Jose Adirson De Vasconcelos Junior

Jose Adirson De Vasconcelos Junior

Número da OAB: OAB/DF 020766

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Adirson De Vasconcelos Junior possui 112 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 112
Tribunais: TRF4, TRF3, TJSP, TRF1, TJTO, TJRS, STJ, TJDFT, TJPR
Nome: JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0199657-65.2010.8.26.0100 (583.00.2010.199657) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - G.G.A.P.S. - João Laércio Sclearuc - Manifeste-se o exequente / requente acerca da(s) resposta(s) de ofício(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Nada Mais. - ADV: ROCHELLE SIQUEIRA PORTUGAL GOUVÊA (OAB 112584/SP), BEATRIZ TOGNATO PORTUGAL GOUVEA (OAB 257308/SP), JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR (OAB 20766/DF)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753229-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BAR E RESTAURANTE DO BRAGA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: JOSE MENDES DE MELO REU: RC COMERCIO LTDA, A CASA DOS CAPACHOS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO REIS DA SILVA, EDMILSON PIMENTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao réu RC COMERCIO LTDA. Anote-se. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, observando que a cota parte do primeiro réu será paga observando a Portaria Conjunta 116/2024 deste Tribunal. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
  4. Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2974692/DF (2025/0236123-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : RENATO COSTA PEREIRA ADVOGADO : JOSÉ ADIRSON DE VASCONCELOS JÚNIOR - DF020766 AGRAVADO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF044215 Processo distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secret. : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1011554-55.2025.4.01.3400 - PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) - PJe AUTOR: AUTORIDADE: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) REU: Investigando Advogado do(a) REU: Advogado(s) do reclamado: MARCELO JOSE DA SILVA DE PAULA, MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR, JULIANO DE OLIVEIRA BRASILEIRO, BARBARA BRUM NERY, CLARA PRADO CAMPOS, THIAGO MARTINS DE ALMEIDA, ISABELA STARLING BACHA, VALERIA CRISTINA ESPARRACHIARI, ANDRE LUIZ FIGUEIRA CARDOSO, RICARDO FERREIRA VALENTE FILHO, JOSE LUCAS CRISPIM CAMPOS, LIDAIANE FREIRES FERNANDES, GUSTAVO AUGUSTO AMERICO MAURO, SARAH DA SILVA LIMA, TACIA GONCALVES DE OLIVEIRA, FLAVIO JESUS DOS SANTOS, VALDETE PEREIRA DA SILVA ARAUJO DE MIRANDA, MARIA ZILDENIRA DUARTE, LUIZ FERNANDO DE SOUZA OLIVEIRA, WALDEYLSON MENDES CORDEIRO DA SILVA, JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR, MARIA JULIA BON DOS SANTOS, MARIA CLARA DE SOUZA OLIVEIRA, DIOGO PEREIRA DE OLIVEIRA, STEPHANIE SCHMALL GOMES ALVARENGA, RAFAEL ORAZEM RAMOS MACHADO, BEATRIZ PEREIRA DE ARAUJO, VANESSA MONTERO MOIRE CHALHOUB, CAMILA BARRETO BOUZA, EVELYN MASSETTI SANTOS, RODRIGO FERRARI TOLMASQUIM, INGRIDY DE ALMEIDA CABRAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Deixo de apreciar o pedido de restituição formulado (id 2193807117), vez que sua apreciação nestes autos tumultua o andamento do procedimento investigativo. Tal pedido deve ser deduzido em autos apartados, utilizando-se, para tanto, a classe processual “Restituição de Coisas Apreendidas”."
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. PROCURAÇÃO. ART. 44 DO CPP. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. FORMALISMO EXCESSIVO AFASTADO. RECEBIMENTO DA QUEIXA LIMITADO AOS CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão da 4ª Vara Criminal de Brasília/DF que rejeitou queixa-crime, pelos crimes de calúnia, difamação e injúria (arts. 138, 139 e 140 do CP), sob fundamento de irregularidade formal da procuração (art. 44 do CPP) e ilegitimidade quanto aos crimes de ameaça, tentativa de lesão corporal e desacato, por se tratar de ação penal pública incondicionada. A decisão também indeferiu medidas cautelares de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a procuração outorgada pelos querelantes preenche os requisitos do art. 44 do CPP para viabilizar o prosseguimento da queixa-crime quanto aos crimes contra a honra; e, (ii) estabelecer se a ausência de menção ao crime de calúnia no instrumento de mandato impede o prosseguimento da ação penal privada quanto a este delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência do art. 44 do CPP é satisfeita quando a procuração contém elementos mínimos que individualizam o fato criminoso, como data, local, nome do querelado e descrição, ainda que sucinta, da conduta delituosa, não sendo necessária a descrição minuciosa dos fatos. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (HC nº 106.423/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07.12.2010) admite que a simples referência ao fato criminoso e à tipificação legal é suficiente para atender ao art. 44 do CPP. 5. O formalismo excessivo adotado na decisão recorrida viola os princípios da instrumentalidade das formas, do devido processo legal e da razoabilidade. 6. A análise do conteúdo das procurações revela que há descrição suficiente dos fatos quanto aos crimes de injúria e difamação, permitindo o regular prosseguimento da queixa-crime nestes pontos. 7. Contudo, a ausência de qualquer menção, expressa ou implícita, à prática de fato definido como crime indispensável à configuração do tipo penal de calúnia (art. 138 do CP) inviabiliza o prosseguimento da queixa-crime quanto a este delito específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A exigência do art. 44 do CPP é atendida quando a procuração faz menção suficiente ao fato criminoso, contendo dados que permitam a correta identificação da conduta, do querelado e do contexto fático. 2. A ausência de referência ao fato típico necessário à configuração da calúnia impede o recebimento da queixa-crime quanto a este delito. 3. A rejeição da queixa-crime com base em formalismo excessivo quanto aos crimes de injúria e difamação deve ser afastada, assegurando o prosseguimento da ação penal privada nesses limites. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 44, 395, II, e 589; CP, arts. 138, 139 e 140. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 106.423/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07.12.2010.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0764790-58.2025.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: A.D.C.G OFENSOR: F. D. C. G. D. V., J. A. D. V. J. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, pleiteadas por A. D. C. G alegando, em síntese, ter sido vítima de injúria e ameaça por parte de F. D. C. G. D. V. e JOSÉ ADIRSON DE VASCONCELOS JÚNIOR. DECIDO. As informações trazidas numa ocorrência nem sempre são capazes de desenhar um quadro perfeito da realidade, impedindo o juízo de conhecer o que efetivamente está acontecendo entre os envolvidos. O presente procedimento carece de prova e argumentações que demonstrem a necessidade da restrição de direitos fundamentais do acusado. Deste modo, não restando demonstrado o fumus boni iures, nem o periculum in mora a se autorizar a concessão das medidas protetivas mencionadas acima, devem as mesmas, serem indeferidas, no presente momento. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, as medidas protetivas pleiteadas. Intime-se a vítima acerca da presente decisão. Tendo em vista que a narrativa envolve menor de idade, decreto segredo de justiça ao presente feito como requerido. Manifeste-se o Ministério Público sobre a aplicabilidade da Lei Maria da Penha ao presente caso. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0701315-52.2025.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DESPACHO Ciente do decidido no id 241802803. Aguarde-se o decurso do prazo da prisão ou o pagamento do débito. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito
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