Caroline Hedwig Neves Schobbenhaus
Caroline Hedwig Neves Schobbenhaus
Número da OAB:
OAB/DF 016587
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
189
Total de Intimações:
216
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRF1, TJRJ, TJSP, TRF3
Nome:
CAROLINE HEDWIG NEVES SCHOBBENHAUS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 216 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706136-14.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARIENNE CRISTINE DA SILVA SANCHES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. Dos fatos Narrou a autora que, em 02.05.2025, em voo pelo trecho São Paulo/SP a Brasília/DF, teve sua bagagem danificada. Para tanto, pretende a condenação da requerida no valor referente a uma bagagem, na ordem de R$ 1.479,00, além de R$ 40.000,00, a título de indenização por danos morais. 2. Do mérito Trata-se de relação de consumo, eis que autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidores e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a demanda deve seguir sob a ótica consumerista. Não obstante, embora se trate de causa consumerista, é dever processual da requerente demonstrar documentalmente o mínimo acerca dos fatos narrados, máxime porque eventual inversão do ônus da prova não se dá de forma automática. No caso, a autora alegar que sua bagagem foi danificada em voo operado pela ré, apresentando fotos do suposto prejuízo material. Observa-se que deixou, contudo, de efetuar o RIB (Relatório de Inconsistência de Bagagem), com fito de realizar a devida comunicação à ré acerca do evento noticiado. Além disso, causa espécie que também não tenha promovido o seu preenchimento on line, mas, cinco dias depois do voo, a presente ação tenha sido proposta. Note-se, ainda, que a inicial afirma que a mala pesava 23Kg, mas não é esse a informação constante dos documentos de ID 238136574 que indicam peso de 29 e 32kg, bem acima do permitido e do suportado pela mala, o que pode muito bem ter causado as avarias apontadas, pois a bagagem estaria quase 10kg acima do suportado. Por outro lado, embora o RIB não seja documento de preenchimento obrigatório, é razoável esperar que a autora, ao desembarcar do voo e perceber avaria considerável em sua bagagem, buscasse preposto da requerida, formalizando o questionamento e permitindo que a questão pudesse ser solucionada administrativamente. Note-se que nenhuma razão concreta foi ofertada para tal omissão. Considerando-se que isso não foi feito e que a mala transportava peso bastante superior ao previsto pelo fabricante (https://www.lansay.com.br/kit-de-malas-saint-tropez-lx-19-3-pecas-castor), inviável assumir que o problema tenha sido causado pela ré. Ainda que não fosse assim, o mero dano a uma mala não implica violação ao direito de personalidade de quem quer que seja e nem autoriza indenização que foge totalmente ao razoável no valor de R$ 40.000,00. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE POR ATRASO DE VOO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA AÉREA EM REGIME DE CODESHARE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que reconheceu a sua responsabilidade por atraso de voo e extravio temporário de bagagem, com condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. 2. Razões do recurso. A recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que o voo foi operado por empresa terceira em regime de codeshare; no mérito, afirma que é aplicável ao caso o Código Brasileiro de Aeronáutica; alega inexistência de dano moral e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado. 3. Fato relevante. A parte autora adquiriu passagem aérea junto à companhia recorrente, sendo o voo operado por empresa parceira em regime de codeshare. O atraso foi de cerca de 10 horas e o extravio da bagagem durou dois dias, sem prestação de assistência material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a companhia aérea que comercializou o bilhete é parte legítima para responder por atraso de voo operado por parceira em regime de codeshare; e (ii) saber se o atraso substancial do voo e o extravio temporário de bagagem, sem a devida assistência, geram dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de transporte aéreo de passageiros, por se tratar de relação de consumo. O Código Brasileiro de Aeronáutica tem aplicação subsidiária, sem afastar os direitos assegurados pelo CDC. 6. A empresa que comercializa passagem sob sua marca responde solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço realizado por parceira em regime de codeshare, conforme art. 7º, p.u., do CDC. 7. O atraso significativo do voo, somado à ausência de assistência ao consumidor e ao extravio da bagagem por dois dias, configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. Trata-se de situação que extrapola o mero aborrecimento, alcançando direitos da personalidade, o que enseja o dever de indenizar por danos morais. Precedentes das Turmas Recursais do DF, Acórdãos 1940407, 1890213 e 1847563. 8. O valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Recorrente vencida condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. A companhia aérea que comercializa passagem sob sua marca é parte legítima para responder solidariamente por falhas na prestação do serviço operado por parceira em regime de codeshare. 2. Atraso expressivo de voo, ausência de assistência ao consumidor e extravio temporário de bagagem configuram falha na prestação do serviço e geram o dever de indenizar por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, p.u., e 14. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdãos 1940407, 1890213 e 1847563.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1051957-08.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS SCHOBBENHAUS FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE HEDWIG NEVES SCHOBBENHAUS - DF16587 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por HERBERT BRÜGGEMANN em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando provimento jurisdicional para: (...) “c) O reconhecimento de que desde 1999, a TR não se presta como índice de atualização monetária das contas do FGTS e a indicação de seu substituto (IPCA ou INPC) consoante comando que, sob o sistema de repercussão geral, vier a ser proclamado pelo STF na ADI nº 5090. d) A condenação da CAIXA, na qualidade de agente operador do FGTS, a creditar à Parte Autora o valor correspondente à diferença de correção monetária do FGTS decorrente da aplicação do novo índice declarado no pedido acima sobre os depósitos realizados a partir de Janeiro de 1999 até seu efetivo saque, conforme aferido na Planilha anexa (doc. VI), devendo a ele serem acrescidos os juros moratórios e compensatórios até o efetivo pagamento.” (...) Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Narra o autor que é titular de conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), conforme comprovam os extratos juntados aos autos. Aduz que, desde 1999, a CEF, instituição responsável pela gestão do fundo, tem utilizado a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária dos saldos das contas vinculadas. Assevera que é de conhecimento público e notório que a TR não reflete a inflação real da economia, tendo inclusive registrado variação nula em diversos períodos. Tal prática resulta em evidente perda do poder aquisitivo dos valores depositados, frustrando a finalidade protetiva do FGTS, que consiste em constituir uma reserva financeira para o trabalhador, especialmente em situações de desemprego ou para a aquisição da casa própria. Alega que a manutenção da TR como índice exclusivo de correção monetária viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da função social do trabalho, da moralidade administrativa e do direito de propriedade (arts. 1º, III; 5º, XXII; 6º e 7º, III, da CF). Sustenta que o recálculo dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, com a aplicação de índices que efetivamente reponham as perdas inflacionárias, como o INPC ou IPCA-E, se impõe como medida de justiça e legalidade. Assim, busca a condenação da CEF à recomposição dos saldos do FGTS, desde 1999, mediante a aplicação de índice que reflita adequadamente a inflação do período, com o consequente pagamento das diferenças apuradas. A inicial foi instruída com procuração e documentos. A tramitação do processo foi suspensa até o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5090/DF, pelo Supremo Tribunal Federal (STF). É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A legislação vigente - em especial o art. 13 da Lei nº 8.036/1990; o art. 12, I, da Lei nº 8.177/1991; e o art. 7º da Lei nº 8.660/1993 - estabelece a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Contudo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5090/DF, concluído em 12/06/2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, nos termos do voto do Ministro FLÁVIO DINO, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação, conferindo-lhe efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento (12/06/2024), com os seguintes parâmetros: a) A remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve observar a forma legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros), desde que o montante resultante assegure, no mínimo, a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em todos os exercícios. b) Nos anos em que a remuneração das contas não atingir o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) definir a forma de compensação. Com isso, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, como mínimo, a recomposição do poder aquisitivo dos depósitos, tomando o IPCA como referência. A forma de compensação nos casos em que esse mínimo não for atingido ficará a cargo do Conselho Curador. Ressalto que os efeitos da decisão são ex nunc, ou seja, aplicam-se apenas aos saldos existentes a partir da publicação da ata do julgamento - repito: 12/06/2024. Além disso, conforme o art. 28 da Lei nº 9.868/1999, as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia vinculante em relação a todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, impondo-se a obrigatoriedade de observância do entendimento fixado pelo STF. Dessa forma, tenho que é improcedente o pedido posto na inicial para recomposição do saldo da conta do FGTS com efeitos retroativos (anteriores à data da publicação da ata de julgamento da ADI 5090/DF), considerando que a decisão do STF não conferiu efeitos retroativos. Quanto a eventual pedido de substituição do índice de correção para o período posterior à referida publicação, inexiste interesse de agir, pois a pretensão da parte autora já foi acolhida pelo STF. A partir da decisão referida, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar, caso necessário, a forma de compensação para assegurar a correção mínima pelo IPCA. Não há fundamento para presumir que a Caixa Econômica Federal (CEF), enquanto agente operador do FGTS, descumprirá eventual deliberação do Conselho Curador, o que afasta a necessidade de intervenção judicial nesse ponto e enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Por fim, ressalto que eventual descumprimento da decisão vinculante do STF poderá ser objeto de Reclamação Constitucional diretamente à Suprema Corte, nos termos do art. 102, I, "l", da Constituição Federal, com vistas à plena efetivação do julgado. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos para recomposição do saldo da conta do autor vinculada ao FGTS, referente ao período anterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090/DF, em 12/06/2024, nos termos do art. 332, II, do CPC, tendo em vista a modulação de efeitos fixada pelo STF; e, 2) EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, quanto a eventual pedido de substituição do índice de correção monetária do saldo existente na conta vinculada ao FGTS para o período posterior à publicação da referida ata, uma vez que a pretensão já foi contemplada pela decisão vinculante do STF. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas, ante a concessão de gratuidade judiciária. Incabível a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a triangulação processual não se formou. Intimem-se. Interposta apelação, independentemente de novo ato jurisdicional: a) intime-se a parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões; b) caso o apelado também interponha apelação adesiva, o apelante originário deverá ser intimado para respondê-la em 15 (quinze) dias; c) cumpridas as formalidades anteriores, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região; e, d) não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Preclusa esta sentença, arquivem-se os autos. Brasília/DF. (assinado eletronicamente) LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF BRASÍLIA, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002947-74.2024.8.26.0361 (processo principal 0012014-40.1999.8.26.0361) - Procedimento Conciliatório - Liquidação - Associação Cultural e Esportiva de Vargem Grande Paulista - Cooperativa Agricola de Cotia - Sindicato dos Empregados Em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado de São Paulo e Outros - - Banco Sistema S.a. - - Banco Sistema S.a. - - Industria de Embalagens Promocionais Vifran Ltda - - FRANCISCO ROTTA NETO - - Lilian Luisa Brito Bueno - - Procuradoria Geral do Município de São Paulo - Departamento Fiscal - - Tarciso Pereira da Silva - - Hiromasa Yano - - BANCO BRADESCO S/A - - José Carlos de Oliveira - - Iharabrás S/A Indústrias Químicas - - Bmg Leasing S/A - Arrendamento Mercantil - - Jarbas Rodrigues Santos Filho - - Fundo de Investimento Em Direitos Não Padronizados Alternative Assets I - - Walter Ivan Gonzalez Moraga - - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Sinvaldo de Souza Moura - - Ascendino Valter de Albuquerque Moura - - Dionísio Manoel do Nascimento - - Lorisvaldo Bispo do Carmo - - Manoel Mendes Neto - - Antonio de Moura Dias - - Caixa Economica Federal - - Daniel Naum Sobral Kotez - - Narciso Ferreira - - Bmg Leasing S/A - Arrendamento Mercantil - - Hiromasa Yano - - BANCO BRADESCO S/A - - José Carlos de Oliveira - - Iharabrás S/A Indústrias Químicas - - Tarciso Pereira da Silva - - Jarbas Rodrigues Santos Filho - - Fundo de Investimento Em Direitos Não Padronizados Alternative Assets I - - Walter Ivan Gonzalez Moraga - - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - ADBENS - Administradora e Participações de Bens Ltda e outros - Integrada Cooperativa Agroindustrial - - Eronildo Pinheiro de Moraes - - Luiz de Araújo Morais - - C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL e outros - Osvaldo João da Silva e outros - Vistos. Manifeste-se o liquidante judicial sobre as petições de fls. 2.666/2.667 e 2.738/2.742. Após, conclusos. Int. - ADV: TANIA GARISIO SARTORI MOCARZEL (OAB 73073/SP), NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP), EDSON STORTI DE SENA (OAB 72835/SP), JOSE JOAO AUAD JUNIOR (OAB 78936/SP), MATEUS REIMAO MARTINS DA COSTA (OAB 74178/SP), EDUARDO CARON DE CAMPOS (OAB 78262/SP), LUIZ MARCHETTI FILHO (OAB 78040/SP), MAURO FERRIM FILHO (OAB 77006/SP), JOAO GOMES TAVARES (OAB 73177/SP), RAUL JOSE VILLAS BOAS (OAB 76455/SP), OTAVIO CRISTIANO TADEU MOCARZEL (OAB 74073/SP), SIDNEI GRASSI HONORIO (OAB 76196/SP), PEDRO DE OLIVEIRA (OAB 74817/SP), AIRTON DUARTE (OAB 71967/SP), DARLISE ELMI (OAB 82623/SP), MARIA STELLA DE PAIVA CARVALHO (OAB 84747/SP), CHARLES FREDERICO DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 84735/SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), KATIA MEIRELLES (OAB 84003/SP), ALZIRA DIAS SIROTA ROTBANDE (OAB 83154/SP), PEDRO LIMA DA SILVA (OAB 82768/SP), VALDEMAR BATISTA DA SILVA (OAB 79733/SP), DENILTON GUBOLIN DE SALLES (OAB 82588/SP), FARID SALIM KEEDI (OAB 81661/SP), FARID SALIM KEEDI (OAB 81661/SP), DAGMARA 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HIROSI KACUTA JUNIOR (OAB 174420/SP), JOSE ERNESTO DE BARROS FREIRE (OAB 18966/SP), LUIS CLAUDIO DE ANDRADE ASSIS (OAB 100580/SP), CELSO FERNANDO GIANNASI SEVERINI (OAB 187074/SP), PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB 126256/SP), MÁRCIO MUNEYOSHI MORI (OAB 177631/SP), CESAR YUKIO YOKOYAMA (OAB 132392/SP), DÉBORA FRANZESE PONZETTO (OAB 188706/SP), ANA LUCIA SPINOZZI BICUDO (OAB 121084/SP), ANTONIO CARLOS MOURAO BONETTI (OAB 17798/SP), NILTON DE JESUS COSTA JUNIOR (OAB 120928/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos, etc. Em atenção ao princípio do contraditório, fica a parte Ré intimada a se manifestar acerca das petições de ID'S nº 240694894 e 240700335 e documentos anexos, no prazo de 5 dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731862-54.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOUISE PORTO FARIAS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. CERTIDÃO Abra-se vista à parte ré para se manifestar sobre as Declarações juntadas. Prazo comum de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 10:14:21.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701063-34.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIO SOARES DE CARVALHO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por FABRICIO SOARES DE CARVALHO em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A, tendo por fundamento má prestação de serviço. A parte autora afirma teve sua mala danificada em voo operado pela ré. Requer, assim, indenização material no valor de R$461,15 e reparação moral no valor de R$35.000,00. A requerida apresentou defesa (ID 230986284), com preliminar de inépcia da inicial. Sustenta a aplicação da Convenção de Montreal por se tratar de transporte internacional. Afirma que a reclamação foi registrada após o prazo de 07 dias. Discorre sobre a ausência de previsão de indenização por dano moral na Convenção de Montreal. Requer a improcedência do pedido. O autor se manifestou em réplica. É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995. DECIDO. Inépcia da inicial-Ausência de documento Quanto a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentação essencial à propositura do feito, não merece prosperar. Os documentos reputados essenciais pelo art. 319, do CPC, são aqueles que dizem respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação, não os que concernem ao próprio mérito da demanda proposta. Eventual análise das provas carreadas nos autos é questão de mérito a ser dirimida no momento oportuno. Ante o exposto, rejeito a preliminar. Passo à análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. A relação jurídica obrigacional havida entre as partes qualifica-se como relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais - Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral, bem como a tese de que não se aplicam as mencionadas convenções às hipóteses de danos extrapatrimoniais mesmo que decorrentes de contratos de transporte aéreo internacional, conforme RE 1.394.401 e tema 1240 de repercussão geral, sem prejuízo do diálogo das fontes. Assim, na análise de casos relativos a transporte aéreo internacional, ambos os diplomas devem ser considerados, no que a doutrina chamou de diálogo das fontes aplicáveis ao regramento das relações de consumo (aplicação conjunta de duas normas ao mesmo tempo, ora mediante a complementação de uma norma a outra, ora por meio da aplicação subsidiária de uma norma a outra). Aliás, a Convenção de Montreal permite o diálogo com outras fontes de proteção do consumidor e, obviamente, de proteção da pessoa humana em caso de violação de direitos fundamentais. Pois bem. O artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, estabelece ao fornecedor do serviço responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Demais disso, ao dispor sobre o transporte de pessoas, o Código Civil retrata a existência da chamada cláusula de incolumidade (art. 734, CC), a qual evidencia que o transportador assume uma obrigação de resultado de conduzir o passageiro com segurança e eficiência. Mencionado dispositivo legal impõe ao transportador um dever de incolumidade do transporte de passageiro e de sua bagagem até o destino contratado. Em tais casos, para a responsabilização do fornecedor basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. Embora o réu afirme que não restou comprovado que o dano tenha ocorrido durante a viagem, entendo que as provas apresentadas pelo autor são suficientes para demonstrar que o prejuízo decorreu do manuseio inadequado da bagagem por parte dos prepostos da ré. As fotografias de ID’s 225145549 e 225145551 são suficientes para comprovar que a mala foi entregue em perfeito estado e devolvida com avaria. No que se refere ao prazo de reclamação, trata-se de questão administrativa que não impede o acesso a justiça. No que se refere à quantia, o autor juntou o documento de ID 225145552, no qual se verifica a coerência entre o produto e o valor cobrado. Ademais, o pagamento do referido montante (R$ 461,15), respeita o limite estabelecido na Convenção de Montreal. Passo a análise do dano moral. Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral. Entendo que não. Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido. Destaque-se que o dano ocorreu no voo de volta à Brasília, de modo que a autora não utilizou a mala danificada durante a viagem. Verifica-se tratar-se de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação. A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum. Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 461,15 (quatrocentos e sessenta e um reais e quinze centavos) de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic (descontado o IPCA) a contar da citação Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0725505-09.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERGIO ALEXANDRE CAMILO DA SILVA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO PAN S.A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO C6 S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA., OMNI BANCO S.A., HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, TIM S/A, BANCO INTER SA D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Sérgio Alexandre Camilo da Silva contra a decisão de indeferimento de tutela de urgência nos autos n.º 0714297-77.2025.8.07.0016 (21ª Vara Cível de Brasília/DF). A matéria devolvida diz respeito à possibilidade (ou não) de limitação de todos os descontos realizados pelas instituições bancárias no contracheque e conta corrente do agravante à razão de 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos. Eis o teor da decisão ora revista: Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento especial do superendividamento proposta por SERGIO ALEXANDRE CAMILO DA SILVA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO PAN S.A., ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO C6 S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO INTER S/A, OMNI BANCO S/A, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A e TIM S A. Frustrada a conciliação, cabe o exame do pedido de medida de urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Ausente a probabilidade do direito, eis que, em análise do conjunto probatório, não vislumbro, neste momento de cognição sumária, a impossibilidade manifesta do consumidor em pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Isso acontece porque, de acordo com o contido na inicial, o Autor percebe renda bruta no valor de R$ 11.552,44 mensais. No entanto, o valor líquido dos contracheques do Autor, após os descontos obrigatórios e empréstimos consignados, é de R$ 4.962,94, enquanto suas despesas mensais somam o total de R$ 3.148,00. Com isso, o Autor teria uma reserva financeira para cobrir seu mínimo existencial, que seria superior ao superior ao salário mínimo atual referente ao ano de 2025, de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais). Ademais, quanto aos demais empréstimos indicados na tabela constante da inicial, analisando detidamente o feito, nota-se que o Autor não trouxe extratos das contratações, nem há referência a elas nos extratos bancários, o que não permite a este Juízo examinar o valor das supramencionadas deduções a título de empréstimo. Diante disso, o pedido de concessão de tutela de urgência deve ser indeferido. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência. Intime-se a parte autora para apresentar Réplica às Contestações, em 15 dias. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) “encontra-se em situação de superendividamento, com 100% da sua renda comprometida. Seu salário bruto é de R$11.552,44, dos quais R$6.589,50, são descontos obrigatórios e empréstimos consignados. Bem como, suas despesas mensais somam R$3.148,00, resultando em um déficit de R$-1.814,94 por mês, o que compromete sua sobrevivência e a manutenção de seu mínimo existencial”; (b) “a soma dos encargos financeiros mensais referente aos contratos firmados junto aos Agravados que se pretende repactuar totaliza R$154.661,95. Sendo assim, em face da vulnerabilidade de fato, a consumidora merece a proteção jurídica da legislação. No caso, o Agravada preenche todos os requisitos para se enquadrar na lei do superendividamento”; (c) “a renda líquida do Agravante equivale a R$8.963,85, 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida correspondem a R$3.137,34. Este é o valor total que deverá ser descontado, somando-se empréstimos pessoais e consignados, de sua conta e seu salário”. Pede (liminar e mérito) a concessão da tutela de urgência para “limitar os descontos realizados sobre os rendimentos líquidos do Agravante ao patamar de 35%, até a regular instrução do processo”. Parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o breve relato. Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.019, I e III). Hei por bem seguir o mesmo entendimento jurídico da decisão ora revista e, com isso, indeferir a medida de urgência, nos moldes requeridos. A concessão da tutela de urgência, por se tratar de medida excepcional, condiciona-se à demonstração do risco de dano grave (difícil ou impossível reparação) e da demonstração de probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único). Em juízo de prelibação - análise preliminar e não exauriente - das evidências até então catalogadas, a probabilidade do direito não está satisfatoriamente demonstrada a ponto de autorizar a concessão da medida de urgência. A questão subjacente refere-se à ação de repactuação de dívida, com fundamento nas novas disposições do Código de Defesa do Consumidor, introduzidas pela Lei n.º 14.181/2021 (superendividamento), na qual teria sido frustrada a conciliação. Pois bem. Indeclinavelmente, o personalismo ético confere a substancial importância ao ser humano (em sentido ético), que passa a ser compreendido não somente como o “ser dotado de capacidade de raciocinar, analisar e decidir” (das vernünftige Wesen), mas também com inata “dignidade” (die Würde), e com “respeito a tudo que pode lhe pertencer ou relacionar, a exemplo dos sentimentos, comer, beber, trabalhar, religião” (die Personhaftigkeit) e a sua própria “existência“(das Dasein), atrelada à vida, ao corpo e à saúde. Esse instituto jurídico atribui ao ser humano um valor em si, e não como meio para os objetivos de outrem. Disso sucede o princípio de consideração recíproca (das Prinzip des gegenseitigen Achtens), em relação a outrem, como um “princípio fundamental correto e justo” (es ist ein Grundprinzip “richtigen Rechts”) [Larenz, Karl, in Allgemeiner Teil des deustchen Bürgerlichen Rechts (Parte Geral do Direito Civil Alemão), 5ª Edição, Editora Beck, p. 30-38. Munique, 1980]. Esse personalismo ético foi transplantado para o direito privado, em que a pessoa é vista como sujeito de direitos, destinatária de obrigações jurídicas, responsável pelo injusto (ou ilícito), exerce a autonomia privada e pode se vincular em contrato (observada a sua capacidade e livre manifestação da vontade – sem vícios – de contratar e o reconhecimento desse ato de acordo com o ordenamento jurídico). Em função disso exsurgem "a autodeterminação" (die Selbstbestimmung) e "a autovinculação" (die Selbstbindung). Ao direito de autovinculação (contratual) é acrescido o componente ético-social do princípio da boa-fé, a partir do qual o devedor está obrigado a guardar certo comportamento, como o exigem a lealdade e a boa-fé, observando-se os usos, costumes e práticas comuns. Com essas diretrizes, podemos agora analisar os contratos a partir dos quais o contratante (consumidor do mútuo bancário), ora agravante, teria se colocado na situação jurídica de superendividado. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (Lei 8.078/1990, art. 54-A, alterado pela Lei 14.181/2021). Há de se ressaltar a diferença entre o superendividamento passivo do ativo. Nas palavras da professora Cláudia Lima Marques: A doutrina europeia distingue superendividamento passivo, se o consumidor não contribuiu ativamente para o aparecimento desta crise de solvência e de liquidez, e superendividamento ativo, quando o consumidor abusa do crédito e “consome” demasiadamente acima das possibilidades de seu orçamento. (https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seus-direitos/consumidor/Anexos/manual-tratamento-do-super-endividamento-pdf - destaque nosso). O superendividamento ativo pode ser dividido em: a) consciente, quando o endividado tem a clara percepção, no momento de contrair os empréstimos, de que não terá condições de arcar com as suas dívidas e; b) inconsciente, quando, por ausência de informações e esclarecimentos claros, o endividado acredita, sinceramente, que poderá arcar com as dívidas assumidas. Por essa razão, o art. 54-A, § 1º, da Lei 8.078/1990, requer, expressamente, que o consumidor esteja de boa-fé, excluindo-se de sua proteção o superendividado ativo consciente. Para isso, três pressupostos necessariamente cumulativos devem ser cumpridos para se permitir a instauração do plano judicial de superendividamento: (1) boa-fé da pessoa natural (superendividado inconsciente); (2) impossibilidade de pagar todas as dívidas presentes e futuras; (3) comprometimento do mínimo existencial (Lei 8.078/1990, artigos 104-A e 104-B c/c art. 54-A). A boa-fé objetiva exigível à pessoa natural (superendividado) deve ser aferida a partir das contingências financeiras em que os contratos de mútuo bancário foram celebrados para se concluir que a parte consumidora não teria o menor interesse, vontade ou capacidade econômica em cumprir minimamente a contraprestação (pagamento das parcelas). Se de antemão for constatável o malferimento a esse princípio das relações jurídicas (Código Civil, artigos 421 e 422), sequer se fará necessária a verificação objetiva acerca da impossibilidade de pagar todas as dívidas vencidas e vincendas. Por sua vez, a impossibilidade financeira de pagar todas as dívidas (vencidas e vincendas) poderia ser confundida com a própria situação jurídica de insolvência civil. No entanto, aquela (a impossibilidade absoluta) está condicionada ao comprometimento do mínimo existencial. O mínimo existencial tem sua gênese na realização individual a partir do fornecimento de todas as condições básicas estruturais e sociais a encargo e/ou sob estímulo do Estado de Direito, o qual deve fomentar a iniciativa privada, a livre concorrência e a ordem econômica (Constituição Federal, art. 170 e incisos). Por isso, não pode se imiscuir na seara da liberdade individual (planejamento financeiro) à celebração de contratos de mútuo, sob pena de romper a própria segurança jurídica das obrigações contratuais livremente pactuadas (sem qualquer vício de vontade). No âmbito financeiro, a existência digna vinculada ao mínimo existencial pressupõe o recebimento de remuneração, salário ou qualquer outra fonte lícita de renda que faça frente às necessidades básicas. Se o valor atribuído à manutenção da existência digna (mínimo existencial) é compatível, ou não, às atuais despesas básicas, se ele deveria ser condizente, no mínimo, com o salário-mínimo, ou não, se ele deveria refletir valor condizente ao que seria efetivamente desejável (algo em torno de três ou quatro salários-mínimos), ou não, isso escapa à presente análise, porque a pessoa que consegue obter mútuos bancários certamente teria apresentado capacidade financeira bem superior (normalmente com contracheque e servidor público) e estaria ciente de que ao não tomar os devidos cuidados (educação financeira) poderia experimentar drástica redução do orçamento familiar. No caso concreto, ainda que a parte consumidora/agravante tenha efetuado os mútuos com aparente boa-fé, bem de ver que os descontos constantes em seus contracheques, referentes aos proventos decorrentes da reserva remunerada do cargo de Segundo Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal (id 225869932), facultativos e obrigatórios, perfazem o percentual, aproximado, de 67% da renda bruta (contracheque relativo a dezembro de 2024, valor bruto de R$ 11.552,44, o valor total dos descontos compulsórios e voluntários, de R$ 7.742,08, e o saldo líquido é de R$ 3.810,36). Não se pode perder de vista que a apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial será considerada a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas e a vencer no mesmo mês (art. 3º, § 1º do Decreto n.º 11.150, de 26 de julho de 2022). Na situação que ora se apresenta está preservado mais do que 30% (trinta por cento) de seu salário para manutenção do mínimo existencial, despontando, assim, aparente possibilidade financeira do consumidor para honrar os compromissos presentes e futuros. Com relação ao mínimo existencial é de ser destacar que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (art. 3º, “caput” do Decreto 11.150, de 26 de julho de 2022, com redação dada pelo Decreto 11.567, de 19 de junho de 2023). E a parte consumidora/agravante não comprova que sua base mensal, após os descontos que alcançam, aproximadamente, 67% da renda bruta, teriam se reduzido a R$ 600,00 (seiscentos reais). Além disso, não teria sido produzido qualquer informe que aponte o valor total da renda familiar e, por consequência, o real comprometimento do mínimo existencial do agravante e de sua família. Portanto, não estaria aparentemente preenchido o último pressuposto a se permitir o processo por superendividamento. Não custa enfatizar que o devedor, ao realizar a contratação de diversos empréstimos bancários perante instituições financeiras diversas, assume a responsabilidade pela avaliação dos riscos na efetivação do contrato, bem como afasta do credor a possibilidade de controle visando a maior probabilidade do recebimento de seu crédito e sua atuação para evitar o eventual superendividamento. Não há indícios da ocorrência de quaisquer dos defeitos que pudessem macular os negócios jurídicos quando da celebração dos contratos de empréstimos contraídos pelo agravante, tampouco de que a oferta de crédito teria partido da instituição financeira (“abuso do direito de crédito” oferecido aos consumidores distritais) ou que esta foi omissa quanto ao dever de proteção. Não comprovado que a parte endividada (ora agravante) teria acreditado, sinceramente, que poderia arcar com as dívidas assumidas, a partir da ausência de informações e esclarecimentos claros que deveriam ter constado nos contratos. Além disso, os mútuos bancários mediante pagamento com desconto em conta corrente (ainda que ali o consumidor receba o salário) não constituem objeto de legislação específica, senão negócios jurídicos autônomos e independentes, firmados livremente entre o titular da conta salário e a instituição financeira, de sorte que não subsiste qualquer tentativa de vinculação ao lançamento em seu contracheque (Precedente: TJDFT, 5ª Turma Cível, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, acórdão 1386869, Pje 22.1º. 2022). Ainda sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (Tema 1085). De mais a mais, a Lei n.º 8.078/1990 exige que o consumidor apresente proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, assegurado o valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço (artigos 104-A e 104-B). Na situação fática ora examinada, ainda que a parte autora tivesse apresentado um esboço do plano de pagamento (circunstância não demonstrada nos autos), o documento não teria sido analisado pelo e. Juízo de origem por considerar que “quanto aos demais empréstimos indicados na tabela constante da inicial, analisando detidamente o feito, nota-se que o Autor não trouxe extratos das contratações, nem há referência a elas nos extratos bancários, o que não permite a este Juízo examinar o valor das supramencionadas deduções a título de empréstimo” (id 238531771). Desse modo, não se mostra viável, nessa fase processual, de forma antecedente, determinar a suspensão dos descontos ou cobranças, a princípio, validamente realizados pelas instituições financeiras, ou então, limitação dos descontos, depósito judicial de parcela mínima de pagamento a ser dividida entre os credores, dentre outras medidas unilaterais, diante da ausência do plano de pagamento e acordo celebrado com os credores. Efetivamente, a limitação pedida pela parte autora não deveria nem ser levada em consideração, em razão da ausência da comprovação do pressuposto fático necessário de que os pagamentos, mesmo restritos pelo percentual pedido, seriam viáveis para quitar, em cinco anos, pelo menos, o valor do principal das dívidas, corrigidas monetariamente pelos índices oficiais de preço, ex vi dos artigos 104-A e 104-B, § 4º da Lei nº 8.078/1990 (Precedente: TJDFT, 2ª Turma Cível, acórdão 1801359, Pje. 10.1º.20243, de nossa relatoria). Assim, por falta de comprovação, ainda que de forma perfunctória, de que os empréstimos foram contratados em decorrência de situação de urgência, emergência ou estado de necessidade, num cenário em que a parte agravante tenha sido coagida a aceitar termos de um contrato que normalmente não aceitaria em situações normais, motivada por necessidades médicas urgentes, desastres naturais, problemas de moradia, demandas básicas de sobrevivência, dentre outros, não se mostra viável o deferimento da medida de urgência postulada. Nesse sentido colaciono precedente desta Segunda Turma Cível: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO. MÚTUO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO. SUPERENDIVIDAMENTO. DESCONTO. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO. 1. Os serviços de crédito e financiamento estão submetidos à proteção específica do sistema de defesa do consumidor, conforme art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.085, firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário. 3. É inaplicável, por analogia, a limitação de descontos prevista na Lei n. 10.820/2003, visto que a referida norma disciplina exclusivamente a hipótese de empréstimos consignados em folha de pagamento, o que não se confunde com os descontos em conta corrente. 4. A limitação dos descontos no patamar de trinta por cento (30%) nos empréstimos em conta corrente não se justifica diante das peculiaridades da transação efetuada entre a instituição financeira e o mutuário. Os empréstimos dessa natureza decorrem da livre manifestação entre as partes. 5. Eventuais escolhas equivocadas por parte do mutuário podem gerar arrependimento, porém a falta de planejamento financeiro não autoriza que o Poder Judiciário venha a acobertar ou substituir a escolha daquele que detém liberdade para contratar. A intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional. 6. Apelação desprovida. (Acórdão 1739120, 0712046-39.2022.8.07.0001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/08/2023, publicado no DJe: 16/08/2023.) (g.n.) Diante do exposto, reputo ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência (Código de Processo Civil, art. 300, “caput” c/c art. 1.019, inciso I). Indefiro o pedido liminar. Comunique-se ao e. Juízo originário, dispensadas as respectivas informações. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões (Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso II). Conclusos, após. Brasília/DF, 27 de junho de 2025. Fernando Antônio Tavernard Lima Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos, etc. Intimo a parte Requerida a se manifestar sobre o aditamento de ID nº 239731863, na forma do art. 329, II, do CPC. Ademais, em sua manifestação acerca da contestação, a parte Autora juntou novos documentos aos autos. Em atenção ao princípio do contraditório, fica a parte Ré intimada a se manifestar acerca dos documentos. Prazo: 5 (cinco) dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712774-69.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL PEREIRA BARBOSA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que adquiriu da empresa ré passagem aérea para o trecho Brasília/DF – Santiago/CL, com 2 (duas) conexões, sendo uma em Guarulhos/SP e outra em Florianópolis/SC, embarque previsto no dia 08/08/2024 às 5h e chegada ao destino (Santiago/CL) às 14h13min do mesmo dia. Afirma, contudo, que o voo de conexão em Florianópolis foi cancelado sem justificativa e quando já havia inclusive embarcado na aeronave. Aduz que precisou aguardar no aludido aeroporto até às 19h, esperando solução para o impasse, ocasião em que fora enviado de volta para Guarulhos/SP, ou seja, em novo trajeto aéreo, e lá, após longa espera, realocado em outro voo para 06h30min do dia 09/08/2024. Expõe ter pernoitado em um hotel providenciado pela companhia, mas que ao chegar novamente ao aeroporto para embarque foi informado de que não se encontrava na lista de passageiros do voo prometido, de modo que enfrentou novo imbróglio, seguido de inúmeras investidas com a empresa, incluindo 2 (duas) horas ao telefone, tendo logrado êxito em decolar às 8h35min e pousado finalmente em Santiago/CL às 11h54min do dia 09/08/2024, ou seja, com quase 24 (vinte e quatro) horas de atraso. Diz que em virtude da conduta da ré, perdeu um dia de hospedagem, suportando desfalque financeiro de R$ 198,77 (cento e noventa e oito reais, e sessenta e sete centavos), correspondente ao valor da diária de hotel, bem como ficou impossibilitado de realizar 2 (dois) passeios que já estavam programados, os quais não conseguiu reembolso, tampouco remarcação e cujo custo foi de CLP 118.400,00 (cento e dezoito mil e quatrocentos pesos chilenos), aproximadamente R$ 717,56 (setecentos e dezessete reais, e cinquenta e seis centavos). Acrescentar ter a empresa demandada, ainda, alterado, sem sua anuência, os voos de retorno ao Brasil. Requer, desse modo, seja a demandada condenada a lhe pagar a quantia total de R$ 916,33 (novecentos e dezesseis reais, e trinta e três centavos) a título de dano material, além de indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão da situação narrada. Em sua defesa (ID 238596095), a ré argui, em preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por alegada supremacia da Convenção de Montreal. No mérito, reconhece o cancelamento do voo de conexão contratado, mas afirma que este decorreu de problemas operacionais alheios a sua vontade, por caso fortuito ou força maior, ante a necessidade de manutenção não programada da aeronave por questões de segurança. Discorre ter providenciado a imediata realocação dos passageiros, incluindo o ora autor, em novos voos, prestando o auxílio material correspondente devido, não havendo justificativa para a indenização ora pleiteada. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente cumpre consignar que embora não se negue a supremacia das Convenções de Varsóvia e Montreal na resolução incidentes que envolvam transporte internacional de passageiros, tem-se que a aludida aplicabilidade se limita aos danos materiais decorrentes unicamente da perda, destruição, avaria ou atraso na restituição de bagagem, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal – STF no tema 210 de Repercussão Geral. Ocorre que a questão posta nos presentes autos se restringe em apurar se houve falha na prestação do serviço oferecido pela empresa ré após o cancelamento do voo de conexão adquirido pelo autor, e, por conseguinte, faz jus o demandante à reparação pelos danos morais ditos suportados em razão da situação descrita. Logo, em um diálogo das fontes, aplicam-se às relações de consumo duas ou mais normas ao mesmo tempo, ora mediante a complementação de uma norma a outra, ora por meio da aplicação subsidiária de uma norma a outra. Assim, sendo omissas tais convenções acerca das controvérsias apresentadas, o presente litígio deve ser apreciado sob o prisma consumerista, conforme posicionamento jurisprudencial a seguir referenciado: PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - COMPRA DE BILHETES COM MILHAS - CANCELAMENTO E REMARCAÇÃO DE VOO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CORRÉU NÃO TRANSPORTADOR. DANO MATERIAL E MORAL. CASO CONCRETO NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1. Na forma do art. 14, do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." [...] 3. Conforme definido pelo Egrégio STF, por ocasião do julgamento do RE 636.331, pelo regime da repercussão geral, a aplicação da Convenção de Varsória na limitação da indenização no transporte aéreo está limitada à indenização por danos materiais decorrentes do extravio de bagagem despachada. Aos demais aspectos da relação jurídica de consumo no transporte aéreo aplicam-se o CDC e o Código Civil, conforme o caso, inclusive quanto ao dever de integral reparação dos danos experimentados. [...] 10. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 12. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico recursal pretendido. (Acórdão n.1140151, 07207633420188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/11/2018, Publicado no DJE: 04/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, forçoso admitir que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a demandada é fornecedora de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Aplicáveis à espécie, portanto, o previsto nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem responder o fornecedor, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos decorrentes de defeito na prestação de seus serviços, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A responsabilidade objetiva do transportador aéreo também encontra respaldo no § 6º do art. 37 do Constituição Federal, sobretudo porque explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão. Contudo, para configuração do dever de indenizar, em situações desse viés é necessária a concorrência de três elementos: (a) conduta: b) dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e (c) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor. Da análise, pois, das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela demandada (art. 374, II do CPC/2015), que o autor adquiriu da dela passagem aérea para o trecho Brasília/DF – Santiago/CL, com 2 (duas) conexões, sendo uma em Guarulhos/SP e outra em Florianópolis/SC, embarque previsto no dia 08/08/2024 às 5h e chegada ao destino (Santiago/CL) às 14h13min do mesmo dia, mas que o voo de conexão em Florianópolis foi cancelado sem justificativa e quando ele já havia inclusive embarcado na aeronave. Do mesmo modo, resta inconteste, desta vez por ausência de impugnação específica da ré (art. 341 do CPC/2015), que o demandante precisou aguardar no aeroporto de Florianópolis até às 19h, bem como que ele precisou ser enviado de volta para Guarulhos/SP, ou seja, em novo trajeto aéreo, e lá, após longa espera, realocado em outro voo que para 06h30min do dia 09/08/2024. Não remanescem dúvidas, ainda, de que embora tenha pernoitado em um hotel providenciado pela companhia, ao chegar novamente ao aeroporto para embarque o requerente foi informado de que não se encontrava na lista de passageiros do voo prometido, de modo que enfrentou novo imbróglio, seguido de inúmeras investidas com a empresa, incluindo 2 (duas) horas ao telefone, tendo logrado êxito em decolar às 8h35min e pousado finalmente em Santiago/CL às 11h54min do dia 09/08/2024, ou seja, com quase 24 (vinte e quatro) horas de atraso. Tais conclusões são possíveis, pois, na contestação de ID 238596095 se limitou a alegar que, conquanto o voo tenha sido cancelado, realocou o demandante em outro itinerário e prestou-lhe a devida assistência material, sem que tenha, contudo, refutado toda a via crucis por ele enfrentada até conseguir concluir o trajeto. Por fim, logrou o demandante êxito em demostrar (art. 373, I do CPC/2015), através dos comprovantes de ID 233579932 e ss., igualmente não rechaçados pela empresa, que em virtude da situação descrita, perdeu um dia de hospedagem, suportando desfalque financeiro de R$ 198,77 (cento e noventa e oito reais, e sessenta e sete centavos), correspondente ao valor da diária de hotel, bem como ficou impossibilitado de realizar 2 (dois) passeios que já estavam programados, os quais não conseguiu reembolso, tampouco remarcação e cujo custo foi de CLP 118.400,00 (cento e dezoito mil e quatrocentos pesos chilenos), aproximadamente R$ 717,56 (setecentos e dezessete reais, e cinquenta e seis centavos). A questão posta cinge-se, portanto, em verificar se em razão do exposto, faz jus a demandante à reparação pelos aludidos prejuízos de ordem material, bem como a ser indenizado a título de danos morais. O art. 737 do Código Civil dispõe que, em se tratando de serviço de transporte de pessoas, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, o que não é o caso dos autos, conforme consignado alhures. Em sentido análogo, cabe colacionar: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PACOTE DE TURISMO. CANCELAMENTO DE VOO. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. REEMBOLSO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. [...] 3 - Responsabilidade civil. Pacote de turismo. Alteração da malha aérea. Cancelamento de voo. No contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do Código Civil). O autor, em 04/05/2021, adquiriu pacote de turismo para Gramado/RS, a fim de desfrutar de lua de mel com sua esposa. O voo de ida, com destino a Porto Alegre, estava programado para o dia 29/06/2021, e o retorno, dia 04/07/2021. Salienta-se que o deslocamento ao destino final foi contratado, à parte, por meio de transporte terrestre. Não obstante, ao chegarem ao aeroporto de Brasília, ponto de partida, foram surpreendidos com a informação de que os voos contratados haviam sido cancelados em razão de alteração na malha aérea, o que os impossibilitou de realizar a viagem. A alteração da malha aérea constitui fortuito interno e se acha inserta no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados aos passageiros em razão do cancelamento do voo. [...] 7 - Danos morais. A jurisprudência pátria indica as circunstâncias fáticas que ensejam a indenização por danos morais em razão de atraso de voo (REsp 1796716 / MG 2018/0166098-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Dentre as circunstâncias a serem observadas, destaca: "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros." No caso em exame, o voo do autor foi cancelado, sem aviso prévio, o impossibilitando de desfrutar de lua de mel com sua esposa. Tal fato é suficiente para atingir-lhe a tranquilidade e a integridade psíquica, atributos que compõem os direitos da personalidade. Caracterizado, pois, o dano moral. Quanto ao valor da indenização (R$ 2.000,00), esse está em conformidade com os precedentes das Turmas Recursais para situações assemelhadas (Acórdão 1351542, 07418256220208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS e Acórdão 1361330, 07326963320208070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ). Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 8 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da condenação, pela recorrente vencida, ante o que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995. (Acórdão 1400571, 07102473520218070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/2/2022, publicado no DJE: 9/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já a Resolução n° 400 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, a qual dispõe sobre Condições Gerais de Transporte Aéreo, prevê que em casos de atraso ou cancelamento de voos os passageiros deverão ser informados imediatamente pelos meios de comunicação disponíveis, devendo o fornecedor oferecer-lhes alternativas de reacomodação e reembolso integral e execução do serviço por outra modalidade de transporte, nos termos dos arts. 20 e 21 da referida Resolução, in verbis: Art. 20. O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. § 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. § 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro. Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. . Por conseguinte, tem-se que o art. 26, II da Resolução n°. 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) é cristalino ao consignar que será devida a assistência material em caso de cancelamento de voo, descriminando o art. 27 que nesses casos ficará o transportador obrigado a oferecer facilidades de comunicação, alimentação e serviço de hospedagem, incluído translado de ida e volta, vejamos: Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: [...] II - cancelamento do voo; Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. Nesse contexto, conquanto avoque a ré excludente de sua responsabilidade por motivo de caso fortuito ou de força maior (manutenção não programada da aeronave), a que se refere tanto o regramento mencionado quanto o art. 256, incido II, bem como no § 1°, inciso II, desse mesmo dispositivo, ambos da Lei n° 7.565/86, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, II do CPC/2015, de apresentar aos autos quaisquer documentos que pudessem corroborar sua tese. Forçoso, pois, reconhecer que houve falha no serviço prestado pela requerida, diante do cancelamento repentino e injustificado do voo de conexão contratado pelo demandante, de modo que embora a requerida tenha o realocado em outro voo, bem como lhe prestado a assistência material retromencionada, o fez de forma a gerar um atraso de quase 24h de chegada ao destino, deixando, contudo, de cumprir com o dever de informação exigido, sem adotar providências que pudessem minimizar os evidentes transtornos enfrentados, sobretudo quanto ao prejuízo financeiro por ele suportado em razão da perda parcial de sua hospedagem e dos passeios programados. Logo a condenação da empresa ré a pagar a ele a quantia de R$ 916,33 (novecentos e dezesseis reais, e trinta e três centavos), correspondente ao desfalque patrimonial por ele suportado em virtude da situação descrita é medida que se impõe. De igual maneira, ainda seja sedimentado na doutrina e jurisprudência pátrias que o mero inadimplemento contratual não gera por si só abalos aos direitos da personalidade - não se pode olvidar que a situação vivenciada pelo requerente, em decorrência da negligência da empresa em não ter amenizado o desconforto a ele causado pelo atraso do voo de conexão originalmente contratado, ultrapassou os limites dos meros aborrecimentos toleráveis no dia a dia a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, vindo a incutir-lhe sentimentos de angústia, aflição psicológica e descontentamento suficientes para lhe causarem os aludidos danos extrapatrimoniais, sobretudo porque se trata de voos de longa duração, portanto, exaustivos, bem como de viagem internacional que, sem dúvida, exigiu dele todo um planejamento e organização, de cujo roteiro restou parcialmente frustrado. Nesse sentido, cabe colacionar: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. VOO INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. REALOCAÇÃO DE VOO. SOMENTE UM DIA APÓS O CONTRATADO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS HAVIDAS. DESGASTE FÍSICO-PSICOLÓGICO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3. De início, consigna-se que o STF no julgamento do Tema 210 de repercussão geral, RE 1.394.401, decidiu que "não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aérea internacional.". Portanto, depreende-se que ao dirimir a pretensão de reparação por danos materiais deve se restringir aos limites impostos pela Convenção internacional, ao passo que quanto ao pedido de reparação de danos morais decorrentes das falhas em voos internacionais deve ser solucionado sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há que se falar em inaplicabilidade do CDC ao caso. 4. No caso, o recorrido adquiriu passagens aéreas com a recorrente para o trecho Sidney/Brasília com o seguinte itinerário: Sidney às 15h55min do dia 19/09/2022 e chegada a Singapura às 22h15min do mesmo dia; Dubai às 09h05min do dia 20/09/2022 com destino à Guarulhos/SP chegada às 17h00min do dia 20/09/2022; Conexão de Guarulhos/SP às 21h25min com destino à Brasília/DF às 23h05min (ID 47082114). Extrai-se dos autos que os trechos na Ásia e Oriente Médio até o destino Guarulhos/SP foram operados pela ré e que o atraso do voo de Sidney/Singapura resultou na perda da escala do Singapura/Dubai. Com a realocação, o itinerário foi alterado e o recorrido foi realocado em voo com novo trecho - Singapura/Paris e Paris 10:15 - Guarulhos/SP 16:55, do dia 21/09/2022 e que, consequentemente, prejudicou o voo de São Paulo a Brasília-DF. Nitidamente, os eventuais danos decorrentes do atraso de voo devem ser de responsabilidade da recorrente, pois integra a cadeia de consumo, ainda que não tenha culpa pelo ato de outro fornecedor desta; art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do CDC. 5. É incontroverso que o autor precisou remarcar o voo, e arcar com a taxa de remarcação. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça enuncia que na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte da passageira, da lesão extrapatrimonial sofrida. Na espécie, contudo, é evidente o aborrecimento muito além do razoável, com reflexos negativos à psique do consumidor, pois, em razão do descaso da companhia aérea em realocá-lo em outro voo, chegou ao destino um dia após o pactuado, necessitando de realizar gastos com remarcação de outro voo. 7. Nesse aspecto, considerando-se o caráter pedagógico da medida, cabível a indenização por dano moral. A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais. Portanto necessária a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a situação da parte ofendida, o dano e a sua extensão, o nexo de causalidade e a capacidade econômica da parte, com o escopo de se tornar efetiva a reparação, sem que se descure a vedação ao enriquecimento sem causa. Logo, sob tais critérios, se mostra razoável e proporcional o dano consignado na sentença, montante adequado aos danos decorrentes da situação vivenciada pela parte autora. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). 9) A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1730058, 07526474220228070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, configurado o dever de indenizar, resta fixar o quantum devido. Para tanto, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva. Caberá ao juiz, portanto, fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita, maculando o corpo social. Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica da ré, a extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a empresa ré a PAGAR ao requerente a quantia de R$ 916,33 (novecentos e dezesseis reais, e trinta e três centavos), correspondente ao desfalque patrimonial por ele suportado em virtude da perda de uma diária de hospedagem e dos passeios programados, a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024), tudo a partir dos respectivos desembolsos (08/08/2024); bem como para CONDENAR a demandada a PAGAR ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (28/04/2025 – Via Sistema) OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024). E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.