Tatiana De Queiroz Pereira

Tatiana De Queiroz Pereira

Número da OAB: OAB/DF 021344

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tatiana De Queiroz Pereira possui 72 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em STJ, TRT10, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 72
Tribunais: STJ, TRT10, TRF1, TST, TJDFT, TJCE, TJSP
Nome: TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0701684-87.2023.8.07.0018 AGRAVANTE: MAURIZA DAS NEVES LIMA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico que o OFÍCIO REQUISITÓRIO foi devidamente expedido. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito Substituto(a) Coordenador(a) da Conciliação de Precatórios, Dr.(a) SIMONE GARCIA PENA, e consoante Decreto n.º 40.491, de 06 de março de 2020, INTIMO a Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF, para efeito do disposto no §5º do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 15 da Resolução N.º 303 do Conselho Nacional de Justiça. Intimo, ainda, o(s) credor(es) para ciência do referido documento. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    III. DO DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANGELICA VIEIRA POECK em desfavor de OURO VERDE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, partes qualificadas nos autos, para DECRETAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com o retorno das partes ao estado anterior, devendo a parte ré restituir 90% do valor pago, tudo de uma só vez, aplicando-se os índices de correção monetária e juros previstos contratualmente para a hipótese. Na ausência de previsão nesse sentido, deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso, substituído pela Selic, que engloba juros e correção monetária, a partir da citação. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na ação reconvencional, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0007640-48.2011.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANTONIO CARLOS CAMELO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria. Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s). BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 22:14:06. ASSINADO ELETRONICAMENTE
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034086-42.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) HERDEIRO: ARY BALDUINO DE SOUZA, GLORIA BALDUINO GANASSIN, DAVID BALDUINO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: CLEBER CAMPOS DORNELES EXECUTADO: ADILA CRISTINE DE FARIA PAZ, CLINED - CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA LTDA - ME, LEONARDO JOSE RODRIGUES DE SANT ANNA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, anexo aos autos o resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD, modalidade "teimosinha", noticiou o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, foi promovida a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora. As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Considerando o ofício de ID 237778197, faço os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 2 de junho de 2025 16:52:56. GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1031132-38.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS TOMAZ BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA - DF21344 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta por CARLOS TOMAZ BARBOSA contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão em tempo comum de períodos que teriam sido trabalhados em condições especiais. O STF, no julgamento do RE nº 631.240, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a obrigatoriedade do prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário. Por outro lado, a ausência de apresentação dos documentos necessários à análise da pretensão na esfera administrativa corresponde à ausência de requerimento administrativo, conforme ilustra o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “Este e. Tribunal tem entendido que a ausência de apresentação de documentos na via administrativa, sem os quais é inviável a análise do caso concreto, equivale à ausência de requerimento” (AC 1000073-21.2019.4.01.4301, rel. Desembargador Federal Antonio Oswaldo Scarpa, PJe 10/08/2023). Na espécie, o INSS alega na sua contestação, verbis: “A parte autora não apresentou requerimento administrativo válido. Dessa forma, carece de interesse de agir, pois somente através da manifestação da pretensão na via administrativa, com a efetiva apresentação ao INSS da documentação pertinente, seria possível a análise dos elementos exigidos para concessão do benefício. (...)Dessa forma, inexistindo requerimento administrativo, resulta ausente o interesse de agir, consubstanciado no binômio pretensão/resistência, de modo que a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.” De fato, o autor não apresentou realizou requerimento administrativo. A parte autora juntou nos autos requerimento administrativo referente ao NIT de nº 108.50358.12-1, em nome de JOAO BENAIAS LEITE, ou seja, em nome de pessoa diversa da parte autora (id. 2132521420). Portanto, não se pode reconhecer como atendido o prévio requerimento administrativo. Assim, não resta configurado o interesse de agir, em virtude da ausência de caracterização prévia da lide, entendida como conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, de modo a tornar necessária e útil a prestação jurisdicional. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do TRF/4ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO FORÇADO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Configura-se indeferimento forçado quando a parte não atende às exigências do INSS de complementar a documentação comprobatória na via administrativa, mesmo possuindo documentos complementares, e os apresenta apenas na via judicial. 2. Falta de interesse de agir configurada. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade resta suspensa em face da concessão de AJG” (AC 5017677-81.2020.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Artur César de Souza, juntado aos autos em 21/10/2021). Reputo, pois, caracterizada a ocorrência de indeferimento forçado na via administrativa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a ausência de interesse processual do autor, julgando extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI). Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Fica deferida a justiça gratuita. Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027805-65.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO JUNIOR EXECUTADO: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA CERTIDÃO Certifico que o perito anexou ao procedimento eletrônico laudo pericial de ID. 237392890. Ficam as PARTES intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2025 11:28:35. FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral
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