Carlos Silon Rodrigues Gebrim
Carlos Silon Rodrigues Gebrim
Número da OAB:
OAB/DF 016288
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJDFT, TST, TJPE, TJTO, TJMA, TRT10, TJGO
Nome:
CARLOS SILON RODRIGUES GEBRIM
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0000828-80.2023.5.10.0003 AGRAVANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP AGRAVADO: FRANCISCO JOSE GALENO ABEL Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000828-80.2023.5.10.0003 AGRAVANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP ADVOGADA: Dra. AMANDA LUCAS DE LIMA ADVOGADA: Dra. ANGELICA CRISTINA CONCEICAO DUTRA ADVOGADA: Dra. JOANA D ARC DE JESUS SOARES DOS SANTOS AGRAVADO: FRANCISCO JOSE GALENO ABEL ADVOGADO: Dr. CARLOS SILON RODRIGUES GEBRIM GMSPM/ivo/mvs/mtr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento (fls. 455/481) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 449/454) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 420/448 ). Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 419) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 21/5/2024 e interposição do agravo de instrumento em 29/5/2024), sendo inexigível o preparo. A discussão cinge-se ao tema “ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. APLICABILIDADE DA LC 173/2020”. No caso, foi denegado seguimento ao recurso de revista por ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais mencionados. A reclamada impugna esse fundamento. Consta da decisão agravada: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Outros Adicionais Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 23; §2º do artigo 102; artigo 169 da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 8º, incisos I e IX, da LC 173/2020. - violação ao art. 1º, § 3º, I, ‘b’ c/c art. 2º, III, da LC 101/2000 - violação às ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525. - violação à ADPF 949. - violação ao Tema 1137-RG A egr. 3ª Turma negou provimento ao Recurso Ordinário da reclamada para manter a decisão que a condenou ao pagamento ‘das diferenças do ATS devidas em razão dos ACTs, a partir de janeiro 2020 (data de aniversário de ingresso do obreiro), em valor correspondente a 1% (um por cento) ao ano sobre as rubricas salário (10.002), vantagem pessoal (10.359), promoção por mérito (10.362), observando-se a quantidade percentual/ano a partir da data do aniversário de admissão da parte reclamante no Quadro de Empregos Permanentes - QEP, limitado a 35% (trinta e cinco por cento) sobre as rubricas acima definidas, tendo ainda por limite a data de 31/10/2023 (data de término da vigência do ACT 2021/2023) ‘. Eis os termos da ementa em destaque: ‘ 1. ANUÊNIOS. PROGRESSÃO. LC 173/2020. INAPLICABILIDADE. EMPRESA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. A reclamada é apenas equiparada à Fazenda Pública e a Lei Complementar invocada como ensejadora de reforma da sentença não lhe é aplicável, por recair somente sobre Entes Federativos. Não fosse o bastante, o art. 8º da LC 173/2020, invocado pela ré, não se aplica à progressão em comento. Recurso da ré não provido. ‘ Inconformada, a reclamada interpõe Recurso de Revista, aduzindo que, apesar da validade do instrumento normativo celebrado, foi publicada a Lei Complementar nº 173/2020, que ‘Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-Cov-2 (Covid-19)’, que demandou aplicação imediata de seus efeitos ao caso concreto. Sustenta que, em estrito cumprimento ao ACT 2019/2021, até a data de entrada em vigor da LC nº 173/2020, a recorrente vinha implementando o reajuste em questão na data do aniversário de admissão do empregado, e somente deixou de fazê-lo a partir da vigência da nº LC 173/2020, conforme amplamente demonstrado nos autos. Afirma que não é possível ignorar aquele período de calamidade pública da COVID-19 apenas com o intuito de beneficiar o autor em detrimento de toda a coletividade. Afirma que o Supremo Tribunal Federal, em controle de constitucionalidade do Art. 8º, IX, da Lei Complementar 173/2020, suspendeu a contagem do período aquisitivo até 31/12/2020 e entendeu pela constitucionalidade da norma reconhecida em controle concentrado sendo, inclusive, reconhecida a constitucionalidade em sede de repercussão geral (Tema 1137). Insiste na contrariedade ao que restou decidido nas ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525, bem como à ADPF 949. Conforme consta do acórdão ‘ A alegação da recorrente não se sustenta, pois a Lei Complementar 173/2020 utilizada como fundamento para afastar o direito buscado não é aplicável à ré, mas apenas às instituições equiparadas à Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Não fosse o bastante, o art. 8º da LC 173/2020, invocado pela ré, não se aplica à progressão em comento. ‘ Desse modo, o posicionamento adotado no v. acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo egr. Colegiado aos preceitos legais e constitucionais que regem a matéria, portanto não se vislumbram as violações indicadas. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” (fls. 449/451). A agravante assevera que integra os entes da federação e está submetida à sistemática dos precatórios, de forma que deve ser aplicada a norma contida no art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, que proibiu a contagem de tempo de serviço para a obtenção de adicionais temporais e licença prêmio durante o período de 28/5/2020 até 31/12/2021. Reitera a violação do artigo 169 da Constituição da República, do Tema 1.137 do STF, da ADPF 949 e dos incisos I e IX da LC 173/20. Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no § 1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896, da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando a admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados da Suprema Corte: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica per relationem compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido." (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/6/2020) "AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento." (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 2/10/2020) Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica per relationem), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento." (TST-Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 2/2/2021) Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer das suas modalidades. Ante o exposto, com fundamento no inciso X do art. 118 do Regimento Interno do TST, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0000828-80.2023.5.10.0003 AGRAVANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP AGRAVADO: FRANCISCO JOSE GALENO ABEL Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000828-80.2023.5.10.0003 AGRAVANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP ADVOGADA: Dra. AMANDA LUCAS DE LIMA ADVOGADA: Dra. ANGELICA CRISTINA CONCEICAO DUTRA ADVOGADA: Dra. JOANA D ARC DE JESUS SOARES DOS SANTOS AGRAVADO: FRANCISCO JOSE GALENO ABEL ADVOGADO: Dr. CARLOS SILON RODRIGUES GEBRIM GMSPM/ivo/mvs/mtr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento (fls. 455/481) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 449/454) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 420/448 ). Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 419) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 21/5/2024 e interposição do agravo de instrumento em 29/5/2024), sendo inexigível o preparo. A discussão cinge-se ao tema “ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. APLICABILIDADE DA LC 173/2020”. No caso, foi denegado seguimento ao recurso de revista por ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais mencionados. A reclamada impugna esse fundamento. Consta da decisão agravada: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Outros Adicionais Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 23; §2º do artigo 102; artigo 169 da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 8º, incisos I e IX, da LC 173/2020. - violação ao art. 1º, § 3º, I, ‘b’ c/c art. 2º, III, da LC 101/2000 - violação às ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525. - violação à ADPF 949. - violação ao Tema 1137-RG A egr. 3ª Turma negou provimento ao Recurso Ordinário da reclamada para manter a decisão que a condenou ao pagamento ‘das diferenças do ATS devidas em razão dos ACTs, a partir de janeiro 2020 (data de aniversário de ingresso do obreiro), em valor correspondente a 1% (um por cento) ao ano sobre as rubricas salário (10.002), vantagem pessoal (10.359), promoção por mérito (10.362), observando-se a quantidade percentual/ano a partir da data do aniversário de admissão da parte reclamante no Quadro de Empregos Permanentes - QEP, limitado a 35% (trinta e cinco por cento) sobre as rubricas acima definidas, tendo ainda por limite a data de 31/10/2023 (data de término da vigência do ACT 2021/2023) ‘. Eis os termos da ementa em destaque: ‘ 1. ANUÊNIOS. PROGRESSÃO. LC 173/2020. INAPLICABILIDADE. EMPRESA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. A reclamada é apenas equiparada à Fazenda Pública e a Lei Complementar invocada como ensejadora de reforma da sentença não lhe é aplicável, por recair somente sobre Entes Federativos. Não fosse o bastante, o art. 8º da LC 173/2020, invocado pela ré, não se aplica à progressão em comento. Recurso da ré não provido. ‘ Inconformada, a reclamada interpõe Recurso de Revista, aduzindo que, apesar da validade do instrumento normativo celebrado, foi publicada a Lei Complementar nº 173/2020, que ‘Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-Cov-2 (Covid-19)’, que demandou aplicação imediata de seus efeitos ao caso concreto. Sustenta que, em estrito cumprimento ao ACT 2019/2021, até a data de entrada em vigor da LC nº 173/2020, a recorrente vinha implementando o reajuste em questão na data do aniversário de admissão do empregado, e somente deixou de fazê-lo a partir da vigência da nº LC 173/2020, conforme amplamente demonstrado nos autos. Afirma que não é possível ignorar aquele período de calamidade pública da COVID-19 apenas com o intuito de beneficiar o autor em detrimento de toda a coletividade. Afirma que o Supremo Tribunal Federal, em controle de constitucionalidade do Art. 8º, IX, da Lei Complementar 173/2020, suspendeu a contagem do período aquisitivo até 31/12/2020 e entendeu pela constitucionalidade da norma reconhecida em controle concentrado sendo, inclusive, reconhecida a constitucionalidade em sede de repercussão geral (Tema 1137). Insiste na contrariedade ao que restou decidido nas ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525, bem como à ADPF 949. Conforme consta do acórdão ‘ A alegação da recorrente não se sustenta, pois a Lei Complementar 173/2020 utilizada como fundamento para afastar o direito buscado não é aplicável à ré, mas apenas às instituições equiparadas à Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Não fosse o bastante, o art. 8º da LC 173/2020, invocado pela ré, não se aplica à progressão em comento. ‘ Desse modo, o posicionamento adotado no v. acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo egr. Colegiado aos preceitos legais e constitucionais que regem a matéria, portanto não se vislumbram as violações indicadas. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” (fls. 449/451). A agravante assevera que integra os entes da federação e está submetida à sistemática dos precatórios, de forma que deve ser aplicada a norma contida no art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, que proibiu a contagem de tempo de serviço para a obtenção de adicionais temporais e licença prêmio durante o período de 28/5/2020 até 31/12/2021. Reitera a violação do artigo 169 da Constituição da República, do Tema 1.137 do STF, da ADPF 949 e dos incisos I e IX da LC 173/20. Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no § 1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896, da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando a admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados da Suprema Corte: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica per relationem compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido." (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/6/2020) "AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento." (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 2/10/2020) Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica per relationem), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento." (TST-Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 2/2/2021) Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer das suas modalidades. Ante o exposto, com fundamento no inciso X do art. 118 do Regimento Interno do TST, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOSE GALENO ABEL
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000085-06.2024.5.10.0013 RECORRENTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP RECORRIDO: GONCALO TORQUATO DA COSTA NETTO PROCESSO nº 0000085-06.2024.5.10.0013 - ED-ROT (1689) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO EMBARGANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP ADVOGADA: JESSICA DO NASCIMENTO GOMES ADVOGADA: RAQUEL RAMALHO BACELAR EMBARGADO: GONÇALO TORQUATO DA COSTA NETTO ADVOGADO: CARLOS SILON RODRIGUES GEBRIM ORIGEM: 13ª VARA DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA VANESSA REIS BRISOLLA) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. DIREITO ADQUIRIDO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença condenatória ao pagamento de diferenças relativas ao adicional por tempo de serviço (ATS), com inclusão do período abrangido pela vigência da Lei Complementar nº 173/2020. A embargante alega omissões no julgado, especialmente quanto à aplicação da LC nº 173/2020 e ao artigo 169 da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto à aplicação da LC nº 173/2020 ao pagamento do ATS previsto em norma coletiva anterior à sua vigência; e (ii) apurar se houve omissão quanto à interpretação do art. 169 da Constituição Federal em relação aos empregados da administração indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O colegiado reconhece que a norma coletiva (ACT 2019/2021), celebrada antes da vigência da LC nº 173/2020, assegurou o direito ao ATS como obrigação de trato sucessivo com eficácia continuada, não atingida pela limitação temporária imposta pela referida lei. 4. A suspensão de vantagens prevista na LC nº 173/2020 não afasta o direito adquirido nem a obrigação já pactuada em norma coletiva válida, motivo pelo qual não se configura omissão a ser sanada. 5. A insurgência da embargante configura nítido inconformismo com o mérito da decisão, sem apontamento de vício apto a justificar o manejo dos embargos declaratórios, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Não há omissão quanto ao art. 169 da CF/1988, porquanto o acórdão expressamente consignou que referido dispositivo se aplica à Administração Direta, não vedando o cômputo do período para ATS no âmbito da Administração Indireta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não providos. Teses de julgamento: 1. A suspensão de vantagens prevista na LC nº 173/2020 não afasta o direito adquirido assegurado em norma coletiva firmada anteriormente à sua vigência. 2. Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão impugnada. 3. A vedação contida no art. 169 da CF/1988 não alcança os empregados da Administração Pública Indireta, sendo legítimo o cômputo de tempo de serviço para fins de ATS nesse âmbito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169; CPC, art. 1.022; LC nº 173/2020. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de fls. 406/415, que negou provimento ao recurso ordinário da embargante, mantendo a condenação ao pagamento de diferenças relativas ao Adicional por Tempo de Serviço (ATS), nos termos definidos em sentença, afastando a alegação de impedimento legal oriundo da Lei Complementar nº 173/2020. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre dois pontos essenciais: (i) a aplicabilidade da vedação contida no artigo 8º, inciso IX, da LC nº 173/2020 quanto à contagem de tempo de serviço entre 28/05/2020 e 31/12/2021, período que, segundo defende, não poderia gerar efeitos financeiros; e (ii) a violação ao artigo 169 da Constituição Federal, que condiciona a concessão de vantagens funcionais à observância dos limites de despesa com pessoal, em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal. Requer, com base nesses fundamentos, o saneamento da omissão e, se for o caso, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. Não foram apresentadas contrarrazões. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Regulares e tempestivos, conheço dos embargos declaratórios. 2. MÉRITO Examinando-se os autos, verifica-se que o acórdão embargado confirmou a sentença que condenou a embargante ao pagamento das diferenças de ATS, inclusive considerando o cômputo do período abrangido pela vigência da Lei Complementar nº 173/2020. Para tanto consignou que o direito ao ATS, no caso concreto, já se encontrava incorporado por força do ACT 2019/2021, firmado antes da vigência da norma restritiva - conduzem à conclusão de que a suspensão prevista na LC nº 173/2020 não tem o condão de afastar a obrigação pactuada em norma coletiva vigente anteriormente. Trata-se de obrigação de trato sucessivo decorrente de direito adquirido e eficácia continuada, não sendo afastada pelo caráter temporário da limitação imposta pela legislação excepcional. Assim, a análise ora prestada não altera o resultado do julgamento. Portanto, a insurgência patronal, na espécie, ao invés de apontar quaisquer dos vícios constantes do artigo 1022 do Código de Processo Civil, na verdade, apenas intenciona atacar a decisão, em evidente manifestação de inconformismo, porém, pela via inadequada, já que não se prestam os embargos declaratórios a tal desiderato. Quanto ao segundo ponto, o Colegiado manifestou-se expressamente sobre o tema ao consignar: "No mais, não há contrariedade ao artigo 169 da Constituição Federal/88, vez que dirigido, apenas, à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não vedando a contagem do período em tela para a concessão de anuênio aos trabalhadores da Administração Pública Indireta, à qual integra a recorrente." (fls. 413). Ausente, pois, omissão a ser sanada na espécie. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000085-06.2024.5.10.0013 RECORRENTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP RECORRIDO: GONCALO TORQUATO DA COSTA NETTO PROCESSO nº 0000085-06.2024.5.10.0013 - ED-ROT (1689) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO EMBARGANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP ADVOGADA: JESSICA DO NASCIMENTO GOMES ADVOGADA: RAQUEL RAMALHO BACELAR EMBARGADO: GONÇALO TORQUATO DA COSTA NETTO ADVOGADO: CARLOS SILON RODRIGUES GEBRIM ORIGEM: 13ª VARA DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA VANESSA REIS BRISOLLA) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. DIREITO ADQUIRIDO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença condenatória ao pagamento de diferenças relativas ao adicional por tempo de serviço (ATS), com inclusão do período abrangido pela vigência da Lei Complementar nº 173/2020. A embargante alega omissões no julgado, especialmente quanto à aplicação da LC nº 173/2020 e ao artigo 169 da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto à aplicação da LC nº 173/2020 ao pagamento do ATS previsto em norma coletiva anterior à sua vigência; e (ii) apurar se houve omissão quanto à interpretação do art. 169 da Constituição Federal em relação aos empregados da administração indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O colegiado reconhece que a norma coletiva (ACT 2019/2021), celebrada antes da vigência da LC nº 173/2020, assegurou o direito ao ATS como obrigação de trato sucessivo com eficácia continuada, não atingida pela limitação temporária imposta pela referida lei. 4. A suspensão de vantagens prevista na LC nº 173/2020 não afasta o direito adquirido nem a obrigação já pactuada em norma coletiva válida, motivo pelo qual não se configura omissão a ser sanada. 5. A insurgência da embargante configura nítido inconformismo com o mérito da decisão, sem apontamento de vício apto a justificar o manejo dos embargos declaratórios, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Não há omissão quanto ao art. 169 da CF/1988, porquanto o acórdão expressamente consignou que referido dispositivo se aplica à Administração Direta, não vedando o cômputo do período para ATS no âmbito da Administração Indireta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não providos. Teses de julgamento: 1. A suspensão de vantagens prevista na LC nº 173/2020 não afasta o direito adquirido assegurado em norma coletiva firmada anteriormente à sua vigência. 2. Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão impugnada. 3. A vedação contida no art. 169 da CF/1988 não alcança os empregados da Administração Pública Indireta, sendo legítimo o cômputo de tempo de serviço para fins de ATS nesse âmbito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169; CPC, art. 1.022; LC nº 173/2020. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de fls. 406/415, que negou provimento ao recurso ordinário da embargante, mantendo a condenação ao pagamento de diferenças relativas ao Adicional por Tempo de Serviço (ATS), nos termos definidos em sentença, afastando a alegação de impedimento legal oriundo da Lei Complementar nº 173/2020. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre dois pontos essenciais: (i) a aplicabilidade da vedação contida no artigo 8º, inciso IX, da LC nº 173/2020 quanto à contagem de tempo de serviço entre 28/05/2020 e 31/12/2021, período que, segundo defende, não poderia gerar efeitos financeiros; e (ii) a violação ao artigo 169 da Constituição Federal, que condiciona a concessão de vantagens funcionais à observância dos limites de despesa com pessoal, em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal. Requer, com base nesses fundamentos, o saneamento da omissão e, se for o caso, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. Não foram apresentadas contrarrazões. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Regulares e tempestivos, conheço dos embargos declaratórios. 2. MÉRITO Examinando-se os autos, verifica-se que o acórdão embargado confirmou a sentença que condenou a embargante ao pagamento das diferenças de ATS, inclusive considerando o cômputo do período abrangido pela vigência da Lei Complementar nº 173/2020. Para tanto consignou que o direito ao ATS, no caso concreto, já se encontrava incorporado por força do ACT 2019/2021, firmado antes da vigência da norma restritiva - conduzem à conclusão de que a suspensão prevista na LC nº 173/2020 não tem o condão de afastar a obrigação pactuada em norma coletiva vigente anteriormente. Trata-se de obrigação de trato sucessivo decorrente de direito adquirido e eficácia continuada, não sendo afastada pelo caráter temporário da limitação imposta pela legislação excepcional. Assim, a análise ora prestada não altera o resultado do julgamento. Portanto, a insurgência patronal, na espécie, ao invés de apontar quaisquer dos vícios constantes do artigo 1022 do Código de Processo Civil, na verdade, apenas intenciona atacar a decisão, em evidente manifestação de inconformismo, porém, pela via inadequada, já que não se prestam os embargos declaratórios a tal desiderato. Quanto ao segundo ponto, o Colegiado manifestou-se expressamente sobre o tema ao consignar: "No mais, não há contrariedade ao artigo 169 da Constituição Federal/88, vez que dirigido, apenas, à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não vedando a contagem do período em tela para a concessão de anuênio aos trabalhadores da Administração Pública Indireta, à qual integra a recorrente." (fls. 413). Ausente, pois, omissão a ser sanada na espécie. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GONCALO TORQUATO DA COSTA NETTO
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEm face do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para declarar que JOAO BATISTA SIQUEIRA(492.760.341-53) é proprietário do imóvel situado naRua Pernambuco, Quadra 83, Lote18, Setor Tradicional de Planaltina, conforme memorial descritivo acostado aos autos. Expeça-se o mandado para o registro público da propriedade ora declarada.
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000784-74.2022.5.10.0010 RECLAMANTE: MARCO AURELIO SILVA RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd998ef proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) CAROLINE CHIESA, em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Recebo os cálculos apresentados pelo(a) reclamado no idb4995c2 como balizadores da liquidação. Diante dos cálculos de liquidação, concedo vista ao reclamante pelo prazo de 8 dias para impugnação (CLT, art. 879, §2º), sob pena de preclusão. No mesmo prazo, o reclamante, concordando ou não com os cálculos, deverá informar se tem interesse em promover a execução (CLT, art. 878), caso a reclamada não pague voluntariamente a dívida, autorizando o juízo a proceder às medidas executórias utilizando todas ferramentas legais disponíveis. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000784-74.2022.5.10.0010 RECLAMANTE: MARCO AURELIO SILVA RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd998ef proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) CAROLINE CHIESA, em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Recebo os cálculos apresentados pelo(a) reclamado no idb4995c2 como balizadores da liquidação. Diante dos cálculos de liquidação, concedo vista ao reclamante pelo prazo de 8 dias para impugnação (CLT, art. 879, §2º), sob pena de preclusão. No mesmo prazo, o reclamante, concordando ou não com os cálculos, deverá informar se tem interesse em promover a execução (CLT, art. 878), caso a reclamada não pague voluntariamente a dívida, autorizando o juízo a proceder às medidas executórias utilizando todas ferramentas legais disponíveis. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 0008725-38.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE : EDJALMA PEREIRA LEME ADVOGADO(A) : CARLOS SILON RODRIGUES GEBRIM (OAB DF016288) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edjalma Pereira Leme contra a Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Alvorada - TO, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001028-57.2019.8.27.2702, movido por Jose Roque Zuffo & Cia Ltda ME, que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do agravante. O recorrente alega que a decisão recorrida afronta princípios constitucionais, notadamente o direito ao trabalho e a dignidade da pessoa humana, uma vez que exerce a profissão de motorista profissional e a suspensão de sua CNH inviabiliza seu meio de subsistência. Requer, liminarmente, a concessão da Antecipação Total de Tutela, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão agravada e restabelecer sua CNH, permitindo-lhe retomar suas atividades laborais. No mérito, pugna pelo provimento do agravo, com a consequente reforma da decisão que determinou a suspensão de sua habilitação. Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. O presente recurso é manifestamente inadmissível e comporta rejeição imediata. Importante frisar que o presente agravo não pode ser manejado, diante da falta de previsão legal. Isto porque a Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais não prevê a possibilidade de interposição de referida espécie de recurso. Os artigos 41 e 42 da mencionada Lei dispõe apenas sobre a possibilidade de Recurso Inominado e Embargos de Declaração. A única exceção ao referido regramento é o Enunciado 143 do FONAJE: ENUNCIADO 143 – A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado (XXVIII Encontro – Salvador/BA). Desta forma, resta claro que o legislador não fez qualquer menção ou previsão sobre a possibilidade da interposição de agravo de instrumento por ter optado pela agilidade no andamento dos feitos, limitando o número de recursos, atendendo, assim, aos princípios da celeridade e da concentração. Sendo assim, visando o atendimento dos princípios que regem os Juizados Especiais, não há que se falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. A Lei dos Juizados Especiais é de hierarquia superior e o trâmite deve obedecer às suas diretrizes. O manejo do agravo de instrumento é inadequado, sendo matéria já decidida pelas Turmas Recursais. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Rol taxativo previsto no artigo 33 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. O agravo de instrumento é cabível apenas contra decisão que deferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela proferida nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como contra a decisão que versar sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Ausência de previsão legal para o manejo do recurso. 4. Recurso não conhecido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0042015-15.2023.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 22/04/2024, juntado aos autos em 30/04/2024 17:36:34) Além dos princípios que regem os processos nos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), que preveem uma solução rápida ao litígio, com simplicidade em sua tramitação, informalidade nos seus atos e menor onerosidade aos litigantes, há que se observar os princípios da especialidade e da taxatividade, que não permitem a aplicação de outras normas processuais e a interpretação extensiva, a acobertar recurso não previsto expressamente no seu conjunto normativo. E mais, nos Juizados Especiais Cíveis não há preclusão das decisões interlocutórias e os inconformismos quanto a elas devem ser apresentados como preliminar de recurso, vez que o escopo do Juizado Especial é resolver o litígio de forma mais célere. Logo, não há que se falar que a irrecorribilidade das decisões interlocutórias ferem o princípio constitucional da ampla defesa insculpido no artigo 5º, LV, da Carta Magna, uma vez que as mesmas poderão ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado, em sede de preliminar. Posto isso, nos termos do inciso III do artigo 932 e do artigo 1.046, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, porquanto inadmissível. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem.
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSFÓRUM DA COMARCA DE ANÁPOLISGabinete da 3ª Vara de Família e SucessõesE-mail: upjfamiliaanapolis@tjgo.jus.brProcesso nº 5489439-32.2017.8.09.0006Polo Ativo: Milton Alves PereiraPolo Passivo: ANA OLIVIA GOMES DE MACEDO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foi juntada, no evento n.º 400, certidão de matrícula de imóvel registrado em nome de terceiro, constando apenas promessa de compra e venda em favor de José Cabral de Macedo e Ana Olivia Gomes de Macedo, os quais detêm, portanto, meros direitos aquisitivos.Dessa forma, diante da ausência de prova de propriedade do bem indicado, indefiro o pedido de penhora do referido imóvel.Ato contínuo, considerando que a parte exequente requereu a intimação dos executados para manifestação acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD (evento n.º 354, arquivo 05), intimem-se os executados, para que tomem ciência da penhora e se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato cancelamento do excesso (art. 854, § 1º, do CPC).Escoado o prazo para manifestação da(s) parte(s) executada(s), sem que o faça, fica a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente de termo, devendo ser o valor bloqueado transferido para conta judicial vinculada ao feito, também via SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Feita a transferência, expeça-se alvará para levantamento dos valores, em nome da exequente, restando o seu procurador autorizado a efetuar o levantamento, caso tenha poderes para tanto, outorgados na procuração a ser conferida pela serventia.Havendo impugnação à penhora pelas(s) parte(s) executada(s) (art. 854, § 3º, do CPC), intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão.Cumpra-se.Anápolis, 30 de junho de 2025. Heloisa Silva MattosJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSFÓRUM DA COMARCA DE ANÁPOLISGabinete da 3ª Vara de Família e SucessõesE-mail: upjfamiliaanapolis@tjgo.jus.brProcesso nº 5489439-32.2017.8.09.0006Polo Ativo: Milton Alves PereiraPolo Passivo: ANA OLIVIA GOMES DE MACEDO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foi juntada, no evento n.º 400, certidão de matrícula de imóvel registrado em nome de terceiro, constando apenas promessa de compra e venda em favor de José Cabral de Macedo e Ana Olivia Gomes de Macedo, os quais detêm, portanto, meros direitos aquisitivos.Dessa forma, diante da ausência de prova de propriedade do bem indicado, indefiro o pedido de penhora do referido imóvel.Ato contínuo, considerando que a parte exequente requereu a intimação dos executados para manifestação acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD (evento n.º 354, arquivo 05), intimem-se os executados, para que tomem ciência da penhora e se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato cancelamento do excesso (art. 854, § 1º, do CPC).Escoado o prazo para manifestação da(s) parte(s) executada(s), sem que o faça, fica a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente de termo, devendo ser o valor bloqueado transferido para conta judicial vinculada ao feito, também via SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Feita a transferência, expeça-se alvará para levantamento dos valores, em nome da exequente, restando o seu procurador autorizado a efetuar o levantamento, caso tenha poderes para tanto, outorgados na procuração a ser conferida pela serventia.Havendo impugnação à penhora pelas(s) parte(s) executada(s) (art. 854, § 3º, do CPC), intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão.Cumpra-se.Anápolis, 30 de junho de 2025. Heloisa Silva MattosJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente)
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