Thalles Messias De Andrade

Thalles Messias De Andrade

Número da OAB: OAB/DF 021343

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 96
Tribunais: TJMG, TJBA, TJMA, TJGO, TJPR, TRF1, TJDFT, TJSP
Nome: THALLES MESSIAS DE ANDRADE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009199-25.2025.8.26.0011 - Homologação da Transação Extrajudicial - Acidente Aéreo - S.I.B.S. - P.T.A. - - J.I.G.V.P.N. - - V.G.G.N.M. - - G.P.N.J. e outros - Vistos. PROVIDENCIE, a parte autora, o recolhimento das custas de distribuição da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Após, tornem os autos conclusos para homologação do acordo extrajudicial, por sentença. Na inércia, conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: FELIPE CUNHA DE SOUSA (OAB 243515/RJ), MARIANA DELVAUX DE ALBUQUERQUE (OAB 246613/RJ), THALLES MESSIAS DE ANDRADE (OAB 21343/DF), THALLES MESSIAS DE ANDRADE (OAB 21343/DF), THALLES MESSIAS DE ANDRADE (OAB 21343/DF), THALLES MESSIAS DE ANDRADE (OAB 21343/DF)
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0106085-65.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENNDA WALESKA DA SILVA CORDEIRO EXECUTADO: GUARANY TRANSPORTES E TURISMO LTDA DESPACHO 1. Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2. Ante os termos da r. decisão recursal (ID: 239939650), prossiga-se a regular tramitação processual, rumo à intimação da parte executada para manifestar-se sobre o cálculo apresentado pela parte exequente (ID: 233372608), no prazo de 15 dias. Brasília, 30 de junho de 2025, 19:15:21. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, CONFIRMO os efeitos da tutela de urgência, ao passo que JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para CONDENAR as requeridas à obrigação de fazer consistente em remover definitivamente todas as contas que veiculem, sem autorização, imagens ou referências à autora e sua filha Liz Ibba – cujas URL’s estão listadas à Decisão de ID 213139589 –, resguardando-se apenas os perfis identificados como oficiais (‘@adrianaibba’ e ‘@lizibba’).
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706909-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TECARBRASILIA VEICULOS E SERVICOS S/A REVEL: ZEZICO BATISTA DA SILVA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a promover a distribuição da carta precatória diretamente no Juízo Deprecado, comprovando nos autos. Prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA/DF, 30 de junho de 2025. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria
  5. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença5647856-23.2023.8.09.0152Tecar Diesel Caminhoes E Onibus Ltda, 28.567.438/0001-75, BRASIL SUL, S/N, QUADRAC LOTE 09 E 10, PARQUE SÃO JOÃO, ANAPOLIS, GO, 75126207Machado Locacao De Veiculos Ltda Em Recuperacao Judicial, 28.567.438/0001-75, BR-153, KM 200, 45, QUADRAC LOTE 09 E 10, BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RELATÓRIOTECAR DIESEL CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA. opõe embargos de declaração contra a decisão de mov. 22, que determinou o apensamento do presente cumprimento de sentença aos autos da recuperação judicial n. 5761017-45.2022.8.09.0152 e ordenou manifestação sobre interesse na habilitação do crédito.A embargante sustenta que o crédito objeto da presente execução é de natureza extraconcursal, uma vez que os vencimentos originais (21/12/2022 e 18/01/2023) ocorreram após o deferimento da recuperação judicial (16/12/2022). Alega contradição na decisão embargada, que teria considerado como concursal crédito constituído posteriormente ao processamento recuperacional.Pleiteia o conhecimento e provimento dos embargos para determinar o prosseguimento normal do cumprimento de sentença, sem sujeição ao regime recuperacional.Vieram-me os autos conclusos.II. FUNDAMENTAÇÃOOs embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.A análise detida dos autos revela que a decisão embargada merece esclarecimento quanto à natureza do crédito exequendo e sua relação temporal com o processo de recuperação judicial.Conforme consignado na petição inicial da ação monitória, as duplicatas objeto da cobrança possuem vencimentos em 21/12/2022 e 18/01/2023, posteriores ao deferimento da recuperação judicial ocorrido em 16/12/2022, conforme decisão proferida nos autos n. 5761017-45.2022.8.09.0152.A questão central reside na determinação do marco temporal para classificação dos créditos como concursais ou extraconcursais no regime da Lei 11.101/2005. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.051), fixou entendimento segundo o qual "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu seu fato gerador".Contudo, a análise do caso concreto exige maior precisão. O fato gerador dos créditos em questão - fornecimento de serviços mecânicos e peças automotivas - ocorreu anteriormente ao deferimento da recuperação judicial, conforme se verifica nas notas fiscais ns. 28018 e 6964, emitidas em período anterior a 16/12/2022. Todavia, os vencimentos contratuais fixados para 21/12/2022 e 18/01/2023 são posteriores ao marco recuperacional.A jurisprudência do STJ tem adotado o critério do fato gerador para definição da natureza concursal ou extraconcursal do crédito. No caso dos autos, embora os vencimentos sejam posteriores ao deferimento da recuperação judicial, o fato gerador - prestação dos serviços e fornecimento das peças - é anterior, caracterizando a natureza concursal do crédito.Esta interpretação harmoniza-se com o art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, que sujeita à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. O que importa não é a data de vencimento, mas sim quando a obrigação foi constituída.Ademais, o art. 6º, §7º, da Lei 11.101/2005 estabelece que "as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica". A contrario sensu, as execuções de natureza não fiscal, como a presente, ficam sujeitas ao regime da recuperação quando o crédito for de natureza concursal.Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que "a aprovação do plano de recuperação, e a posterior homologação pelo juízo competente, resulta na extinção das execuções individuais até então propostas contra a recuperanda" (AgInt no REsp n. 1.884.417/DF, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023). Tal entendimento foi reafirmado no julgamento do AgInt no REsp n. 2.149.931/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025.Verifica-se nos autos da recuperação judicial apensa (n. 5761017-45.2022.8.09.0152) que o processamento encontra-se em andamento, sem notícia de aprovação e homologação de plano de recuperação judicial. Dessa forma, não se aplicam os efeitos extintivos previstos na jurisprudência acima mencionada.A sentença proferida no bojo da ação monitória, embora tenha constituído título executivo judicial, não altera a natureza originária do crédito, que permanece concursal por ter seu fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial.Portanto, não há contradição na decisão embargada. O crédito, ainda que com vencimento posterior ao deferimento da recuperação judicial, possui natureza concursal em face do fato gerador anterior, devendo o cumprimento de sentença observar as regras da Lei 11.101/2005, ao menos até eventual aprovação e homologação do plano de recuperação judicial.III. DISPOSITIVOPelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém os REJEITO.Esclareço que o crédito objeto do presente cumprimento de sentença possui natureza concursal, posto que o fato gerador (fornecimento de serviços e mercadorias) é anterior ao deferimento da recuperação judicial (16/12/2022), independentemente da data de vencimento das duplicatas.Mantenho, integralmente, a decisão embargada, determinando o prosseguimento do feito nos termos ali estabelecidos.DETERMINO as seguintes providências adicionais:a) Tendo em vista que eventual aprovação e homologação de plano de recuperação judicial resulta na extinção das execuções individuais (precedente STJ: AgInt no REsp n. 1.884.417/DF e AgInt no REsp n. 2.149.931/RO), SUSPENDO o presente cumprimento de sentença até a homologação do plano de recuperação judicial, fato que deve ser certificado nos autos; b) Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual interesse na habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial, caso ainda não tenha sido aprovado e homologado plano de recuperação; c) Decorrido o prazo de suspensão e de posse das informações solicitadas, retornem os autos conclusos para reavaliação da situação processual e adoção das medidas cabíveis.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009710-23.2025.8.26.0011 - Homologação da Transação Extrajudicial - Acidente Aéreo - P.T.A. - S.I.B.S. - - T.L.A.L.A.B. - - J.G.M.R. - Vistos. O valor da causa supera o teto de alçada desse Foro Regional de Pinheiros. Cuidando-se de hipótese de incompetência absoluta, remetam-se os autos ao Foro Central da Capital, para análise e eventual homologação da transação. Intime-se. - ADV: THALLES MESSIAS DE ANDRADE (OAB 21343/DF), ELIANE CRISTINA CARVALHO (OAB 163004/SP), MARCELO DE OLIVEIRA BELLUCI (OAB 249799/SP), LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE (OAB 55328/RJ), LAÍS IOST GALLUCCI (OAB 397721/SP), FELIPE CUNHA DE SOUSA (OAB 243515/RJ)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da penhora sobre a embarcação indicada ao item "a" da petição de ID 235237366; INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se possui interesse na penhora do imóvel de Matrícula n.º 70.774 do CRI de Caldas Novas/GO, tendo em vista de que eventual arrematação estará sujeita ao direito de preferência dos demais credores, especialmente os trabalhistas e o condomínio, que possuem créditos prioritários. DEFIRO a penhora de 50% (cinquenta por cento) dos direitos possessórios do executado SERGIO COSTA PACHECO sobre o imóvel situado na Chácara Divina, Quadra 03, Chácara 13, Núcleo Rural, Ponte Alta, Gama/DF, CEP: 72.426-150, de cujos direitos possessórios é cessionária a parte ora executada, mediante a lavratura de termo de penhora nos autos. A parte executada ficará como depositária fiel do bem. Após, expeça-se mandado de avaliação, a ser realizada por Oficial de Justiça Avaliador, devendo eventual ocupante do bem ser identificado e intimado da penhora realizada nos autos, a fim de se evitar eventual alegação de surpresa e de desconhecimento do ato, possibilitando a esse(s) terceiro(s) a defesa de seus interesses através da oposição de embargos (art. 675, parágrafo único, do CPC). Advirto que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o autor deverá entrar em contato, por e-mail, com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência. Informo ainda, que o e-mail do oficial de justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível mediante consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ . Faça constar no mandado que, por se tratar de imóvel situado em condomínio irregular, o qual não possui matrícula individualizada, fica a parte executada ciente de que deverá se abster de transmitir a posse do bem penhorado a terceiros, sob as penas da lei. Nos termos do art. 843 do CPC, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Ato contínuo, intime-se a parte executada e seu cônjuge (art. 842 do CPC), se houver, acerca da penhora/avaliação para, caso queira, em até 15 (quinze) dias, contados da ciência/publicação da presente decisão, apresentar impugnação. Não sendo o executado e seu cônjuge encontrado pelo(a) Meirinho(a) no ato da diligência, a intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação pessoal. A intimação do cônjuge/meeiro deverá se dar no mesmo endereço em que reside a parte executada, presumindo-se, em razão do casamento, a coabitação (art. 1.566, II, do Código Civil). Realizada a avaliação, intimem-se as partes, para sobre ela se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte exequente dizer, nesse mesmo prazo, se possui interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação. Transcorridos esses prazos, retornem os autos conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706411-79.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO & NASCIMENTO ADVOGADOS EXECUTADO: HERMES ALBUQUERQUE DE ARAUJO JUNIOR SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil). Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC). No presente, a parte executada efetuou depósito judicial no importe de R$1.456,39 (ID. 239398521). Intimada, a parte credora concordou com o valor depositado e indicou seus dados bancários para expedição de Alvará de Levantamento (ID. 230903164). Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação. Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado em favor da parte credora, conforme dados bancários ID. 230903164. Saliento que eventuais taxas bancárias são de responsabilidade da parte beneficiária. Por não haver interesse recursal, essa Sentença transita em julgado na data de seu registro. Intimem-se. Dê-se baixa e arquive-se. Santa Maria-DF, 23 de junho de 2025. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706461-35.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: COMERCIAL DE VEICULOS DF LTDA, THALLES MESSIAS DE ANDRADE EXECUTADO: JOSEMARA DE OLIVEIRA NUNES PEIXOTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, intimem-se os exequentes a se manifestarem sobre a petição de ID 238447446, no prazo de cinco dias. Brasília/DF, 29/06/2025. JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0730623-41.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A EXECUTADO: LEIDIANY BASTOS NASCIMENTO 03929486130, LEIDIANY BASTOS NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de id. 234631249, requer a parte credora a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER. DECIDO. O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas. Por meio de sua pesquisa, é facilitada a obtenção de informações nos casos de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante. Embora com tais caracteres, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com tal característica. Contempla, desta feita, sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e lavagem de dinheiro. Sua utilização na área cível é restrita, desde que demonstrada a existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações irregulares, o que não é o caso dos autos. Destaque-se a manifestação do senhor Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ, Dr. Dorotheo Barbosa Neto, quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial. Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função consiste na centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD. Embora se encontre interligado com as referidas bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais quais: a) SISBAJUD, para fins de bloqueio de ativos; b) RENAJUD, para fins de localização de veículos. Os referidos sistemas alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes, e já foram diligenciados. Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, o que externa a implausibilidade de tal pleito. A respeito, o e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já se pronunciou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER. BASES DE DADOS DE OUTROS SISTEMAS. INTEGRAÇÃO E UNIFICAÇÃO. BASES DE DADOS JÁ EXISTENTES. OBJETIVO. SIMPLIFICAÇÃO E CELERIDADE PROCESSUAIS. CONSULTA AO NOVO SISTEMA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E COOPERAÇÃO. ANÁLISE. PONDERAÇÃO. INTERESSE DO CREDOR. NECESSIDADE. UTILIDADE. DILIGÊNCIAS ANTERIORES. DEFERIMENTO. NOVOS BENS DEVEDOR. PATRIMÔNIO. LOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA. USO DO SNIPER. MERA REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACESSO A OUTROS DADOS. CGU, TSE, ANAC E TRIBUNAL MARÍTIMO. IRRELEVÂNCIA. REDUZIDA PROBABILIDADE. HIPÓTESES DE DEFERIMENTO. BUSCAS ANTERIORES INEXISTENTES. LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Código de Processo Civil (CPC) consagra o princípio da efetividade em seu art. 4º, ao assegurar às partes "obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Na busca pela efetividade processual, o CPC prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, direcionado também ao Poder Judiciário: "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2. Exige-se postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, inclusive do juiz, ao qual compete adotar as medidas necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva. Apesar disso, o princípio da cooperação não compreende o cabimento genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário. 3. A análise do pedido exige ponderação quanto a eventual prejuízo às atividades regulares do Poder Judiciário, que não está obrigado a realizar diligências reiterativas inúteis. O conhecimento e o deferimento do pedido dependem da análise do interesse de agir do credor, especialmente quanto à adequação e a utilidade do meio requerido. 4. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário - PDPJ. A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. 5. O SNIPER - no seu atual estágio de implementação - não é uma plataforma que contempla novas fontes ou bases de dados. Seu objetivo imediato é o de proporcionar uma pesquisa unificada e integrada com diversos sistemas, com vistas à simplificação dos procedimentos de busca e, por consequência, maior efetividade e celeridade processuais. Nessa linha de raciocínio, o sistema, criado recentemente, não é fonte de pesquisa autônoma, com dados próprios e diferentes dos demais sistemas disponíveis. Por consequência, se houve realização ou reiteração recentes de consulta a informações disponíveis em outros bancos de dados, a pesquisa ao sistema é desnecessária, diante da reduzida probabilidade de localização de novos bens em curto espaço de tempo. Precedente. 6. O novo sistema tem como objetivo integrar a apresentação de inúmeros bancos de dados já existentes. Atualmente, o SNIPER possui integração com os seguintes órgãos e suas respectivas bases de dados (Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral - TSE, Controladoria-Geral da União - CGU, Agência Nacional de Aviação Civil - Anac Tribunal Marítimo, Conselho Nacional de Justiça - CNJ e Sisbajud - apenas no módulo sigiloso). 7. A possibilidade de pesquisas aos demais sistemas incluídos no SNIPER não implica, necessariamente, a realização de novas buscas. A título exemplificativo, a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD já permite a obtenção de dados atualizados de CPF e CNPJ relacionados ao devedor, especialmente no que se refere a dados sensíveis, como disponibilidade de ativos em instituições financeiras. Já a busca de informações de processos judiciais, de natureza cível ou eleitoral, por meio dos sítios eletrônicos dos tribunais, inclusive do Tribunal Superior Eleitoral - TSE pode ser empreendida pela iniciativa do próprio credor, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 8. No mesmo sentido, as informações porventura existentes na CGU quanto a possíveis sanções administrativas, empresas declaradas inidôneas ou suspensas, punições aplicadas a empresas sem fins lucrativos e acordos de leniência firmados com o poder público, se desfavoráveis ao devedor, só se prestarão a ratificar a situação de insolvência ou de impossibilidade de pagamento da dívida. Finalmente, as pesquisas na Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e no Tribunal Marítimo serão ineficazes para a localização de bens, se já não há nos autos qualquer demonstração de riqueza ou se já se verificam indícios de que de fato não existe patrimônio do devedor. 9. A pesquisa ao sistema SNIPER - em seu atual estágio de implementação e integração -, só é imprescindível diante da inexistência de buscas anteriores ao patrimônio do devedor ou se já tenham sido realizadas em considerável lapso temporal. Se já deferidas as buscas em outros sistemas em tempo razoável e não houve indicativos mínimos de existência de patrimônio do devedor, não há que se falar em deferimento de novas buscas pelo novo sistema, por ausência de interesse-utilidade ou interesse-adequação. Tal pedido, nessas condições, caracterizaria mera reiteração de diligências infrutíferas, e a realização de diligências e esforços desnecessários ou inúteis, em prejuízo da atividade jurisdicional. Precedentes deste tribunal. 10. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1829260, 07536236320238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no PJe: 3/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaques acrescidos). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Verifico que já foram realizadas diversas diligências com o objetivo se localizar bens penhoráveis da parte executada. Foram infrutíferas e, no momento, não se constatam bens aptos à constrição. Sob tal ótica, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio apto a responder pela dívida exigida nos autos. Nesse sentido, determino a suspensão do curso processual e consequente arquivamento provisório, sem baixa e recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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