Marcelo Antonio Rodrigues Viegas
Marcelo Antonio Rodrigues Viegas
Número da OAB:
OAB/DF 018503
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Antonio Rodrigues Viegas possui 100 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TRF1, TJRJ, TJDFT, STJ
Nome:
MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de declaração. Processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pagamento espontâneo. Ausência. Bens penhoráveis. Localização. Diligências infrutíferas. Crédito detido pelo executado. Penhora no rosto dos autos de ação de inventário. Perfectibilização. Suspensão do curso processual e arquivamento dos autos. Suspensão. Fundamento. Prejudicialidade externa (CPC, art. 313, V, “a’). Necessidade de aguardo do resultado da ação de inventário. Condição para utimação da penhora. Determinação. Decurso de prazo ânuo. Manifestação da parte exequente. Prescrição. Fluxo. Subsistência de penhora. Lapso prescricional. Deflagração. Inviabilidade. Agravo. Inconformismo. Acolhimento. Perda superveniente de parte do objeto. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Acórdão. Modulação do fundamento legal da suspensão processual determinada. Prévia oitiva da parte. Nulidade. Violação ao princípio da vedação à prolação de decisão surpresa (CPC, arts. 9º e 10). Infringência. Nulidade. Omissão. Obscuridade. Inexistência. Rediscussão da causa. Prequestionamento. Via inadequada. Rejeição. I. Caso em exame 1. Cuida-se de embargos de declaração destinados a aclararem acórdão que, à unanimidade, conhecera parcialmente e, na parte conhecida, provera o agravo de instrumento interposto em face da decisão que, integrada por aclaratórios, nos autos de cumprimento de sentença, determinara a suspensão do executivo, por uma única vez, a contar da publicação da decisão desafiada, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, assinalando que, durante o período de sobrestamento, suspender-se-ia a prescrição (CPC, art. 921, § 4º), assim como indeferira o pleito de liberação das constrições incidentes sobre CNH e passaporte. II. Questão em discussão 2. O objeto dos embargos de declaração reside na aferição de subsistência de nulidade processual decorrente de prolação de decisão surpresa, omissão ou obscuridade a acoimarem o acórdão embargado, que resolvera positivamente a pretensão reformatória aduzida pelo embargante em ambiente de agravo de instrumento para alterar o fundamento legal da suspensão processual determinada. III. Razões de decidir 3. O princípio do contraditório pautado sob a forma da vedação à decisão surpresa, destinando-se à preservação do pleno exercício do direito à defesa e a prevenir a violação à colaboração e ao diálogo jurídico estabelecido no ambiente processual, deve ser prestigiado como postulado inerente ao processo como método de resolução pública, justa e equilibrada dos litígios, não podendo ser interpretado sob o prisma de que o pronunciamento judicial, ao enfrentar questões processuais desveladas pela situação posta, deva sinalizar às partes, antes da sua edição, o enquadramento legal que será dispensado ao caso (CPC, arts. 9º e 10). 4. A vedação à decisão surpresa como componente inerente ao devido processo legal não compreende a necessidade de o juiz indicar previamente às partes os dispositivos que conferem enquadramentos aos fatos e manejará na resolução da controvérsia, porquanto o conhecimento da lei encerra presunção absoluta e o fundamento que deverá ser previamente noticiado aos litigantes é o jurídico em que se baseara a pretensão ou a defesa, podendo repercutir no julgamento, não se amalgamando com o fundamento legal que norteará a solução da lide (CPC, arts. 9º e 10). 5. O “fundamento” a que o texto normativo – CPC, art. 10 - faz alusão ao dispor sobre a vedação à decisão surpresa correspondente aos fundamentos estritamente jurídicos, não à lei aplicável ao caso, pois destoa do sistema procedimental que o juiz haja que delinear previamente o enquadramento normativo dos fatos dispostos antes de proferir decisão, e, assim, tratando-se de provimento colegiado que modula o fundamento legal da suspensão processual determinada, a ausência de prévia oitiva dos litigantes, antes do julgamento do recurso, segundo a ótica do juiz da causa, não faz descerrar situação de nulidade processual. 6. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 7. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 8. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 9. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. IV. Dispositivo 10. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0718387-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAQUELINE MORAIS MARTINS EXECUTADO: ZUPA LUPA FESTAS E DIVERSOES ELETRONICAS LTDA - ME, CARLA OLIVEIRA CAVALCANTE DA SILVA, WILSON GERALDO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto juntei resposta à pesquisa de bens imóveis em nome dos Executados. Fica a parte Exequente intimada a se manifestar acerca do resultado da pesquisa e a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 13:53:53 FERNANDA PRUDENCIO DE MOURA SOBRINHO
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751202-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: LEILA MARIA DE FRANCA, FELIPE OLIVEIRA DE LIMA, ADRIANA FRANCA DE LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, encaminho o processo ao i perito para manifestação quanto às petições de ID 241957720 , ID 238862349 e ID 237098312 JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
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Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2900443/DF (2025/0116982-6) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : MARCOS FERNANDES ROCHA ADVOGADO : MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS - DF018503 AGRAVADO : VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA ADVOGADOS : RAISSA ROESE DA ROSA - DF052568 FREDERICO MARTINS - DF48750 CARMEN PEREIRA DA SILVA - DF077075 Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0018586-67.2010.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Polo passivo: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA e outros SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP em face de Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura, Wellington Salgado de Oliveira, Viviane Gutierrez de Moraes Salgado de Oliveira, Jefferson Salgado de Oliveira e Suzana de Fatima Piaz Barcelos com base em instrumento particular. As executadas apresentaram embargos à presente execução sob o n.º 0045151-68.2010.8.07.0001, julgados procedentes, em razão da inexigibilidade do título. O feito transitou em julgado no dia 25/6/2025, consoante atesta certidão de ID 240886546, fl. 61. Intimadas acerca da sentença proferida naqueles autos, a executada requereu a condenação da TERRACAP ao pagamento de honorários advocatícios não inferiores a 9% sobre o proveito econômico obtido. Lado outro, a TERRACAP, ao ID 241026213, requereu a extinção do feito, sem a duplicidade de condenação em honorários sucumbenciais. É o relatório, DECIDO. Considerando a sentença nos embargos à execução n° 0045151-68.2010.8.07.0001, transitada em julgada em 25/6/2025, e em que declarado inexigível o instrumento que embasa o título objeto da presente execução, mister extinguir a presente lide, em razão da falta de título válido. Ante o exposto, extingo a execução por ausência de título válido (art. 803, I CPC), com base no art. 485, VI c/c art. 771 CPC. Custas finais pelo exequente, sem honorários, em razão da inexistência de cumulação de honorários nas execuções extintas em razão da procedência dos embargos. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 04 de julho de 2025 14:20:09. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717173-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO IBRAIM SALIMON REU: PEDRO HENRIQUE DANTAS FAVERO, TERA CAPITAL ADMINISTRACAO DE RECURSOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 13:59:50. DIVINO ROBERTO DE BARROS Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714721-50.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: PABLO MATTOS OLIVEIRA Polo passivo: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA PM DF e outros Interessado: IMPETRANTE: PABLO MATTOS OLIVEIRA IMPETRADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA PM DF, COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc. Arquive-se o feito conforme sentença. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 13:50:35. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m
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