Marcelo Borges Fernandes

Marcelo Borges Fernandes

Número da OAB: OAB/DF 016912

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Borges Fernandes possui 120 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJTO, TJPI, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 120
Tribunais: TJTO, TJPI, TJGO, TRT10, TJMA, TJDFT, TJMG, TRF1
Nome: MARCELO BORGES FERNANDES

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011437-74.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011437-74.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIACAO SERTANEJA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO POEIRAS SANTOS - MG61820-A, JOCIMAR MOREIRA SILVA - DF11863-A e MARCELO BORGES FERNANDES - DF16912-A POLO PASSIVO:DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL e outros RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1011437-74.2019.4.01.3400 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença recorrida: I – Relatório Cuida-se de ação civil pública, com pedido de liminar, ajuizada pela Defensoria Pública do Distrito Federal e Defensoria Pública da União, contra Viação Sertaneja Ltda. e outras, objetivando garantir a efetividade dos benefícios de gratuidade e/ou desconto no valor das passagens para pessoas idosas, em transporte coletivo interestadual, conforme previsto no art. 40 da Lei n. 10.741/2003. Relata, em síntese, que: i) as rés limitariam o benefício aos ônibus convencionais e em viagens realizadas apenas uma vez por semana; oferecendo passagens com desconto apenas para trechos mais longos e, por isso, mais caros; e com reserva de passagem com um mês de antecedência; ii) o Decreto 5.934/06 e as Resoluções n. 4.282/2014 e 1.692/06 da ANTT concedem direito de solicitar o benefício até 03 horas antes do início da viagem, além de não haver distinção entre os veículos convencionais e executivos, inobstante a limitação às vagas em favor dos idosos estivesse restrita aos ônibus enquadrados como convencionais; iii) o Decreto 5.934/06 está, portanto, em descompasso com o Estatuto do Idoso. Com a inicial, procuração e documentos. A autora aditou à inicial para incluir a Defensoria Pública da União no polo ativo e a União e a ANTT no polo passivo da demanda (id 55877091, evento 20). A análise do pedido liminar foi postergada (id 58478091, evento 28). A ANTT apresentou contestação (id 67583594, evento 32), suscitando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. A União contestou o feito (id 70155058, evento 35), apresentando como preliminares, inadequação da via da ação civil pública e sua ilegitimidade passiva. No mérito, a ré defendeu a improcedência do pedido. A autora juntou réplica (id 90747265, evento 46). Regularmente citada, a empresa Realsul Transportes e Turismo Ltda. EPP não apresentou defesa (id 123278864, evento 51) A empresa Real Expresso apresentou defesa, suscitando preliminar de litispendência. No mérito, defendeu a legalidade da estipulação de critérios e condições para o exercício do direito ao transporte interestadual gratuito para idosos (id 393823851, evento 111). Réplica apresentada (id 448379859, evento 146). Parecer do Ministério Público Federal (id 513183903, evento 151), pela procedência do pedido. O pedido autoral foi julgado procedente nos seguintes termos: III - Dispositivo Diante do exposto, defiro a tutela de urgência e acolho o pedido autoral para determinar as rés VIAÇÃO SERTANEJA LTDA, REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA-EPP E REAL EXPRESSO LTDA, que: i) Disponibilizem, no prazo máximo de 10 (dez) dias, em cada uma de suas linhas que partam, cheguem ou passem pelo Distrito Federal (partida, chegada ou trânsito), em todos os dias e horários disponíveis, duas vagas de passe livre às pessoas idosas por ônibus, em todo e qualquer veículo ou categoria de ônibus ou serviço, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por cada evento; ii) Disponibilizem, no prazo máximo de 10 (dez) dias, em cada uma de suas linhas que partam, cheguem ou passem pelo Distrito Federal (partida, chegada ou trânsito), em todos os dias e horários disponíveis, duas vagas de passe livre às pessoas idosas por ônibus, em todo e qualquer veículo ou categoria de ônibus ou serviço, durante todo o período de funcionamento dos guichês de atendimento, observando a possibilidade de marcação com antecedência mínima de 3 (três) horas da viagem, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por cada recusa indevida; iii) Quando já emitidas às passagens gratuitas, que seja dada por escrito a justificativa da negativa a todo idoso que o solicitar,, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por cada recusa; e iv) Emita, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, comunicado simples e de fácil compreensão contendo resumo desta decisão judicial, dirigido a seus funcionários (motoristas, cobradores, vendedores, gerentes, fiscais), e disponibilize em seu site da internet e em todos os seus guichês de negócios que vendam ou entreguem passagens no Distrito Federal cartaz com tamanho A3 (42 cm x 29,7 cm), alertando os compradores de que "em caso de não cumprimento dos termos da decisão, aqueles que se sentirem lesados poderão relatar o ocorrido na Defensoria Pública localizada na Central Judicial do Idoso (Endereço: Praça Municipal, lote 01, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, 40 andar, Brasília/DF, CEP: 70.094-900, telefone: (61) 3103-7612), sob pena de multa de R$ 2.000,00. Sem custas e honorários advocatícios (art. 18, da Lei n. 7.347/85) A Real Expresso Ltda. interpõe apelação para sustentar a inexistência de comprovação da deficiência nos moldes da legislação específica, notadamente por ausência de impedimento de longo prazo que gere limitação efetiva à participação na sociedade. Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula nº 78 da TNU ao caso concreto, bem como a inidoneidade dos documentos apresentados. A Viação Sertaneja Ltda. interpõe apelação para aduzir que a decisão se baseou em presunções indevidas, sem respaldo pericial conclusivo, e que a patologia do beneficiário (visão monocular) não se enquadra como deficiência para fins da Lei nº 8.899/94, requerendo a reforma da sentença. A Realsul Transportes e Turismo Ltda. EPP interpõe apelação para argumentar, em linhas semelhantes, que não se demonstrou a existência de deficiência ou hipossuficiência econômica, e que o deferimento do passe livre implica em oneração indevida das empresas concessionárias, além de violação aos princípios da legalidade e reserva do possível. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento dos recursos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1011437-74.2019.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. Eis a fundamentação e o dispositivo da sentença recorrida: II - Fundamentação A questão posta em análise cinge-se em saber se é possível a limitação do direito à gratuidade do uso do transporte interestadual às pessoas idosas, prevista na Lei n. 10.741/2003, por meio de atos normativos. Por ocasião da emissão de seu parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente, de forma exauriente, quanto à matéria de fundo, cujas razões colaciono, fazendo destas minhas razões de decidir: De saída, salienta-se que é caso de intervenção do Parquet dada a existência de interesse público ou social, mormente a vulneração dos direitos dos idosos. Inicialmente, calha de logo deixar assentado a legitimidade passiva tanto da UNIÃO quanto da ANTT, para figurarem como demandadas no aludido feito. Nesse sentido, tem-se que cabe a referida agência a regulamentação e execução das atividades de fiscalização do transporte rodoviário, tratando-se a matéria de fundo justamente de discussão relativa à regulamentação da prestação do serviço de transporte público interestadual de passageiros, notadamente dos benefícios garantidos aos idosos, previstos na Lei 10.741/2003. A questão diz respeito tanto ao Decreto 5.934/2006 quanto à Resolução ANTT 4.770/2015, que restringiram direitos conferidos legalmente aos idosos. Ademais, no que se refere ao tema transporte de passageiros, a Constituição Federal, estabelece que compete à União “explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros” (art. 21). Depreende-se do mencionado dispositivo que a União é a responsável, ainda que indiretamente, pela prestação do serviço de transporte interestadual de passageiros, no entanto desvirtuou a implementação do Programa Passe Livre ao restringir a concessão do benefício tarifário aos idosos conforme limites impostos com a edição do Decreto 5.934/2006. Evidente, portanto, a legitimidade da União e da ANTT para figurarem no polo passivo da presente demanda. No que tange a argumentação no sentido de a inadequação do uso da ação civil pública como substitutivo da ação direta de inconstitucionalidade, novamente sem razão, senão vejamos. A ação civil pública constitui importante instrumento processual para tutela dos direitos garantidos constitucionalmente e permite apurar a responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a interesses difusos ou coletivos, conforme prevê a Lei n° 7.347/85, cujo art. 5° elencou o rol dos legitimados concorrentes para a defesa de tais direitos, nos quais se inclui a Defensoria Pública. Ao contrário do que invoca a ré, não se pretende com esta demanda analisar conflito normativo em relação a dispositivo da Constituição, mas sim a declaração de ilegalidade de normativos para regulamentação do direito do idoso à gratuidade/desconto no transporte coletivo interestadual. O pedido inicial é eminentemente declaratório, no sentido de que seja reconhecida a flagrante ilegalidade dos arts. 33 e 55 da Resolução n. 4.770/2015, bem como dos arts. 3º do Decreto n. 5.934/2006, na parte em restringem indevidamente a aplicabilidade da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). De mais a mais, sequer é cabível declaração de inconstitucionalidade de norma secundária, somente podendo se verificar no caso da inconstitucionalidade por arrastamento, o que não é o caso dos autos. Destarte, não pode ser outra a solução jurídica que não o afastamento da preliminar em voga. Por sua vez, no que diz respeito a alegação de existência de litispendência em relação aos autos n. 1005093-35.2019.4.01.3802, em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Uberaba/MG, o Parquet entende não restar caracterizada a tríplice identidade de forma a materializar o predito instituto. Como cediço, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, ou seja, é a repetição de ação em curso. Todavia, há de se reconhecer que existem certos temperamentos nas demandas coletivas, pois não se exige identidade quanto ao autor da ação, isso porque, no polo ativo da demanda coletiva, a parte está em juízo defendendo interesse alheio, de grupo determinável ou indeterminável (substituto processual). Nesses casos, deve apenas ser observada a identidade dos possíveis beneficiários do resultado das sentenças, dos pedidos e da causa de pedir. Feitas essas considerações, verifica-se que na demanda epigrafada, a parte autora pretende obrigar as empresas VIAÇÃO SERTANEJA LTDA, REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA. e REAL EXPRESSO LTDA, prestadoras de serviço de transporte coletivo, a disponibilizarem, em cada uma de suas linhas que partam, cheguem ou passem pelo Distrito Federal (partida, chegada ou trânsito), em todos os dias e horários disponíveis, duas vagas de passe livre às pessoas idosas (nos termos da legislação pertinente) por ônibus, em todo e qualquer veículo ou categoria de ônibus ou serviço, sob pena de multa de R$3.000,00 (três mil reais) por cada recusa indevida. Em caso de já vendidas as duas passagens gratuitas, ofereçam o desconto de 50%. E, por fim, quando já emitidas as passagens gratuitas, que seja dada por escrito a justificativa da negativa a todo idoso que o solicitar, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada recusa Por outro lado, na ação 1005093-35.2019.4.01.3802, os pedidos são formulados em face das empresas REAL EXPRESSO LTDA. e NACIONAL EXPRESSO LTDA, ou seja possuem divergências quanto ao polo passivo. Ao passo em que as pretensões na predita ação foram formuladas nos seguintes termos, in verbis: 2.a) seja determinado às empresas rés REAL EXPRESSO LTDA. e NACIONAL EXPRESSO LTDA., que concedam a gratuidade e o desconto tarifário previstos no art. 40 da Lei 10.741/2003 em todas as linhas e horários por elas explorados, independentemente das características dos veículos utilizados na prestação do serviço de transporte coletivo interestadual de passageiros; (2.b) seja determinado à ANTT que proceda à fiscalização do atendimento, por parte das empresas rés REAL EXPRESSO LTDA. e NACIONALEXPRESSO LTDA., das obrigações de fazer mencionadas no item anterior, informando-se este r. Juízo de eventual descumprimento, bem como adote as medidas necessárias para que sejam observadas a gratuidade e o desconto legais. (...) (5.a) reconhecer a nulidade do Decreto 5.934/2006 e das Resoluções ANTT n°s 1.692/2006 e 4.770/2015, especificamente na parte em que restringem os benefícios tarifários previstos na Lei 10.741/2003 apenas para a modalidade de serviço denominado “convencional”; (5.b) condenar as rés REAL EXPRESSO LTDA. e NACIONAL EXPRESSO LTDA. na obrigação de fazer para que concedam a gratuidade e o desconto tarifário previstos no art. 40 da Lei 10.741/2003 em todas as linhas e horários por elas explorados, independentemente das características dos veículos utilizados na prestação do serviço de transporte coletivo interestadual de passageiros; (5.c) condenar a ré AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT na obrigação de fazer, para que fiscalize periodicamente as empresas rés REAL EXPRESSO LTDA. e NACIONAL EXPRESSO LTDA. notadamente quanto à regularidade da concessão dos benefícios tarifários previstos na Lei 10.741/2003, documentando tais fiscalizações mediante relatórios próprios; (5.d) condenar a UNIÃO, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT e as empresas REAL EXPRESSO LTDA. e NACIONAL EXPRESSO LTDA., solidariamente, na obrigação de pagar indenização, por dano material, aos idosos destinatários dos benefícios tarifários previstos na Lei 10.741/2003 lesados com a restrição imposta; (5.e) condenar a UNIÃO, a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT e as empresas REAL EXPRESSO LTDA. e NACIONAL EXPRESSO LTDA., solidariamente, na obrigação de pagar indenização, por dano moral coletivo, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, com destinação do montante ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados (art. 13 da Lei 7.347/85) ou para projetos em favor da pessoa idosa; Destarte, em que pese haver similaridade quanto a causa de pedir, os pedidos articulados em uma e outra demanda são diversos, possuindo a ação epigrafada pleitos bem específicos, relacionados diretamente aos ônibus que transitem pelo Distrito Federal. Para além disso, por oportuno, importa trazer à colação excerto extraído de promoção formulada na Ação 1005093-35.2019.4.01.3802, vejamos: Além disso, as empresas de transporte coletivo interestadual que negam o benefício tarifário ao idoso possuem linhas de deslocamento e atendimento distintos, consequentemente a relação consumerista se diferencia pela qualidade de serviço prestado e pelo valor do bilhete de passagem cobrado do consumidor para cada trecho, revelando evidente distinção entre as circunstâncias fáticas desta demanda com as ocasionalmente realizadas em outros estados, o que denota a imperfeita similitude daquilo que parece ser, mas que na realidade não é. Portanto, ausentes os requisitos descritos no art. 337 do CPC para configurar a litispendência, deve ser a preliminar rechaçada. Superadas as questões preliminares passemos ao mérito da demanda. Preliminarmente, insta salientar que a Constituição Federal de 1988, a fim de garantir a igualdade de oportunidade entre os indivíduos, conferiu direitos aos idosos de forma a viabilizar a acessibilidade/maior integração desses indivíduos em sociedade e, assim, materializar o princípio da isonomia, previsto no art. 5º do texto constitucional. Nesse sentido, acerca da especial proteção assegurada aos direitos das pessoas idosas, o art. 230 da CF/88 orienta: Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. § 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. Partindo-se da premissa constitucional, foi editado o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003), diploma normativo que reconhece o direito fundamental ao transporte das pessoas idosas, considerando a gratuidade para o uso do serviço de transporte interestadual nesses termos: Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos; II – desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos. Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II Da leitura do dispositivo legal acima transcrito, denota-se claramente que o intuito do legislador foi de garantir os aludidos benefícios tarifários (gratuidade e desconto mínimo) em todos os veículos que realizassem o transporte coletivo interestadual de passageiros, objetivando promover a integração social do idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos Expostos os diplomas normativos que preveem os benefícios de gratuidade tarifária para o uso do transporte rodoviário interestadual para pessoas com deficiência e idosos, é possível concluir que a finalidade de tal benefício: i) não se restringe às linhas convencionais; e ii) não pode ser mitigado pelo estabelecimento de limites mínimos de oferta do serviço de transporte, o qual foi objeto de ações afirmativas de acessibilidade/integração social. Nesse sentido, em que pese as prerrogativas do poder regulamentar, tem-se que lhe é vedado atuar de forma a substituir o legislador, exorbitando os limites do poder regulamentar, de forma a criar restrições não previstas em lei. No caso, observa-se da leitura do Decreto n. 9.921/2019, que revogou o Decreto n. 5.934/2006, a indevida limitação da gratuidade do uso do transporte interestadual às pessoas idosas considerando a reserva de apenas dois assentos em cada veículo destinado ao serviço convencional, exorbitando os limites do poder regulamentar ao descrever as ações concretas necessárias à implementação prática do art. 40 da Lei n. 10.741/2003. Veja-se: Art. 35. No sistema de transporte coletivo interestadual serão observados, em conformidade com o disposto neste Capítulo e no art. 40 da Lei nº 10.741, de 2003 – Estatuto do Idoso. (…) Art. 39. Serão reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros, à pessoa idosa com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos, observado o disposto no inciso I do caput do art. 35. § 1º Para fins do disposto no caput, estão incluídos na condição de serviço convencional: I - os serviços de transporte rodoviário interestadual convencional de passageiros, prestado com veículo de características básicas, com ou sem sanitários, em linhas regulares; II - os serviços de transporte ferroviário interestadual de passageiros, em linhas regulares; e III - os serviços de transporte aquaviário interestadual, abertos ao público, realizados em rios, lagos, lagoas e baías, que operam linhas regulares, inclusive travessias. Art. 40. Observado o disposto no inciso II do caput do art. 35, além das vagas previstas no art. 39, a pessoa idosa com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos terá direito ao desconto mínimo de cinquenta por cento do valor da passagem para os demais assentos do veículo, do comboio ferroviário ou da embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros. Para além disso, ainda é necessário observar o teor da Resolução 4.770, de 25 de junho de 2015, editada pela ANTT, que prevê, de forma desarrazoada, um limite mínimo de oferta do benefício de gratuidade tarifária. Segue: Art. 33. A frequência mínima dos mercados solicitados deverá ser de, ao menos, uma viagem semanal por sentido, por empresa. (…) Art. 55. A autorizatária deverá oferecer, na frequência mínima estabelecida pela ANTT, as gratuidades e os benefícios tarifários aos usuários, independentemente da categoria do ônibus utilizado. (…) Art. 75. Até o dia 18 de junho de 2019, a autorizatária ficará obrigada a ofertar o serviço convencional, no mínimo, na frequência mínima estabelecida pela ANTT. § 1º Para atendimento da frequência mínima, poderá ser utilizado ônibus convencional ou de categoria superior, sendo obrigatória a cobrança de tarifa de serviço convencional. § 2º A autorizatária deverá oferecer, no serviço convencional gratuidades e os benefícios tarifários aos usuários, independentemente da categoria do ônibus utilizado. Os atos normativos consubstanciados no Decreto n. 5.934/2006 – revogado pelo Decreto n. 9.921/2019 – e a Resolução n. 4.770/2015 da ANTT criaram restrições não previstas na Constituição Federal de 1988 ou na Lei n. 10.741/03. A lei em referência previu a possibilidade de oferta do benefício de gratuidade tarifária aos idosos em todos os veículos que realizassem viagens interestaduais, sem distinção ou limitação. Percebe-se que os atos normativos impugnados, os quais deveriam ter finalidade de pormenorizar as disposições abstratas da lei para viabilizar sua aplicação em casos concretos, ao contrário, acabaram por limitar a concessão dos benefícios previstos nas leis regulamentadas. Conforme se depreende da leitura dos dispositivos legais mencionados, a intenção do legislador foi a de garantir, em todos os veículos, independente da categoria do serviço, a gratuidade às pessoas mencionadas nas aludidas leis. Após a edição dos decretos, todavia, as normas legais foram impedidas de produzir seus efeitos naturais. Considerando que o regulamento é instrumento de execução da lei, a este não é permitido ir além daquilo que a norma regulamentada determinou, pois não cabe a ele a função de inovar na ordem jurídica. Levando isso em conta, resta claro que os aludidos decretos extrapolaram o poder regulamentar delegado pelas leis regulamentadas, haja vista que restringiram a concessão das gratuidades no transporte interestadual de passageiros ao serviço convencional, limitação esta não prevista em lei. Nesse contexto, as empresas de transporte coletivo interestadual se aproveitaram da brecha legal que vislumbraram na resolução da ANTT para prejudicar o usufruto da ação afirmativa instituída em benefício dos idosos, a qual lhes garantiria a inserção social por meio da mobilidade. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugna para que sejam afastas as questões preliminares suscitadas pelas partes requeridas, bem como pelo procedência do pedido formulado na inicial. Outrossim, considerando tratar-se de matéria exclusivamente de direito de logo fica requerido o julgamento antecipado da lide. Ademais, cumpre consignar que a impossibilidade de limitação do direito à gratuidade do uso do transporte interestadual às pessoas idosas já foi objeto de análise no Superior Tribunal de Justiça, consoante o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDOSO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. VAGAS GRATUITAS. ISENÇÃO TARIFÁRIA. DECRETO REGULAMENTAR EIVADO DE ILEGALIDADE. INDEVIDA INOVAÇÃO NO PLANO LEGISLATIVO. EXCESSO NA REGULAMENTAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando declarar a nulidade do parágrafo único do art. 8o. do Decreto 5.943/2006, bem como do parágrafo único do art. 6o. da Resolução 1.692 da ANTT, de forma a garantir a gratuidade do transporte interestadual conferida ao idoso, nos termos do art. 40, I da Lei 10.471/2003. 2. A controvérsia apresentada pelos recorrentes cinge-se em saber se o direito do idoso a duas vagas gratuitas, no transporte interestadual, compreende, além do valor das passagens, as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais rodoviários. Vale dizer, se a gratuidade abrange tais valores, o disposto no Decreto 5.943/2006 e na Resolução 1.692 da ANTT estão eivados de nulidade, por extrapolar o Poder Regulamentar. 3. A gratuidade do transporte, ao idoso, vale lembrar, não foi estabelecida somente pela Lei 10.741/2003; encontra, antes disso, suporte constitucional. Nota-se, nesse particular, que o constituinte teve especial atenção ao transporte dos idosos, considerando tratar-se não só de um direito, mas de verdadeira garantia, que tem por escopo, além de facilitar o dever de amparo ao idoso, assegurar sua participação na comunidade, bem-estar e dignidade, conforme o disposto nos arts. 229 e 230 da Constituição Federal. 4. Ao reservar 2 vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos, o Estatuto do Idoso não estabeleceu qualquer condicionante além do critério de renda a ser observado. Desse modo, considerando os fins sociais a que se dirige a norma, o dever de amparo ao idoso, a necessidade de assegurar sua participação na comunidade, seu bem-estar e dignidade, bem como a inviolabilidade da integridade psíquica e moral (art. 10, § 2o. da Lei 10.741/2003), a gratuidade do transporte interestadual prevista no art. 40, I do Estatuto do Idoso, resulta na dispensa de pagamento das tarifas de pedágio e de utilização dos terminais. 5. Com efeito, o Decreto 5.943/2006, fulcrado no art. 84, IV da CF/1988, a pretexto de regulamentar o disposto do art. 40 do Estatuto do Idoso, exorbita o poder regulamentar, apontando ressalvas/condicionantes não previstas na legislação, sendo, portanto, nulo o parágrafo único do art. 8o. do mencionado Decreto. 6. Ressalte-se, por fim, que não tem lugar a almejada interpretação do inciso I do art. 40, com a previsão do respectivo inciso II, que garante o desconto, de forma expressa, no valor da passagem. A reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos, conforme já consignado, não se limita ao valor das passagens, abrangendo eventuais custos relacionados diretamente com o transporte, onde se incluem as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais. Desse modo, deve-se garantir ao idoso com reduzido poder aquisitivo (renda igual ou inferior a 2 salários-mínimos) a dispensa do pagamento de valor que importe em obstáculo ao transporte interestadual, de forma a conferir a completa efetividade à norma. 7. Recursos Especiais aos quais se nega provimento, em conformidade com o parecer do Ministério Público Federal. .(STJ, Primeira Turma. RESP 2015.01.69261-6. Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, em 13/12/2018. e-DJE 04/02/2019 – destacou-se) III - Dispositivo Diante do exposto, defiro a tutela de urgência e acolho o pedido autoral para determinar as rés VIAÇÃO SERTANEJA LTDA, REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA-EPP E REAL EXPRESSO LTDA, que: i) Disponibilizem, no prazo máximo de 10 (dez) dias, em cada uma de suas linhas que partam, cheguem ou passem pelo Distrito Federal (partida, chegada ou trânsito), em todos os dias e horários disponíveis, duas vagas de passe livre às pessoas idosas por ônibus, em todo e qualquer veículo ou categoria de ônibus ou serviço, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por cada evento; ii) Disponibilizem, no prazo máximo de 10 (dez) dias, em cada uma de suas linhas que partam, cheguem ou passem pelo Distrito Federal (partida, chegada ou trânsito), em todos os dias e horários disponíveis, duas vagas de passe livre às pessoas idosas por ônibus, em todo e qualquer veículo ou categoria de ônibus ou serviço, durante todo o período de funcionamento dos guichês de atendimento, observando a possibilidade de marcação com antecedência mínima de 3 (três) horas da viagem, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por cada recusa indevida; iii) Quando já emitidas às passagens gratuitas, que seja dada por escrito a justificativa da negativa a todo idoso que o solicitar, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por cada recusa; e iv) Emita, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, comunicado simples e de fácil compreensão contendo resumo desta decisão judicial, dirigido a seus funcionários (motoristas, cobradores, vendedores, gerentes, fiscais), e disponibilize em seu site da internet e em todos os seus guichês de negócios que vendam ou entreguem passagens no Distrito Federal cartaz com tamanho A3 (42 cm x 29,7 cm), alertando os compradores de que "em caso de não cumprimento dos termos da decisão, aqueles que se sentirem lesados poderão relatar o ocorrido na Defensoria Pública localizada na Central Judicial do Idoso (Endereço: Praça Municipal, lote 01, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, 40 andar, Brasília/DF, CEP: 70.094-900, telefone: (61) 3103-7612), sob pena de multa de R$ 2.000,00. Sem custas e honorários advocatícios (art. 18, da Lei n. 7.347/85). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília-DF, 26 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) Waldemar Cláudio de Carvalho Juiz Federal da 14ª Vara Federal do DF III. A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Trata-se de recurso interposto por Real Expresso Ltda., Viação Sertaneja Ltda. e Realsul Transportes e Turismo Ltda - EPP contra sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública da União e pela Defensoria Pública do Distrito Federal, a qual julgou procedente o pedido para garantir a gratuidade no transporte coletivo interestadual em todas as modalidades de ônibus, com aplicação de penalidades em caso de descumprimento. As apelantes sustentam, em síntese, a legalidade das normas infralegais que regulamentam a matéria, a ausência de responsabilidade civil e a inconstitucionalidade da extensão da gratuidade a serviços diferenciados, não convencionais, sem subsídio estatal. Além disso, questionam o reconhecimento de revelia por intempestividade da contestação. Por sua vez, a Defensoria Pública requer o não provimento das apelações, pugnando pela manutenção da sentença com fundamento na violação aos direitos assegurados no Estatuto do Idoso. IV. Legalidade dos Atos Infralegais – Decreto nº 5.934/2006, Decreto nº 9.921/2019 e Resolução ANTT nº 4.770/2015 O cerne da controvérsia reside na interpretação do art. 40 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e na possibilidade de regulamentação da gratuidade por meio de atos infralegais. Esse dispositivo legal prevê que: "Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para pessoas idosas com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos; II – desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para as pessoas idosas que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos." O parágrafo único desse dispositivo também estabelece que "[c]aberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II." Para regulamentar o exercício dessa reserva de vagas, foram editados o Decreto nº 5.934/2006 e a Resolução ANTT nº 4.770/2015. A jurisprudência consolidada reconhece que o Decreto nº 5.934/2006 e a Resolução ANTT nº 4.770/2015 não violam o Estatuto do Idoso, tendo apenas disciplinado o exercício do direito à gratuidade, observando as exigências operacionais e contratuais do serviço público. Destaco: “A edição do Decreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006 explicitou o direito previsto no artigo 40 da Lei 10.741/03 ao definir conceitos e estabelecer condições para seu exercício, sem menosprezar o necessário e indispensável equilíbrio econômico-financeiro do contrato.” (TRF4, Apel/Reex 2005.70.01.008042-9, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, D.E. 10/11/2011) Da mesma forma: “A edição do Decreto nº 3.691/2000 e da Resolução ANTT nº 4.770/2015 limitou-se a explicitar o direito previsto no artigo 40 da Lei 10.741/03, ao definir conceitos e estabelecer condições para seu exercício, não se podendo perder de vista que [...] deve atender o necessário e indispensável equilíbrio econômico-financeiro do contrato.” (TRF-4 – ApRemNec: 5050333-29.2018.4.04.7100/RS, Rel. Marga Inge Barth Tessler, j. 16/08/2022) Ainda na mesma linha de raciocínio, o então Presidente do STJ, João Otávio de Noronha, apreciando a SLS 2179/GO, assentou que os atos regulamentares preservaram "o núcleo do direito, que é o transporte gratuito ou com desconto [...], não importando a supressão." O magistrado acrescentou que "o fato de se tratar de transporte 'convencional' não deve induzir a ideia de serviço de má qualidade – como parece presumir a inicial do Ministério Público na ação civil pública originária e mesmo a decisão impugnada –, situação que, uma vez apurada, estaria, aí sim, a ensejar a imediata intervenção dos órgãos competentes em defesa dos usuários dos serviços, sejam eles idosos ou não idosos, com ou sem deficiência física, de baixa, média ou mesmo de alta renda." No mesmo sentido, foi a compreensão do TJSC: ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA . DESCUMPRIMENTO DO ESTATUTO DO IDOSO E VIOLAÇÃO DO DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. TESE AFASTADA. DEFINIÇÃO DOS MECANISMOS E CRITÉRIOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO A VAGA GRATUITA NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, QUE COMPETE À AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. LEGALIDADE NA OFERTA DE DUAS VAGAS GRATUITAS A IDOSOS E DEFICIENTES COMPROVADAMENTE CARENTES, EM LINHA DE ÔNIBUS CONVENCIONAL, UMA VEZ POR SEMANA . AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL NA OFERTA DO SERVIÇO GRATUITO NAS CATEGORIAS EXECUTIVO, SEMI-LEITO E LEITO. CUMPRIMENTO, PELA RÉ, DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NOS DECRETOS NS. 3.691/2000 E 5 .934/2006 E NA RESOLUÇÃO ANTT N. 4.770/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . (TJ-SC - Remessa Necessária Cível: 50022989620218240001, Relator.: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 29/11/2022, Primeira Câmara de Direito Público) ... AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO IDOSO. TRANSPORTE INTERESTADUAL. PASSAGENS DE ÔNIBUS. GRATUIDADE E DESCONTO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI N. 10.741/03. DETERMINAÇÃO DA ORIGEM PARA QUE TAL BENESSE FOSSE ESTENDIDA AOS SERVIÇOS DE ÔNIBUS LEITO E SEMI-LEITO. DECRETO N. 5.934/06, QUE REGULA O PROCEDIMENTO DE AQUISIÇÃO DAQUELE TIPO DE PASSAGEM ESPECIAL, DELIMITA O BENEFÍCIO APENAS AO SERVIÇO CONVENCIONAL. OFERECIMENTO DE LINHA CONVENCIONAL, PELA PARTE AGRAVANTE, E COM FREQUÊNCIA MÍNIMA ESTABELECIDA NA RESOLUÇÃO N. 4.770/2015, DA ANTT. DECISÃO DESACERTADA. PEDIDO DE REFORMA ACATADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (grifei) ( AI n. 4016863-27.2017.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-2-2019) ... CONSUMIDOR - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - IDOSOS E PORTADORES DE DEFICIÊNCIA - ASSENTOS GRATUITOS OU COM DESCONTO - LIMITAÇÃO ÀS LINHAS REGULARES. Ainda que o Estatuto do Idoso e a Lei 8.899/94 garantam assentos gratuitos ou com desconto em linhas de transporte interurbano, a regulamentação restringiu o beneficio aos ônibus convencionais.Recurso desprovido. ( AC n. 0900007-03.2019.8.24.0019, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 9-8-2022) Assim, a edição de regulamentação limitando e condicionando o benefício à categoria de serviço convencional se coaduna com o princípio da legalidade, com a lógica da prestação do serviço de interesse público e com a necessária preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos serviços regulados, prevista no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Frise-se que o respeito às decisões das agências reguladoras tem amparo na circunstância de que as autarquia têm amplo conhecimento do impacto econômico que ampliações de gratuidade podem ensejar na atividade empresarial dos agentes regulados. Daí, inclusive, a razão pela qual o art. 5º da Lei 13.874/2019 dispõe que: "Art. 5º As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico." Não há, portanto, extrapolação do poder regulamentar, mas exercício regular deste poder com amplo conhecimento de mercado, de maneira a tentar manter as empresas financeiramente viáveis, o que preserva o serviço para toda coletividade. Vale lembrar que o benefício em questão não é custeado por verba da assistência social, mas acaba incorporado como um custo para o prestador de serviço, custo esse que termina sendo repassado para os demais usuários. Porém, para que o serviço seja financeiramente viável, é necessário que o prestador possa planejar a prestação do serviço. Assim, a limitação regulamentar atende justamente a essa necessidade. Essa questão é extremamente sensível, uma vez que a intervenção do Estado no domínio econômico, ainda que tolerada pelo nosso ordenamento constitucional, deve permitir que o particular possa lucrar razoavelmente com a exploração do serviço. Ou seja, é juridicamente aceito que políticas públicas intervenham em determinada atividade econômica e limitem de lucros. Contudo, essa limitação não pode resultar em imposição de preço abaixo do custo, sem acréscimo de lucro e de retorno mínimo compatível com o reinvestimento. E se isso ocorrer, caso se gere um prejuízo efetivo para o particular, pode-se caracterizar a responsabilidade civil do Estado, que terá de indenizar o dano. Nesse sentido: STF, ARE 884325 ED, Rel.: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 22-02-2023, PUBLIC 06-03-2023. A edição de decreto regulamentar e de resolução disciplinando o exercício das gratuidades, além de não afrontar o núcleo essencial do direito, assegura que a intervenção seja constitucionalmente executada. Isso tenta, ao menos, assegurar as seguintes condições exigidas pela jurisprudência do STF: preço acima de custo + possibilidade de lucro + possibilidade de retorno mínimo compatível com o investimento É ilegítima, portanto, a escolha técnica de extensão da gratuidade a serviços seletivos, como leito, executivo e semileito, que são operados mediante livre escolha tarifária e com estrutura diferenciada, sem previsão legal de subsídio ou de compensação. IV. Conclusão Diante do exposto, voto pelo provimento das apelações, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação civil pública, reconhecendo a legalidade dos atos normativos expedidos no exercício legítimo do poder regulamentar. Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1011437-74.2019.4.01.3400 Processo Referência: 1011437-74.2019.4.01.3400 APELANTE: REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, REAL EXPRESSO LIMITADA, VIACAO SERTANEJA LTDA APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GARANTIA DE GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL PARA IDOSOS. RESTRIÇÃO DE BENEFÍCIO A ÔNIBUS CONVENCIONAIS. DECRETO REGULAMENTAR E RESOLUÇÃO DA ANTT. LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da União e da Defensoria Pública do Distrito Federal contra as empresas Viação Sertaneja Ltda., Real Expresso Ltda. e Realsul Transportes e Turismo Ltda. EPP, visando a garantir a efetividade do direito à gratuidade no transporte coletivo interestadual para pessoas idosas, conforme estabelecido no art. 40 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). A demanda questiona a limitação do benefício tarifário às linhas de ônibus convencionais, estabelecendo regras específicas para a oferta de vagas gratuitas e descontos em determinadas condições. A sentença acolheu o pedido, impondo obrigações às empresas de transporte e estabelecendo multas em caso de descumprimento. 2. São válidos os atos normativos que regulamentam a gratuidade para o transporte interestadual de idosos, considerando que o Decreto nº 5.934/2006 e a Resolução ANTT nº 4.770/2015 estabelecem limites razoáveis, alinhados à preservação do equilíbrio econômico-financeiro das empresas e à necessidade de garantir a viabilidade dos serviços. Precedentes. 3. A alegação de ilegalidade dos atos infralegais não merece prosperar, sendo respeitado o núcleo essencial da gratuidade, quando se limita o seu exercício aos ônibus convencionais, conforme as disposições da legislação vigente e as normas regulamentadoras. É legal, assim, a previsão de não-extensão da gratuidade a serviços diferenciados como ônibus leito e executivo. 4. Recursos providos para reformar a sentença e julgar improcedente a ação civil pública. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
  3. Tribunal: TJTO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Inominado Cível Nº 0000833-15.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE : REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO BORGES FERNANDES (OAB DF016912) RECORRENTE : IRACEMA SOARES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020) DESPACHO/DECISÃO Em preliminar consulta aos autos, observei presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pela parte recorrente REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA, dentre eles: a legitimidade, a tempestividade e o preparo devidamente comprovado nos termos do artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95 e artigo 68, § 1º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Tocantins: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (...) Art. 68. O preparo será efetivado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, prorrogando-se para a primeira hora do primeiro dia útil subsequente quando o termo final ocorrer em feriado ou final de semana. § 1º O comprovante de pagamento do preparo será juntado aos autos dentro do prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de deserção. Ante o exposto, conheço do recurso do recorrente REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Versa a presente análise sobre a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo interposto por Iracema Soares da Silva . Com efeito, a sistemática processual da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e, por analogia, a da Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), não contemplam a figura do recurso adesivo. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência pátria e em enunciados de âmbito nacional, como o Enunciado 88 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais), que expressamente dispõe sobre a impossibilidade de interposição de recurso adesivo no rito dos Juizados Especiais. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que corrobora a tese esposada: "RECURSO INOMINADO E RECURSO ADESIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CAPELA. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. RITO DA LEI 12.153/09. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO - ENUNCIADO 88 DO FONAJE. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (TJ-SE - Recurso Inominado: 0000781-38.2022.8.25.0015, Relator.: Marta Suzana Lopes Vasconcelos, Data de Julgamento: 22/05/2024, 1ª TURMA RECURSAL)" Diante do exposto, e em conformidade com a ausência de previsão legal e a pacífica jurisprudência, o recurso adesivo interposto pela recorrente não reúne os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido . Outrossim, determino que se aguarde a ordem cronológica para o regular julgamento dos demais feitos. Intimem-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Por essa razão, intimo as partes para se manifestarem quanto ao exposto, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000231-34.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: CLESIANO GONCALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76f04d3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão à Excelentíssima Juíza do Trabalho Adriana Zveiter, feita pela Servidora Karine Domingos de Souza, em 15 de julho de 2025.   AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO HÍBRIDA Conforme se verifica no pedido do id. 96db83d, o reclamante pugnou pela sua participação de modo telepresencial, juntando contrato de locação em seu nome. Consigno que, face à natureza facultativa, esta vara do trabalho optou em não aderir ao "Juízo 100% Digital” (Resolução 345/2020). Em relação à modalidade (presencial ou telepresencial), inclusive, a lei assegura às partes distantes do foro o direito à participação em audiência por meio de videoconferência (CPC, art. 385, § 3º; Resolução nº 354/CNJ, art. 4º, § 1º). Em face das razões apresentadas, ou seja, que reside em outro estado, defiro a participação em audiência de instrução na modalidade telepresencial, 23.07.2025 às 14h30min. Assim, a audiência será no formado híbrido. Em tal audiência será necessária a presença das partes para prestação de depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74/TST). As testemunhas comparecerão espontaneamente, devendo ser intimadas diretamente pelos advogados por meio idôneo e documentado, com juntada dos respectivos comprovantes aos autos com a antecedência mínima de três dias (CPC, art. 455), para assegurar o adiamento da audiência em caso de não comparecimento.  Quanto ao ônus da prova, aplica-se o disposto no art. 818 da CLT e o entendimento jurisprudencial firmado sobre o tema em Verbetes, Orientações Jurisprudenciais e Súmulas de Jurisprudência do STF, TST e Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.    FORMA DE ACESSO À AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL  O endereço de acesso de todos à plataforma Zoom é o seguinte: https://us02web.zoom.us/my/svt06bsb O acesso à plataforma ZOOM pode ser feito pelo navegador na internet ou por aplicativo disponível gratuitamente na internet e nas lojas de aplicativos para celulares. Recomenda-se ingressar com ao menos 15 minutos de antecedência para que, havendo qualquer problema no acesso, seja possível resolvê-lo em tempo suficiente a não fazer o participante ingressar atrasado na sala de audiência. Recomenda-se também que o advogado ou seu cliente tenha à mão os números dos telefones celulares das testemunhas para agilizar a comunicação, caso necessária por conta de eventuais dificuldades de acesso. Eventuais dúvidas ou dificuldades de acesso à sala de audiências virtuais poderão ser resolvidas pelo telefone (61) 3348-1621.  Publique-se no DEJT para ciência das partes, por meio dos respectivos advogados cadastrados no Pje. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000231-34.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: CLESIANO GONCALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76f04d3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão à Excelentíssima Juíza do Trabalho Adriana Zveiter, feita pela Servidora Karine Domingos de Souza, em 15 de julho de 2025.   AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO HÍBRIDA Conforme se verifica no pedido do id. 96db83d, o reclamante pugnou pela sua participação de modo telepresencial, juntando contrato de locação em seu nome. Consigno que, face à natureza facultativa, esta vara do trabalho optou em não aderir ao "Juízo 100% Digital” (Resolução 345/2020). Em relação à modalidade (presencial ou telepresencial), inclusive, a lei assegura às partes distantes do foro o direito à participação em audiência por meio de videoconferência (CPC, art. 385, § 3º; Resolução nº 354/CNJ, art. 4º, § 1º). Em face das razões apresentadas, ou seja, que reside em outro estado, defiro a participação em audiência de instrução na modalidade telepresencial, 23.07.2025 às 14h30min. Assim, a audiência será no formado híbrido. Em tal audiência será necessária a presença das partes para prestação de depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74/TST). As testemunhas comparecerão espontaneamente, devendo ser intimadas diretamente pelos advogados por meio idôneo e documentado, com juntada dos respectivos comprovantes aos autos com a antecedência mínima de três dias (CPC, art. 455), para assegurar o adiamento da audiência em caso de não comparecimento.  Quanto ao ônus da prova, aplica-se o disposto no art. 818 da CLT e o entendimento jurisprudencial firmado sobre o tema em Verbetes, Orientações Jurisprudenciais e Súmulas de Jurisprudência do STF, TST e Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.    FORMA DE ACESSO À AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL  O endereço de acesso de todos à plataforma Zoom é o seguinte: https://us02web.zoom.us/my/svt06bsb O acesso à plataforma ZOOM pode ser feito pelo navegador na internet ou por aplicativo disponível gratuitamente na internet e nas lojas de aplicativos para celulares. Recomenda-se ingressar com ao menos 15 minutos de antecedência para que, havendo qualquer problema no acesso, seja possível resolvê-lo em tempo suficiente a não fazer o participante ingressar atrasado na sala de audiência. Recomenda-se também que o advogado ou seu cliente tenha à mão os números dos telefones celulares das testemunhas para agilizar a comunicação, caso necessária por conta de eventuais dificuldades de acesso. Eventuais dúvidas ou dificuldades de acesso à sala de audiências virtuais poderão ser resolvidas pelo telefone (61) 3348-1621.  Publique-se no DEJT para ciência das partes, por meio dos respectivos advogados cadastrados no Pje. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLESIANO GONCALVES DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO Número do processo: 0767997-65.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS PEREIRA DE SOUZA MELO REQUERIDO: CONCREPREMIUM SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E. Tribunal, fica designado o dia 03/09/2025 14:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória. Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-16-14h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2025 14:52:38.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703165-09.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. E. B. L. REPRESENTANTE LEGAL: ANA CLARA BARRETO LACERDA REVEL: EXPRESSO TURISMO ESPERANTINENSE EIRELI DENUNCIADO A LIDE: JOSE FRANCISCO SOUZA RIBEIRO, VIACAO JFG LTDA, F. E. DE CASTRO RIBEIRO - ME DECISÃO Indefiro os pedidos da petição de id 242663384 uma vez que o prazo de apresentação de quesitos não é preclusivo, porquanto as partes podem apresentá-los durante a perícia conforme art 459, CPC. Intime-se o perito para que aparesente a proposta de honorários no prazo de 5 dias. Paranoá/DF, 15 de julho de 2025 13:19:07. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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