciada pela realização de descontos não autorizados no benefício previdenciário da parte autora. Reconheço, portanto, a falha na prestação de serviço, decorrente das referidas cobranças, sem comprovação de contratação ou autorização válida, sendo devida a restituição em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo prova de engano justificável por parte do requerido. Quanto aos danos morais, entendo que a cobrança reiterada de valores não contratados, sem transparência e sem autorização, especialmente em desfavor de beneficiária do INSS, compromete a dignidade da consumidora e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Assim, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças da mensalidade sindical denominada CONTRIBUIÇÃO CBPA no benefício previdenciário da parte autora, vez que não restou demonstrada a prévia e efetiva informação dos descontos pela ré; b) DETERMINAR que a requerida cancele os descontos sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO CBPA, no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por desconto indevido, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) CONDENAR a requerida à devolução, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, do valor de R$ 904,00 (novecentos e quatro reais), a título de danos materiais, referente às cobranças indevidas supracitadas, acrescidos de juros moratórios com base na taxa Selic, que já engloba atualização monetária, conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ), em razão de responsabilidade extracontratual; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual incidirá exclusivamente a taxa Selic, a partir do evento danoso, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, em razão de responsabilidade extracontratual, vedada a cumulação com correção monetária por outro índice, conforme entendimento atual sobre a incidência única da Selic. Ainda, em se tratando de obrigação de fazer, determino a intimação pessoal da Requerida, em observância à Súmula 410 do STJ, bem como ao seu patrono constituído nos autos. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Serve a presente como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0011610-05.2015.5.18.0004 EXEQUENTE: JOSE GERALDO TOLENTINO DE SOUZA JUNIOR EXECUTADO: MORAIS, CASTILHO & BRINDEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d73552 proferido nos autos. DESPACHO   Defiro o requerimento do autor para participação telepresencial na audiência de conciliação, designada para o dia 15/07/2025, às 13h30min, devendo a parte acessar a sala de audiência por meio do link https://trt18-jus-br.zoom.us/j/84966577039 .   mpm GOIANIA/GO, 08 de julho de 2025. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GERALDO TOLENTINO DE SOUZA JUNIOR
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0725741-32.2024.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação de revisão de alimentos, promovida por A. D. O., representada pela genitora, em face do genitor, V. S. D. O., partes qualificadas nos autos. Aduziu a requerente que a obrigação alimentar, fixada no importe equivalente a 90% do salário-mínimo vigente, decorreu de acordo homologado por sentença prolatada em 2014 na ação de alimentos n. 2014.01.1.137715-3 (IDs 220888672 e 220888673). Afirmou que foi diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) em 2022, o que aumentou suas necessidades. Informou que necessita de cuidados de saúde constantes, incluindo medicamentos diários, consultas com especialistas (algumas não cobertas pelo plano de saúde), e a instalação e manutenção de aparelho ortodôntico. Além disso, ela migrou para o plano de saúde de seu padrasto e não utiliza mais o plano disponibilizado pelo requerido, de modo que o respectivo valor deve ser revertido em prol da requerente. Disse ainda que estuda em escola particular, cujas despesas, incluindo mensalidade, materiais, uniformes e transporte, são significativas. Alegou que seus gastos mensais fixos com somam R$ 3.299,57, enquanto o requerido contribui com apenas R$ 1.270,90, o que equivale a 38% das despesas, sendo desproporcional. Diante disso, requereu: a) a majoração da pensão alimentícia para o valor de 150% do salário mínimo vigente, a ser pago pelo requerido até o dia 20 de cada mês, na conta corrente da representante legal da requerente; b) o arbitramento de um valor adicional equivalente ao 13º salário, destinado à renovação da matrícula escolar e despesas de final de ano correlatas; c) a fixação da obrigação de contribuição no importe de 50% de gastos extras, como atendimento médico particular, medicamentos, aparelho odontológico, cursos extracurriculares, vestimenta, etc.; e d) a fixação de astreintes em caso de atraso no pagamento. Pleiteou ainda os benefícios da justiça gratuita, os quais foram concedidos (ID 221025609). O pedido de majoração provisória dos alimentos foi indeferido, nos termos da decisão de ID 221308988. No ID 222350558, a requerente pediu a reconsideração da decisão, requerendo: a) a intimação do requerido para comprovação de renda; b) a dispensa ou antecipação da audiência; e c) a fixação da pensão com base nos documentos constantes dos autos. A decisão de ID 223250531 indeferiu a reconsideração da decisão e oportunizou que a requerente comprovasse nos autos tentativa recente de conciliação com o réu. Após manifestação da autora, cancelou-se a audiência de conciliação e determinou-se a intimação do réu para apresentar resposta no prazo legal (ID 225386489). O requerido foi citado (ID 228109980) e apresentou contestação (ID 229424199), na qual alegou que arca com pensão alimentícia reajustada anualmente, bem como com despesas relevantes, incluindo as de outro filho com TDAH. Afirmou que não houve comprovação atualizada e idônea do diagnóstico de TDAH, do agravamento de seu quadro ou de suas necessidades extraordinárias. Impugnou os valores apresentados como despesas, alegando inconsistências e falta de comprovação documental. Ressaltou que a requerente migrou unilateralmente para outro plano de saúde, sem comunicação, mesmo com o requerido mantendo plano de alta qualidade. Questionou também a alegada necessidade de aparelho ortodôntico, ausente de prescrição odontológica. Alegou que contribui com mais de 75% das despesas da menor, somando pensão e plano de saúde/odontológico, e que eventual majoração comprometeria seu mínimo existencial. Requereu a improcedência total do pedido e, subsidiariamente, que eventual majoração se limite a 15% dos rendimentos líquidos, com desconto em folha. Réplica no ID 232310165. Na fase de especificação de provas, a autora disse que o requerido também figura como sócio administrador da empresa CF Borges Informática e Informação LTDA (CNPJ 11.856.047/0001-78) e requereu a quebra dos sigilos bancário e fiscal do alimentante (ID 233024918). O réu, por sua vez, manifestou-se sobre documentos anexados em réplica, informou que foi dispensado de seu emprego e se reportou aos documentos já anexados ao feito (ID 233477690). O Ministério Público, requereu a quebra dos sigilos bancário e fiscal do réu (ID 234108690). Em decisão saneadora (ID 235200743), deferiu-se o pedido de quebra dos sigilos bancário e fiscal do alimentante. Os resultados das pesquisas foram anexados à certidão de ID 235564070. As partes se manifestaram nos IDs 238090228 e 238252393. O Ministério Público ofereceu parecer final (ID.238803573). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios que comprometam o regular andamento do feito. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. A pretensão veiculada na presente demanda revisional tem respaldo jurídico no artigo 1.699 do Código Civil, que permite a majoração dos alimentos sempre que comprovada modificação na situação financeira do alimentante ou nas necessidades do alimentado. O exame do pedido, portanto, deve se ater à verificação da ocorrência de alteração relevante no binômio necessidade x possibilidade, que justifique a readequação da prestação alimentar anteriormente fixada. No caso em análise, a obrigação foi estabelecida em 2014, quando a autora contava apenas 1 (um) ano de idade, tendo sido fixada no equivalente a 90% do salário-mínimo. Atualmente, com 11 anos de idade, é evidente a ampliação das necessidades da menor, em razão de seu desenvolvimento natural, bem como de fatores supervenientes relevantes, como o diagnóstico de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), que demanda acompanhamento terapêutico, uso de medicação contínua e cuidados médicos especializados (IDs 219795317, 232310187, 232310191 e 232311847). Ainda que o diagnóstico tenha sido realizado em 2022, não há nos autos qualquer elemento técnico que infirme sua veracidade ou descaracterize suas repercussões atuais. Consta, ainda, que a requerente passou a utilizar o plano de saúde do padrasto, cuja cobertura é mais abrangente e compatível com as especialidades de que necessita, o que gerou novos encargos mensais não contemplados anteriormente. Soma-se a isso o fato de frequentar instituição de ensino privada, com despesas regulares com mensalidade, transporte, materiais, uniforme e alimentação. As planilhas e documentos apresentados evidenciam que os custos mensais com a menor ultrapassam R$ 3.200,00, enquanto a pensão atual se limita a aproximadamente R$ 1.270,00, o que revela um descompasso entre a prestação vigente e as reais necessidades da alimentanda. Embora, de fato, as despesas domésticas não tenham sido devidamente partilhadas entre todos os que residem na mesma casa, conforme sustentado pelo requerido, o valor total dessas despesas, segundo os documentos anexados, é de R$ 1.325,53, o que resultaria na cota-parte da menor em torno de R$ 442,00. Contudo, esse valor representa apenas uma fração dos encargos suportados em favor da criança, sendo certo que existem ainda despesas relevantes e recorrentes com educação, saúde e demais necessidades básicas, indispensáveis à sua sobrevivência digna, as quais, somadas, alcançam quase R$ 3.000,00 mensais, sem incluir os custos com material, uniforme e matrícula escolares. Quanto à possibilidade do alimentante, embora ele tenha efetivamente comprovado o encerramento do vínculo com a empresa Launch Pad em março de 2025, essa circunstância isolada não tem o condão de afastar sua responsabilidade por contribuir com valor mais compatível com as necessidades da filha. Primeiro, porque se extrai dos autos que o vínculo empregatício formal não constitui a única fonte de renda do requerido, o que se evidencia tanto pelos dados obtidos por meio da quebra dos sigilos bancário e fiscal, quanto pelo padrão de vida deduzido das manifestações e documentos anexados pelo próprio alimentante. Segundo, porque o genitor está inserido no setor de tecnologia da informação – área notoriamente dinâmica e com alta empregabilidade, o que aumenta suas chances de reinserção no mercado formal ou informal com razoável brevidade. A valer, importa destacar que a quebra de sigilos bancário e fiscal revelou movimentação financeira no valor total de R$ 310.101,57 apenas no ano de 2023 (ID 235564074), correspondendo a uma média mensal aproximada de R$ 25.800,00. Ainda que se reconheça que nem toda movimentação configure renda líquida, tal valor contradiz a versão de fragilidade econômica trazida na contestação. Destaca-se ainda que o requerido figura como sócio administrador da empresa CF Borges Informática e Informação LTDA (ID 235203450), o que indica continuidade de atividade profissional e potencial capacidade contributiva, independentemente de vínculo celetista formal. Registre-se também que a planilha de despesas apresentada pelo próprio requerido reforça a capacidade contributiva, ao revelar padrão de vida elevado: prestação mensal de imóvel no valor de R$ 8.200,00 e gastos mensais superiores a R$ 6.000,00 apenas com educação e saúde de seu outro filho – incluindo R$ 2.970,00 apenas com mensalidade escolar, além de despesas com plano de saúde, psicoterapia e atividades extracurriculares. Considerando-se que tais encargos, em regra, são divididos entre os genitores, presume-se que o requerido suporte ao menos R$ 3.000,00 mensais com despesas exclusivas do outro filho, além das outras despesas básicas, as quais, conforme planilha, somam R$ 19.020,00. Por fim, deve-se reconhecer a contribuição substancial da genitora da menor, que, além de arcar com parte significativa das despesas, assume os cuidados cotidianos da filha – alimentação, supervisão escolar, saúde, higiene, transporte e outros –, configurando o chamado trabalho invisível, que também representa expressão concreta da obrigação parental e deve ser considerado ao se ponderar a equitatividade da divisão de encargos entre os genitores. Portanto, restando demonstrada a modificação significativa no binômio necessidade x possibilidade, revela-se cabível a majoração da pensão para o patamar de 140% do salário-mínimo, valor compatível com as necessidades atuais da menor e com a capacidade econômica do alimentante. Do mesmo modo, é adequada a fixação da obrigação de custeio de 50% das despesas com material escolar e uniforme no início de cada ano letivo, dada sua natureza essencial ao adequado desenvolvimento educacional da requerente. Entende-se que a forma como ora fixada a obrigação alimentar é suficiente para atender às necessidades da menor, à luz das particularidades do caso concreto, restando, assim, contemplado o necessário equilíbrio entre as partes. Lado outro, indefiro o pedido de fixação de astreintes em caso de atraso no pagamento, por entender que o ordenamento jurídico já dispõe de meios específicos e adequados para a coerção e execução da obrigação alimentar inadimplida. 3. Dispositivo Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional formulado para majorar a pensão alimentícia devida por V. S. D. O. à filha A. D. O. para o patamar de 140% (cento e quarenta por cento) do salário-mínimo vigente, mantidos a data de vencimento e a conta destinatária dos alimentos, conforme definido no acordo anteriormente homologado (ID 220888672). Determino, ainda, que o requerido arque com 50% (cinquenta por cento) das despesas com material escolar e uniforme no início de cada ano letivo, mediante apresentação dos comprovantes pela genitora. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente à reanálise de provas ao rejulgamento da causa e/ou ao arbitramento de honorários, poderá ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou