Jose Adirson De Vasconcelos Junior
Jose Adirson De Vasconcelos Junior
Número da OAB:
OAB/DF 020766
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Adirson De Vasconcelos Junior possui 98 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, STJ, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TJDFT, STJ, TJPR, TRF3, TRF1, TJRS, TRF4, TJSP
Nome:
JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (7)
PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014350-80.2023.8.26.0127 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. - Nairob Distribuidora P A Ltda - Vistos. DEFIRO o razoável prazo de 30 dias. Sem prejuízo, se paralisados os autos por mais de trinta dias, intime-se a parte autora a dar andamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC). Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JÚNIOR (OAB 20766/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. PROCURAÇÃO. ART. 44 DO CPP. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. FORMALISMO EXCESSIVO AFASTADO. RECEBIMENTO DA QUEIXA LIMITADO AOS CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão da 4ª Vara Criminal de Brasília/DF que rejeitou queixa-crime, pelos crimes de calúnia, difamação e injúria (arts. 138, 139 e 140 do CP), sob fundamento de irregularidade formal da procuração (art. 44 do CPP) e ilegitimidade quanto aos crimes de ameaça, tentativa de lesão corporal e desacato, por se tratar de ação penal pública incondicionada. A decisão também indeferiu medidas cautelares de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a procuração outorgada pelos querelantes preenche os requisitos do art. 44 do CPP para viabilizar o prosseguimento da queixa-crime quanto aos crimes contra a honra; e, (ii) estabelecer se a ausência de menção ao crime de calúnia no instrumento de mandato impede o prosseguimento da ação penal privada quanto a este delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência do art. 44 do CPP é satisfeita quando a procuração contém elementos mínimos que individualizam o fato criminoso, como data, local, nome do querelado e descrição, ainda que sucinta, da conduta delituosa, não sendo necessária a descrição minuciosa dos fatos. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (HC nº 106.423/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07.12.2010) admite que a simples referência ao fato criminoso e à tipificação legal é suficiente para atender ao art. 44 do CPP. 5. O formalismo excessivo adotado na decisão recorrida viola os princípios da instrumentalidade das formas, do devido processo legal e da razoabilidade. 6. A análise do conteúdo das procurações revela que há descrição suficiente dos fatos quanto aos crimes de injúria e difamação, permitindo o regular prosseguimento da queixa-crime nestes pontos. 7. Contudo, a ausência de qualquer menção, expressa ou implícita, à prática de fato definido como crime indispensável à configuração do tipo penal de calúnia (art. 138 do CP) inviabiliza o prosseguimento da queixa-crime quanto a este delito específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A exigência do art. 44 do CPP é atendida quando a procuração faz menção suficiente ao fato criminoso, contendo dados que permitam a correta identificação da conduta, do querelado e do contexto fático. 2. A ausência de referência ao fato típico necessário à configuração da calúnia impede o recebimento da queixa-crime quanto a este delito. 3. A rejeição da queixa-crime com base em formalismo excessivo quanto aos crimes de injúria e difamação deve ser afastada, assegurando o prosseguimento da ação penal privada nesses limites. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 44, 395, II, e 589; CP, arts. 138, 139 e 140. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 106.423/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07.12.2010.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0764790-58.2025.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: A.D.C.G OFENSOR: F. D. C. G. D. V., J. A. D. V. J. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, pleiteadas por A. D. C. G alegando, em síntese, ter sido vítima de injúria e ameaça por parte de F. D. C. G. D. V. e JOSÉ ADIRSON DE VASCONCELOS JÚNIOR. DECIDO. As informações trazidas numa ocorrência nem sempre são capazes de desenhar um quadro perfeito da realidade, impedindo o juízo de conhecer o que efetivamente está acontecendo entre os envolvidos. O presente procedimento carece de prova e argumentações que demonstrem a necessidade da restrição de direitos fundamentais do acusado. Deste modo, não restando demonstrado o fumus boni iures, nem o periculum in mora a se autorizar a concessão das medidas protetivas mencionadas acima, devem as mesmas, serem indeferidas, no presente momento. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, as medidas protetivas pleiteadas. Intime-se a vítima acerca da presente decisão. Tendo em vista que a narrativa envolve menor de idade, decreto segredo de justiça ao presente feito como requerido. Manifeste-se o Ministério Público sobre a aplicabilidade da Lei Maria da Penha ao presente caso. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0701315-52.2025.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DESPACHO Ciente do decidido no id 241802803. Aguarde-se o decurso do prazo da prisão ou o pagamento do débito. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 137) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 80) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 135) MANDADO DEVOLVIDO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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