Jorge Jaeger Amarante
Jorge Jaeger Amarante
Número da OAB:
OAB/DF 021321
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJMG, TJSP, TJMS
Nome:
JORGE JAEGER AMARANTE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE- Coordenadoria de Conciliação de Precatórios - Contadoria QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico que o(a) credor(a) CREDOR: A. K. K. formulou pedido (ID ) de Superpreferência Constitucional, alegando a motivação de IDADE, o que foi DEFERIDO, com fundamento no artigo 9º, § 2º, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Em razão do exposto, cadastrei a preferência de idoso no PJe e SAPRE. De ordem do MM. Juiz de Direito Substituto da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios, Dr. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA, INTIMO O DISTRITO FEDERAL para tomar ciência de todo andamento processual, postular o que considerar conveniente e apresentar a(s) planilha(s) de cálculos referente ao(s) “adiantamento(s)” preferencial deferido ao (à)(s) referido(a)(s) credor(a)(es), conforme lista de ordem de superpreferência, elaborada nos termos do artigo 12, §2º, inciso I, e artigo 75, ambos da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, disponibilizada no site do TJDFT (https://sapre.tjdft.jus.br/sapre/public/lista_externa.xhtml). Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0002776-81.2012.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CAROLINA CARDOSO MARQUES, FERNANDO AUGUSTO DE MELO CARDOSO, OCTAVIO AUGUSTO DE MELO CARDOSO, CAIO MICHEL SANTANA CARDOSO REQUERENTE: CLAUDIA DE MELO CARDOSO REPRESENTANTE LEGAL: GILDA SANTANA DE ANDRADE INVENTARIADO(A): ARGEMIRO JOSE CARDOSO CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico e dou fé, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de audiÊnca virtual, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na modalidade híbrida, designada para o dia 13/08/2025 15:00min. LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTM5OTdkYTgtMjdhMS00ZjRmLWEzYmYtZjI1NmFjYzVjOWE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22256d5feb-8300-4067-87bb-5f0c6b6f9844%22%7d ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com a Secretaria do Juízo, exclusivamente pelo Balcão Virtual. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. De ordem da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam as partes e o Ministério Público intimados a tomarem ciência da presente certidão, bem como da audiência ora designada. Encaminho os autos para aguardar a audiência designada. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 17:13:54. RENATO WEBER BASTOS LOURENCO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0741279-52.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA DE MELO CARDOSO CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico e dou fé, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de AUDIÊNCIA VIRTUAL, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na modalidade híbrida, designada para o dia 13/08/2025 15:30min. LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTM5OTdkYTgtMjdhMS00ZjRmLWEzYmYtZjI1NmFjYzVjOWE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22256d5feb-8300-4067-87bb-5f0c6b6f9844%22%7d ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com a Secretaria do Juízo, exclusivamente pelo Balcão Virtual. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. De ordem da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam as partes e o Ministério Público intimados a tomarem ciência da presente certidão, bem como da audiência ora designada. Encaminho os autos para aguardar a audiência designada. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 17:23:56. RENATO WEBER BASTOS LOURENCO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0736027-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO DE MELO CARDOSO CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico e dou fé, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de AUDIÊNCIA VIRTUAL, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na modalidade híbrida, designada para o dia 13/08/2025 15:01min. LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTM5OTdkYTgtMjdhMS00ZjRmLWEzYmYtZjI1NmFjYzVjOWE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22256d5feb-8300-4067-87bb-5f0c6b6f9844%22%7d ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com a Secretaria do Juízo, exclusivamente pelo Balcão Virtual. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. De ordem da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam as partes e o Ministério Público intimados a tomarem ciência da presente certidão, bem como da audiência ora designada. Encaminho os autos para aguardar a audiência designada. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 17:19:27. RENATO WEBER BASTOS LOURENCO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708271-56.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA SOUZA DOS SANTOS RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECONVINDO: VERONICA SOUZA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se. Atualize-se o valor da causa para R$ 14.842,55 (quatorze mil oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos). Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 24 de junho de 2025 15:19:33. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750960-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WLADECY PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: RAIZEN S.A. Despacho Manifestem-se o embargante e o Ministério Público acerca do ID 231930503 e documentos que o instruem. Prazo: 10 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0726242-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: NADIR DOS SANTOS, ANGELICA FATURETO VALIM INVENTARIADO(A): MARIA DE FATIMA DE CASTRO COSTA DESPACHO Sobre a petição de ID 239675362, intimem-se as requerentes. Após, ao Ministério Público. I. Brasília/DF, 22 de junho de 2025 GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756299-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JAEGER AMARANTE & MATTOS PONTUAL ADVOGADOS ASSOCIADOS EMBARGADO: LEDA TERESINHA DA COSTA OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO OLIVEIRA JUNIOR, LEONARDO OLIVEIRA COSTA, SIMONE OLIVEIRA, ANA CRISTINA OLIVEIRA, LUNE PROJETOS ESPECIAIS EM TELECOM COM E INDUSTRIA LTDA, ALEXSANDRO NICOLAI, ANDERSON NICOLAI, CRISTIANO NICOLAI, LUZIA AUGUSTA NICOLAI, MICHELLE APARECIDA NICOLAI EMBARGADO ESPÓLIO DE: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA, NELIO JOSE NICOLAI DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO Durante a regular tramitação processual o embargante Jaeger Amarante & Mattos Pontual Advogados Associados celebrou transação com os embargados Ana Cristina Oliveira, Carlos Alberto Oliveira Júnior, Simone Oliveira, Leonardo Oliveira Costa e Leda Teresinha da Costa Oliveira, conforme com o instrumento juntado no ID: 236754501. Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes (art. 104, inciso I, do CC), o objeto é lícito e determinado (art. 101, inciso II, c/c art. 841 do CC) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo a transação. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após a publicação desta decisão, proceda-se à baixa dos embargados referenciados. Ressalto que esta decisão de mérito é registrada qual se fosse sentença, com o respectivo complemento código 466, para fins de cumprimento das metas e estatísticas atribuídas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em conformidade com as orientações recebidas da Coordenadoria de Correição e Inspeção Judicial (COCIJU). Por fim, intime-se o embargante para manifestar-se sobre o teor da certidão lavrada em ID: 236297014, indicando endereço hábil à citação do embargado remanescente (Alexsandro Nicolai) no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de requisito. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, DF, 12 de junho de 2025, 16:02:47. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJMS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Especial nº 0801239-21.2024.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Antonio Mendes Rodrigues Advogado: João Paulo Pequim Taveira (OAB: 21321/MS) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Recorrido: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação – Abapen Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) Advogado: Cassio Roberto Almeida de Barros (OAB: 26296/DF) Advogado: Mickael Silveira Fonseca (OAB: 71832/DF) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Antonio Mendes Rodrigues. I.C.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701573-83.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: DEBORA DAS DORES SILVA Polo Passivo: MANOEL DA ABADIA PEREIRA DA ROCHA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por DEBORA DAS DORES SILVA em face de MANOEL DA ABADIA PEREIRA DA ROCHA, ambas qualificados nos autos. A parte autora alegou que, em 04/10/2024, adquiriu verbalmente da parte requerida um veículo GM/Astra 2008/2009, pagando integralmente e acreditando estar em boas condições. Poucos dias após a compra, identificou grave defeito na caixa de direção, orçado em R$ 1.750,00, e, ao tentar transferir o veículo no DETRAN/DF, constatou que o chassi estava comprometido por ferrugem, exigindo remarcação - o que gera restrição permanente e desvalorização do bem. Apesar de buscar solução amigável, a requerida recusou qualquer reparação. A autora sustenta que os vícios eram ocultos e não detectáveis sem inspeção técnica, configurando vício oculto e violação à boa-fé contratual. Em razão do exposto, requereu a condenação da parte requerida na obrigação de reparar os danos materiais, no valor de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais), e morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A conciliação foi infrutífera (ID 236092394). A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, (i) a incompetência do Juizado Especial. No mérito, argumentou que a relação jurídica não se enquadra no Código de Defesa do Consumidor, pois a venda do veículo GM/Astra 2008/2009 foi feita por pessoa física, sem habitualidade ou finalidade comercial. Alega que não há vício oculto, já que o automóvel possui mais de 15 anos e apresenta desgaste natural compatível com seu tempo de uso. Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito. Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida. A parte requerida alegou ser este juízo incompetente para apreciar a controvérsia, tendo em vista a suposta imprescindibilidade de realização de prova pericial para apurar se os problemas mecânicos se originaram antes da compra. Ocorre que razão não lhe assiste, tendo em vista que a perícia não se mostra imprescindível para o julgamento do mérito, sendo suficientes as provas já acostadas aos autos. Sendo dispensável a perícia, pode ser dado prosseguimento ao julgamento, sem que seja possível alegar qualquer irregularidade, conforme autoriza, inclusive, o artigo 472 do Código de Processo Civil. Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. No presente caso, é importante esclarecer que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se verifica, uma vez que a transação em questão envolve uma compra e venda entre particulares, sem a presença de relação de consumo. Dessa forma, fica afastada a incidência das disposições do CDC, que se aplica apenas em situações envolvendo consumidores e fornecedores. Além disso, o artigo 927 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Dessa forma, para a configuração da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, devem estar presentes os seguintes elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade; e (iv) culpa. A parte autora alega a existência de defeito preexistente à tradição do veículo e, para sustentar sua argumentação, apresenta orçamentos, notas fiscais e fotos do veículo. Ocorre que, de acordo com a distribuição do ônus da prova estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, caberia à autora comprovar a pré-existência do defeito alegado. No entanto, não foi apresentado laudo técnico que indicasse a origem do problema, de modo a atestar que ele fosse anterior à tradição do veículo. Ademais, não há fundamento para se falar em perícia, considerando o lapso temporal já transcorrido desde a alegada ocorrência do defeito. Importa destacar que não há nos autos qualquer informação sobre a quilometragem do veículo no momento da venda, dado essencial para aferição de seu real estado de conservação. Ainda assim, a própria parte autora reconhece que se trata de um automóvel fabricado em 2008, com mais de 15 anos de uso, o que naturalmente implica desgaste acentuado de componentes mecânicos e estruturais. Nesse contexto, o alegado defeito na caixa de direção é compatível com a idade do veículo e pode decorrer tanto do uso anterior quanto da forma como foi conduzido após a compra, não sendo possível atribuí-lo de forma objetiva ao réu. O mesmo se aplica ao desgaste na numeração do chassi, causado por ferrugem, fator comum em veículos antigos, especialmente quando expostos por longos períodos à umidade ou à falta de manutenção adequada. Ademais, não consta nos autos qualquer laudo técnico, vistoria prévia ou outro documento que comprove o estado do veículo no momento da negociação, o que inviabiliza a responsabilização do réu por eventuais vícios que podem ter surgido ou se agravado após a entrega do bem. Desse modo, sem a demonstração da preexistência do defeito, não fica caracterizado como vício redibitório os defeitos apresentados no veículo. De se ressaltar, ainda, que ao adquirir um veículo usado, com mais de 15 (quinze) anos de uso, pode-se presumir que haja certo desgaste efetivo em suas peças em decorrência natural do uso normal. Nesse sentido, inclusive, precedente das turmas recursais deste E. TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES - DEFEITO NO AUTOMÓVEL - INDENIZAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA RECONHECIDA . DEFEITO NO VEÍCULO ANTERIOR À TRADIÇÃO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES REJEITADA . PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. NO MÉRITO, PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA. CAUSA MADURA RECONHECIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE . 1.A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural depende da apresentação da declaração de hipossuficiência. A presunção a que se refere o art. 99, § 3º, do CPC não se aplica quando do contexto do processo se chegue à conclusão diversa . A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça por si só não basta para o indeferimento ou revogação da medida se desacompanhada de elementos de prova indicativos da capacidade econômica do beneficiário. Neste caso, consta dos autos cópia da CTPS do autor com contrato de trabalho em aberto cuja data de admissão é 02/02/2021 e o salário de R$ 2.716,63 (ID Num. 25800810 - Pág . 2).À vista disso, presentes os requisitos, defiro ao autor e recorrente a gratuidade de justiça. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. 2 . In casu, a sentença reconheceu a decadência e extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de que o pedido redibitório está sujeito ao prazo decadencial de 30 dias da ciência do suposto vício, consoante art. 445, § 1º, do CC. 3. O autor requer indenização no valor de R$ 10 .000,00 para o conserto do veículo em razão de suposto vício existente à época da tradição, além de R$ 2.000,00 a título de danos morais. No entanto, como o autor não postula a redibição ou o abatimento do preço, não se trata de prazo decadencial, mas sim prescricional de três anos (art. 206, § 3º, V, CC) diante da responsabilidade do alienante estatuída no art . 444 do CC. Na hipótese de a alienação ter se dado em 1º/04/2020 (versão do réu) ou 21/07/2020 (data da transferência - ID Num. 25799907), é certo que a ação foi distribuída dentro do prazo prescricional. Fica afastada a aplicação do CDC por se tratar de compra e venda entre particulares . 4. Dessa maneira, afastada a prejudicial de decadência e não sendo o caso de reconhecer a prescrição, passo à análise do mérito, nos termos do § 4º do art. 1.013 do CPC . 5. O autor sustenta a existência de defeito anterior à tradição do veículo e para tanto acosta aos autos três orçamentos referentes ao conserto. De acordo com a distribuição do ônus da prova estatuída no art. 373 do CPC, cabia ao autor comprovar a pré-existência do aludido defeito . Contudo, não consta laudo que indica qual é a origem do problema a fim de atestar ser anterior à tradição, tampouco há de se falar em perícia diante do lapso temporal transcorrido. 6. Portanto, o autor poderia, estando na posse do veículo, produzir prova a fim de consubstanciar suas alegações, mas não o fez, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe. 7 . No tocante ao dano moral, não se trata de hipótese de dano in re ipsa e, por conseguinte, o autor não se desincumbiu de comprovar qualquer mácula à sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetido a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os tributos da personalidade, porquanto o fato narrado, embora inoportuno, não se configura potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhe cause angústia e desequilíbrio em seu bem estar. 8. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES REJEITADA . PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. NO MÉRITO, PROVIDOPARA CASSAR A SENTENÇA. CAUSA MADURA RECONHECIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE . 9. Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão . 10. Sem custas adicionais e honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 07216049720208070003 DF 0721604-97.2020 .8.07.0003, Relator.: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 21/07/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/07/2021. Pág .: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a autora, estando em posse do veículo, tinha a oportunidade de produzir provas que corroborassem suas alegações, mas não o fez. Diante disso, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe, uma vez que não há elementos suficientes para sustentar a pretensão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado. Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão. Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE