Marcelo Aparecido Batista Seba

Marcelo Aparecido Batista Seba

Número da OAB: OAB/DF 015816

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJRJ, TJDFT, TRF3, TRF1, TJSP
Nome: MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica o Advogado Dr.MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA (DF015816) e Dr.THALISSON DE ALBUQUERQUE CAMPOS (DF031652) intimado do termo de penhora lavrado em cartório para garantia da dívida principal e custas processuais, bem como do início do prazo de 30 dias para opor embargos.Bem penhorado: imóvel situado na AV. PARIS Nº 303, BONSUCESSO, CEP: 21041-020
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5001688-51.2022.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 19-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: FUNDACAO ARMANDO ALVARES PENTEADO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0810253-84.1995.8.26.0100 (583.00.1995.810253) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Ato / Negócio Jurídico - Keleti Engenheiros e Construtores Ltda. - Keleti Engenheiros e Construtores Ltda. - Milton Kazuo Yokoyama - - Espólio de José Emídio de Medeiros Filho - - Hélio Luiz dos Santos - - ADEILDO DOS SANTOS LIMA - Concrepav S/A Participação e Administração - - M. R. S. B. - - Antonio José Firmino e outros - Gilvan Dantas da Silva - Afrânio Barbosa de Lima - - Aristeu Gonçalves Silva - - Espólio - Douglas José Gregório - - Fernando Monteiro da Silva e outros - JOSÉ HIGA - - Antonio Selso Alves Evangelista Filho - Deldo dos Santos Lima e outros - Raimundo Gildo de Amorim Bezerra - Manoel Lourenco Monteiro Neto - Antonio Carlos Warzee Figueiredo - - Espolio de PAULO ROBERTO DE QUEIROZ - Fl. 6218: Prazo de 15 (quinze) dias concedido ao Síndico. - ADV: SILAS DE SOUZA (OAB 102549/SP), ANA CLAUDIA SILVA BARROS (OAB 103042/SP), SILAS DE SOUZA (OAB 102549/SP), SILAS DE SOUZA (OAB 102549/SP), SIMONE BORELLI LIZA (OAB 103115/SP), ANA MARIA CORREA LIAO (OAB 103283/SP), MARCIO ANTONIO INACARATO (OAB 103517/SP), ROSANA CRISTINA GIACOMINI (OAB 105419/SP), EDWIN TABOSA GROPP (OAB 100532/SP), SILVIA FERRAZ DO AMARAL DE OLIVEIRA (OAB 92152/SP), JOSE ABILIO LOPES (OAB 93357/SP), ALDO MIRA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 95472/SP), ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP), EDMO COLNAGHI 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  4. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Dê se vista a petição fl. 71 ao executado, para que se realize as providências cabíveis.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. De acordo com a lei 15.109/25 que acrescentou o § 3º ao art. 82 do CPC, DISPENSO o adiantamento das custas para cumprimento de sentença para execução de honorários. 2. Dessa forma, intime-se a Fazenda Pública para que apresente impugnação, se for o caso, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535, do CPC/2015. 3. Havendo impugnação, ao Impugnado. 4. Decorrido o prazo previsto no artigo 535, CPC/2015, sem a apresentação de impugnação, considerando que se trata de requisição de pequeno valor, e observado o disposto no AVISO 05/2020, da Presidência deste Egrégio Tribunal, expeça-se RPV e intime-se o MRJ na forma do andamento 68 a proceder ao pagamento do valor exequendo no prazo de 2 meses. 5. Com o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente. 6. Após, retornem os autos para expedição de RPV/precatório para pagamento das custas.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de cumprimento de sentença interposto pelo MRJ, às fls. 2084,onde alega excesso de execuçao nos valores executados pelos credores SUAM e SEBA, à título de ressarcimento de custas. Fundamenta o Ente sua impugnaçao, sob argumento de que inexiste titulo executivo com relação à cobrança de ressarcimento de custas. Às fls. 2091, o impugnado rebate as alegações do MRJ Passo a decidir. Por meio de intepretação logico-sistematica, o reembolso das custas e despesas processuais caracteriza pedido implícito, na medida em que o artigo 322, §1º do CPC estabelece que compreendem-se no principal os juros legais, a correçao monetaria e as verbas de sucumbencia, inclusive os honorários advocatícios. Em complemento, o artigo 82, §2º do CPC dispoe que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Assim, a condenaçao ao pagamento das verbas de sucumbencia, no que se incluem as despesas, é uma imposiçao ao juiz, ou seja, é mais do que algo compreendido pelo pedido (art. 322, §1º do CPC). Desta forma, em que pese nada ter constado na sentença de fls. 1860 acerca do ressarcimento das custas, o impugnante sucumbiu em seu pedido, sendo o ônus da sucumbencia carreado à Fazenda, portanto, tal ônus indubitavelmente deve englobar o ressarcimento das custas e despesas processuais desembolsadas pelas partes vencedoras. Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇAO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determino a expediçao de RPV`s referentes aos valores executados à titulo de desembolso das custas processuais de fls. 2042, 2035, 2065, bem como referentes aos honorários de sucumbencia executados às fls. 1998 e 2015 que nao foram objeto de impugnaçao pelo MRJ. Com o deposito, expeça-se mandado de pagamento em favor dos credores. Condeno o MRJ ao pagamento de honorários no valor de 10% do valor controvertido, ou seja, do excesso alegado .
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010535-17.2018.4.03.6182 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: FEBASP ASSOCIACAO CIVIL Advogados do(a) APELANTE: ELIESER DUARTE DE SOUZA - SP212532-A, MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA - DF15816-A, THALISSON DE ALBUQUERQUE CAMPOS - DF31652-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: MARTE MERCANTIL E IMPORTADORA LTDA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010535-17.2018.4.03.6182 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: FEBASP ASSOCIACAO CIVIL Advogados do(a) APELANTE: ELIESER DUARTE DE SOUZA - SP212532-A, MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA - DF15816-A, THALISSON DE ALBUQUERQUE CAMPOS - DF31652-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de apelação interposta por FEBASP ASSOCIAÇÂO CIVIL em face da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nos embargos de terceiros. A embargante foi condenada em honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3, I do CPC, incidente sobre o valor do bem (ID 259065390, pp. 137/166). A apelante objetiva, em síntese, a reforma da sentença, uma vez que adquiriu de boa-fé o imóvel em 13.09.2012, objeto da matrícula n. 43.002/2 CRI de São Paulo (SP), época que inexistia qualquer pendência registrada na matrícula do bem, conforme entendimento da Súmula 375/STJ. Aduz que o imóvel, inicialmente, foi vendido pelos sócios executados em 30.07.1988 para Carlos Roberto Lombardi, por meio de compromisso de compra e venda, quando sequer existia execução fiscal em face dos devedores. Afirma que a escritura de compra e venda em relação aos primeiros adquirentes foi lavrada apenas em 22.07.2011. Requer o provimento do recurso para desconstituir a penhora sobre o imóvel ou, subsidiariamente, a nulidade da sentença para que os anteriores proprietários sejam intimados para trazerem o citado instrumento particular de compromisso de venda e compra datado de 30.07.1988 ou para prestarem depoimentos pessoais sobre os fatos narrados (ID 259065386). Contrarrazões apresentada (ID 259065402). Os autos foram remetidos para julgamento neste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14 de junho de 2022, tendo sido redistribuídos para este gabinete em 06 de março de 2023. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010535-17.2018.4.03.6182 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: FEBASP ASSOCIACAO CIVIL Advogados do(a) APELANTE: ELIESER DUARTE DE SOUZA - SP212532-A, MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA - DF15816-A, THALISSON DE ALBUQUERQUE CAMPOS - DF31652-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): A controvérsia cinge-se a respeito da ineficácia da revenda do bem em cadeia sucessória. Produção de provas na fase recursal. Preclusão. A apelante sustenta a necessidade da apresentação do citado compromisso particular de compra e venda por meio de intimação dos anteriores proprietários do bem ou oitiva desses como testemunhas. De início, anota-se que foi oportunizada às partes a ampla produção de provas, todavia a embargante não requereu a produção de prova testemunhal, conforme expôs a decisão de ID 259065390-pp. 126/127. Em seguida, o feito foi convertido em diligência para a apresentação do documento tido por indispensável para solução da lide. No entanto, a embargante apenas pugnou para que o Juízo providenciasse a intimação do tabelião de notas e os anteriores proprietários (ID 259065390-132/134). Conforme o entendimento do STJ "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2. Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.586.247/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.6.20.) Dessa forma, opera-se a preclusão consumativa, ante a omissão da embargante. Assim, não se pode admitir a juntada de documentos em fase recursal, salvo quando se tratar de fato novo posterior à sentença ou documento que a parte não tinha conhecimento, o que não é o caso dos autos. Fraude à execução fiscal. No julgamento do recurso repetitivo, submetido à sistemática do artigo 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil/73, REsp n. 1.141.990/PR (Tema 290), analisou-se os seguintes pontos: a) o momento em que se entende por verificada a fraude à execução fiscal, à luz da nova redação do artigo 185 do Código Tributário Nacional, dada pela Lei Complementar nº 118/05 que entrou em vigor 09.06.2005 (artigo 4°); e b) se o teor da Súmula 375 do C. Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", incide sobre as matérias tributárias. O artigo 185 do Código Tributário Nacional, em sua redação original previa: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução. Com o advento da Lei Complementar nº 118/05, a redação passou a ser a seguinte, in verbis: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. Assim, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n. 118/05 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse à citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. Quanto à aplicação da Súmula 375 do C. Superior Tribunal de Justiça, o julgamento considerou que os precedentes que levaram à edição da súmula não se basearam em processos tributários, logo, não haveria impedimento em determinar-se a fraude à execução independentemente de registro de penhora no que toca aos créditos tributários, dispensando-se, nesse caso, o consilium fraudis. Desse modo, o registro da penhora não pode ser exigência à caracterização da fraude no âmbito tributário, pois, posteriormente a LC n. 118/05, antecipa-se a presunção de fraude para o momento da inscrição em dívida ativa. Nesse sentido, o REsp 1.141.990/PR, 1ª Seção do E. STJ, a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604). 7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: "O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ". (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);".(REsp 726.323/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) "A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal ". (REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009). 8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução ; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude ; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010). (grifei) Depreende-se que a Execução Fiscal n. 0584690-66.1997.4.03.6182 foi proposta em face de Marte Mercantil e Importadora Ltda em 04.12.1997 para cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa em 17.10.1997 (EF-ID 57879639-pp. 6/9). Os sócios Moacyr Gottardi Moraes e Ruth Mello Moraes foram citados no feito executivo em 09.12.1999 (ID 57879639-p. 58). O Juízo do feito executivo declarou a ineficácia da alienação realizada em 02.09.2011 pelos coexecutados, conforme transcrição abaixo (ID 57879639 - pp. 228/233): (...) Dos documentos de fls. 194/197, verifica-se que o bem imóvel em questão, foi transmitido a título de venda a CARLOS ROBERTO LOMBARDI em 02.09.2011, com registro em 26.12.2011 (R. 10) e, posteriormente, alienado a FEBASP ASSOCIAÇÃO CIVIL (CNPJ 62.294.053/0001-10), com registro em 06.12.2012 (R. 14). Há, portanto, comprovação nos autos da anterioridade da execução em relação à alienação realizada pelos coexecutados, demonstrando a tentativa de excluir o bem das consequências processuais da dívida; o que caracteriza fraude à execução, nos termos do artigo 185 do Código Tributário Nacional (...). Pois bem. De acordo com a matrícula do referido imóvel, a venda é ineficaz, eis que realizada em 2011 pelos co-executados após a inscrição em dívida ativa e inclusão no polo passivo do feito em 1999, nos termos do art. 135 do CTN. Assim, passo a analisar a revenda em cadeia sucessória. Alienação sucessiva de bens. Em se tratando de cadeia sucessiva de revenda do bem constrito, a 2ª Turma do STJ entendeu pela automática ineficácia da alienação sucessiva perante o fisco, com segue: (...) a natureza jurídica do crédito tributário conduz a que a simples alienação de bens pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo no caso da existência de sucessivas alienações” (AgRg no AREsp 135.539/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 17.06.2014). Todavia, o adquirente de um bem não tem o dever de exigir certidões negativas em nome dos anteriores proprietários, uma vez que o art. 185 do CTN prevê como fraudulenta a alienação ou oneração de bens por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública e não a alienação de bens por sujeito que não é devedor do fisco. Vale dizer, não há fundamento legal para obrigar o adquirente do bem pesquisar a regularidade fiscal de todos os proprietários antecessores. Assim, considerando os princípios da segurança jurídica negocial e da boa-fé do terceiro, nas hipóteses de alienações sucessivas, a aplicação do Resp. n. 1.141.990 (Tema 290/STJ) deve ser examinada de forma excepcional para permitir o distinguishing. No caso de sucessivas alienações que constam registradas na matrícula do imóvel, é desarrazoado exigir do adquirente o conhecimento sobre dívidas inscritas em nome de quem não fez parte do negócio, de modo que se mostra válida a aplicação da Súmula 375/STJ (O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente). Logo, o último adquirente não pode ser penalizado com a decretação da fraude ocorrida na primeira alienação. De outro lado, em se tratando de cadeia sucessória de revenda de bem penhorado, a fraude das subsequentes transações restará configurada nas hipóteses dos negócios jurídicos celebrados após o registro da penhora, situação que possibilita a aplicação excepcional da Súmula n. 375 do STJ. O caso em exame demonstra que os então proprietários executados Moacyr e Ruth transmitiram o bem a Carlos Roberto Lombardi, nos termos da escritura pública lavrada em 02.09.2011, registrada na matrícula do imóvel em 26.12.2011 (R.10). Após um ano, Carlos Roberto vendeu referido imóvel ao embargante em 13.09.2012, conforme escritura pública de compra e venda, com registro no CRI em 06.12.2012 (R.14). Por fim, em 19.05.2016 foi lavrado registro na matrícula do imóvel relativo à fraude à execução - reconhecida judicialmente em 11.05.2016 - e declarando ineficaz a transmissão por venda registrada no R. 10 (ID 259065390 - pp. /98/112). Por outro lado, ainda que a fraude à execução tenha sido averbada no registro do imóvel em maio/2016, ou seja, após a alienação do bem para a ora embargante, não estão presentes as circunstâncias excepcionalíssimas que permitiriam o distinguishing em relação ao Tema 290/E.STJ. O que se extrai dos autos é o frágil conjunto probatório acerca da suposta venda do imóvel pelos executados em 30.07.1988. De fato, a primeira transmissão do bem foi em 02.09.2011 para Carlos Roberto, conforme escritura pública e nesse ponto destaco importantes observações que confirmam a venda fraudulenta do bem. A escritura lavrada em 22.07.2011 relata que a venda teria ocorrido em 30.07.1988, nos seguintes termos: (...) estão os outorgantes vendedores, justos e contratados para vende-lo ao outorgado comprador, como, por bem desta escritura e nos melhores termos de direito, efetivamente vendido têm, pelo preço certo e ajustado de R$ 0,01 (um centavo de real) que declaram já haver recebido anteriormente, em conformidade com o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra, datado de 30 de julho de 1988, não registrado, o qual fica devidamente cumprido, de cuja quantia dão plena, geral e irrevogável quitação de pagos e satisfeitos para nunca mais repetir, transmitindo ao mesmo comprador toda posse, jus, domínio, direitos e ações que tinham e exerciam sobre o referido imóvel (...) (grifei) (ID 259065390-P). Embora confira-se ao documento público fé pública, tal presunção não é absoluta e seu conteúdo pode ser avaliado em Juízo, quando presentes elementos de prova que demonstre má-fé ou fraude. Nesse sentido, como bem pontuado pela sentença recorrida, prevalece o sistema da livre valoração motivadas das provas, nos termos do art. 371 do CPC. Cito, por oportuno, o trecho a seguir da sentença: (...) o único indício presente nos autos de que esse compromisso de compra e venda realmente existiu é a referida escritura. Sem embargo, pelo seu próprio teor, não há como saber se o tabelião que a lavrou efetivamente teve contato com referido instrumento particular de compromisso de compra e venda, controlando a efetiva ocorrência do negócio, ou se apenas registrou o que lhe foi ditado pelas partes. (...) O compromisso de compra e venda do imóvel apenas foi citado por ocasião da escritura pública de compra e venda lavrada depois de mais de vinte anos do ajuste inicial. Isso demonstra a clara finalidade de alcançar o objetivo de livrar o bem da constrição pelo fisco, uma vez que em 1988 sequer existia inscrição em dívida, sobretudo porque em 2011 os sócios já compunham o polo passivo da lide executiva. De acordo com a escritura pública de compra e venda entre os executados e o primeiro comprador, o valor do ajuste representou R$ 0,01 (um centavo de real), vale dizer, dado o caráter não oneroso do negócio jurídico, trata-se, em verdade, de venda simulada, conforme descreve o art. 167 do Código Civil. Ainda, cumpre ressaltar que em 28.04.2000 referido imóvel alienado já tinha sofrido constrição em razão de execução promovida por instituição financeira em face de Moacyr e Ruth de Moraes, cancelada em 2001 (R. 08 e Av. 09). Logo, a alegação de que desde 1988 o bem já estava na posse e propriedade de terceiro não é razoável, pois se assim efetivamente fosse, seria objeto de defesa pelo então proprietário Carlos Roberto. Além disso, o registro da transmissão dos executados para Carlos Roberto ocorreu em dezembro/2011 e a alienação para o ora embargante ocorreu em setembro/2012, ou seja, no curto intervalo de pouco mais de 09 meses. Consequentemente, a irregularidade do negócio jurídico original foi transferida ao seu sucessor. Destaco que a má-fé do adquirente sucessivo revela-se seja pelo conhecimento da execução em curso, seja por outros indícios, como parentesco ou vinculação societária. Confira-se o entendimento da nossa Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM. VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. TEMA 290/E.STJ. FRAUDE PRESUMIDA. CADEIA SUCESSIVA DE TRANSMISSÃO DO BEM. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS.RELEVÂNCIA. - Ao interpretar as disposições do art. 185 do CTN, o E.STJ concluiu que se o ato translativo foi praticado a partir de 09/06/2005 (data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005), basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da fraude aos interesses do Fisco (REsp nº 1.141.990/PR, Tema 290), sendo inaplicável às execuções fiscais a orientação de sua Súmula 375 (que exige o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente). Em sede de Embargos de Declaração no mesmo REsp nº 1.141.990/PR), amparado nas razões legítimas que amparam a cobrança de créditos fiscais, o E.STJ esclareceu que a fraude à execução persistirá mesmo se o bem (objeto da constrição) tiver sido objeto de vendas sucessivas, desde que fique demonstrado (de forma inequívoca) que a alienação pretérita frustrou a atividade jurisdicional no executivo fiscal. Sequer é cabível o argumento deimpenhorabilidade do bem de família (mesmo nas vendas sucessivas)se o imóvel residencial não gozava dessa proteção jurídica à época em que integrava o patrimônio do antigo proprietário fraudador. - Contudo, mesmo reconhecendo que a ratio decidendi extraída no Tema 290/E.STJ induz à presunção absoluta de fraude (logo, não comporta prova em contrário), em casos excepcionalíssimos é necessário reconhecer a distinção (distinguishing) desse precedente obrigatório em cadeias sucessivas de revenda do bem penhorado, quando decorridos anos entre a negociação fraudulenta e a compra do bem por pessoa com manifesta boa-fé. Impor que o adquirente faça auditoria em todas as negociações de um bem que se realizam em anos,prevendo possibilidades improváveis (p. ex., redirecionamentos ou anotações tardias de dívidas) em casos nos quais inexistem mínimos elementos para duvidar da lisura das últimas negociações, é providência desproporcional e inexigível de qualquer pessoa (notadamente se envolver imóveis residenciais usados por unidades familiares, ainda mais humildes), ao mesmo tempo ofensiva dos primados da boa-fé e da segurança jurídica que permeiam o Estado de Direito, que não podem ser ignorados a qualquer custo (mesmo em face do interesse público que move as execuções fiscais). - Ao contextualizar o Tema 290/E.STJ com a dinâmica e o tempo de processamento de ações de execução fiscal (com as dificuldades inerentes a essa exigência forçada), emergem casos extraordinários que impedem a constrição de bens mesmo quando caracterizados os elementos temporais do art. 185 do CTN, justificando a impenhorabilidade por absoluta inexistência de fraude imputável ao atual proprietário sucessivo. - No caso sub judice, é verdade que a execução fiscal foi ajuizada em 30/05/2012, para cobrança de débito tributário inscrito na Dívida Ativa em 27/04/2012, em face de pessoa jurídica, sendo que, por escritura pública de compra e venda lavrada em 28/08/2015, a própria empresa alienou o imóvel a um casal, por sua vez, permutou o mesmo bem com outro casal, mediante escritura pública em 13/09/2018. Por fim, esse casal, por instrumento público datado de 20/12/2018 dou esse imóvel a seus filhos (ora embargantes) com reserva de usufruto vitalício e cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade. - A primeira transferência do imóvel feita pela pessoa jurídica executada aperfeiçoou-se sob a égide da Lei Complementar nº 118/2005, configurando fraude porque foi empreendida após a inscrição do débito em dívida ativa (27/04/2015) e sem comprovação da existência de patrimônio remanescente em valor suficiente para satisfazer o débito executado. Por consequência, o vício presente no negócio jurídico primitivo foi transmitido àquele que o sucedeu. - Não estão presentes as circunstâncias excepcionalíssimas que permitiriam o distinguishing em relação ao Tema 290/E.STJ porque os adquirentes sucessivos são empresários e as transferências se deram no curto intervalo de pouco mais de 36 meses. Além disso, registre-se que alienação aos pais dos embargantes ocorreu após a decisão que reconheceu fraude à execução na venda realizada pela empresa executada em 28/08/2015, sendo que em 07/11/2008 foi efetuada a penhora desse imóvel e intimados os Srs. Antonio Aparecido Catoia e Adriana dos Santos Perino Catoia e o representante legal da empresa executada (Sr. Dirceu Aparecido Mossarelli). Na ocasião, o Sr. Oficial de Justiça certificou que o imóvel estava alugado para “Casa de Apoio Betânia” há doze anos e o aluguel era feito diretamente com o Sr. Dirceu. Note-se, ainda, que, nesse momento, a permuta realizada com os genitores dos embargantes já estava registrada na matrícula do imóvel, mas não foi informada pelo Sr. Antonio Aparecido Catoia (permutante), o qual ligou para o representante legal da empresa executada, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça - O pleito subsidiário de declaração de nulidade da permuta efetuada pelos genitores dos ora embargantes não comporta conhecimento no presente feito, devendo ser promovido pela parte interessada e legitimada perante o Juízo competente e mediante as vias adequadas. Assim, em relação a esse pedido, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível n. 5001432-13.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal Jose Carlos Francisco, Intimação via sistema DATA: 23.09.24) Dessa forma, restou configurada a ineficácia da sucessiva alienação, restando legítima a constrição judicial realizada, razão pela qual a sentença deve ser mantida. Condeno o apelante ao pagamento de honorários recursais, com acréscimo de um ponto percentual, perfazendo a condenação total em 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, CPC. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO SUCESSIVA DE IMÓVEL. SÚMULA 375/STJ. PRECLUSÃO DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro e manteve a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 43.002/2 do CRI de São Paulo. A embargante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, sobre o valor do bem. II. Questão em discussão A controvérsia reside em determinar se a alienação do imóvel, realizada de boa-fé pela embargante, é ineficaz diante da existência de execução fiscal prévia em face dos vendedores originários. Ademais, discute-se se é possível a produção de novas provas na fase recursal, em especial, a intimação dos antigos proprietários para esclarecimento sobre a transmissão do bem. III. Razões de decidir O direito à produção de provas precluiu, uma vez que a embargante não especificou adequadamente os meios probatórios na fase oportuna, conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP). Nos termos do Tema 290/STJ, é prescindível o registro da penhora para o reconhecimento da fraude à execução fiscal, bastando a existência de inscrição em dívida ativa anterior à alienação. A jurisprudência do STJ admite que, em casos de alienações sucessivas, a responsabilidade pela fraude pode ser mitigada pela aplicação da Súmula 375/STJ, caso comprovada a boa-fé do adquirente final. No caso concreto, contudo, não restou demonstrada a boa-fé da embargante. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A preclusão da prova impede a admissão de novas provas na fase recursal. 2. A alienação de imóvel após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa caracteriza fraude à execução. 3. A ineficácia da alienação sucessiva independe de registro de penhora, salvo prova da boa-fé do adquirente final." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §3º, I; CTN, art. 185. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.06.2016; STJ, REsp 1.141.990/PR, Tema 290. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029445-34.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029445-34.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAREN MELO DE SOUZA BORGES - SP249581-A, THALISSON DE ALBUQUERQUE CAMPOS - DF31652-A e MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA - DF15816-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAREN MELO DE SOUZA BORGES - SP249581-A, MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA - DF15816-A e THALISSON DE ALBUQUERQUE CAMPOS - DF31652-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0029445-34.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela Universidade Católica e pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que reconheceu a imunidade tributária da Universidade Católica e determinou a restituição dos valores indevidamente pagos a título de IOF sobre operações de crédito e IR sobre aplicações financeiras, com correção pela Taxa SELIC, limitando-se ao período não prescrito. A Universidade Católica, em sua apelação, pleiteia a reforma da sentença no tocante à sucumbência recíproca, alegando que decaiu de parcela mínima do pedido e que, portanto, a União deve arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais requer que sejam fixados em 20% sobre o montante a ser restituído, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. A União (Fazenda Nacional), por sua vez, interpôs apelação alegando que a Universidade não comprovou o cumprimento dos requisitos legais para o gozo da imunidade tributária, especialmente quanto às entidades incorporadas, e que, por essa razão, o pedido de repetição de indébito deveria ser rejeitado. Argumentou, ainda, que a Taxa SELIC não poderia ser aplicada cumulativamente com outros índices de atualização e que a sentença deveria ser reformada para afastar a restituição dos valores cobrados. A remessa necessária submete à revisão deste Tribunal a sentença que reconheceu a imunidade tributária da Universidade Católica e determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, incidindo exclusivamente a Taxa SELIC para fins de correção monetária. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0029445-34.2010.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela Universidade Católica e pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que reconheceu a imunidade tributária da Universidade Católica e determinou a restituição dos valores indevidamente pagos a título de IOF e IR sobre aplicações financeiras, limitando-se ao período não prescrito. A Universidade Católica, em sua apelação, pleiteia a reforma da sentença quanto à fixação da sucumbência recíproca, sustentando que decaiu de parcela mínima do pedido, pois a prescrição quinquenal decorre de entendimento consolidado pelo STF (RE 566.621/RS). Requer a condenação exclusiva da União ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 20% sobre o valor a ser restituído. Por sua vez, a União interpôs apelação alegando que a Universidade não teria comprovado o cumprimento dos requisitos legais para o gozo da imunidade tributária, sobretudo quanto às entidades incorporadas, e que, por essa razão, o pedido de repetição de indébito deveria ser rejeitado. Alegou, ainda, que a Taxa SELIC não poderia ser aplicada cumulativamente com outros índices de atualização e que a sentença deveria ser reformada para afastar a restituição dos valores cobrados. A remessa necessária submete à revisão deste Tribunal a decisão de primeiro grau, que reconheceu o direito à imunidade tributária e determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com aplicação da Taxa SELIC para correção monetária. Passo à análise das apelações e da remessa necessária. II – Do Reconhecimento da Imunidade Tributária A Constituição Federal, em seu artigo 150, VI, "c", veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços das entidades de educação e assistência social, sem fins lucrativos, desde que observados os requisitos legais. A Universidade Católica apresentou documentos contábeis, certidões expedidas pelo Ministério da Justiça e pela Receita Federal, além de seu Estatuto Social, os quais demonstram que atende aos critérios estabelecidos pelo artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN), a saber: Não distribuição de patrimônio ou rendas; Aplicação integral dos recursos na manutenção dos objetivos institucionais; Manutenção de escrituração contábil regular. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), consolidada no RE 566.622/RS, é clara no sentido de que os requisitos para o gozo da imunidade tributária devem estar previstos exclusivamente em lei complementar, afastando a aplicação de restrições contidas em leis ordinárias, como a Lei nº 8.212/1991 e a Lei nº 12.101/2009. No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no AC 1018874-69.2019.4.01.3400, reforçou que entidades beneficentes estão desobrigadas do recolhimento do IOF sobre operações financeiras e do IR sobre aplicações financeiras, sendo-lhes assegurado o direito à repetição de indébito. Portanto, não há fundamento para a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da imunidade tributária da Universidade Católica, razão pela qual deve ser mantida a determinação de restituição dos valores pagos indevidamente. III – Da Rejeição da Apelação da União A União alegou que a Universidade não comprovou o cumprimento dos requisitos para fruição da imunidade tributária, especialmente no que se refere às entidades incorporadas. Entretanto, tal argumento não se sustenta, uma vez que os documentos anexados aos autos, emitidos por órgãos oficiais como o Ministério da Justiça e a Receita Federal, confirmam a regularidade da Universidade e presumem-se legítimos até prova em contrário, prova essa não apresentada pela União. O STF, no RE 566.622/RS, afastou a exigência de requisitos infraconstitucionais para a imunidade tributária e consolidou que a análise deve se restringir ao cumprimento das condições estabelecidas no artigo 14 do CTN. Portanto, não há razão para a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da imunidade tributária da Universidade Católica, devendo ser negado provimento à apelação da União. IV – Da Sucumbência e Fixação dos Honorários A sentença de primeiro grau reconheceu a imunidade tributária e determinou a restituição dos valores indevidamente pagos, mas fixou a sucumbência recíproca, sob o argumento de que parte do pedido foi afastada em razão da prescrição quinquenal. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao afirmar que o reconhecimento da prescrição quinquenal não caracteriza sucumbência recíproca, pois o mérito da demanda foi integralmente favorável à parte autora, sendo afastadas apenas as parcelas prescritas. Nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando um litigante decai de parte mínima do pedido, o outro deve responder integralmente pelas despesas e honorários advocatícios. Dessa forma, a sentença deve ser reformada para afastar a sucumbência recíproca e condenar exclusivamente a União ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 20% sobre o montante a ser restituído, conforme previsto no artigo 20, § 4º, do CPC. V – Da Aplicação da Taxa SELIC A União sustentou que a Taxa SELIC não poderia ser aplicada cumulativamente com outros índices de atualização monetária ou juros de mora. No entanto, a jurisprudência do STJ e do TRF1 já pacificou que, nos casos de repetição de indébito tributário, a Taxa SELIC deve ser aplicada como único índice de correção monetária e juros, afastando a possibilidade de cumulação com outros índices. O próprio STJ, no REsp 113.773-8/SP, reafirmou que a Taxa SELIC deve incidir a partir de 01/01/1996, conforme previsão do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, afastando qualquer outra forma de atualização. Dessa forma, deve ser mantida a incidência exclusiva da Taxa SELIC, nos exatos termos da sentença. VI – Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à Apelação da Universidade Católica para afastar a sucumbência recíproca e condenar exclusivamente a União ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o montante a ser restituído. Por outro lado, nego provimento à Apelação da União, mantendo a sentença no que tange ao reconhecimento da imunidade tributária da Universidade Católica e ao seu direito à restituição dos valores pagos indevidamente a título de IOF e IR sobre aplicações financeiras, incidindo exclusivamente a Taxa SELIC sobre tais valores. Na remessa necessária, mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0029445-34.2010.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR APELADO: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADE EDUCACIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IOF E IR SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. TAXA SELIC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. RECURSO DA UNIVERSIDADE PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA REMESSA NECESSÁRIA. I – Caso em exame 1. Remessa necessária e apelações interpostas pela Universidade Católica e pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que reconheceu a imunidade tributária da Universidade e determinou a restituição dos valores indevidamente pagos a título de IOF sobre operações de crédito e IR sobre aplicações financeiras, limitando-se ao período não prescrito, com correção pela Taxa SELIC. 2. A Universidade Católica pleiteia a reforma da sentença quanto à sucumbência recíproca, alegando que decaiu de parcela mínima do pedido e requerendo a condenação exclusiva da União ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o montante a ser restituído. 3. A União, por sua vez, sustenta que a Universidade não teria comprovado o cumprimento dos requisitos legais para a imunidade tributária, especialmente em relação às entidades incorporadas, e que, por essa razão, o pedido de repetição de indébito deveria ser rejeitado. Alega ainda que a Taxa SELIC não poderia ser aplicada cumulativamente com outros índices de atualização. II – Questão em discussão 4. Discute-se (i) a incidência da imunidade tributária sobre IOF e IR aplicados a entidade de ensino sem fins lucrativos, (ii) a legalidade da aplicação da Taxa SELIC para a correção dos valores a serem restituídos e (iii) a caracterização da sucumbência recíproca diante do reconhecimento da prescrição quinquenal. III – Razões de decidir 5. A Constituição Federal, no artigo 150, VI, "c", veda a incidência de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços das entidades de educação sem fins lucrativos, desde que observados os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN). 6. A Universidade Católica comprovou o atendimento dos requisitos legais, mediante apresentação de documentos contábeis e certidões expedidas por órgãos competentes, conforme entendimento consolidado pelo STF no RE 566.622/RS. 7. A alegação da União de que a Universidade não teria demonstrado a regularidade das entidades incorporadas não se sustenta, pois não há exigência constitucional de que essas entidades também comprovem individualmente os requisitos da imunidade tributária. 8. A aplicação exclusiva da Taxa SELIC para a correção do indébito tributário está pacificada pela jurisprudência do STJ, afastando-se a possibilidade de cumulação com outros índices. 9. A fixação de sucumbência recíproca foi indevida, pois a prescrição quinquenal não caracteriza parcial procedência do pedido, devendo a União arcar integralmente com as custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o montante a ser restituído, conforme artigo 20, § 4º, do CPC. IV – Dispositivo e tese 10. Recurso da Universidade Católica provido para afastar a sucumbência recíproca e condenar exclusivamente a União ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 11. Recurso da União desprovido. 12. Sentença mantida na remessa necessária. Tese de julgamento: A imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "c", da Constituição Federal alcança o IOF sobre operações de crédito e o IR sobre aplicações financeiras de entidades de ensino sem fins lucrativos que atendam aos requisitos do artigo 14 do CTN. A Taxa SELIC deve ser aplicada de forma exclusiva na repetição de indébito tributário, sem cumulação com outros índices de correção ou juros. O reconhecimento da prescrição quinquenal não caracteriza sucumbência recíproca, devendo a parte vencida arcar integralmente com os honorários advocatícios e custas processuais. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 150, VI, "c" Código Tributário Nacional, art. 14 Código de Processo Civil, art. 20, § 4º, e art. 21, parágrafo único Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.622/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 23.02.2017 STJ, REsp 113.773-8/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010 TRF1, AC 1018874-69.2019.4.01.3400, Rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, j. 10.09.2021 ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação da Universidade Católica para afastar a sucumbência recíproca e condenar exclusivamente a União ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o montante a ser restituído, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União e MANTER a sentença na remessa necessária, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016394-98.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016394-98.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ENCOMIND ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA REGINA RIBEIRO DA COSTA CAMPOS - MT14103/O, MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA - DF15816-A, THALISSON DE ALBUQUERQUE CAMPOS - DF31652-A e INGRIDY TAQUES CAMARGO - MT15378/O RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016394-98.2011.4.01.3600 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança no mandado impetrado por Encomind Engenharia, Comércio e Indústria Ltda. A sentença determinou que a União concluísse a análise do requerimento administrativo formulado pela impetrante, revisando os débitos consolidados no parcelamento, excluindo os créditos alcançados pela decadência e os valores referentes à cobrança de honorários advocatícios, nos termos do artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.941/2009. Nas razões recursais, a União sustenta a impossibilidade jurídica do pedido, alegando que a adesão ao parcelamento configura confissão irrevogável e irretratável da dívida, impedindo a exclusão de valores. Argumenta ainda a decadência do mandado de segurança, sob o fundamento de que o pleito da impetrante se baseia na Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal, publicada em 2008, e que a impetração do mandamus em 2011 extrapolou o prazo de 120 dias. Além disso, alega inadequação da via eleita, por considerar necessária dilação probatória para comprovação da decadência dos créditos incluídos no parcelamento e da suposta ilegalidade da inclusão dos honorários advocatícios. Aduz, também, ilegitimidade passiva, afirmando que não possui competência operacional para proceder à revisão requerida, e defende a legalidade dos atos praticados, sustentando que os honorários advocatícios deveriam ser incluídos no parcelamento, conforme interpretação que faz da legislação aplicável. Em contrarrazões, a Encomind Engenharia, Comércio e Indústria Ltda. requer a manutenção integral da sentença. Argumenta que o mandado de segurança não busca rediscutir a legalidade da inclusão dos valores no parcelamento, mas sim combater a inércia da União em analisar os requerimentos administrativos apresentados desde julho de 2010, o que afrontaria o prazo razoável estabelecido pelo artigo 24 da Lei nº 11.457/2007. Defende que não há decadência, pois se trata de ato omissivo contínuo, cujo prazo para impetração se renova diariamente. Alega que o recurso da União não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir argumentos já apresentados em sede de informações, o que inviabilizaria seu conhecimento. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016394-98.2011.4.01.3600 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por Encomind Engenharia, Comércio e Indústria Ltda., determinando que a Administração concluísse a análise do requerimento administrativo formulado pela impetrante, revisando os débitos consolidados no parcelamento, com a exclusão dos créditos alcançados pela decadência e dos valores referentes à cobrança de honorários advocatícios, nos termos do artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.941/2009. No apelo, a União sustenta, essencialmente, a impossibilidade jurídica do pedido, a decadência do mandado de segurança e a inadequação da via eleita, além de defender a legalidade dos atos administrativos impugnados. A alegação de impossibilidade jurídica do pedido não se sustenta. A impetrante não questiona, no âmbito do mandado de segurança, a validade da adesão ao parcelamento ou busca rediscutir os valores incluídos, mas sim a omissão da Administração em apreciar requerimento administrativo protocolado há anos e ainda pendente de análise. O direito à prestação administrativa em prazo razoável decorre diretamente do princípio da eficiência, consagrado no artigo 37 da Constituição Federal, bem como do artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, que estabelece o prazo de 360 dias para a conclusão de processos administrativos fiscais. A Administração não pode se furtar ao dever de decidir sob o argumento de dificuldades operacionais, especialmente quando sua inércia impõe ônus excessivo ao contribuinte. Também não há que se falar em decadência. No caso dos autos, o ato impugnado consiste na omissão da Administração em analisar os requerimentos administrativos apresentados em julho de 2010, situação que se renova a cada dia. O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, conta-se do momento em que ocorre a lesão ao direito, e, tratando-se de omissão continuada, essa lesão se perpetua, renovando-se sucessivamente. Assim, enquanto perdurar a omissão, permanece a possibilidade de impugná-la, não se aplicando ao caso a tese de decadência sustentada pela União. A tese de inadequação da via eleita igualmente não se sustenta. O pedido formulado no mandado de segurança não exige dilação probatória, pois se limita a requerer que a Administração cumpra o dever de decidir os requerimentos administrativos pendentes, nos termos da legislação vigente. A discussão sobre os valores exatos a serem excluídos do parcelamento não é matéria do mandamus, mas sim do próprio procedimento administrativo cuja conclusão se busca obter. Dessa forma, o pleito não extrapola os limites do mandado de segurança, sendo a via eleita plenamente cabível. Quanto ao mérito, a sentença recorrida está devidamente fundamentada e deve ser mantida. O artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.941/2009 expressamente determina que os honorários advocatícios não podem ser incluídos nos valores do parcelamento, e a decadência de créditos tributários é matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida mesmo de ofício pela Administração. Diante disso, é evidente que a exclusão desses valores não apenas é possível, mas obrigatória, e a omissão da União em efetuar essa revisão administrativa configura abuso de poder e violação ao devido processo legal. Colaciono julgado nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ABATE-TETO. RENOVAÇÃO MENSAL DA LESÃO . INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1 . Trata-se de apelação interposta pela Impetrante contra a sentença que, sob o fundamento de decadência do direito à impetração, julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados no mandado de segurança. 2*. A decadência encerra matéria de ordem pública, passível, portanto, de conhecimento de ofício, cumprindo ressaltar que, na hipótese de relações de trato sucessivo, como é o caso das situações envolvendo a aplicação do abate-teto, há renovação periódica da lesão, e, portanto, do prazo para a impetração do mandado de segurança.** Precedentes do STJ e desta Corte . 3. Inviável a imediata incursão sobre o mérito, na forma do art. 1013, § 4º, do CPC, até porque extinto o mandamus antes mesmo da notificação dos impetrados. 4 . Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. Apelação prejudicada.* (TRF-1 - AMS: 10051110620164013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 12/08/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 18/08/2020) Dessa forma, a sentença que concedeu parcialmente a segurança está em conformidade com os princípios que regem a Administração Pública e com a legislação aplicável ao caso. A União, deixou de apresentar argumentos novos e específicos contra os fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau, limitando-se a repetir alegações genéricas, sem afastar os fundamentos centrais da decisão recorrida. Assim, não há razão para reformá-la. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016394-98.2011.4.01.3600 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ENCOMIND ENGENHARIA LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. REVISÃO DOS DÉBITOS CONSOLIDADOS. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS ALCANÇADOS PELA DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGATORIEDADE DE EXCLUSÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RENOVAÇÃO CONTÍNUA DA LESÃO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado por empresa contribuinte, determinando a conclusão da análise de requerimento administrativo para revisão dos débitos consolidados no parcelamento. 2. A sentença determinou a exclusão dos créditos alcançados pela decadência e dos valores referentes à cobrança de honorários advocatícios, nos termos do artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.941/2009. II. Questão em discussão 3. Discute-se: (i) a possibilidade de exclusão de débitos alcançados pela decadência e de honorários advocatícios do parcelamento tributário; (ii) a suposta decadência do mandado de segurança; (iii) a adequação da via eleita para discutir a omissão da Administração em analisar o pedido de revisão. III. Razões de decidir 4. A impetrante não busca rediscutir a legalidade da adesão ao parcelamento, mas sim combater a inércia da Administração, que há anos não analisa requerimento administrativo, violando o prazo razoável previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007. 5. Não há decadência no caso, pois a omissão administrativa configura ato continuado, com renovação sucessiva da lesão, permitindo a impetração do mandado de segurança a qualquer tempo enquanto persistir a omissão. 6. A via eleita é adequada, pois a demanda não exige dilação probatória, limitando-se a requerer que a Administração cumpra o dever de decidir. 7. O artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.941/2009 expressamente determina a exclusão dos honorários advocatícios do parcelamento, e a decadência de créditos tributários deve ser reconhecida de ofício pela Administração, conforme jurisprudência consolidada. 8. A União não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da sentença, reiterando alegações genéricas sem impugnação específica dos pontos centrais da decisão. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação e remessa necessária desprovidas, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: 1. A omissão administrativa na análise de requerimentos protocolados há anos configura ato continuado, com renovação sucessiva da lesão, afastando a decadência para impetração do mandado de segurança. 2. A exclusão de créditos alcançados pela decadência e de honorários advocatícios do parcelamento tributário é obrigatória, nos termos do artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.941/2009. 3. A via do mandado de segurança é adequada para determinar que a Administração conclua a análise de requerimento pendente, sem necessidade de dilação probatória. Legislação relevante citada: Lei nº 11.941/2009, art. 6º, §1º. Lei nº 11.457/2007, art. 24. Lei nº 12.016/2009, art. 23. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AMS 1005111-06.2016.4.01.3400, Rel. Des. Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, j. 12.08.2020, DJe 18.08.2020. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0147342-27.2011.8.19.0001 Assunto: Anulação de Débito Fiscal / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0147342-27.2011.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00095239 RECTE: SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA ADVOGADO: MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA OAB/DF-015816 ADVOGADO: THALISSON DE ALBUQUERQUE CAMPOS OAB/DF-031652 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO: Recurso Especial Cível nº 0147342-27.2011.8.19.0001 Recorrentes: SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA (SUAM) e OUTRA Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO Considerando a certidão cartorária e, não havendo o trânsito em julgado do paradigma do Tema n° 1255 do STF, retorne o feito ao NUGEPAC. Anote-se o sobrestamento pelo Tema n° 1255 do STF. Intimem-se. Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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