Juliana Alves Caroba
Juliana Alves Caroba
Número da OAB:
OAB/DF 021470
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Alves Caroba possui 67 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJRN, TRF1, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJRN, TRF1, STJ, TJMS, TJSP, TJMG, TJDFT
Nome:
JULIANA ALVES CAROBA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
APELAçãO CíVEL (12)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0716324-65.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO DA SILVA DANTAS EXECUTADO: VINICIUS BARBOSA SILVA DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar sobre qual bem deverá recair a penhora, optando por aquele cujo valor aproxime-se do débito exequendo. Ressalto que, não obstante o direito do exequente em se valer dos atos executivos visando à plena satisfação do seu pedido, o processo de execução deve ser pautado no princípio da menor onerosidade, visando uma execução equilibrada e proporcional, evitando a prática de atos executivos desnecessariamente invasivos ao executado e de o Juízo incorrer em excesso de execução. O revanchismo viciado não pode ser o norte motivador dos atos a serem praticados no processo de execução. O executado não deve ser submetido, na satisfação da obrigação, a medidas fora do padrão da razoabilidade e da proporcionalidade, pois o custo não pode ser maior que a vantagem. O magistrado deve evitar o manejo de gravames desnecessários ao cumprimento do crédito do exequente, inclusive observando a regra da menor onerosidade ao devedor. “Dessa constatação decorre a regra de que, quando houver vários meios de satisfazer o direito do credor, o juiz mandará que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao executado" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, pp. 1054). Assim sendo, a execução pode ser promovida por vários meios, e sempre que o exequente pugnar por várias medidas de constrição, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor, conforme dispõe o art. 805 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, retornem-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 185489610, que suspendeu a execução até 01/02/2025 (instrumento particular assinado por duas testemunhas). Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0747954-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida/executada intimada a efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias. Documento data e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJMS | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713997-04.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. EXECUTADO: EDILAMAR GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro parcialmente o pedido do credor, de id 227252691, entretanto, para que ocorra incidência mensal de 15% sobre os rendimentos líquidos do devedor. Conforme recente jurisprudência do STJ e do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade da parte devedora. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.013.956/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019) Ainda nesse sentido: EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018; AgInt no AgInt no REsp 1851040/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020; AgInt no REsp 1847503/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020; AgInt no AREsp 1541492/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020 No mesmo sentido, o TJDFT: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. PERCENTUAL DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTÍCIA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PATAMAR RAZOÁVEL. DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. PRESERVAÇÃO. 1. A Corte Especial do STJ firmou posicionamento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser afastada quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família, mitigando, portanto, a tese da interpretação restritiva do disposto no art. 833, IV, do CPC, que protege de forma enfática a verba salarial até o teto de cinquenta salários mínimos. 2. Recurso não provido. (Acórdão 1622862, 07179175320228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 13/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, intime-se o devedor pessoalmente, para fins de ciência desta decisão e impugnação, acaso deseje, em até 15 dias. Após preclusa, deve ser expedido Ofício ao ente empregador do devedor (Ministério da Cultura: deve o credor informar o endereço eletrônico em até 15 dias), solicitando que efetue desconto mensal de 15% sobre os rendimentos líquidos do devedor EGILDO VICTOR DE SOUZA, CPF 238.930.101-06, devendo transferir tal quantia para a conta da credora COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.A, CNPJ 33.634.999/0001-80 (que deve informar seus dados bancários em até 15 dias), até que alcance o total (deve o credor atualizar o valor de seu crédito em até 15 dias), ocasião em que deverão cessar os descontos. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0062008-42.2014.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARY BLANC DIAS BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUCIA STUDART COMBA - DF51468 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNAO COSTA - DF18283, VALERIA LEMES DE MEDEIROS - DF27403, FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495, JULIANA ALVES CAROBA - DF21470, LETICIA TEIXEIRA LEITE - DF36186 e KLEBER FERNANDES COSME - DF46001 SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), com pedido de antecipação parcial de tutela, proposta por MARY BLANC DIAS BARBOSA, em face da CAIXA SEGURADORA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em suma, a declaração de nulidade da negativa de cobertura securitária indevidamente imposta à parte autora, em razão de sua invalidez permanente. Requer-se, ainda, a restituição em dobro de todos os valores pagos indevidamente às rés desde a data da comunicação do sinistro, bem como o pagamento no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais. No despacho de fls. 279/280, foi determinado à parte autora que, em última oportunidade e no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, justificasse o valor atribuído à causa, apresentando elementos que possibilitassem estimar, ainda que de forma genérica, o benefício econômico pretendido com a tutela jurisdicional. Além disso, considerando que incumbe à parte autora o ônus de diligenciar para a obtenção da documentação necessária à verificação do proveito econômico da demanda, foi determinada sua intimação para, no mesmo prazo, emendar a petição inicial com essa finalidade, sob pena de indeferimento. Posteriormente, em razão da revogação do mandato, comunicada por meio de petição apresentada pelos patronos da parte autora (fls. 283/284), foi concedida nova oportunidade para o cumprimento da determinação judicial, conforme despacho de fl. 292, no qual se reiterou a necessidade de emenda da petição inicial. Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a parte autora limitou-se a apresentar nova procuração e requerer a habilitação da nova patrona nos autos (fls. 295/296), sem, contudo, atender à determinação judicial quanto à justificativa do valor atribuído à causa e à apresentação dos documentos necessários. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Dispõe o art. 321, caput, do Código de Processo Civil que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, devendo a parte regularizar o feito, sob pena de seu indeferimento, consoante dispõe o parágrafo único. Concedeu-se à parte autora a oportunidade de emendar a petição inicial (Despacho fl. 292), com o objetivo de complementá-la conforme os requisitos legais. Contudo, mesmo devidamente intimada, a parte permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinado para cumprimento da determinação judicial. Dessa forma, impõe-se o indeferimento da petição inicial, diante do descumprimento das determinações constantes nos despachos de fls. 279/280 e 292, que concederam à parte autora o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para justificar o valor atribuído à causa, apresentando elementos mínimos que permitissem estimar o benefício econômico pretendido com a demanda, conforme exigem o art. 292 e o parágrafo único do art. 321 do CPC/2015. Ademais, foi expressamente determinado que a inicial fosse emendada para requerer a obtenção da documentação necessária à verificação do proveito econômico da demanda, conforme preconiza o art. 320 do CPC. A inércia da parte autora em cumprir tais determinações inviabiliza a adequada apreciação do pedido inicial e caracteriza o descumprimento de ônus processual que lhe incumbia, razão pela qual se impõe o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC/2015. Ante o exposto, e por não estar a inicial em conformidade com os preceitos do Código de Processo Civil, a extinção do feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. Dispositivo À luz do quanto exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, já fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0052980-08.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERRA NOVA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA - ME - EPP, FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo em questão trata de cumprimento de sentença em razão da condenação que a executada sofreu em processo monitório deflagrado pela parte exequente. Conforme relatado na decisão de ID 232403550, que deferiu a tutela cautelar (bloqueio de ativos financeiros em face do Sr. Arley), foram constatadas evidências de que o terceiro teria alienado o imóvel sem autorização, posto que nomeado depositário do bem quando ele foi penhorado. Tal situação foi observada no processo de embargos de terceiro (0730897-29.2022.8.07.0001), cuja sentença expressamente pronunciou a validade do negócio celebrado por Arley ao alienar o bem ao embargante (Lucas), mas estabeleceu que o referido negócio era ineficaz com relação ao credor deste processo, a empresa Terra Nova Ambientes Planejados LTDA. Pontuou-se na decisão, enfim, que eventual responsabilização do terceiro poderia ser, por tais razões, buscada pela Terra Nova, conforme se verifica no seguinte trecho: “Dessa forma, a decisão de ID 125539455 do processo 0052980-08.2007.8.07.0001 deve ser revista para revogar a penhora sobre o bem imóvel, considerando o embargante adquirente de boa-fé e cabendo ao embargado, exequente no processo principal, buscar eventuais perdas e danos em face do depositário infiel ARLEY MARCIO SOARES DE SOUZA.” Com esteio neste fundamento, foi requerido nos presentes autos a medida cautelar no sentido de que o juízo determinasse o bloqueio de ativos financeiros do terceiro Arley pelo montante que ele recebeu ao vender o imóvel, o que foi deferido pelo juízo (ID 232403550). Em petição de ID 240101231, o terceiro se manifestou e, em síntese, pugnou pela revogação da medida, alegando que seria impossível a sua responsabilização nestes autos, por não ser parte; sustenta ainda a ausência dos pressupostos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; e a impenhorabilidade dos valores bloqueados, à luz do art. 833, X do CPC. Passo a decidir. O terceiro, como a própria denominação já informa, não é parte no presente processo e o título executivo não foi constituído contra ele, mesmo porque, na origem, ele nem sequer possuía relação com a dívida objeto da cobrança por meio da monitória. O fato de ele não ter figurado no processo de origem como parte, por si só, já seria argumento suficiente para afastar a possibilidade de qualquer decisão com efeitos patrimoniais a ser eventualmente proferida nestes autos contra ele. Os requisitos da tutela de urgência, ao contrário do que ele alega, se mostram preenchidos no caso concreto, pois, como se sabe, ele atuou como depositário infiel e alienou o imóvel sem que houvesse poderes para tanto. Todavia, a via eleita pela parte exequente pra promover a responsabilização dele está errada, pois deve ela ser perseguida mediante ação própria na qual se discuta a ilicitude da sua conduta como objeto principal da demanda, e não incidentalmente. A inclusão do depositário nesta execução, ainda mais mediante constrição patrimonial, viola o devido processo legal e o contraditório (por não ter ele participado da fase cognitiva); e, ainda mais, foge ao escopo do título executivo judicial formado. Apenas a título de argumentação, a situação difere totalmente de eventual incidente de fraude à execução, pois neste caso, o objeto do incidente é meramente a decretação da ineficácia do negócio jurídico. O efeito patrimonial verificado em face do adquirente de má-fé, num processo em que ele não é parte, ocorre apenas indiretamente, pela perda do bem que retorna ao acervo patrimonial do devedor, não sendo o caso de constrição em face do adquirente. Pelo exposto, reconsidero a decisão de ID 232403550 e REVOGO a tutela cautelar. Por conseguinte, desnecessária a apreciação dos demais argumentos do terceiro, cujas contas foram liberadas, via Sisbajud, nesta oportunidade. Intimem-se. À parte exequente, 05 dias para indicar bens à penhora e se manifestar quanto ao prosseguimento do feito. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0706742-83.2023.8.07.0014 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) SENTENÇA Trata-se de procedimento de Alvará Judicial (Lei 6.858/80) em face do óbito do óbito de TERESA TEDESCO MORAIS, falecida em 24/05/2023 (ID. 167194588). Determinou-se a emenda à inicial em 25/09/2023 (ID. 173090190), em 17/10/2024 (ID. 214738155) e em 14/01/2025 (ID. 222553186), entretanto, a parte autora, até a presente data, não cumpriu as determinações das decisões de emenda. Custas recolhidas. (ID. 167194590 e ID. 167194592) É o relatório. Decido. Nos termos em que se encontra o presente feito, não há como prosseguir uma vez que, determinada a emenda à inicial, a parte autora se manteve inerte, descumprindo a ordem judicial. Diante do exposto, indefiro a petição inicial com fulcro nos art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, do CPC, e, por consectário lógico, extingo o processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente. P.I. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
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