Tatiana De Queiroz Pereira
Tatiana De Queiroz Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 021344
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tatiana De Queiroz Pereira possui 47 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em STJ, TJCE, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
47
Tribunais:
STJ, TJCE, TJDFT, TST, TRT10, TRF1
Nome:
TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2976145/DF (2025/0239165-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MAURIZA DAS NEVES LIMA ADVOGADOS : TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA - DF021344 JOSÉ FERNANDES LOPES DE SOUSA - DF067112 AGRAVADO : DISTRITO FEDERAL ADVOGADO : MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO - DF006259 AGRAVADO : PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
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Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2976145/DF (2025/0239165-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MAURIZA DAS NEVES LIMA ADVOGADOS : TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA - DF021344 JOSÉ FERNANDES LOPES DE SOUSA - DF067112 AGRAVADO : DISTRITO FEDERAL ADVOGADO : MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO - DF006259 AGRAVADO : PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Processo distribuído pelo sistema automático em 09/07/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0014798-06.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MARCIO MACIEL DE SOUZA, PLANET BOLSAS LTDA - ME DECISÃO 1. A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 2. Em consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes) verifica-se que “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos). Importante! O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações”. Veja-se, portanto, que a consulta ao CCS visa obter informações sobre em quais instituições uma pessoa teve ou tem relacionamento, mas não informa valores ou movimentações financeiras, não realizando também o bloqueio de qualquer ativo. A consulta ao cadastro em questão atinge informações pessoais, sensíveis e abrangidas pelo sigilo bancário, cuja quebra somente pode ser decretada para apuração de ocorrência de ilícito penal, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. De outra parte, a consulta não se presta a efetivar constrição patrimonial, não resultando em qualquer utilidade prática para a execução. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de consulta ao CCS. 3. Indefiro o pedido de expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis uma vez que tal consulta dá-se por meio do sistema e-RIDF e, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial. Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial. Mantenham-se os autos no arquivo intermediário pelo prazo da prescrição intercorrente (ID 165532852). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0000282-10.2023.5.10.0008 AGRAVANTE: FERNANDA PATRICIA DE LIMA AGRAVADO: MAMAE CORUJA EDUCACAO INFANTIL EIRELI - ME Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000282-10.2023.5.10.0008 AGRAVANTE: FERNANDA PATRICIA DE LIMA ADVOGADA: Dra. LIVIA CAROLINA SOARES DIAS DE MEDEIROS AGRAVADO: MAMAE CORUJA EDUCACAO INFANTIL EIRELI - ME ADVOGADA: Dra. TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA ADVOGADO: Dr. JOSE DOS SANTOS BAHIA NETO TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 22/11/2024 - fls. 528; recurso apresentado em 04/12/2024 - fls. 550). Regular a representação processual (fls. 12). Dispensado o preparo (fls. 357). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO DO TRABALHO / Direito Coletivo / Enquadramento Sindical Alegação(ões): - violação ao(s) §2º do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho. A egr 3ª Turma manteve a sentença em que foi afastada a aplicação dos instrumentos coletivos dos professores à reclamante, consignando na ementa os fundamentos seguintes: " 1. DESVIO DE FUNÇÃO. O desvio de função se configura pela exigência de prestação de serviços diversos daqueles para os quais fora contratado o empregado. Não comprovado o exercício da função de professora, são indevidas as diferenças salariais do piso de professora previsto em norma coletiva celebrada pelo Sindicato dos Professores em Estabelecimento Particular de Ensino do Distrito Federal, haja vista que o enquadramento do empregado é realizado conforme as funções por ele desenvolvidas. " A reclamante, irresignada, aduz comportar reforma o julgado, sob pena de violação aos dispositivos indicados. Para tanto, alega que o enquadramento sindical do empregado se dá pela atividade preponderante do seu empregador, e, se a empregadora é uma escola e a reclamante trabalha na sala de aula dessa instituição de ensino, tem seu piso fixado por essa CCT. Contudo, restou consignado na decisão recorrida que " O fato de constar no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da reclamada a atuação na educação infantil - pré escola não autoriza a aplicação de norma coletiva celebrada pelo Sindicato dos Professores em Estabelecimento Particular de Ensino do Distrito Federal para profissionais que não exercem função de professor. " A egr. Turma ainda esclareceu que " Ao contrário do entendimento da reclamante, ainda que se considere que a reclamada está representada pelo Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal, nem todos os empregados de estabelecimentos particulares de ensino são considerados professores e, portanto, não são representados pela norma coletiva celebrada pelo Sindicato dos Professores em Estabelecimento Particular de Ensino do Distrito Federal. Incólume o art. 511, § 2º da CLT. Não há contrariedade ao Verbete 76 deste Tribunal. " Dessa forma, afastam-se as violações apontadas. Nego, pois, seguimento ao Recurso de Revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / CONFISSÃO Alegação(ões): - violação ao(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 341 e 344 do Código de Processo Civil de 2015; incisos II e III do artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 847 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamante interpõe Recurso de Revista, almejando a reforma do acórdão para aplicar a confissão sobre a reclamada e reconhecer a inexistência de contestação específica e deferir à reclamante, pela jornada da inicial em todo o pacto, as horas postuladas. Contudo, o egr. Colegiado concluiu que " Inicialmente, destaco que, ao contrário da tese da reclamante, a reclamada contestou especificamente a jornada narrada na inicial, tanto que afirmou de forma expressa que a reclamante laborava 44 horas semanais. O fato de não indicar a jornada diária cumprida pela reclamante não é suficiente para tornar a defesa genérica, posto que a contestação remete às anotações dos cartões de ponto. " Com efeito, o acolhimento da tese recursal demandaria a apreciação do conteúdo probatório, o que é vedado em sede de Recurso de Revista (Súmula 126 do col. TST). DIREITO DO TRABALHO / DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. A egr. 3ª Turma negou provimento ao recurso interposto pela reclamante, mantendo a decisão de origem, a qual julgou improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos, nos termos da seguinte ementa: " 3. HORAS EXTRAS. Tratando-se de empregador com menos de 20 empregados, como confirmado pela testemunha arrolada pelo reclamante, não está sujeita aos ditames do art. 74, § 2º da CLT e apresentação parcial dos cartões de ponto não atrai a aplicação da Súmula 338 do TST. Dessa forma, cabia à reclamante comprovar a jornada alegada na inicial, tanto em relação ao período em que foram carreados registros de jornada, tanto em relação aos períodos faltantes, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que a prova oral evidenciou a validade dos registros de ponto e a ausência de labor extraordinário, correta a sentença que indeferiu as horas extras pleiteadas. " Inconformada, insurge-se a reclamante interpondo Recurso de Revista e, para tanto, argumenta, em síntese, que, não obstante possuir menos de 20 empregados, a empresa tinha cartão de ponto e não apresentou a totalidade destes nos autos. Entretanto, o v. acórdão registrou que " Nos termos do art. 74, § 2º da CLT, tratando-se de empregador com menos de 20 empregados, não há obrigação de controle de jornada. Dessa forma, o fato de a reclamada não ter carreado a totalidade dos registros de ponto e de haver marcações britânica em alguns registros não altera as regras de distribuição do ônus da prova, haja vista que ela não tinha obrigação legal de efetuar o controle de jornada, motivo pelo qual cabia à reclamante comprovar a jornada alegada na inicial. " Desse contexto, verifica-se que a tese recursal foi rechaçada com base nos elementos de prova dos autos, os quais foram registrados no v. acórdão recorrido. Revolver tais elementos importaria em violação à Súmula 126/TST. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA PATRICIA DE LIMA
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0000282-10.2023.5.10.0008 AGRAVANTE: FERNANDA PATRICIA DE LIMA AGRAVADO: MAMAE CORUJA EDUCACAO INFANTIL EIRELI - ME Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000282-10.2023.5.10.0008 AGRAVANTE: FERNANDA PATRICIA DE LIMA ADVOGADA: Dra. LIVIA CAROLINA SOARES DIAS DE MEDEIROS AGRAVADO: MAMAE CORUJA EDUCACAO INFANTIL EIRELI - ME ADVOGADA: Dra. TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA ADVOGADO: Dr. JOSE DOS SANTOS BAHIA NETO TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 22/11/2024 - fls. 528; recurso apresentado em 04/12/2024 - fls. 550). Regular a representação processual (fls. 12). Dispensado o preparo (fls. 357). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO DO TRABALHO / Direito Coletivo / Enquadramento Sindical Alegação(ões): - violação ao(s) §2º do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho. A egr 3ª Turma manteve a sentença em que foi afastada a aplicação dos instrumentos coletivos dos professores à reclamante, consignando na ementa os fundamentos seguintes: " 1. DESVIO DE FUNÇÃO. O desvio de função se configura pela exigência de prestação de serviços diversos daqueles para os quais fora contratado o empregado. Não comprovado o exercício da função de professora, são indevidas as diferenças salariais do piso de professora previsto em norma coletiva celebrada pelo Sindicato dos Professores em Estabelecimento Particular de Ensino do Distrito Federal, haja vista que o enquadramento do empregado é realizado conforme as funções por ele desenvolvidas. " A reclamante, irresignada, aduz comportar reforma o julgado, sob pena de violação aos dispositivos indicados. Para tanto, alega que o enquadramento sindical do empregado se dá pela atividade preponderante do seu empregador, e, se a empregadora é uma escola e a reclamante trabalha na sala de aula dessa instituição de ensino, tem seu piso fixado por essa CCT. Contudo, restou consignado na decisão recorrida que " O fato de constar no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da reclamada a atuação na educação infantil - pré escola não autoriza a aplicação de norma coletiva celebrada pelo Sindicato dos Professores em Estabelecimento Particular de Ensino do Distrito Federal para profissionais que não exercem função de professor. " A egr. Turma ainda esclareceu que " Ao contrário do entendimento da reclamante, ainda que se considere que a reclamada está representada pelo Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal, nem todos os empregados de estabelecimentos particulares de ensino são considerados professores e, portanto, não são representados pela norma coletiva celebrada pelo Sindicato dos Professores em Estabelecimento Particular de Ensino do Distrito Federal. Incólume o art. 511, § 2º da CLT. Não há contrariedade ao Verbete 76 deste Tribunal. " Dessa forma, afastam-se as violações apontadas. Nego, pois, seguimento ao Recurso de Revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / CONFISSÃO Alegação(ões): - violação ao(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 341 e 344 do Código de Processo Civil de 2015; incisos II e III do artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 847 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamante interpõe Recurso de Revista, almejando a reforma do acórdão para aplicar a confissão sobre a reclamada e reconhecer a inexistência de contestação específica e deferir à reclamante, pela jornada da inicial em todo o pacto, as horas postuladas. Contudo, o egr. Colegiado concluiu que " Inicialmente, destaco que, ao contrário da tese da reclamante, a reclamada contestou especificamente a jornada narrada na inicial, tanto que afirmou de forma expressa que a reclamante laborava 44 horas semanais. O fato de não indicar a jornada diária cumprida pela reclamante não é suficiente para tornar a defesa genérica, posto que a contestação remete às anotações dos cartões de ponto. " Com efeito, o acolhimento da tese recursal demandaria a apreciação do conteúdo probatório, o que é vedado em sede de Recurso de Revista (Súmula 126 do col. TST). DIREITO DO TRABALHO / DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. A egr. 3ª Turma negou provimento ao recurso interposto pela reclamante, mantendo a decisão de origem, a qual julgou improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos, nos termos da seguinte ementa: " 3. HORAS EXTRAS. Tratando-se de empregador com menos de 20 empregados, como confirmado pela testemunha arrolada pelo reclamante, não está sujeita aos ditames do art. 74, § 2º da CLT e apresentação parcial dos cartões de ponto não atrai a aplicação da Súmula 338 do TST. Dessa forma, cabia à reclamante comprovar a jornada alegada na inicial, tanto em relação ao período em que foram carreados registros de jornada, tanto em relação aos períodos faltantes, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que a prova oral evidenciou a validade dos registros de ponto e a ausência de labor extraordinário, correta a sentença que indeferiu as horas extras pleiteadas. " Inconformada, insurge-se a reclamante interpondo Recurso de Revista e, para tanto, argumenta, em síntese, que, não obstante possuir menos de 20 empregados, a empresa tinha cartão de ponto e não apresentou a totalidade destes nos autos. Entretanto, o v. acórdão registrou que " Nos termos do art. 74, § 2º da CLT, tratando-se de empregador com menos de 20 empregados, não há obrigação de controle de jornada. Dessa forma, o fato de a reclamada não ter carreado a totalidade dos registros de ponto e de haver marcações britânica em alguns registros não altera as regras de distribuição do ônus da prova, haja vista que ela não tinha obrigação legal de efetuar o controle de jornada, motivo pelo qual cabia à reclamante comprovar a jornada alegada na inicial. " Desse contexto, verifica-se que a tese recursal foi rechaçada com base nos elementos de prova dos autos, os quais foram registrados no v. acórdão recorrido. Revolver tais elementos importaria em violação à Súmula 126/TST. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MAMAE CORUJA EDUCACAO INFANTIL EIRELI - ME
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0016698-52.2010.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO RUFINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA - DF21344 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ANTONIO RUFINO TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA - (OAB: DF21344) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001136-25.2024.5.10.0022 RECLAMANTE: ANTONIA JOELMA NASCIMENTO SANTOS RECLAMADO: MAMAE CORUJA EDUCACAO INFANTIL EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f99dd5b proferido nos autos. SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br TERMO DE CERTIDÃO e CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) GEORGE ANTONIO DE SOUSA ROSA, em 06 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Digam as partes sobre o cumprimento do acordo homologado nos autos no prazo de 5 dias. O silêncio será interpretado como cumprimento integral da avença, o que levará à extinção do feito com o arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA JOELMA NASCIMENTO SANTOS
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