Kelly De Souza Cordeiro
Kelly De Souza Cordeiro
Número da OAB:
OAB/DF 020087
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJDFT, TJRN, TJAM, TJRJ
Nome:
KELLY DE SOUZA CORDEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alacid Coêlho Silva (OAB 3878/AM), Celerino Leite Júnior (OAB 6481/AM), Kelly de Souza Cordeiro (OAB 20087/DF), Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB 110501/RJ) Processo 0628768-42.2013.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: NORTH VISION SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS E COMÉRCIO LTDA ME - Requerido: Banco do Brasil S/A - Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) interessada(s), para que tomem ciência da data de perícia marcada para o dia 15/07/2025, conforme informação do perito de fls. 503.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015811-45.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMELIA DE LIMA GUEDES, ARTHUR LIMA GUEDES, AURILSON DUHAU MANHAES, CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA REQUERENTE: ELEUZA MARIA DE ARAUJO DE ALMEIDA, EVALDO DE ALMEIDA MOUSINHO, GERALDO MARMO MACHADO, GIOVANA ARAUJO CAVALIERI DE ALMEIDA ELMOR, JANAINA MARIA ALVES DE ALMEIDA MEDEIROS, LENITA SOUSA REZENDE, OLGA AMARAL, OTILIA TORRES OTERO, RUBENS GOMES DE SOUZA, THIAGO LIMA GUEDES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Haja vista a ausência de manifestação dos exequentes sobre o saldo remanescente vinculado à conta do Juízo (extrato juntado ao ID nº 227038707 e seguintes), em que pese intimados nos termos do despacho de ID's nº 214857908, 222657312, 227038704 e 235812132, após a preclusão da presente decisão, expeça-se em favor do executado alvará de transferência da quantia restante que se encontra depositada nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, observando os dados que se encontram indicados ao ID nº 230152737. No mais, expeça-se a certidão requerida ao ID nº 227387399. Tudo feito e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. (datado e assinado eletronicamente) 16
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1) Fls. 2654: Venha o pedido de prestação de contas pela via própria. 2) Fls. 2656/2667: Comunique-se ao Juízo a anotação da penhora no rosto dos autos, encaminhando a decisão de fls. 2631. 3) Fls. 2670/2705: Defiro JG aos herdeiros. Anote-se. 4) Defiro a suspensão do proceso pelo prazo de 120 dias, com fundamento no artigo 313, inciso V, letra a do CPC. Ao término do prazo, deverá ser informado o andamento do processo de Reconhecimento de Maternidade Socioafetiva , que ensejou a suspensão. P.I.
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Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0826093-06.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: IRENE CLEMENTE Advogado do(a) AUTOR: GISLEUDO PEREIRA TEIXEIRA - RN20087 Parte Ré/Executada REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado do(a) REU: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 Destinatário: GISLEUDO PEREIRA TEIXEIRA ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar conhecimento acerca do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) em id 154091041, ficando ciente do prazo de 10 dias para manifestação cabível. Mossoró/RN, 26 de junho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0702672-34.2025.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) SENTENÇA Relatório Cuida-se de cumprimento de sentença que fixou obrigação alimentar, sob o rito da prisão. Regularmente intimado, o executado apresentou anexou comprovante de pagamento no ID 231511791. A exequente deu quitação e requereu a extinção do feito (ID 232368759). Contudo, em seguida, noticiou o inadimplemento parcial da pensão alimentícia relativa ao mês de abril de 2025, atualizando o débito e requerendo a intimação do devedor para pagar a dívida (ID 232722406). Intimado para tal fim, o devedor anexou aos autos comprovante de pagamento (ID 233086074). Na sequência, a credora reconheceu o pagamento, contudo informou a inadimplência do mês de maio de 2025. Requereu nova intimação do devedor (ID 235436680). O executado, em seguida, apresentou pedido de acolhimento de pagamento parcial e alegou momentânea impossibilidade financeira (IDs 235603649 e 235605649). O Ministério Público oficiou pela rejeição da justificativa ofertada e avanço ritual com decretação de prisão civil do devedor (ID 236752986). Rejeitou-se a justificativa apresentada, concedendo-se o derradeiro prazo de 3 (três) dias para efetuar o pagamento integral da dívida alimentar pendente, sob pena de decretação da prisão civil (ID 237778246). O executado anexou comprovante de pagamento do débito (ID 238459804), bem como dos alimentos relativos ao mês de junho de 2025 (ID 239427593). A parte exequente deu quitação (ID 239838590). O Ministério Público oficiou pela extinção da execução (ID 240031937). É o relatório. Decido. Fundamentação Em face da satisfação do débito alimentar, reconhecido pela parte exequente, impõe-se a declaração de extinção da execução. Dispositivo Ante o exposto, diante do pagamento integral do débito, com resolução de mérito, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 82, § 2ª, do CPC, e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito perseguido, nos termos do art. 85, caput, §§1º e 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Publique-se. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0711299-27.2025.8.07.0020 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação da Exma. Sra. Juíza de Direito, designei a AUDIÊNCIA DE Conciliação (videoconferência) para o dia 19/08/2025 15:30, a ser realizada por videoconferência, por este Juízo. Segue abaixo o link para acesso à sala de reunião: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIA_2VFOSACL Orientações para a participação de audiências por videoconferência: As partes ficam desde já advertidas, assim como seus advogados, de que deverão: a) acessar a sala virtual com antecedência de 10 minutos para verificação das condições de áudio, vídeo e conexão; b) manter o decoro e respeito exigidos das regras de urbanidade e em razão da solenidade do ato processual; c) manter as câmeras habilitadas durante todo o ato processual; d) caso haja oitiva de testemunhas, estas deverão participar da audiência em ambiente diverso das partes e dos advogados constituídos e por meio eletrônico próprio; e) o advogado deverá esclarecer às partes e às testemunhas que estas devem estar em local apropriado, sem interferência de terceiros e que as testemunhas devem estar sozinhas; f) as partes, seus advogados e eventuais testemunhas deverão apresentar documento de identificação; g) durante a oitiva e/ou depoimento é vedada a comunicação com outras pessoas por qualquer meio; h) recomenda-se o uso de fones de ouvido a fim de evitar retornos sonoros; i) os participantes deverão baixar e instalar o aplicativo do Microsoft TEAMS em seu desktop ou aparelho celular previamente à realização da audiência e verificar se sua câmera e microfone estão habilitados. A inobservância macula a produção da prova e consequentemente a instrução processual, podendo levar a seu indeferimento; j) caso não disponha os meios técnicos necessários para participação da audiência por videoconferência, poderá agendar a utilização de uma das SALAS PASSIVAS DE VIDEOCONFERÊNCIA disponibilizadas pelo TJDFT nos diversos Fóruns do Distrito Federal, desde que avise com antecedência ou realize o prévio agendamento diretamente na Diretoria do Fórum onde se localizar a sala passiva que pretenda ter acesso. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0711299-27.2025.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Trata-se de ação de revisão de alimentos ajuizada por G. V. D. F., desfavor de G. F. D. F., representado pela sua genitora, partes qualificadas nos autos. Narra o requerente, em síntese, que a obrigação alimentar, em valor correspondente a 5,8 salários-mínimos, decorreu da ação de alimentos nº 0721516-37.2022.8.07.0020, que tramitou neste Juízo. Alega que a fixação dos alimentos foi baseada em premissas equivocadas, como: “ falta de apuração adequada da real renda do pai a época; ausência de prova da capacidade financeira da mãe; equivoco do profissional que acompanhou a fase instrutória e não juntou documentos essenciais, nem se manifestou sobre a quebra de sigilo bancário” Aduz que, no momento da fixação dos alimentos, recebia vencimentos em torno de R$ 20.000,00, chegando a R$ 23.015,40 no final do ano de 2024. Assevera que, assinado termo aditivo de contrato de serviço, em março de 2025, houve a redução de seus proventos para R$ 15.738,00. Sustenta que, atualmente, trabalha em São Paulo e continua com residência em Brasília, razão pela qual arca com dois imóveis alugados. Diz que os alimentos ao menor, atualmente, comprometem mais de 50% de sua renda. Alega que está endividado para cumprir com a obrigação em patamar elevado, sob pena de ter sua prisão civil decretada. Assevera que, hoje em dia, a genitora do infante exerce atividade remunerada como fonoaudióloga e sócia da empresa Elane Cerqueira Fonseca Freitas Ltda.. Pretende a redução dos alimentos para o patamar de 3 salários-mínimos. O Ministério Público oficiou contrariamente à concessão de tutela provisória de urgência postulada pela parte autora. (ID 239750296) Tutela de Urgência Como medida cautelar antecedente, a parte autora pleiteia a redução dos alimentos fixados em favor do réu para o importe equivalente a 3 salários mínimos. Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º). No caso, da análise aos documentos que instruem o feito, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. A revisão dos alimentos vigorantes em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada demanda prova substancial da alteração das variáveis que nortearam o estabelecimento ou a convenção do pensionamento, ensejando que, em derivando a pretensão do obrigado e aviada sob o prisma de que teria havido alteração em sua capacidade contributiva, a ausência de elementos aptos a corroborarem o aduzido em sede de exame perfunctório e antes do aperfeiçoamento do contraditório, deixando o aduzido dependente de comprovação, obsta a concessão da medida (Acórdão 1641736, 07248409520228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no DJE: 2/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). A despeito de o alimentante aduzir redução de sua capacidade financeira, não há informações de alteração da necessidade do alimentado, o que se mostra imprescindível para a revisão dos alimentos, fixados de acordo com o trinômio necessidade / possibilidade / proporcionalidade. Assim, em sede de cognição sumária, onde a análise das provas é restrita, afigura-se prudente e razoável manter o pensionamento como originalmente fixado, até que se conclua a fase instrutória, possibilitando a análise aprofundada da questão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora para reduzir o valor da obrigação alimentar. Da audiência Nos termos do artigo 334 do CPC, a fim de viabilizar a tentativa de autocomposição entre as partes, designe-se audiência de conciliação. A audiência será realizada por videoconferência, por meio do sistema/aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser baixado na Play Store ou no Apple Store. A realização de atos virtuais por meio de videoconferência encontra amparo na inovação trazida pelo novo Código de Processo Civil, em especial ao princípio da primazia dos meios alternativos de solução de conflito, e se traduz em benefício às partes por propiciar oportunidade de solução da lide em tempo razoável, obedecendo o prescrito nos arts. 4º e 6º, ambos do CPC. A participação das partes é OBRIGATÓRIA. Advirta-se às partes que a audiência somente não será realizada "se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual", inciso I, §4º, artigo 334 do CPC, e que, nos termos do §8º do referido artigo, "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Ademais, o não comparecimento da parte autora poderá ensejar a extinção do processo e, caso a parte requerida não se faça presente na solenidade, o processo será julgado à revelia (art. 7º da Lei de Alimentos). Ressalto que são recomendas as seguintes medidas a serem tomadas pelas partes e advogados antes da audiência: a) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, WI-FI ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; b) Baixar o aplicativo Microsoft Teams para ter melhor acesso a todos os recursos e funcionalidades do aplicativo em questão. c) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG, OAB); d) Não estar em deslocamento; e) Os participantes da audiência deverão estar em ambiente separado, em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado. A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos. Esclareço que caso alguma das partes não disponha de meios técnicos necessários para participação da audiência por videoconferência, poderá agendar a utilização de uma das SALAS PASSIVAS DE VIDEOCONFERÊNCIA disponibilizadas pelo TJDFT destinadas aos jurisdicionados nos diversos Fóruns do Distrito Federal, desde que avise com antecedência e realize o prévio agendamento diretamente na Diretoria do Fórum onde se localizar a sala passiva que pretenda o acesso. Saliento que as partes representadas por advogados serão intimadas por meio de seus respectivos patronos, por publicação no DJE; e as representadas pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica, por meio de remessa pessoal ao órgão/Núcleo que as assiste. No caso de encaminhamento para audiência pelo NUVIMEC/FAM: Às partes: a) A audiência tem duração média de duas horas e o link para acesso à sala virtual será certificado nos autos por ocasião do agendamento da sessão no NUVIMEC/FAM; b) A participação das partes é OBRIGATÓRIA; c) As partes que não estiverem assistidas por advogados deverão informar no WhatsApp Business do NUVIMEC/FAM (61) 3103-1978 seu contato (e-mail ou WhatsApp) a fim de que recebam o link e demais instruções para participação da audiência virtual; d) Suporte à audiência a ser realizada pelo NUVIMEC/FAM: Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar o suporte à audiência por meio do telefone 3103-1978 (Whatsapp Business). À Serventia: Encaminhem-se os autos ao NUVIMEC/FAM. Com o retorno dos autos, às diligências necessárias, encaminhando-se cópia da certidão de designação exarada pelo NUVIMEC/FAM. Nessa hipótese, após as diligências, o processo deverá ficar na Caixa “Aguardar Audiência” para que o PJE, na data agendada, encaminhe-o mediante remessa automática ao NUVIMEC-FAM. No caso de encaminhamento para audiência pelo Juízo: Às partes: a) A participação das partes é OBRIGATÓRIA; b) Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá enviar uma mensagem para obter o Link da audiência ou acionar o(a) Secretário(a) de Audiências por meio do telefone 3103-8596, via Whatsapp. Da citação Ainda que por intermédio de WhatsApp ou aplicativo de mensagens similar, CITE-SE da presente ação e INTIME-SE o(a) alimentado(a) cientificando-o(a) de que deve participar da solenidade com os documentos pessoais e acompanhado(a) de seu(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(s) - art. 695, § 4º do CPC. Deverá constar do mandado que, caso não se efetive a autocomposição, o(a) requerido(a) deverá apresentar sua resposta, subscrita por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, sob pena de revelia, seguindo-se à instrução processual. Nos termos do § 1º, do art. 695, do CPC, o mandado de citação deverá estar desacompanhado da contrafé e a diligência deverá observar o determinado nos artigos 695 e seguintes do CPC. Caso o mandado de citação da parte ré retorne sem cumprimento, em razão de incorreção do endereço, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo. Com as respostas, deverá certificar a existência de endereços ainda não diligenciados e, em caso positivo, designar nova audiência de conciliação com o fim de expedição mandados de citação nos eventuais endereços localizados. Em sendo necessário, deverá ser expedido mandado pelo correio ou, se aplicável à hipótese, carta precatória para cumprimento da diligência em endereço situado fora do Distrito Federal. Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência do disposto no art. 240, § 2º, do CPC, no tocante a não interrupção da prescrição. Das disposições finais e demais determinações cartorárias Intime-se a parte requerente. Estando a(s) parte(s) autora(s) devidamente representada(s) por advogado, e objetivando imprimir maior celeridade ao feito, a intimação para o ato deverá ser feita na pessoa de seu patrono, por publicação ou por vista pessoal - se tiver tal prerrogativa -, o qual deverá comunicar ao respectivo cliente acerca da data e hora da audiência, para que este compareça ao ato INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o advogado comunicar a necessidade a este Juízo, para a expedição do competente mandado. Se o caso, proceda a Secretaria às expedições necessárias ou o envio eletrônico dos documentos necessários para o devido cumprimento do determinado (inclusive certidão com data de designação da audiência de conciliação/mediação). Se indispensável, depreque-se. Aguarde-se a audiência. Não havendo acordo e tendo as partes desejado continuarem nova sessão de conciliação prévia, designe-se nova data para audiência preliminar. Caso contrário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) requerido(a) oferecer contestação, contado da data da audiência, nos termos do art. 335, I do CPC. Cientifique-se o Parquet. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736841-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARETUZA SANTOS OLIVEIRA DE FREITAS EXECUTADO: MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA, MARCOS FABRICIO MORAES GARZON, M GARZON, EUGENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, M.GARZON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, D'CASA CONSULTORIA DE NEGOCIOS E IMOBILIARIA LTDA - EPP, LANAI PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, MAURO DE OLIVEIRA MARTINS, GMF EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Ao executado em relação ao alegado no ID 237613731, em cinco dias. 2. Diante da ausência de impugnação específica, homologo os cálculos apresentados no ID 226185042. Oficie-se à 24ª Vara Cível de Brasília informando sobre o valor correto atualizado a ser penhorado no rosto dos autos nº 0727081-05.2023.8.07.0001 e 0715660-81.2024.8.07.0001, conforme determinado no ID 225183389, bem como solicitando informação quanto a existência de eventuais valores a serem transferidos para este juízo. 3. Por fim, ao exequente para indicar outros bens à penhora, em cinco dias, sob pena de extinção. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoFls. 2606/2625 e 1642/2644: Comprovem os requerentes a alegada hipossuficiência juntando aos autos os 3 últimos contracheques (de sposetados) e as últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Após, decidirei acerca da suspensão do processo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0711299-27.2025.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Trata-se de ação de revisão de alimentos ajuizada por G. V. D. F., desfavor de G. F. D. F., representado pela sua genitora, partes qualificadas nos autos. Narra o requerente, em síntese, que a obrigação alimentar, em valor correspondente a 5,8 salários-mínimos, decorreu da ação de alimentos nº 0721516-37.2022.8.07.0020, que tramitou neste Juízo. Alega que a fixação dos alimentos foi baseada em premissas equivocadas, como: “ falta de apuração adequada da real renda do pai a época; ausência de prova da capacidade financeira da mãe; equivoco do profissional que acompanhou a fase instrutória e não juntou documentos essenciais, nem se manifestou sobre a quebra de sigilo bancário” Aduz que, no momento da fixação dos alimentos, recebia vencimentos em torno de R$ 20.000,00, chegando a R$ 23.015,40 no final do ano de 2024. Assevera que, assinado termo aditivo de contrato de serviço, em março de 2025, houve a redução de seus proventos para R$ 15.738,00. Sustenta que, atualmente, trabalha em São Paulo e continua com residência em Brasília, razão pela qual arca com dois imóveis alugados. Diz que os alimentos ao menor, atualmente, comprometem mais de 50% de sua renda. Alega que está endividado para cumprir com a obrigação em patamar elevado, sob pena de ter sua prisão civil decretada. Assevera que, hoje em dia, a genitora do infante exerce atividade remunerada como fonoaudióloga e sócia da empresa Elane Cerqueira Fonseca Freitas Ltda.. Pretende a redução dos alimentos para o patamar de 03 salários-mínimos. Custas Recolhimento comprovado no ID 238596919. Da petição inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, ambos do CPC), recebo a petição inicial (ID 237329299) e a emenda (ID 238489132). Do Ministério Público Ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de tutela de urgência antecipada, haja vista que a tutela dos interesses de incapazes reflete em sua atribuição, a teor de previsão expressa contida nos arts. 178, I, e 698, ambos do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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