Jovina Elisangela Dos Santos Figueiredo

Jovina Elisangela Dos Santos Figueiredo

Número da OAB: OAB/DF 020556

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRT10, STJ, TST, TJMG, TRF1, TJDFT
Nome: JOVINA ELISANGELA DOS SANTOS FIGUEIREDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000039-75.2023.5.10.0102 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS HONORIO DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000039-75.2023.5.10.0102     AGRAVANTE : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO : Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO ADVOGADA : Dra. REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA AGRAVADO : MARIA DAS GRACAS HONORIO DA SILVA ADVOGADA : Dra. JOVINA ELISANGELA DOS SANTOS FIGUEIREDO ADVOGADO : Dr. EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 21/03/2025 -via sistema; recurso apresentado em 27/03/2025 - fls. 618). Regular a representação processual (fls. 305/316). Satisfeito o preparo (fl(s). 553/554, 555/563 e 639/647). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A egr. 2ªTurma decidiu nos termos da ementa: "MULTA CONVENCIONAL. 1. Demonstrada a violação da norma coletiva aplicável ao contrato, deve a empregadora responder pela cominação nela estabelecida. Embora a referidacominação guarde, quanto ao fato gerador, identidade com a regulada no artigo 477 da CLT, sua concessão não traduz indevido bis in eadem. Aplicação da Súmula 384, item II, do TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ATRIBUIÇÃO. REQUISITOS. Evidenciada a efetiva terceirização de serviços, bem como o aproveitamento da força de trabalho do empregado por terceiro , ele responde subsidiariamente pelos créditos reconhecidos em juízo. Incidência da Súmula 331 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA. ÔNUS. É da reclamante o ônus de demonstrar a ausência de fruição integral do intervalo intrajornada. Satisfeito o encargo, por meio da confissão ficta do empregador, bem como a ausência de contestação específica da sua litisconsorte passiva, é devido o pagamento da parcela. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. LOCAL DE GRANDECIRCULAÇÃOConstatado o trabalho de limpeza e higienização de banheiros em local de grande circulação, é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, por se tratar de contato habitual com lixo equiparável a urbano, e não doméstico. Incidência da Súmula 448, item II, do TST. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.LEI 13.467/2017 A comprovação de que trata o § 4º do art. 790, da CLT, não encerra antinomia com o art. 99 e §§, do CPC, sendo aperfeiçoada por meio da declaração do interessado, salvo prova em sentido contrário, a qual inexiste no caso concreto . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Proposta a ação após a vigência do artigo 791-A, da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, são devidos honorários advocatícios pela parte sucumbente. A decisão vinculativa do Supremo Tribunal Federal, nos autos do processo ADI-5766 (Red. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 21/10/2021), que declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, foi proferida nos moldes do pedido ali formulado, sendo o resultado cônsono com o Verbete nº 75 do TRT/10ª Região. Assim, é devida a parcela pelo empregado, com a suspensão de sua exigibilidade. 3. A fixação do valorda parcela é determinada, dentre outros aspectos, pelo trabalho realizado pelo advogado e o tempo nele despendido. Por observados tais parâmetros, o contexto impõe a ratificação do importe fixado na r. sentença. 4. Recursos conhecidos, sendo o da reclamada apenas em parte,com parcial provimento do interposto pela reclamante." Recorre de Revista a segunda reclamada pretendendo a reforma do julgado. Entretanto, a demandadanão se desincumbiu do ônus que lhe competia no sentido de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, "in verbis": "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; " Na hipótese, observa-se que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida, com o devido destaque, em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, conforme exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Ademais, a SBDI-1 do TST decidiu ser imprescindível "a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais", não sendo suficiente para atender ao requisito da legislação celetista a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. Precedente: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte " limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância - , não constam dos trechos transcritos pela recorrente ". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023 - grifei). Nesse contexto,inviável o processamento do recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.   A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe:   RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.   Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS HONORIO DA SILVA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000037-11.2023.5.10.0101 RECLAMANTE: MARIO ANDREASA ARAUJO DOS SANTOS RECLAMADO: DF MONTAGENS EIRELI - ME, GRUPO CASAS BAHIA S.A.   ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO   Nos termos do art. 203, §4º, do atual CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste Regional e orientação do Juízo do Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação: Fica Vossa Senhoria intimada para se manifestar sobre a conta de liquidação, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 2º). Assinado pelo(a) Servidor(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF abaixo nominado(a), de ordem do Juiz do Trabalho. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. CLELIA NEVES DE SOUZA, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DF MONTAGENS EIRELI - ME
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000037-11.2023.5.10.0101 RECLAMANTE: MARIO ANDREASA ARAUJO DOS SANTOS RECLAMADO: DF MONTAGENS EIRELI - ME, GRUPO CASAS BAHIA S.A.   ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO   Nos termos do art. 203, §4º, do atual CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste Regional e orientação do Juízo do Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação: Fica Vossa Senhoria intimada para se manifestar sobre a conta de liquidação, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 2º). Assinado pelo(a) Servidor(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF abaixo nominado(a), de ordem do Juiz do Trabalho. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. CLELIA NEVES DE SOUZA, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000037-11.2023.5.10.0101 RECLAMANTE: MARIO ANDREASA ARAUJO DOS SANTOS RECLAMADO: DF MONTAGENS EIRELI - ME, GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO   Fica Vossa Senhoria INTIMADA do(a) decisão/despacho/ato abaixo transcrito(a): Intime-se a parte reclamante para apresentar sua CTPS para anotações no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o documento seja digital, deverá o patrono informar nos autos, excetuando-se retificação ou baixa de contrato de trabalho registrado originalmente em CTPS física, a qual deverá ser entregue diretamente na Secretaria da Vara. Assinado pelo(a) Servidor(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF abaixo nominado(a), de ordem do Juiz do Trabalho. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. CLELIA NEVES DE SOUZA, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIO ANDREASA ARAUJO DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000984-35.2018.5.10.0103 RECLAMANTE: MAGNO CARDOSO VERAS NETO RECLAMADO: BONASA ALIMENTOS S/A, ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, ALEXANDRE CORREA ABREU, RICARDO ALVES DA CONCEICAO, GUSTAVO DE FARIA BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 633e4e9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) GUILHERME MEDEIROS FERNANDES.  Taguatinga-DF, 02/07/2025. DESPACHO Vistos os autos. Trata-se o presente processo de execução exclusivamente previdenciária e de custas. Considerando a alteração legislativa do artigo 6º, §§ 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005, promovida pela Lei 14 .112/2020, que ampliou a competência desta Justiça Especializada para o processamento da execução às contribuições previdenciárias incidentes sobre crédito trabalhista em face de empresas em recuperação judicial ou falência, prossiga-se a execução. Outrossim, o TST decidiu pela possibilidade de prosseguimento da execução contra empresa em recuperação judicial ou falência. Nesse sentido, transcrevo: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13 .467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART . 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 3. FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA . SÚMULA 297/TST. Esta Corte Superior possuía o entendimento de que, no caso de empresa em recuperação judicial ou falência, a competência da Justiça do Trabalho se limitava à apuração dos créditos trabalhistas e das contribuições previdenciárias deles decorrentes, cabendo à parte exequente a habilitação do seu crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial ou da Falência. Ocorre que a alteração legislativa do artigo 6º, §§ 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005, promovida pela Lei 14 .112/2020, ampliou a competência desta Justiça Especializada para o processamento da execução relativa às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e das contribuições previdenciárias incidentes sobre credito trabalhista deferido em Juízo (incisos VII e VIII do art. 114 da CF/88) em face de empresas em recuperação judicial ou falência. Ressalva-se, contudo, a competência do Juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, nos termos do referido dispositivo legal. No mesmo sentido, julgados desta Corte . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .(TST - Ag-AIRR: 00206991120175040121, Relator.: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 18/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 21/06/2024) À Secretaria da Vara para realização de bloqueio SISBAJUD. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BONASA ALIMENTOS S/A - GUSTAVO DE FARIA BARROS - ALEXANDRE CORREA ABREU - ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA - RICARDO ALVES DA CONCEICAO
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000984-35.2018.5.10.0103 RECLAMANTE: MAGNO CARDOSO VERAS NETO RECLAMADO: BONASA ALIMENTOS S/A, ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, ALEXANDRE CORREA ABREU, RICARDO ALVES DA CONCEICAO, GUSTAVO DE FARIA BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 633e4e9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) GUILHERME MEDEIROS FERNANDES.  Taguatinga-DF, 02/07/2025. DESPACHO Vistos os autos. Trata-se o presente processo de execução exclusivamente previdenciária e de custas. Considerando a alteração legislativa do artigo 6º, §§ 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005, promovida pela Lei 14 .112/2020, que ampliou a competência desta Justiça Especializada para o processamento da execução às contribuições previdenciárias incidentes sobre crédito trabalhista em face de empresas em recuperação judicial ou falência, prossiga-se a execução. Outrossim, o TST decidiu pela possibilidade de prosseguimento da execução contra empresa em recuperação judicial ou falência. Nesse sentido, transcrevo: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13 .467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART . 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 3. FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA . SÚMULA 297/TST. Esta Corte Superior possuía o entendimento de que, no caso de empresa em recuperação judicial ou falência, a competência da Justiça do Trabalho se limitava à apuração dos créditos trabalhistas e das contribuições previdenciárias deles decorrentes, cabendo à parte exequente a habilitação do seu crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial ou da Falência. Ocorre que a alteração legislativa do artigo 6º, §§ 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005, promovida pela Lei 14 .112/2020, ampliou a competência desta Justiça Especializada para o processamento da execução relativa às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e das contribuições previdenciárias incidentes sobre credito trabalhista deferido em Juízo (incisos VII e VIII do art. 114 da CF/88) em face de empresas em recuperação judicial ou falência. Ressalva-se, contudo, a competência do Juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, nos termos do referido dispositivo legal. No mesmo sentido, julgados desta Corte . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .(TST - Ag-AIRR: 00206991120175040121, Relator.: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 18/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 21/06/2024) À Secretaria da Vara para realização de bloqueio SISBAJUD. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAGNO CARDOSO VERAS NETO
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0708785-98.2024.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) D E C I S Ã O 1. Compulsando os autos, verifico que a Contadoria desta Coordenadoria elaborou o cálculos em nome do(a) credor(a) LAIS A.T. Assim, HOMOLOGO os cálculos de ID 71786045 no que se refere ao “adiantamento” superpreferencial deferido ao(à) credor(a)(es) LAIS A.T. 2. Intime-se as partes para ciência/eventual impugnação. Prazo: 10 dias para o credor acima mencionado e 20 dias para o Distrito Federal já considerado o cômputo do prazo em dobro, tomar ciência de todo andamento processual. 2.1. Advirtam-se as partes que havendo a preclusão da presente decisão, será promovido o pagamento, não sendo mais possível quaisquer discussões a respeito de cálculos ou direitos que poderiam ter sido alegadas em momento oportuno, mas não o foram. 3. Tendo em vista a solicitação de transferência do valor para o Juízo da Curatela (ID 63680004), relativo ao(à) credor(a) curatelado(a) LAIS A.T., preclusa a presente decisão, transfira-se o valor líquido apurado nos cálculos ID 71786045, em favor do(a) referido(a) credor(a), para conta judicial à disposição do Juízo da 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA/DF, relacionada aos autos do Processo nº 0701556-08.2020.8.07.0007. Oficie-se ao Banco de Brasília para que proceda a transferência ora ordenada. Feito isso, oficie-se ao Juízo da curatela, informando que a soma do crédito apurado a título de preferência constitucional no presente precatório em favor do(a) credor(a) supramencionado(a) foi transferida para conta judicial à disposição do referido Juízo. Esse ofício deverá ser instruído com cópia da presente decisão e dos documentos que comprovam a transferência do montante e especifiquem a conta judicial em que o crédito está depositado. 4. Realizada a transferência, aguarde-se pagamento do saldo remanescente, observando-se a ordem cronológica. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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