Rafael Furtado Ayres

Rafael Furtado Ayres

Número da OAB: OAB/DF 017380

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 654
Total de Intimações: 755
Tribunais: TJPA, TJRS, TJAM, TJPR, TJRN, TRF5, TJSP, TJDFT, TJMG, TJMS, TJGO, TJMA, TRF1, TJSC, TJBA, TJPE, TJCE, TJRJ
Nome: RAFAEL FURTADO AYRES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 755 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO  Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br         Processo nº :   8012389-91.2022.8.05.0001 Classe - Assunto : [Contratos Bancários]  Requerente : EXEQUENTE: ROSEMARY SANTOS DA CONCEICAO   Requerido :  EXECUTADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS     DESPACHO       Expeça-se.   Ao arquivo após cumpridas as formalidades legais. Salvador, data constante do sistema.   Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA   Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO MOVIDO CONTRA O BANCO DO BRASIL. FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NO DISTRITO FEDERAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência, determinando a redistribuição do processo para a Comarca de Terra Roxa/SP, sob a fundamentação de que a parte escolheu aleatoriamente a Justiça Comum do Distrito Federal para ajuizar a ação, o que fere o princípio do juiz natural. II. Questão em discussão 2. A controvérsia em questão consiste em analisar a possibilidade de declínio de ofício da competência territorial ante a suposta escolha aleatória do foro. III. Razões de decidir 3. A distribuição aleatória de ações por consumidores, sem observar nenhuma das hipóteses legais que regem a competência territorial, enseja a constatação de incompetência absoluta, por afronta ao princípio do juiz natural, por violar o sistema de organização do Poder Judiciário e por afrontar própria parcela de jurisdição distribuída entre os órgãos judiciais. 4. Nos casos de distribuição aleatória de ações em outras Unidades da Federação, por consumidores em busca de prestação jurisdicional que lhe possa ser mais favorável, célere ou com custas processuais menos onerosas, constata-se que a afronta à regra de competência territorial estabelecida no art. 53, III, 'b', do CPC enseja hipótese de incompetência funcional de ordem constitucional. 5. Por força do art. 125 da CF/88, em respeito ao princípio federativo, e frente aos limites constitucionais da jurisdição, o Poder Judiciário Estadual é constituído para prestar jurisdição no âmbito das respectivas Unidades Federativas, por órgãos que são instituídos por critérios locais, observando extensão territorial, contingente populacional, volume de atividade jurídica, de acordo com questões legais e com a capacidade administrativa, fiscal e orçamentária de cada Estado da Federação e do Distrito Federal. 6. O ajuizamento de demandas no TJDFT discutindo relações jurídicas realizadas por filiais estabelecidas em todo o território nacional viola regra de distribuição de jurisdição e de competência funcional dispostas na Constituição Federal, em afronta ao pacto federativo, sendo passível de acarretar graves consequência de ordem jurídica e fiscais, pois o Poder Judiciário Distrital não foi constituído com estrutura e recursos para exercer jurisdição em todo território nacional. 7. A mera alegação genérica de que a sede principal da parte demandada está localizada em Brasília/DF, desacompanhada de elementos concretos que vinculem o fato gerador da obrigação ao Distrito Federal, não se revela suficiente para fundamentar a competência territorial do juízo escolhido. 8. O foro escolhido pela parte agravante não se vincula aos critérios de domicílio do demandante. Ademais, considerando que a parte ré exerce suas atividades em âmbito nacional, observa-se a inexistência de óbice à tramitação da demanda na comarca que abrange o domicílio da parte autora, ora agravante. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A escolha aleatória de foro pelo consumidor, sem observância das regras legais de competência territorial, justifica a declinação de competência de ofício, em atenção ao art. 63, § 5º, do CPC (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024). Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 18, 25 e 125; CPC, arts. 44, 53, III, “a” e “b”, 63, §§ 1º e 5º, 246 e 1.051; CC, art. 1.172; etc. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 33, REsp n. 2.106.701/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 5/3/2025. TJDFT, Acórdão 1992764, 0702203-48.2025.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 15/05/2025; Acórdão 1991056, 0704601-65.2025.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/04/2025, publicado no DJe: 08/05/2025; Acórdão 1987089, 0719528-70.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025; etc.
  3. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO Vistos e examinados estes autos. Trata-se de execução de título extrajudicial que se encontra em fase adequada para tentativa de composição amigável entre as partes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para fomento dos métodos consensuais de solução de conflitos, e, ainda, com arrimo no art. 139, V, e art. 3º, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Considerando, que o presente feito atende aos critérios estabelecidos para integrar o esforço concentrado voltado à otimização dos índices de produtividade desta unidade judiciária, na busca pela conquista do Selo Diamante do CNJ, conforme determinação da Vice-Presidência do Tribunal por meio da Portaria instituída para tratamento prioritário das execuções de títulos extrajudiciais. Finalmente, considerando que este esforço concentrado se dará em forma de mutirão; DECIDO: 1. Designar audiência de conciliação para o dia 02 DE JULHO DE 2025, a partir das 10:30 horas, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), localizado no Fórum de Marabá, sob a condução de conciliador(a) judicial devidamente cadastrado, presencialmente ou virtualmente através do link para acesso que será juntado aos autos em seguida. 2. Determinar a INTIMAÇÃO das partes via DJE para comparecimento à audiência designada, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para transigir. 3. ADVERTIR EXPRESSAMENTE ÀS PARTES: Nos termos do art. 169 do CPC, art. 13 da Lei 13.140/2015, Resolução nº 271/2018 do CNJ e Resolução nº 4/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que regulamentam a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais, as partes que não se encontrem sob a égide da justiça gratuita integral deverão custear a remuneração do(a) conciliador(a) judicial, de acordo com os valores estabelecidos na tabela anexa à referida Resolução paraense. 4. O valor da remuneração deverá ser calculado com base no patamar básico (nível de remuneração 1) e no valor estimado da causa, conforme tabela oficial prevista na citada Resolução nº 4/2023 do TJE/PA, devendo o depósito ser realizado de modo antecipado à abertura da sessão de conciliação, na conta do mediador designado para a audiência, devendo as partes contactarem o CEJUSC Marabá através do Telefone (94) 99126-7914 e e-mail: cejuscmaraba@tjpa.jus.br 5. Nas demandas com valor inferior a R$ 500.000,00, será assegurado ao(à) conciliador(a) o pagamento mínimo de 3 (três) horas de conciliação. 6. Em caso de desistência, a parte desistente terá prazo de 24 horas antes da sessão para comunicar formalmente ao CEJUSC, hipótese em que o valor depositado será integralmente restituído. Desistência posterior ao referido prazo implicará no pagamento mínimo conforme estabelecido na Resolução, sem restituição. 7. A remuneração do conciliador ou mediador judicial será custeada pelas partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas. 8. Caso apenas uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita, será devido ao(à) conciliador(a), apenas o percentual de 50% da remuneração, que será pago por aquele que não esteja sob o benefício da gratuidade. 9 Não havendo pagamento no prazo estabelecido, a audiência poderá ser redesignada uma única vez, desde que ainda haja pauta durante as semanas da força tarefa, mediante contato e aceitação das partes. Persistindo o inadimplemento ou desinteresse, o processo retomará seu curso regular. 10. CIENTIFIQUE-SE o CEJUSC para as providências necessárias à designação de conciliador(a) e agendamento da audiência. 11. Após a audiência, retornem à secretaria de origem para providências de conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA Juíza de Direito Coordenadora do CEJUSC Marabá Portaria 3012/2025-GP
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737433-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURILIO FLORES GIMENEZ REPRESENTANTE LEGAL: DE NICOLA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Fica(m) a(s) parte(s) ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (05.437.257/0001-29) e BANCO BRADESCO S.A. (60.746.948/0001-12) intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 14:53:40. HUGO ALVES STANISLAU Estagiário Cartório
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a imediata transferência do saldo capital de R$ 10.038,37, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte autora AMANDA KALINE BEZERRA DE SOUSA - CPF: 002.206.523-76, para conta de titularidade da sociedade de advogadosCastro da Silva Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 35.700.452/0001-60, utilizando a chave PIX/CNPJ 35.700.452/0001-60, observados os poderes outorgados sob ID 206747144, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio. Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo. Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C. STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0725505-09.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERGIO ALEXANDRE CAMILO DA SILVA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO PAN S.A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO C6 S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA., OMNI BANCO S.A., HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, TIM S/A, BANCO INTER SA D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Sérgio Alexandre Camilo da Silva contra a decisão de indeferimento de tutela de urgência nos autos n.º 0714297-77.2025.8.07.0016 (21ª Vara Cível de Brasília/DF). A matéria devolvida diz respeito à possibilidade (ou não) de limitação de todos os descontos realizados pelas instituições bancárias no contracheque e conta corrente do agravante à razão de 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos. Eis o teor da decisão ora revista: Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento especial do superendividamento proposta por SERGIO ALEXANDRE CAMILO DA SILVA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO PAN S.A., ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO C6 S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO INTER S/A, OMNI BANCO S/A, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A e TIM S A. Frustrada a conciliação, cabe o exame do pedido de medida de urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Ausente a probabilidade do direito, eis que, em análise do conjunto probatório, não vislumbro, neste momento de cognição sumária, a impossibilidade manifesta do consumidor em pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Isso acontece porque, de acordo com o contido na inicial, o Autor percebe renda bruta no valor de R$ 11.552,44 mensais. No entanto, o valor líquido dos contracheques do Autor, após os descontos obrigatórios e empréstimos consignados, é de R$ 4.962,94, enquanto suas despesas mensais somam o total de R$ 3.148,00. Com isso, o Autor teria uma reserva financeira para cobrir seu mínimo existencial, que seria superior ao superior ao salário mínimo atual referente ao ano de 2025, de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais). Ademais, quanto aos demais empréstimos indicados na tabela constante da inicial, analisando detidamente o feito, nota-se que o Autor não trouxe extratos das contratações, nem há referência a elas nos extratos bancários, o que não permite a este Juízo examinar o valor das supramencionadas deduções a título de empréstimo. Diante disso, o pedido de concessão de tutela de urgência deve ser indeferido. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência. Intime-se a parte autora para apresentar Réplica às Contestações, em 15 dias. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) “encontra-se em situação de superendividamento, com 100% da sua renda comprometida. Seu salário bruto é de R$11.552,44, dos quais R$6.589,50, são descontos obrigatórios e empréstimos consignados. Bem como, suas despesas mensais somam R$3.148,00, resultando em um déficit de R$-1.814,94 por mês, o que compromete sua sobrevivência e a manutenção de seu mínimo existencial”; (b) “a soma dos encargos financeiros mensais referente aos contratos firmados junto aos Agravados que se pretende repactuar totaliza R$154.661,95. Sendo assim, em face da vulnerabilidade de fato, a consumidora merece a proteção jurídica da legislação. No caso, o Agravada preenche todos os requisitos para se enquadrar na lei do superendividamento”; (c) “a renda líquida do Agravante equivale a R$8.963,85, 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida correspondem a R$3.137,34. Este é o valor total que deverá ser descontado, somando-se empréstimos pessoais e consignados, de sua conta e seu salário”. Pede (liminar e mérito) a concessão da tutela de urgência para “limitar os descontos realizados sobre os rendimentos líquidos do Agravante ao patamar de 35%, até a regular instrução do processo”. Parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o breve relato. Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.019, I e III). Hei por bem seguir o mesmo entendimento jurídico da decisão ora revista e, com isso, indeferir a medida de urgência, nos moldes requeridos. A concessão da tutela de urgência, por se tratar de medida excepcional, condiciona-se à demonstração do risco de dano grave (difícil ou impossível reparação) e da demonstração de probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único). Em juízo de prelibação - análise preliminar e não exauriente - das evidências até então catalogadas, a probabilidade do direito não está satisfatoriamente demonstrada a ponto de autorizar a concessão da medida de urgência. A questão subjacente refere-se à ação de repactuação de dívida, com fundamento nas novas disposições do Código de Defesa do Consumidor, introduzidas pela Lei n.º 14.181/2021 (superendividamento), na qual teria sido frustrada a conciliação. Pois bem. Indeclinavelmente, o personalismo ético confere a substancial importância ao ser humano (em sentido ético), que passa a ser compreendido não somente como o “ser dotado de capacidade de raciocinar, analisar e decidir” (das vernünftige Wesen), mas também com inata “dignidade” (die Würde), e com “respeito a tudo que pode lhe pertencer ou relacionar, a exemplo dos sentimentos, comer, beber, trabalhar, religião” (die Personhaftigkeit) e a sua própria “existência“(das Dasein), atrelada à vida, ao corpo e à saúde. Esse instituto jurídico atribui ao ser humano um valor em si, e não como meio para os objetivos de outrem. Disso sucede o princípio de consideração recíproca (das Prinzip des gegenseitigen Achtens), em relação a outrem, como um “princípio fundamental correto e justo” (es ist ein Grundprinzip “richtigen Rechts”) [Larenz, Karl, in Allgemeiner Teil des deustchen Bürgerlichen Rechts (Parte Geral do Direito Civil Alemão), 5ª Edição, Editora Beck, p. 30-38. Munique, 1980]. Esse personalismo ético foi transplantado para o direito privado, em que a pessoa é vista como sujeito de direitos, destinatária de obrigações jurídicas, responsável pelo injusto (ou ilícito), exerce a autonomia privada e pode se vincular em contrato (observada a sua capacidade e livre manifestação da vontade – sem vícios – de contratar e o reconhecimento desse ato de acordo com o ordenamento jurídico). Em função disso exsurgem "a autodeterminação" (die Selbstbestimmung) e "a autovinculação" (die Selbstbindung). Ao direito de autovinculação (contratual) é acrescido o componente ético-social do princípio da boa-fé, a partir do qual o devedor está obrigado a guardar certo comportamento, como o exigem a lealdade e a boa-fé, observando-se os usos, costumes e práticas comuns. Com essas diretrizes, podemos agora analisar os contratos a partir dos quais o contratante (consumidor do mútuo bancário), ora agravante, teria se colocado na situação jurídica de superendividado. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (Lei 8.078/1990, art. 54-A, alterado pela Lei 14.181/2021). Há de se ressaltar a diferença entre o superendividamento passivo do ativo. Nas palavras da professora Cláudia Lima Marques: A doutrina europeia distingue superendividamento passivo, se o consumidor não contribuiu ativamente para o aparecimento desta crise de solvência e de liquidez, e superendividamento ativo, quando o consumidor abusa do crédito e “consome” demasiadamente acima das possibilidades de seu orçamento. (https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seus-direitos/consumidor/Anexos/manual-tratamento-do-super-endividamento-pdf - destaque nosso). O superendividamento ativo pode ser dividido em: a) consciente, quando o endividado tem a clara percepção, no momento de contrair os empréstimos, de que não terá condições de arcar com as suas dívidas e; b) inconsciente, quando, por ausência de informações e esclarecimentos claros, o endividado acredita, sinceramente, que poderá arcar com as dívidas assumidas. Por essa razão, o art. 54-A, § 1º, da Lei 8.078/1990, requer, expressamente, que o consumidor esteja de boa-fé, excluindo-se de sua proteção o superendividado ativo consciente. Para isso, três pressupostos necessariamente cumulativos devem ser cumpridos para se permitir a instauração do plano judicial de superendividamento: (1) boa-fé da pessoa natural (superendividado inconsciente); (2) impossibilidade de pagar todas as dívidas presentes e futuras; (3) comprometimento do mínimo existencial (Lei 8.078/1990, artigos 104-A e 104-B c/c art. 54-A). A boa-fé objetiva exigível à pessoa natural (superendividado) deve ser aferida a partir das contingências financeiras em que os contratos de mútuo bancário foram celebrados para se concluir que a parte consumidora não teria o menor interesse, vontade ou capacidade econômica em cumprir minimamente a contraprestação (pagamento das parcelas). Se de antemão for constatável o malferimento a esse princípio das relações jurídicas (Código Civil, artigos 421 e 422), sequer se fará necessária a verificação objetiva acerca da impossibilidade de pagar todas as dívidas vencidas e vincendas. Por sua vez, a impossibilidade financeira de pagar todas as dívidas (vencidas e vincendas) poderia ser confundida com a própria situação jurídica de insolvência civil. No entanto, aquela (a impossibilidade absoluta) está condicionada ao comprometimento do mínimo existencial. O mínimo existencial tem sua gênese na realização individual a partir do fornecimento de todas as condições básicas estruturais e sociais a encargo e/ou sob estímulo do Estado de Direito, o qual deve fomentar a iniciativa privada, a livre concorrência e a ordem econômica (Constituição Federal, art. 170 e incisos). Por isso, não pode se imiscuir na seara da liberdade individual (planejamento financeiro) à celebração de contratos de mútuo, sob pena de romper a própria segurança jurídica das obrigações contratuais livremente pactuadas (sem qualquer vício de vontade). No âmbito financeiro, a existência digna vinculada ao mínimo existencial pressupõe o recebimento de remuneração, salário ou qualquer outra fonte lícita de renda que faça frente às necessidades básicas. Se o valor atribuído à manutenção da existência digna (mínimo existencial) é compatível, ou não, às atuais despesas básicas, se ele deveria ser condizente, no mínimo, com o salário-mínimo, ou não, se ele deveria refletir valor condizente ao que seria efetivamente desejável (algo em torno de três ou quatro salários-mínimos), ou não, isso escapa à presente análise, porque a pessoa que consegue obter mútuos bancários certamente teria apresentado capacidade financeira bem superior (normalmente com contracheque e servidor público) e estaria ciente de que ao não tomar os devidos cuidados (educação financeira) poderia experimentar drástica redução do orçamento familiar. No caso concreto, ainda que a parte consumidora/agravante tenha efetuado os mútuos com aparente boa-fé, bem de ver que os descontos constantes em seus contracheques, referentes aos proventos decorrentes da reserva remunerada do cargo de Segundo Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal (id 225869932), facultativos e obrigatórios, perfazem o percentual, aproximado, de 67% da renda bruta (contracheque relativo a dezembro de 2024, valor bruto de R$ 11.552,44, o valor total dos descontos compulsórios e voluntários, de R$ 7.742,08, e o saldo líquido é de R$ 3.810,36). Não se pode perder de vista que a apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial será considerada a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas e a vencer no mesmo mês (art. 3º, § 1º do Decreto n.º 11.150, de 26 de julho de 2022). Na situação que ora se apresenta está preservado mais do que 30% (trinta por cento) de seu salário para manutenção do mínimo existencial, despontando, assim, aparente possibilidade financeira do consumidor para honrar os compromissos presentes e futuros. Com relação ao mínimo existencial é de ser destacar que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (art. 3º, “caput” do Decreto 11.150, de 26 de julho de 2022, com redação dada pelo Decreto 11.567, de 19 de junho de 2023). E a parte consumidora/agravante não comprova que sua base mensal, após os descontos que alcançam, aproximadamente, 67% da renda bruta, teriam se reduzido a R$ 600,00 (seiscentos reais). Além disso, não teria sido produzido qualquer informe que aponte o valor total da renda familiar e, por consequência, o real comprometimento do mínimo existencial do agravante e de sua família. Portanto, não estaria aparentemente preenchido o último pressuposto a se permitir o processo por superendividamento. Não custa enfatizar que o devedor, ao realizar a contratação de diversos empréstimos bancários perante instituições financeiras diversas, assume a responsabilidade pela avaliação dos riscos na efetivação do contrato, bem como afasta do credor a possibilidade de controle visando a maior probabilidade do recebimento de seu crédito e sua atuação para evitar o eventual superendividamento. Não há indícios da ocorrência de quaisquer dos defeitos que pudessem macular os negócios jurídicos quando da celebração dos contratos de empréstimos contraídos pelo agravante, tampouco de que a oferta de crédito teria partido da instituição financeira (“abuso do direito de crédito” oferecido aos consumidores distritais) ou que esta foi omissa quanto ao dever de proteção. Não comprovado que a parte endividada (ora agravante) teria acreditado, sinceramente, que poderia arcar com as dívidas assumidas, a partir da ausência de informações e esclarecimentos claros que deveriam ter constado nos contratos. Além disso, os mútuos bancários mediante pagamento com desconto em conta corrente (ainda que ali o consumidor receba o salário) não constituem objeto de legislação específica, senão negócios jurídicos autônomos e independentes, firmados livremente entre o titular da conta salário e a instituição financeira, de sorte que não subsiste qualquer tentativa de vinculação ao lançamento em seu contracheque (Precedente: TJDFT, 5ª Turma Cível, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, acórdão 1386869, Pje 22.1º. 2022). Ainda sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (Tema 1085). De mais a mais, a Lei n.º 8.078/1990 exige que o consumidor apresente proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, assegurado o valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço (artigos 104-A e 104-B). Na situação fática ora examinada, ainda que a parte autora tivesse apresentado um esboço do plano de pagamento (circunstância não demonstrada nos autos), o documento não teria sido analisado pelo e. Juízo de origem por considerar que “quanto aos demais empréstimos indicados na tabela constante da inicial, analisando detidamente o feito, nota-se que o Autor não trouxe extratos das contratações, nem há referência a elas nos extratos bancários, o que não permite a este Juízo examinar o valor das supramencionadas deduções a título de empréstimo” (id 238531771). Desse modo, não se mostra viável, nessa fase processual, de forma antecedente, determinar a suspensão dos descontos ou cobranças, a princípio, validamente realizados pelas instituições financeiras, ou então, limitação dos descontos, depósito judicial de parcela mínima de pagamento a ser dividida entre os credores, dentre outras medidas unilaterais, diante da ausência do plano de pagamento e acordo celebrado com os credores. Efetivamente, a limitação pedida pela parte autora não deveria nem ser levada em consideração, em razão da ausência da comprovação do pressuposto fático necessário de que os pagamentos, mesmo restritos pelo percentual pedido, seriam viáveis para quitar, em cinco anos, pelo menos, o valor do principal das dívidas, corrigidas monetariamente pelos índices oficiais de preço, ex vi dos artigos 104-A e 104-B, § 4º da Lei nº 8.078/1990 (Precedente: TJDFT, 2ª Turma Cível, acórdão 1801359, Pje. 10.1º.20243, de nossa relatoria). Assim, por falta de comprovação, ainda que de forma perfunctória, de que os empréstimos foram contratados em decorrência de situação de urgência, emergência ou estado de necessidade, num cenário em que a parte agravante tenha sido coagida a aceitar termos de um contrato que normalmente não aceitaria em situações normais, motivada por necessidades médicas urgentes, desastres naturais, problemas de moradia, demandas básicas de sobrevivência, dentre outros, não se mostra viável o deferimento da medida de urgência postulada. Nesse sentido colaciono precedente desta Segunda Turma Cível: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO. MÚTUO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO. SUPERENDIVIDAMENTO. DESCONTO. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO. 1. Os serviços de crédito e financiamento estão submetidos à proteção específica do sistema de defesa do consumidor, conforme art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.085, firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário. 3. É inaplicável, por analogia, a limitação de descontos prevista na Lei n. 10.820/2003, visto que a referida norma disciplina exclusivamente a hipótese de empréstimos consignados em folha de pagamento, o que não se confunde com os descontos em conta corrente. 4. A limitação dos descontos no patamar de trinta por cento (30%) nos empréstimos em conta corrente não se justifica diante das peculiaridades da transação efetuada entre a instituição financeira e o mutuário. Os empréstimos dessa natureza decorrem da livre manifestação entre as partes. 5. Eventuais escolhas equivocadas por parte do mutuário podem gerar arrependimento, porém a falta de planejamento financeiro não autoriza que o Poder Judiciário venha a acobertar ou substituir a escolha daquele que detém liberdade para contratar. A intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional. 6. Apelação desprovida. (Acórdão 1739120, 0712046-39.2022.8.07.0001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/08/2023, publicado no DJe: 16/08/2023.) (g.n.) Diante do exposto, reputo ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência (Código de Processo Civil, art. 300, “caput” c/c art. 1.019, inciso I). Indefiro o pedido liminar. Comunique-se ao e. Juízo originário, dispensadas as respectivas informações. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões (Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso II). Conclusos, após. Brasília/DF, 27 de junho de 2025. Fernando Antônio Tavernard Lima Relator
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do exposto, proceda-se, de imediato, a transferência de R$ 24.698,67, mais acréscimos legais, para a conta Chave PIX: CNPJ nº 14.797.866/0001-80, Banco: BTG Pactual (Código 208), agência: 0050, conta corrente: 536592-6, Titular: Almeida Advogados e Consultores (procuração no id 159765852). Considerando tratar-se de processo já sentenciado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais custas finais. Depois, pagas as custas, ao arquivo. I.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729458-30.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA GUEDES RABELO DE SOUZA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Ciente do ofício retro. Aguarde-se o transcurso do prazo estabelecido no ato de ID 238704520 para manifestação da parte ré. Após, volte o processo concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. REGISTRO NO SCR PELO BANCO CEDENTE. NEXO COM O CREDOR CESSIONÁRIO. NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A inexistência do débito discutido restou incontroversa na hipótese dos autos, não tendo os Réus comprovado a validade da relação jurídica que justificasse a cobrança realizada. 2. A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale sobremaneira o estado psicológico do indivíduo, circunstância não configurada na hipótese dos autos. 3. Ainda que a cobrança seja irregular, fruto de dívida inexistente, a ausência de negativação do nome do devedor ou de lesões aos direitos de personalidade dele impedem o deferimento de reparação moral. 4. A anotação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), realizada pelo banco cedente e não pelo cessionário, não se mostrou vinculada de forma inequívoca à dívida discutida nos autos, tampouco gerou repercussões lesivas à esfera pessoal do Autor. 5. No caso concreto, afasta-se a condenação por danos morais, mantendo-se a procedência do pleito de declaração de inexistência do débito. 6. Apelação conhecida e provida.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700233-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERCI INACIO BENTO REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por WANDERCI INACIO BENTO em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Após o trânsito em julgado, o requerido compareceu espontaneamente e efetuou o depósito da quantia devida referente aos honorários sucumbenciais (id. 213644134). A parte autora concordou com o valor depositado (id. 240104253). ANTE O EXPOSTO, satisfeita a obrigação, extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 526, § 3º, ambos do CPC. Sem honorários. Custas, se houver, pela parte devedora. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento das quantias depositadas em juízo em favor da parte credora (ID 240108497). Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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