Daniela De Fátima Ribeiro Veloso

Daniela De Fátima Ribeiro Veloso

Número da OAB: OAB/DF 016838

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniela De Fátima Ribeiro Veloso possui 24 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRN, TRF1, TJDFT e especializado principalmente em OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJRN, TRF1, TJDFT
Nome: DANIELA DE FÁTIMA RIBEIRO VELOSO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (5) INVENTáRIO (3) PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (3) EXECUçãO DE MEDIDAS SóCIO-EDUCATIVAS (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735730-61.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: IGOR ROBERTO VASCONCELOS ILORCA LOPES MEEIRO: IONE FERNANDES ILORCA LOPES INVENTARIADO: ROBERTO CARLOS ILORCA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 15(quinze) dias, apresente novo esboço de partilha com as retificações necessárias, tendo em vista acórdão de ID 237658386. Apresentada a petição pela inventariante, intime-se o herdeiro IGOR para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0012463-73.2012.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARNALDO MARQUEZ EXECUTADO: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspendo o curso da marcha processual até 23/11/2025 (180 dias da data da determinação), consoante determinação do juízo universal nos autos do processo nº 0703067-11.2024.8.07.0004. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara da Infância e da Juventude do DF - 2VIJ CLASSE JUDICIAL: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) ASSUNTO: Latrocínio (9700) NÚMERO DO PROCESSO: 0702663-93.2025.8.07.0013 REQUERENTE: M. P. D. D. E. D. T. ADOLESCENTE: H. N. F., J. C. D. O. J. SENTENÇA O Ministério Público, no uso de suas atribuições, representou contra os adolescentes H. N. F. e JOSÉ CLAUDIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, qualificados nos autos, pela prática de conduta análoga ao tipo penal constante do artigo 157, § 3º, inciso II, c/c com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. Narrou a representação de ID 233785218, em síntese, que, no dia, hora e local nela indicados, os representados HUGO e JOSÉ CLÁUDIO, subtraíram, para a dupla, mediante violência, um aparelho celular e documentos pessoais pertencentes à vítima João Vítor de Moraes Silva, oportunidade em que, para garantir a subtração do objeto, agrediram-na, com várias facadas, só não vindo a óbito por circunstâncias alheias às suas vontades e pronto atendimento médico hospitalar. A representação foi recebida conforme decisão ID 234280234, oportunidade em que foi decretada a internação provisória dos jovens. As audiências de apresentação e em continuação observaram os trâmites legais. Após a oitiva das testemunhas, os adolescentes foram interrogados. Na fase do art. 402, CPP, o Ministério Público e a Defesa do JOSÉ CLAUDIO requereram a juntada do Relatório Social do adolescente. A Defesa de HUGO nada requereu. Em alegações finais, o órgão ministerial entendeu que a autoria e a materialidade do ato infracional foram comprovadas. Ao final, pugnou pela procedência do pedido deduzido na representação e pela aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade a JOSÉ CLAUDIO e as medidas de liberdade assistida e de prestação de serviço à comunidade ao jovem HUGO (ID 238258773) Na mesma oportunidade processual, a defesa de HUGO requereu a improcedência da representação, ante a ausência de provas de autoria e atipicidade da conduta por ele praticada. Em caso de acolhimento, pugnou pela aplicação de medida mais branda, bem como medidas protetivas. A defesa de JOSÉ CLAÚDIO, por sua vez, requereu a isenção de pena ante a incapacidade de compreender o caráter ilícito da ação, aplicando a absolvição imprópria. Ou pela aplicação do caput do art. 46, da Lei 11.343/2006. Subsidiariamente, o reconhecimento a desclassificação do delito imputado para o de roubo combinado com o de lesão corporal leve e as circunstâncias judiciais favoráveis (ID 238468477). Foram juntados aos autos os seguintes documentos: Comunicação de Ocorrência Policial (ID 232973369); Termo de Declaração (ID 232974742, 232974744 e 232975846); Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia (ID 232974743 e 232975851); Relatório de Investigação (ID 232975858); Representação (ID 233785218); Auto de Apresentação e Apreensão de Adolescente (ID 235290815 e 235290819); Certidão de Passagens (ID 235396263 e 235398607); Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 235790268 e 235790269); Relatório de Atendimento Provisório (ID 237367791 e 237867516); Relatório de Atendimento (ID 235904250) e Arquivos de Mídias (ID 232971946, 232971953, 232971958, 232971826, 232971841, 232971968, 232972849, 232972848, 232972847, 232972846, 232973379, 232973368, 232973389, 232973386, 232973385, 232975121, 232975120, 232975119, 232975118, 232975117, 232976727, 232976932, 232977016, 232977600, 232977033, 232977856, 232978247) . É o relatório. Decido. O contexto dos autos impõe a procedência da pretensão deduzida na inicial acusatória. A materialidade do ato infracional foi comprovada pela Comunicação de Ocorrência Policial, Termo de Declaração, Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia, Relatório de Investigação, Auto de Apresentação e Apreensão de Adolescente, Laudo de Exame de Corpo de Delito, Arquivos de Mídias, bem como a prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Durante o interrogatório, o representado HUGO disse que estava com JOSÉ no momento dos fatos, mas um pouco mais a frente, quando JOSÉ parou para perguntar as horas para a vítima. Relatou que não combinaram o roubo e não sabia que JOSÉ estava com a faca. Que distanciou um pouco de JOSÉ e, quando olhou para trás, JOSÉ estava tentando pegar o celular da vítima. A vítima tentou correr e JOSÉ foi correndo atrás dela. Nesse momento, ficou parado e não fez nada. Não presenciou o momento que JOSÉ esfaqueou a vítima. Quando JOSÉ chegou perto dele, chamou-o para correr. Como ficou com medo, correu também. Estava em choque por ter visto JOSÉ roubando o celular da vítima. Depois dos fatos, JOSÉ lhe mostrou o celular. Perguntou por que JOSÉ tinha roubado o celular e ele disse que tinha uma dívida e precisava do dinheiro. Foram ao McDonald´s e ficou esperando sua namorada. Estavam juntos, sentados lado a lado. Entretanto, nesse intervalo de tempo, JOSÉ saiu da lanchonete e vendeu o celular. Não viu a venda, nem sabe o valor negociado. Ressaltou que não iria receber nada pela venda do celular. Disse que conheceu JOSÉ por meio de sua namorada e se aproximaram no início do carnaval. No dia dos fatos, estava vestindo uma camisa azul escura e chinelo preto, não se recordando da bermuda (acha que era do tipo jeans). JOSÉ estava de bermuda preta, moletom vermelho e chinelo. O representado JOSÉ CLAÚDIO também foi ouvido em sede judicial, ocasião em que confessou admitiu que foi o autor das facadas, porém alegou que foi um único golpe de faca. Disse que desferiu a facada porque ficou sob pressão e não sabia o que fazer, sendo sua primeira reação. Quando viu a vítima, pensou em roubá-la. Falou para HUGO que iria praticar o roubo do celular, ao dizer “vou tomar ali”. A vítima gritou e tentou correr, momento em que a segurou e desferiu um golpe nela, tendo entregado o celular. Acredita que o golpe tenha sido na região da barriga. Afirmou que a faca era de HUGO e que ele lhe passou o objeto quando encontraram mais cedo no prédio do correpresentado. Pediu para o comparsa a faca pois estava com muito medo das amizades ruins de quem havia se distanciado e queria a faca para se defender. Não tinha uma faca boa para se defender e pediu a de HUGO. A faca era média e tinha um corte bom. Relatou que conheceu HUGO há bastante tempo, cerca de um ou dois anos e que, no momento dos fatos, HUGO ficou próximo do roubo, só olhando, não se recordando de HUGO ter falado alguma coisa. Depois do roubo fugiram do local, “trotando” e foram ao McDonald´s para encontrar com suas namoradas. No local, aproveitou para oferecer o celular para um menino que estava numa outra mesa. Iria receber depois cerca de R$ 500,00 pelo celular. Não tinha combinado com HUGO de dividir o dinheiro Durante a instrução, a vítima João Vítor de Moraes Silva, em juízo, disse que estava voltando para casa pelo parque, escutando música, quando foi abordado por dois indivíduos que perguntaram se ele “tinha as horas”. Nesse momento, já imaginou que iria ser assaltado. Quando tirou o celular do bolso, o jovem mais baixo deu a voz de assalto. O adolescente mais alto, aquele que tinha inicialmente perguntado as horas, já colocou a mão no celular e começou a puxá-lo para si, tendo os dois assaltantes dito “passa, passa, passa logo”. Primeiramente, tentou puxar o aparelho de volta, mas soltou, dizendo: “pode levar, pode levar”. Nesse intervalo de puxar daqui e de lá, percebeu de relance que tinha recebido alguns golpes contra a região da barriga e nas costas. Ressaltou que o jovem mais baixo também tentou pegar o seu celular. Afirmou que o mais alto foi o responsável pelas facadas. Depois que pegaram o celular, os autores saíram correndo. Um senhor o ajudou prestando os primeiros socorros. A princípio, não tinha visto que tinha sido esfaqueado. Foi conduzido para o hospital HRC e ficou um dia internado. Depois de receber alta, foi à 21ª DP para registrar ocorrência e depois foi encaminhado para a DCA, pois os assaltantes eram menores de idade. Fez o reconhecimento dos autores na DCA. Na delegacia, o policial lhe mostrou cinco fotografias de cinco adolescentes e conseguiu reconhecer o assaltante mais alto na hora, porém não conseguiu reconhecer o “menor”. Depois foi ao IML realizar o exame de corpo de delito. Durante o assalto recebeu quatro facadas, sendo uma delas mais grave. Além do aparelho celular, os autores subtraíram seus documentos e cartão de débito. Apenas seu celular foi recuperado. A testemunha Éber Oliveira Silva, em juízo, relatou que é bombeiro, e, no dia dos fatos, estava andando pela calçada, acima do parque de Águas Claras, quando os dois jovens passaram pelo declarante, tendo tido atenção sobre eles em razão das vestimentas usadas, uma vez que o mais alto usava uma blusa vermelha escura e um short escuro, não se recordando muito bem das feições do indivíduo menor. Logo em seguida escutou uma confusão, porém achou que os jovens estavam brincando. Os dois estavam perto da vítima. Em seguida um rapaz disse 'Tio, eles levaram o meu celular.' E seu primeiro impulso foi correr atrás dos garotos. Entretanto, o jovem disse que ele estava sangrando. Nesse momento, começou a prestar os primeiros socorros. Depois, a vítima foi transportada ao hospital. Depois de dez ou quinze dias, foi chamado à delegacia para realizar o reconhecimento dos autores, por fotografia, tendo reconhecido somente um deles, o mais alto e com cabelo descolorido. O depoimento da testemunha policial Luis Eduardo Ximendes, em audiência, esclareceu que deu andamento às investigações que culminaram com a identificação dos autores. Logo depois do fato, que aconteceu por volta de 18h30, recebeu a informação na delegacia de uma imagem que passou a circular nas redes sociais sobre dois possíveis autores que estariam próximos ao local dos fatos. As imagens seriam de dois rapazes, um vestindo um casaco vermelho, com cabelo descolorido e outro menor. Na sexta-feira, pela manhã, passou a buscar imagens, nos prédios próximos, tanto antes, quanto depois dos fatos, e confirmou com a vítima, por meio de sua genitora e com o solicitante do socorro, que aqueles jovens, presentes nas imagens, eram os autores do roubo. Realizaram o aditamento da ocorrência com os dois menores, inserindo as imagens no sistema e, a partir daí, o caso foi encaminhado para a DCA. Conseguiram a informação de que os jovens teriam ido para o McDonald's em Águas Claras, onde teria ocorrido a negociação do celular da vítima. Conseguiram verificar nas imagens do McDonald´s onde JOSÉ CLÁUDIO passa um aparelho celular para outra pessoa. A testemunha de Defesa do representado JOSÉ CLÁUDIO, Ivana Barbosa, não contribuiu para a elucidação dos fatos. De acordo com o conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que a autoria dos fatos ficou comprovada em relação aos jovens HUGO e JOSÉ CLAUDIO. Além da confissão parcial dos jovens, os fatos foram confirmados pela vítima João Vítor, pela testemunha Éber Oliveira Silva e pelo policial Luis Eduardo Ximendes, em suas declarações, em juízo. Ademais, o jovem JOSÉ CLAÚDIO foi reconhecido, tanto pelo ofendido, quanto pela testemunha Eber, perante a autoridade policial. Eles indicaram as características físicas e as vestimentas que o jovem usava durante a empreitada delitiva. Embora o adolescente HUGO não tenha sido reconhecido pela vítima e pela testemunha Eber, o próprio adolescente confirmou que estava em companhia de JOSÉ CLÁUDIO, o que confirma o relato das vítimas e testemunhas. Além disso, conforme depoimento dos próprios representados, JOSÉ CLÁUDIO foi até a casa de HUGO para se encontrar com ele. Depois, ficaram caminhando pelas ruas de Águas Claras sem destino. Este fato, pode ser confirmado pelas mídias juntadas aos autos. Em todas elas, os jovens aparecem juntos, lado a lado. Assim, não há dúvidas de que JOSÉ CLAÚDIO e HUGO estavam juntos no momento do roubo. Conforme Laudo de exame de corpo de delito, a vítima teve ferida suturada com 2,3cm no abdome, região do hipocôndrio direito, duas escoriações medindo 1cm e 2,5cm no flanco esquerdo, além de escoriação com 8cm de extensão na lateral da coxa esquerda em seu terço médio. Não cabe a tese aventada pela Defesa de JOSÉ CLAÚDIO de desclassificação do tipo para roubo majorado pela lesão corporal, uma vez que o jovem agiu com vontade de matar a vítima, porquanto quem desfere golpes de faca na região abdominal/dorsal não procura ferir, mas matar. Sequer há de se falar em dolo eventual. O dolo é direto. E o resultado morte somente não ocorreu, porque a vítima foi prontamente socorrida e encaminhada ao Hospital onde recebeu o tratamento adequado. No que concerne ao jovem HUGO, verifica-se que a autoria dos fatos ficou comprovada em relação ao representado, uma vez que, apesar de alegar estar distante do local dos fatos e ter sido um observador da tentativa de latrocínio, a prova oral confirmou a participação dele, dando voz de assalto, tendo ainda tentado retirar o celular das mãos dela. A testemunhal presencial afirmou que dois jovens estavam próximo da vítima, quando percebeu a confusão. Assim, a narrativa de HUGO não encontra respaldo no caderno probatório. O argumento da Defesa, consistente no fato de que o adolescente JOSÉ CLÁUDIO teria agido durante um “ataque de loucura” no momento da ação criminosa, não encontra respaldo nos autos. Apesar de o Relatório de Acompanhamento Técnico descrever os transtornos comportamentais do jovem, não concluiu que o adolescente JOSÉ CLÁUDIO apresenta incapacidade de entender se autodeterminar para a prática de seus atos, conforme exige o artigo 26 do Código Penal. Além disso, a conduta do réu revela plena consciência da ilicitude do ato, uma vez que planejou a ação, estava portando uma faca e evadiu do local após o crime. A dinâmica relatada pelo próprio adolescente evidencia que ele tinha plena consciência do que estava a fazer. Estava com uma dívida; armou-se com uma faca; abordou a vítima, junto com o comparsa; golpeou a vítima em razão de ela ter resistido a entrega do bem; após pegar o telefone celular, empreendeu fuga; pouco tempo depois, logo após a consumação do crime; transformou o roubo em efetivo dinheiro para pagar sua dívida. Todo o desenrolar dos fatos não se coaduna com a afirmação de de que a conduta tenha sido praticado em momento de loucura. Não foi observado, portanto, no curso dos autos, qualquer indício a ensejar questionamento sobre a higidez mental do representado, ao contrário, além dessas ações praticadas no momento da prática delitiva, o jovem, em seu interrogatório, refutou, de forma clara e coesa, os fatos que lhe foram imputados, não demonstrando incapacidade de autodeterminação ou perturbação mental, demonstrando, portanto, que JOSÉ CLAUDIO agiu com discernimento e vontade livre. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na representação para atribuir aos adolescentes H. N. F. e JOSÉ CLAUDIO DE OLIVEIRA JÚNIOR a prática da conduta análoga ao tipo penal constante do artigo 157, § 3º, inciso II, c/c com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. Com base no artigo 112 do Estatuto Infanto-Juvenil, cumpre determinar a medida socioeducativa mais adequada à ressocialização dos representados, contextualizando, para tanto, a natureza do ato infracional praticado e as condições sociais e pessoais. Em relação ao ato infracional em si, por sua própria natureza, reveste-se de gravidade concreta, pois envolveu violência praticada com golpes de faca em região de grande letalidade, não vindo a vítima à óbito, porque foi prontamente socorrida e levada ao hospital. Tendo em vista que são dois representados, passo a análise da situação pessoal de cada um deles. No que diz respeito às condições pessoais de HUGO, verifica-se que o jovem não possui outras passagens por este Juízo, sendo esta sua primeira internação provisória. No relatório de atendimento provisório, relatou-se que o jovem mora com os pais e irmãos. Estuda regularmente e não faz uso de substâncias psicoativas lícitas ou ilícitas, mencionando apenas o consumo esporádico de tabaco no passado. O adolescente não apresenta histórico de inserção no contexto infracional, demonstrando, ao contrário, a presença de fatores de proteção em sua trajetória, como vínculos familiares fortalecidos, inserção educacional formal e ausência de envolvimento com substâncias psicoativas. A genitora de HUGO, ouvida em audiência, narrou que o filho tem comportamento exemplar e nunca teve problemas na escola. Fez catequese e hoje em dia, participa da crisma. Sua rotina consiste em estudar pela manhã e à tarde se encontrar com os amigos, mas nunca chega tarde em casa. Ressaltou, ainda, que os pais estão sempre presentes na vida do filho. No que concerne ao jovem JOSÉ CLAÚDIO, também se verifica que o jovem não tem passagem pela Vara da Infância, sendo esta sua primeira internação provisória. O jovem tem 16 anos, mora com a genitora, tem problemas de saúde (TDHA, TOD e TPAC) e está sendo acompanhado pelo CAPS I Taguatinga. Tem histórico de ideação suicida e episódios de agressividade, quando frustrado, bem como dificuldade em controlar as emoções. Atualmente, o jovem faz uso de três medicações para controle de tais episódios. No que se refere ao uso de drogas, o adolescente relatou à GESAU da Unidade que “possui histórico de uso de tabaco com início de uso aos 11 anos e ruphynol com início de uso aos 13 anos”, e a mãe afirmou ao Conselho Tutelar que “já houve o uso de substâncias psicoativas por parte do adolescente”. Sua mãe, Janete, disse que o jovem, desde abril até os dias atuais estava tendo um comportamento tranquilo. Entretanto, na escola, o comportamento na escola não estava muito bom. Sempre foi acompanhado por psicólogos, fonoaudiólogos. Saiu de Brasília para morar com o pai na Bahia, mas não deu certo. Relatou abandono paterno de seu filho durante a adolescência e que ele já esteve em situação de rua em 2024. O Relatório de Atendimento do Conselho Tutelar de Águas Claras informou, que, em contato telefônico com o genitor do adolescente, ele relatou que durante o período que o filho residiu com ele, enfrentou diversos desafios, incluindo notificações da escola por uso de maconha e cigarro eletrônico dentro do ambiente escolar. O adolescente também teria fugido de casa durante uma ocasião e quando foi saiu da escolar para ingressar em um orfanato, colegas foram até sua neta cobrar dívidas atribuídas ao adolescente. Afirmou que o filho não lhe obedecia, fazendo o que queria. Observa-se que esta foi a primeira vez que os adolescentes permaneceram internados provisoriamente. Embora a internação provisória tenha objeto específico, o fato é que, em muitas situações, ela tem sido útil para afastar os adolescentes da delinquência juvenil, constituindo, assim, por vias transversas, em eficaz medida socioeducativa não prevista no rol do art. 112 do ECA. No que diz respeito ao adolescente HUGO, observando as condições sociais e pessoais do jovem, não obstante a gravidade do ato infracional praticado, tem-se que as medidas mais apropriadas no caso não passam pela sua segregação, mas sim pelo fortalecimento da estrutura familiar e escolar, através de um estreito acompanhamento, a fim de auxiliá-lo e orientá-lo na reinserção social. Nesse caso, tem-se que a imposição da medida de liberdade assistida mostra-se adequada aos desígnios de reeducação e ressocialização preconizados na Lei nº 8.069/90, devendo o adolescente HUGO e sua família serem orientados quanto ao processo de reestruturação familiar e social. A par da medida acima, tenho por necessário, ainda, a sua cumulação com a medida de prestação de serviços à comunidade, no intuito de acrescer o caráter pedagógico, possibilitando que experimente de forma mais direta e pessoal as consequências legais de seus atos, o que, certamente, proporcionará a ele maior reflexão acerca de sua conduta e extirpará com mais eficiência e adequação qualquer sentimento de impunidade. Quanto ao jovem JOSÉ CLAÚDIO, verifica-se que ele foi o responsável pelas facadas que atingiram a vítima, mostrando vulnerabilidade e uma incapacidade de reflexão acerca dos malefícios que seu envolvimento no contexto infracional causa a si próprio e à sociedade. Apesar de ter apoio e acompanhamento da mãe, apresenta fragilidade nas referências de autoridade e não demonstra compreender a gravidade do ato infracional praticado, nem as consequências danosas para todos os envolvidos, especialmente a vítima. Nesta perspectiva, verifico que a medida de semiliberdade é a mais adequada ao adolescente, uma vez que proporcionará a JOSÉ CLAÚDIO, a continuidade aos estudos, dificultando a evasão da escola, além da profissionalização, através de cursos técnicos como marcenaria, carpintaria, informática e outros que os habilite a ingressar no mercado de trabalho, quando finalmente voltarem a viver em sociedade. Assim, poderá ter um acompanhamento mais rígido por parte dos educadores atuantes nas unidades, mantendo-se maior vigilância sobre as tarefas a ele atribuídas. À conta do exposto, aplico ao representado H. N. F. a medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, cumulada com a medida de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE pelo prazo de 02 (dois) meses, a ser cumprida em entidade conveniada, na conformidade do art. 112, incisos III e IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. E ao adolescente ao representado JOSÉ CLAUDIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, APLICO a medida socioeducativa de SEMILIBERDADE por prazo indeterminado, não superior a 3 (três) anos, na conformidade do art. 112, incisos V, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por conseguinte, e tendo em vista a natureza das medidas ora aplicadas ao jovem H. N. F., REVOGO a internação provisória anteriormente decretada e DETERMINO a LIBERAÇÃO do representado aos seus responsáveis legais, via Unidade Custodiante. Caso não seja possível a entrega aos responsáveis legais, deverá a Unidade Custodiante encaminhar o adolescente H. N. F. à Central de Vagas de Acolhimento para fins de acolhimento emergencial, com posterior comunicação por parte da Central à 1ª VIJ, para as providências de praxe. Oficie-se à SUBSIS solicitando a designação de programa de cumprimento de medida socioeducativa. Expeça-se guia de execução de medida. Quanto ao jovem JOSÉ CLAUDIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, promova a Secretaria as diligências necessárias ao procedimento de videoconferência a fim que o adolescente tome ciência do inteiro teor da sentença e manifeste o eventual propósito de recurso. Requisite-se vaga junto a UNIREV. Expeça-se guia de execução de medida e encaminhem-na à Vara de Execução de Medidas Socioeducativas e à unidade executora, junto com o adolescente. Adote a Serventia as providências em conformidade com a Resolução nº 165/CNJ. Oficie-se à Vara de Execução de Medidas Socioeducativas e à UNIREV comunicando o teor da presente sentença. Quanto ao pleito de ID 238567798, ante a justificativa apresentada pelo requerente, AUTORIZO o cadastramento do ilustre advogado para que tenham acesso à visualização dos autos, exclusivamente para obtenção das peças necessárias para fins de compartilhamento de provas documentais nos autos do processo 0722945-68.2024.807.0020. Advirta-se, entretanto, sobre a necessidade de guardar sigilo das informações contidas nos documentos, nos termos do artigo 143 do ECA. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sem custas. BRASÍLIA - DF. Márcio da Silva Alexandre Juiz de Direito Assinado e datado por certificação digital Publicação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na representação para atribuir aos adolescentes H. N. F. e J. C. D. O. J. a prática da conduta análoga ao tipo penal constante do artigo 157, § 3º, inciso II, c/c com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. À conta do exposto, aplico ao representado H. N. F a medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, cumulada com a medida de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE pelo prazo de 02 (dois) meses, a ser cumprida em entidade conveniada, na conformidade do art. 112, incisos III e IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. E ao adolescente ao representado J. C. D. O. J., APLICO a medida socioeducativa de SEMILIBERDADE por prazo indeterminado, não superior a 3 (três) anos, na conformidade do art. 112, incisos V, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717071-38.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: VERA LUCIA GONCALVES RECONVINTE: DANIELA DE FÁTIMA RIBEIRO VELOSO REQUERIDO: DANIELA DE FÁTIMA RIBEIRO VELOSO RECONVINDO: VERA LUCIA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência. Considerando que Rodrigo Veloso de Oliveira foi parte no instrumento particular de cessão de direitos (ID. 215855146), cujo objeto é o imóvel discutido na presente demanda, e tendo em vista que a eventual obrigação de formalização da transferência poderá repercutir diretamente em sua esfera jurídica, reputo como necessária sua inclusão no polo passivo da lide, a fim de assegurar a adequada formação da relação processual. Assim, à Secretaria para que promova a inclusão de RODRIGO VELOSO DE OLIVEIRA (CPF: 715.054.581.53) no polo passivo da demanda – demais qualificações no ID. 218375825, p. 8. Além do mais, em atenção ao dever de cooperação processual, deve a ré indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, os endereços em que ele possa ser regularmente citado. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Defiro o prazo adicional de 20 (vinte) dias, conforme solicitado (Id 237034868). GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Homologo o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos, conforme a ata de audiência (ID 235695363), cujos termos passam a compor a presente sentença. Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimem-se as partes para que no prazo comum de 5 (dias) juntem cópia dos 3 últimos contracheques do genitor e da genitora.
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