Thais Maria Riedel De Resende Zuba
Thais Maria Riedel De Resende Zuba
Número da OAB:
OAB/DF 020001
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJDFT, TRF1
Nome:
THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709356-83.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: MARIAN RODRIGUES ZANON e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Concedo à autora MARIAN RODRIGUES ZANON o prazo de 5 (cinco) dias para esclarecer a peça de ID 240723046, tendo em vista que os precatórios encontram-se expedidos nos IDs 183260623 e 183262154, observando a decisão de ID 153255457. Não havendo manifestação, aguarda-se o pagamento dos precatórios de IDs 183260623 e 183262154. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739173-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO CARNEIRO BUESS, HILDEBRANDO AFONSO GOMES SANTANA CARNEIRO REU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, ROBERTO NICOLAU CAVALCANTI DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que o perito anexou ao procedimento eletrônico laudo pericial de ID 241015373. Ficam as PARTES intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 13:23:44. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoRecebo a petição inicial (Id. 236612973) e sua emenda (Id. 237656306).
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719019-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVINA ALVES DE PAULA REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O regulamento e demais atos normativos, editados pela ré, que a autora pretende ver alterados, não foram apresentados. Derradeiro prazo de 05 dias. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n° 0708598-07.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria. Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s). BRASÍLIA, DF, 29 de junho de 2025 14:54:40. ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n° 0718598-95.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA DO ROSARIO VIANA LOBO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria. Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s). BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 19:04:09. ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742874-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUADRA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS LTDA REVEL: JULIANA CARVALHO DE SOUSA, ROMULO DE MORAIS CAMARGOS DECISÃO Cuida-se de analisar as impugnações à penhora apresentadas pelos executados JULIANA CARVALHO DE SOUSA e RÔMULO DE MORAIS CAMARGOS, protocoladas sob os IDs 235618444 e 236446128, bem como as respectivas manifestações da parte exequente, QUADRA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS LTDA, constantes dos IDs 239378847 e 239471598, e, por fim, a réplica dos executados juntada ao ID 239950466. O presente cumprimento de sentença foi iniciado pela credora (ID 196574839) com base no título executivo judicial consubstanciado na sentença de ID 191750757, que condenou os réus, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 218.083,28, acrescida de juros e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios. A referida sentença transitou em julgado em 25/04/2024, conforme certidão de ID 195119690. Após a intimação para pagamento voluntário, sem manifestação dos executados, a parte exequente requereu a penhora de bens. Frustrada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 220644037), foi deferida a penhora de bens móveis que guarnecem a residência dos executados, diligência cumprida pelo Oficial de Justiça em 27/01/2025, conforme auto de penhora e avaliação de ID 223715491. A avaliação dos bens móveis foi posteriormente homologada por este Juízo na decisão de ID 230346387, no montante de R$ 170.520,60. Posteriormente, em face da insuficiência da penhora de bens móveis para a satisfação integral do crédito, e atendendo a requerimento da exequente (ID 235112137) lastreado em informações obtidas da Secretaria de Economia do Distrito Federal (ID 233747988), foi proferida a decisão de ID 235202943, que deferiu a penhora do imóvel de matrícula nº 265428, do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, situado na Quadra 206, Praça Tuim, Lote 09, Apartamento 2902, Residencial Sagitarius, Águas Claras/DF. Devidamente intimados das constrições, os executados apresentaram duas impugnações distintas. Na primeira impugnação (ID 235618444), insurgem-se contra a penhora dos bens móveis, sustentando, em síntese: a) a impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência, com fulcro no artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, por não se tratarem de bens suntuosos ou de elevado valor; b) a nulidade da avaliação, por ter sido realizada de forma unilateral pela exequente, sem a nomeação de perito judicial e sem a observância dos critérios técnicos exigidos pelos artigos 870 a 873 do CPC; c) a ausência de avaliação específica para a obra de arte penhorada; e d) a violação ao princípio da menor onerosidade da execução. Na segunda impugnação (ID 236446128), os executados defendem a impenhorabilidade do imóvel situado em Águas Claras/DF, sob o argumento de que se trata de bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90. Afirmam que este é o único imóvel que lhes serve de moradia permanente, juntando, para tanto, comprovantes de residência. Informam, ademais, que os direitos hereditários que detinham sobre um segundo imóvel, localizado em Ceilândia/DF, foram alienados no ano de 2024. A parte exequente manifestou-se sobre as impugnações. Em relação aos bens móveis (ID 239378847), argumentou que se tratam de itens de altíssimo luxo, o que afasta a regra da impenhorabilidade, e que a avaliação se baseou no valor de aquisição dos próprios produtos, sendo, portanto, válida. Quanto à impugnação do bem imóvel (ID 239471598), a credora aduziu que a alienação do imóvel de Ceilândia configurou fraude à execução, pois realizada no curso da demanda. Sustentou, ainda, que, havendo pluralidade de imóveis, a proteção do bem de família deveria recair sobre o de menor valor (o de Ceilândia), não podendo os devedores se valerem da alienação deste para proteger o imóvel mais valioso de Águas Claras. Por fim, os executados apresentaram réplica (ID 239950466), rechaçando a tese de fraude à execução, ao argumento de que a alienação do imóvel de Ceilândia ocorreu antes do início da fase executiva e sem que houvesse qualquer constrição sobre o bem, e reiteraram os fundamentos de impenhorabilidade do imóvel de Águas Claras e dos bens móveis. É o relatório. Decido. As impugnações apresentadas pelos executados são tempestivas e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à sua análise pormenorizada. Para melhor organização do raciocínio, as matérias serão apreciadas em capítulos distintos. Da Impugnação à Penhora dos Bens Móveis (ID 235618444) A defesa dos executados quanto à constrição dos bens móveis que guarnecem sua residência se assenta, primordialmente, na alegação de impenhorabilidade e na nulidade da avaliação. No que tange à impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, é cediço que a norma visa proteger a dignidade do devedor, resguardando os bens essenciais a uma vida minimamente confortável. Contudo, o próprio dispositivo legal excepciona a regra, permitindo a penhora de bens "de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida". No caso vertente, a análise dos autos revela que os bens penhorados se enquadram precisamente na exceção legal. Trata-se de mobiliário de alto padrão, adquirido na loja da própria exequente, especializada em móveis de luxo, cujo valor original da compra ultrapassou a cifra de R$ 227.000,00 (ID 175337366). Itens como um sofá avaliado em mais de quarenta mil reais e poltronas cujo valor se aproxima de vinte mil reais (ID 216035450) inequivocamente extrapolam as necessidades comuns de um padrão de vida médio. Ademais, a decisão de ID 220644022, que autorizou a penhora de bens supérfluos e de elevado valor, já analisou a questão, encontrando-se, portanto, preclusa a rediscussão sobre a penhorabilidade genérica de tais itens. Quanto à nulidade da avaliação, o argumento dos executados também não prospera. O artigo 870 do CPC estabelece que a avaliação será feita, em regra, pelo Oficial de Justiça, sendo a nomeação de perito avaliador uma faculdade do juízo para casos que exijam conhecimento especializado e cuja complexidade justifique o ato. No presente caso, o Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado, realizou a avaliação dos bens (ID 223715491), baseando-se na lista e nos valores dos produtos novos, conforme nota de venda, e considerando o excelente estado de conservação em que se encontravam. Posteriormente, a exequente apresentou planilha com os valores individualizados, aplicando um deságio de 25% em razão da depreciação natural pelo uso (ID 228591678), avaliação esta que foi homologada por este Juízo na decisão de ID 230346387. Os executados, em sua impugnação, embora aleguem erro na avaliação, não trouxeram aos autos qualquer elemento concreto que demonstre uma discrepância significativa de valores ou um erro grosseiro do avaliador, limitando-se a juntar capturas de tela de produtos similares na internet que, paradoxalmente, confirmam o elevado valor dos bens. A ausência de uma contra-avaliação fundamentada ou de qualquer indício robusto de vício impede o acolhimento do pedido de nova avaliação pericial, que apenas oneraria e retardaria a marcha processual. Dessa forma, não havendo comprovação de erro ou dolo na avaliação e estando a matéria da penhorabilidade dos bens de luxo já superada, a rejeição da impugnação aos bens móveis é medida que se impõe. Da Impugnação à Penhora do Imóvel (ID 236446128) Os executados pleiteiam o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 265428, localizado em Águas Claras/DF, sob o fundamento de se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. A exequente, por sua vez, contesta a proteção legal, argumentando que os devedores possuíam outro imóvel, de menor valor, que foi alienado em suposta fraude à execução para proteger o bem mais valioso. A controvérsia, portanto, cinge-se em definir se o imóvel de Águas Claras está, de fato, amparado pela impenhorabilidade. A Lei nº 8.009/90, em seu artigo 5º, parágrafo único, estabelece que, na hipótese de o devedor possuir vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor. Embora os executados afirmem que o imóvel de Águas Claras é sua única moradia, é incontroverso, a partir dos documentos juntados e da informação da Secretaria de Economia (ID 233747988), que a executada Juliana era também titular de direitos sobre 50% de um imóvel em Ceilândia/DF (matrícula nº 20.906). A alienação dos direitos sobre o imóvel de Ceilândia ocorreu em 26 de março de 2024, por meio de instrumento particular (ID 236458972), e formalizada por escritura pública em 12 de abril de 2024 (ID 236458981). Tal alienação se deu meses após a citação válida dos executados no processo de conhecimento, ocorrida em dezembro de 2023 (IDs 181015818 e 181015821). Ainda que não se adentre, neste momento, na complexa análise sobre a configuração de fraude à execução – que demandaria a verificação da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ –, a conduta dos executados revela um comportamento que viola a boa-fé processual e busca contornar a finalidade protetiva da Lei nº 8.009/90. Ao tempo em que a obrigação se tornou litigiosa e a execução se avizinhava, os devedores detinham mais de um imóvel. A legislação, de forma clara, elege o bem de menor valor como o protegido pela impenhorabilidade. Não podem os devedores, cientes da existência de uma dívida vultosa e de um processo judicial em curso, alienar seu patrimônio de menor valor para, em seguida, invocar a proteção do bem de família sobre o imóvel mais valioso, frustrando a legítima expectativa do credor. Tal manobra configura abuso de direito, vedado pelo artigo 187 do Código Civil, e contraria o espírito da lei, que é garantir um teto ao devedor e sua família, e não permitir a blindagem de patrimônio de luxo em detrimento de credores. Portanto, considerando que, no momento da constituição do cenário que levaria à expropriação, os executados possuíam outro bem imóvel de valor inferior, a proteção legal da impenhorabilidade não pode ser estendida ao imóvel de Águas Claras, de valor manifestamente superior. A posterior alienação do imóvel de Ceilândia não tem o condão de alterar a situação jurídica consolidada, devendo a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 265428 ser mantida. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: I - REJEITAR a impugnação à penhora dos bens móveis (ID 235618444), mantendo-se hígida a constrição realizada sobre os referidos bens, bem como a avaliação homologada na decisão de ID 230346387. II - REJEITAR a impugnação à penhora do imóvel de matrícula nº 265428 (ID 236446128), afastando a alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se, igualmente, a penhora sobre o referido bem. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimem-se. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0048304-12.2010.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque). Prazo: 5 dias. Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 14:47:20. ANA LUIZA DE QUEIROZ Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709326-48.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO JOSE GOMES, WALDECY NUNES PORTUGUEZ DE SOUZA, WALDEMAR GOMES COSTA, WALDEMAR MARTINIANO DE SOUSA, WALDEY FERREIRA LEITE, WANDUI DE SOUSA, WILMAR DAS CHAGAS FRANCA, YARA DO CARMO CORREA DE LIMA ULIAN, YVONE CARLOS DOMINGUES DA SILVA, ZELIA DA CRUZ BORGES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pelo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL, como substituto processual de FERNANDO JOSE GOMES e outros, em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar. A exequente comunicou interposição de Agravo de Instrumento, que tramita sob o nº 0725303-32.2025.8.07.0000, em face da decisão ID 232803054, complementada pela decisão ID 237488747. Indefiro o pedido de retratação e mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Fica a parte agravante intimada a informar eventual efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal. Expeçam-se os precatórios referentes à parcela incontroversa, conforme determinado. Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes. Prazo: 5 dias (não incide dobra legal). Expeçam-se os requisitórios referentes à parcela incontroversa. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709175-82.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAGDA DE CASTRO CARVALHO, LUZIA FERREIRA SOARES LEAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cálculos atualizados pela Contadoria Judicial aos ID´s nº 229050348 e 229050349, ao que as partes foram intimadas para se manifestar. Ao ID nº 236513156, a Contadoria Judicial apresentou informações sobre a metodologia dos cálculos, informando que adotou os mesmos critérios e parâmetros utilizados pelo Distrito Federal nos cálculos homologados pelo Juízo (ID nº 214910988). Os autos, então, retornaram à conclusão. O Distrito Federal, aos ID´s nº 232205321 e 239722785, apresenta insurgência. Defende a existência de excesso nos cálculos, na medida em que os percentuais de juros e índices estariam equivocados, bem assim que o marco temporal dos juros em relação à credora Magda de Castro Carvalho estaria diverso. A parte credora, por sua vez (ID´s nº 231023417 e 238058520), apresentou concordância. Os autos, então, retornaram à conclusão. É o breve relatório. DECIDO. De início, destaco que razão não assiste ao Distrito Federal. Compulsando os cálculos homologados pelo Juízo (ID nº 214910988) e as atualizações procedidas pela Contadoria Judicial ID´s nº 229050348 e 229050349, verifico que a diferença dos valores reside na não inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais. O que, inclusive, já havia sido salientado pelo órgão de auxílio: "(...) Após a reaplicação da metodologia indicada, verifica-se que os valores obtidos coincidem com os constantes do cálculo ID nº 229050349, evidenciando que a Contadoria, de fato, já havia adotado o critério da SELIC aplicada exclusivamente sobre o principal corrigido, conforme determinado. A divergência apontada pelo Distrito Federal decorre, na realidade, da não inclusão dos honorários de sucumbência em seus próprios cálculos (conforme consta no cálculo da Contadoria), o que ensejou uma diferença aparente e a alegação de excesso de execução no montante de R$ 3.316,55. (...)" A insurgência apresentada em relação aos juros, oportunidade na qual o Ente Distrital afirma que os percentuais e juros apurados estão superiores, sem indicar especificamente o equívoco, não merecem prosperar. Não se pode olvidar que a Contadoria Judicial é órgão de auxílio ao Juízo e está equidistante das partes. Outrossim, os índices utilizados pelo órgão são os oficiais. Desta forma, não há como dar guarida ao argumento do Executado, tendo em vista a ausência de demonstração do equívoco nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Não obstante, é de se destacar que o órgão apresentou mera atualização dos valores já homologados pelo Juízo (ID nº 215971176), e que, inclusive, foram apresentados pelo próprio devedor. Ante o exposto, REJEITO as insurgências apresentadas pelo Distrito Federal e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de ID´s nº 229050348 e 229050349. Expeçam-se os requisitórios. Em seguida, intimem-se as partes para ciência. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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