Fabio Carraro

Fabio Carraro

Número da OAB: OAB/DF 021444

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Carraro possui 89 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMS, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 89
Tribunais: TJMS, TJDFT
Nome: FABIO CARRARO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) APELAçãO CíVEL (15) MONITóRIA (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 6ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 6ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 10 de abril de 2025. Às 13h30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Dra ELINE LEVI PARANHOS . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717246-90.2023.8.07.0001 0726896-19.2023.8.07.0016 0719260-47.2023.8.07.0001 0704130-12.2022.8.07.0014 0714595-51.2024.8.07.0001 0738231-49.2024.8.07.0000 0743340-75.2023.8.07.0001 0726919-73.2024.8.07.0001 0706897-87.2021.8.07.0004 0743133-13.2022.8.07.0001 0717583-22.2023.8.07.0020 0705522-49.2024.8.07.0003 0743657-42.2024.8.07.0000 0744495-82.2024.8.07.0000 0745162-68.2024.8.07.0000 0745841-68.2024.8.07.0000 0746430-60.2024.8.07.0000 0713226-05.2023.8.07.0018 0747073-18.2024.8.07.0000 0710386-50.2022.8.07.0020 0736314-26.2023.8.07.0001 0722393-97.2023.8.07.0001 0711655-16.2024.8.07.0001 0708571-23.2023.8.07.0007 0750657-93.2024.8.07.0000 0731149-89.2023.8.07.0003 0730350-52.2023.8.07.0001 0701335-08.2023.8.07.0011 0701416-84.2023.8.07.0001 0717099-46.2023.8.07.0007 0705122-72.2023.8.07.0002 0700221-30.2024.8.07.0001 0712547-05.2023.8.07.0018 0711551-09.2024.8.07.0006 0754554-32.2024.8.07.0000 0710689-35.2024.8.07.0007 0706156-24.2024.8.07.0010 0702889-40.2025.8.07.0000 0731169-41.2023.8.07.0016 0710258-19.2024.8.07.0001 0707027-57.2024.8.07.0009 0705958-80.2025.8.07.0000 0701983-57.2024.8.07.0009 0749072-03.2024.8.07.0001 0715527-39.2024.8.07.0001 0738944-21.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0736542-06.2020.8.07.0001 0710690-93.2019.8.07.0007 ADIADOS 0742753-53.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 10 de abril de 2025 às 15h18. Eu, VERONICA REIS DA ROCHA VERANO , Secretária de Sessão 8ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERONICA REIS DA ROCHA VERANO , Secretário de Sessão
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Direito do consumidor. Apelação cível. Acidente de Trânsito. Transporte coletivo. Queda. Culpa exclusiva da autora. Ausência de falha na prestação do serviço. Dano moral não configurado. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória em virtude de queda no interior de transporte público que ocasionou lesões à consumidora. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em saber se a conduta da apelante concorreu com exclusividade para o dano sofrido, excluindo a responsabilidade da concessionária do serviço público. III. Razões de decidir 3. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se provar que o defeito inexiste ou se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor. 4. No caso, desde que ingressou no ônibus a apelante consumidora permaneceu de pé, mesmo com assentos vazios disponíveis, e com as duas mãos ocupadas, uma com uma criança de colo, outra com uma latinha de cerveja na mão, ocasião em que a movimentação não abrupta do transporte ocasionou a sua queda, por sua culpa exclusiva. IV. Dispositivo 5. Apelação conhecida e não provida. _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707323-64.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725077-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALESKA AIRES BORGES MARTINS REQUERIDO: CONSORCIO HP - ITA DECISÃO Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para: a) juntarem provas documentais suplementares que sirvam exclusivamente para o fim de elucidar os pontos controvertidos quanto à dinâmica do acidente; b) apresentarem o rol de testemunhas, no máximo 3 (três), devendo informar expressamente se elas servirão para comprovar os fatos controvertidos da dinâmica do acidente, sob pena de indeferimento do pedido de produção de prova oral. Caso confirme o interesse, a parte deverá: 1. Informar o endereço completo e o telefone de contato da (s) testemunha (s); 2. Esclarecer se a (s) testemunha (s) se enquadra (m) nas restrições do artigo 447 do CPC. Transcorrido “in albis” o prazo “supra” ou caso não haja interesse na produção de outras provas, retornem os autos conclusos para sentença. Por outro lado, persistindo o interesse no ato e cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos para análise da necessidade da produção de prova oral. Declaro o feito saneado. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0226085-13.2009.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALFA ADMINISTRADORA E PARTICIPACOES LTDA - EPP, PAULO ROBERTO MONTEIRO VILLELA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório. DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens. Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 02.12.2022 (ID 143409714), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO E AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PRECLUSÃO DO DIREITO DE RECORRER. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO QUE RECONHECEU DESERÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. PREPARO RECOLHIDO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPORTAMENTO INADEQUADO DE COBRADOR. VÍDEO COMPROVANDO O OCORRIDO. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O ESTADO DE ÂNIMO DA RECORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. I. Tratam-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais e de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Sustenta a agravante que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas. II. Promove-se o julgamento simultâneo dos recursos. III. Agravo interno. A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça foi proferida em 18/03/2025. Em seguida, no dia 26/03/2025, foi proferida nova decisão monocrática reconhecendo a deserção diante da ausência de recolhimento do preparo, nos termos dos arts. 29 e 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais c/c art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95. A recorrente, contudo, comprovou, posteriormente, que houve o recolhimento tempestivo do preparo, conforme ID 70214484 e seguintes, além da certidão de ID 70317817. Por conseguinte, deve ser reconsiderada a decisão que reconheceu a deserção. IV. Não obstante, no que tange à pretensão aviada no agravo interno, a agravante não está com a razão. Destaque-se que a preclusão lógica consiste na impossibilidade de um sujeito processual praticar determinado ato em função de outro ato incompatível ter sido anteriormente praticado por ele próprio. A preclusão lógica tem íntima relação com o princípio da boa-fé processual, em especial com a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). No caso, o recolhimento das custas processuais, sem qualquer ressalva, após o indeferimento da gratuidade de justiça, não se compraz com o ato posterior de interpor recurso em face da decisão que negou a concessão do benefício. V. Recurso Inominado. Em breve súmula, a autora relata que na data de 15/05/3024, por volta das 21h30, pegou o ônibus linha 391.3 em Samambaia, altura da quadra 206, sentido Plano Piloto – BRASÍLIA – DF. Narra que o cobrador fez uma pergunta a qual não entendeu e achou que era sobre o cartão e o mostrou, tendo o cobrador perguntado se estava tudo bem, e ela respondeu que sim, passando a roleta e se sentando próximo a cadeira do cobrador. Aduz que, ao se levantar para descer (por volta das 22:20) na 513 Norte, o cobrador segurou a alça da sua bolsa, estando ele do outro lado da catraca, dizendo que ela não iria descer e que não era para apertar o sinal de descida, que iriam até o terminal, deixando-a sem entender. Assevera que, por reação, conseguiu soltar a alça da bolsa, caminhou para a porta do coletivo e apertou o botão, quando o cobrador pulou a catraca e foi ao seu encontro correndo e segurou de novo a alça. Afirma que tentou levar na esportiva, mas já estava em pânico e que, ato contínuo, o motorista encostou na parada de ônibus e o cobrador a soltou novamente, tendo a requerente aproveitado a situação e descido rápido. Acrescenta que registrou boletim de ocorrência e formalizou reclamações. Em contestação, a empresa requerida sustenta que a conversa ocorrida entre autora e cobrador é descontraída e com sorrisos, comprovando que não houve qualquer ato que comprometesse a integridade física, moral ou psicológica da autora. VI. Recurso próprio, regular e tempestivo. Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (ID nº 70214486 e ID nº 70317817). Contrarrazões não apresentadas. VII. Em suas razões recursais, a recorrente argumenta que o simples fato de um funcionário reter uma passageira contra sua vontade já configura uma falha grave na prestação do serviço de transporte público. Alega que a empresa recorrida reconheceu o incidente, informando à SEMOB que identificou o funcionário e que adotaria medidas internas. Conclui que o dano moral não exige comprovação por meio de sofrimento físico evidente, sendo suficiente a demonstração da perturbação psicológica causada pelo evento. VIII. No caso sob análise, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). IX. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva relativamente a terceiro usuários e não usuários, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Esta responsabilidade objetiva decorre de preceito constitucional que acolheu a Teoria do Risco Administrativo segundo o qual responderá por ato de seus agentes que nessa qualidade causarem danos a terceiros. Neste caso, os “terceiros” são aqueles considerados como todos os que forem atingidos por atos praticados pela empresa permissionária de serviço público. X. Oportuno registrar que, nos termos do CDC, cabe à empresa recorrida demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam, que tendo prestado o serviço, inexiste defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (conforme, art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC). Trata-se de ônus ope legis, sendo incabível a alegação de que a consumidora não provou os fatos constitutivos do seu direito. XI. No caso em tela, verifica-se pelo vídeo de ID nº 69787665 que o cobrador segura a alça da bolsa da recorrente e que, após soltar, pula a catraca. A imagem não é de boa qualidade, mas é possível perceber o tom jocoso do cobrador. Quanto à reação da recorrente, não se verifica reciprocidade de comportamento. Aliás, a recorrente se sentiu tão incomodada que registrou boletim de ocorrência no dia seguinte ao acontecido (ID nº 69787646). Em acréscimo, a recorrente formalizou reclamação na ouvidoria da SEMOB (Secretaria Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal) – ID nº 69787647, recebendo como resposta que “após esclarecimentos prestados a esta Ouvidoria/SEMOB pela URBI acerca do ocorrido relatado pelo (a) senhor (a) a mesma nos informou que o colaborador foi identificado via cumprimento de viagens e monitoramento de GPS e o registro funcional foi realizado, bem como procedimentos internos para que não volte a acontecer”, com pedido formal de desculpas. A própria empresa recorrida encaminhou e-mail lamentando pelos transtornos causados (ID nº 69787648). Neste diapasão, conclui-se pela ocorrência dos fatos tais como relatados na inicial, restando caracterizada falha na prestação do serviço. XII. É inegável o direito da recorrente à indenização pelos danos morais que sofreu, pois o cobrador segurou a alça de sua bolsa duas vezes, além de pular a catraca, em claro comportamento intimidativo. Essas falhas no serviço inegavelmente obrigam o fornecedor a indenizar os prejuízos delas decorrentes. Não resta a menor dúvida, portanto, de que da má prestação de serviços decorreram fatos outros que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e causam abalo psíquico à consumidora, notadamente em decorrência de se ver assustada, intimidada e vulnerável pelo preposto da empresa recorrida. XIII. Os fatos narrados na inicial ocasionaram abalos físicos e emocionais, desconforto, aborrecimentos, constrangimentos, que atingiram direitos da personalidade da recorrente, conforme se verifica do laudo de ID nº 69787649, no qual a psicóloga atesta que “Paciente, durante o atendimento encontra-se com humor ansioso, angustiada, com crise de ansiedade e medo. Relatou que não teria mais coragem de entrar em outro meio de transporte público”. A sensação de segurança foi consideravelmente prejudicada por obra da conduta da empresa recorrida, pela qual responde objetivamente. XIV. Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado pelos autores, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pelo demandante é medida que se impõe. Ademais, para que se configure a lesão não há se cogitar da prova do prejuízo, porquanto o dano moral produz reflexos interiores à pessoa lesada, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano. XV. Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes. Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa aos autores. XVI. Procedida a harmonização dos critérios acima listados com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é justo e adequado. XVII. Agravo interno CONHECIDO E NÃO PROVIDO. XVIII. Recurso inominado CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para julgar procedente o pedido de reparação por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido desde a presente data, com juros desde o evento danoso. XIX. Sem condenação em honorários, pois ausente recorrente vencido, art. 55 da Lei 9.099/95. XX. A súmula de julgamento servirá de acórdão, art. 46 da Lei 9.099/95.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704669-03.2025.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA REU: M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida. Com base na Portaria n. 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora acerca dos endereços localizados no banco de diligências do PJE (BANDI) a seguir transcritos: Central de Mandados COMUNICAÇÃO REALIZADA (mandado entregue) 07/05/2024 14/05/2024 72265-120 Quadra 12,LOTE 20,SL 1 22,Setor Industrial (Ceilândia), 195815673 35726705 central de Mandados COMUNICAÇÃO REALIZADA (mandado entregue) 24/05/2024 05/06/2024 71953-000 QS 3,,Lote 13, Loja 02,Areal (Águas Claras), 197993575 36159800 COMUNICAÇÃO REALIZADA (A.R. entregue) 21/01/2025 29/01/2025 72405-010 Quadra 1,709, BL B,ED. ORION (bacen),Setor Central (Gama), COMUNICAÇÃO REALIZADA (mandado entregue) 07/05/2024 14/05/2024 72548-502 QR 218 Conjunto B,CASA 02,,Santa Maria, 195815673 35726705 Brasília, DF (datada e assinada digitalmente). RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
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