Rafael Freitas Machado

Rafael Freitas Machado

Número da OAB: OAB/DF 020737

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRF1, TRF3, TJDFT
Nome: RAFAEL FREITAS MACHADO

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0750309-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO AUGUSTO FREITAS MACHADO EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito. Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada revela-se suficiente para a quitação integral do débito. Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 25 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. LITÍGIO SOBRE A DELIMITAÇÃO DA ÁREA. SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS E DE HASTA PÚBLICA. DESCABIMENTO. I. A pendência da Ação Demarcatória na qual o executado foi incluído na qualidade de confrontante (CPC, art. 569, I), não afeta a existência, a validade e a eficácia do registro imobiliário, ou seja, não infirma a propriedade nele retratada e, por conseguinte, não impede a penhora nem autoriza a sua suspensão. II. A ação demarcatória pode acarretar mudança na “linha demarcanda” dos imóveis confinantes, segundo prescreve o artigo 581 do Código de Processo Civil, todavia nem mesmo em tese pode atingir o domínio dos proprietários confinantes, de maneira que a sua pendência não impede a penhora do imóvel de propriedade do executado nem autoriza sua suspensão da sua expropriação. III. A pendência de qualquer ação real imobiliária não impede que o imóvel de propriedade do executado seja penhorado, impondo-se tão somente que o fato seja publicizado na execução para que seja devidamente ponderado pelo exequente, na hipótese de interesse na adjudicação, ou pelos terceiros interessados, na hipótese de alienação em leilão judicial, conforme dispõe o artigo 886, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. IV. Recurso provido.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0078591-88.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012146-28.2012.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A. REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO - PA8265-A, ADRIANA MIRANDA DA COSTA - PA16482-A, ALEX DA SILVA BRANDAO - PA013741-A, ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA - PA13303-A, ALINE DI PAULA VIANNA LAFAYETTE DA SILVA - PA16692-A, ANA BARBARA NUNES DE SOUZA AZEVEDO - CE29262-A, ANA CAROLINA MIRANDA GUERRA DE SOUZA - PA17279-A, ANDRE LUIS BITAR DE LIMA GARCIA - PA12817-A, ANDRE LUIZ CHINI - PA15336-A e ANDREZA NAZARE CORREA RIBEIRO - PA12436-A POLO PASSIVO:COMPANHIA DOCAS DO PARA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA - DF14967-A, BRUNO GUERRA NEVES DA CUNHA FROTA - DF29405-A, BRUNO WIDER - DF15467-A, FABIO VIANA FERNANDES DA SILVEIRA - DF20757-A, RAFAEL FREITAS MACHADO - DF20737-A e PAULO ROBERTO PEREIRA DAS NEVES BORGES - SP122373 RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0078591-88.2012.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A em face de decisão Juízo da 2º Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, nos autos de ação cautelar, em sede de incidente processual de impugnação da causa, objetivando a manutenção do valor da causa atribuído à ação cautelar, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). O juízo monocrático concluiu que o valor da causa, inclusive nas ações declaratórias, deve guardar relação com o conteúdo econômico que o autor pretende obter com a demanda. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em resumo, que: i) os pedidos formulados são cautelares e jamais podem ter correlação com eventual benefício econômico que a agravante teria com o ajuizamento da ação principal e ii) o objeto da demanda é afastar as sanções políticas que a CDP busca aplicar, a suspensão do protesto é medida protetiva, de segurança, para prevenir dano maior até completa discussão no processo principal. Indeferida a antecipação da tutela recursal (Id. 59487449). Contraminuta ao Agravo de Instrumento (Id 59487452). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0078591-88.2012.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Cinge-se a controvérsia a verificar se o valor da causa na ação cautelar ajuizada pelo agravante deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO PRETENDIDO COM A DEMANDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, embora o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. No caso em que se pleiteia, "por meio de ação declaratória, o reconhecimento do direito à utilização de títulos da dívida pública para quitação de débitos fiscais, o valor do montante do débito apurado, ainda que discutido judicialmente, é que deve servir como referência para atribuição do valor da causa" (REsp 587.191/AL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 7.2.2007). Precedentes: AgInt no REsp 1.739.440/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 26.11.2018; AgInt no REsp 1.698.699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 23.2.2018. [...] 3. Logo, como bem consignou a Corte de origem, é incabível atribuir um valor por estimativa, dissociado da realidade da lide, haja vista ser possível auferir o seu conteúdo econômico, tendo em vista que se busca o reconhecimento da existência de crédito, e do seu vencimento antecipado, em valores atualizados, a favor dos ora agravantes, em virtude de títulos da dívida pública, para efeito de compensação ou resgate. Assim, o valor atribuído à causa deve ser calculado tendo por base o pedido formulado na inicial e a respectiva documentação, a fim de se apurar o valor que mais se equipara ao benefício que se pretende obter na via judicial. 4. Agravo interno dos particulares a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.063.355/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022) Pois bem. A tutela cautelar originária visa afastar as sanções políticas que a CDP busca aplicar, assim como impedir que se leve a protesto as notas fiscais-faturas e/ou Notas de débitos relacionadas às Cartas de Cobrança nº 343/2011, 461/2011 e 467/2011 e as que venham a ser emitidas, no valor de R$ 1.172.650,50 (um milhão, cento e setenta e dois mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), sendo este o único valor questionado nos autos. Embora a jurisprudência reconheça haver autonomia entre a ação cautelar e a principal para fins de fixação do valor da causa, este deve sempre guardar relação com o proveito econômico pretendido. A estimativa apresentada como valor da causa deve estar embasada minimamente em cálculos que reflitam o proveito econômico pretendido (no caso, o valor das notas fiscais que deseja impedir o protesto), não havendo possibilidade de atribuição de qualquer valor à causa, a pretexto da impossibilidade de aferição imediata do conteúdo econômico. No caso, o valor de R$ 500,000,00 (quinhentos mil reais) não tem pertinência com o pedido formulado na inicial, tendo sido atribuído à causa sem nenhum embasamento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0078591-88.2012.4.01.0000 Processo de origem: 0012146-28.2012.4.01.3900 AGRAVANTE: IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A. AGRAVADO: COMPANHIA DOCAS DO PARA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. VALOR DA CAUSA. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO PRETENDIDO COM A DEMANDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, embora o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. No caso em que se pleiteia, "por meio de ação declaratória, o reconhecimento do direito à utilização de títulos da dívida pública para quitação de débitos fiscais, o valor do montante do débito apurado, ainda que discutido judicialmente, é que deve servir como referência para atribuição do valor da causa" (REsp 587.191/AL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 7.2.2007). Precedentes: AgInt no REsp 1.739.440/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 26.11.2018; AgInt no REsp 1.698.699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 23.2.2018. [...] 3. Logo, como bem consignou a Corte de origem, é incabível atribuir um valor por estimativa, dissociado da realidade da lide, haja vista ser possível auferir o seu conteúdo econômico, tendo em vista que se busca o reconhecimento da existência de crédito, e do seu vencimento antecipado, em valores atualizados, a favor dos ora agravantes, em virtude de títulos da dívida pública, para efeito de compensação ou resgate. Assim, o valor atribuído à causa deve ser calculado tendo por base o pedido formulado na inicial e a respectiva documentação, a fim de se apurar o valor que mais se equipara ao benefício que se pretende obter na via judicial. 4. Agravo interno dos particulares a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.063.355/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022) 2. A tutela cautelar originária visa afastar as sanções políticas que a CDP busca aplicar, assim como impedir que se leve a protesto as notas fiscais-faturas e/ou Notas de débitos relacionadas às Cartas de Cobrança nº 343/2011, 461/2011 e 467/2011 e as que venham a ser emitidas, no valor de R$ 1.172.650,50 (um milhão, cento e setenta e dois mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), sendo este o único valor questionado nos autos. 3. Embora a jurisprudência reconheça haver autonomia entre a ação cautelar e a principal para fins de fixação do valor da causa, este deve sempre guardar relação com o proveito econômico pretendido. 4. A estimativa apresentada como valor da causa deve estar embasada minimamente em cálculos que reflitam o proveito econômico pretendido (no caso, o valor das notas fiscais que deseja impedir o protesto, não havendo possibilidade de atribuição de qualquer valor à causa, a pretexto da impossibilidade de aferição imediata do conteúdo econômico. 5. No caso, o valor de R$ 500,000,00 (quinhentos mil reais) não tem pertinência com o pedido formulado na inicial, tendo sido atribuído à causa sem nenhum embasamento. 6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0078591-88.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012146-28.2012.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A. REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO - PA8265-A, ADRIANA MIRANDA DA COSTA - PA16482-A, ALEX DA SILVA BRANDAO - PA013741-A, ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA - PA13303-A, ALINE DI PAULA VIANNA LAFAYETTE DA SILVA - PA16692-A, ANA BARBARA NUNES DE SOUZA AZEVEDO - CE29262-A, ANA CAROLINA MIRANDA GUERRA DE SOUZA - PA17279-A, ANDRE LUIS BITAR DE LIMA GARCIA - PA12817-A, ANDRE LUIZ CHINI - PA15336-A e ANDREZA NAZARE CORREA RIBEIRO - PA12436-A POLO PASSIVO:COMPANHIA DOCAS DO PARA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA - DF14967-A, BRUNO GUERRA NEVES DA CUNHA FROTA - DF29405-A, BRUNO WIDER - DF15467-A, FABIO VIANA FERNANDES DA SILVEIRA - DF20757-A, RAFAEL FREITAS MACHADO - DF20737-A e PAULO ROBERTO PEREIRA DAS NEVES BORGES - SP122373 RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0078591-88.2012.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A em face de decisão Juízo da 2º Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, nos autos de ação cautelar, em sede de incidente processual de impugnação da causa, objetivando a manutenção do valor da causa atribuído à ação cautelar, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). O juízo monocrático concluiu que o valor da causa, inclusive nas ações declaratórias, deve guardar relação com o conteúdo econômico que o autor pretende obter com a demanda. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em resumo, que: i) os pedidos formulados são cautelares e jamais podem ter correlação com eventual benefício econômico que a agravante teria com o ajuizamento da ação principal e ii) o objeto da demanda é afastar as sanções políticas que a CDP busca aplicar, a suspensão do protesto é medida protetiva, de segurança, para prevenir dano maior até completa discussão no processo principal. Indeferida a antecipação da tutela recursal (Id. 59487449). Contraminuta ao Agravo de Instrumento (Id 59487452). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0078591-88.2012.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Cinge-se a controvérsia a verificar se o valor da causa na ação cautelar ajuizada pelo agravante deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO PRETENDIDO COM A DEMANDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, embora o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. No caso em que se pleiteia, "por meio de ação declaratória, o reconhecimento do direito à utilização de títulos da dívida pública para quitação de débitos fiscais, o valor do montante do débito apurado, ainda que discutido judicialmente, é que deve servir como referência para atribuição do valor da causa" (REsp 587.191/AL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 7.2.2007). Precedentes: AgInt no REsp 1.739.440/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 26.11.2018; AgInt no REsp 1.698.699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 23.2.2018. [...] 3. Logo, como bem consignou a Corte de origem, é incabível atribuir um valor por estimativa, dissociado da realidade da lide, haja vista ser possível auferir o seu conteúdo econômico, tendo em vista que se busca o reconhecimento da existência de crédito, e do seu vencimento antecipado, em valores atualizados, a favor dos ora agravantes, em virtude de títulos da dívida pública, para efeito de compensação ou resgate. Assim, o valor atribuído à causa deve ser calculado tendo por base o pedido formulado na inicial e a respectiva documentação, a fim de se apurar o valor que mais se equipara ao benefício que se pretende obter na via judicial. 4. Agravo interno dos particulares a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.063.355/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022) Pois bem. A tutela cautelar originária visa afastar as sanções políticas que a CDP busca aplicar, assim como impedir que se leve a protesto as notas fiscais-faturas e/ou Notas de débitos relacionadas às Cartas de Cobrança nº 343/2011, 461/2011 e 467/2011 e as que venham a ser emitidas, no valor de R$ 1.172.650,50 (um milhão, cento e setenta e dois mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), sendo este o único valor questionado nos autos. Embora a jurisprudência reconheça haver autonomia entre a ação cautelar e a principal para fins de fixação do valor da causa, este deve sempre guardar relação com o proveito econômico pretendido. A estimativa apresentada como valor da causa deve estar embasada minimamente em cálculos que reflitam o proveito econômico pretendido (no caso, o valor das notas fiscais que deseja impedir o protesto), não havendo possibilidade de atribuição de qualquer valor à causa, a pretexto da impossibilidade de aferição imediata do conteúdo econômico. No caso, o valor de R$ 500,000,00 (quinhentos mil reais) não tem pertinência com o pedido formulado na inicial, tendo sido atribuído à causa sem nenhum embasamento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0078591-88.2012.4.01.0000 Processo de origem: 0012146-28.2012.4.01.3900 AGRAVANTE: IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A. AGRAVADO: COMPANHIA DOCAS DO PARA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. VALOR DA CAUSA. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO PRETENDIDO COM A DEMANDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, embora o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. No caso em que se pleiteia, "por meio de ação declaratória, o reconhecimento do direito à utilização de títulos da dívida pública para quitação de débitos fiscais, o valor do montante do débito apurado, ainda que discutido judicialmente, é que deve servir como referência para atribuição do valor da causa" (REsp 587.191/AL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 7.2.2007). Precedentes: AgInt no REsp 1.739.440/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 26.11.2018; AgInt no REsp 1.698.699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 23.2.2018. [...] 3. Logo, como bem consignou a Corte de origem, é incabível atribuir um valor por estimativa, dissociado da realidade da lide, haja vista ser possível auferir o seu conteúdo econômico, tendo em vista que se busca o reconhecimento da existência de crédito, e do seu vencimento antecipado, em valores atualizados, a favor dos ora agravantes, em virtude de títulos da dívida pública, para efeito de compensação ou resgate. Assim, o valor atribuído à causa deve ser calculado tendo por base o pedido formulado na inicial e a respectiva documentação, a fim de se apurar o valor que mais se equipara ao benefício que se pretende obter na via judicial. 4. Agravo interno dos particulares a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.063.355/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022) 2. A tutela cautelar originária visa afastar as sanções políticas que a CDP busca aplicar, assim como impedir que se leve a protesto as notas fiscais-faturas e/ou Notas de débitos relacionadas às Cartas de Cobrança nº 343/2011, 461/2011 e 467/2011 e as que venham a ser emitidas, no valor de R$ 1.172.650,50 (um milhão, cento e setenta e dois mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), sendo este o único valor questionado nos autos. 3. Embora a jurisprudência reconheça haver autonomia entre a ação cautelar e a principal para fins de fixação do valor da causa, este deve sempre guardar relação com o proveito econômico pretendido. 4. A estimativa apresentada como valor da causa deve estar embasada minimamente em cálculos que reflitam o proveito econômico pretendido (no caso, o valor das notas fiscais que deseja impedir o protesto, não havendo possibilidade de atribuição de qualquer valor à causa, a pretexto da impossibilidade de aferição imediata do conteúdo econômico. 5. No caso, o valor de R$ 500,000,00 (quinhentos mil reais) não tem pertinência com o pedido formulado na inicial, tendo sido atribuído à causa sem nenhum embasamento. 6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EVICÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO EVICTO. CONTRATO DE PERMUTA E PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E DO DEVIDO REGISTRO. INOPONIBILIDADE À TERCEIROS. VALOR INDENIZATÓRIO. COMPROVAÇÃO. CRITÉRIOS LEGAIS OBSERVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente os pleitos dos autores evictos, para condenar, solidariamente, as empresas alienantes, ao pagamento de indenização por evicção, nos termos dos arts. 447 e 450 do Código Civil. 2. A recorrente alegou ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa, afastamento da responsabilidade pela evicção e excesso na fixação dos valores indenizatórios. 3. Os autores apelados sustentaram, em contrarrazões, a inadmissibilidade parcial do recurso por inobservância das regras do artigo 1.009, § 1º c/c artigo 1.010, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão residem em saber: (i) se é admissível o conhecimento integral da apelação, diante da alegação de não conhecimento parcial suscitada pelos apelados; (ii) se a apelante detém legitimidade passiva para responder por indenização decorrente de evicção; (iii) se houve cerceamento de defesa por indeferimento de provas; (iv) se houve erro de julgamento quanto à propriedade e responsabilidade pela evicção, pelo fato alegado de que a outorga de procuração in rem suam, associada ao contrato de permuta, teria transferido a posse e o domínio do imóvel para terceiro, afastando a responsabilidade da apelante pela evicção; e (v) se a fixação dos valores indenizatórios observou os parâmetros legais e probatórios adequados. III. Razões de decidir 5. A preliminar de não conhecimento parcial do recurso foi afastada. Embora as matérias relativas à ilegitimidade passiva e ao cerceamento de defesa (indeferimento de prova oral e não inversão do ônus da prova) não tenham sido expressamente destacadas como preliminares, as razões recursais permitiram identificar os fundamentos e pedidos, observando-se o princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC) e a ausência de prejuízo à parte contrária, que exerceu plenamente o contraditório. 6. A ilegitimidade passiva ad causam foi corretamente rejeitada, à luz da teoria da asserção, uma vez que a apelante figurava como titular do domínio do imóvel à época da alienação, conforme registro imobiliário. A responsabilidade por evicção decorre da transmissão do bem com vício de titularidade, nos termos dos arts. 447 e 450 do Código Civil, sendo irrelevantes negociações paralelas não registradas. 7. O alegado cerceamento de defesa foi afastado, pois o conjunto probatório já constante dos autos era suficiente para o deslinde da controvérsia, permitindo o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC. A prova testemunhal pretendida era prescindível para a comprovação da propriedade ou dos prejuízos materiais alegados. 8. Quanto ao mérito, a responsabilidade pela evicção foi corretamente atribuída à apelante, dado que a transmissão dos direitos e riscos do negócio jurídico mediante contrato de permuta não afastou sua condição de transmitente na cadeia dominial, conforme registrado na matrícula do imóvel. 9. A procuração in rem suam confere ao mandatário um direito subjetivo para efetuar a transferência de bem móvel ou imóvel do outorgante para si próprio, desde que observadas as formalidades legais. No entanto, em relação a terceiros, a eficácia dessa estipulação depende do devido registro no cartório competente, para que produza efeitos erga omnes. 10. Na hipótese dos autos, a procuração em causa própria não preencheu os requisitos necessários para sua caracterização, bem como não restou demonstrada claramente o liame entre o instrumento de permuta e a procuração em causa própria, tudo isso aliado ao fato de que não houve o competente registro de tais documentos para sua oposição à terceiros. 11. Os valores indenizatórios arbitrados observaram os critérios legais (art. 450 do CC) e os elementos de prova apresentados, incluindo escritura pública de compra e venda, decisões judiciais relativas à evicção e documentos comprobatórios de despesas correlatas, não se verificando excesso ou ausência de fundamento. 12. Consoante orientação jurisprudencial consolidada do c. STJ, pela perda sofrida, tem o evicto direito à restituição do preço, pelo valor do bem ao tempo em que dele desapossado. Nesse sentido, é o AgInt no AgInt no AREsp n. 1.587.124/MG, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 29/9/2020. 13. Uma vez reconhecida a evicção por decisão transitada em julgado, não se exige a constatação de culpa do alienante, sendo suficiente o fato objetivo da privação da propriedade ou da posse do bem jurídico, para que seja obrigado a ressarcir o evicto, o que torna inútil qualquer discussão acerca da boa-fé da parte apelante. 14. Em sede de evicção, uma vez constatados os prejuízos sofridos pelos apelados, o seu devido ressarcimento não se enquadra como hipótese disciplinada pelo artigo 884 do Código Civil, que trata do instituto do enriquecimento sem causa ou locupletamento indevido. IV. Dispositivo e tese 15. Preliminares rejeitadas. Apelação cível conhecida e não provida.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0737456-07.2019.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL JONAS PERES DE SOUZA REU: MARCO AURÉLIO DE FARIA JUNIOR, MAFIABEER INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME CERTIDÃO Fica a parte REU: MARCO AURÉLIO DE FARIA JUNIOR, MAFIABEER INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Custas Judiciais", em Guia de Custas Judiciais item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 8.015-2, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail: duvidascustas@tjdft.jus.br. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025. THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 1044929-54.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENILSON TAYLON MATIAS SOARES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, YCON INTERMEDIACOES E CONSULTORIA LTDA, XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. DECISÃO Vistos em inspeção Cuida-se de demanda por meio da qual o autor, RENILSON TAYLON MATIAS SOARES. busca provimento judicial que condene os réus., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, YCON INTERMEDIACOES E CONSULTORIA LTDA, XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A, a pagarem indenização por danos morais (R$ 40000.,00) e a efetuarem repetição do indébito de valor adiantado (R$ 20.000,00) em negociação que se revelou fraudulenta. Decisão inicial designou a realização de audiência de conciliação e a citação dos requeridos. Contestação da CEF no id. 2139147381. Audiência agenda o id. 2142173006. No id. 2148389011, foi juntado AR, demonstrando intimação/citação frustrada do réu YCON INTERMEDIACOES E CONSULTORIA LTDA por motivo de que "Mudou-se". O mesmo ocorrendo em relação ao réu XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., o id. 2148389631, em cujo AR consta a informação de que "o nº não existe". Despacho de id. 2149588255, cancela a audiência agendada e intima a CEF para fornecer endereço atualizado dos dois réus. No id. 2150625841, contestação apresentada pelo réu XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A alegando, em preliminar, a ilegitimidade da CEF e consequentemente a incompetência da Justiça federal. Posteriormente, este réu anexou petição, no id. 2153332907 pedindo a designação de nova data para a audiência de conciliação. É o breve relato. Decido. 2.Fundamentos da decisão Verifica-se uma sequência de elementos pendentes que impedem a realização de audiência requerida pela ré XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. Com efeito, o terceiro réu não foi localizado no endereço fornecido na exordial e a CEF, intimada para fornecer endereço atualizado permaneceu inerte. Ademais, o próprio requerente em sua contestação, alega ilegitimidade passiva da CEF e consequentemente a incompetência da JF. Tais questões são prejudiciais e somente depois da sua regularização deve se falar em designação de audiência se for o caso. 3.Dispositivo Ante o exposto, adoto as seguintes providências: 1 - Intime-se a CEF, bem como o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecerem endereço atualizado do réu YCON INTERMEDIACOES E CONSULTORIA LTDA, ou requererem medidas alternativas, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito relativamente a este. 2 - No mesmo prazo, referidas partes (CEF e Autor) deverão se manifestar acerca da legitimidade passiva da CEF, questão preliminar levantada pelo segundo réu em sua resposta. 3 - Com as juntadas das manifestações ou transcorrido em branco, retornem conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 12ª Sessão Ordinária Presencial - 6TCV De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 6ª TURMA CÍVEL ARQUIBALDO CARNEIRO faço público a todos os interessados que, no dia 18 de Junho de 2025 (Quarta-feira) com início às 13h30, na 6TCV, Sala Presencial nº 211, Palácio da Justiça realizar-se-á a 12ª Sessão Ordinária Presencial - 6TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 6ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 06tcivel@tjdft.jus.br. Brasília/DF, 06 de junho de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 6ª Turma Cível
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5025098-12.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SILMAR ROBERTO BERTIN, REINALDO BERTIN, JOAO BERTIN FILHO, FERNANDO ANTONIO BERTIN Advogados do(a) APELADO: DHIULIA DE OLIVEIRA SANTOS - DF64310-A, GUILHERME CARDOSO LEITE - DF26225-A, LEONARDO PIMENTEL BUENO - DF22403-A, MARIA LEONOR LEITE VIEIRA - SP53655-A, RAFAEL FREITAS MACHADO - DF20737-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial (ID 326756894) interposto pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL nestes autos quanto à tempestividade. ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista aos recorridos para apresentarem contrarrazões ao recurso especial interposto, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de junho de 2025.