Rodrigo De Sa Queiroga
Rodrigo De Sa Queiroga
Número da OAB:
OAB/DF 016625
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
522
Total de Intimações:
638
Tribunais:
TJCE, TJPR, TJRJ, TJRN, TJMS, TJAM, TRF4, TJPB, TJPA, TJPE, TRF1, TJMA, TJRS, TJMG, TJDFT, TJBA, TJGO, TRF2, TRF3, TJSP
Nome:
RODRIGO DE SA QUEIROGA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 638 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007747-37.2017.8.21.0008/RS EXEQUENTE : CONDOMÍNIO CANOAS SHOPPING CENTER - ANEXO III ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB DF016625) DESPACHO/DECISÃO Foi proferido no despacho do evento 50, DESPADEC1 , no qual constou que para análise do pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 5089748-61.2021.8.21.0001, que tramita no 1º Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, a parte exequente deveria anexar ao processo, no prazo de 15 dias, planilha atualizada do débito. Assim, intime-se a parte exequente para esclarecer a manifestação constante do evento 54, PET1 , a qual se refere a outra demanda, bem como para juntar ao processo o cálculo atualizado do débito e dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Após, voltem conclusos para deliberação. Agendada a intimação eletrônica da parte exequente.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000229-69.2012.8.21.0008/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO CANOAS SHOPPING CENTER ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB DF016625) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido do evento 102, PET1 , tendo em vista que os sócios não constam no polo passivo desta execução. A parte executada é uma sociedade empresária limitada, havendo, portanto, distinção entre o seu patrimônio e o da pessoa física que a representa. Almejando o reconhecimento de sucessão de empresas, grupo econômico, deverá a parte observar o rito do art. 134 e seguintes do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A possibilidade de redirecionamento da execução a outra empresa, sob a alegação de sucessão empresarial , exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme disposto nos artigos 133 a 137 do CPC e em respeito aos princípios constitucionais da contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que não foi cumprido no caso . Recurso provido.(Agravo de Instrumento, Nº 70080536097, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 27-06-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EIRELI . MICROEMPRESA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À PESSOA DO SÓCIO . INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. Na empresa individual de responsabilidade limitada ( EIRELI ), a responsabilidade do sócio é restrita ao valor do patrimônio social, por interpretação conjugada do art. 980-A, caput e parágrafo 6º, e 1.052, do Código Civil, não havendo confusão patrimonial. 2. Nas hipóteses de fraude, para fins de direcionamento da penhora do valor executado à pessoa física, sócia da empresa, mister a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082868787, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 21-11-2019) Ainda, para desconsideração da personalidade jurídica deverão estar presentes os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. A parte exequente deverá indicar bens à penhora e juntar memória de cálculo atualizada no prazo de 30 dias . Agendada a intimação.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1125875-27.2018.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Sonia Teresinha Pinho Mattos - Agravado: Caixa de Assistencia dos Funcionarios do Banco do Brasil - Cassi - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. EXTENSÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO JULGAMENTO DO TEMA 952 DO E. STJ E OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 63/2003 DA ANS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1016 DO E. STJ. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, QUE VERSA SOBRE A REGULARIDADE DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA ENVOLVENDO PLANO DE SAÚDE COLETIVO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. APLICAÇÃO DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AO CASO CONCRETO.III. RAZÃO DE DECIDIR3. AO JULGAR O TEMA 1016, O E. STJ ASSIM DECIDIU: “(A) APLICABILIDADE DAS TESES FIRMADAS NO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS, RESSALVANDO-SE, QUANTO ÀS ENTIDADES DE AUTOGESTÃO, A INAPLICABILIDADE DO CDC; (B) A MELHOR INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO NORMATIVO DO ART. 3°, II, DA RESOLUÇÃO N. 63/2003, DA ANS, É AQUELA QUE OBSERVA O SENTIDO MATEMÁTICO DA EXPRESSÃO 'VARIAÇÃO ACUMULADA', REFERENTE AO AUMENTO REAL DE PREÇO VERIFICADO EM CADA INTERVALO, DEVENDO-SE APLICAR, PARA SUA APURAÇÃO, A RESPECTIVA FÓRMULA MATEMÁTICA, ESTANDO INCORRETA A SIMPLES SOMA ARITMÉTICA DE PERCENTUAIS DE REAJUSTE OU O CÁLCULO DE MÉDIA DOS PERCENTUAIS APLICADOS EM TODAS AS FAIXAS ETÁRIAS”.4. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, AO DECIDIR ACERCA DOS REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA APLICADO, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.5. AGRAVO QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO.IV. DISPOSITIVO6. AGRAVO INTERNO A Q
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1125875-27.2018.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Sonia Teresinha Pinho Mattos - Agravado: Caixa de Assistencia dos Funcionarios do Banco do Brasil - Cassi - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. EXTENSÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO JULGAMENTO DO TEMA 952 DO E. STJ E OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 63/2003 DA ANS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1016 DO E. STJ. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, QUE VERSA SOBRE A REGULARIDADE DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA ENVOLVENDO PLANO DE SAÚDE COLETIVO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. APLICAÇÃO DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AO CASO CONCRETO.III. RAZÃO DE DECIDIR3. AO JULGAR O TEMA 1016, O E. STJ ASSIM DECIDIU: “(A) APLICABILIDADE DAS TESES FIRMADAS NO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS, RESSALVANDO-SE, QUANTO ÀS ENTIDADES DE AUTOGESTÃO, A INAPLICABILIDADE DO CDC; (B) A MELHOR INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO NORMATIVO DO ART. 3°, II, DA RESOLUÇÃO N. 63/2003, DA ANS, É AQUELA QUE OBSERVA O SENTIDO MATEMÁTICO DA EXPRESSÃO 'VARIAÇÃO ACUMULADA', REFERENTE AO AUMENTO REAL DE PREÇO VERIFICADO EM CADA INTERVALO, DEVENDO-SE APLICAR, PARA SUA APURAÇÃO, A RESPECTIVA FÓRMULA MATEMÁTICA, ESTANDO INCORRETA A SIMPLES SOMA ARITMÉTICA DE PERCENTUAIS DE REAJUSTE OU O CÁLCULO DE MÉDIA DOS PERCENTUAIS APLICADOS EM TODAS AS FAIXAS ETÁRIAS”.4. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, AO DECIDIR ACERCA DOS REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA APLICADO, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.5. AGRAVO QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO.IV. DISPOSITIVO6. AGRAVO INTERNO A Q
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1125875-27.2018.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Sonia Teresinha Pinho Mattos - Agravado: Caixa de Assistencia dos Funcionarios do Banco do Brasil - Cassi - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. EXTENSÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO JULGAMENTO DO TEMA 952 DO E. STJ E OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 63/2003 DA ANS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1016 DO E. STJ. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, QUE VERSA SOBRE A REGULARIDADE DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA ENVOLVENDO PLANO DE SAÚDE COLETIVO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. APLICAÇÃO DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AO CASO CONCRETO.III. RAZÃO DE DECIDIR3. AO JULGAR O TEMA 1016, O E. STJ ASSIM DECIDIU: “(A) APLICABILIDADE DAS TESES FIRMADAS NO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS, RESSALVANDO-SE, QUANTO ÀS ENTIDADES DE AUTOGESTÃO, A INAPLICABILIDADE DO CDC; (B) A MELHOR INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO NORMATIVO DO ART. 3°, II, DA RESOLUÇÃO N. 63/2003, DA ANS, É AQUELA QUE OBSERVA O SENTIDO MATEMÁTICO DA EXPRESSÃO 'VARIAÇÃO ACUMULADA', REFERENTE AO AUMENTO REAL DE PREÇO VERIFICADO EM CADA INTERVALO, DEVENDO-SE APLICAR, PARA SUA APURAÇÃO, A RESPECTIVA FÓRMULA MATEMÁTICA, ESTANDO INCORRETA A SIMPLES SOMA ARITMÉTICA DE PERCENTUAIS DE REAJUSTE OU O CÁLCULO DE MÉDIA DOS PERCENTUAIS APLICADOS EM TODAS AS FAIXAS ETÁRIAS”.4. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, AO DECIDIR ACERCA DOS REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA APLICADO, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.5. AGRAVO QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO.IV. DISPOSITIVO6. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Advs: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - Rodrigo de Sá Queiroga (OAB: 16625/DF) - José Renato Nogueira Fernandes (OAB: 209129/SP) - Denise Cristiane Garcia (OAB: 220629/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002230-46.2020.8.21.0008/RS EXEQUENTE : CONDOMÍNIO CANOAS SHOPPING CENTER - ANEXO III ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB DF016625) EXECUTADO : CLAURIZETE MARIA MARTINS - ME ADVOGADO(A) : Renan Wesp (OAB RS079673) ADVOGADO(A) : MELISSA SCARIOT (OAB RS089208) ADVOGADO(A) : Marcelo Luiz Scariot (OAB RS078874) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual, anexando aos autos a última ata de eleição de síndico, a fim de comprovar a legitimidade daquele que firma a procuração em seu nome. Agendada a intimação eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0702803-69.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL EMBARGADO: BRUNO ORSI TEIXEIRA, RAISSA FABIANA DE QUEIROZ E SILVA D E C I S Ã O Na petição de ID 71062801, a Embargante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI requer a reconsideração da decisão de ID 70608234, que rejeitou os embargos de declaração interpostos pela Embargante e a condenou o pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa do processo originário, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC. Alega que a oposição dos embargos de declaração se deu com fundamento legítimo e necessário, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, diante de omissão relevante no acórdão recorrido, a qual poderia comprometer diretamente o cumprimento da obrigação judicial imposta à CASSI. Assevera que comprovou o integral cumprimento da obrigação imposta (ID 68618503) antes mesmo da interposição dos referidos embargos, o que afasta qualquer alegação de resistência ao cumprimento ou intento de procrastinação. Aduz a necessidade da oposição dos embargos de declaração, tendo em vista a cautela da Agravada, que enxergou a necessidade de constar expressamente, a determinação de cumprimento da obrigação na rede credenciada. Afirma que a necessidade dos embargos declaratórios se mostra evidente, na medida que a decisão que aplicou a multa, dispõe que o tratamento deve ser realizado fora da rede credenciada, todavia, a decisão alvo dos Embargados de Declaração determinou que fosse realizada nos termos do contrato, o qual estipula que o tratamento deve ser realizado na rede credenciada. Pleiteia o afastamento do pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa do processo originário, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC. O Embargante se manifestou na petição de ID 71062801, alegando que, embora a CASSI tenha arcado com o custeio das terapias referentes ao ano de 2024, seguem sem custear os débitos referentes ao ano de 2025, em flagrante descumprimento da liminar deferida por este Tribunal. O Ministério Público se manifestou pela manutenção da decisão de ID 70608234 no tocante a imposição de multa pelos embargos meramente protelatórios opostos (ID 72050021). É o relatório. Decido. Observa-se, no processo de origem, que a Apelada foi intimada para se manifestar acerca do descumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, motivo pelo qual juntou aos autos do referido processo o documento de ID 219120163. Quando da interposição do Agravo de Instrumento, o Agravante, ora Embargado, informou que a Agravada, ora Embargante, não possui profissionais para realizar o tratamento de que necessita, motivo pelo qual aquele contratou o Institui Ninar para que pudesse realizá-lo. Ademais o Agravante-Embargado, ainda, informou que a Agravada-Embargante suspendeu o pagamento das terapias realizadas na rede privada, sem, contudo, demonstrar que estas podem ser realizadas em sua rede credenciada. Assim, não há que se falar que “os serviços de terapia devem ser fornecidos por meio da rede credenciada da operadora, garantindo a adequação dos profissionais e a cobertura dos custos de maneira compatível com os termos do plano de saúde”, uma vez que está demonstrado, no processo originário, que a Embargante não possui profissionais para realizar o tratamento de que necessita o Embargado em sua rede credenciada, motivo pelo qual este contratou o Institui Ninar para que pudesse realizá-lo. Portanto, não há nenhuma obscuridade a ser sanada, inclusive, a Embargante já deveria está cumprindo a decisão embargada. Impõe-se o respeito ao comando da sentença que, expressamente, determinou o custeio do tratamento multidisciplinar especializado ao paciente com Transtorno do Espectro Autista e que também definiu que, não existindo clínica credenciada, que fosse custeado o tratamento em instituto privado, onde já desenvolvidas as terapias ao Embargado, conforme ficou esclarecido no acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0708127-79.2021.8.07.0000. Embora a Embargante tenha alegado, na petição de ID 68618503, que procedeu à ampliação da rede credenciada, indicando diversas clínicas habilitadas e capacitadas para fornecer as terapias prescritas ao Embargado, inclusive com certificações técnicas, corpo clínico qualificado e estrutura compatível com as exigências do relatório médico, não comprovou a referida ampliação por intermédio de contratos de credenciamento. Desse modo, tendo em vista que a Embargante não possui profissionais especializados no tratamento do Embargado, deve arcar com os custos deste em estabelecimento médico-hospitalar fora de sua rede credenciada. Diante disso, indefiro o pedido de reconsideração da decisão de ID 70608234. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, 30 de junho de 2025 ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0715321-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TATIANA SANTOS FREIRE RIBEIRO NETTO, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, TATIANA SANTOS FREIRE RIBEIRO NETTO D E S P A C H O Cuida-se de apelações (ID´s 72624476 e 72624474) interpostas pelas partes em face da sentença (ID 72624470), proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido, consoante termos do dispositivo a seguir colacionado: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido apenas para ratificar a decisão antecipatória e determinar à parte requerida que dispense à autora o fármaco REVOLADE 50MG, conforme prescrição médica, no prazo máximo de 5 dias, corridos, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 2.000,00, até o limite, por ora, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). JULGO IMPROCEDENTE o pedido compensatório moral. A autora formulou dois pedidos: obrigação de fazer e danos morais. Foi exitosa em um e decaiu do outro. Nesses termos, em face da sucumbência recíproca e equivalente, suportarão as partes o pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, na mesma proporção, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Base de cálculo dos honorários: 10% do valor atribuído à causa, à razão de 50% para cada litigante. Declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Contrarrazões (ID´s 72624480 e 72624481). É o relatório. A Resolução n. 107/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Fórum Nacional do Judiciário para o monitoramento das demandas de assistência à saúde, determinou, dentre outras providências, a criação do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS), cuja finalidade é subsidiar os magistrados na tomada de decisões em processos que envolvam questões relativas ao direito à saúde. No âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o NATJUS foi instituído por meio da Portaria GPR 1170, de 4 de junho de 2018. De acordo com a aludida Portaria, compete ao NATJUS: “subsidiar magistrados, sempre que consultado, com a elaboração de pareceres e notas técnicas acerca de medicação, insumo, tratamento ou prescrição médica discutida em processo judicial”. No caso concreto, discute-se a possibilidade de se obrigar o Plano de Saúde a fornecer o medicamento REVOLADE 50MG, para paciente com diagnóstico de púrpura trombocitopênica imunológica (PTI), CID10 C69.3, conforme relatório de ID 72624366. Importante ressaltar que o Anexo II da RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, alterado recentemente pela RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 627/2025, passou a vigorar acrescido de indicação de uso do medicamento Romiplostim listado na Diretriz de Utilização – DUT nº 158, vinculada ao procedimento "TERAPIA MEDICAMENTOSA INJETÁVEL AMBULATORIAL (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)", para estabelecer a cobertura obrigatória ao medicamento Romiplostim para tratamento de indivíduos adultos com púrpura trombocitopênica idiopática primária refratária ou dependente de corticosteroide. Assim, considerando a complexidade do tema, bem como a necessidade de maiores esclarecimentos que auxiliem no processo de tomada de decisão, os presentes autos devem ser enviados ao NATJUS para a elaboração de parecer técnico, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo por norte os seguintes pontos: 1) o medicamento indicado pelo médico assistente do Apelado é eficiente, eficaz e efetivo em relação à sua patologia e idade? 2) existem alternativas viáveis de tratamento que prescindam o método indicado e estejam contempladas no rol da ANS para a patologia do beneficiário do plano de saúde? 3) quais são as diretrizes terapêuticas para tratamento da patologia em questão? 4) foram exploradas todas as linhas de tratamento disponíveis? 5) demais pontos que o NATJUS entender relevantes ao presente caso. Após a elaboração e juntada do parecer técnico, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para voto. Intimem-se. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025 09:31:11. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709348-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI FLORA CAVANHA DE REZENDE CAMINHA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Em observância à regra do art. 437, 1.º, do CPC, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre a documentação que acompanha a petição do ID: 232163825. Feito isso, tornem conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. Brasília, 27 de junho de 2025, 19:11:44. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0002834-33.2012.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: JAIR CANDIDO DA SILVA, MIRTA APARECIDA BRASIL FRAGA, RAIMUNDO DA SILVA RIBEIRO NETO HERDEIRO: JOAO ALBERTO FRAGA SILVA, BRUNA BRASIL FRAGA, THIAGO ALBERTO BRASIL FRAGA, DIEGO ALBERTO BRASIL FRAGA DECISÃO Defiro o requerimento do Ministério Público, intimando-se os sucessores de Mirta Aparecida Brasil, para que realizem o pagamento da última parcela do acordo de ID nº 197025707, no prazo de 15 dias. Efetuado o pagamento ou decorrido o prazo, abra-se nova vista ao Ministério Público para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
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