Patricia Helena Agostinho Martins

Patricia Helena Agostinho Martins

Número da OAB: OAB/DF 015881

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patricia Helena Agostinho Martins possui 219 comunicações processuais, em 129 processos únicos, com 55 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJRN, TRF1, TJGO e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 129
Total de Intimações: 219
Tribunais: TJRN, TRF1, TJGO, TJRJ, TJRS, TJAC, TRT10, TJPR, TJDFT, TJSC, TRT18, TRT24
Nome: PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS

📅 Atividade Recente

55
Últimos 7 dias
141
Últimos 30 dias
219
Últimos 90 dias
219
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 219 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 66bb895. Intimado(s) / Citado(s) - R.D.J.L.
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID aca6912. Intimado(s) / Citado(s) - L.S.
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001456-41.2024.5.10.0001 RECLAMANTE: TAMIRES FERNANDA DA SILVEIRA RODRIGUES RECLAMADO: GMC CUOCO SUBS ACAI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87da7cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos por TAMIRES FERNANDA DA SILVEIRA RODRIGUES para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente decisum. Publique-se.   DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GMC CUOCO SUBS ACAI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001456-41.2024.5.10.0001 RECLAMANTE: TAMIRES FERNANDA DA SILVEIRA RODRIGUES RECLAMADO: GMC CUOCO SUBS ACAI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87da7cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos por TAMIRES FERNANDA DA SILVEIRA RODRIGUES para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente decisum. Publique-se.   DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRES FERNANDA DA SILVEIRA RODRIGUES
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000450-37.2017.5.10.0003 RECLAMANTE: FABIANA ALVES COSTA RECLAMADO: PROMOLAR EIRELI, HOTEL FAZENDA PROMOLAR EIRELI - ME, FRANCISCO UILAME ALVES DA SILVA, ANGELA DE FATIMA ALVES DA TRINDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6114a86 proferido nos autos. Vistos. A Lei nº 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, introduziu o art. 11-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê a ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho, no prazo de dois anos, a partir do descumprimento de determinação judicial no curso da execução. Considerando que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens penhoráveis, sem constrição patrimonial útil à satisfação do crédito, intime a parte autora para indicação de meios eficazes para o prosseguimento do feito, importando o silêncio no sobrestamento da presente execução, com o início da fluência do prazo prescricional intercorrente de dois anos, nos termos do art. 11-A da CLT. O exequente poderá, no curso do prazo prescricional, indicar novas medidas executórias que se revelem eficazes para o prosseguimento da execução. Fica ciente, contudo, de que a reiteração de diligências já realizadas e inócuas não suspenderá nem interromperá o prazo prescricional ora iniciado. Intime-se via DJEN.     BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA ALVES COSTA
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0724919-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: AEAZ COMERCIO DE ROUPAS LTDA, RUTILEIA AZEVEDO DE JESUS Decisão I – Do Agravo de Instrumento nº 0704663-42.2024.8.07.0000. Foi conhecido e parcialmente provido o agravo de instrumento para acolher em parte a exceção de pré-executividade, quanto ao excesso de execução, e terminar o decote correspondente aos 20% de honorários advocatícios incluídos no cálculo da execução apresentado pela agravada(credora). Neste sentido, deverá o exequente apresentar os cálculos devidamente adequado à determinação constante no referido agravo. II – Do Agravo de Instrumento nº 0739118-33.2024.8.07.0000. Não foi conhecido o agravo interposto pelo exequente em face da decisão de ID 207973064. Assim, passo a análise da petição de ID 235520132. III – Da intimação para comprovar a integralização do capital social. Objetiva a credora a intimação da Sócia EDUARDA AZEVEDO CHAVES (CPF nº 027.077.711-39) para comprovar ter integralizado o capital social, sob pena de responsabilizar-se pelos débitos. Sucintamente relatados, decido. Como se observa, a pretensão da exequente consiste em demonstrar a não integralização do capital social, a fim de que os sócios respondam pessoalmente pela obrigação assumida perante a exequente. Contudo, a integralização do capital, que é a efetiva transferência do investimento subscrito para a criação da sociedade empresária, importa para conferir validade à participação na sociedade, isto é, interessa àqueles que, imbuídos no intento de constituir sociedade empresária, obrigam-se a nela investir capital ou patrimônio. Portanto, o fato de não terem sido encontrados bens passíveis de constrição para a satisfação do crédito perseguido nestes autos não significa que aquela transferência não se deu, mas que, neste momento, não foi localizado patrimônio da devedora para saldar o débito. Com efeito, o avanço sobre o patrimônio da pessoa dos sócios somente pode se dar por incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instituto em que se requer a prova da fraude, abusando-se da personalidade jurídica a fim de lesar os credores (Código Civil, artigo 50). Nesses lindes, inócuo o pedido formulado no ID 235520132, uma vez que, como dito, a integralização do capital se presta para iniciar as atividades empresariais e interessa somente àqueles que participam da sua formação comprovar aquela. Nesse sentido, colaciono as seguintes ementas de precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. FORMA DE CONSTITUIÇÃO DA OBRIGADA. SOCIEDADE LIMITADA (CC, ART. 1.052). REDIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS. MEIO APROPRIADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSTULAÇÃO SOB A ÉGIDE DA COMPROVAÇÃO DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. INADEQUAÇÃO. DOCUMENTOS RELACIONADOS À INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE DEVEDORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A JUNTA COMERCIAL. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DE COLAÇÃO DOS DOCUMENTOS PERTINENTES À EXECUTADA. ÓBICE. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DA PARTE. SUBSISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO. INOCORRÊNCIA. IMPULSO PROCESSUAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agregado ao fato de que não tangencia o direito material controverso nem decide questão processual, o despacho que determina tão somente a apresentação de documentos relacionados à constituição da sociedade empresária executada, de modo a subsidiar a resolução acerca da responsabilização dos sócios e responsabilidade pela comprovação da integralização do capital social da devedora, não intercedendo sobre o direito demandado, não encerra conteúdo decisório, caracterizando-se como despacho de mero expediente destinado a impulsionar a ação, não sendo, pois, passível de ser atacado via de agravo de instrumento, consoante dispõe expressamente o artigo 1.001 do estatuto processual vigente. 2. De conformidade com o disposto no caput do art. 1.052 do Código Civil, a ausência de integralização do capital social de sociedade empresária, autoriza, eventualmente, que seus sócios sejam responsabilizados pelos débitos sociais, descerrando que, nos casos em que o capital social da sociedade limitada não fora completamente integralizado, todos os sócios respondem solidariamente - com seus patrimônios pessoais -, até o limite do valor remanescente, e não pela integralidade de eventual débito de responsabilidade da pessoa jurídica. 3. Cuidando-se de sociedade de responsabilidade limitada, os sócios podem responder por dívidas sociais na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, caso em que será possível o redirecionamento dos atos executivos de forma a serem penhorados bens particulares dos sócios, demandando a medida, entrementes, a deflagração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a comprovação dos requisitos legais exigidos pelo artigo 50 do Código Civil ou artigo 28 do Código de Defesa do Consumir, a depender da natureza da relação material subjacente, inclusive na hipótese retratada pelo artigo 1.052 do Código Civil, porquanto a responsabilização somente pode ocorrer no ambiente do contraditório. (...) 5. Agravo conhecido e desprovido. Unânime. (Acórdão 1774794, 0733406-96.2023.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJe: 07/11/2023.) EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL OU NA SÚMULA 435 DO STJ. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS DA SOCIEDADE LIMITADA (ART. 1.052 DO CC). AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PORÉM MANTIDO O ACÓRDÃO RECORRIDO. 1 – Os embargos de declaração são um instrumento processual disponível ao jurisdicionado que deve ser manejado tão somente quando houver contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o artigo 535 do Código de Processo Civil. 2 – Verificada a existência de omissão, deve-se elucidar que capital social é o investimento inicial realizado pelos sócios da sociedade, no presente caso empresária, e corresponde ao patrimônio líquido inicialmente investido a fim de efetivação do objeto social e tem como função garantir os credores. 3 - O art. 1.052 do Código Civil estabelece que “na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social” e, nos dizeres de James Eduardo Oliveira (OLIVEIRA, 2009, p. 744), por a sociedade limitada e seus sócios terem personalidades jurídicas distintas, possuem patrimônios autônomos e independentes (princípio da autonomia patrimonial), cuja principal consequencia dessa individualidade patrimonial é a irresponsabilidade dos sócios pelos débitos da sociedade mencionada, salvo nas hipóteses de responsabilização direta prevista expressamente na lei ou no caso de desconsideração da pessoa por ato ilícito ou abusivo (art. 50 do Código Civil). 4 - Os sócios são solidariamente responsáveis entre si no tocante à integralização do capital social e, apenas quando não integralizado ou integralizado de maneira parcial, responderão subsidiariamente perante terceiros com seus bens particulares, limitados ao valor ainda não integralizado. 5 - Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que, na sociedade de responsabilidade limitada, os sócios não respondem pelos prejuízos sociais, desde que não tenha havido administração irregular e haja integralização do capital social e, in casu, conforme alteração do contrato social acostada aos autos, o capital social foi devidamente integralizado, não se desincumbindo a recorrente do ônus probatório disposto no art. 333 do Código de Processo Civil a fim de demonstrar a ausência da mencionada integralização. Ademais, não se vislumbrou qualquer indício de que tenha havido administração irregular nos termos do art. 50 do Código Civil, ou dissolução irregular da sociedade empresária, à luz da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. 6 - Recurso conhecido e provido, porém mantido o acórdão recorrido. (Acórdão 831752, 20140020178355AGI, Relator(a): ALFEU MACHADO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/11/2014, publicado no DJe: 19/11/2014.). grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. PROVA. ÔNUS DO CREDOR 1. A ação executiva tem a finalidade de, por meio de medidas concretas, possibilitar o adimplemento do débito exequendo, este que se traduz em obrigação certa, liquida e exigível. Nessa via, o processo executivo não admite a discussão de matérias não afetas diretamente à satisfação do credor. 1.1. A inversão do ônus da prova, por sua vez, tem a finalidade de garantir uma eficiente distribuição da obrigação probatória à parte que melhor puder produzi-la. Justamente por isso, a inversão somente se aplica aos processos de conhecimento e a alguns incidentes processuais que, pela sua natureza, perpassam pela necessidade de produção probatória, o que não se permite em juízo executivo. 2. O pedido do agravante não tem amparo legal, pois a execução não possui dilação probatório, logo, inaplicável a exceção prevista no art. 373 do CPC. Além disso, cabe ao credor apontar bens do devedor passíveis de penhora para quitação da dívida e eventual provimento do pedido levaria a uma verdadeira inversão do ônus executório, posto que caberia ao devedor indicar a existência e localização de seus eventuais bens/valores dados em integralização do capital social. 3. Recurso conhecido e desprovido. (AGI 0727531-48.2023.8.07.0000, Rel. Desa. Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, julgado em 14/3/2024, DJE 4/4/2024. Grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO INTEGRALIZAÇÃO PATRIMONIAL. ABUSO PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CONFIGURADO. 1. A ausência de integralização do capital social, por si, não é suficiente para caracterizar o abuso da personalidade jurídica. 2. O simples fato de o capital social da executada ser relevante, e de as pesquisas de bens terem sido infrutíferas, não representa prova robusta para configurar desvio de finalidade e confusão patrimonial, a fim de justificar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1925790, 0727442- 88.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 04/10/2024.) Posto isso, indefiro o pedido formulado. No mais, a execução permanecerá suspensa, nos termos da decisão de ID 207973064, até o dia 22/08/2025. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702615-13.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIA DE SOUSA DE JESUS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DESPACHO Ouça-se a parte autora sobre o alegado no ID retro. Prazo: 05 (cinco) dias. Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital.
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