Jose Adirson De Vasconcelos Junior
Jose Adirson De Vasconcelos Junior
Número da OAB:
OAB/DF 020766
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Adirson De Vasconcelos Junior possui 112 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJRS e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
112
Tribunais:
STJ, TJDFT, TJRS, TRF4, TRF3, TRF1, TJSP, TJPR, TJTO
Nome:
JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726750-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. Intimo o requerido/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos , para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença. Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Por fim, intimo o Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica, visto que o exequente é menor de idade. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5007246-86.2022.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas REQUERENTE: M. P. F. -. P., P. F. -. S. ACUSADO: PÓLO PASSIVO INDETERMINADO Advogados do(a) ACUSADO: ADILSON ALMEIDA DE VASCONCELOS - SP146989, ADILSON ANTONIO RODRIGUES JUNIOR - SP370844, ADILSON JOSE VIEIRA PINTO - SP312166, ADRIANO GUINZELLI - TO2025, ALDO GALESCO JUNIOR - SP183277, ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA - SP146664, AMANDA DE OLIVEIRA FERNANDES - RN13926, ANA CAROLINA MOREIRA SANTOS - SP231536, ANDRE CAMARGO TOZADORI - SP209459, ANDRE GOMES DA SILVA - SP416592, ANDRE LUIS FIRMINO CARDOSO - SP157808, ANDREIA KONTOGIORGOS - SP459108, ANDRESSA MIKELLE DE JESUS ABREU - DF61591, ARIEL GOMIDE FOINA - DF22125, CAMILA YURI ALMEIDA WATANABE - SP408238, CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA - SP156754, CAROLINA COELHO CARVALHO DE OLIVEIRA - SP234082, CELSO SANCHEZ VILARDI - SP120797, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068, CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA - CE4203, DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080, DAYLA AIMEE RUSSAFA SARTI - SP428481, EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF41916, FABIO TOFIC SIMANTOB - SP220540-A, FELIPE MARQUEZELLI CHAGAS - SP393663, FERNANDO MICHELIN ZANGELMI - SP386864, FILIPE HENRIQUE VERGNIANO MAGLIARELLI - SP246693, FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE8023, FRANCISCO DE ASSIS FARIAS GOMES JUNIOR - CE25996, FRANCISCO DIEGO COSTA QUEIROZ - CE40502, FRANCISCO EVANDRO PAZ - CE18370, GABRIEL CERVANTES GHISELLI - SP427369, GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009, GABRIEL SOARES CALDAS MAPURUNGA - CE27403, GABRIEL TAGLIATI FOLTRAN - SP459375, GERLANE GRACIELE PRAES - SP273530, GIOVANA CRISTINA CASEMIRO GARCIA - SP399332, GIOVANNA BERTOLUCCI NOGUEIRA - SP401264, GIULIA DE FELIPPO MORETTI - SP356931-E, GLENDA SOUSA MARQUES - DF32881, GUSTAVO PREVIDI VIEIRA DE BARROS - SP126667, HEITOR ALVES - SP206101, HELLEN NERI DAS CHAGAS ELEUTERIO - DF67753, HUGO LIMA SILVA - DF45273, ICARO BATISTA NUNES - SP364125, JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR - DF20766, JOSE HENRIQUE BALLINI LUIZ - SP451757-E, JOSE PEDRO SAID JUNIOR - SP125337, JOSE PEDRO ZACCARIOTTO - SP77275, JOSE REINALDO OLIVEIRA MOURA - SP354117, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP270796, JUVENAL KLAYBER COELHO - GO9900, LAURA SANTOS MAIA VINAGRE MOCARZEL - SP444562, LUCAS MATOS DE LIMA - SP449707, LUIZ FELIPE GOMES DE MACEDO MAGANIN - SP340758, LUIZ FELIPE MENDES JULIANO - SP458404, MARIA CLARA SOARES MAPURUNGA - CE23554, MARIANA FERRAZ TOLEDO BOGO - SP441277, MARINA MARCONDES IGLESIAS DE MEDEIROS - SP365268, MARINA PINHAO COELHO ARAUJO - SP173413, MAURO ROSNER - SP107633, MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF61021, NATALIA DI MAIO - SP337468, NATHALIA FREGONESI PIVESSO - SP401390, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE16629, PAULA CHRISTINA STEIN GALESCO - SP267728, PAULO ANTONIO SAID - SP146938, PAULO DORON REHDER DE ARAUJO - SP246516, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA MARCAIOLI - SP431751, PAULO KIOITI DEMESI FUJIMOTO - SP417979, PEDRO FABIO PARENTE COUTINHO - CE25351, PEDRO HERMES SANTOS SCHOOLA - SP448634, RAFAEL RIBEIRO MEIRELES - CE45129, RALPH GRANDO FRAGA CRISTIANO - ES28130, RAUL MARQUES LINHARES - SP493174, RENAN TADEU DE SOUZA SOARES - SP313488, RENATA ARANTES ALVES - DF46516, RENATA RODRIGUES DE ABREU FERREIRA - SP314882, RICARDO FADUL DAS EIRAS - SP216760, RICARDO MAIMONE LAURETTI - SP414629, RITA NOGUEIRA MACHADO - DF55120, RUIZ DANIEL HERLIN RITTER - RS93180, SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA - CE2799, THIAGO DINIZ BARBOSA NICOLAI - SP309140, TIAGO GIANNOTTI TROCCOLI - SP493410, TOMAS VICENTE LIMA - SP272222, VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO - SP344871, WILLEY LOPES SUCASAS - SP148022, YANNA PAULA LUNA ESMERALDO - CE16696, YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - SP388749-A TERCEIRO INTERESSADO: A. N. D. E. E. -. A., A. C. C. B., F. C. P. -. C. E. L., U. N. D. P. -. C. D. E. E. C. M. D. M. P. D. C. E. D. A. E. E. L., C. C. S. A. D. C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA - SP146664 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO - SP183676 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: NATALIA MEDEIROS LEMBO - SP491946 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LEANDRO ARARIPE FRAGOSO BAUCH - SP286619 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS - PR16440 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 D E S P A C H O ID 376873779. Razão assiste ao peticionário. Protocole-se na carta precatória nº 5005941-28.2025.4.03.6181 em tramitação na 2ª Vara Federal criminal de São Paulo, cópia deste despacho servindo como aditamento, a fim de constar que as medidas cautelares vigentes a serem cumpridas pelo investigado RAFAEL MARTINS RIBEIRO são as seguintes: a. Proibição de manter contato com quaisquer dos investigados nestes autos, à exceção de parentes diretos b. comparecimento bimestral em Juízo para justificar suas atividades, perante o Juízo da residência; c. comunicar ao Juízo todas as saídas do país, por meio de petição aos autos, quando superiores a 10 (dez) dias. Intime-se a defesa do requerente. Após, tornem conclusos para análise/deliberação da petição ID 375560638. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO Juíza Federal Titular (assinado eletronicamente)
-
Tribunal: TJTO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0045037-91.2017.8.27.2729/TO RELATOR : SILVANA MARIA PARFIENIUK REQUERIDO : JUAREZ MOURA LEITAO ADVOGADO(A) : JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR (OAB DF020766) ADVOGADO(A) : JONATHAN REIS BARREIROS (OAB TO06277A) ADVOGADO(A) : DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA (OAB TO007061) REQUERIDO : JOSE CARLOS MOURA LEITAO ADVOGADO(A) : JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR (OAB DF020766) ADVOGADO(A) : JONATHAN REIS BARREIROS (OAB TO06277A) ADVOGADO(A) : DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA (OAB TO007061) REQUERIDO : TELMA REGINA TESTA LEITAO ADVOGADO(A) : JONATHAN REIS BARREIROS (OAB TO06277A) ADVOGADO(A) : JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR (OAB DF020766) ADVOGADO(A) : DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA (OAB TO007061) ADVOGADO(A) : EURIVAN GOMES FARIAS (OAB TO008079) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 288 - 10/07/2025 - Expedido/Extraído/Lavrado Termo/auto de Penhora
-
Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0732186-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA FATIMA DE MORAIS GOMES REQUERIDO: ROSEMEIRE DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, ou seja, aqueles que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC). A referida norma se harmoniza com a Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (Destaque acrescido). Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da benesse, pois, além da sua notória relatividade, não exprime, por si só, materialmente, a pobreza jurídica sob a ótica legal e constitucional. Portanto, intime-se a parte autora para que, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada, ou realize o recolhimento de custas. Prazo: 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATAÇÃO POR UM SÓCIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NO CONTRATO SOCIAL. PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA. COMPROVANTES EM NOME DE PESSOA JURÍDICA ALHEIA AOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que arbitrou honorários advocatícios e julgou, por consequência, improcedente a demanda reconvencional. Alega-se que um dos sócios da empresa apelante não participou da contratação do advogado para liberação de garantia contratual em nome da pessoa jurídica contratante, assim como que o patrono já recebeu os valores pela contraprestação dos serviços para liberar a referida garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é caso de arbitrar honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Arbitra-se honorários advocatícios, quando o patrono tiver atuado em prol de liberação de garantia contratual em favor de pessoa jurídica, ainda que de forma extrajudicial, e mesmo que com a autorização de apenas um dos sócios da empresa beneficiada, por autorização do contrato social da pessoa jurídica. 4. A ausência de prova de que o advogado recebeu qualquer valor pela atuação advocatícia, permite o arbitramento de honorários advocatícios, sobretudo se os comprovantes de depósitos que constam dos autos não se dão em nome do advogado, tampouco há outra prova que demonstre que ele que recebeu os valores. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. O sócio pode firmar contrato com terceiros, de forma unilateral, quando o contrato social assim permitir; 2. É possível o arbitramento de honorários advocatícios em favor de patrono que atua para liberação de garantia contratual, ainda que extrajudicialmente, em benefício da pessoa jurídica que o contratou”. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, artigos 421 e 421-A.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoInt.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5007246-86.2022.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas REQUERENTE: M. P. F. -. P., P. F. -. S. ACUSADO: PÓLO PASSIVO INDETERMINADO Advogados do(a) ACUSADO: ADILSON ALMEIDA DE VASCONCELOS - SP146989, ADILSON ANTONIO RODRIGUES JUNIOR - SP370844, ADILSON JOSE VIEIRA PINTO - SP312166, ADRIANO GUINZELLI - TO2025, ALDO GALESCO JUNIOR - SP183277, ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA - SP146664, AMANDA DE OLIVEIRA FERNANDES - RN13926, ANA CAROLINA MOREIRA SANTOS - SP231536, ANDRE CAMARGO TOZADORI - SP209459, ANDRE GOMES DA SILVA - SP416592, ANDRE LUIS FIRMINO CARDOSO - SP157808, ANDREIA KONTOGIORGOS - SP459108, ANDRESSA MIKELLE DE JESUS ABREU - DF61591, ARIEL GOMIDE FOINA - DF22125, CAMILA YURI ALMEIDA WATANABE - SP408238, CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA - SP156754, CAROLINA COELHO CARVALHO DE OLIVEIRA - SP234082, CELSO SANCHEZ VILARDI - SP120797, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068, CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA - CE4203, DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080, DAYLA AIMEE RUSSAFA SARTI - SP428481, EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF41916, FABIO TOFIC SIMANTOB - SP220540-A, FELIPE MARQUEZELLI CHAGAS - SP393663, FERNANDO MICHELIN ZANGELMI - SP386864, FILIPE HENRIQUE VERGNIANO MAGLIARELLI - SP246693, FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE8023, FRANCISCO DE ASSIS FARIAS GOMES JUNIOR - CE25996, FRANCISCO DIEGO COSTA QUEIROZ - CE40502, FRANCISCO EVANDRO PAZ - CE18370, GABRIEL CERVANTES GHISELLI - SP427369, GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009, GABRIEL SOARES CALDAS MAPURUNGA - CE27403, GABRIEL TAGLIATI FOLTRAN - SP459375, GERLANE GRACIELE PRAES - SP273530, GIOVANA CRISTINA CASEMIRO GARCIA - SP399332, GIOVANNA BERTOLUCCI NOGUEIRA - SP401264, GIULIA DE FELIPPO MORETTI - SP356931-E, GLENDA SOUSA MARQUES - DF32881, GUSTAVO PREVIDI VIEIRA DE BARROS - SP126667, HEITOR ALVES - SP206101, HELLEN NERI DAS CHAGAS ELEUTERIO - DF67753, HUGO LIMA SILVA - DF45273, ICARO BATISTA NUNES - SP364125, JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR - DF20766, JOSE HENRIQUE BALLINI LUIZ - SP451757-E, JOSE PEDRO SAID JUNIOR - SP125337, JOSE PEDRO ZACCARIOTTO - SP77275, JOSE REINALDO OLIVEIRA MOURA - SP354117, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP270796, JUVENAL KLAYBER COELHO - GO9900, LAURA SANTOS MAIA VINAGRE MOCARZEL - SP444562, LUCAS MATOS DE LIMA - SP449707, LUIZ FELIPE GOMES DE MACEDO MAGANIN - SP340758, LUIZ FELIPE MENDES JULIANO - SP458404, MARIA CLARA SOARES MAPURUNGA - CE23554, MARIANA FERRAZ TOLEDO BOGO - SP441277, MARINA MARCONDES IGLESIAS DE MEDEIROS - SP365268, MARINA PINHAO COELHO ARAUJO - SP173413, MAURO ROSNER - SP107633, MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF61021, NATALIA DI MAIO - SP337468, NATHALIA FREGONESI PIVESSO - SP401390, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE16629, PAULA CHRISTINA STEIN GALESCO - SP267728, PAULO ANTONIO SAID - SP146938, PAULO DORON REHDER DE ARAUJO - SP246516, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA MARCAIOLI - SP431751, PAULO KIOITI DEMESI FUJIMOTO - SP417979, PEDRO FABIO PARENTE COUTINHO - CE25351, PEDRO HERMES SANTOS SCHOOLA - SP448634, RAFAEL RIBEIRO MEIRELES - CE45129, RALPH GRANDO FRAGA CRISTIANO - ES28130, RAUL MARQUES LINHARES - SP493174, RENAN TADEU DE SOUZA SOARES - SP313488, RENATA ARANTES ALVES - DF46516, RENATA RODRIGUES DE ABREU FERREIRA - SP314882, RICARDO FADUL DAS EIRAS - SP216760, RICARDO MAIMONE LAURETTI - SP414629, RITA NOGUEIRA MACHADO - DF55120, RUIZ DANIEL HERLIN RITTER - RS93180, SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA - CE2799, THIAGO DINIZ BARBOSA NICOLAI - SP309140, TIAGO GIANNOTTI TROCCOLI - SP493410, TOMAS VICENTE LIMA - SP272222, VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO - SP344871, WILLEY LOPES SUCASAS - SP148022, YANNA PAULA LUNA ESMERALDO - CE16696, YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - SP388749-A TERCEIRO INTERESSADO: A. N. D. E. E. -. A., A. C. C. B., F. C. P. -. C. E. L., U. N. D. P. -. C. D. E. E. C. M. D. M. P. D. C. E. D. A. E. E. L., C. C. S. A. D. C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA - SP146664 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO - SP183676 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: NATALIA MEDEIROS LEMBO - SP491946 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LEANDRO ARARIPE FRAGOSO BAUCH - SP286619 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS - PR16440 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 D E C I S Ã O Vistos. 1. RELATÓRIO A FK CONSULTING apresentou relatório de atividades referente ao período de fevereiro a março de 2024. Requereu a autorização para pagamento dos honorários relativamente aos meses de fevereiro e março, no valor total de R$ 134.689,09, já deferido (ID nº 335821542), e formulou outros pedidos relacionados à administração das empresas (ID nº 322544848). A administradora também apresentou relatório de atividades referente ao período de abril a outubro de 2024 e requereu pagamento de honorários no valor de R$ 67.431,49 (abril/2024); R$ 67.293,06 (maio/2024); R$ 67.747,63 (junho/2024); R$ 68.342,19 (julho/2024); R$ 68.727,42 (agosto/2024). Também requereu autorização para pagamento dos honorários do escritório de contabilidade no valor de R$ 13.230,00 e formulou vários pedidos atinentes à administração dos bens (ID nº 327243727, ID nº 343629525, ID nº 343631606 e ID nº 351137707). Sobre o 1º relatório da FK CONSULTING, há notícia nos autos de que o administrador judicial já forneceu os dados solicitados (ID nº 349841096). Contudo, o Juízo da 5ª Vara desta Subseção requereu informações sobre a vigência da designação do administrador judicial, o valor para sua remuneração e dados para transferência do numerário (ID nº 359141944). RODOLFO PORTILHO TONI requereu: a) a suspensão cautelar de todas as alienações de veículos, imóveis e embarcações, atualmente conduzidas pelo administrador judicial; b) a remessa dos autos ao contador do juízo para liquidação do valor correto da remuneração do primeiro administrador; c) a imediata restituição dos valores indevidamente creditados pelo primeiro administrador à luz dos cálculos do contador judicial; d) o refazimento das contas da segunda administradora judicial; e) a destituição do atual administrador judicial com o retorno de Rodolfo Portilho Toni à administração das empresas, ou subsidiariamente que seja autorizada a nomeação de um novo gestor familiarizado com a realidade das pessoas jurídicas, a ser eleito em comum acordo com o averiguado e o MPF, diante do já reconhecido interesse patrimonial (ID nº 360031181). RODOLFO PORTILHO TONI também postulou pela quitação da execução de cotas condominiais nos autos do processo nº 0005766-35.2022.8.26.0011 e imediata destituição do administrador judicial (ID nº 360966348), o que foi indeferido por este Juízo (ID nº 360966348). No entanto, RODOLFO PORTILHO TONI embargou a decisão que indeferiu o pedido por considerá-la omissa (ID nº 361537872). A FK CONSULTING se manifestou pela regularidade das contas prestadas, pelo indeferimento dos pedidos formulados por RODOLFO PORTILHO TONI; e que os autos sejam remetidos para o contador judicial determinar os valores devidos ao primeiro administrador (ID nº 362845727). O MPF opinou pelo a) indeferimento dos pedidos deduzidos por RODOLFO PORTILHO TONI de destituição da administradora judicial FK CONSULTING, de rejeição de suas contas neste momento, e do seu retorno à administração das empresas ou nomeação de novo gestor em comum acordo; b) o indeferimento do pedido de remessa dos autos ao contador judicial para liquidação do valor correto da remuneração do primeiro administrador judicial e restituição de valores por ele recebidos indevidamente; c) indeferimento do pedido de suspensão imediata de todas as alienações antecipadas em trâmite; e d) seja nomeado perito judicial a fim de calcular o valor de fato devido à administradora judicial atual FK CONSULTING como honorários pelos serviços prestados (ID nº 363863546). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da imediata destituição da FK CONSULTING do cargo de administradora judicial A decisão original que ordenou solicitar ao SENAD um administrador judicial para estes autos foi prolatada nos seguintes termos (ID nº 260301292, fl. 14): “Afastamento das atividades de representação e administração das empresas constantes do quadro de pág. fl. 95-97, inclusive da Lucky Star Empreendimentos Ltda., ficando impedido de praticar qualquer ato de administração, representação e gestão das mesmas. Para efetivação desta medida, proceda-se a solicitação de auxílio ao SENAD para indicação de administrador a atuar perante as empresas, via processo SEI”. Conforme se vê, a decisão constatou a atuação supostamente irregular do investigado ALOISIO BANNWART, substituindo sua atuação por um administrador judicial. Posteriormente, foi atribuído ao administrador judicial nomeado a função de atuar como representante legal em Juízo das empresas constantes do quadro de pág. 95/97 de ID nº 253253464, nos seguintes termos (ID nº 271245631, fl. 02): “ID 270455245: Trata-se de proposta enviada por administrador judicial indicado em lista organizada pelo SENAD para fazer frente à necessidade destes autos na administração empresas constantes do quadro de pág. 95-97 da representação policial de ID 253253464, inclusive a Lucky Star Empreendimentos Ltda. Procedo a nomeação senhor Anísio Costa Castelo Branco, CRA n.º 66.199 como administrador judicial das empresas, bem como para exercer a função de seu representante legal e perante o Juízo nos processos em que necessário”. Após análise minuciosa do histórico processual, verifico que a decisão de ID nº 260301292, embora reconheça a atuação irregular de ALOISIO BANNWART, teve seu quadro fático alterado. O desenvolvimento dos autos e os documentos posteriores evidenciam que o administrador judicial foi nomeado, inicialmente, para atuar em diversas empresas, conforme se infere do quadro de pág. 95/97 de ID nº 253253464 referido pela decisão. Contudo, a atuação efetiva limitou-se a somente duas delas: STEELCONS EMPREITEIRA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA e LUCKY STAR EMPREENDIMENTOS LTDA, conforme se extrai dos relatórios de prestação de contas e pelas ordens de cumprimento emanadas pelo Juízo de Garantias. Observa-se que o Juízo da 5ª Vara desta Subsecção, para garantir a satisfação do pagamento de eventuais tributos devidos (ID nº 342306431, fl. 30), bloqueou as contas das empresas administradas judicialmente. Este é o mesmo motivo da nomeação da administração judicial. Assim, o novo quadro fático mostra que inexiste risco de que a possível pretensão de ressarcimento ao erário não seja satisfeita, tendo em vista as medidas acautelatórias já adotadas. Tudo isso corrobora a desnecessidade de que este Juízo mantenha a administração judicial. Assim, diante do esgotamento prático da medida, da limitação da atuação à margem do que se pretendia originalmente, resta caracterizada a superação da finalidade cautelar e a perda de objeto da medida. Logo, deve ser, imediatamente, exonerado o administrador judicial de seu encargo, cabendo aos responsáveis pelas empresas adotarem as medidas que entenderem pertinentes para a administração de seus bens (ainda que judicialmente bloqueados), tendo em vista que os possíveis valores devidos ao Estado já se encontram, em tese, garantidos. Ademais, eventuais requerimentos pendentes vinculados à atuação do administrador judicial devem ser considerados prejudicados, por perda superveniente de objeto. Com a revogação da medida cautelar que determinou a nomeação da FK CONSULTING como administradora judicial nos presentes autos, torna-se necessário decidir sobre a remuneração devida à empresa nomeada. Em atenção aos princípios da legalidade, da eficiência e da moralidade administrativa (artigo 37, caput, da CF/88), e à natureza excepcional da medida, o pagamento de honorários deve observar estritamente os marcos estabelecidos por decisão judicial expressa e já preclusa, vedada qualquer extensão tácita ou automática. Sobre as prestações de contas apresentadas até setembro/2024, essas devem ser consideradas regulares, ante a ausência de manifestação Ministerial em sentido contrário, apesar das sucessivas vistas concedidas pelo Juízo. Assim, é incabível a nomeação de perito judicial para calcular o valor devido à administradora FK CONSULTING. Isso porque, a única oposição ao pagamento dos valores informados pelo administrador judicial foi formulada por RODOLFO PORTILHO TONI, que, diga-se, não consta como sócio de nenhuma das empresas geridas pelo administrador judicial. Além disso, inexiste procuração que outorgue tais poderes ao peticionante, de modo que RODOLFO PORTILHO TONI, até o momento, não possui legitimidade ativa para atuar no interesse das empresas administradas judicialmente. Finalmente, o Juízo de Garantias já fixou o valor dos honorários (ID nº 312960343) e os critérios a serem adotados (ID nº 315624034), de modo que tal discussão se encontra preclusa, não havendo fato superveniente que justifique o reexame. Assim, devem ser deferidos, em benefício da FK CONSULTING o pagamento das seguintes verbas honorárias referentes ao serviço prestado, conforme já definido pelo Juízo de Garantias e documentado nas respectivas prestações de contas: R$ 67.431,49 (abril/2024); R$ 67.293,06 (maio/2024); R$ 67.747,63 (junho/2024); R$ 68.342,19 (julho/2024); R$ 68.727,42 (agosto/2024). Sobre o pagamento referente à prestação de contas de fevereiro e março de 2024, no valor total de R$ 134.689,09, este encontra-se deferido (ID nº 335821542). Basta informar a 5ª Vara desta Subseção os dados requeridos (ID nº 359141944), junto com os para pagamentos dos honorários pendentes de abril a agosto/2024. Quanto ao pagamento do mês de setembro e outubro/2024, deve a FK CONSULTING ser intimada para informar qual é o valor devido a título de seus honorários no referido período, uma vez que este dado não foi informado na prestação de contas. Além disso, a administradora deve fornecer o discriminativo de horas de trabalho dispendidas no projeto, desde sua assunção, conforme requerido a ID nº 351137707, fl. 19, item 3. Além de justificar a ausência de prestação de contas a partir de novembro/2024 até junho/2025. Isto porque, aausência de justificativa poderá ensejar a instauração de procedimento próprio para apuração de eventual responsabilidade decorrente da inexecução parcial do encargo assumido, além do não recebimento dos honorários relativo ao período. Conforme apontado pelo MPF, as manifestações e os documentos acostados por RODOLFO PORTILHO TONI, permitem concluir que, ao menos neste momento, não se sustenta a alegação de negligência por parte da administradora judicial FK CONSULTING. Os autos indicam que a maior parte das dificuldades apontadas decorre de entraves preexistentes à sua nomeação, como a indisponibilidade de ativos e o andamento já avançado de execuções cíveis no momento em que assumiu a gestão. Os documentos juntados (ID nº 360050655, ID nº 360049072, ID nº 360049085) corroboram a tese da administradora no sentido de que a citação e os atos decisivos em tais processos ocorreram sob responsabilidade do administrador anterior, e que a atuação da FK CONSULTING foi limitada pelas restrições patrimoniais impostas judicialmente desde a fase de investigação criminal. Também restou plausível a justificativa quanto à impossibilidade de apresentar defesa ou realizar pagamentos em determinados feitos, diante do bloqueio integral das contas das empresas e da intimação tardia para atuação em processos já em curso. Portanto, as críticas formuladas por RODOLFO PORTILHO TONI não foram confirmadas pela prova documental disponível, prevalecendo, por ora, a tese apresentada pela administradora judicial quanto às causas das limitações enfrentadas na gestão dos ativos, que, frise-se, só corroboram a total desnecessidade de manutenção da administração judicial do patrimônio das empresas. No mais, a única possível ressalva sobre a escorreita administração dos bens pela administradora FK CONSULTING, até o momento, decorre da ausência de prestação de contas de sua administração a partir de novembro/2024 até junho/2025, o que deverá ser esclarecido pela empresa para exame ulterior. 2.2 Do pagamento de honorários devidos ao primeiro administrador judicial Quanto aos pedidos relativos aos honorários devidos ao primeiro administrador judicial, Anísio Costa Castelo Branco, os pedidos de RODOLFO PORTILHO TONI devem ser indeferidos. O Juízo de Garantias já decidiu que RODOLFO PORTILHO TONI não é “parte legítima a questionar, formalmente, do ponto de vista legal, os atos do administrador, conforme já expresso na decisão de ID 328319919” (ID nº 334016719, fl. 03). Além disso, o Juízo de Garantias já considerou prejudicados os pedidos relativos aos honorários do primeiro administrador judicial, encontrando-se tal questão preclusa. No mais, o MPF opinou que eventual questionamento de pagamentos já realizados e devolução de recebimentos indevidos deveriam se dar em autos próprios, instaurados especificamente para esta finalidade. Sobre o tema, o Juízo de garantias assim decidiu (ID nº 334016719, fl. 03): “(...) Ou seja, nos referidos autos, a mesma defesa que sustenta a ilegitimidade de ROFOLDO para se manifestar em nome da empresa STEELCONS, aqui comparece defendendo sua legitimidade, na qualidade de beneficial owner (usufrutuário). Assim, pelos próprios argumentos utilizados pela defesa nos autos nº 5015102-38.2021.4.03.6105, ainda que RODOLFO, pessoa física, tenha total interesse “em que seu patrimônio não seja dissipado”, isto não o torna parte legítima a questionar, formalmente, do ponto de vista legal, os atos do administrador, conforme já expresso na decisão de ID 328319919. Por outro lado, diante da manifestação do Ministério Público Federal, posicionando-se, em parte, no mesmo sentido da defesa de RODOLFO, e, considerando os termos da decisão de ID 328319919, deverá o parquet, caso assim entenda, adotar as providências cabíveis, pelas vias ordinárias, no foro competente para tanto, na medida em que falece competência a este juízo para fazer a eventual apuração de haveres, reconhecer, processar e julgar a suposta ilegalidade no recebimento de honorários pelo ex-administrador (...)”. Portanto, os valores supostamente devidos já foram analisados e encerrados por decisão preclusa, restando nada a prover por parte deste Juízo. 2.3 Dos embargos de declaração Trata-se de embargos de declaração opostos por RODOLFO PORTILHO TONI em face da decisão de ID nº 361067162. Em síntese, disse que a decisão foi omissa (ID nº 361537872). Verifico a tempestividade do presente recurso, conforme dicção do artigo 382 do Código de Processo Penal. Importante consignar que os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou, se o caso, torná-la clara, evidente. Destarte, somente se prestam para atacar um dos vícios apontados pelo artigo 382 do CPP (obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de nulidades e de erros materiais. No presente caso, não existe contradição, nem omissões, nem obscuridade a serem sanadas. O que se nota é que o requerente manifestou descontentamento com o teor da fundamentação da decisão que concluiu pela denegação de seu pedido. A decisão é expressa (ID nº 361067162): “(...) o peticionário não possui legitimidade para peticionar com relação ao citado imóvel, vez que não é seu proprietário. Inclusive, o juízo da execução, proferiu a seguinte decisão: ‘Em relação à pessoa de Rodolfo Portilho Tôni, também não há como reconhecê-lo como parte legítima ou terceiro interessado neste feito. Embora alegue ser usufrutuário do imóvel penhorado, não há qualquer averbação de usufruto na matrícula do bem. Além disso, não possui legitimidade para suscitar nulidades processuais ou demais questões relacionadas à penhora, matérias que competiriam, se fosse o caso, aos administradores da sociedade executada os quais, registre-se, foram devidamente intimados e permaneceram inertes. Rodolfo não exerce qualquer função de representação na sociedade e, portanto, sua exclusão dos autos também se impõe. (ID nº360967604)’”. Logo, inexiste a alegada omissão. Uma vez que não foi demonstrada a legitimidade ativa do peticionante, inexiste motivação hábil para que seus pedidos sejam apreciados. Ante o exposto, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 282, §5º do Código de Processo Penal, EXONERO a empresa FK CONSULTING do cargo de administradora judicial das empresas constantes do quadro de pág. 95/97 de ID nº 253253464, com o consequente encerramento imediato de sua atuação. INDEFIRO o pedido de remessa dos autos para contador judicial para liquidar os valores devidos ao primeiro administrador judicial e calcular os valores devidos à FK CONSULTING de fevereiro a agosto de 2024. INDEFIRO o pedido de suspensão imediata de todas as alienações antecipadas em trâmite, nos termos da manifestação ministerial. REJEITO os embargos de declaração de ID nº 361537872. DEFIRO as prestações de contas apresentadas pela FK CONSULTING até outubro/2024, tendo em vista a ausência de impugnação tempestiva pelo MPF. Destaque-se que a aprovação das contas até outubro/2024 não impede eventual responsabilização apurada posteriormente. INTIME-SE A FK CONSULTING PARA APRESENTAR, NO PRAZO DE DEZ DIAS, a) o valor devido a título de honorários pelos trabalhos realizados em setembro e outubro/2024 (ID nº 351137707); b) o discriminativo de horas de trabalho dispendidas no projeto, desde sua assunção, conforme requerido ao ID nº 351137707, fl. 19, item 3; e c) justificativa para a ausência de prestação de contas bimestral a partir de novembro/2024 até junho/2025. Oficie-se o Juízo da 5ª Vara Federal local, preferencialmente por meio eletrônico, para informar-lhe que a vigência da designação do administrador judicial FK CONSULTING é de fevereiro/2024 a junho/2025. Seus honorários são os seguintes: R$ 134.689,09 (fevereiro e março/2024); R$ 67.431,49 (abril/2024); R$ 67.293,06 (maio/2024); R$ 67.747,63 (junho/2024); R$ 68.342,19 (julho/2024); R$ 68.727,42 (agosto/2024). Os dados para pagamento são: Banco C6 cod. 336, agência: 0001, conta: 5525257-5, CNPJ 29.319.465/0001-91. E que resta apurar ainda a remuneração relativa aos meses de setembro e outubro de 2024. Cópia desta decisão servirá como ofício. OFICIE-SE A JUCESP para remover a FK CONSULTING como administradora judicial das empresas Steelcons Empreiteira Construção Civil Ltda, CNPJ 02.346.527/0001-06 e Lucky Star Empreendimentos Ltda, CNPJ 22.193.097/0001-39 e proceder às devidas alterações nos respectivos contratos sociais das empresas, restabelecendo-se o status quo ante. Consigno que a atividade empresarial de ambas continua suspensa. OFICIE-SE A JUCEC para que remova a FK CONSULTING como administradora judicial da Steelcons Empreiteira Construção Civil Ltda, CNPJ 02.346.527/0001-06, e proceda às devidas alterações no respectivo contrato social da empresa, restabelecendo-se o status quo ante. Consigno que a atividade empresarial de ambas continua suspensa. OFICIE-SE 3ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO/SP, (com referência aos autos nº 1013738-73.2021.8.26.0011 e nº 0005766-35.2022.8.26.0011), para informar que a FK CONSULTING foi destituída da administração judicial das empresas Steelcons Empreiteira Construção Civil Ltda, CNPJ 02.346.527/0001-06 e Lucky Star Empreendimentos Ltda, CNPJ 22.193.097/0001-39, restabelecendo-se o status quo ante. Consigno que a atividade empresarial de ambas continua suspensa. OFICIE-SE A 23ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO/SP (com referência aos autos nº 1022024-30.2022.8.26.0100), para informar que a FK CONSULTING foi destituída da administração judicial das empresas Steelcons Empreiteira Construção Civil Ltda, CNPJ 02.346.527/0001-06 e Lucky Star Empreendimentos Ltda, CNPJ 22.193.097/0001-39, restabelecendo-se o status quo ante. Consigno que a atividade empresarial de ambas continua suspensa. OFICIE-SE A 39ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO/SP (com referência aos autos nº 1131580-64.2022.8.26.0100), para informar que a FK CONSULTING foi destituída da administração judicial das empresas Steelcons Empreiteira Construção Civil Ltda, CNPJ 02.346.527/0001-06 e Lucky Star Empreendimentos Ltda, CNPJ 22.193.097/0001-39, restabelecendo-se o status quo ante. Consigno que a atividade empresarial de ambas continua suspensa. OFICIE-SE A 2ª VARA CRIMINAL DE SUMARÉ/SP (com referência aos autos nº 0000194-31.2023.8.26.0604), para informar que a FK CONSULTING foi destituída da administração judicial das empresas Steelcons Empreiteira Construção Civil Ltda, CNPJ 02.346.527/0001-06 e Lucky Star Empreendimentos Ltda, CNPJ 22.193.097/0001-39, restabelecendo-se o status quo ante. Consigno que a atividade empresarial de ambas continua suspensa. OFICIE-SE A 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE (com referência aos autos nº 0214693-91.2022.8.06.0001), para informar que a FK CONSULTING foi destituída da administração judicial das empresas Steelcons Empreiteira Construção Civil Ltda, CNPJ 02.346.527/0001-06 e Lucky Star Empreendimentos Ltda, CNPJ 22.193.097/0001-39, restabelecendo-se o status quo ante. Consigno que a atividade empresarial de ambas continua suspensa. Com relação aos ofícios mencionados acima, cópia do dispositivo desta decisão servirá como ofício e as missivas deverão ser enviadas, preferencialmente, por via eletrônica. TRASLADE-SE CÓPIA DESTA DECISÃO PARA OS AUTOS Nº 5015103-23.2021.4.03.6105 e Nº 5015104-08.2021.4.03.6105. Em seguida, providencie-se a baixa da FK CONSULTING como terceiro interessado em cada um dos autos mencionados. Após a FK CONSULTING apresentar os documentos requeridos ou deixar transcorrer o prazo em branco, ABRA-SE VISTA AO MPF PARA MANIFESTAÇÃO. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Campinas, 04 de julho de 2024 VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO JUÍZA FEDERAL TITULAR
Página 1 de 12
Próxima