Marcelo Antonio Rodrigues Viegas
Marcelo Antonio Rodrigues Viegas
Número da OAB:
OAB/DF 018503
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Antonio Rodrigues Viegas possui 105 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJRJ, STJ, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TJRJ, STJ, TJDFT, TRF1
Nome:
MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0001777-88.2009.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DEBORA CRISTINA PINTO ARAUJO TRISTAO, ANA LUIZA PFEILSTICKER DE OLIVEIRA ARAUJO TRISTAO, ANA PAULA PINTO ARAUJO TRISTAO, HERMINIA PFEILSTICKER GONCALVES DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): PAULO CEZAR TRISTAO DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica concedido ao inventariante o prazo requerido na petição de id. 239596850. Prazo: 15 (quinze) dias BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2025 17:54:19. MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoExpeça-se novo formal de partilha contendo as retificações exigidas pelo Cartório de Imóveis indicado na petição retro, conforme requerido. Após, arquivem-se os autos. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737959-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WEBER DE AZEVEDO MAGALHAES EMBARGADO: CELIO DE MELO COSTA SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos por WEBER DE AZEVEDO MAGALHÃES e em desfavor de CÉLIO DE MELO COSTA, partes qualificadas nestes autos. A parte embargante relata ocupar o polo passivo de execução de título extrajudicial (processo nº 0739598-76.2022.8.07.0001), movida pelo embargado para a satisfação de crédito estampado em cártulas de cheque. Afirma que os cheques foram emitidos em razão de empréstimos tomados nos anos de 2018 (R$ 54.200,00) e 2019 (R$ 72.900,00), a totalizar quantia de R$ 127.100,00. Alega que vinha pagando a sua dívida de forma parcelada, inclusive mediante transferências para a conta do filho do embargado Victor de Melo Costa. Relata ter realizado pagamentos também utilizando como origem conta bancária de titularidade da “Sociedade Esportiva do Gama”. Assevera que o embargado o exequente “sempre cobrou juros extremamente abusivos do executado, em percentual mensal completamente fora dos padrões de mercado, e muito acima do limite legal de 1% ao mês”. Esclarece, nesse ponto, que “os juros cobrados pelo exequente giravam em torno de 7% ao mês, sendo que o executado tentou, de todas as formas, honrar este compromisso, mas foi absolutamente sufocado pela abusividade e ilegalidade da cobrança”. Sustenta que pagou ao “exequente a quantia histórica de R$ 158.440,00, através de depósitos realizados na conta de seu filho Victor de Melo Costa”. Alega que “os valores só poderão ser esmiuçados por perito contábil, mas o executado pode afirmar, com absoluta certeza, que quitou integralmente o débito, nada mais devendo ao exequente”. Acrescenta que “a cártula que indica o valor de R$160.050,00 foi adulterada de alguma forma por alguém, pois o executado jamais emitiu tal documento, até porque jamais emitiu cheque de tal montante”. Por fim, formula os seguintes pedidos: “c) ao final, o conhecimento e a procedência dos embargos, com o escopo de declarar nula a execução e os títulos, por inexigibilidade e inexequibilidade ou excesso, tendo em vista sua origem ilícita (cobrança de juros abusivos), com a quitação integral do débito, bem como a determinação de que os pagamentos parciais realizados sejam computados em dobro para fins de averiguação do pagamento; d) a declaração judicial de falsidade e adulteração da cártula ID 140176983, posto que inserido um “zero” no numeral do valor e a quantia por extenso posteriormente, por terceiro, com a declaração de nulidade absoluta da cártula e sua imprestabilidade para instruir execução de título extrajudicial, ou, sucessivamente, que seu valor seja reajustado ao originalmente preenchido pelo executado (R$ 16.050,00)”. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (id. 173426541). A parte embargada, em impugnação (id. 176122328), refuta a alegação de que praticaria juros abusivos, mas apenas limitados ao percentual legal de 1% ao mês. Afirma ser fotografo e esclarece que apenas emprestou as suas economias ao embargante por ser seu amigo. Alega que muitos foram os empréstimos que providenciou em socorro financeiro ao Embargante. Sustenta que os comprovantes de pagamento direcionados a conta de seu filho não poderiam ser descontados do débito em execução, pois o destinatário dos valores seria terceiro estranho à relação jurídica das partes. Tampouco poderiam ser considerados pagamentos os depósitos e transferências feitas por terceiros. Insurge-se contra a alegação de adulteração de uma das cártulas, até porque tal cheque foi devolvido por insuficiência de fundos e não por fraude. Alega que “acaso fosse de fato comprovado pelo Embargante a prática de juros abusivos, não vai além das taxas de juros superiores àquelas legalmente permitidas, devendo o Juiz em hipóteses tais, se requerido, ajustá-las à medida legal ou, quando tiverem sido cumpridas, ordenar a restituição em dobro da quantia em excesso, acrescido de juros legais contados do pagamento indevido” Por isso, assevera que “não há que se falar em desoneração total, ou nulidade da execução, se não demonstrada a quitação do mútuo tomado e ainda considerando que a inoponibilidade das exceções vinculada ao cheque consagra o regular curso da execução, vez que o título de crédito em comento espelha dívida líquida e exigível, viável sob o prisma jurídico se mostra o aparelhamento executório”. Pugna pela condenação do embargante em litigância de má-fé e, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica da parte embargante (id. 178840116). Na fase de especificação de provas (id. 178840116), o embargante pediu a realização de prova pericial grafotécnica e contábil, além de diligência no sistema SNIPER e a designação de audiência de instrução e julgamento (id. 179139234). O embargado, por sua vez, pediu o julgamento antecipado do mérito (id. 179139234). Foram deferidas as provas periciais e a consulta ao sistema SNIPER (id. 184664618). A parte embargante apresentou quesitos para a prova pericial grafotécnica (id. 192389391). A pesquisa ao sistema SNIPER foi colacionada aos autos (id. 192442368). Os quesitos da parte embargada foram apresentados na petição de id. 193821694. Laudo pericial grafotécnico (id. 193821694). Intimado a recolher os honorários referentes à perícia contábil (id. 226405314), o embargante desistiu da prova (id. 227570559). A desistência da perícia contábil foi homologada por este juízo e os autos vieram conclusos para julgamento (id. 228868683). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento na fase em que se encontra, uma vez que o acervo probatório colacionado aos autos já é suficiente ao deslinde da lide. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. Da análise dos autos, é de rigor reconhecer a ausência de certeza e liquidez dos títulos que aparelham a execução. Explico. O embargante alega ter emitido os cheques em garantia de empréstimos, tomado a juros abusivos, junto ao embargado. O embargado, por sua vez, refuta a prática da agiotagem que lhe foi atribuída na inicial, mas reconhece os empréstimos convencionados com juros que não ultrapassariam o patamar legal. Esclarece, ademais, que “tal cheque representa a garantia de devolução ao Embargado do capital por ele emprestado, e que constitui reserva financeira (economias) amealhada ao longo de uma vida, com o propósito, único e só, de custear as despesas com os estudos em grau superior de seus filhos.” (id. 176122328 p. 9) (grifei). Do cotejo entre as versões, vê-se que as partes divergem no tocante à configuração da agiotagem. O embargante alega que o empréstimo tomado caracterizaria a prática, pois os juros ajustados seriam abusivos (7% ao mês). O embargado, por sua vez, defende a regularidade do contrato, uma vez que os juros não ultrapassariam do patamar legal (1% ao mês). Inobstante o dissenso apontado acima, as partes são uníssonas ao reconhecerem que as cártulas em questão foram emitidas, pelo embargante, em garantia de empréstimos tomados junto ao embargado (art. 374, III, do CPC). É dizer, os cheques não foram emitidos para o resgate imediato, como exige a sua natureza de ordem de pagamento à vista. Tampouco se vinculavam simplesmente a um termo futuro e certo, como ocorre na hipótese de cártula pós-datada. Em verdade, os cheques em execução foram emitidos com o pagamento condicionado à ocorrência de um evento futuro e incerto, a saber: o inadimplemento do empréstimo. Ocorre que o cheque adstrito a um evento futuro e incerto, sem circulação, perde a sua força cambial. Isso porque, nessa condição, o valor devido não é, necessariamente, o estampado no título, sendo necessária dilação probatória para o apurar. Não por outra razão, no caso dos autos, há acentuada controvérsia sobre a extensão e os limites do crédito perseguido pelo embargado no processo executivo. A propósito, em caso análogo, o entendimento do egrégio TJDFT: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMISSÃO COMO GARANTIA DE EMPRÉSTIMO. PERDA DA NATUREZA CAMBIÁRIA. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que acolheu os embargos à execução para extingui-la com base no art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. Mesmo se demonstrada a ausência de vícios de consentimento na emissão das cártulas, a inexistência de controvérsia acerca do seu propósito revela a prescindibilidade da prova cuja produção é pretendida (garantia de outro negócio), razão pela qual deve ser afastada a alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Preliminar rejeitada. 3. Não há se falar em ausência de fundamentação da sentença quando as questões trazidas pelas partes foram devidamente enfrentadas pelo Juízo de origem, ainda que de forma sucinta. O fato de o raciocínio adotado pelo julgador não se amoldar às alegações das partes não deve ser confundido com ausência de fundamentação. 4. Se os cheques não foram emitidos como ordens de pagamento à vista, mas ficaram vinculados a evento futuro e incerto de uma determinada obrigação, perdem o propósito de circulação e, por consequência, tornam-se despidos do caráter autônomo e da sua natureza cambiária. 5. Em virtude da ausência da natureza cambiária dos títulos, estes não são exigíveis no processo de execução, por ser necessário o aprofundamento cognitivo em relação à obrigação principal. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1280638, 07173076920198070007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Em outras palavras, o “(...) cheque caução torna-se inexigível para aparelhar processo de execução em decorrência da perda da sua natureza cambiária, sendo necessário ao credor o ajuizamento de ação própria para a respectiva cobrança” (Acórdão 1132977, 20160111008639APC, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/10/2018, publicado no DJE: 29/10/2018. Pág.: 389/398). Diante desse quadro, dada a ausência de liquidez e certeza da obrigação estampada no cheque que aparelha o feito executivo, outra não pode ser solução judicial senão reconhecer a nulidade da execução embargada (art. 803, I, do CPC). Por fim, não custa consignar que o “exame da presença das características do título que embasa a execução é questão de ordem pública, cuja ausência enseja a nulidade do procedimento executivo e que pode ser conhecido ex officio a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (CPC, art. 803, parágrafo único)” (Acórdão 1309540, 07154205020198070007, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Ante o exposto, acolho os embargos para extinguir a execução n. 0739598-76.2022.8.07.0001, por força do art. 803, I, do CPC. Resolvo o mérito destes embargos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte embargada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Traslade-se cópia ao feito executivo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0018586-67.2010.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Polo passivo: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA e outros SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP em face de Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura, Wellington Salgado de Oliveira, Viviane Gutierrez de Moraes Salgado de Oliveira, Jefferson Salgado de Oliveira e Suzana de Fatima Piaz Barcelos com base em instrumento particular. As executadas apresentaram embargos à presente execução sob o n.º 0045151-68.2010.8.07.0001, julgados procedentes, em razão da inexigibilidade do título. O feito transitou em julgado no dia 25/6/2025, consoante atesta certidão de ID 240886546, fl. 61. Intimadas acerca da sentença proferida naqueles autos, a executada requereu a condenação da TERRACAP ao pagamento de honorários advocatícios não inferiores a 9% sobre o proveito econômico obtido. Lado outro, a TERRACAP, ao ID 241026213, requereu a extinção do feito, sem a duplicidade de condenação em honorários sucumbenciais. É o relatório, DECIDO. Considerando a sentença nos embargos à execução n° 0045151-68.2010.8.07.0001, transitada em julgada em 25/6/2025, e em que declarado inexigível o instrumento que embasa o título objeto da presente execução, mister extinguir a presente lide, em razão da falta de título válido. Ante o exposto, extingo a execução por ausência de título válido (art. 803, I CPC), com base no art. 485, VI c/c art. 771 CPC. Custas finais pelo exequente, sem honorários, em razão da inexistência de cumulação de honorários nas execuções extintas em razão da procedência dos embargos. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 04 de julho de 2025 14:20:09. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0710076-51.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M. A. R. V. REU: J. Z. P. P. D. S. DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada (parte autora) quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte ré, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Após, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de declaração. Processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pagamento espontâneo. Ausência. Bens penhoráveis. Localização. Diligências infrutíferas. Crédito detido pelo executado. Penhora no rosto dos autos de ação de inventário. Perfectibilização. Suspensão do curso processual e arquivamento dos autos. Suspensão. Fundamento. Prejudicialidade externa (CPC, art. 313, V, “a’). Necessidade de aguardo do resultado da ação de inventário. Condição para utimação da penhora. Determinação. Decurso de prazo ânuo. Manifestação da parte exequente. Prescrição. Fluxo. Subsistência de penhora. Lapso prescricional. Deflagração. Inviabilidade. Agravo. Inconformismo. Acolhimento. Perda superveniente de parte do objeto. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Acórdão. Modulação do fundamento legal da suspensão processual determinada. Prévia oitiva da parte. Nulidade. Violação ao princípio da vedação à prolação de decisão surpresa (CPC, arts. 9º e 10). Infringência. Nulidade. Omissão. Obscuridade. Inexistência. Rediscussão da causa. Prequestionamento. Via inadequada. Rejeição. I. Caso em exame 1. Cuida-se de embargos de declaração destinados a aclararem acórdão que, à unanimidade, conhecera parcialmente e, na parte conhecida, provera o agravo de instrumento interposto em face da decisão que, integrada por aclaratórios, nos autos de cumprimento de sentença, determinara a suspensão do executivo, por uma única vez, a contar da publicação da decisão desafiada, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, assinalando que, durante o período de sobrestamento, suspender-se-ia a prescrição (CPC, art. 921, § 4º), assim como indeferira o pleito de liberação das constrições incidentes sobre CNH e passaporte. II. Questão em discussão 2. O objeto dos embargos de declaração reside na aferição de subsistência de nulidade processual decorrente de prolação de decisão surpresa, omissão ou obscuridade a acoimarem o acórdão embargado, que resolvera positivamente a pretensão reformatória aduzida pelo embargante em ambiente de agravo de instrumento para alterar o fundamento legal da suspensão processual determinada. III. Razões de decidir 3. O princípio do contraditório pautado sob a forma da vedação à decisão surpresa, destinando-se à preservação do pleno exercício do direito à defesa e a prevenir a violação à colaboração e ao diálogo jurídico estabelecido no ambiente processual, deve ser prestigiado como postulado inerente ao processo como método de resolução pública, justa e equilibrada dos litígios, não podendo ser interpretado sob o prisma de que o pronunciamento judicial, ao enfrentar questões processuais desveladas pela situação posta, deva sinalizar às partes, antes da sua edição, o enquadramento legal que será dispensado ao caso (CPC, arts. 9º e 10). 4. A vedação à decisão surpresa como componente inerente ao devido processo legal não compreende a necessidade de o juiz indicar previamente às partes os dispositivos que conferem enquadramentos aos fatos e manejará na resolução da controvérsia, porquanto o conhecimento da lei encerra presunção absoluta e o fundamento que deverá ser previamente noticiado aos litigantes é o jurídico em que se baseara a pretensão ou a defesa, podendo repercutir no julgamento, não se amalgamando com o fundamento legal que norteará a solução da lide (CPC, arts. 9º e 10). 5. O “fundamento” a que o texto normativo – CPC, art. 10 - faz alusão ao dispor sobre a vedação à decisão surpresa correspondente aos fundamentos estritamente jurídicos, não à lei aplicável ao caso, pois destoa do sistema procedimental que o juiz haja que delinear previamente o enquadramento normativo dos fatos dispostos antes de proferir decisão, e, assim, tratando-se de provimento colegiado que modula o fundamento legal da suspensão processual determinada, a ausência de prévia oitiva dos litigantes, antes do julgamento do recurso, segundo a ótica do juiz da causa, não faz descerrar situação de nulidade processual. 6. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 7. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 8. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 9. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. IV. Dispositivo 10. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0718387-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAQUELINE MORAIS MARTINS EXECUTADO: ZUPA LUPA FESTAS E DIVERSOES ELETRONICAS LTDA - ME, CARLA OLIVEIRA CAVALCANTE DA SILVA, WILSON GERALDO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto juntei resposta à pesquisa de bens imóveis em nome dos Executados. Fica a parte Exequente intimada a se manifestar acerca do resultado da pesquisa e a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 13:53:53 FERNANDA PRUDENCIO DE MOURA SOBRINHO
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