Dr(A). Pedro Pereira De Sousa Junior

Dr(A). Pedro Pereira De Sousa Junior

Número da OAB: OAB/DF 020870

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJRN, TJSP, TJDFT, TRF1, TJRJ
Nome: DR(A). PEDRO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR. DESEMBARGADOR RICARDO RODRIGUES CARDOZO, PRESIDENTE DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 15/07/2025, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 102. APELAÇÃO 0003831-04.2021.8.19.0006 Assunto: Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DO PIRAI 2 VARA Ação: 0003831-04.2021.8.19.0006 Protocolo: 3204/2024.00283382 APELANTE: MAURICIO FERNANDES DE OLIVEIRA APELANTE: ROSA MARIA DE ALMEIDA GARCIA ADVOGADO: DR(a). PEDRO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR OAB/DF-020870 APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI (RECURSO ADESIVO) PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701172-36.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J. F. T. L. EXECUTADO: E. R. D. S. DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se decisão acerca do pedido de tutela de urgência. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1060650-21.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - F.F.M.M. - F.C.M. - Vistos, Na esteira da cota Ministerial de fls. 372, intime-se o exequente pessoalmente, como diligência do Juízo, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES (OAB 25850/DF), PEDRO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR (OAB 20870/DF), KARLO FABRICIO DEL ROVERE ASSIS (OAB 314510/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005029-72.2025.8.26.0152 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.R.F. - - L.S.F. - Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo formulado pelas partes, ROBSON RODRIGUES FÉLIX e LUANA SANTOS FÉLIX, para exonerar o autor da obrigação alimentar em relação a ela, LUANA SANTOS FÉLIX, e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Determino que a serventia certifique o trânsito em julgado da presente ação, que se opera desde logo pela falta de interesse recursal. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: PEDRO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR (OAB 20870/DF), PEDRO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR (OAB 20870/DF), KARLO FABRICIO DEL ROVERE ASSIS (OAB 314510/SP)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705326-17.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO MAROCCOLO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RODRIGO MAROCCOLO BORGES contra SUZANA FUJICA, partes qualificadas nos autos. O feito transitou em julgado 18/02/2020. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, sem manifestação. É o relatório. Decido. O título executivo que fundamenta a presente ação é o título executivo judicial, o qual prescreve em 5 anos. O auto requereu o cumprimento de sentença em 08/03/2025. Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva. Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extingo o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC. Sem custas. Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Sentença de indeferimento da petição inicial, que pode ser proferida in limine litis, prescinde da intimação do Ministério Público, na esteira do que estabelecem os artigos 179 e 330 do Código de Processo Civil. II. Em se tratando de sentença terminativa que sequer tangenciou aspectos relativos aos interesses do menor, senão concluiu pela inadequação processual da via eleita pelo pai para a implementação do regime de convivência, a falta de intimação do Ministério Público no plano recursal não acarreta a nulidade do julgamento da apelação, máxime ante a ausência de demonstração de prejuízo efetivo para o destinatário da precaução legal, consoante a inteligência do artigo 279, § 2º, do Código de Processo Civil. III. Não há que se cogitar de omissão quanto a matérias de fundo na hipótese em que o feito é extinto por questões estritamente processuais. IV. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. V. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. VI. Recurso desprovido.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710544-55.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDAIR GOMES PEREIRA EXECUTADO: SUZANA FUJIKA SUZUKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reporto-me à decisão de ID. 220335597. Diante de sua preclusão, foi expedida carta de adjudicação (ID. 225363834). Intime-se a requerida SUZANA FUJIKA SUZUKI para que entregue o veículo adjudicado: Um Veículo marca Chevrolet, modelo Agile 1.4, automático, ano 2013 cor: preto ao autor ALDAIR GOMES PEREIRA, comprovante nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, com limite provisório de R$ 5.000,00. No mais, diante do pedido de Id. 232079577, restituo à ré o prazo de 10 dias para se manifestar a respeito dos cálculos (Id. 229207125). Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705827-34.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA BATISTA LOUREIRO, JAINARA CRISTINE LOIOLA DE SOUSA EXECUTADO: LASTRO ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI, PEDRO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, houve o depósito do débito remanescente, Id 237255136. Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita. Ante o exposto, declaro extinta a execução, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015. Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada. Expeça-se alvará em favor da Dra. JAINARA CRISTINE LOIOLA DE SOUSA. Após o trânsito em julgado, arquive-se, conforme PGC. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO DA DPDF. REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO LIMITE FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que o agravante não comprovou insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. O agravante, servidor público com remuneração bruta de R$ 15.658,05, alega situação de superendividamento e requer o benefício, sustentando que os descontos comprometeriam sua subsistência. Posteriormente, interpôs agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal, com idêntica fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a renda do agravante é compatível com a concessão do benefício da gratuidade de justiça, à luz dos parâmetros objetivos adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal; (ii) determinar se a situação de superendividamento, por si só, é suficiente para justificar o reconhecimento da hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça exige a demonstração da insuficiência de recursos para custear as despesas do processo sem comprometer o sustento próprio e familiar, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF e o art. 99, § 2º, do CPC. 4. A mera declaração de hipossuficiência não é suficiente quando há elementos nos autos que infirmam a presunção relativa de veracidade, como previsto no art. 99, § 3º, do CPC e consolidado na jurisprudência do TJDFT. 5. O parâmetro objetivo de até cinco salários mínimos brutos mensais, estabelecido pela Resolução nº 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal, é adotado como critério razoável para aferição da hipossuficiência. 6. A remuneração bruta do agravante, de R$ 15.658,05, excede significativamente o teto estabelecido, afastando a condição de hipossuficiência econômica. 7. A existência de descontos voluntários decorrentes de contratos bancários não caracteriza, por si só, situação de vulnerabilidade que justifique a concessão do benefício, conforme reiterado entendimento da 3ª, 4ª e 5ª Turmas Cíveis do TJDFT. 8. O agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal antecipada tem objeto idêntico ao agravo de instrumento e, por isso, perde o objeto por ausência superveniente de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1951576, Rel. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, j. 28/11/2024, DJe 06/02/2025; TJDFT, Acórdão 1959587, Rel. MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, j. 23/01/2025, DJe 07/02/2025; TJDFT, Acórdão 1901872, Rel. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, j. 01/08/2024, DJe 16/08/2024; TJDFT, Acórdão 1748832, Rel. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, j. 30/08/2023, DJe 04/09/2023; TJDFT, Acórdão 1064486, Rel. SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, j. 29/11/2017, DJe 07/12/2017. (jp)
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711053-95.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Determino à Secretaria que proceda à retificação do cadastro processual, alterando a competência para CÍVEL. Proceda a Secretaria a exclusão do Ministério Público dos cadastros processuais, tendo em vista que o presente feito versa sobre interesses de partes maiores e capazes. Determino que a Secretaria que proceda ao levantamento do segredo de justiça cadastrado nos presentes autos, tendo em vista que o assunto tratado na presente ação (extinção de condomínio) não se enquadra nas hipóteses legais para manutenção do sigilo (art. 189 do CPC). Deverão ser mantidos sob SIGILO apenas os seguintes documentos: ID 221372895, ID 221372895, ID 221372899, ID 221372901. Recebo a emenda de ID nº 221365688. 1. Deixo de designar, neste momento processual, audiência de conciliação e mediação, por entender que, na hipótese, a transação se revela improvável nesta fase. Mais adiante, caso o referido instrumento processual se mostre adequado, poderá ser designada para alcançar a solução consensual do conflito entre as partes. 2. CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação. 2.1. Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor. Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3. A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 4 Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 4.1. Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 4.2. Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 5. Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro. Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 6. Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 6.1. Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 6.2. Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 7. Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 8. Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 9. O artigo 369 do Código de Processo Civil prevê que as partes podem utilizar todos os meios legais e morais, ainda que não previstos em lei, para provar suas alegações no processo. É dever do autor, na inicial, indicar as provas que pretende produzir (art. 282, IV, CPC). Da mesma forma, o réu, ao fazer a contestação, especificando as provas que pretende produzir (art. 300, CPC). Assim sendo, após, intimem-se as partes pra especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico. Intime-se. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
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