Leonardo Mendonça Marques
Leonardo Mendonça Marques
Número da OAB:
OAB/DF 017528
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRF1
Nome:
LEONARDO MENDONÇA MARQUES
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1097586-50.2019.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Convolação de recuperação judicial em falência - Swr Informática Ltda. - - Cs9 Serviço de Consultoria e Informática Ltda - - Dibute Software Ltda - - Globeinbra Llc - AJ Ruiz Consultoria Empresarial LTDA. - Nota cartorária à Administradora Judicial: Ofício de fls. 11.212 disponível para encaminhamento à repartição competente. Deve o interessado demonstrar, no prazo de 10 dias, contados da intimação, o protocolo do documento junto ao destinatário. - ADV: CONRADO ALMEIDA PINTO (OAB 317438/SP), AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS (OAB 373511/SP), AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS (OAB 373511/SP), AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS (OAB 373511/SP), FABIANA APARECIDA FERNANDES (OAB 119095MG), FABIANA APARECIDA FERNANDES (OAB 119095MG), LUIS FERNANDO VANSAN GONÇALVES (OAB 348982/SP), LAIO GASTALDELLO ZAMBELO (OAB 339709/SP), LEONARDO MENDONÇA MARQUES (OAB 17528/DF), CONRADO ALMEIDA PINTO (OAB 317438/SP), AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS (OAB 373511/SP), CONRADO ALMEIDA PINTO (OAB 317438/SP), CONRADO ALMEIDA PINTO (OAB 317438/SP), CONRADO ALMEIDA PINTO (OAB 317438/SP), CONRADO ALMEIDA PINTO (OAB 317438/SP), CONRADO ALMEIDA PINTO (OAB 317438/SP), PEDRO HENRIQUE STUDART DE OLIVEIRA (OAB 316902/SP), EGIDIO JORGE GIACOIA JUNIOR (OAB 314794/SP), EGIDIO JORGE GIACOIA JUNIOR (OAB 314794/SP), RAFAEL MACEDO CORREA (OAB 312668/SP), CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ (OAB 5496/CE), ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO (OAB 309103/SP), JOSE ANTONIO LINS DE OLIVEIRA (OAB 450188/SP), CINTIA MOLINARI STEDILE (OAB 48064/RS), CINTIA MOLINARI STEDILE (OAB 54558PR), RUBIA ANDRADE FAGUNDES (OAB 47282/PR), JEOVANA ALVES CORREIA (OAB 62052/DF), AURILO CARNEIRO DA CUNHA FILHO (OAB 29863/PE), GRACIELA JUSTO EVALDT (OAB 65359/RS), ISADORA GEISSLER (OAB 96821/RS), GUILHERME SEITI SUGUIMATSU (OAB 42351/PR), ANDRÉ FELIPE DURDYN (OAB 41300/PR), AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS (OAB 373511/SP), PEDRO LUIS CORREA OSÓRIO (OAB 15540/RS), PEDRO LUIS CORREA OSÓRIO (OAB 15540/RS), JOSÉ LUCIO GLOMB (OAB 6838/PR), LÍVIA VICÊNCIA DA SILVA BORGES (OAB 51069/DF), GISELE MATIAS ATAIDE (OAB 425542/SP), CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ (OAB 414294/SP), JHONES PEDROSA OLIVEIRA (OAB 402376/SP), ELIANE RIBEIRO NUNES (OAB 387555/SP), GUILHERME SÉRGIO PIRES DE RESENDE (OAB 32351/GO), BENÔNI CANELLAS ROSSI (OAB 43026/RS), ADAUTO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 103787/SP), SUZANA NATALIA GUIRADO FERREIRA FERNANDES (OAB 166306/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), JOSE ROBERTO RODRIGUES (OAB 32172/SP), DENISE RODRIGUES (OAB 251214/SP), DENISE RODRIGUES (OAB 251214/SP), JULIO CEZAR PUDIESI (OAB 240377/SP), VICTOR CATANIA JUNIOR (OAB 235263/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ADRIANO AUGUSTO CORREA LISBOA (OAB 182584/SP), CARLOS ROSALVO BARRETO E SILVA (OAB 181298/SP), MARIA ELISABETE NOBREGA RODRIGUES (OAB 263965/SP), KARLA DUARTE DE CARVALHO PAZETTI (OAB 165842/SP), ARIADNE MAUES TRINDADE (OAB 160202/SP), AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO (OAB 160198/SP), AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO (OAB 160198/SP), HAROLDO DEL REI ALMENDRO (OAB 150699/SP), DENISE HADDAD GOSSON JORGE (OAB 144946/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), VALTER SILVERIO PEREIRA (OAB 116331/SP), NIVALDO ROQUE (OAB 110860/SP), ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO (OAB 309103/SP), FRANCISCO TORRES (OAB 45155/PR), ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO (OAB 309103/SP), ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO (OAB 309103/SP), VALDELINA PEREIRA DUARTE CORRÊA (OAB 309009/SP), VALDELINA PEREIRA DUARTE CORRÊA (OAB 309009/SP), VALDELINA PEREIRA DUARTE CORRÊA (OAB 309009/SP), VALDELINA PEREIRA DUARTE CORRÊA (OAB 309009/SP), VALDELINA PEREIRA DUARTE CORRÊA (OAB 309009/SP), VALDELINA PEREIRA DUARTE CORRÊA (OAB 309009/SP), VALDELINA PEREIRA DUARTE CORRÊA (OAB 309009/SP), KATIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS BRUM (OAB 267025/SP), DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN (OAB 302984/SP), DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN (OAB 302984/SP), DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN (OAB 302984/SP), DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN (OAB 302984/SP), DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN (OAB 302984/SP), DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN (OAB 302984/SP), DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN (OAB 302984/SP), JOSE CAIADO NETO (OAB 104210/SP), RAFAEL DE JESUS JAIME RODRIGUES (OAB 258560/SP), KATIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS BRUM (OAB 267025/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1097586-50.2019.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Convolação de recuperação judicial em falência - Swr Informática Ltda. - - Cs9 Serviço de Consultoria e Informática Ltda - - Dibute Software Ltda - - Globeinbra Llc - AJ Ruiz Consultoria Empresarial LTDA. - Nota de cartório a Condomínio do Edifício Via Capital: regularize sua representação processual juntando nos autos procuração devidamente assinada pela parte outorgante ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Cintia Molinari Stedile (OAB 48064/RS). - ADV: CONRADO ALMEIDA PINTO (OAB 317438/SP), AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS (OAB 373511/SP), AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS (OAB 373511/SP), AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS (OAB 373511/SP), FABIANA APARECIDA FERNANDES (OAB 119095MG), FABIANA APARECIDA FERNANDES (OAB 119095MG), LUIS FERNANDO VANSAN GONÇALVES (OAB 348982/SP), LAIO GASTALDELLO ZAMBELO (OAB 339709/SP), LEONARDO MENDONÇA MARQUES (OAB 17528/DF), CONRADO ALMEIDA PINTO (OAB 317438/SP), AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS (OAB 373511/SP), CONRADO ALMEIDA PINTO (OAB 317438/SP), CONRADO ALMEIDA PINTO (OAB 317438/SP), CONRADO ALMEIDA PINTO (OAB 317438/SP), CONRADO ALMEIDA PINTO (OAB 317438/SP), CONRADO ALMEIDA PINTO (OAB 317438/SP), PEDRO HENRIQUE STUDART DE OLIVEIRA (OAB 316902/SP), EGIDIO JORGE GIACOIA JUNIOR (OAB 314794/SP), EGIDIO JORGE GIACOIA JUNIOR (OAB 314794/SP), RAFAEL MACEDO CORREA (OAB 312668/SP), CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ (OAB 5496/CE), ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO (OAB 309103/SP), JOSE ANTONIO LINS DE OLIVEIRA (OAB 450188/SP), CINTIA MOLINARI STEDILE (OAB 48064/RS), CINTIA MOLINARI STEDILE (OAB 54558PR), RUBIA ANDRADE FAGUNDES (OAB 47282/PR), JEOVANA ALVES CORREIA (OAB 62052/DF), AURILO CARNEIRO DA CUNHA FILHO (OAB 29863/PE), GRACIELA JUSTO EVALDT (OAB 65359/RS), ISADORA GEISSLER (OAB 96821/RS), GUILHERME SEITI SUGUIMATSU (OAB 42351/PR), ANDRÉ FELIPE DURDYN (OAB 41300/PR), AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS (OAB 373511/SP), PEDRO LUIS CORREA OSÓRIO (OAB 15540/RS), PEDRO LUIS CORREA OSÓRIO (OAB 15540/RS), JOSÉ LUCIO GLOMB (OAB 6838/PR), LÍVIA VICÊNCIA DA SILVA BORGES (OAB 51069/DF), GISELE MATIAS ATAIDE (OAB 425542/SP), CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ (OAB 414294/SP), JHONES PEDROSA OLIVEIRA (OAB 402376/SP), ELIANE RIBEIRO NUNES (OAB 387555/SP), GUILHERME SÉRGIO PIRES DE RESENDE (OAB 32351/GO), BENÔNI CANELLAS ROSSI (OAB 43026/RS), ADAUTO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 103787/SP), SUZANA NATALIA GUIRADO FERREIRA FERNANDES (OAB 166306/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), JOSE ROBERTO RODRIGUES (OAB 32172/SP), DENISE RODRIGUES (OAB 251214/SP), DENISE RODRIGUES (OAB 251214/SP), JULIO CEZAR PUDIESI (OAB 240377/SP), VICTOR CATANIA JUNIOR (OAB 235263/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ADRIANO AUGUSTO CORREA LISBOA (OAB 182584/SP), CARLOS ROSALVO BARRETO E SILVA (OAB 181298/SP), MARIA ELISABETE NOBREGA RODRIGUES (OAB 263965/SP), KARLA DUARTE DE CARVALHO PAZETTI (OAB 165842/SP), ARIADNE MAUES TRINDADE (OAB 160202/SP), AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO (OAB 160198/SP), AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO (OAB 160198/SP), HAROLDO DEL REI ALMENDRO (OAB 150699/SP), DENISE HADDAD GOSSON JORGE (OAB 144946/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), VALTER SILVERIO PEREIRA (OAB 116331/SP), NIVALDO ROQUE (OAB 110860/SP), ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO (OAB 309103/SP), FRANCISCO TORRES (OAB 45155/PR), ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO (OAB 309103/SP), ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO (OAB 309103/SP), VALDELINA PEREIRA DUARTE CORRÊA (OAB 309009/SP), VALDELINA PEREIRA DUARTE CORRÊA (OAB 309009/SP), VALDELINA PEREIRA DUARTE CORRÊA (OAB 309009/SP), VALDELINA PEREIRA DUARTE CORRÊA (OAB 309009/SP), VALDELINA PEREIRA DUARTE CORRÊA (OAB 309009/SP), VALDELINA PEREIRA DUARTE CORRÊA (OAB 309009/SP), VALDELINA PEREIRA DUARTE CORRÊA (OAB 309009/SP), KATIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS BRUM (OAB 267025/SP), DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN (OAB 302984/SP), DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN (OAB 302984/SP), DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN (OAB 302984/SP), DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN (OAB 302984/SP), DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN (OAB 302984/SP), DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN (OAB 302984/SP), DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN (OAB 302984/SP), JOSE CAIADO NETO (OAB 104210/SP), RAFAEL DE JESUS JAIME RODRIGUES (OAB 258560/SP), KATIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS BRUM (OAB 267025/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1097586-50.2019.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Convolação de recuperação judicial em falência - Swr Informática Ltda. - - Cs9 Serviço de Consultoria e Informática Ltda - - Dibute Software Ltda - - Globeinbra Llc - AJ Ruiz Consultoria Empresarial LTDA. - Nota Cartorária aos credores e demais interessados: foi designado leilão dos bens arrecadados e avaliados, com local e datas a seguir expostos: o Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO E PRESENCIAL, através do Portal www.megaleiloes.com.br, o 1º Leilão terá início no dia 23/06/2025 às 15:00h e se encerrará dia 08/07/2025 a partir das 15:00h, sucessivamente com intervalo de 01 minuto para cada lote, onde serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 08/07/2025 às 15:01h e se encerrará no dia 23/07/2025 a partir das 15:00h, sucessivamente com intervalo de 01 minuto para cada lote, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, não havendo lance, seguir-se-á sem interrupção o 3º Leilão, que terá início no dia 23/07/2025 às 15:01h e se encerrará no dia 07/08/2025 a partir das 15:00h, sucessivamente com intervalo de 01 minuto para cada lote, onde serão aceitos os maiores lances ofertados, conforme preceitua o §3º-A do art. 142 da Lei 11.101/05. A íntegra do edital está disponível nos autos (fls. 11216/11230). - ADV: CONRADO ALMEIDA PINTO (OAB 317438/SP), AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS (OAB 373511/SP), AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS (OAB 373511/SP), AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS (OAB 373511/SP), FABIANA APARECIDA FERNANDES (OAB 119095MG), FABIANA APARECIDA FERNANDES (OAB 119095MG), LUIS FERNANDO VANSAN GONÇALVES (OAB 348982/SP), LAIO GASTALDELLO ZAMBELO (OAB 339709/SP), LEONARDO MENDONÇA MARQUES (OAB 17528/DF), CONRADO ALMEIDA PINTO (OAB 317438/SP), AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS (OAB 373511/SP), CONRADO ALMEIDA PINTO (OAB 317438/SP), CONRADO ALMEIDA PINTO (OAB 317438/SP), CONRADO ALMEIDA PINTO (OAB 317438/SP), CONRADO ALMEIDA PINTO (OAB 317438/SP), CONRADO ALMEIDA PINTO (OAB 317438/SP), PEDRO HENRIQUE STUDART DE OLIVEIRA (OAB 316902/SP), EGIDIO JORGE GIACOIA JUNIOR (OAB 314794/SP), EGIDIO JORGE GIACOIA JUNIOR (OAB 314794/SP), RAFAEL MACEDO CORREA (OAB 312668/SP), CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ (OAB 5496/CE), ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO (OAB 309103/SP), JOSE ANTONIO LINS DE OLIVEIRA (OAB 450188/SP), CINTIA MOLINARI STEDILE (OAB 48064/RS), CINTIA MOLINARI STEDILE (OAB 54558PR), RUBIA ANDRADE FAGUNDES (OAB 47282/PR), JEOVANA ALVES CORREIA (OAB 62052/DF), AURILO CARNEIRO DA CUNHA FILHO (OAB 29863/PE), GRACIELA JUSTO EVALDT (OAB 65359/RS), ISADORA GEISSLER (OAB 96821/RS), GUILHERME SEITI SUGUIMATSU (OAB 42351/PR), ANDRÉ FELIPE DURDYN (OAB 41300/PR), AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS (OAB 373511/SP), PEDRO LUIS CORREA OSÓRIO (OAB 15540/RS), PEDRO LUIS CORREA OSÓRIO (OAB 15540/RS), JOSÉ LUCIO GLOMB (OAB 6838/PR), LÍVIA VICÊNCIA DA SILVA BORGES (OAB 51069/DF), GISELE MATIAS ATAIDE (OAB 425542/SP), CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ (OAB 414294/SP), JHONES PEDROSA OLIVEIRA (OAB 402376/SP), ELIANE RIBEIRO NUNES (OAB 387555/SP), GUILHERME SÉRGIO PIRES DE RESENDE (OAB 32351/GO), BENÔNI CANELLAS ROSSI (OAB 43026/RS), ADAUTO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 103787/SP), SUZANA NATALIA GUIRADO FERREIRA FERNANDES (OAB 166306/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), JOSE ROBERTO RODRIGUES (OAB 32172/SP), DENISE RODRIGUES (OAB 251214/SP), DENISE RODRIGUES (OAB 251214/SP), JULIO CEZAR PUDIESI (OAB 240377/SP), VICTOR CATANIA JUNIOR (OAB 235263/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ADRIANO AUGUSTO CORREA LISBOA (OAB 182584/SP), CARLOS ROSALVO BARRETO E SILVA (OAB 181298/SP), MARIA ELISABETE NOBREGA RODRIGUES (OAB 263965/SP), KARLA DUARTE DE CARVALHO PAZETTI (OAB 165842/SP), ARIADNE MAUES TRINDADE (OAB 160202/SP), AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO (OAB 160198/SP), AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO (OAB 160198/SP), HAROLDO DEL REI ALMENDRO (OAB 150699/SP), DENISE HADDAD GOSSON JORGE (OAB 144946/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), VALTER SILVERIO PEREIRA (OAB 116331/SP), NIVALDO ROQUE (OAB 110860/SP), ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO (OAB 309103/SP), FRANCISCO TORRES (OAB 45155/PR), ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO (OAB 309103/SP), ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO (OAB 309103/SP), VALDELINA PEREIRA DUARTE CORRÊA (OAB 309009/SP), VALDELINA PEREIRA DUARTE CORRÊA (OAB 309009/SP), VALDELINA PEREIRA DUARTE CORRÊA (OAB 309009/SP), VALDELINA PEREIRA DUARTE CORRÊA (OAB 309009/SP), VALDELINA PEREIRA DUARTE CORRÊA (OAB 309009/SP), VALDELINA PEREIRA DUARTE CORRÊA (OAB 309009/SP), VALDELINA PEREIRA DUARTE CORRÊA (OAB 309009/SP), KATIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS BRUM (OAB 267025/SP), DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN (OAB 302984/SP), DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN (OAB 302984/SP), DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN (OAB 302984/SP), DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN (OAB 302984/SP), DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN (OAB 302984/SP), DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN (OAB 302984/SP), DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN (OAB 302984/SP), JOSE CAIADO NETO (OAB 104210/SP), RAFAEL DE JESUS JAIME RODRIGUES (OAB 258560/SP), KATIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS BRUM (OAB 267025/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal PROCESSO: 0001947-92.2007.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: GUARACI CAMPOS FARIAS, HAROLDO DA SILVA FEITOSA, FLAVIA PATRINY ALMEIDA DOS SANTOS CRUZ, NAILSON PAIVA DA COSTA, APARICIO AIRES COUTO JUNIOR, MARIO CELIO GUIMARAES PINHEIRO, LARISSA MACEDO DE LIMA, ORNELY RODRIGUES SIROTHEAU, EDILSON LEAL DA CUNHA, ABELARDO DA SILVA VAZ, ANTONIO JOSE RODRIGUES DA SILVA, DIONE DE SOUZA FERREIRA, JOSE GREGORIO RIBEIRO DE FARIAS, RUI DEODATO GONCALVES LIMA, CARLOS ANDRE DA SILVA VALENTE, STENIO FRANCA LOBATO, HERIKA OLIVEIRA DE SOUZA, FRANCK ROBERTO GOES DA SILVA, EVANIO DE SOUZA SILVA, BRAZ MARTIAL JOSAPHAT, ELIAS BARBOSA COELHO, IVERLI BAIA DOS SANTOS, SANDRA MARLENY PINHO PINHEIRO, NIVALDO ARANHA DA SILVA Advogados do(a) REU: HORACIO MAURIEN FERREIRA DE MAGALHAES - AP492-B, SERGIO AFONSO BARRETO GUERREIRO - PA6454 Advogados do(a) REU: JORGE JOSE ANAICE DA SILVA - AP540, KAMYLA CRISTINA ARAUJO DANTAS - AP1203 Advogado do(a) REU: ELIZEU DE PAULA GUIMARAES JUNIOR - PA13421 Advogado do(a) REU: MANOEL RAIMUNDO LOPES DOS REIS - AP666-B Advogados do(a) REU: FABRIZIO MORELO TEIXEIRA - DF17352, HECTOR RIBEIRO FREITAS - DF22909, MICHELA ALMEIDA DE FARIAS - AP834 Advogados do(a) REU: CICERO BORGES BORDALO NETO - AP871, GAENNYS JOAQUIM BARBOSA FERREIRA - AP3654, HELANDRO OLIVEIRA ARANHA - AP3556, WALDENES BARBOSA DA SILVA - AP1249 Advogados do(a) REU: CHARLLES SALES BORDALO - AP438, JOAO FABIO MACEDO DE MESCOUTO - AP1190, WALDENES BARBOSA DA SILVA - AP1249 Advogados do(a) REU: GAENNYS JOAQUIM BARBOSA FERREIRA - AP3654, MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979, NELIANY MARIA RABELO DA ROCHA - PA017528, PAULO ANDRE CORDOVIL PANTOJA - PA9087, WALDENES BARBOSA DA SILVA - AP1249 Advogado do(a) REU: CICERO BORGES BORDALO NETO - AP871 Advogado do(a) REU: THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF26973 Advogado do(a) REU: RIANE CAVALCANTE VASCONCELOS - AP3932 Advogados do(a) REU: CARMEN MANSANO DA COSTA BARROS FILHA - RJ41099, SOPHIA NOEME SOUZA DE OLIVEIRA - AP1109 Advogado do(a) REU: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA - PA009206 Advogados do(a) REU: CRISTOVAO COSTA MIRANDA - AP1058, RICARDO SOUZA OLIVEIRA - AP261 Advogados do(a) REU: PAOLA JULIEN OLIVEIRA DOS SANTOS - AP1362, PAULO ALBERTO DOS SANTOS - AP66, PAULO JUNIOR OLIVEIRA DOS SANTOS - AP2453, PAULO VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS - AP1363 Advogado do(a) REU: AURINEY UCHOA DE BRITO - CE17953 DESPACHO. DESTINAÇÃO DE BENS. PROVIDÊNCIAS. INTIMAR. DESPACHO 1. Nos termos da decisão de id. 2141349237 proferida em 07/08/2024, verifico que esta determinou entre outras medidas, a restituição de todos os bens apreendidos dos réus (levantamento/desbloqueio de valores, remoção de restrição veicular, cancelamento de indisponibilidade, devolução de material na SEDAG, Passaportes acautelados em Secretaria, etc), haja vista a decisão do e. TRF-1 (id. 2133851908), que proveu as apelações e absolveu os réus. 2. Passados mais de 90 (noventa) dias daquela decisão, consta na certidão de id. 2170035757, somente a defesa de APARÍCIO AIRES COUTO JUNIOR procedeu a retirada de bens apreendidos, e que em relação aos valores (id 2159410415, id 2144010765, id 2139403871, id 2139403879, id 2139403896, id 2139403918 e id 2139403946), somente as defesas de NIVALDO ARANHA e APARÌCIO AIRES juntaram os dados bancários e os valores foram restituídos. 3. Por derradeiro, sobrevieram as petições de id. 2165313504, id. 2181324247 e id. 2188138731 com pedidos pertinentes aos autos. 4. Na petição de id. 2165313504 a ré FLAVIA PATRINY ALMEIDA DOS SANTOS CRUZ solicita devolução do valor de R$ 25.000,00 que alega ter depositado em juízo referente a estes autos. 5. Na petição de id. 2181324247 o réu EDILSON LEAL DA CUNHA solicita retirada de restrição de dois automóveis, e devolução do valor de R$5.000,00. 6. Na petição de id. 2188138731 a Sra. Nagila Syeli Oliveira da Silva Cardoso traz informação quanto a uma restrição determinada pelo juízo competente a época quanto a restrição de alterações societárias de empresa FARMA GLOBO LTDA a qual tinha como sócios algumas pessoas que a época estavam sendo investigadas nos autos da presente ação. Pois bem. 7. Quanto ao pedido de id. 2165313504 da Sra. FLÁVIA PATRINY ALMEIDA DOS SANTOS, em que pese a interessada ter informado que depositou os valores em relação aos presentes autos, o levantamento realizado no id. 2170035757 não informa haver nenhuma valor depositado em juízo que diga respeito a requerente, assim deve a SECVA verificar junto a CEF a existência de valores depositados pela requerente que estejam vinculados a este processo, oportunizo também a requerente indicar nos autos onde há o registro de tal depósito. 8. Quanto ao pedido de id. 2181324247, do Sr. EDILSON LEAL DA CUNHA, nada a prover quanto as restrições dos veículos, uma vez que já foram levantadas, conforme certidão de id. 2189089858; quanto ao valor requerido, verifico que há divergência com aquele encontrado nos presentes autos, conforme consta no id. 2139403879, assim, oportunizo ao interessado que, em cooperação processual, junte aos autos a guia de depósito do valor solicitado de R$5.000,00 (cinco mil) reais. 9. Quanto ao pedido de id. 2188138731, verifico que a Sra. Nagila não fez parte da ação penal, o que reclamaria autuação de autos apartados para apreciação do pedido, contudo, considerando o lapso temporal da restrição que ainda se encontra registrada junto à JUCAP, que a ação penal foi extinta e se encontra em fase de diligências finais, acolho o pedido nestes autos, tão somente para determinar a expedição de Ofício à JUCAP a fim de informar que não há mais qualquer restrição vinculada aos presentes autos, estando sem efeito a determinação quanto a abstenção de registro de alienações de ações, cotas ou participações em nome de NIVALDO ARANHA DA SILVA, BRAZ MARTIAL JOSAPHAT, FRANCK ROBERTO GOES DA SILVA e NAGILA SYELI OLIVEIRA DA SILVA CARDOSO. 10. Por fim, intime-se o MPF para se manifestar quanto a destinação dos bens e valores que não foram reclamados nos termos da decisão de id. 2141349237. 11. Intime-se Nagila Syeli Oliveira da Silva Cardoso por meio de sua defesa constituída, devendo esta ser cadastrada como terceira interessada nos autos somente para fins de intimação, com seu posterior descadastro, advertindo-a desde já que permanecendo insurgências deverá se valer do meio adequado por meio de protocolo de autos apartados onde poderá arguir seu pleito sem prejuízo do andamento destes autos. 12. Intime-se também EDILSON LEAL DA CUNHA e FLÁVIA PATRINY ALMEIDA DOS SANTOS para ciência e manifestação quanto a este despacho. Macapá-AP, data da assinatura digital. PEDRO H. CAVALCANTI BRINDEIRO Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Federal da SJAP
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004275-25.2018.4.03.6120 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA FOIZER SILVA - DF35534-A, GUILHERME ALEXANDRE FRANCA DE LACERDA - DF67016, LEONARDO MENDONCA MARQUES - DF17528-A, LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO - SP124071-A, MURILO ALEXANDRE LACERDA - DF53730, RENATA TUMA E PUPO - DF31412-A, WILFRIDO AUGUSTO MARQUES - DF01987-A APELADO: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: FERNANDA FOIZER SILVA - DF35534-A, LEONARDO MENDONCA MARQUES - DF17528-A, LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO - SP124071-A, MURILO ALEXANDRE LACERDA - DF53730, RENATA TUMA E PUPO - DF31412-A, WILFRIDO AUGUSTO MARQUES - DF01987-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recursos especiais e recursos extraordinários contra acórdão sob a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTAÇÃO DO LUCRO DA EMPRESA CONTROLADA SITUADA NO EXTERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Em apreciação de ação direta de inconstitucionalidade/ADIN quanto ao art. 74 da MP 2.158-35/01, o STF deu interpretação conforme a Constituição, reconhecendo, com efeitos erga omnes, ser inconstitucional sua aplicação às empresas coligadas sediadas em países de tributação regular; e constitucional, também com efeitos erga omnes, a aplicação do dispositivo a empresas controladas localizadas em países de tributação favorecida ou desprovidos de controle societário e fiscal adequados - os chamados "paraísos fiscais". Quanto às demais situações, ou seja, as situações envolvendo as empresas coligadas localizadas em "paraísos fiscais" e as controladas localizadas em países de tributação regular, a maioria absoluta não foi alcançada para firmar uma posição (ADI 2.588/DF - plenário, rel. Min JOAQUIM BARBOSA, julg. 10.04.13). 2. Ou seja, o STF não determinou qual regime seria aplicável na presente situação - já que a controlada da impetrante tem sede em país de tributação regular (Holanda). No julgado argumentou-se que a incidência do regime de balanço seria constitucional, já que - diferentemente do que ocorre em sociedades coligadas - o poder de controle societário importaria em disponibilidade jurídica e econômica da controladora quanto ao lucro auferido pela controlada. A tese contrária fundou-se no argumento de que o regime de balanço teria por justificativa o risco de evasão fiscal, cabendo nos demais casos a comprovação da disponibilidade. Como nenhuma das teses alcançou maioria absoluta, a questão permaneceu indefinida. Não declarada expressamente a inconstitucionalidade da MP 2.158-35/01, especialmente o seu art. 74, e levando em consideração que a estrutura organizacional do grupo econômico permite que a controladora determine o destino dos lucros auferidos por sua controlada, considero aplicável o regime de balanço também no caso das controladas sediadas em países de tributação regular. 3. A nova legislação da matéria reforça a tese. A MP 627/13, convertida na Lei 12.973/14, manteve o regime de tributação sobre o lucro apurado em balanço para as empresas controladoras, então instituído pela MP 2.158-35/01 (art. 72 da MP e art. 76 da Lei), enquanto as empresas coligadas foram submetidas ao regime de disponibilização desde que não submetidas ao regime de tributação próprio dos "paraísos fiscais" (art. 77 da MP e art. 81 da Lei). Logo, fundamentou a incidência do regime de balanço em dois pilares: como medida anti-evasiva; e a partir do reconhecimento da disponibilidade jurídica e econômica da controladora sobre os lucros de suas controladas. 4. As empresas controladas e coligadas localizadas em países diversos são consideradas entidades autônomas para fins tributários, até porque submetidas à legislação do país de seu domicílio fiscal. Tanto é assim que o STJ já decidiu pela não incidência da legislação tributária brasileira quando a empresa estiver sediada em país que mantenha tratado ou acordo internacional contra a dupla tributação com o Brasil. 5. A tributação pelo imposto de renda dos lucros oriundos das empresas controladas ou coligadas não fere o entendimento, já que a incidência se dá pela disponibilidade desses lucros em favor da controladora ou coligada brasileira, submetida à legislação tributária nacional, e não pelas controladas ou coligadas. Mesmo na situação de empresas situadas em "paraísos fiscais", o sujeito passivo é a empresa controladora ou coligada, presumindo-se apenas a sua disponibilidade quanto aos lucros auferidos pelas controladas ou coligadas. 6. No que se refere a glosa da amortização do ágio, em 2004 a impetrante adquiriu, com ágio de R$ 101.357.673,75, participação societária na empresa Interagro International Ltda. (com sede nos EUA), a qual era detentora da totalidade das quotas da Archamps Cítricos Ltda. (empresa operacional com ativos no Brasil). Controvertem as partes sobre o fundamento econômico do ágio pago na operação: a impetrante enquadra o ágio na expectativa de resultados futuros da Archamps (art.385, § 2º, II, do RIR/1999, então vigente), ao passo que o Fisco fundamenta o ágio na reavaliação de ativos (art.385, § 2º, I, do RIR). 7. De acordo com os termos da legislação de regência, a dedutibilidade da amortização de ágio proveniente de aquisição de negócio empresarial mediante processo de incorporação de pessoa jurídica demanda a plena observância dos seguintes requisitos essenciais: (i) a realização da transação societária entre partes não relacionadas e independentes; (ii) o efetivo pagamento do custo aquisição celebrado entre as partes, incluindo-se o montante do ágio; (iii) demonstração do fundamento econômico do ágio entre aqueles prescritos na legislação tributária de regência. Compulsório que a prova da demonstração do fundamento do ágio designe a representação fidedigna da negociação empresarial e seja contemporânea às efetivas razões da tomada de decisão pelo adquirente para celebração da relação contratual pelo preço estabelecido. Nesta parte está correto o entendimento de que o ágio pago pela impetrante foi efetivamente baseado na diferença entre os valores contábil e de mercado dos bens do ativo da Archamps, e não na expectativa de seus resultados futuros. 8. Agravo interno improvido. Os embargos declaratórios foram rejeitados, com a imposição de multa. A parte contribuinte interpôs recurso especial com base no art. 105, III, “a” e “c”, da CF. Alega violação ao art. 932 do CPC/15, ausente hipótese a permitir a decisão monocrática. Alega falta de fundamentação e omissão do julgado, apontadas em embargos declaratórios rejeitados, em especial quanto à dedutibilidade das despesas de amortização do ágio aferido na operação societária. Aduz que sua controlada localizada em país não considerado como paraíso fiscal e com tratado de não bitributação firmado com o Brasil (Brasil e Países Baixos) tem seus lucros sujeitados à tributação local, não permitindo também a incidência tributária pela Fazenda Nacional quando não distribuídos ou pagos à controladora de qualquer forma. Traz julgado do STJ na matéria. Alega a inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.026 do CPC/15. A parte contribuinte interpôs recurso extraordinário com base no art. 102, III, “a”, da CF. Alega falta de fundamentação e omissão do julgado, apontadas em embargos declaratórios rejeitados, em especial quanto à amortização do ágio aferido na operação societária. Aduz que sua controlada localizada em país não considerado como paraíso fiscal e com tratado de não bitributação firmado com o Brasil (Brasil e Países Baixos) tem seus lucros sujeitados à tributação local, não permitindo também a incidência tributária pela Fazenda Nacional quando não distribuídos ou pagos à controladora de qualquer forma. Alega a inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.026 do CPC/15. Contrarrazões. O recurso especial interposto foi admitido. O recurso extraordinário teve seu seguimento negado (temas 660 e 339 do STF) e não foi admitido, com a interposição de agravo interno e de agravo em recurso extraordinário. O agravo interno foi desprovido. Em instância superior, foi dado provimento ao recurso especial, com a cassação de acórdão proferido pela turma julgadora e rejulgamento dos embargos declaratórios. A turma julgadora assim julgou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ PARA NOVO JULGAMENTO. TRIBUTAÇÃO DO LUCRO DA EMPRESA CONTROLADA SITUADA NO EXTERIOR. ARTIGO 74 DA MP 2.158-35/2001. ADI 2.588. TRATADO BRASIL-PAÍSES BAIXOS. BITRIBUTAÇÃO. ART. 98 CTN. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). II – Retornam os autos para novo julgamento dos embargos de declaração em virtude de decisão proferida pelo e. Ministro Benedito Gonçalves, nos autos do REsp nº 2.082.919/SP. III - Omissão em relação à glosa de amortização do ágio: embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão e incorporar ao voto a fundamentação tecida pelo então Relator quando da prolação de decisão monocrática, com acréscimos. IV - Omissão em relação à alegação de não cabimento de decisão monocrática no presente caso: embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão e reconhecer a ausência de nulidade da decisão monocrática, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Sexta Turma. V - Contradição e omissões relacionadas ao tópico “lucro auferido na Holanda”: embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença no ponto em que concedeu a segurança para desconstituir o crédito tributário no que toca à tributação de lucros no exterior, por entender que o art. 74 da MP nº 2.158/01, não se aplica ao presente caso, na medida em que encontra obstáculo na disposição contida no art. VII do Tratado para Evitar a Dupla Tributação firmado entre o Brasil e o Reino dos Países Baixos, que é norma especial e, portanto, deve prevalecer. Precedentes. VI – Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Embargos declaratórios foram rejeitados. A parte contribuinte interpôs recurso especial com base no art. 105, III, “a”, da CF. Reitera a nulidade da decisão monocrática, ausente pressuposto contido no art. 932 do CPC/15. Alega a validade do critério adotado para a amortização do ágio, fundamentada na expectativa de resultados futuros, em contraposição à interpretação fazendária pela adoção do critério de reavaliação de ativos, com prazos de amortização mais extensos, defendendo a plena comprovação e fundamentação e devendo ser obedecida a autonomia empresarial. A União Federal interpôs recurso especial com base no art. 105, III, “a”, da CF. Alega nulidade do acórdão por omissão apontada em embargos declaratórios, pois o lucro tributável é aquele auferido pela controladora nacional na proporção do investimento possuído em sociedade estrangeira. Aduz que a previsão do art. 74 da MP 2.158-35/01 busca tributar o lucro da sociedade controladora a partir dos investimentos realizados na controlada estrangeira; não o lucro da controlada. Logo, inexistente a tributação. A parte contribuinte interpôs recurso extraordinário com base no art. 102, III, “a”, da CF. Alega a validade do critério adotado para a amortização do ágio, fundamentada na expectativa de resultados futuros, em contraposição à interpretação fazendária pela adoção do critério de reavaliação de ativos, com prazos de amortização mais extensos, defendendo a plena comprovação e fundamentação e devendo ser obedecida a autonomia empresarial. Do contrário, entende como violado o art. 153, III, da CF. A União Federal interpôs recurso extraordinário com base no art. 102, III, “a”, da CF. Defende que o acórdão é contrário à decisão proferida na ADIN 2.588 e no RE 541.090, dada a presunção de constitucionalidade da tributação do lucro em relação a empresas estrangeiras não situadas em países de tributação favorecida (paraísos fiscais) controladas por empresas brasileiras. Defende que o objeto da tributação é o lucro obtido pela empresa controladora brasileira a partir do investimento realizado na empresa controlada estrangeira, e não o lucro desta controlada. Contrarrazões. É o relatório. Decido. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE CONTRIBUINTE Com o reconhecimento de vícios processuais atinentes ao art. 1.022 do CPC/15, e o acolhimento de embargos declaratórios com efeitos infringentes, reputam-se prejudicados os recursos então pendentes de apreciação em momento anterior à reanalise dos embargos declaratórios, qual seja, o agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário interposto pela parte contribuinte. Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente falta do interesse de recorrer. Int. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE CONTRIBUINTE A parte contribuinte interpôs recurso especial com base no art. 105, III, “a”, da CF. Reitera a nulidade da decisão monocrática, ausente pressuposto contido no art. 932 do CPC/15. Alega a validade do critério adotado para a amortização do ágio, fundamentada na expectativa de resultados futuros, em contraposição à interpretação fazendária pela adoção do critério de reavaliação de ativos, com prazos de amortização mais extensos, defendendo a plena comprovação e fundamentação e devendo ser obedecida a autonomia empresarial. Preliminarmente, a tese de violação ao art. 932 do CPC/15 esbarra no entendimento jurisprudencial deste tribunal, espelhado na posição firmada pelo STJ, pela possibilidade da solução monocrática com fulcro na celeridade processual e em precedentes firmados, restando garantido o acesso ao colegiado por meio do recurso de agravo. Segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FRANQUIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO COLEGIADA. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. JUNTADA POSTERIOR AO FIM DO PRAZO. POSSIBILIDADE. REVELIA NÃO DECRETADA. PRECLUSÃO NÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Malgrado a literalidade do art. 932, V, do NCPC, admite-se o julgamento monocrático dos recursos com amparo na existência de orientação jurisprudencial dominante. 2. O julgamento monocrático foi fundamentado em jurisprudência dominante desta Corte. 3. A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno supera eventual nulidade da decisão singular. 4. Admite-se a regularização da representação processual após decorrido o prazo determinado pelo juízo de primeira instância, contanto que este não tenha reconhecido a preclusão, tratando-se de prazo dilatório. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2063004 / SP / STJ – Terceira Turma / Min. MOURA RIBEIRO / 30.10.2023) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOME DO SÓCIO INCLUÍDO NA CDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO À EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende "não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do NCPC) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno" (AgInt no REsp 1.197.594/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3.3.2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 2.012.805/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 23.3.2023. (...) (AgInt no REsp 2014104 / MG / STJ – Segunda Turma / Min. HERMAN BENJAMIN / 22.05.2023) A classificação jurídica dada à amortização do ágio teve por pressuposto os elementos fáticos apresentados nos autos, corroborando-se a autuação fiscal de que a diferença foi baseada na discrepância entre o contabilizado e o valor de mercado dos bens do ativo titularizado pela empresa cuja participação societária foi adquirida. Transcreve-se: “Saliente-se, nos termos destacados pelo juízo sentenciante, que os elementos contidos nos autos permitem concluir que o ágio pago pela Cutrale foi efetivamente baseado na diferença entre os valores contábil e de mercado dos bens do ativo da Archamps, e não na expectativa de seus resultados futuros, sendo insuficiente para infirmar essa conclusão o fato isolado de o laudo que o demonstra ser menos contemporâneo à operação societária do que aquele utilizado para embasar o ágio na expectativa de resultados futuros. Com isso, afasta-se a omissão em relação aos artigos 385, inciso I e II, § 2º, 386, 923 e 924 do Regulamento do Imposto de Renda e 153, III, da Constituição Federal, valendo lembrar que, na esteira da Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, circunstância plenamente verificada no particular (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021)”. Ultrapassar tal raciocínio, expendido tanto em primeira quanto em segunda instância, exige o revolvimento daquele contexto fático e probatório, sobretudo quando verificado que a dita classificação não depende exclusivamente da vontade do contribuinte. Aplica-se então o óbice contido na Súmula 07 do STJ. Nesse sentir: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANULAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. DISCUSSÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. CSLL. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal por meio dos quais a recorrente pretende a anulação do crédito tributário referente a débito de CSLL do ano-calendário de 2001, acrescido da respectiva multa de ofício. II - O ordenamento jurídico brasileiro passou a tratar da figura do ágio por meio do Decreto-Lei n. 1.598/1977, vigente à época dos fatos geradores que ensejaram a autuação sofrida pela recorrente. De forma sucinta, o ágio pode ser conceituado como sendo um preço adicional ao custo de aquisição de participação societária, representado pela diferença positiva entre o custo de aquisição e o valor contábil do investimento adquirido, justificada pela perspectiva de obtenção de receitas futuras. III - Sob as perspectivas contábil e societária, o ágio é passível de amortização na apuração de resultado da empresa investidora, impedindo o reconhecimento de ganhos inexistentes. Ou seja, a rentabilidade da sociedade adquirida não constituirá lucro da sociedade investidora até o montante equivalente ao ágio pago. Uma vez que, sendo neutralizado o ágio, os resultados positivos da empresa investida refletem no aumento do patrimônio da investidora. IV - Entretanto, sob a perspectiva fiscal, o ágio é tratado de forma distinta, uma vez que a legislação tributária impõe que todo ágio ou deságio contabilmente amortizado deve ter seus efeitos fiscais anulados perante o IRPJ e a CSLL, enquanto não houver a alienação ou liquidação do investimento adquirido. Paralelamente a isso, o registro contábil é preservado para futuro aproveitamento quando da alienação, momento em que é autorizada a integração do ágio ao custo de aquisição para apuração do ganho de capital. Exceção à regra ocorre apenas na hipótese em que a empresa investida é incorporada pela investidora. V - À época da edição do Decreto-Lei n. 1.598/1977, não existia a figura tributária da CSLL, a qual passou a ser prevista com o advento da Constituição Federal de 1988, ao ser instituída por meio da Lei n. 1.689/1988. Por óbvio, a redação do art. 25 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 poderia ser alterada para que nele constasse o IRPJ, porém o legislador optou pela previsão contida no art. 57 da Lei n. 8.981/1995. VI - O montante tributável, no caso da CSLL, será definido pelo resultado do exercício social antes da provisão para pagamento do imposto de renda, previsto na demonstração do resultado do exercício da pessoa jurídica, conforme dispõe o art. 2º da Lei n. 7.689/1988. O art. 57 da Lei n. 8.981/1995, por sua vez, estende à CSLL as normas de apuração do IRPJ, de tal sorte serem perfeitamente aplicáveis as regras que disciplinam as alterações na apuração do lucro real, previstas nos arts. 7º e 8º da Lei n. 8.541/1992. VII - Com efeito, é inegável a determinação legal para que a apuração do montante devido a título de CSLL seja realizada de acordo com as normas aplicáveis ao IRPJ, sendo justamente neste momento (da apuração) em que devem ser observadas as regras que disciplinam as provisões, despesas dedutíveis, adições e outros aspectos pertinentes aos registros contábeis. VIII - Outrossim, ainda que fosse o caso de não observar o art. 57 da Lei n. 8.981/1995 na apuração da CSLL, cabe esclarecer que é imprescindível a previsão legal autorizando expressamente a dedução da despesa com amortização de ágio da base de cálculo da referida contribuição. A necessidade de autorização legal decorre da premissa de que, em regra, a despesa não é dedutível. Portanto, a dedução não poderia ser autorizada diante do silêncio da lei, sob pena de afronta direta ao art. 111 do CTN. De todo modo, acerca da aplicação do art. 57 da Lei n. 8.981/1995, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é sólida em admitir as regras de dedução de despesas e custos para fins de apuração do lucro real à CSLL: AgRg no AREsp n. 473.592/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015, REsp n. 1.531.477/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.) IX - A correção do valor devido pela Delegacia de Julgamento, decorrente da decisão administrativa, não configura violação do art. 142 do CTN. Na realidade, o Código Tributário Nacional autoriza expressamente, por meio do seu art. 145, a alteração do lançamento na hipótese em que o sujeito passivo apresenta impugnação administrativa. Cabe à Delegacia de Julgamento a competência para a apreciação da impugnação ofertada, poderá, ainda, promover a revisão do lançamento tributário, caso acolhidos os argumentos do sujeito passivo, sem que isso configure nulidade. X - No presente caso, o Tribunal de origem, ao apreciar o recurso de apelação da ora recorrente, concluiu que a alteração do lançamento realizada pela Delegacia Regional de Julgamento significou mera adequação da base de cálculo, mediante cálculo aritmético. Deveras, não é possível, na via estreita do recurso especial, a análise da alegação de que a retificação ocorrida não tratou do simples decote da parcela excedente do crédito tributário, tampouco a alteração da premissa estabelecida pela Corte de origem, pois o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame fático-probatório juntado aos autos. XI - Recurso especial improvido. (REsp 2061117 / STJ – Segunda Turma / Min. FRANCISCO FALCÃO / 02.10.2023) Pelo exposto, não admito o recurso especial. Int. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL A União Federal interpôs recurso especial com base no art. 105, III, “a”, da CF. Alega nulidade do acórdão por omissão apontada em embargos declaratórios, pois o lucro tributável é aquele auferido pela controladora nacional na proporção do investimento possuído em sociedade estrangeira. Aduz que a previsão do art. 74 da MP 2.158-35/01 busca tributar o lucro da sociedade controladora a partir dos investimentos realizados na controlada estrangeira; não o lucro da controlada. Logo, inexistente a tributação. Não se tem omissão quando a turma julgadora suficiente e adequadamente rejeita os argumentos propostos; no caso, a partir do entendimento de que a celebração do acordo de não bitributação entre o Brasil e os Países Baixos, em seu art. 07º, impede a tributação nacional sobre lucros apurados por empresa controlada sediada na Holanda, não distribuído o lucro à empresa controladora brasileira. Balizou seu entendimento em jurisprudência superior. Solucionada a causa em seus termos, inexiste omissão ou falta de fundamento a inquinar o julgado diante da lei processual, não bastando para tanto a mera insurgência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMAS 475 E 476 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A conclusão alcançada pela Corte de origem, ao permitir, em sede de embargos à execução, a compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993, ainda que não haja previsão no título executivo, divergiu do entendimento firmado por este eg. STJ no julgamento do REsp 1.235.513/AL pela sistemática dos recursos repetitivos (TEMAS 475 e 476). 4. No mesmo sentido, em casos idênticos ao dos autos: AgInt no REsp n. 1.741.300/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/11/2022; AgInt no REsp n. 1.911.882/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/8/2022 e AgInt no REsp n. 1.992.916/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/8/2022. 5. Recurso especial provido. (REsp 1988677 / PE / STJ – Primeira Turma / Min. BENEDITO GONÇALVES / 05.09.2023) No mérito propriamente dito, o afastamento da pretensão fiscal deu-se pela existência de tratado bilateral firmado entre Brasil e Países Baixos para afastar a bitributação, país não enquadrado como paraíso fiscal, impedindo a tributação dos lucros contidos em balanço da controlada no exterior por força da convenção firmada. O ponto já foi tratado pelo STJ, concluindo-se pela prevalência do tratado de não tributação e pela consequente impossibilidade da incidência da tributação sobre a renda sobre lucros contidos no balanço de empresa controlada sediada no país estrangeiro signatário com o Brasil do tratado: RECURSO ESPECIAL TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO NA ORIGEM. APELAÇÃO. EFEITO APENAS DEVOLUTIVO. PRECEDENTE. NULIDADE DOS ACÓRDÃOS RECORRIDOS POR IRREGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO DE JUIZ FEDERAL. NÃO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. IRPJ E CSLL. LUCROS OBTIDOS POR EMPRESAS CONTROLADAS NACIONAIS SEDIADAS EM PAÍSES COM TRIBUTAÇÃO REGULADA. PREVALÊNCIA DOS TRATADOS SOBRE BITRIBUTAÇÃO ASSINADOS PELO BRASIL COM A BÉLGICA (DECRETO 72.542/73), A DINAMARCA (DECRETO 75.106/74) E O PRINCIPADO DE LUXEMBURGO (DECRETO 85.051/80). EMPRESA CONTROLADA SEDIADA NAS BERMUDAS. ART. 74, CAPUT DA MP 2.157-35/2001. DISPONIBILIZAÇÃO DOS LUCROS PARA A EMPRESA CONTROLADORA NA DATA DO BALANÇO NO QUAL TIVEREM SIDO APURADOS, EXCLUÍDO O RESULTADO DA CONTRAPARTIDA DO AJUSTE DO VALOR DO INVESTIMENTO PELO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONCEDER A SEGURANÇA, EM PARTE. 1. Afasta-se a alegação de nulidade dos acórdãos regionais ora recorridos, por suposta irregularidade na convocação de Juiz Federal que funcionou naqueles julgamentos, ou na composição da Turma Julgadora; inocorrência de ofensa ao Juiz Natural, além de ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Precedentes desta Corte. 2. Salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abusividade, ou de dano irreparável ou de difícil reparação, o Recurso de Apelação contra sentença denegatória de Mandado de Segurança possui apenas o efeito devolutivo. Precedente: AgRg no AREsp. 113.207/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03/08/2012. 3. A interpretação das normas de Direito Tributário não se orienta e nem se condiciona pela expressão econômica dos fatos, por mais avultada que seja, do valor atribuído à demanda, ou por outro elemento extrajurídico; a especificidade exegética do Direito Tributário não deriva apenas das peculiaridades evidentes da matéria jurídica por ele regulada, mas sobretudo da singularidade dos seus princípios, sem cuja perfeita absorção e efetivação, o afazer judicial se confundiria com as atividades administrativas fiscais. 4. O poder estatal de arrecadar tributos tem por fonte exclusiva o sistema tributário, que abarca não apenas a norma regulatória editada pelo órgão competente, mas também todos os demais elementos normativos do ordenamento, inclusive os ideológicos, os sociais, os históricos e os operacionais; ainda que uma norma seja editada, a sua efetividade dependerá de harmonizar-se com as demais concepções do sistema: a compatibilidade com a hierarquia internormativa, os princípios jurídicos gerais e constitucionais, as ilustrações doutrinárias e as lições da jurisprudência dos Tribunais, dentre outras. 5. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que as disposições dos Tratados Internacionais Tributários prevalecem sobre as normas de Direito Interno, em razão da sua especificidade. Inteligência do art. 98 do CTN. Precedente: (RESP 1.161.467-RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 01.06.2012). 6. O art. VII do Modelo de Acordo Tributário sobre a Renda e o Capital da OCDE utilizado pela maioria dos Países ocidentais, inclusive pelo Brasil, conforme Tratados Internacionais Tributários celebrados com a Bélgica (Decreto 72.542/73), a Dinamarca (Decreto 75.106/74) e o Principado de Luxemburgo (Decreto 85.051/80), disciplina que os lucros de uma empresa de um Estado contratante só são tributáveis nesse mesmo Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante, por meio de um estabelecimento permanente ali situado (dependência, sucursal ou filial); ademais, impõe a Convenção de Viena que uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado (art. 27), em reverência ao princípio basilar da boa-fé. 7. No caso de empresa controlada, dotada de personalidade jurídica própria e distinta da controladora, nos termos dos Tratados Internacionais, os lucros por ela auferidos são lucros próprios e assim tributados somente no País do seu domicílio; a sistemática adotada pela legislação fiscal nacional de adicioná-los ao lucro da empresa controladora brasileira termina por ferir os Pactos Internacionais Tributários e infringir o princípio da boa-fé na relações exteriores, a que o Direito Internacional não confere abono. 8. Tendo em vista que o STF considerou constitucional o caput do art. 74 da MP 2.158-35/2001, adere-se a esse entendimento, para considerar que os lucros auferidos pela controlada sediada nas Bermudas, País com o qual o Brasil não possui acordo internacional nos moldes da OCDE, devem ser considerados disponibilizados para a controladora na data do balanço no qual tiverem sido apurados. 9. O art. 7o, § 1o. da IN/SRF 213/02 extrapolou os limites impostos pela própria Lei Federal (art. 25 da Lei 9.249/95 e 74 da MP 2.158-35/01) a qual objetivou regular; com efeito, analisando-se a legislação complementar ao art. 74 da MP 2.158-35/01, constata-se que o regime fiscal vigorante é o do art. 23 do DL 1.598/77, que em nada foi alterado quanto à não inclusão, na determinação do lucro real, dos métodos resultantes de avaliação dos investimentos no Exterior, pelo método da equivalência patrimonial, isto é, das contrapartidas de ajuste do valor do investimento em sociedades estrangeiras controladas. 10. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, concedendo em parte a ordem de segurança postulada, para afirmar que os lucros auferidos nos Países em que instaladas as empresas controladas sediadas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo, sejam tributados apenas nos seus territórios, em respeito ao art. 98 do CTN e aos Tratados Internacionais em causa; os lucros apurados por Brasamerican Limited, domiciliada nas Bermudas, estão sujeitos ao art. 74, caput da MP 2.158-35/2001, deles não fazendo parte o resultado da contrapartida do ajuste do valor do investimento pelo método da equivalência patrimonial. (REsp 1.325.709 / STJ – Primeira Turma / Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / 24.04.2014) O entendimento foi confirmado em decisão monocrática da lavra do E. Min. BENEDITO GONÇALVES: “A meu sentir, o STJ andou bem entendendo dessa forma, pois, com efeito, não há como ignorar que, ao fim e ao cabo, o art. 7º dos tratados para evitar bitributação e o art. 74 da MP n. 2.158/01, tratam de uma mesma coisa, e que tributar o lucro de uma empresa controlada que foi tão somente apurado, como se já pertencesse à empresa controladora, é o mesmo que tributar a primeira duas vezes, o que fere o pacto internacional. Isto porque a sistemática do art. 74, por força de sua finalidade antielisiva, em vez de aguardar que a empresa controlada, depois de auferir lucro, decida sobre investi-lo ou distribuí-lo aos sócios sob a forma de dividendos, para só então tributar a estes, prevendo que essa distribuição nunca ocorrerá por motivos escusos, considera o lucro ficticiamente distribuído, antecipando dessa maneira a tributação de eventuais dividendos, que se presumem; em outras palavras, o que se tributa não é o "equivalente patrimonial", mas antes o dividendo ou distribuição de lucros por antecipação. Como a Model Tax Convention on Income and on Capital, em seu art. 10, prevê que "[os] dividendos pagos por uma sociedade residente em um Estado Contratante a um residente no outro Estado Contratante podem", em seu âmbito, não há como confundir o lucro apurado pela controlada com o dividendo efetivamente distribuído à controladora; dizer que o tratado alberga essa confusão poderia levar à conclusão absurda de que, uma vez apurado lucro pela controlada, este poderia ser tributado pelo país de sua residência uma primeira vez, pelo país da controladora a título de equivalência patrimonial uma segunda vez, e, por fim, uma terceira vez, quando distribuído na forma de dividendos, novamente pelo país da controladora. A assinatura de um tratado para evitar a dupla tributação pressupõe confiança mútua dos Estados contraentes, assim como em suas respectivas empresas; nesse tipo de ambiente, em que não se faz necessária a aplicação de uma norma antielisiva como a do art. 74, a sequência normal dos acontecimentos é a de que a empresa controlada aufira lucro, seja em razão dele tributado pelo país de residência, depois delibere sobre investi-lo em sua própria operação ou distribuí-lo aos sócios e, uma vez distribuído à controladora, seja nessa qualidade tributado pelo país de residência desta. Tudo somado, julgo que a segurança deva ser concedida para o fim de desconstituir o crédito tributário no que toca à tributação de lucros no exterior, por entender que o art. 74 da MP n. 2.158/01, não se aplica ao presente caso, na medida em que encontra obstáculo na disposição contida no art. VII do Tratado para Evitar a Dupla Tributação firmado entre o Brasil e o Reino dos Países Baixos, que é norma especial e, portanto, deve prevalecer”. (REsp 2.082.919 / STJ / Min. BENEDITO GONÇALVES / 23.11.2023) O acórdão é no mesmo sentido da jurisprudência do STJ, impedindo o trânsito do recurso especial também por força da Súmula 83 do STJ. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Int. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE CONTRIBUINTE A parte contribuinte interpôs recurso extraordinário com base no art. 102, III, “a”, da CF. Alega a validade do critério adotado para a amortização do ágio, fundamentada na expectativa de resultados futuros, em contraposição à interpretação fazendária pela adoção do critério de reavaliação de ativos, com prazos de amortização mais extensos, defendendo a plena comprovação e fundamentação e devendo ser obedecida a autonomia empresarial. Do contrário, entende como violado o art. 153, III, da CF. A classificação jurídica dada à amortização do ágio teve por pressuposto os elementos fáticos apresentados nos autos, corroborando-se a autuação fiscal de que a diferença foi baseada na discrepância entre o contabilizado e o valor de mercado dos bens do ativo titularizado pela empresa cuja participação societária foi adquirida. Transcreve-se: “Saliente-se, nos termos destacados pelo juízo sentenciante, que os elementos contidos nos autos permitem concluir que o ágio pago pela Cutrale foi efetivamente baseado na diferença entre os valores contábil e de mercado dos bens do ativo da Archamps, e não na expectativa de seus resultados futuros, sendo insuficiente para infirmar essa conclusão o fato isolado de o laudo que o demonstra ser menos contemporâneo à operação societária do que aquele utilizado para embasar o ágio na expectativa de resultados futuros. Com isso, afasta-se a omissão em relação aos artigos 385, inciso I e II, § 2º, 386, 923 e 924 do Regulamento do Imposto de Renda e 153, III, da Constituição Federal, valendo lembrar que, na esteira da Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, circunstância plenamente verificada no particular (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021)”. Ultrapassar tal raciocínio, expendido tanto em primeira quanto em segunda instância, exige o revolvimento daquele contexto fático e probatório, sobretudo quando verificado que a dita classificação não depende exclusivamente da vontade do contribuinte. Aplica-se então o óbice contido na Súmula 279 do STF. Ademais, a classificação exige a análise da legislação infraconstitucional, o que foge do objeto constitucional: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. ÁGIO INTERNO. INCORPORAÇÃO REVERSA. GLOSA. DL 1.598/77. LEI 9.532/97. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTICUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Quanto à ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, esta CORTE firmou entendimento no sentido de que o dispositivo “exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). 4. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na legislação infraconstitucional pertinente (Leis 6.404/76 e 9.532/97 e Decreto-Lei 1.598/77), de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo 5. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1.515.226 AgR / STF – Primeira Turma / Min. ALEXANDRE DE MORAES / 31.03.2025) Pelo exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL A União Federal interpôs recurso extraordinário com base no art. 102, III, “a”, da CF. Defende que o acórdão é contrário à decisão proferida na ADIN 2.588 e no RE 541.090, dada a presunção de constitucionalidade da tributação do lucro em relação a empresas estrangeiras não situadas em países de tributação favorecida (paraísos fiscais) controladas por empresas brasileiras. Defende que o objeto da tributação é o lucro obtido pela empresa controladora brasileira a partir do investimento realizado na empresa controlada estrangeira, e não o lucro desta controlada. O afastamento da pretensão fiscal é afastado por fundamento autônomo, qual seja, a existência de tratado de não bitributação com o país onde a empresa controlada tem sede, impedindo a incidência do IRPJ/CSLL por força da convencionalidade e do quanto disposto no art. 98 do CTN. O ponto não foi enfrentado especificamente pela recorrente em seu recurso extraordinário à luz da Constituição e, em sendo suficiente sozinho para o deslinde da causa, atrai a incidência da Súmula 283 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos ele). Para além de não ter sido atacado no recurso extraordinário, o fundamento assume feição infraconstitucional, como já decidido pelo STF (RE 1.330.204 / Min. EDSON FACHIN / DJe de 31.10.2023, RE 1.321.705 / Min. Pres. LUIZ FUX / DJe de 20.05.2021, RE 870.214 / Min. MARCO AURÉLIO / DJe de 26.03.2021). Ou seja, seria obstada sua apreciação pela via escolhida. Pelo exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma PROCESSO: 0013613-92.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013613-92.2009.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EDITH ARAUJO DE REZENDE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILFRIDO AUGUSTO MARQUES - DF1987-A, TATIANA ZUCONI VIANA MAIA - DF15539-A, LEONARDO MENDONCA MARQUES - DF17528-A e ARMANDO RODRIGUES ALVES - DF13949-A INTIMAÇÃO Aos 23 de junho de 2025, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC. BEATRIZ FERNANDES COSTA DINIZ Estagiária da COJU4
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003591-72.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003591-72.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO MENDONCA MARQUES - DF17528-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003591-72.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de Apelação interposto por CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA contra sentença que denegou a segurança pleiteada em Mandado de Segurança impetrado em face de ato praticado pelo Inspetor-Chefe da Alfândega do Aeroporto Internacional de Brasília. Em suas razões recursais (id 39747104, pgs. 52/82), a Apelante sustenta que adquiriu as mercadorias de boa-fé no mercado interno, mediante documentação fiscal idônea, e que a pena de perdimento seria indevida, pois não teria praticado qualquer irregularidade. Com contrarrazões ao recurso (id 39747104, pgs. 94/96), subiram os autos a este Tribunal. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo desprovimento da Apelação (id 39747104, pgs. 110/11). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003591-72.2009.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A Impetrante/Apelante, CIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA., insurge-se contra sentença que denegou a segurança no mandado impetrado em face de ato do Inspetor-Chefe da Alfândega do Aeroporto Internacional de Brasília, objetivando a anulação de auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal, bem como a liberação de mercadorias retidas por suposta irregularidade na documentação de sua importação. REGULARIDADE DA ATUAÇÃO FISCAL No caso em exame, restou incontroverso que, no momento da apreensão das mercadorias, estas estavam desacompanhadas de documentação fiscal adequada e idônea, conforme exigido pelo art. 87, inciso II, da Lei nº 4.502/64, o qual dispõe que a pena de perdimento se aplica ao produto sujeito ao imposto de consumo quando estiver desacompanhado de nota fiscal com observância a todas as exigências legais. Corroborando tal constatação, verifica-se que o relatório fiscal registrou a apresentação de nota fiscal diversa (NF 076375), desacompanhada de qualquer discriminação dos produtos por número de série, o que inviabilizava a identificação da origem lícita das mercadorias. A nota fiscal correspondente às mercadorias foi apresentada apenas em momento posterior, o que, nos termos da jurisprudência consolidada, não afasta a irregularidade inicialmente verificada. O ato fiscal impugnado encontra respaldo não apenas no referido art. 87, como também no art. 105, inciso X, do Decreto-Lei nº 37/66, e no art. 23, inciso IV, do Decreto-Lei nº 1.455/76, dispositivos que consagram o poder-dever da Administração Tributária em aplicar a sanção de perdimento nos casos em que não restar comprovada a regular importação. INAPLICABILIDADE DA BOA-FÉ PARA AFASTAR A PENA DE PERDIMENTO No presente caso, a alegação de boa-fé da impetrante não possui eficácia jurídica para elidir a aplicação da penalidade. A boa-fé do adquirente não impede o Fisco de apreender as mercadorias cuja importação não esteja regularmente comprovada, mesmo que já estejam em circulação no mercado interno. A pena de perdimento recai sobre o bem em si, não se confundindo com sanção de natureza pessoal. Dessa forma, a aquisição de mercadorias sem a verificação de sua origem lícita, ainda que de terceiros aparentemente regulares, atrai a responsabilidade objetiva do detentor dos bens no momento da fiscalização. Ademais, a via estreita do mandado de segurança não comporta dilação probatória necessária à verificação da alegada boa-fé, conforme corretamente registrado na sentença apelada. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA DE PERDIMENTO EM MULTA A impetrante também sustenta que a autoridade fiscal deveria ter convertido a pena de perdimento em multa, nos termos do art. 618, §1º, do Decreto nº 4.543/2002 (Regulamento Aduaneiro). Todavia, tal conversão pressupõe que a mercadoria não tenha sido localizada ou que tenha sido consumida, o que não se verifica nos autos. Como bem anotado pelo juízo a quo, a retenção se deu com base em procedimento fiscal regular, estando a mercadoria apreendida à disposição da autoridade aduaneira, razão pela qual não se aplicam os requisitos autorizadores da conversão da pena em multa. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo a sentença proferida em seus ulteriores termos. Sem condenação em honorários, pois incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2019). É como voto. Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003591-72.2009.4.01.3400 APELANTE: CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO MENDONCA MARQUES - DF17528-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE PERDIMENTO. MERCADORIA IMPORTADA SEM COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por CIL Comércio de Informática Ltda. contra sentença que denegou segurança em mandado impetrado contra ato do Inspetor-Chefe da Alfândega do Aeroporto Internacional de Brasília, consistente na lavratura de auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal, com aplicação da pena de perdimento a mercadorias adquiridas no mercado interno. A impetrante alegou boa-fé na aquisição e requereu a liberação dos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de documentação fiscal idônea autoriza a aplicação da pena de perdimento às mercadorias apreendidas; e (ii) saber se a alegada boa-fé da adquirente é suficiente para afastar a penalidade ou ensejar sua conversão em multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovado nos autos que as mercadorias foram apreendidas desacompanhadas de documentação fiscal adequada, em violação ao art. 87, II, da Lei nº 4.502/1964. A nota fiscal apresentada posteriormente não permite afastar a irregularidade verificada no momento da fiscalização. 4. A pena de perdimento está amparada nos arts. 105, X, do Decreto-Lei nº 37/1966, e 23, IV, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, os quais autorizam a sanção em caso de ausência de comprovação da regular importação. 5. A alegação de boa-fé da impetrante não tem o condão de afastar a aplicação da sanção, que incide objetivamente sobre os bens. Ademais, a via do mandado de segurança não admite dilação probatória para análise de circunstâncias subjetivas. 5. A conversão da pena de perdimento em multa exige a impossibilidade de apreensão da mercadoria, o que não ocorre no caso, já que os bens permanecem à disposição da autoridade aduaneira. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido, com a manutenção da sentença que denegou a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: "1. A pena de perdimento é cabível quando as mercadorias estão desacompanhadas de documentação fiscal idônea no momento da fiscalização. 2. A alegação de boa-fé do adquirente não afasta a sanção de perdimento nem permite sua conversão em multa. 3. A conversão da pena de perdimento em multa depende da não localização ou do consumo da mercadoria apreendida." Legislação relevante citada: Lei nº 4.502/1964, art. 87, II; Decreto-Lei nº 37/1966, art. 105, X; Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23, IV; Decreto nº 4.543/2002, art. 618, §1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da Impetrante, nos termos do voto do Relator. Brasília, 06 de junho de 2025. Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado