Fabio Carraro
Fabio Carraro
Número da OAB:
OAB/DF 021444
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Carraro possui 85 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMS, TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJMS, TJDFT
Nome:
FABIO CARRARO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
APELAçãO CíVEL (15)
MONITóRIA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIII - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, e converto, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 22.968,40 (vinte e dois mil, novecentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos), com a incidência de correção monetária pelo IPCA, de multa de 2% e de juros de mora pela taxa selic (observado o abatimento determinado no §1º do art. 406 do CC), desde a data da última atualização (ID. 227734009). Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. .
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS A T A DA 0 9 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL 5ª TURMA CÍVEL Ata da 0 9 ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia dezoito de junho de 202 5 . Às t reze horas e trinta e dois minuto s , sob a presidência d o Excelentíssim o Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES , foi aberta a sessão, presente s a s Excelentíssima s Senhora s Desembargadora s ANA CANTARINO, MARIA IVATÔNIA e MARIA LEONOR AGUENA . P resente a Procurador a de Justiça, E xcelentíssim a Senhor a Dr a . KATIE DE SOUSA LIMA COELHO . Secretária Dra. PATRICIA QUIDA SALLES. Após aprovação da ata da Sessão anterior, foram julgados 17 rocessos na 0 9 ª Sessão Ordinária Presencial. A sessão foi encerrada às 1 6 h oras e trinta minutos . Eu, PATRICIA QUIDA SALLES, Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e, depois de lida e aprovada, será assinada pel o Excelentíssim o Senhor Desembargador , Presidente da 5ª Turma Cível. Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES Presidente da 5ª Turma Cível JULGADOS 0722533-39.2020.8.07.0001 0722417-94.2024.8.07.0000 0705557-15.2024.8.07.0001 0718426-84.2023.8.07.0020 0730003-82.2024.8.07.0001 0703200-50.2024.8.07.0005 0712494-23.2024.8.07.0007 0754443-48.2024.8.07.0000 0754447-85.2024.8.07.0000 0727755-80.2023.8.07.0001 0717409-36.2024.8.07.0001 0708774-49.2023.8.07.0018 0709366-04.2024.8.07.0004 0709349-18.2022.8.07.0010 0732265-39.2023.8.07.0001 0731253-18.2022.8.07.0003 0724132-71.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0734094-21.2024.8.07.0001 ADIADOS 0734635-88.2023.8.07.0001 0733879-79.2023.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0700192-11.2023.8.07.0002
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706674-75.2019.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. EXECUTADO: NICOLAS LOUIS RODRIGUES SILVA, ULTRA SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI - ME, AUTOVIP-ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS PESADOS DO BRASIL DECISÃO Homologo o acordo celebrado entre as partes e instrumentalizado no documento juntado. Conforme art. 922, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo fixado para o fim do parcelamento. Com o fim desse prazo, em não havendo manifestação da parte exequente no prazo de cinco (5) dias, os autos serão conclusos para sentença em virtude do presumível cumprimento do acordo, quando será declarada extinta a execução, por sentença. A execução ficará suspensa, então, até a quitação. Publique-se e intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722619-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAVIEL LLORENTE BARRIO REQUERIDO: CONSORCIO HP - ITA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas acerca da devolução dos autos pela Turma Recursal. Prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 08 de Julho de 2025 09:00:21. JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDireito Civil e Processual Civil. Ação regressiva. Seguradora. Indenização. Veículo da segurada. Danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. Colisão. Abalroamento traseiro. Presunção de culpa do condutor do veículo abalroador. Elisão. Ausência. Culpa evidenciada. Negligência e imprudência. Subsistência. Inobservância do dever de cautela (CTB, arts. 28 e 29, II). Culpa exclusiva. Afirmação. Pressupostos da responsabilidade civil aquiliana (CC, arts. 186 e 927). Demonstração. Obrigação de indenizar. Caracterização. Restituição do valor pago no reparo do veículo. Redução patrimonial. Comprovação. Emissão de nota fiscal pela prestadora dos serviços. Danos materiais. Corroboração. Pluralidade de orçamentos. Apresentação. Desnecessidade. Cobrança de quantia desembolsada. Conserto em concessionária autorizada. Faculdade da proprietária e da sub-rogante. Apelo. Recurso naturalmente dotado do efeito suspensivo (CPC, art. 1.012 e §§ 1º e 3º). Gratuidade de justiça. Concessão no curso processual. Novo pedido. Interesse Recursal. Ausência. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, desprovida. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta pelo réu/reconvinte em face da sentença que, resolvendo a ação regressiva manejada em seu desfavor pela seguradora autora/reconvinda, objetivando ser reembolsada da integralidade do que despendera com o reparo realizado no veículo segurado, em razão dos danos ocasionados pelo abalroamento traseiro que o atingira, sub-rogando-se nos direitos da vitimada, julgara procedente o pedido inicial e improcedente o pedido reconvencional, vertido à restituição do valor desembolsado pelo réu para conserto do próprio automóvel. II. Objeto em discussão 2. As questões objeto do apelo cingem-se à aferição da dinâmica do acidente que envolvera o réu/reconvinte e se o infortúnio havido efetivamente derivara de conduta imprudente de sua parte, na condição de condutor do veículo que abalroara o automóvel que lhe precedia na corrente de tráfego, ou, em contrapartida, se subsiste responsabilidade da seguradora acionante pela composição dos prejuízos materiais que afirmara ter suportado sob a ótica da subsistência de culpa exclusiva ou concorrente da segurada, condutora do veículo abalroado. III. Razões de decidir 3. A apelação é recurso ordinariamente municiado de efeito suspensivo, cuidando o legislador processual de pontuar especificamente as hipóteses em que não estará provida ordinariamente desse atributo, demandando a obtenção desse efeito de atuação positiva do relator do recurso, e, assim, em não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções pontuadas, estando o apelo guarnecido ope legis de efeito suspensivo, torna desnecessária e descabida a atuação do relator e de pedido da parte recorrente com esse objetivo (CPC, art. 1.012 e §§ 1º e 3º). 4. A parte que, em desconformidade com o que restara resolvido, insurge-se contra resolução que lhe fora favorável, carece de interesse recursal apto a ensejar o conhecimento do inconformismo que veiculara quanto ao já acolhido, daí defluindo que, uma vez deferido o beneplácito da gratuidade de justiça no curso da lide e ratificada a salvaguarda pela sentença, de modo que não se encontra a questão compreendida no objeto da pretensão recursal, ressoa descabido, porquanto desnecessário, qualquer pronunciamento ratificando a concessão do benefício. 5. O condutor que atinge o veículo que o precedia na corrente de tráfego, provocando colisão, atrai contra si presunção relativa de culpabilidade pela produção do evento danoso que, ante sua natureza, pode ser desqualificada e elidida mediante elementos de convicção idôneos em sentido oposto, ensejando, por conseguinte, a imputação ao condutor do automóvel abalroador do ônus de evidenciar que o acidente não derivara da sua culpa, a despeito de ter atingido a traseira do automóvel que seguia à sua frente (CTB, arts. 28 e 29, II; CPC, art. 373, II). 6. A presunção de culpa que milita em desfavor do condutor do veículo que colide com a traseira do automóvel que lhe precede na corrente de tráfego deriva da comezinha regra de trânsito segundo a qual todo motorista deve guardar distância razoável do veículo que segue à sua frente, de forma que nenhuma manobra efetivada por seu condutor o alcance de surpresa, inviabilizando sua reação como modo de evitar que com ele venha a se chocar, compreendendo essas manobras imprevisíveis, inclusive, frenagens bruscas e eventuais defeitos mecânicos experimentados pelos automóveis que o antecedem, de maneira que os condutores dos carros que seguem atrás não podem invocar em seu socorro a imprevisibilidade do ocorrido de molde a se isentarem da culpa por eventual colisão ou como fundamentação para a alegação de culpa concorrente. 7. Não elidida a presunção de culpabilidade que prospera em desfavor do condutor do veículo abalroador, porquanto, para além da versão que delineara na irresignação que agitara, no sentido de imputar a culpa pela colisão a terceiro que teria empreendido frenagem brusca e imotivada do respeitante automóvel, a circunstância de ter a condutora do automotor abalroado se valido de frenagem repentina para obstar que colidisse com o referido veículo anteposto estaria, de todo modo, legitimada pelo comando normativo que preceitua que “nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança” (CTB, art. 42), respaldando que seja ratificada e acolhida como expressão da culpa do irresignado para a produção do evento danoso, e ensejando a germinação do dever de indenizar ante os danos experimentados pela proprietária do automóvel atingido. 8. Aferida a culpabilidade pela produção do evento danoso e o nexo de causalidade enlaçando o sinistro havido aos danos dele originários, assiste à proprietária do veículo colidido ou à seguradora que custeara seu conserto – pois, suportando o dano, sub-roga-se nos direitos que assistiam à segurada –, o direito de forrar-se com o que despendera com a recuperação do automotor que saíra danificado do evento danoso ante a implementação do silogismo que, ora delineado pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, possibilita que a obrigação de indenizar resplandeça. 9. No ambiente da responsabilidade civil aquiliana derivada de acidente de veículo, tendo a seguradora sub-rogada nos direitos da vítima lastreado a pretensão indenizatória volvida ao reembolso do que despendera no conserto do automóvel segurado mediante a colação de nota fiscal detalhada, ora emitida pela concessionária que realizara o reparo, firmando-se a culpa do acionado, o pedido indenizatório resta devidamente aparelhado, devendo ser acolhido e ser a composição fixada com base no retratado, notadamente se o causador do dano não lograra em infirmar a nota fiscal apresentada ou que o dispendido dissente do preço de mercado praticado por oficinas autorizadas e concorrentes para ultimação de reparos similares, conforme lhe estava afetado (CPC, art. 373, II). 10. Evidenciado que a pretensão advinda da seguradora volvera-se à restituição de valor efetivamente desembolsado por ocasião da reparação do veículo de titularidade da segurada vitimada, não se amoldando à hipótese em que há reconhecimento voluntário da obrigação de indenizar por parte do causador do dano, ressoa desnecessário que o pedido indenizatório esteja aparelhado por pluralidade de orçamentos referentes ao conserto do automóvel sinistrado, haja vista que se divisara suficientemente parametrizado o quantum indenizatório por nota fiscal coligida, mormente quando não lograra o condutor abalroador em infirmá-la ou demonstrar que o preço nela retratado se revelara em descompasso com os valores de mercado, a par de inferida a pertinência de terem sido os reparos ultimados em concessionária autorizada a fim de ser preservada eventual garantia de fabricação. IV. Dispositivo 11. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, desprovida. Sentença mantida. Unânime.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDireito do consumidor, civil e processual civil. Ação de indenização por danos morais. Consumidora de serviços de transporte de passageiros. Alegação da autora. Queda ao deixar o veículo de transporte coletivo. Culpa da concessionária. Fato do serviço. Causa de pedir. Falha na prestação dos serviços. Concessionária de serviços públicos. Responsabilidade objetiva. Ônus probatório. Prestadora de serviços. Desincumbência. Queda ocorrida após a autora descer completamente do automotor. comprovação. Fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Imputação à ré (CPC, art. 373, II). Desincumbência. Ocorrência. Falha na prestação não evidenciada. Queda. Nexo causal. vinculação à atuação do motorista do veículo de transporte. Ausência. Responsabilidade civil. Gênese. Elisão. Defeito inexistente (CDC, art. 14, §3º, I). Apelação conhecida e desprovida. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta por consumidora de serviços de transporte público de passageiros em face da sentença que, nos autos da ação de indenização por danos morais que manejara em face de concessionária de serviços públicos, rejeitara o pedido de compensação a título de danos morais, decorrentes da queda que sofrera após deixar o veículo de transporte público no qual viajara. II. Questão em discussão 2. O objeto do apelo adstringe-se à aferição da ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte de passageiros, perquirindo-se a possibilidade de a concessionária de serviços públicos ser condenada à composição dos prejuízos extrapatrimoniais decorrentes da queda que reportara a passageira após utilização do serviço de transporte público de passageiros, decorrente da conduta imprudente que imputara ao condutor do veículo no qual viajara, que teria acelerado o automotor antes da consumação da manobra de desembarque. III. Razões de decidir 3. O legislador de consumo, conquanto pontuando e incorporando a teoria da responsabilidade objetiva do prestador ou fornecedor de serviços e produtos, não incorporara a teoria do risco integral, e, assim, defronte imputação de falha na prestação, ao prestador, conquanto afetado pelo ônus probatório de afastar a imprecação de defeito, assiste o direito de eximir-se da responsabilidade indenizatória mediante prova de que, prestado o serviço, não fora defeituoso, e, se ocorrera, não derivara de ato passível de lhe ser imputado (CDC, art. 14, §3º, I e II). 4. Apreendido que, conquanto comprovado que a passageira caíra após descer do veículo de transporte de passageiros no qual viajara, a queda fora precipitada por fatores estranhos à conduta do motorista do automotor, pois somente acelerara após o completo desembarque da consumidora, ocorrendo o evento quando acessara a calçada pública, não tendo derivado de precipitada manobra de retomada do itinerário que então cumpria o ônibus, resta por afastada a subsistência de nexo a enlaçar a conduta do preposto da prestadora de serviços e o evento danoso, rompendo o necessário à germinação da responsabilidade civil e à obrigação de reparação dos danos sofridos pela consumidora em razão da queda que sofrera (CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14, §3º I e II; CPC, art. 373, I e II). 5. Evidenciando a prestadora de serviços públicos de passageiros que não houvera falha na prestação dos serviços que lhe estavam afetados, em conformidade com os elementos materiais coligidos por ambos os litigantes, rompendo a subsistência de ilícito contratual e nexo causal a enlaçar os supostos danos ocorridos a qualquer fato ou ato passível de lhe ser imputado, safa-se do ônus probatório que lhe estava afeto de evidenciar que, defronte imputação de defeito na prestação, não houvera a intercorrência, conduzindo à rejeição do pedido indenizatório formulado em seu desfavor pela destinatária da prestação, conquanto sua responsabilidade seja de natureza objetiva (CDC, art. 14, §3º; CPC, art. 373, I e II). IV. Dispositivo 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPosto isso, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 76 da Lei 11.101/2005, c/c o art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995, bem como do art. 485, inciso IV, do CPC.
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