Marcelo Borges Fernandes
Marcelo Borges Fernandes
Número da OAB:
OAB/DF 016912
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Borges Fernandes possui 92 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TJDFT, TJMA, TJGO, TRF1, TJPI, TJMG, TRT10, TJTO
Nome:
MARCELO BORGES FERNANDES
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717246-32.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP REU: MICHEL BRITO FERREIRA 08650182607 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 231383634 retornou com diligência infrutífera, conforme ID 239220976. Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da referida diligência, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 16:19:48. GIOVANA MARINA DE SOUSA CARDOSO Estagiário Cartório
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação5a Vara da Fazenda Pública EstadualGoiânia - GoProcesso: 5500855-75.2025.8.09.0051Autor: Realsul Transportes E Turismo LtdaRéu: SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de ação anulatória ajuizada por Realsul Transportes e Turismo Ltda em face do Estado de Goiás.Em agosto de 2007, a empresa autora vendeu um ônibus usado, placa KBP-0963/GO, para o Sr. Marcelo Lisboa, conforme comprova a cópia do DUT anexa.Após mais de 10 anos da venda, o Sr. Marcelo procurou a empresa autora informando que havia extraviado o DUT recebido à época da compra do veículo, bem como comunicou que revendeu o ônibus para o Sr. José Antônio, solicitando a emissão de novo DUT. Assim, a empresa autora reexpediu o documento, o qual foi preenchido, com firma reconhecida, e entregue ao novo comprador para fins de transferência.O referido veículo trata-se de um ônibus Scania, modelo K113, chassi 9BSKT6X2BN3460994 REM, placa KBP-0963/GO, que ainda consta registrado no DETRAN/GO em nome da parte autora, pois não houve a transferência de propriedade, além de constarem débitos em nome da empresa.Frisa-se que, após a reemissão do DUT, devidamente preenchido e com firma reconhecida, a empresa autora realizou o comunicado de venda junto ao Detran, conforme comprovante anexo.Contudo, o novo comprador do ônibus, Sr. José Antônio, não efetuou a transferência, razão pela qual várias penalidades e impostos continuaram sendo imputados à empresa autora, gerando prejuízos decorrentes dessas imputações.Em razão disso, em 17/02/2021, foi ajuizada ação de obrigação de fazer, distribuída sob o nº 0702217-4/4.2021.8.07.0009, junto à 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Samambaia – DF, julgada à revelia, determinando que o órgão de trânsito procedesse com a transferência do ônibus nos termos da sentença proferida.Ocorre que, no ano de 2018, foi instaurado processo administrativo para recolhimento de ICMS pela Secretaria de Estado da Economia do Goiás, em razão da prestação de serviços de transporte pelo comprador do ônibus e pela empresa Sul América Transportes Ltda, conforme documento anexo.Mesmo tendo apresentado a competente defesa no processo administrativo, informando que o ônibus já havia sido vendido e que a venda foi devidamente comunicada ao Detran, somente em 02/03/2025 foi proferida sentença administrativa pelo Conselho Administrativo Tributário da Secretaria de Estado da Economia do Goiás, julgando totalmente procedente a cobrança do ICMS em desfavor da empresa autora.Conforme demonstrado nos documentos anexos, a sentença administrativa desconsiderou que, no decorrer do processo, o ônibus foi finalmente transferido ao novo comprador, de modo que não há que se falar em imputar à empresa autora a responsabilidade pelo débito.Diante disso, sustenta-se que a empresa autora é parte ilegítima para recolher o ICMS relativo ao processo administrativo nº 4012001706638, pois a sentença administrativa ignorou a transferência de propriedade já efetivada judicialmente no ano de 2021, além de o serviço de transporte ter sido prestado pela empresa Sul América Transportes Ltda, sendo estes os verdadeiros responsáveis pelo tributo.Requer-se o deferimento do pedido liminar, a fim de que seja impedida/proibida a cobrança do ICMS em face da autora, bem como a inscrição de seu nome na dívida ativa do Estado de Goiás.É o relatório. Decido. Recebo a emenda a inicial. Promova a escrivania a inclusão do Estado de Goiás no polo passivo e a exclusão da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás.Passo à análise do pedido de tutela de urgência.Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).No caso em análise, não verifico presente a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Explico.Em que pese a alegação da parte autora de que vendeu o veículo no ano de 2007 e que não lhe caberia a responsabilidade pelo débito tributário cobrado, verifico que, na sentença proferida no processo administrativo, o autoridade fiscal elucidou que, na data do fato gerador do tributo, a propriedade do veículo, conforme consulta ao sistema do Detran, ainda constava em nome da empresa Realsul Transportes e Turismo Ltda., não havendo registro de comunicação de venda, como exige o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.Ademais, na sentença proferida nos autos nº 0702217-4/4.2021.8.07.0009, foi destacado que, embora a parte autora alegue que vendeu o veículo ainda em 2007 para Marcelo Lisboa, tal pessoa não figurou no polo passivo da demanda, não sendo possível imputar-lhe débitos e obrigações relativos a períodos nos quais não se pode comprovar que ele, de fato, já era o proprietário do bem.Ao final daquela demanda, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, apenas para declarar que José Antônio Alves Santana (CPF nº 569.321.206-82) adquiriu o veículo em 07/10/2019 e, a partir dessa data, deve arcar com os débitos tributários (IPVA) e administrativos (licenciamento, seguro obrigatório e infrações de trânsito). Assim, a responsabilidade da autora pelos encargos anteriores a essa data não foi afastada, tampouco reconhecida judicialmente a venda do veículo ocorrida em 2007.Ora, se a sentença destacou que não era possível considerar o Sr. Marcelo Lisboa como proprietário do bem no ano de 2007, não há como, em juízo preliminar, deferir a medida pleiteada pela autora, notadamente diante do reconhecimento, por sentença, de que o Sr. José Antônio somente adquiriu o veículo em 07/10/2019 de modo que a partir daí é que deveria arcar com os débitos. Por fim, verifico que, no processo administrativo, foi reconhecida a legitimidade da parte autora para figurar no polo passivo da relação tributária, uma vez que, à época da ocorrência do fato gerador (ano de 2018), ainda constava como proprietária do veículo nos registros oficiais, conforme os documentos acostados ao processo administrativo e a sentença proferida nos autos nº 0702217-4/4.2021.8.07.0009.Dessa forma, à luz dos documentos constantes nos autos não observo, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da medida liminar pleiteada.Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação, nos termos dos arts. 335 e 183, do Código de Processo Civil, no prazo legal.Havendo contestação, intime-se a parte oponente, via ato ordinatório, para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, em igual prazo.Cumpra-se. Intimem-se.GOIÂNIA, 9 de julho de 2025.(Assinado Eletronicamente)EVERTON PEREIRA SANTOSJuiz de DireitoRJ1
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713458-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELENILDA DE SOUSA PEREIRA REQUERIDO: REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP DENUNCIADO A LIDE: ALLSEG SEGURADORA S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, intimo o a parte ré para apresentar alegações finais por memorial, no prazo de 15 (quinze) dias. FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 6000402-12.2024.8.09.0163Requerente: Taynara Sousa SilvaRequerido: Realsul Transportes E Turismo LtdaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOTrata-se de ação de indenização por danos morais proposta por TAYNARA SOUSA SILVA em face de REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA, na qual a parte autora alega que contratou serviço de transporte rodoviário na modalidade "leito", porém teria enfrentado atraso no embarque, superlotação e acomodação em poltrona inadequada, o que lhe teria gerado danos morais.A parte requerida apresentou contestação tempestiva, refutando as alegações da autora e sustentando que os bilhetes adquiridos eram para a modalidade "executivo" e não "leito", que não houve atraso significativo e que as poltronas estavam disponíveis conforme mapa de viagem anexado aos autos. Juntou documentos comprobatórios de suas alegações.A parte autora foi devidamente intimada para apresentar réplica e especificar provas, contudo deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão de mov. 32.Por sua vez, a parte requerida manifestou interesse na produção de prova oral, arrolando testemunhas com o intuito de "refutar as narrativas da parte autora" (mov. 36).DECIDO.Após uma análise minuciosa dos autos, concluo que a questão em julgamento não requer a produção de prova testemunhal para a sua resolução.No caso em análise, verifico que os elementos probatórios já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a produção de prova oral requerida pela parte requerida.Observo que a controvérsia principal reside em questões objetivas que podem ser aferidas pela documentação já acostada aos autos, principalmente os bilhetes de passagem (mov. 27 e 28), que demonstram a modalidade do serviço contratado, e o mapa de viagem (mov. 25), que indica a disponibilidade de assentos.A prova testemunhal pretendida pela requerida para "refutar as narrativas da parte autora" mostra-se dispensável diante dos documentos já juntados, que possuem força probante suficiente para esclarecer os pontos controvertidos da lide.Destaco, ainda, que a própria parte autora não manifestou interesse na produção de provas adicionais, apesar de regularmente intimada para tanto, o que reforça a desnecessidade da instrução oral.De acordo com o artigo 370 do CPC/15, é função do juiz avaliar a pertinência e a necessidade das provas apresentadas, decidindo se deve deferi-las, indeferi-las ou requisitar outras provas necessárias para esclarecer os fatos relevantes ao pedido formulado.O julgamento antecipado da lide tem lugar quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355), e, no caso dos autos, ele é cabível porque as questões postas em juízo dependem exclusivamente da prova documental, sendo que, por força do artigo 443, I e II, do CPC, “o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados”.Destarte, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova impertinente para o desfecho da questão, mormente quando se trata de questão que prescinde a produção de prova testemunhal.Nesse sentindo:PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553682-05.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE: FERNANDO VIEIRA DE BARROS AGRAVADOS: AMANDA CHAVES BARBOSA MARQUES E OUTROS RELATOR: Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DO PEDIDO DE COLHEITA DE DEPOIMENTO PESSOAL. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO JULGADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento constitui-se em recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se o juízo ad quem ao exame do acerto ou desacerto do qu ficou decidido pelo dirigente processual de origem, não podendo exceder-se à apreciação de matérias não analisadas pelo julgador a quo, sob pena de configuração de supressão de instância. 2. O juiz é o destinatário final das provas e, nesta condição, pode indeferir, de forma motivada, a produção de provas que julgar desnecessárias para o deslinde do feito (artigo 370 do CPC), assim, entendendo o magistrado a quo que a colheita de depoimento pessoal é dispensável à elucidação da contenda, impróspero o pedido de reforma da decisão saneadora, não havendo falar-se no cerceamento do direito de defesa do postulante. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5553682 05.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/03/2022, DJe de 28/03/2022) grifeiAssim, com fundamento no artigo 370 do CPC, INDEFIRO o pedido de prova oral e anuncio o julgamento antecipado da lide.A presente decisão visa promover a celeridade processual, uma vez que não há necessidade de diligências adicionais para o deslinde do feito.Preclusa esta decisão, tornem-me conclusos para sentença.Intimem-se as partes para ciência.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0802021-43.2018.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem] AUTOR: EVILASIO SILVA FEITOSA Advogados do(a) AUTOR: JANILSON ARAUJO DAS CHAGAS - MA13162, JOAO ALMEIDA CRUZ SANTIAGO - MA18372, THYAGO FERREIRA VILANOVA - MA14479 REU: REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, OSENITO SOARES NUNES, WALLAS MAXIMIANO FRANCISCO OLIVEIRA Advogado do(a) REU: MARCELO BORGES FERNANDES - DF16912 Advogado do(a) REU: PAULO CESAR DE SOUZA SANTOS - MA11702 DESPACHO Considerando a certidão de ID 142270365, designo o dia 12 de agosto de 2025, às 9:30 horas, para a realização de audiência de instrução. Intimem-se todos. Atente-se para que a intimação pessoal deve se operar somente se a parte for assistida pela Defensoria Pública, devendo, inclusive, neste caso, ser notificado o referido órgão. Caso contrário, a notificação deve ser feita via patrono. Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, a notificação poderá ser realizada via telefone, se declinado pela parte autora nos autos. No mesmo sentido, caso se tenha a informação de contato telefônico do réu, sua notificação poderá se operar por meio eletrônico, com a devida certificação nos autos. O ato será realizado por meio da videoconferência, por meio da plataforma GOOGLE MEET. Subsidiariamente, a audiência poderá ser realizada por outros canais de comunicação disponíveis tais como aplicativos (Whatsapp, Zoom, etc), se declinando nos autos o número para contato e o endereço de e-mail das partes. A participação em audiência de forma remota é faculdade da parte e seu representante, sendo que, caso opte pela presença física, deverá se deslocar ao endereço acima descrito. Para tanto, as partes, na data e hora designadas, deverão acessar o referido sistema através do link descrito abaixo, atentando para as instruções que o seguem. Caso haja requerimento da produção de prova testemunhal, as respectivas partes deverão informar suas testemunhas que estas deverão comparecer ao Fórum local, na data e hora designadas, munidas da documentação pessoal e cópia deste despacho (art. 455, CPC). Caso qualquer das partes não tenha condições técnicas de participar do ato por meio eletrônico, deverá buscar contato prévio com seu advogado ou Defensor Público para fins de orientação sobre a realização do ato; só após contato com seu representante, deverá ser deslocar ao Fórum local, para fins de realização da audiência, caso necessário. As partes, em caso de dúvida, poderão, de forma prévia ao ato, realizar contato com seu advogado ou Defensor Público ou ainda com a unidade judicial, por meio dos telefones informados. Em sendo o caso de residentes em comarcas distintas, expeça-se carta precatória para a oitiva da respectiva parte naquele juízo. Notifique-se o Ministério Público, caso haja interesse que justifique sua presença. Expeça-se carta precatória, caso necessário. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxia-MA,data da assinatura digital. Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006,conforme movimentação no sistema processual, bem como impressão à margem inferior. Link para acesso a sala de audiência da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias-MA https://meet.google.com/cwx-tjiv-rcs Esse link pode ser acessado pelo celular, computador ou tablet. Observações: Ao logar espere o moderador aceitar a sua entrada na sala. Lembrando que após ingressar com o link informado, você deverá habilitar as permissões de microfone e câmera. INFORMAÇÕES IMPORTANTES A nossa plataforma funciona melhor no navegador CHROME, verifique se o mesmo está instalado em seu dispositivo, como também atualizado. Você poderá baixar e atualizar o aplicativo nos links abaixo: Android: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.android.chrome IOS: https://apps.apple.com/br/app/google-chrome/id535886823
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 20ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/07/2025 a 17/07/2025) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/07/2025 a 17/07/2025), sessão aberta no 10 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 238 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0055406-17.2012.8.07.0001 0004025-63.2009.8.07.0004 0712675-81.2020.8.07.0001 0711375-50.2021.8.07.0001 0731142-11.2020.8.07.0001 0706811-06.2023.8.07.0018 0735968-80.2020.8.07.0001 0712107-85.2022.8.07.0004 0058887-32.2005.8.07.0001 0720880-63.2024.8.07.0000 0725726-26.2024.8.07.0000 0708468-97.2024.8.07.0001 0728725-49.2024.8.07.0000 0750986-39.2023.8.07.0001 0712352-54.2022.8.07.0018 0731044-87.2024.8.07.0000 0731692-67.2024.8.07.0000 0732193-21.2024.8.07.0000 0732282-44.2024.8.07.0000 0721872-37.2023.8.07.0007 0732856-67.2024.8.07.0000 0712716-89.2023.8.07.0018 0733041-08.2024.8.07.0000 0729661-81.2018.8.07.0001 0709456-43.2023.8.07.0005 0735685-21.2024.8.07.0000 0735959-82.2024.8.07.0000 0748633-78.2023.8.07.0016 0706210-11.2024.8.07.0003 0708415-78.2022.8.07.0004 0737631-28.2024.8.07.0000 0737673-77.2024.8.07.0000 0737683-24.2024.8.07.0000 0737800-15.2024.8.07.0000 0737848-71.2024.8.07.0000 0700197-69.2024.8.07.0011 0701457-63.2024.8.07.0018 0705590-98.2021.8.07.0004 0739132-17.2024.8.07.0000 0739446-60.2024.8.07.0000 0714413-82.2022.8.07.0018 0739881-34.2024.8.07.0000 0703054-82.2024.8.07.0013 0704570-58.2024.8.07.0007 0741704-43.2024.8.07.0000 0702765-88.2024.8.07.0001 0741331-14.2021.8.07.0001 0743463-42.2024.8.07.0000 0743585-55.2024.8.07.0000 0716975-47.2024.8.07.0001 0729133-37.2024.8.07.0001 0744453-33.2024.8.07.0000 0714129-57.2024.8.07.0001 0745313-34.2024.8.07.0000 0745391-28.2024.8.07.0000 0745523-85.2024.8.07.0000 0745940-38.2024.8.07.0000 0712228-88.2023.8.07.0001 0746263-43.2024.8.07.0000 0746301-55.2024.8.07.0000 0716810-62.2022.8.07.0003 0746885-25.2024.8.07.0000 0749162-79.2022.8.07.0001 0700822-97.2024.8.07.0013 0747601-52.2024.8.07.0000 0748422-56.2024.8.07.0000 0748730-92.2024.8.07.0000 0748858-15.2024.8.07.0000 0702383-95.2024.8.07.0001 0711886-26.2023.8.07.0018 0723275-24.2021.8.07.0003 0705019-34.2024.8.07.0001 0720705-60.2024.8.07.0003 0710427-86.2023.8.07.0018 0749904-39.2024.8.07.0000 0750377-25.2024.8.07.0000 0723348-13.2023.8.07.0007 0723810-50.2021.8.07.0003 0700583-93.2024.8.07.0013 0751188-82.2024.8.07.0000 0751269-31.2024.8.07.0000 0751545-62.2024.8.07.0000 0751541-25.2024.8.07.0000 0751609-72.2024.8.07.0000 0751804-57.2024.8.07.0000 0751957-90.2024.8.07.0000 0752050-53.2024.8.07.0000 0752332-91.2024.8.07.0000 0703081-59.2024.8.07.0015 0752418-62.2024.8.07.0000 0752953-88.2024.8.07.0000 0729716-16.2024.8.07.0003 0724048-70.2024.8.07.0001 0712917-11.2023.8.07.0009 0708934-91.2024.8.07.0001 0705638-61.2024.8.07.0001 0732070-54.2023.8.07.0001 0702506-95.2021.8.07.0002 0714505-89.2024.8.07.0018 0700346-64.2025.8.07.0000 0700560-55.2025.8.07.0000 0700608-14.2025.8.07.0000 0700893-07.2025.8.07.0000 0720047-52.2023.8.07.0009 0743847-70.2022.8.07.0001 0735772-71.2024.8.07.0001 0704152-92.2021.8.07.0018 0701315-79.2025.8.07.0000 0701751-38.2025.8.07.0000 0702619-16.2025.8.07.0000 0702666-87.2025.8.07.0000 0702672-94.2025.8.07.0000 0711549-03.2024.8.07.0018 0702765-57.2025.8.07.0000 0721593-75.2024.8.07.0020 0702902-39.2025.8.07.0000 0702912-83.2025.8.07.0000 0710128-11.2024.8.07.0007 0703033-14.2025.8.07.0000 0703225-44.2025.8.07.0000 0703274-85.2025.8.07.0000 0701514-48.2023.8.07.0008 0720961-09.2024.8.07.0001 0707566-25.2021.8.07.0010 0710596-70.2023.8.07.0019 0703801-37.2025.8.07.0000 0716027-54.2024.8.07.0018 0703918-28.2025.8.07.0000 0704088-97.2025.8.07.0000 0704143-48.2025.8.07.0000 0713967-96.2023.8.07.0001 0704245-70.2025.8.07.0000 0704247-40.2025.8.07.0000 0736515-81.2024.8.07.0001 0704490-81.2025.8.07.0000 0704531-48.2025.8.07.0000 0704537-55.2025.8.07.0000 0709334-67.2022.8.07.0004 0707500-86.2023.8.07.0006 0700373-51.2024.8.07.0010 0701958-38.2024.8.07.0011 0700292-64.2025.8.07.9000 0705141-16.2025.8.07.0000 0701691-84.2024.8.07.0005 0705234-76.2025.8.07.0000 0701891-94.2024.8.07.0004 0706513-19.2024.8.07.0005 0705505-85.2025.8.07.0000 0705665-13.2025.8.07.0000 0705728-38.2025.8.07.0000 0705140-62.2024.8.07.0001 0704411-33.2024.8.07.0002 0034343-49.2011.8.07.0007 0705780-34.2025.8.07.0000 0705843-59.2025.8.07.0000 0046499-19.2013.8.07.0001 0705999-47.2025.8.07.0000 0706046-21.2025.8.07.0000 0722283-80.2023.8.07.0007 0706094-77.2025.8.07.0000 0706117-23.2025.8.07.0000 0700527-66.2024.8.07.0011 0707760-11.2024.8.07.0013 0712082-38.2023.8.07.0004 0706368-41.2025.8.07.0000 0706453-27.2025.8.07.0000 0730268-84.2024.8.07.0001 0706613-52.2025.8.07.0000 0714978-06.2023.8.07.0020 0706843-94.2025.8.07.0000 0706868-10.2025.8.07.0000 0714562-80.2023.8.07.0006 0707074-24.2025.8.07.0000 0700402-63.2025.8.07.9000 0707167-84.2025.8.07.0000 0712146-67.2022.8.07.0009 0707379-08.2025.8.07.0000 0705876-61.2021.8.07.0009 0709712-66.2021.8.07.0001 0717923-35.2024.8.07.0018 0707450-10.2025.8.07.0000 0722457-10.2023.8.07.0001 0709088-12.2024.8.07.0001 0707584-37.2025.8.07.0000 0715669-28.2024.8.07.0006 0707761-98.2025.8.07.0000 0707796-58.2025.8.07.0000 0712014-87.2020.8.07.0006 0701657-88.2024.8.07.0012 0751813-50.2023.8.07.0001 0712008-74.2025.8.07.0016 0737175-75.2024.8.07.0001 0732855-10.2023.8.07.0003 0700462-77.2024.8.07.0009 0723505-67.2024.8.07.0001 0712503-43.2024.8.07.0020 0709037-67.2025.8.07.0000 0711285-95.2024.8.07.0014 0709901-95.2022.8.07.0005 0709274-04.2025.8.07.0000 0703259-08.2024.8.07.0015 0711088-51.2025.8.07.0000 0711415-93.2025.8.07.0000 0724030-02.2022.8.07.0007 0701161-77.2024.8.07.0006 0727746-21.2023.8.07.0001 0703143-02.2024.8.07.0015 0728006-58.2024.8.07.0003 0713926-64.2025.8.07.0000 0714600-42.2025.8.07.0000 0720243-12.2024.8.07.0001 0700820-08.2025.8.07.0009 0715499-40.2025.8.07.0000 0715905-61.2025.8.07.0000 0716440-87.2025.8.07.0000 0739222-95.2019.8.07.0001 0717180-45.2025.8.07.0000 0717718-26.2025.8.07.0000 0717883-73.2025.8.07.0000 0718344-45.2025.8.07.0000 0718450-07.2025.8.07.0000 0706663-76.2024.8.07.0012 0718921-23.2025.8.07.0000 0718988-85.2025.8.07.0000 0719309-23.2025.8.07.0000 0719340-43.2025.8.07.0000 0719873-15.2024.8.07.0007 0745112-39.2024.8.07.0001 0708436-02.2023.8.07.0010 0767360-51.2024.8.07.0016 0700029-36.2025.8.07.0010 0729257-14.2024.8.07.0003 0701562-42.2025.8.07.0006 0702524-53.2025.8.07.0010 0722326-67.2025.8.07.0000 0754783-86.2024.8.07.0001 0756288-15.2024.8.07.0001 0702803-94.2024.8.07.0003 A sessão foi encerrada no dia 10 de Julho de 2025 às 13:58:10 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011050-88.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO BORGES FERNANDES - DF16912 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Destinatários: REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP MARCELO BORGES FERNANDES - (OAB: DF16912) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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