Thalles Messias De Andrade

Thalles Messias De Andrade

Número da OAB: OAB/DF 021343

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thalles Messias De Andrade possui 225 comunicações processuais, em 146 processos únicos, com 72 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJTO, TRT7, TRT10 e outros 18 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 146
Total de Intimações: 225
Tribunais: TJTO, TRT7, TRT10, TJBA, TRT15, TJMA, TJDFT, TJMG, TRF1, TRT9, TRT12, TRT5, TRT4, TRT8, TJGO, TJPR, TRT18, TRT2, TRT3, TRT6, TJSP
Nome: THALLES MESSIAS DE ANDRADE

📅 Atividade Recente

72
Últimos 7 dias
148
Últimos 30 dias
225
Últimos 90 dias
225
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (68) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (59) MONITóRIA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 225 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000764-17.2025.5.02.0711 distribuído para 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 12/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417565511300000408771627?instancia=1
  3. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 0162183-74.2016.8.09.0051Exequente(s): TECARDF VEICULOS E SERVICOS LTDAExecutado(s): ZERO CARRONatureza: Cumprimento de SentençaDECISÃO Do compulso dos autos, verifico que a parte exequente requereu a citação por edital da executada MARCELA DE OLIVEIRA NETO (evento nº 425).Contudo, informo que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui convênio com os sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, para fins de localizar o possível endereço da executada.Pelo exposto, INDEFIRO o pedido do evento nº 425.Assim, intime-se a parte exequente para que manifeste no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, a fim de dar andamento ao feito.Em seguida, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se.GOIÂNIA, 4 de julho de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 0162183-74.2016.8.09.0051Exequente(s): TECARDF VEICULOS E SERVICOS LTDAExecutado(s): ZERO CARRONatureza: Cumprimento de SentençaDECISÃO Do compulso dos autos, verifico que a parte exequente requereu a citação por edital da executada MARCELA DE OLIVEIRA NETO (evento nº 425).Contudo, informo que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui convênio com os sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, para fins de localizar o possível endereço da executada.Pelo exposto, INDEFIRO o pedido do evento nº 425.Assim, intime-se a parte exequente para que manifeste no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, a fim de dar andamento ao feito.Em seguida, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se.GOIÂNIA, 4 de julho de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 0162183-74.2016.8.09.0051Exequente(s): TECARDF VEICULOS E SERVICOS LTDAExecutado(s): ZERO CARRONatureza: Cumprimento de SentençaDECISÃO Do compulso dos autos, verifico que a parte exequente requereu a citação por edital da executada MARCELA DE OLIVEIRA NETO (evento nº 425).Contudo, informo que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui convênio com os sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, para fins de localizar o possível endereço da executada.Pelo exposto, INDEFIRO o pedido do evento nº 425.Assim, intime-se a parte exequente para que manifeste no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, a fim de dar andamento ao feito.Em seguida, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se.GOIÂNIA, 4 de julho de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000828-04.2024.5.10.0017 RECORRENTE: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) RECORRIDO: FABIO SILVA DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO 0000828-04.2024.5.10.0017 ROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/ 2025 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) ADVOGADO: MARIANNA DE PAULA MESQUITA ADVOGADO: NELSON ALVES DE SOUSA COURA ADVOGADO: ANDRE DOS SANTOS GIANINI ADVOGADO: FLAVIO ALVES BEZERRA ADVOGADO: NEDI VALDI DAMIATI ADVOGADO: VOLDOJAN LUIS CATTANI ADVOGADO: SAMUEL RUBEM CASTELLO UCHOA ADVOGADO: RAFAEL REZENDE LINHARES JUNIOR ADVOGADO: ERIC DA SILVA ANDRADE MENDES ADVOGADO: CARLA OLIVEIRA PACHECO ADVOGADO: AURELIO MENDES DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO: ERICO VINICIUS PRADO CASAGRANDE ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE ADVOGADO: JUAREZ BENITO JUNIOR ADVOGADO: ANDREA SENNA FIGUEIREDO FERNANDES ADVOGADO: FABRICIO MACHADO DE MORAES ADVOGADO: ILONYA MARCIA MARTINS PEREIRA SANTOS ADVOGADO: MARCIA MELINA FERREIRA GOMES ADVOGADO: LINDEMBERG MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: KLEBER CORREA DA SILVA ADVOGADO: VLADIMAR CAVALCANTE DE AQUINO ADVOGADO: NICE BARROS GARCIA ADVOGADO: ARLANE MACEDO DE SOUSA ADVOGADO: JOILSON LUIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANA CERES ALVES TIMOTEO ADVOGADO: RENATA BERENICE VEIGA DO AMARAL ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO: MICHEL DE PAULA MACHADO ADVOGADO: FABRICIA DREYER ADVOGADO: TAGIDE FROES DE SOUZA ANDRADE ADVOGADO: OCTAVIO HENRIQUE MENDONCA FILHO ADVOGADO: PRISCILA FERREIRA LAGO RECORRENTE: FABIO SILVA DE SOUZA ADVOGADO: THALLES MESSIAS DE ANDRADE RECORRIDOS: OS MESMOS     EMENTA   1. SERPRO. GRATIFICAÇÃO "FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA" - FCT. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INCORPORAÇÃO. A demonstração de que a parcela FCT/FCA/GFE foi paga habitualmente e sem a imposição de mudanças nas atribuições ordinárias do empregado, possibilita o reconhecimento da natureza salarial da verba (art. 457, § 1º, da CLT). Sendo assim, a supressão ou redução do valor da parcela constitui alteração unilateral ilícita do contrato de trabalho e autoriza sua incorporação ao salário (art. 468 da CLT). Recurso não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na forma do art. 791-A da CLT, os honorários advocatícios serão fixados considerando-se a complexidade da causa e o zelo profissional dos patronos, além do tempo e das despesas necessárias ao acompanhamento do processo. Considerando os parâmetros adotados pela Egr. 3ª Turma desta Corte para as causas de baixa e média complexidade, se mostra razoável a fixação de honorários advocatícios de 10% quando estes são devidos pelo reclamado. Recurso não provido. 3. JUSTIÇA GRATUITA. Não havendo prova capaz de desconstituir a declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo empregado, a concessão do benefício deve ser mantida por força do disposto no art. 98 do CPC e na Súmula n.º 463, I, do C. TST. Recurso não provido.     RELATÓRIO   O Exmo. Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira da 17ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da sentença às fls. 909/921, complementada pela decisão às fls. 946/947, declarou a prescrição das parcelas que poderiam ter sido exigidas até 27/5/2019 e julgou procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. Recurso ordinário pelo réu às fls. 950/963. Contrarrazões às fls. 969/979. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório.     V O T O       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso do reclamado.                       RECURSO DO RECLAMADO       FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (GFE) - INCORPORAÇÃO - REFLEXOS   O Juízo de origem acolheu a tese da inicial e, considerando que as gratificações FCT/GFE possuem natureza salarial, autorizou a integração da verba no "maior percentual percebido" e o pagamento de diferenças salariais. Vejamos: "O reclamante alegou ter sido admitido em 04/10/2010, encontrando-se o contrato de trabalho em vigor. Sustenta o recebimento da rubrica FCT/GFE, não se verificando, contudo, acréscimo de efetiva realização de atividade extraordinária de natureza técnica desde o início de sua percepção. Argumenta que a função percebida simplesmente remunera o trabalho prestado ordinariamente pelo demandante, razão pela qual pugna pelo reconhecimento de sua natureza salarial e incorporação no nível 32. Em defesa, o reclamado alegou que a norma GP/30 prevê que, além das atribuições adicionais de natureza técnica, acrescenta, como justificativa para a atribuição da FCT, também atividades extraordinárias de natureza técnica, inerentes ao cargo do empregado. Além disso, como critério de pagamento, passou a utilizar níveis constantes em tabela referente ao cargo ocupado, limitado ao valor máximo de 60% sobre a referência salarial. Suscita, ainda, que deve obedecer o limite de disponibilidade orçamentária limitado a 9,5% da folha de pagamento da empresa, conforme determinado na Resolução GP 011/2009. O tema ora debatido já se encontra pacificado no âmbito deste Regional. Nessa perspectiva, por possuir semelhante compreensão, adoto como razões de decidir o voto proposto pelo Exmo. Desembargador Ricardo Alencar Machado (grifei): "[...] FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO E PERCENTUAL A SER OBSERVADO A julgadora de origem, acolhendo a tese obreira, reconheceu a natureza salarial dos valores percebidos sob a rubrica FCT /FCA. Em decorrência, determinou a incorporação à remuneração do autor pelo maior índice pago e, consequentemente, devidas diferenças reflexas até o rompimento do pacto. Insurge-se o reclamado, renovando a tese defensiva de natureza precária da gratificação FCT e a sua designação para retribuir atividades adicionais/ extraordinárias do cargo exercido, não podendo ser incorporado ao salário do empregado. Requer, ainda, caso mantida a condenação, a exclusão dos reflexos nas horas extras e no adicional noturno por serem parcelas nunca recebidas pelo autor; bem como no adicional por tempo de serviço. Indica ofensa aos arts. 2º, 5º, XXXVI, 7º, VI, 37, caput, XIII e §4º, 169, §1º, I da CF. Pois bem, cuida-se de questão bastante debatida no âmbito desta Corte, a qual, por meio de todas as suas Turmas, tem acolhido a tese obreira. Da leitura dos documentos juntados a fls. 241/258, resulta incontroverso que a denominada Função Comissionada Técnica - FCT e a Função Comissionada de Auxiliar - FCA (esta última criada posteriormente, com a mesma natureza, mas direcionada ao cargo de auxiliar), consiste em gratificação criada desde a Resolução nº 28/1991, com vistas ao desempenho de tarefas específicas, adicionalmente às atribuições inerentes ao cargo de auxiliar/técnico/analista, remunerando as atribuições próprias do cargo e não tarefas adicionais e/ou extraordinárias, conforme previsão contratual. Embora a norma empresarial atribua caráter de provisoriedade à gratificação, esta provisoriedade refere-se apenas à sua manutenção, pois passível de ser suprimida a qualquer tempo pelo empregador, mas não ao exercício das funções, pois, à luz do princípio da primazia da realidade, não se pode tachar de provisória a gratificação em face de seu pagamento habitual por mais de 4 anos ininterruptos. Evidente, portanto, a definição da natureza salarial da FCT/FCA, tendo em vista que, embora com previsão de provisoriedade na norma interna, houve designação habitual, com a percepção ininterrupta de valores sob tal título. Nesse particular, não se pode negar que a própria empresa, ao executar o contrato de trabalho, desobedeceu os termos estritos da norma empresarial e, em decorrência, o princípio da legalidade estrita. No contexto delineado, à outra conclusão não se chega, senão de que a gratificação integra a remuneração regular do autor, integração esta que se faz para todos os fins. E na medida em que se destina a remunerar serviços próprios do cargo atribuídos ao reclamante, ressai nítida a natureza salarial da parcela, na forma do artigo 457, §1º, da CLT, razão pela qual as previsões da norma regulamentar interna não prevalecem em face da disposição legal. Tampouco lhe retiram esta natureza a provisoriedade e variabilidade dos valores pagos. Correta, portanto, a definição da natureza salarial da FCT. Resta saber se a alteração na forma de cálculo perpetrada pelo reclamado contraria a legislação ou não, em razão da alegada redução salarial. O histórico FCT/FCA expedido pelo Sistema de Gestão de Pessoas do SERPRO, a fls. 228, demonstra o recebimento da parcela em discussão, de forma ininterrupta, desde a 1991 até o ajuizamento desta ação em 2015, em níveis variados, conforme exemplificado na sentença a fls. 554. Consoante disposto no artigo 468 da CLT, infenso ao empregador alterações unilaterais no contrato de trabalho de forma prejudicial ao empregado. Como já visto, tratando-se de gratificação ajustada, de natureza salarial, encontra-se protegida (artigo 7º, VI, da pelo princípio da irredutibilidade dos salários Constituição Federal). Diante do exposto, uma vez reconhecida a natureza salarial dos valores percebidos, bem assim a alteração contratual lesiva, é devida a sua incorporação ao patrimônio obreiro, no maior percentual percebido, com o pagamento das diferenças salariais respectivas e reflexos em repousos semanais remunerados, FGTS, 13º salários, férias, horas extras e adicional por tempo de serviço, tal como já deferido na sentença. No entanto, se por ventura o reclamante não fizer horas extras, nada será devido a título de reflexos da FCT nestas parcelas por ausência de percepção. A menção constante n a sentença objetiva apenas deixar claro a natureza salarial da FCT e a sua incidência sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se constatando qualquer óbice à correta execução do julgado. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do reclamado, considerando ilesos os dispositivos invocados. [...]" (00591-2015-019-10-00-0-RO, Relator Desembargador Ricardo Alencar Machado, pub. DEJT 04/12/2015 - grifei). Acrescento, por oportuno, que, no caso em apreço, a Norma Funcional 4320.00.02, que instituiu a FCT/FCA em percentuais variáveis de 1% a 60% (conforme já analisado em outros processos semelhantes por mim relatados), identifica como critérios para a atribuição da gratificação a "complexidade e responsabilidade das tarefas" atribuídas ao empregado, bem como "ao cargo e à classe por ele ocupados" (Item 4.7). Da mesma forma, a Norma GP 030/2007 (Item 4) e a GP 053/2007 - FCT/FCA. Referida norma não traz em seu bojo os percentuais devidos para as diversas atribuições que poderiam ser imputadas ao seu funcionário, impedindo, assim, a verificação da regularidade na variação percentual implementada. O contexto formal decorrente da norma empresarial não altera a conclusão a que se chegou no precedente transcrito. Isso porque incumbia ao reclamado comprovar, além da efetiva alteração das atribuições exercidas pelo empregado, a correção do percentual implementado por ocasião da variação das atribuições conferidas ao autor, encargo do qual não se desincumbiu (artigo 818 da CLT). A testemunha ouvida, Sr RODRIGO FERREIRA ALBERNAZ DE MORAES, deixou claro que "Embora tenha trabalhado com o reclamante dos anos de 2011 a 2014, voltou a trabalhar mais recentemente nos últimos dois anos com o autor. Ambos executam as mesmas atividades. Ambos executam um suporte técnico nos servidores de rede que dão amparo às atividades do governo federal. O depoente tem conhecimento de que provavelmente há uma definição interna de quais são atividades próprias do cargo ocupado pelo depoente, mas não sabe dizer que definição é esta. no departamento em que atuou o depoente, todos os empregados recebem a gratificação denominada FCT, salvo os chefes". Este depoimento comprova o pagamento da parcela requerida indistintamente a funcionários não ocupantes de cargo de confiança. Além disso, é incontroverso nos autos que o reclamado fazia incidir exatamente o valor pago a título de FCT/FCA sobre as demais verbas decorrentes do vínculo empregatício. Tal repercussão denota, à evidência, a natureza retributiva da parcela e integrativa da remuneração para todos os fins. Verifica-se que a FCT buscava remunerar mais a prestação de serviço propriamente dita do que de fato atribuições extraordinárias ou adicionais excepcionalmente dirigidas ao funcionário, ficando claro que a designação não se dava para a execução de tarefas extraordinárias de natureza técnica. Ademais, o que se está a discutir nos autos é a incorporação de tal parcela ao salário do empregado, não por força do princípio da estabilidade financeira, mas por força do reconhecimento de sua natureza salarial. O reclamado argumenta que é empresa pública, devendo obediência aos princípios estabelecidos no caput do artigo 37 da CF/88 e, por isso, entende que o pedido não pode subsistir. Não obstante, o que se observa de toda a prova colacionada ao processo, é que o próprio reclamado deixou de observar os referidos princípios constitucionais ao implementar normas internas e não cumpri-las. Diante da não observância dos requisitos idealizados pelo próprio reclamado para a percepção da FCT, por óbvio que deve arcar com as consequências de sua conduta, não apenas na órbita administrativa como também juslaboral, conforme anteriormente afirmado, na medida em que na qualidade de empregador o ente da administração despe-se do jus imperii e coloca-se em posição de sujeição a todo o arcabouço legal e principiológico que rege a legislação trabalhista (inciso II do artigo 173 da CF/88). Importante destacar ao reclamado que os princípios da legalidade e do interesse público constituem via de mão dupla, impondo além de prerrogativas, direitos e deveres para com seus empregados. Reconhecida a natureza salarial da parcela e a alteração contratual lesiva, é devida a sua incorporação ao patrimônio obreiro da FCT. No tocante à fixação do percentual para o cálculo da FCT/FCA, analisando casos semelhantes, apontei para a necessidade de se determinar a apuração da FCT/FCA não no percentual fixo de 60%, mas sim pela média percebida nos períodos anteriores ao da alteração reputada lesiva. Foi esse o direcionamento explicitado no voto divergente que apresentei no RO 00583-2010-019-10-00-, o qual foi acolhido pelo Exmo. Relator quando convocado ao Tribunal. Todavia, passei a acompanhar o entendimento majoritário, a fim de reconhecer o direito do reclamante ao recebimento da FCT/FCA no maior percentual que lhe foi pago, anteriormente à alteração perpetrada com o advento do novo PCS em novembro de 2007. No caso em análise, o autor formula pedido para incorporação no nível 32, o qual foi concedido pela reclamada por alguns meses, a partir de 01/06 /2021, nível este que resta reconhecido como o mais benéfico concedido pela ré e que deverá ser considerado para fins de incorporação. O FCT deve, assim, integrar a base de cálculo de todas as parcelas de natureza salarial pagas pela reclamada, como ATS (cláusula 54ª do ACT) e Adicional de Qualificação (GEA). Esclarece-se que a incorporação a esta parcela se dá em razão da norma interna do reclamado (GP/019) estabelecer em seu item 3.2.1 que para o cargo de Analista serão atribuídas Gratificações de Especialização Adicional-GEA em função da complexidade dos conhecimento profissionais exigidos para o exercício de suas funções, correspondendo a um percentual sobre o salário de referência. Portanto, a própria norma empresarial define a base de incidência do Adicional de Qualificação, que é o salário de referência e não a remuneração auferida pelo empregado. São devidos ao autor reflexos decorrentes do reconhecimento da natureza salarial da FCT, bem como do reconhecimento de sua integração na base de cálculo da GEA e do ATS em todos o período imprescrito, a incidirem sobre FGTS, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, licença prêmio e SERPROS, observados os devidos reajustes da data base. Não há que se falar em reflexos em "gratificação especial" visto que o autor não especifica que gratificação seria essa, sendo o pedido, pois, genérico. O réu requer a compensação da GFC eventualmente recebida com a FCT. Com base no regulamento interno Normas GP 021 e GP 030 que versam sobre as gratificações e vedam a percepção da FCT/FCA/GFE quando o empregado estiver no exercício de uma função de confiança, ainda que em substituição, a exemplo da GFC -, a jurisprudência tem caminhado no sentido de obstar a percepção cumulada das gratificações em comento. Nesse sentido precedentes: RO-0000999-35.2017.5.10.0007 e RO-0001186-62.2016.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Ricardo Alencar Machado, DEJT 15/03/2019 e 30/11/2018 respectivamente; RO-000995 32.2016.5.10.0007, Relator Desembargador Alexandre Nery, 2ª Turma, DEJT 20/11/17; RO-0000707-38.2017.5.10.0011, 1ª Turma, Relatora Desembargadora Flávia Simões Falcão, DEJT 21/02/2019. Assim, acompanho entendimento majoritário deste Regional, determinando a compensação dos valores recebidos a título de FCT/GFE e da GFC incorporada. Com relação ao regime de desoneração de folha de pagamento instituído pela Lei nº 12.546/2011, é certo que este consiste na substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos, prevista nos incisos I e III, do art. 22, da Lei nº 8.212/1991, por uma incidência sobre a receita bruta mensal. Comprovada a opção à referida Lei e também os recolhimentos com base na recita bruta, ela deverá ser observada quando dos cálculos liquidatórios" (fls. 910/916). No recurso, o réu rejeita a tese que considera o FCT verba de contraprestação direta pelo trabalho afirmando que a gratificação não se trata de salário sctrito sensu, mas de bonificação paga com base no poder potestativo que se amolda ao "conceito de remuneração" e não de "salário propriamente dito" (fl. 953). Assim, argumenta, as gratificações FCA, FCT e GFE, previstas em normativos internos possuem caráter precário e são concedidas pela chefia de acordo com o funcionário que atende a critérios específicos, sendo paga quando este, "em períodos pré-definidos" exerce atividades com "complexidade, impacto e abrangência" que exigem "extraordinário conhecimento e engajamento dentro de sua área de atuação" capazes de justificar a retribuição pecuniária. Caso não seja este o entendimento, aduz, a incorporação deve observar a média de níveis da "gratificação recebida" no período não prescrito "e não no maior nível - 32" e devem ser excluídos os reflexos (fl. 955). Pois bem. A jurisprudência desta Egr. Turma e da Corte Superior Trabalhista tem reiteradamente reconhecido a natureza salarial das gratificações FCT/FCA/GFE. A norma GP/030 de 1/5/2003 conceituou a função comissionada técnica - FCT como a "gratificação atribuída ao empregado designado para a execução de tarefas adicionais de natur4eza técnica de responsabilidade inerente ao cargo e à classe do empregado" (fl. 336). A gratificação de função específica - GFE foi instituída pela Norma GP/080 de 25/9/2015 que fixa se tratar de "função atribuída aos empregados ocupantes dos cargos de Analista, de Técnico ou de Auxiliar, designados, temporariamente, para o desenvolvimento de atividades específicas necessárias ao alcance dos resultados da Empresa" (fls. 359/360). Sobre a GFE, a norma interna dispõe: "4.1 A Gratificação de Função Específica - GFE atribuída ao empregado deve corresponder à complexidade, ao impacto do trabalho e à abrangência dos conhecimentos necessários ao alcance dos resultados organizacionais. 4.1.1 A Gratificação de Função Específica - GFE tem caráter provisório e não é incorporável ao salário, podendo ser descontinuada a critério da Empresa, de acordo com a sua disponibilidade orçamentária. 4.2 As atividades desenvolvidas pelos empregados designados para Função Específica devem corresponder, obrigatoriamente, aos requisitos fixados para o cargo ocupado pelo empregado. 4.3 A Função Específica pode ser exercida por empregados ocupantes dos cargos de Analista, de Técnico ou de Auxiliar, desde que não estejam designados para o exercício de Função de Confiança. 4.4 Para que o empregado faça jus à Gratificação de Função Específica - GFE deve ser efetuada a designação formal por meio de sistema específico. 4.5 A gratificação atribuída ao empregado designado formalmente para o exercício da Função Específica deve corresponder a um dos níveis constantes da Tabela de Gratificação de Função Específica - GFE, de acordo com o cargo ocupado. 4.5.1 O valor correspondente ao nível de Gratificação de Função Específica GFE a ser atribuído ao empregado não pode ser superior a 60% (sessenta por cento) do seu salário nominal". As fichas financeiras às fls. 76/113 confirmam que o autor recebe a verba FCA/FCT/GFE desde 2011, o que destoa da norma interna que confere natureza transitória à verba. Os termos de designação às fls. 177/191 registram várias atribuições específicas do empregado no período de 2011 a 2017, suplementares à da função ocupada. Todavia, considerando a concessão por todo o período contratual, a natureza precária da verba não se confirma, enquanto a habitualidade do pagamento demonstra a natureza salarial da verba, consoante os termos do art. 457, § 1º, da CLT: "Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º. Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador". Assim, derrogada a natureza provisória da verba e ante o pagamento habitual, é possível concluir que a gratificação se trata de retribuição pelo exercício das atividades inerentes ao cargo do empregado, independentemente das atribuições que este desenvolve, uma vez que a prova não corrobora as alegações do réu da existência de encargos específicos e diferenciados entre os Analistas. A gratificação, portanto, integra o salário para todos os efeitos e não pode ser excluída ou alterada de modo unilateral pelo empregador por força do art. 468 da CLT, que dispõe sobre a proibição da irredutibilidade salarial. Na mesma vertente, a Súmula n.º 51, I, do C. TST ao preconizar que as alterações que "revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Sobre o pedido do réu para que a incorporação seja feita com base na "média" dos níveis da gratificação recebida pelo autor nos últimos cinco anos, este não subsiste, pois as normas internas não possuem tal previsão. Ademais, a prova documental confirma que o FCT/FCA/GFE recebido pelo autor alcançou como patamar máximo o nível 32 (fls. 74/75). Sobre a exclusão dos reflexos sobre as gratificações adicionais de qualificação/habilitação (GEA) e por tempo de serviço (anuênios, triênios e quinquênios), adoto os fundamentos expressos no RRAg - 0000756-63.2023.5.10.0013, julgado em 24/2/2025 no C. TST: "REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT/FCA/GFE). S. F. P. D. S.. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E DE QUALIFICAÇÃO. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Identificar se a função comissionada técnica (FCT), em razão de sua natureza salarial, deve repercutir sobre adicional por tempo de serviço (anuênios) e adicional de qualificação. Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos adicionais por tempo de serviço e de qualificação" (TST, 1ª Turma, RRAg 0000756-63.2023.5.10.0013, Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, julg. 24/2/2025, DEJT 14/3/2025). No mais, explico à parte que a sentença não expressa julgamento extra petita ao fixar que "São devidos ao autor reflexos decorrentes do reconhecimento da natureza salarial da FCT, bem como do reconhecimento de sua integração na base de cálculo da GEA e do ATS em todos o período imprescrito, a incidirem sobre FGTS, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, licença prêmio e SERPROS, observados os devidos reajustes da data base". Isto porque restou definido apenas que a verba GFE possui natureza salarial e, portanto, integra a base de cálculo da GEA e do ATS e esta alteração gerará reflexos sobre o "FGTS, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, licença prêmio e SERPROS". Recurso não provido.     HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   O Juízo de origem condenou o réu a pagar honorários advocatícios de 10%: "O Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos da ADI 5766, em sessão plenária de 20/20/2021, "declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber". O acórdão foi publicado em 03/05/2022: EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. Condeno a reclamada, por não ser beneficiária da justiça gratuita, no pagamento de honorários sucumbenciais a serem pagos ao(s) patrono(s) do reclamante, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários". O reclamado, no recurso, postula a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios e a redução do percentual fixado para os honorários devidos aos patronos do autor de 10% para 5% para melhor adequação à complexidade da causa. Pois bem. Sobre os honorários advocatícios, explico que as ações ajuizadas posteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/17 atraem a diretriz firmada no art. 791-A da CLT. Assim, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos por qualquer dos vencidos entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, não sendo possível a exclusão da verba da condenação. A condenação ao pagamento de honorários, pois, decorre da mera sucumbência, devendo ser fixados mesmo quando não houver requerimento ou recurso das partes acerca do tema. No caso, não há como fixar a condenação da verba a cargo do autor, uma vez que este não restou sucumbente neste feito. Considerando a complexidade da causa, o zelo profissional dos patronos e as despesas necessárias para o acompanhamento do processo, mantenho o percentual dos honorários de sucumbência devidos pelo réu aos advogados do autor em 10% sobre o valor da condenação, consoante o posicionamento adotado por esta Egr. Turma para as causas de baixa e média complexidade. Recurso não provido.     JUSTIÇA GRATUITA   O Juízo de origem concedeu ao autor a justiça gratuita, nos seguintes termos: "Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83 e Art. 5 LXXIV da CF. Ressalte-se que a justiça gratuita é devida não só àqueles que possuem renda inferior à estipulada por lei, mas também àqueles que tenham sua renda familiar comprometida se necessário o custeio de uma ação judicial". O reclamado recorre aduzindo que o autor não faz jus ao benefício, uma vez que não provou a hipossuficiência de recursos, na forma exigida pelo art. 790, § 4º, da CLT, pois a mera apresentação da declaração da deficiência econômica não atende às exigências da lei. Sustenta, ainda, que a remuneração do empregado é superior ao limite legal exigido para possibilitar a concessão do benefício. Pois bem. No caso, o demandante declarou sua hipossuficiência econômica nos autos (fl. 28), condição que não foi infirmada por provas em contrário. Destaco que a remuneração mensal não basta, por si, para retratar a situação financeira atual da parte. Sendo assim, considero atendidos os termos da Súmula n.º 463, I, do C. TST e dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC, pois a declaração de pobreza constitui-se como prova do quanto alegado por quem a subscreve, sendo suficiente para a concessão da benesse. Desse modo, impõe-se o reconhecimento de que o autor cumpriu as exigências legais para a concessão do benefício da justiça gratuita. Nego provimento.     CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço do recurso do reclamado e nego-lhe provimento. Por tais fundamentos,                   ACORDAM os Desembargadores da Egr. 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso do réu e negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).       PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator vmp         BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000828-04.2024.5.10.0017 RECORRENTE: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) RECORRIDO: FABIO SILVA DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO 0000828-04.2024.5.10.0017 ROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/ 2025 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) ADVOGADO: MARIANNA DE PAULA MESQUITA ADVOGADO: NELSON ALVES DE SOUSA COURA ADVOGADO: ANDRE DOS SANTOS GIANINI ADVOGADO: FLAVIO ALVES BEZERRA ADVOGADO: NEDI VALDI DAMIATI ADVOGADO: VOLDOJAN LUIS CATTANI ADVOGADO: SAMUEL RUBEM CASTELLO UCHOA ADVOGADO: RAFAEL REZENDE LINHARES JUNIOR ADVOGADO: ERIC DA SILVA ANDRADE MENDES ADVOGADO: CARLA OLIVEIRA PACHECO ADVOGADO: AURELIO MENDES DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO: ERICO VINICIUS PRADO CASAGRANDE ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE ADVOGADO: JUAREZ BENITO JUNIOR ADVOGADO: ANDREA SENNA FIGUEIREDO FERNANDES ADVOGADO: FABRICIO MACHADO DE MORAES ADVOGADO: ILONYA MARCIA MARTINS PEREIRA SANTOS ADVOGADO: MARCIA MELINA FERREIRA GOMES ADVOGADO: LINDEMBERG MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: KLEBER CORREA DA SILVA ADVOGADO: VLADIMAR CAVALCANTE DE AQUINO ADVOGADO: NICE BARROS GARCIA ADVOGADO: ARLANE MACEDO DE SOUSA ADVOGADO: JOILSON LUIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANA CERES ALVES TIMOTEO ADVOGADO: RENATA BERENICE VEIGA DO AMARAL ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO: MICHEL DE PAULA MACHADO ADVOGADO: FABRICIA DREYER ADVOGADO: TAGIDE FROES DE SOUZA ANDRADE ADVOGADO: OCTAVIO HENRIQUE MENDONCA FILHO ADVOGADO: PRISCILA FERREIRA LAGO RECORRENTE: FABIO SILVA DE SOUZA ADVOGADO: THALLES MESSIAS DE ANDRADE RECORRIDOS: OS MESMOS     EMENTA   1. SERPRO. GRATIFICAÇÃO "FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA" - FCT. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INCORPORAÇÃO. A demonstração de que a parcela FCT/FCA/GFE foi paga habitualmente e sem a imposição de mudanças nas atribuições ordinárias do empregado, possibilita o reconhecimento da natureza salarial da verba (art. 457, § 1º, da CLT). Sendo assim, a supressão ou redução do valor da parcela constitui alteração unilateral ilícita do contrato de trabalho e autoriza sua incorporação ao salário (art. 468 da CLT). Recurso não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na forma do art. 791-A da CLT, os honorários advocatícios serão fixados considerando-se a complexidade da causa e o zelo profissional dos patronos, além do tempo e das despesas necessárias ao acompanhamento do processo. Considerando os parâmetros adotados pela Egr. 3ª Turma desta Corte para as causas de baixa e média complexidade, se mostra razoável a fixação de honorários advocatícios de 10% quando estes são devidos pelo reclamado. Recurso não provido. 3. JUSTIÇA GRATUITA. Não havendo prova capaz de desconstituir a declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo empregado, a concessão do benefício deve ser mantida por força do disposto no art. 98 do CPC e na Súmula n.º 463, I, do C. TST. Recurso não provido.     RELATÓRIO   O Exmo. Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira da 17ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da sentença às fls. 909/921, complementada pela decisão às fls. 946/947, declarou a prescrição das parcelas que poderiam ter sido exigidas até 27/5/2019 e julgou procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. Recurso ordinário pelo réu às fls. 950/963. Contrarrazões às fls. 969/979. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório.     V O T O       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso do reclamado.                       RECURSO DO RECLAMADO       FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (GFE) - INCORPORAÇÃO - REFLEXOS   O Juízo de origem acolheu a tese da inicial e, considerando que as gratificações FCT/GFE possuem natureza salarial, autorizou a integração da verba no "maior percentual percebido" e o pagamento de diferenças salariais. Vejamos: "O reclamante alegou ter sido admitido em 04/10/2010, encontrando-se o contrato de trabalho em vigor. Sustenta o recebimento da rubrica FCT/GFE, não se verificando, contudo, acréscimo de efetiva realização de atividade extraordinária de natureza técnica desde o início de sua percepção. Argumenta que a função percebida simplesmente remunera o trabalho prestado ordinariamente pelo demandante, razão pela qual pugna pelo reconhecimento de sua natureza salarial e incorporação no nível 32. Em defesa, o reclamado alegou que a norma GP/30 prevê que, além das atribuições adicionais de natureza técnica, acrescenta, como justificativa para a atribuição da FCT, também atividades extraordinárias de natureza técnica, inerentes ao cargo do empregado. Além disso, como critério de pagamento, passou a utilizar níveis constantes em tabela referente ao cargo ocupado, limitado ao valor máximo de 60% sobre a referência salarial. Suscita, ainda, que deve obedecer o limite de disponibilidade orçamentária limitado a 9,5% da folha de pagamento da empresa, conforme determinado na Resolução GP 011/2009. O tema ora debatido já se encontra pacificado no âmbito deste Regional. Nessa perspectiva, por possuir semelhante compreensão, adoto como razões de decidir o voto proposto pelo Exmo. Desembargador Ricardo Alencar Machado (grifei): "[...] FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO E PERCENTUAL A SER OBSERVADO A julgadora de origem, acolhendo a tese obreira, reconheceu a natureza salarial dos valores percebidos sob a rubrica FCT /FCA. Em decorrência, determinou a incorporação à remuneração do autor pelo maior índice pago e, consequentemente, devidas diferenças reflexas até o rompimento do pacto. Insurge-se o reclamado, renovando a tese defensiva de natureza precária da gratificação FCT e a sua designação para retribuir atividades adicionais/ extraordinárias do cargo exercido, não podendo ser incorporado ao salário do empregado. Requer, ainda, caso mantida a condenação, a exclusão dos reflexos nas horas extras e no adicional noturno por serem parcelas nunca recebidas pelo autor; bem como no adicional por tempo de serviço. Indica ofensa aos arts. 2º, 5º, XXXVI, 7º, VI, 37, caput, XIII e §4º, 169, §1º, I da CF. Pois bem, cuida-se de questão bastante debatida no âmbito desta Corte, a qual, por meio de todas as suas Turmas, tem acolhido a tese obreira. Da leitura dos documentos juntados a fls. 241/258, resulta incontroverso que a denominada Função Comissionada Técnica - FCT e a Função Comissionada de Auxiliar - FCA (esta última criada posteriormente, com a mesma natureza, mas direcionada ao cargo de auxiliar), consiste em gratificação criada desde a Resolução nº 28/1991, com vistas ao desempenho de tarefas específicas, adicionalmente às atribuições inerentes ao cargo de auxiliar/técnico/analista, remunerando as atribuições próprias do cargo e não tarefas adicionais e/ou extraordinárias, conforme previsão contratual. Embora a norma empresarial atribua caráter de provisoriedade à gratificação, esta provisoriedade refere-se apenas à sua manutenção, pois passível de ser suprimida a qualquer tempo pelo empregador, mas não ao exercício das funções, pois, à luz do princípio da primazia da realidade, não se pode tachar de provisória a gratificação em face de seu pagamento habitual por mais de 4 anos ininterruptos. Evidente, portanto, a definição da natureza salarial da FCT/FCA, tendo em vista que, embora com previsão de provisoriedade na norma interna, houve designação habitual, com a percepção ininterrupta de valores sob tal título. Nesse particular, não se pode negar que a própria empresa, ao executar o contrato de trabalho, desobedeceu os termos estritos da norma empresarial e, em decorrência, o princípio da legalidade estrita. No contexto delineado, à outra conclusão não se chega, senão de que a gratificação integra a remuneração regular do autor, integração esta que se faz para todos os fins. E na medida em que se destina a remunerar serviços próprios do cargo atribuídos ao reclamante, ressai nítida a natureza salarial da parcela, na forma do artigo 457, §1º, da CLT, razão pela qual as previsões da norma regulamentar interna não prevalecem em face da disposição legal. Tampouco lhe retiram esta natureza a provisoriedade e variabilidade dos valores pagos. Correta, portanto, a definição da natureza salarial da FCT. Resta saber se a alteração na forma de cálculo perpetrada pelo reclamado contraria a legislação ou não, em razão da alegada redução salarial. O histórico FCT/FCA expedido pelo Sistema de Gestão de Pessoas do SERPRO, a fls. 228, demonstra o recebimento da parcela em discussão, de forma ininterrupta, desde a 1991 até o ajuizamento desta ação em 2015, em níveis variados, conforme exemplificado na sentença a fls. 554. Consoante disposto no artigo 468 da CLT, infenso ao empregador alterações unilaterais no contrato de trabalho de forma prejudicial ao empregado. Como já visto, tratando-se de gratificação ajustada, de natureza salarial, encontra-se protegida (artigo 7º, VI, da pelo princípio da irredutibilidade dos salários Constituição Federal). Diante do exposto, uma vez reconhecida a natureza salarial dos valores percebidos, bem assim a alteração contratual lesiva, é devida a sua incorporação ao patrimônio obreiro, no maior percentual percebido, com o pagamento das diferenças salariais respectivas e reflexos em repousos semanais remunerados, FGTS, 13º salários, férias, horas extras e adicional por tempo de serviço, tal como já deferido na sentença. No entanto, se por ventura o reclamante não fizer horas extras, nada será devido a título de reflexos da FCT nestas parcelas por ausência de percepção. A menção constante n a sentença objetiva apenas deixar claro a natureza salarial da FCT e a sua incidência sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se constatando qualquer óbice à correta execução do julgado. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do reclamado, considerando ilesos os dispositivos invocados. [...]" (00591-2015-019-10-00-0-RO, Relator Desembargador Ricardo Alencar Machado, pub. DEJT 04/12/2015 - grifei). Acrescento, por oportuno, que, no caso em apreço, a Norma Funcional 4320.00.02, que instituiu a FCT/FCA em percentuais variáveis de 1% a 60% (conforme já analisado em outros processos semelhantes por mim relatados), identifica como critérios para a atribuição da gratificação a "complexidade e responsabilidade das tarefas" atribuídas ao empregado, bem como "ao cargo e à classe por ele ocupados" (Item 4.7). Da mesma forma, a Norma GP 030/2007 (Item 4) e a GP 053/2007 - FCT/FCA. Referida norma não traz em seu bojo os percentuais devidos para as diversas atribuições que poderiam ser imputadas ao seu funcionário, impedindo, assim, a verificação da regularidade na variação percentual implementada. O contexto formal decorrente da norma empresarial não altera a conclusão a que se chegou no precedente transcrito. Isso porque incumbia ao reclamado comprovar, além da efetiva alteração das atribuições exercidas pelo empregado, a correção do percentual implementado por ocasião da variação das atribuições conferidas ao autor, encargo do qual não se desincumbiu (artigo 818 da CLT). A testemunha ouvida, Sr RODRIGO FERREIRA ALBERNAZ DE MORAES, deixou claro que "Embora tenha trabalhado com o reclamante dos anos de 2011 a 2014, voltou a trabalhar mais recentemente nos últimos dois anos com o autor. Ambos executam as mesmas atividades. Ambos executam um suporte técnico nos servidores de rede que dão amparo às atividades do governo federal. O depoente tem conhecimento de que provavelmente há uma definição interna de quais são atividades próprias do cargo ocupado pelo depoente, mas não sabe dizer que definição é esta. no departamento em que atuou o depoente, todos os empregados recebem a gratificação denominada FCT, salvo os chefes". Este depoimento comprova o pagamento da parcela requerida indistintamente a funcionários não ocupantes de cargo de confiança. Além disso, é incontroverso nos autos que o reclamado fazia incidir exatamente o valor pago a título de FCT/FCA sobre as demais verbas decorrentes do vínculo empregatício. Tal repercussão denota, à evidência, a natureza retributiva da parcela e integrativa da remuneração para todos os fins. Verifica-se que a FCT buscava remunerar mais a prestação de serviço propriamente dita do que de fato atribuições extraordinárias ou adicionais excepcionalmente dirigidas ao funcionário, ficando claro que a designação não se dava para a execução de tarefas extraordinárias de natureza técnica. Ademais, o que se está a discutir nos autos é a incorporação de tal parcela ao salário do empregado, não por força do princípio da estabilidade financeira, mas por força do reconhecimento de sua natureza salarial. O reclamado argumenta que é empresa pública, devendo obediência aos princípios estabelecidos no caput do artigo 37 da CF/88 e, por isso, entende que o pedido não pode subsistir. Não obstante, o que se observa de toda a prova colacionada ao processo, é que o próprio reclamado deixou de observar os referidos princípios constitucionais ao implementar normas internas e não cumpri-las. Diante da não observância dos requisitos idealizados pelo próprio reclamado para a percepção da FCT, por óbvio que deve arcar com as consequências de sua conduta, não apenas na órbita administrativa como também juslaboral, conforme anteriormente afirmado, na medida em que na qualidade de empregador o ente da administração despe-se do jus imperii e coloca-se em posição de sujeição a todo o arcabouço legal e principiológico que rege a legislação trabalhista (inciso II do artigo 173 da CF/88). Importante destacar ao reclamado que os princípios da legalidade e do interesse público constituem via de mão dupla, impondo além de prerrogativas, direitos e deveres para com seus empregados. Reconhecida a natureza salarial da parcela e a alteração contratual lesiva, é devida a sua incorporação ao patrimônio obreiro da FCT. No tocante à fixação do percentual para o cálculo da FCT/FCA, analisando casos semelhantes, apontei para a necessidade de se determinar a apuração da FCT/FCA não no percentual fixo de 60%, mas sim pela média percebida nos períodos anteriores ao da alteração reputada lesiva. Foi esse o direcionamento explicitado no voto divergente que apresentei no RO 00583-2010-019-10-00-, o qual foi acolhido pelo Exmo. Relator quando convocado ao Tribunal. Todavia, passei a acompanhar o entendimento majoritário, a fim de reconhecer o direito do reclamante ao recebimento da FCT/FCA no maior percentual que lhe foi pago, anteriormente à alteração perpetrada com o advento do novo PCS em novembro de 2007. No caso em análise, o autor formula pedido para incorporação no nível 32, o qual foi concedido pela reclamada por alguns meses, a partir de 01/06 /2021, nível este que resta reconhecido como o mais benéfico concedido pela ré e que deverá ser considerado para fins de incorporação. O FCT deve, assim, integrar a base de cálculo de todas as parcelas de natureza salarial pagas pela reclamada, como ATS (cláusula 54ª do ACT) e Adicional de Qualificação (GEA). Esclarece-se que a incorporação a esta parcela se dá em razão da norma interna do reclamado (GP/019) estabelecer em seu item 3.2.1 que para o cargo de Analista serão atribuídas Gratificações de Especialização Adicional-GEA em função da complexidade dos conhecimento profissionais exigidos para o exercício de suas funções, correspondendo a um percentual sobre o salário de referência. Portanto, a própria norma empresarial define a base de incidência do Adicional de Qualificação, que é o salário de referência e não a remuneração auferida pelo empregado. São devidos ao autor reflexos decorrentes do reconhecimento da natureza salarial da FCT, bem como do reconhecimento de sua integração na base de cálculo da GEA e do ATS em todos o período imprescrito, a incidirem sobre FGTS, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, licença prêmio e SERPROS, observados os devidos reajustes da data base. Não há que se falar em reflexos em "gratificação especial" visto que o autor não especifica que gratificação seria essa, sendo o pedido, pois, genérico. O réu requer a compensação da GFC eventualmente recebida com a FCT. Com base no regulamento interno Normas GP 021 e GP 030 que versam sobre as gratificações e vedam a percepção da FCT/FCA/GFE quando o empregado estiver no exercício de uma função de confiança, ainda que em substituição, a exemplo da GFC -, a jurisprudência tem caminhado no sentido de obstar a percepção cumulada das gratificações em comento. Nesse sentido precedentes: RO-0000999-35.2017.5.10.0007 e RO-0001186-62.2016.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Ricardo Alencar Machado, DEJT 15/03/2019 e 30/11/2018 respectivamente; RO-000995 32.2016.5.10.0007, Relator Desembargador Alexandre Nery, 2ª Turma, DEJT 20/11/17; RO-0000707-38.2017.5.10.0011, 1ª Turma, Relatora Desembargadora Flávia Simões Falcão, DEJT 21/02/2019. Assim, acompanho entendimento majoritário deste Regional, determinando a compensação dos valores recebidos a título de FCT/GFE e da GFC incorporada. Com relação ao regime de desoneração de folha de pagamento instituído pela Lei nº 12.546/2011, é certo que este consiste na substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos, prevista nos incisos I e III, do art. 22, da Lei nº 8.212/1991, por uma incidência sobre a receita bruta mensal. Comprovada a opção à referida Lei e também os recolhimentos com base na recita bruta, ela deverá ser observada quando dos cálculos liquidatórios" (fls. 910/916). No recurso, o réu rejeita a tese que considera o FCT verba de contraprestação direta pelo trabalho afirmando que a gratificação não se trata de salário sctrito sensu, mas de bonificação paga com base no poder potestativo que se amolda ao "conceito de remuneração" e não de "salário propriamente dito" (fl. 953). Assim, argumenta, as gratificações FCA, FCT e GFE, previstas em normativos internos possuem caráter precário e são concedidas pela chefia de acordo com o funcionário que atende a critérios específicos, sendo paga quando este, "em períodos pré-definidos" exerce atividades com "complexidade, impacto e abrangência" que exigem "extraordinário conhecimento e engajamento dentro de sua área de atuação" capazes de justificar a retribuição pecuniária. Caso não seja este o entendimento, aduz, a incorporação deve observar a média de níveis da "gratificação recebida" no período não prescrito "e não no maior nível - 32" e devem ser excluídos os reflexos (fl. 955). Pois bem. A jurisprudência desta Egr. Turma e da Corte Superior Trabalhista tem reiteradamente reconhecido a natureza salarial das gratificações FCT/FCA/GFE. A norma GP/030 de 1/5/2003 conceituou a função comissionada técnica - FCT como a "gratificação atribuída ao empregado designado para a execução de tarefas adicionais de natur4eza técnica de responsabilidade inerente ao cargo e à classe do empregado" (fl. 336). A gratificação de função específica - GFE foi instituída pela Norma GP/080 de 25/9/2015 que fixa se tratar de "função atribuída aos empregados ocupantes dos cargos de Analista, de Técnico ou de Auxiliar, designados, temporariamente, para o desenvolvimento de atividades específicas necessárias ao alcance dos resultados da Empresa" (fls. 359/360). Sobre a GFE, a norma interna dispõe: "4.1 A Gratificação de Função Específica - GFE atribuída ao empregado deve corresponder à complexidade, ao impacto do trabalho e à abrangência dos conhecimentos necessários ao alcance dos resultados organizacionais. 4.1.1 A Gratificação de Função Específica - GFE tem caráter provisório e não é incorporável ao salário, podendo ser descontinuada a critério da Empresa, de acordo com a sua disponibilidade orçamentária. 4.2 As atividades desenvolvidas pelos empregados designados para Função Específica devem corresponder, obrigatoriamente, aos requisitos fixados para o cargo ocupado pelo empregado. 4.3 A Função Específica pode ser exercida por empregados ocupantes dos cargos de Analista, de Técnico ou de Auxiliar, desde que não estejam designados para o exercício de Função de Confiança. 4.4 Para que o empregado faça jus à Gratificação de Função Específica - GFE deve ser efetuada a designação formal por meio de sistema específico. 4.5 A gratificação atribuída ao empregado designado formalmente para o exercício da Função Específica deve corresponder a um dos níveis constantes da Tabela de Gratificação de Função Específica - GFE, de acordo com o cargo ocupado. 4.5.1 O valor correspondente ao nível de Gratificação de Função Específica GFE a ser atribuído ao empregado não pode ser superior a 60% (sessenta por cento) do seu salário nominal". As fichas financeiras às fls. 76/113 confirmam que o autor recebe a verba FCA/FCT/GFE desde 2011, o que destoa da norma interna que confere natureza transitória à verba. Os termos de designação às fls. 177/191 registram várias atribuições específicas do empregado no período de 2011 a 2017, suplementares à da função ocupada. Todavia, considerando a concessão por todo o período contratual, a natureza precária da verba não se confirma, enquanto a habitualidade do pagamento demonstra a natureza salarial da verba, consoante os termos do art. 457, § 1º, da CLT: "Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º. Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador". Assim, derrogada a natureza provisória da verba e ante o pagamento habitual, é possível concluir que a gratificação se trata de retribuição pelo exercício das atividades inerentes ao cargo do empregado, independentemente das atribuições que este desenvolve, uma vez que a prova não corrobora as alegações do réu da existência de encargos específicos e diferenciados entre os Analistas. A gratificação, portanto, integra o salário para todos os efeitos e não pode ser excluída ou alterada de modo unilateral pelo empregador por força do art. 468 da CLT, que dispõe sobre a proibição da irredutibilidade salarial. Na mesma vertente, a Súmula n.º 51, I, do C. TST ao preconizar que as alterações que "revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Sobre o pedido do réu para que a incorporação seja feita com base na "média" dos níveis da gratificação recebida pelo autor nos últimos cinco anos, este não subsiste, pois as normas internas não possuem tal previsão. Ademais, a prova documental confirma que o FCT/FCA/GFE recebido pelo autor alcançou como patamar máximo o nível 32 (fls. 74/75). Sobre a exclusão dos reflexos sobre as gratificações adicionais de qualificação/habilitação (GEA) e por tempo de serviço (anuênios, triênios e quinquênios), adoto os fundamentos expressos no RRAg - 0000756-63.2023.5.10.0013, julgado em 24/2/2025 no C. TST: "REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT/FCA/GFE). S. F. P. D. S.. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E DE QUALIFICAÇÃO. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Identificar se a função comissionada técnica (FCT), em razão de sua natureza salarial, deve repercutir sobre adicional por tempo de serviço (anuênios) e adicional de qualificação. Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos adicionais por tempo de serviço e de qualificação" (TST, 1ª Turma, RRAg 0000756-63.2023.5.10.0013, Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, julg. 24/2/2025, DEJT 14/3/2025). No mais, explico à parte que a sentença não expressa julgamento extra petita ao fixar que "São devidos ao autor reflexos decorrentes do reconhecimento da natureza salarial da FCT, bem como do reconhecimento de sua integração na base de cálculo da GEA e do ATS em todos o período imprescrito, a incidirem sobre FGTS, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, licença prêmio e SERPROS, observados os devidos reajustes da data base". Isto porque restou definido apenas que a verba GFE possui natureza salarial e, portanto, integra a base de cálculo da GEA e do ATS e esta alteração gerará reflexos sobre o "FGTS, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, licença prêmio e SERPROS". Recurso não provido.     HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   O Juízo de origem condenou o réu a pagar honorários advocatícios de 10%: "O Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos da ADI 5766, em sessão plenária de 20/20/2021, "declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber". O acórdão foi publicado em 03/05/2022: EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. Condeno a reclamada, por não ser beneficiária da justiça gratuita, no pagamento de honorários sucumbenciais a serem pagos ao(s) patrono(s) do reclamante, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários". O reclamado, no recurso, postula a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios e a redução do percentual fixado para os honorários devidos aos patronos do autor de 10% para 5% para melhor adequação à complexidade da causa. Pois bem. Sobre os honorários advocatícios, explico que as ações ajuizadas posteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/17 atraem a diretriz firmada no art. 791-A da CLT. Assim, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos por qualquer dos vencidos entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, não sendo possível a exclusão da verba da condenação. A condenação ao pagamento de honorários, pois, decorre da mera sucumbência, devendo ser fixados mesmo quando não houver requerimento ou recurso das partes acerca do tema. No caso, não há como fixar a condenação da verba a cargo do autor, uma vez que este não restou sucumbente neste feito. Considerando a complexidade da causa, o zelo profissional dos patronos e as despesas necessárias para o acompanhamento do processo, mantenho o percentual dos honorários de sucumbência devidos pelo réu aos advogados do autor em 10% sobre o valor da condenação, consoante o posicionamento adotado por esta Egr. Turma para as causas de baixa e média complexidade. Recurso não provido.     JUSTIÇA GRATUITA   O Juízo de origem concedeu ao autor a justiça gratuita, nos seguintes termos: "Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83 e Art. 5 LXXIV da CF. Ressalte-se que a justiça gratuita é devida não só àqueles que possuem renda inferior à estipulada por lei, mas também àqueles que tenham sua renda familiar comprometida se necessário o custeio de uma ação judicial". O reclamado recorre aduzindo que o autor não faz jus ao benefício, uma vez que não provou a hipossuficiência de recursos, na forma exigida pelo art. 790, § 4º, da CLT, pois a mera apresentação da declaração da deficiência econômica não atende às exigências da lei. Sustenta, ainda, que a remuneração do empregado é superior ao limite legal exigido para possibilitar a concessão do benefício. Pois bem. No caso, o demandante declarou sua hipossuficiência econômica nos autos (fl. 28), condição que não foi infirmada por provas em contrário. Destaco que a remuneração mensal não basta, por si, para retratar a situação financeira atual da parte. Sendo assim, considero atendidos os termos da Súmula n.º 463, I, do C. TST e dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC, pois a declaração de pobreza constitui-se como prova do quanto alegado por quem a subscreve, sendo suficiente para a concessão da benesse. Desse modo, impõe-se o reconhecimento de que o autor cumpriu as exigências legais para a concessão do benefício da justiça gratuita. Nego provimento.     CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço do recurso do reclamado e nego-lhe provimento. Por tais fundamentos,                   ACORDAM os Desembargadores da Egr. 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso do réu e negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).       PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator vmp         BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIO SILVA DE SOUZA
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000512-59.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: FILIPE GABRIEL FONSECA DE MEDEIROS RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 102c21f proferido nos autos. Vieram conclusos. Aguarde-se o decurso do prazo constante do despacho retro. RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. PALOMA DANIELE BORGES DOS SANTOS COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FILIPE GABRIEL FONSECA DE MEDEIROS
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