Flavio Jaime De Moraes Jardim

Flavio Jaime De Moraes Jardim

Número da OAB: OAB/DF 017199

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 781
Tribunais: TRF1, TJRJ
Nome: FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 781 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1079081-29.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079081-29.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A e FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1079081-29.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NAS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ E NAS SECRETARIAS OU DEPARTAMENTOS DE EDUCAÇÃO E/OU CULTURA DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ – “APEOC”, interposta em face de sentença de ID 422193652, que, em síntese, reconheceu a falta de interesse processual e a ilegitimidade ativa da parte recorrente, para o ajuizamento da ação civil pública, na hipótese, e extinguiu o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, II, e 485, inciso I e VI, do Código de Processo Civil. O apelante, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de ID 422193656. Foram apresentadas contrarrazões (ID 422193670). O d. Ministério Público Federal, no parecer de ID 422986412, opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1079081-29.2022.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. Quanto à legitimidade ativa do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NAS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ E NAS SECRETARIAS OU DEPARTAMENTOS DE EDUCAÇÃO E/OU CULTURA DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ – “APEOC” para propor ação civil pública, faz-se necessário asseverar que esta Corte Regional Federal possui precedente jurisprudencial no sentido de que, “Apesar do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da legitimidade extraordinária dos Sindicatos para defesa dos interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria profissional que representa, a destinação de 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério- FUNDEF para remuneração dos profissionais do magistério, prevista no art. 7º, caput, da Lei nº 9.424/96, não legitima o sindicato da categoria a pleitear revisão dos critérios de cálculo do valor mínimo anual por discente porque o destinatário direto das verbas do Fundo é o Município.” (Cf. AC 2009.40.00.000277-1, Relator Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 de 08/02/2013; AC 0035287-94.2012.4.01.3700/MA, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 17/05/2013 e AC 0027966-08.2012.4.01.3700, da relatoria do Juiz Federal Convocado Arthur Pinheiro Chaves, Sétima Turma, DJe de 31/05/2013)” (AC 0035915-83.2012.4.01.3700, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgado em 20/04/2018, publicado e-DJF1 20/04/2018 PAG). No caso, faz-se importante consignar que, não obstante a Lei nº 14.325/2022 esteja a prever a utilização de parte dos recursos do FUNDEB para a remuneração dos profissionais do magistério, essa circunstância, data venia, não confere legitimação para entidade sindical, tendo em vista que o destinatário direto e final das verbas do FUNDEB é o município, que, inclusive, terá competência para, mediante lei específica, definir, os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados (art. 2º, da Lei nº 14.325/2022). Embora versem sobre a incidência da legislação anterior (Lei nº 9.424/1996), merecem realce, pela sua pertinência e semelhança com o caso presente, os acórdãos cujas ementas seguem abaixo transcritas: "PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS PELA UNIÃO. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). AÇÃO PROPOSTA POR PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O cerne da controvérsia reside na (i)legitimidade da parte autora (professores do Ensino Básico do Município de Monção/MA) para propor ação que envolve a verificação da sistemática que deve ser utilizada para a fixação do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), para fins de complementação do FUNDEF pela União. 2. Efetivamente, conforme entendeu o Juízo a quo, os autores não possuem legitimidade para buscar o ressarcimento de valores devidos de recursos do FUNDEF destinados ao Governo Municipal (art. 3º, Lei n. 9.424/96), sendo, portanto, legitimado para tal o próprio Município, na hipótese de se sentir prejudicado. 3. Nessa linha, já decidiu esta e. Corte de Justiça Regional, em caso similar ao que ora se cuida: “Apesar do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da legitimidade extraordinária dos Sindicatos para defesa dos interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria profissional que representa, a destinação de 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério- FUNDEF para remuneração dos profissionais do magistério, prevista no art. 7º, caput, da Lei nº 9.424/96, não legitima o sindicato da categoria a pleitear revisão dos critérios de cálculo do valor mínimo anual por discente porque o destinatário direto das verbas do Fundo é o Município.” (Cf. AC 2009.40.00.000277-1, Relator Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 de 08/02/2013; AC 0035287-94.2012.4.01.3700/MA, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 17/05/2013 e AC 0027966-08.2012.4.01.3700, da relatoria do Juiz Federal Convocado Arthur Pinheiro Chaves, Sétima Turma, DJe de 31/05/2013). 4. Apelação a que se nega provimento". (AC 0035915-83.2012.4.01.3700, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgado em 20/04/2018, publicado em e-DJF1 20/04/2018 PAG). (Destaquei). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. FUNDEF. PRETENSÃO DE PAGAMENTO AOS PROFESSORES DE 60% DA DIFERENÇA DECORRENTE DA INCORRETA FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. ART. 7º DA LEI N. 9.424/1996. SINDICATO (SISEPFOSENE). ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. (3) 1. O FUNDEF foi regulamentado pela Lei n. 9.424 de 24/12/1996, em que prevê a obrigatoriedade da União em complementar os recursos do fundo, no âmbito de cada Estado e do DF, caso seu valor não alcançasse o valor mínimo definido nacionalmente (art. 6º, §1º). 2. A lei n. 9.424/1996 dispõe, ainda, que "os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público" (art. 7º) e que, nos primeiros cinco anos, a contar da publicação da lei, seria permitida a aplicação de parte dos recursos da parcela de 60% (sessenta por cento), prevista neste artigo, na capacitação de professores leigos (§1º do art. 7º). 3. Os entes federativos destinatários do FUNDEF, administram os recursos para remunerar "profissionais do Magistério", termo que abrange os docentes e outros profissionais que dão suporte às atividades pedagógicas. Sendo assim, estabelecidos os limites legais, o administrador público, em razão da discricionariedade da Administração pública, pode se utilizar dos valores do repassados pelo Fundo, de conformidade com critérios de conveniência, necessidade e oportunidade. 4. Na hipótese dos autos, não merece reforma a sentença do Juízo a quo, pois o Sindicato, ora apelante, não tem legitimidade ativa para a propositura de ação pleiteando a complementação do FUNDEF pela União, posto que o destinatário das verbas, no caso o Município, é a parte legitima ativa ad causam. 5. Apelação não provida”. (AC 0004995-41.2008.4.01.4000, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Relator Convocado JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), SÉTIMA TURMA, julgado em 04/07/2017, publicado em e-DJF1 14/07/2017 PAG). (Destaquei). "PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO. ART. 6º, §1º, DA LEI Nº 9.424/96. SINDICATO DE PROFESSORES MUNICIPAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. O Poder Constituinte Derivado, por meio da EC n. 14, de 12 SET 1996, criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, na tentativa de estimular o desenvolvimento do ensino fundamental, assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério. A Lei n. 9.424, de 24 DEZ 1996, regulamentou o fundo, prevendo a obrigatoriedade de a União complementar os recursos do fundo, no âmbito de cada Estado e do DF, caso seu valor não alcançasse o valor mínimo definido nacionalmente (art. 6º, §1º). 2. Ainda que haja previsão (art. 7º da Lei n. 9.424/96) de utilização de, pelo menos, 60% dos valores do Fundo para a remuneração dos profissionais do Magistério, a normativa do FUNDEF não legitima professores municipais a pleitear revisão dos critérios de cálculo do valor mínimo anual por aluno - VMAA, tanto menos a totalidade dos valores decorrentes dessa diferença, porque o destinatário direto das verbas do Fundo é o município, que poderia, inclusive, a seu critério de oportunidade e conveniência (Política Pública), aumentar as remunerações de seus docentes ou expandir os quadros desses profissionais. 3. "Apesar do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da legitimidade extraordinária dos Sindicatos para defesa dos interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria profissional que representa, a destinação de 60% (sessenta por cento) dos recursos do (...) FUNDEF para remuneração dos profissionais do magistério, prevista no art. 7º, caput, da Lei nº 9.424/96, não legitima o sindicato da categoria a pleitear revisão dos critérios de cálculo do valor mínimo anual por discente porque o destinatário direto das verbas do Fundo é o Município" (AC n. 0000256-88.2009.4.01.4000/PI, Rel. Des. Fed. CATÃO ALVES, T7/TRF1, e-DJF1 08/02/2013). Na mesma linha de entendimento: 4. Apelação não provida. Sentença mantida". (AC 0008184-83.2010.4.01.3700, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Relator Convocado JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), SÉTIMA TURMA, julgado em 05/05/2015, publicado em e-DJF1 08/05/2015 PAG 2639). (Destaquei). “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COLETIVA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. CÁLCULO DO VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO - VMAA. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS PELA UNIÃO. ART. 6º, § 1º, DA LEI 9.424/1996. SINDICATO PROFISSIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. A legitimidade extraordinária dos sindicatos para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria (CF, art. 8º, III) não autoriza a propositura de ação coletiva contra a União, com o objetivo de que sejam revisados os critérios de cálculo do Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA. 2. Ainda que os profissionais do magistério possam ser beneficiados pelo acolhimento do pedido, é do município a legitimidade ativa para a ação, porque destinatário direto das verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF. 3. Apelação a que se nega provimento”. (AC 0006950-66.2010.4.01.3700, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, julgado em 24/10/2014, publicado em e-DJF1 23/01/2015 PAG 1469). (Destaquei). Portanto, por aplicação dos precedentes jurisprudenciais acima citados, deve ser mantida a v. sentença apelada. Diante disso, nego provimento à apelação. Considerando que não houve condenação na origem em honorários advocatícios, deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 46/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1079081-29.2022.4.01.3400 APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB. VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO – VMAA. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO. SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Quanto à legitimidade ativa do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NAS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ E NAS SECRETARIAS OU DEPARTAMENTOS DE EDUCAÇÃO E/OU CULTURA DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ – “APEOC” para propor ação civil pública, faz-se necessário asseverar que esta Corte Regional Federal possui precedente jurisprudencial no sentido de que, “Apesar do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da legitimidade extraordinária dos Sindicatos para defesa dos interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria profissional que representa, a destinação de 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério- FUNDEF para remuneração dos profissionais do magistério, prevista no art. 7º, caput, da Lei nº 9.424/96, não legitima o sindicato da categoria a pleitear revisão dos critérios de cálculo do valor mínimo anual por discente porque o destinatário direto das verbas do Fundo é o Município.” (Cf. AC 2009.40.00.000277-1, Relator Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 de 08/02/2013; AC 0035287-94.2012.4.01.3700/MA, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 17/05/2013 e AC 0027966-08.2012.4.01.3700, da relatoria do Juiz Federal Convocado Arthur Pinheiro Chaves, Sétima Turma, DJe de 31/05/2013)” (AC 0035915-83.2012.4.01.3700, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgado em 20/04/2018, publicado e-DJF1 20/04/2018 PAG). 2. No caso, faz-se importante consignar que, não obstante a Lei nº 14.325/2022 esteja a prever a utilização de parte dos recursos do FUNDEB para a remuneração dos profissionais do magistério, essa circunstância não confere legitimação para entidade sindical, tendo em vista que o destinatário direto e final das verbas do FUNDEB é o município, que, inclusive, terá competência para, mediante lei específica, definir, os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados (art. 2º, da Lei nº 14.325/2022). Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 3. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual e 09/06/2025 a 13/06/2025. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada)
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1011609-74.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011609-74.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRAB. EM EDUCACAO DAS REDES PUBL. ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRE-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MEDIO DO EST DA BAHIA/APLB SINDICATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRISA GOMES RIBEIRO - BA43339-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A e FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SINDICATO DOS TRAB. EM EDUCACAO DAS REDES PUBL. ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRE-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MEDIO DO EST DA BAHIA/APLB SINDICATO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: MUNICIPIO DE COTEGIPE Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1121053-42.2023.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES ENSINO OFICIAL EST SP REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231, PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO18111, ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF67399, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045, LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH - SP38555, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897, ELCIO BERQUO CURADO BROM - GO12000, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877, ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO - DF71601, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795 e ALDIMAR DE ASSIS - SP89632 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE BOTUCATU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALISSON RAFAEL FORTI QUESSADA - SP292684 SENTENÇA Cuida-se de ação coletiva proposta pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO em desfavor do MUNICÍPIO DE BOTUCATU e da UNIÃO, na qual pleiteia: a) Que seja declarada a inexistência da relação jurídico-tributária que obrigue os profissionais da educação, substituídos pelo Sindicato autor, a suportar o ônus do pagamento da cota previdenciária patronal, devidos exclusivamente pelo Município réu, com eficácia prospectiva e retroativa, no limite do prazo prescricional; b) Que seja dada interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 26, §1º, da Lei n. 14.113/2020, e ao art. 22, I, da Lei 11.494/2007, interpretando-os de forma sistemática com os arts. 40; 195, I, 'a'; e com os arts. 206, V; e 212, I; todos da Constituição Federal, afastando, como consequência, a interpretação adotada nos “Manuais de Orientação” e “Caderno de Perguntas e Respostas” editados pela União; c) Que seja declarada a ocorrência de abuso de poder regulamentar por parte da UNIÃO quando, no uso das atribuições previstas no §1º do art. 211 da CF/88, mediante assistência técnica a Estados e Municípios, determinou a utilização da verba vinculada aos profissionais do magistério no pagamento de contribuição previdenciária patronal dos entes federados, declarando, ainda, nulos todo e qualquer ato praticado pelos réus em desconformidade com o item “b” anterior. Alega o Sindicato que a utilização dos recursos provenientes do FUNDEF/FUNDEB, os quais deveriam ser utilizados de forma vinculada ao pagamento dos profissionais da educação, para pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária devida pelo Município, é inconstitucional. Sustenta que o regramento infraconstitucional que incluiu os encargos sociais devidos pelo empregador como item integrante da remuneração dos profissionais do magistério da educação afronta e desborda dos limites regulatórios conferidos pelas normas constitucionais de regência. Aduz que a adoção da sistemática de utilização dos valores destinados à valorização dos profissionais da educação para pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária ocasiona danos aos referidos profissionais, por comprometer a aplicação de recursos para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial. O Município foi regularmente citado e não ofertou contestação. Citada, a União ofertou contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial, a ilegitimidade ativa do Sindicato, a ilegitimidade passiva da União. Réplica ofertada. É o relato necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que a peça exordial atende aos requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC. A petição inicial apresenta coerência entre a narrativa, a fundamentação e os pedidos formulados, razão pela qual não se justifica a alegação de inépcia. De igual modo, inexiste ausência de interesse de agir, considerando que a resistência à pretensão da parte autora está materializada pela contestação ofertada pela União, o que afasta qualquer dúvida quanto à necessidade de provocação do Poder Judiciário. Quanto à regularidade do sindicato, restou comprovada nos autos. No tocante à ilegitimidade do sindicato para o ajuizamento da ação, essa alegação não encontra respaldo legal. Nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, e do artigo 240, "a", da Lei n. 8.112/90, cabe ao Sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, sendo suficiente a comprovação de que o filiado pertence à categoria representada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento de repercussão geral, firmou entendimento acerca da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos (Tema 823). Relativamente à necessidade de o FNDE integrar a lide, carece de amparo legal. No caso, não se discutem os repasses efetuados pelo FNDE, mas tão-somente a utilização de montante dos valores percebidos, 60% ou 70%, a título de FUNDEB pelos Municípios, para pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária dos profissionais da educação. Apenas a União é legítima para integrar o polo passivo da ação, porquanto a discussão atinge sua esfera de direitos/interesses. Em relação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, já restaram examinados na decisão anterior. Rejeito, assim, as preliminares suscitadas. Passo ao mérito. A controvérsia central reside na possibilidade legal/constitucional de o Município efetuar o pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária com recursos provenientes do FUNDEB, vinculados ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. A Constituição Federal (ADCT, art. 60, §5º) e as Leis n. 11.494/2007 e 14.113/2020 disciplinam a destinação dos recursos do FUNDEB, prevendo que percentuais sejam destinados à remuneração dos profissionais da educação básica, incluindo encargos sociais. A parte autora insurge-se contra a inclusão do encargo social referente à cota patronal da contribuição previdenciária no conceito de remuneração, alegando que tal inclusão afronta a norma constitucional e desvirtua a aplicação dos recursos. Contudo, não vislumbro inconstitucionalidade na norma. O pagamento dos encargos sociais, incluindo a cota patronal, é uma despesa necessária à manutenção dos vínculos trabalhistas e integra a remuneração dos profissionais da educação, conforme definido pela legislação. A destinação desses valores para esse fim não contraria a Constituição Federal, que visa à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica. De fato, a utilização de tais recursos para o pagamento dos encargos sociais não se afasta do mandamento constitucional de aplicação vinculada à remuneração dos profissionais da educação básica. Assim, não há afronta à norma constitucional, tampouco abuso de poder regulamentar por parte da União. A jurisprudência reconhece que não há distinção válida entre a contribuição previdenciária devida pelo empregado e a devida pelo empregador no que tange à aplicação dos recursos do FUNDEB. A contribuição patronal integra a definição de remuneração para os fins legais, sem qualquer vedação constitucional. A liberdade de conformação normativa do legislador deve ser respeitada, salvo quando houver manifesta violação constitucional, o que não ocorre neste caso. A previsão legal está em conformidade com os preceitos constitucionais e não afronta a ordem jurídica vigente. Corroborando esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Ceará já decidiu em sentido análogo, na Apelação Cível n. 0008327-36.2019.8.06.0062, em que se concluiu pela legalidade da utilização de recursos do FUNDEB para o pagamento da contribuição previdenciária patronal, considerando que o art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei 11.494/2007 inclui os "encargos sociais incidentes" na definição de remuneração. Conforme a ementa do julgado: "A remuneração desses profissionais inclui os ‘encargos sociais incidentes’. [...] Não há que se falar em ilegalidade no repasse municipal, sendo a Contribuição Previdenciária de responsabilidade do ente público ('patronal') abrangida pela destinação dos recursos do FUNDEB.". Por fim, ressalto que a ADI n. 6412, mencionada pela parte autora, trata de questão diversa, envolvendo a utilização de recursos para o pagamento de inativos e pensionistas, o que não se aplica ao presente caso. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Sindicato autor e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que – em atenção às condições estabelecidas no §2°, do art. 85, do CPC – fixo nas respectivas alíquotas mínimas previstas para as faixas indicadas nos incisos do §3°, incidentes sobre o proveito econômico a ser apurado em cumprimento de sentença, e de acordo com a sistemática prevista no §5° do citado dispositivo legal, a ser devidamente atualizado até a data do pagamento, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Fica suspensa a execução da verba supracitada, tendo em vista o deferimento da gratuidade judiciária. No caso de interposição de recurso de apelação e adesivo, caberá à i. Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). Em seguida, e em ocorrendo essa hipótese recursal, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se as partes. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1003495-25.2018.4.01.3400 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR : MARILENE LAZARO e outros ADVOGADO(A) :LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445, ANA GABRIELA RIBEIRO LEITE RIBEIRO - DF57999, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 e FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199 RÉU : UNIÃO FEDERAL DECISÃO Considerando o acordo que foi homologado envolvendo os seguintes processos: 1) Processo nº 0039118-61.2004.4.01.3400 (2ª VF SJDF); 2) Processo nº 0028789-19.2006.4.01.3400 (6ª VF SFDF); 3) Processo nº 0028425-47.2006.4.01.3400 (3ª VF SJDF) e 4) Processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400 (3ª VF SJDF), SUSPENDA-SE o curso do processo em epígrafe. I - ADESÃO AO ACORDO: Termo de acordo n. 00052/2024/CRNNS/PRU1R/PGU/AGU (ID 2172082053 do processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400) INTIME-SE a parte exequente para manifestar interesse na adesão do acordo, devendo: a) Requerer a desistência deste cumprimento de sentença, sem condenação aos ônus da sucumbência; e b) Distribuir nova ação, tendo como referência/dependência o processo nº 0039118-61.2004.4.01.3400 (2ª VF SJDF), apresentando cópia do termo de acordo, sem a necessidade de juntada de planilha de cálculos. II - NÃO ADESÃO AO ACORDO: Caso a parte exequente não tenha interesse em aderir ao acordo, para o regular prosseguimento do feito, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o saneamento do processo, em petição que formalize a rejeição dos termos e benefícios do acordo, devendo, igualmente, atender os itens abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial: 1. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Todos os pedidos de execução da obrigação de pagar deverão ser instruídos conforme o artigo 534 e seguintes do CPC, bem como Anexo IV, item 9.7, do Provimento Coger n. 10126799, e deverão conter: - Petição inicial e documentos pessoais (legíveis e regulares); - Cópia do título judicial (sentença e/ou acórdão) e decisões subsequentes; - Comprovante do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, que se está executando; - Procuração válida; - Termo de Curatela e documentos do representante legal, quando for o caso; e - Contrato de honorários assinado por ambos os contratantes, quando requerido o destaque contratual, acompanhado do cálculo detalhado do valor principal e dos juros devidos tanto ao exequente quanto ao advogado, não se limitando à mera indicação do percentual; - Órgão de lotação e condição do servidor (ativo, inativo ou pensionista), inclusive quando ajuizado por herdeiro/pensionista; 2. HERDEIROS e/ou PENSIONISTAS A habilitação dos herdeiros e/ou pensionistas deverá ser promovida pelo espólio, representado pelo inventariante, pelos pensionistas ou diretamente pelo herdeiro, desde que apresentada a partilha com a devida indicação de seu respectivo quinhão, o que possibilitará a execução em nome próprio. Para a habilitação, deverão ser apresentados os seguintes documentos: - Certidão de óbito e CPF do falecido; - Termo de inventariança ou formal de partilha (exceto no caso dos pensionistas); - No caso de pensionistas: comprovação da condição de beneficiário da pensão, mediante apresentação de carta de concessão, portaria ou documento equivalente, contendo a fundamentação legal e a indicação do percentual do benefício percebido. - Planilha de cálculo do credor originário para fins de classificação do tipo de requisição de pagamento, pois a mudança da titularidade não altera a classificação do requisitório (RPV ou Precatório). 3. DA LITISPENDÊNCIA Caberá ao advogado ou à parte exequente informar, nos processos de execução individual, eventual litispendência, sob pena de responsabilização do advogado em caso de omissão. 4. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Caberá ao advogado ou à parte exequente informar, nos processos de execução individual, eventual penhora no rosto dos autos, sob pena de responsabilização do advogado em caso de omissão. Por fim, estando em conformidade com os itens 1, 2, 3 e 4, o processo seguirá regularmente sua tramitação na fase em que se encontra. Caso contrário, venham-me os autos conclusos para julgamento. Dê-se ciência às partes. Brasília/DF. Rafael Leite Paulo Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1003495-25.2018.4.01.3400 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR : MARILENE LAZARO e outros ADVOGADO(A) :LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445, ANA GABRIELA RIBEIRO LEITE RIBEIRO - DF57999, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 e FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199 RÉU : UNIÃO FEDERAL DECISÃO Considerando o acordo que foi homologado envolvendo os seguintes processos: 1) Processo nº 0039118-61.2004.4.01.3400 (2ª VF SJDF); 2) Processo nº 0028789-19.2006.4.01.3400 (6ª VF SFDF); 3) Processo nº 0028425-47.2006.4.01.3400 (3ª VF SJDF) e 4) Processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400 (3ª VF SJDF), SUSPENDA-SE o curso do processo em epígrafe. I - ADESÃO AO ACORDO: Termo de acordo n. 00052/2024/CRNNS/PRU1R/PGU/AGU (ID 2172082053 do processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400) INTIME-SE a parte exequente para manifestar interesse na adesão do acordo, devendo: a) Requerer a desistência deste cumprimento de sentença, sem condenação aos ônus da sucumbência; e b) Distribuir nova ação, tendo como referência/dependência o processo nº 0039118-61.2004.4.01.3400 (2ª VF SJDF), apresentando cópia do termo de acordo, sem a necessidade de juntada de planilha de cálculos. II - NÃO ADESÃO AO ACORDO: Caso a parte exequente não tenha interesse em aderir ao acordo, para o regular prosseguimento do feito, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o saneamento do processo, em petição que formalize a rejeição dos termos e benefícios do acordo, devendo, igualmente, atender os itens abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial: 1. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Todos os pedidos de execução da obrigação de pagar deverão ser instruídos conforme o artigo 534 e seguintes do CPC, bem como Anexo IV, item 9.7, do Provimento Coger n. 10126799, e deverão conter: - Petição inicial e documentos pessoais (legíveis e regulares); - Cópia do título judicial (sentença e/ou acórdão) e decisões subsequentes; - Comprovante do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, que se está executando; - Procuração válida; - Termo de Curatela e documentos do representante legal, quando for o caso; e - Contrato de honorários assinado por ambos os contratantes, quando requerido o destaque contratual, acompanhado do cálculo detalhado do valor principal e dos juros devidos tanto ao exequente quanto ao advogado, não se limitando à mera indicação do percentual; - Órgão de lotação e condição do servidor (ativo, inativo ou pensionista), inclusive quando ajuizado por herdeiro/pensionista; 2. HERDEIROS e/ou PENSIONISTAS A habilitação dos herdeiros e/ou pensionistas deverá ser promovida pelo espólio, representado pelo inventariante, pelos pensionistas ou diretamente pelo herdeiro, desde que apresentada a partilha com a devida indicação de seu respectivo quinhão, o que possibilitará a execução em nome próprio. Para a habilitação, deverão ser apresentados os seguintes documentos: - Certidão de óbito e CPF do falecido; - Termo de inventariança ou formal de partilha (exceto no caso dos pensionistas); - No caso de pensionistas: comprovação da condição de beneficiário da pensão, mediante apresentação de carta de concessão, portaria ou documento equivalente, contendo a fundamentação legal e a indicação do percentual do benefício percebido. - Planilha de cálculo do credor originário para fins de classificação do tipo de requisição de pagamento, pois a mudança da titularidade não altera a classificação do requisitório (RPV ou Precatório). 3. DA LITISPENDÊNCIA Caberá ao advogado ou à parte exequente informar, nos processos de execução individual, eventual litispendência, sob pena de responsabilização do advogado em caso de omissão. 4. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Caberá ao advogado ou à parte exequente informar, nos processos de execução individual, eventual penhora no rosto dos autos, sob pena de responsabilização do advogado em caso de omissão. Por fim, estando em conformidade com os itens 1, 2, 3 e 4, o processo seguirá regularmente sua tramitação na fase em que se encontra. Caso contrário, venham-me os autos conclusos para julgamento. Dê-se ciência às partes. Brasília/DF. Rafael Leite Paulo Juiz Federal
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1086582-34.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086582-34.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A e JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1086582-34.2022.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos de acórdão desta Oitava Turma, ao fundamento de existência de vício de omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ainda, para efeito de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1086582-34.2022.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além de erro material. Em assim sendo, não podem ser opostos para exame de razões relativas ao inconformismo da parte, não sendo tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei. No caso, não assiste razão à Embargante. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie). No caso, o que se observa das razões dos embargos é o inconformismo com as conclusões do acórdão, e não a demonstração dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O inconformismo, entretanto, não pode ser examinado em sede de embargos de declaração, pois, se parte discorda dos fundamentos da decisão, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio. Nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes: (EDAC 1009112-20.2019.4.01.9999, Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes (Conv.), TRF1 – Primeira Turma, PJe 10/03/2021); (EDAC 1004430-56.2018.4.01.3500, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 – Sexta Turma, PJe 09/06/2020). Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1086582-34.2022.4.01.3400 EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO Advogados do(a) EMBARGANTE: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos de acórdão desta Turma, sob fundamento de existência de vício no julgado, e, ainda, para efeito de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se existe omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se há fundamento para atribuir efeitos modificativos ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. Quanto à omissão, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentadamente sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes. 5. O inconformismo da parte com o resultado da decisão não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil." 2. O inconformismo da parte com as conclusões do acórdão não autoriza a oposição de embargos de declaração." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STF, RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi; STJ, REsp 1832148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi; STJ, EDAC 1009112-20.2019.4.01.9999, Rel. Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes; STJ, EDAC 1004430-56.2018.4.01.3500, Rel. Des. Federal João Batista Moreira. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de junho de 2025. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0072510-40.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0072510-40.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:GERAMAMORE PARTICIPACOES E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A e MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO - DF36647-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0072510-40.2014.4.01.3400 - [Energia Elétrica] Nº na Origem 0072510-40.2014.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União, em face da sentença do juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado pela empresa GERAMAMORE PARTICIPAÇÕES E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA, para afastar, em relação à parte autora, os efeitos dos artigos 2º, 5º e 3º da Resolução CNPE nº 3/2013, excluindo-a do rateio de custos dos Encargos de Serviços de Sistema (ESS) do despacho adicional, e condenar a ré à devolução dos valores indevidamente retidos. Em suas razões recursais, a União alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de citação da ANEEL como litisconsorte passivo necessário, dada sua competência normativa e regulatória no setor energético, em especial quanto à comercialização de energia e à definição de regras de mercado, conforme estabelecido na Lei nº 9.427/1996. Sustenta que a sentença proferida repercute diretamente nas atribuições da ANEEL e, portanto, deveria a autarquia ter integrado a relação processual. Subsidiariamente, aponta a superveniente perda de objeto da demanda, em razão da edição da Lei nº 13.360/2016, que teria conferido suporte legal à cobrança anteriormente prevista nos arts. 2º e 3º da Resolução CNPE nº 3/2013, ao modificar a redação da Lei nº 10.848/2004. Destaca que essa alteração legislativa teria tornado legítima a cobrança do encargo, inclusive alocando sua responsabilidade aos consumidores, razão pela qual a discussão judicial sobre a legalidade da resolução perdeu o objeto. Ainda no mérito, sustenta a legalidade e constitucionalidade da Resolução CNPE nº 3/2013, argumentando que ela não inovou no ordenamento jurídico, mas apenas sucedeu a Resolução CNPE nº 8/2007, a qual já estabelecia diretrizes semelhantes. Alega, também, que há precedentes do TRF da 1ª Região que reconhecem a legalidade da cobrança de encargos setoriais com base em atos normativos infralegais, respaldados pelo Decreto nº 5.163/2004 e pela Lei nº 10.848/2004, que, segundo a União, autorizam a regulamentação da política tarifária mediante atos infralegais e prática de deslegalização. Por fim, afirma que a Resolução CNPE nº 3/2013 observa os princípios da juridicidade e da ordem econômica previstos na Constituição, promovendo previsibilidade nos custos do setor energético e maior eficiência econômica. A União requer, assim, a nulidade da sentença por ausência de litisconsórcio, ou, subsidiariamente, a extinção do processo por perda de objeto, ou ainda a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. Em sede de contrarrazões, a apelada defende, em síntese, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Afirma que a Resolução CNPE nº 3/2013 extrapolou os limites do poder regulamentar ao alterar, sem respaldo legal, a política tarifária do setor elétrico, transferindo encargos antes atribuídos aos consumidores para os geradores de energia, em flagrante violação ao art. 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal. Sustenta que não houve edição de lei específica para tanto e que, por se tratar de medida que implica nova forma de custeio de serviço público, a alteração somente poderia ser feita por meio de lei em sentido estrito. Rebate os argumentos da União quanto à existência de fundamento legal na Lei nº 10.848/2004 e no Decreto nº 5.163/2004, alegando que tais normas não autorizam a instituição de encargo setorial e que, ao contrário, a única hipótese legal de cobrança de ESS encontra-se no art. 4º da Lei nº 12.111/2009, cuja situação jurídica é diversa da tratada nos autos. Defende que a Resolução CNPE nº 3/2013 não encontra respaldo legal nem competência normativa, pois o CNPE, enquanto órgão de assessoramento da Presidência da República, não detém competência para instituir obrigações setoriais, atribuição que seria exclusiva da ANEEL. Argumenta, ainda, que o ato do CNPE violou os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da competência institucional das agências reguladoras, comprometendo a estabilidade do setor e os investimentos privados. Ao final, requer o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença proferida em primeiro grau. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0072510-40.2014.4.01.3400 - [Energia Elétrica] Nº do processo na origem: 0072510-40.2014.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. O recurso foi interposto pela União, em face de sentença que reconheceu a ilegalidade dos artigos 2º, 5º e 3º da Resolução CNPE nº 3/2013, afastando a exigibilidade do rateio de Encargos de Serviços do Sistema (ESS) relativos ao despacho adicional de geração de energia, imputados à empresa geradora apelada, e determinando, ainda, a devolução dos valores indevidamente retidos. A irresignação não merece acolhimento. De início, a alegação de nulidade processual por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário não encontra respaldo. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), embora exerça atribuições regulatórias sobre o setor, não é a editora da norma impugnada, tampouco figura como parte interessada direta no feito. A Resolução combatida tem origem exclusiva no Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), órgão vinculado à Presidência da República, não se configurando, assim, a hipótese de comunhão de interesses que justifique a compulsoriedade de sua inclusão no polo passivo nos termos do art. 114 do CPC. Também não prospera a alegação de perda superveniente do interesse processual. A superveniência da Lei nº 13.360/2016, que incluiu o § 10 no art. 1º da Lei nº 10.848/2004, não convalida a cobrança anteriormente realizada com base exclusivamente na Resolução CNPE nº 3/2013. Como se extrai do novo texto legal, há previsão expressa, a partir da vigência dessa legislação, para a alocação de encargos relacionados à segurança energética. Todavia, a norma não possui efeito retroativo e não sana vício de origem de ato normativo infralegal anterior carente de base legal. De acordo com o art. 175 da Constituição Federal: "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: (...) III – política tarifária;" A previsão constitucional é clara ao exigir que qualquer alteração na política tarifária – incluindo a mudança do sujeito passivo da obrigação financeira – seja veiculada por meio de lei em sentido estrito. No caso dos autos, não há respaldo legal, vigente à época da edição da Resolução CNPE nº 3/2013, que autorizasse o repasse de custos do ESS por segurança energética aos agentes geradores de energia elétrica. O Decreto nº 5.163/2004, por si, não supre a exigência constitucional, tratando-se de ato igualmente infralegal, incapaz de instituir exação com natureza de encargo financeiro setorial. A jurisprudência da Corte Regional corrobora este entendimento. Destaco o recente acórdão da 13ª Turma do TRF da 1ª Região: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ENCARGOS DE SERVIÇOS DO SISTEMA (ESS). RESOLUÇÃO CNPE Nº 03/2013. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA. COBRANÇA INEXIGÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (...) A Resolução CNPE nº 03/2013 afronta o princípio da reserva legal (art. 175, CF/1988), ao transferir encargos financeiros aos agentes geradores de energia elétrica sem a edição de lei formal que autorize tal medida. (...) A superveniente regulamentação da matéria pela Lei nº 13.360/2016 não convalida a cobrança retroativa baseada em norma administrativa destituída de base legal na época de sua edição. (...) Remessa necessária e apelação da União não providas. Sentença mantida.” (AC 0043462-70.2013.4.01.3400, TRF1 - 13ª Turma, j. 19/12/2024) Esse julgado se amolda ao presente caso porque examina idêntica matéria – a ilegitimidade da cobrança de encargos setoriais fundada em ato infralegal editado pelo CNPE, sem amparo legislativo. Destaca, ainda, que a lei posterior (Lei nº 13.360/2016) não tem o condão de retroagir para legitimar exações já consumadas e que foram praticadas à margem da legalidade estrita exigida pela Constituição. Com efeito, está correta a conclusão de que a Resolução CNPE nº 3/2013 alterou substancialmente a política tarifária do setor ao estender o custeio do ESS por segurança energética a agentes do mercado antes não abrangidos pela norma legal então vigente, sem que houvesse respaldo normativo adequado. Tal medida implica violação direta ao princípio da legalidade, que, conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, constitui elemento estruturante do Estado Democrático de Direito. Ante tais considerações, nego provimento à apelação interposta pela União e mantenho a sentença em todos os seus termos. Acresço os honorários recursais em 2% sobre o valor da causa. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0072510-40.2014.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: GERAMAMORE PARTICIPACOES E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO - DF36647-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ENCARGOS DE SERVIÇOS DO SISTEMA – ESS. DESPACHO ADICIONAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA. RESOLUÇÃO CNPE Nº 3/2013. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que reconheceu a ilegalidade dos artigos 2º, 3º e 5º da Resolução CNPE nº 3/2013, afastando, em relação à empresa geradora apelada, os efeitos do rateio de custos dos Encargos de Serviços de Sistema (ESS) decorrentes do despacho adicional de geração de energia elétrica, e determinando a devolução dos valores indevidamente exigidos. 2. A sentença impugnada foi proferida nos autos de ação proposta pela GERAMAMORE PARTICIPAÇÕES E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., tramitada perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. 3. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de citação da ANEEL configura nulidade por litisconsórcio passivo necessário; e (ii) se a Resolução CNPE nº 3/2013 possui amparo legal suficiente para legitimar a cobrança do encargo setorial objeto da lide, mesmo após a superveniência da Lei nº 13.360/2016. 4. A ANEEL não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto que não editou a norma impugnada, sendo esta de competência exclusiva do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE). 5. A edição da Lei nº 13.360/2016, que alterou a Lei nº 10.848/2004, conferindo autorização legal para alocação de custos com segurança energética, não possui efeito retroativo e, portanto, não convalida exação anterior fundada exclusivamente em norma infralegal. 6. A Resolução CNPE nº 3/2013, ao transferir para os agentes geradores o custeio dos encargos de despacho adicional por segurança energética, inovou no ordenamento jurídico sem respaldo legal vigente à época, em violação ao art. 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal, que exige lei em sentido estrito para dispor sobre política tarifária. 7. O Decreto nº 5.163/2004 e a Lei nº 10.848/2004 não autorizam, de forma direta e expressa, a imposição de encargos setoriais aos agentes geradores, tampouco a criação de nova obrigação financeira por ato administrativo. 8. A jurisprudência do TRF1 reconhece a inexigibilidade de encargos instituídos por norma infralegal sem base legal adequada, especialmente quando a posterior edição de norma legal não possui eficácia retroativa. 9. Recurso desprovido para manter a sentença que declarou a inexigibilidade dos encargos instituídos pela Resolução CNPE nº 3/2013, e determinou a restituição dos valores indevidamente exigidos. Honorários recursais acrescidos em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1121210-15.2023.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES ENSINO OFICIAL EST SP REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420, ALDIMAR DE ASSIS - SP89632, PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO18111, ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO - DF71601, ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF67399, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897, ELCIO BERQUO CURADO BROM - GO12000, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133, LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH - SP38555 e FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SAO JOAQUIM DA BARRA e outros SENTENÇA Cuida-se de ação coletiva proposta pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DE ENSINO OFIICLA DO ESTADO DE SÃO PAULO em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA e da UNIÃO, na qual pleiteia: a) Que seja declarada a inexistência da relação jurídico-tributária que obrigue os profissionais da educação, substituídos pelo Sindicato autor, a suportar o ônus do pagamento da cota previdenciária patronal, devidos exclusivamente pelo Município réu, com eficácia prospectiva e retroativa, no limite do prazo prescricional; b) Que seja dada interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 26, §1º, da Lei n. 14.113/2020, e ao art. 22, I, da Lei 11.494/2007, interpretando-os de forma sistemática com os arts. 40; 195, I, 'a'; e com os arts. 206, V; e 212, I; todos da Constituição Federal, afastando, como consequência, a interpretação adotada nos “Manuais de Orientação” e “Caderno de Perguntas e Respostas” editados pela União; c) Que seja declarada a ocorrência de abuso de poder regulamentar por parte da UNIÃO quando, no uso das atribuições previstas no §1º do art. 211 da CF/88, mediante assistência técnica a Estados e Municípios, determinou a utilização da verba vinculada aos profissionais do magistério no pagamento de contribuição previdenciária patronal dos entes federados, declarando, ainda, nulos todo e qualquer ato praticado pelos réus em desconformidade com o item “b” anterior. Alega o Sindicato que a utilização dos recursos provenientes do FUNDEF/FUNDEB, os quais deveriam ser utilizados de forma vinculada ao pagamento dos profissionais da educação, para pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária devida pelo Município, é inconstitucional. Sustenta que o regramento infraconstitucional que incluiu os encargos sociais devidos pelo empregador como item integrante da remuneração dos profissionais do magistério da educação afronta e desborda dos limites regulatórios conferidos pelas normas constitucionais de regência. Aduz que a adoção da sistemática de utilização dos valores destinados à valorização dos profissionais da educação para pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária ocasiona danos aos referidos profissionais, por comprometer a aplicação de recursos para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial. O Município foi regularmente citado e não ofertou contestação. Citada, a União ofertou contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial, a ilegitimidade ativa do Sindicato, a ilegitimidade passiva da União, além de impugnar o pedido de gratuidade da Justiça. No mérito, sustentou a constitucionalidade do procedimento adotado pelo Município em observância ao regramento infraconstitucional. Réplica ofertada. É o relato necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que a peça exordial atende aos requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC. A petição inicial apresenta coerência entre a narrativa, a fundamentação e os pedidos formulados, razão pela qual não se justifica a alegação de inépcia. De igual modo, inexiste ausência de interesse de agir, considerando que a resistência à pretensão da parte autora está materializada pela contestação ofertada pela União, o que afasta qualquer dúvida quanto à necessidade de provocação do Poder Judiciário. Quanto à regularidade do sindicato, restou comprovada nos autos. No tocante à ilegitimidade do sindicato para o ajuizamento da ação, essa alegação não encontra respaldo legal. Nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, e do artigo 240, "a", da Lei n. 8.112/90, cabe ao Sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, sendo suficiente a comprovação de que o filiado pertence à categoria representada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento de repercussão geral, firmou entendimento acerca da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos (Tema 823). Relativamente à necessidade de o FNDE integrar a lide, carece de amparo legal. No caso, não se discutem os repasses efetuados pelo FNDE, mas tão-somente a utilização de montante dos valores percebidos, 60% ou 70%, a título de FUNDEB pelos Municípios, para pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária dos profissionais da educação. Apenas a União é legítima para integrar o polo passivo da ação, porquanto a discussão atinge sua esfera de direitos/interesses. Em relação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, já restaram examinados na decisão anterior. Rejeito, assim, as preliminares suscitadas. Passo ao mérito. A controvérsia central reside na possibilidade legal/constitucional de o Município efetuar o pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária com recursos provenientes do FUNDEB, vinculados ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. A Constituição Federal (ADCT, art. 60, §5º) e as Leis n. 11.494/2007 e 14.113/2020 disciplinam a destinação dos recursos do FUNDEB, prevendo que percentuais sejam destinados à remuneração dos profissionais da educação básica, incluindo encargos sociais. A parte autora insurge-se contra a inclusão do encargo social referente à cota patronal da contribuição previdenciária no conceito de remuneração, alegando que tal inclusão afronta a norma constitucional e desvirtua a aplicação dos recursos. Contudo, não vislumbro inconstitucionalidade na norma. O pagamento dos encargos sociais, incluindo a cota patronal, é uma despesa necessária à manutenção dos vínculos trabalhistas e integra a remuneração dos profissionais da educação, conforme definido pela legislação. A destinação desses valores para esse fim não contraria a Constituição Federal, que visa à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica. De fato, a utilização de tais recursos para o pagamento dos encargos sociais não se afasta do mandamento constitucional de aplicação vinculada à remuneração dos profissionais da educação básica. Assim, não há afronta à norma constitucional, tampouco abuso de poder regulamentar por parte da União. A jurisprudência reconhece que não há distinção válida entre a contribuição previdenciária devida pelo empregado e a devida pelo empregador no que tange à aplicação dos recursos do FUNDEB. A contribuição patronal integra a definição de remuneração para os fins legais, sem qualquer vedação constitucional. A liberdade de conformação normativa do legislador deve ser respeitada, salvo quando houver manifesta violação constitucional, o que não ocorre neste caso. A previsão legal está em conformidade com os preceitos constitucionais e não afronta a ordem jurídica vigente. Corroborando esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Ceará já decidiu em sentido análogo, na Apelação Cível n. 0008327-36.2019.8.06.0062, em que se concluiu pela legalidade da utilização de recursos do FUNDEB para o pagamento da contribuição previdenciária patronal, considerando que o art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei 11.494/2007 inclui os "encargos sociais incidentes" na definição de remuneração. Conforme a ementa do julgado: "A remuneração desses profissionais inclui os ‘encargos sociais incidentes’. [...] Não há que se falar em ilegalidade no repasse municipal, sendo a Contribuição Previdenciária de responsabilidade do ente público ('patronal') abrangida pela destinação dos recursos do FUNDEB.". Por fim, ressalto que a ADI n. 6412, mencionada pela parte autora, trata de questão diversa, envolvendo a utilização de recursos para o pagamento de inativos e pensionistas, o que não se aplica ao presente caso. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Sindicato autor e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que – em atenção às condições estabelecidas no §2°, do art. 85, do CPC – fixo nas respectivas alíquotas mínimas previstas para as faixas indicadas nos incisos do §3°, incidentes sobre o proveito econômico a ser apurado em cumprimento de sentença, e de acordo com a sistemática prevista no §5° do citado dispositivo legal, a ser devidamente atualizado até a data do pagamento, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Fica suspensa a execução da verba supracitada, tendo em vista o deferimento da gratuidade judiciária. No caso de interposição de recurso de apelação e adesivo, caberá à i. Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). Em seguida, e em ocorrendo essa hipótese recursal, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se as partes. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1120987-62.2023.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES ENSINO OFICIAL EST SP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELCIO BERQUO CURADO BROM - GO12000, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795, LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH - SP38555, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045, PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO18111, ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO - DF71601, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473, ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF67399, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133 e ALDIMAR DE ASSIS - SP89632 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ASSIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO RAFAEL ESTEVES VASCONCELLOS - SP290219 SENTENÇA Cuida-se de ação coletiva proposta pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO em desfavor do MUNICÍPIO DE ASSIS e da UNIÃO, na qual pleiteia: a) Que seja declarada a inexistência da relação jurídico-tributária que obrigue os profissionais da educação, substituídos pelo Sindicato autor, a suportar o ônus do pagamento da cota previdenciária patronal, devidos exclusivamente pelo Município réu, com eficácia prospectiva e retroativa, no limite do prazo prescricional; b) Que seja dada interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 26, §1º, da Lei n. 14.113/2020, e ao art. 22, I, da Lei 11.494/2007, interpretando-os de forma sistemática com os arts. 40; 195, I, 'a'; e com os arts. 206, V; e 212, I; todos da Constituição Federal, afastando, como consequência, a interpretação adotada nos “Manuais de Orientação” e “Caderno de Perguntas e Respostas” editados pela União; c) Que seja declarada a ocorrência de abuso de poder regulamentar por parte da UNIÃO quando, no uso das atribuições previstas no §1º do art. 211 da CF/88, mediante assistência técnica a Estados e Municípios, determinou a utilização da verba vinculada aos profissionais do magistério no pagamento de contribuição previdenciária patronal dos entes federados, declarando, ainda, nulos todo e qualquer ato praticado pelos réus em desconformidade com o item “b” anterior. Alega o Sindicato que a utilização dos recursos provenientes do FUNDEF/FUNDEB, os quais deveriam ser utilizados de forma vinculada ao pagamento dos profissionais da educação, para pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária devida pelo Município, é inconstitucional. Sustenta que o regramento infraconstitucional que incluiu os encargos sociais devidos pelo empregador como item integrante da remuneração dos profissionais do magistério da educação afronta e desborda dos limites regulatórios conferidos pelas normas constitucionais de regência. Aduz que a adoção da sistemática de utilização dos valores destinados à valorização dos profissionais da educação para pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária ocasiona danos aos referidos profissionais, por comprometer a aplicação de recursos para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial. O Município ofertou contestação. Citada, a União ofertou contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial, a ilegitimidade ativa do Sindicato, a ilegitimidade passiva da União, além de impugnar o pedido de gratuidade da Justiça. No mérito, sustentou a constitucionalidade do procedimento adotado pelo Município em observância ao regramento infraconstitucional. Réplica apresentada. É o relato necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que a peça exordial atende aos requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC. A petição inicial apresenta coerência entre a narrativa, a fundamentação e os pedidos formulados, razão pela qual não se justifica a alegação de inépcia. De igual modo, inexiste ausência de interesse de agir, considerando que a resistência à pretensão da parte autora está materializada pela contestação ofertada pela União, o que afasta qualquer dúvida quanto à necessidade de provocação do Poder Judiciário. Quanto à regularidade do sindicato, restou comprovada nos autos. No tocante à ilegitimidade do sindicato para o ajuizamento da ação, essa alegação não encontra respaldo legal. Nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, e do artigo 240, "a", da Lei n. 8.112/90, cabe ao Sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, sendo suficiente a comprovação de que o filiado pertence à categoria representada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento de repercussão geral, firmou entendimento acerca da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos (Tema 823). Relativamente à necessidade de o FNDE integrar a lide, carece de amparo legal. No caso, não se discutem os repasses efetuados pelo FNDE, mas tão-somente a utilização de montante dos valores percebidos, 60% ou 70%, a título de FUNDEB pelos Municípios, para pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária dos profissionais da educação. Apenas a União é legítima para integrar o polo passivo da ação, porquanto a discussão atinge sua esfera de direitos/interesses. Em relação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, já restaram examinados na decisão anterior. Rejeito, assim, as preliminares suscitadas. Passo ao mérito. A controvérsia central reside na possibilidade legal/constitucional de o Município efetuar o pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária com recursos provenientes do FUNDEB, vinculados ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. A Constituição Federal (ADCT, art. 60, §5º) e as Leis n. 11.494/2007 e 14.113/2020 disciplinam a destinação dos recursos do FUNDEB, prevendo que percentuais sejam destinados à remuneração dos profissionais da educação básica, incluindo encargos sociais. A parte autora insurge-se contra a inclusão do encargo social referente à cota patronal da contribuição previdenciária no conceito de remuneração, alegando que tal inclusão afronta a norma constitucional e desvirtua a aplicação dos recursos. Contudo, não vislumbro inconstitucionalidade na norma. O pagamento dos encargos sociais, incluindo a cota patronal, é uma despesa necessária à manutenção dos vínculos trabalhistas e integra a remuneração dos profissionais da educação, conforme definido pela legislação. A destinação desses valores para esse fim não contraria a Constituição Federal, que visa à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica. De fato, a utilização de tais recursos para o pagamento dos encargos sociais não se afasta do mandamento constitucional de aplicação vinculada à remuneração dos profissionais da educação básica. Assim, não há afronta à norma constitucional, tampouco abuso de poder regulamentar por parte da União. A jurisprudência reconhece que não há distinção válida entre a contribuição previdenciária devida pelo empregado e a devida pelo empregador no que tange à aplicação dos recursos do FUNDEB. A contribuição patronal integra a definição de remuneração para os fins legais, sem qualquer vedação constitucional. A liberdade de conformação normativa do legislador deve ser respeitada, salvo quando houver manifesta violação constitucional, o que não ocorre neste caso. A previsão legal está em conformidade com os preceitos constitucionais e não afronta a ordem jurídica vigente. Corroborando esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Ceará já decidiu em sentido análogo, na Apelação Cível n. 0008327-36.2019.8.06.0062, em que se concluiu pela legalidade da utilização de recursos do FUNDEB para o pagamento da contribuição previdenciária patronal, considerando que o art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei 11.494/2007 inclui os "encargos sociais incidentes" na definição de remuneração. Conforme a ementa do julgado: "A remuneração desses profissionais inclui os ‘encargos sociais incidentes’. [...] Não há que se falar em ilegalidade no repasse municipal, sendo a Contribuição Previdenciária de responsabilidade do ente público ('patronal') abrangida pela destinação dos recursos do FUNDEB.". Por fim, ressalto que a ADI n. 6412, mencionada pela parte autora, trata de questão diversa, envolvendo a utilização de recursos para o pagamento de inativos e pensionistas, o que não se aplica ao presente caso. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Sindicato autor e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que – em atenção às condições estabelecidas no §2°, do art. 85, do CPC – fixo nas respectivas alíquotas mínimas previstas para as faixas indicadas nos incisos do §3°, incidentes sobre o proveito econômico a ser apurado em cumprimento de sentença, e de acordo com a sistemática prevista no §5° do citado dispositivo legal, a ser devidamente atualizado até a data do pagamento, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Fica suspensa a execução da verba supracitada, tendo em vista o deferimento da gratuidade judiciária. No caso de interposição de recurso de apelação e adesivo, caberá à i. Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). Em seguida, e em ocorrendo essa hipótese recursal, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se as partes. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1105019-89.2023.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) POLO ATIVO: SINDICATO UNICO DOS TRAB EM EDUCACAO DE MINAS GERAIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379, ELCIO BERQUO CURADO BROM - GO12000, FELIPE FERRO LOPES - MG121008, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473, LUIZ FERNANDO DE SOUZA OLIVEIRA ANTUNES MIRANDA - MG219773, MAYRA RODRIGUES GUALBERTO - MG126470, PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO18111, SUZANNE ADLA DE OLIVEIRA BAUER MARIOTTINI - MG117950, ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF67399 e GRAZIELLI GERMANI DA SILVA - MG162110 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: SINDICATO UNICO DOS TRAB EM EDUCACAO DE MINAS GERAIS ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - (OAB: DF67399) SUZANNE ADLA DE OLIVEIRA BAUER MARIOTTINI - (OAB: MG117950) PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - (OAB: GO18111) MAYRA RODRIGUES GUALBERTO - (OAB: MG126470) LUIZ FERNANDO DE SOUZA OLIVEIRA ANTUNES MIRANDA - (OAB: MG219773) JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - (OAB: PE55473) JOAO RICARDO SILVA XAVIER - (OAB: PE17837) JESSICA BAQUI DA SILVA - (OAB: DF51420) GUILHERME SILVEIRA COELHO - (OAB: DF33133) FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - (OAB: DF17199) FELIPE FERRO LOPES - (OAB: MG121008) ELCIO BERQUO CURADO BROM - (OAB: GO12000) ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - (OAB: DF16379) FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - (OAB: CE16045) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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