Bartira Bibiana Stefani

Bartira Bibiana Stefani

Número da OAB: OAB/DF 015065

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 81
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJPE
Nome: BARTIRA BIBIANA STEFANI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO os réus ao pagamento da quantia de R$ 14.785,73 (quatorze mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e três centavos), atualizado até 18/08/2024. A partir da planilha da inicial, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC até a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do CCB, momento em que deverá ser utilizado o índice IPCA. Ainda, devem incidir juros desde a citação, momento a partir do qual incidirá somente a taxa SELIC de forma integral, eis que já engloba a correção monetária. Pela sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0735533-67.2024.8.07.0001 Classe Judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: CHRISTIAN GERARDO RAMOS VELOZ AGRAVADO: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o AGRAVO INTERNO interposto, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 265, § 2º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) AGRAVADO: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME , para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 25 de junho de 2025. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Verifico que há depósitos judiciais nos autos, conforme extrato anexo e já decorreu o prazo de eventual impugnação. Logo, ao Exequente para decotar dos cálculos que ensejarão a busca de ativos o valor depositado. Após, sem nova conclusão, proceda-se na busca de ativos pelos sistemas disponíveis por este juízo (SISBAJUD, Infojud, Renajud, Sniper, PrevJud). I
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751852-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: LEONARDO JORGE ESTRELA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA, em face da sentença proferida no ID 238501395. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. A embargante alega grave omissão, consubstanciada na falta de análise de duas das causas de pedir e pedidos constantes da inicial: cobrança por contrato não escrito e arbitramento, argumentando que a prescrição aplicável a estes pedidos seria decenal, e que a pretensão de enriquecimento sem causa também deveria seguir o prazo decenal por ser decorrente de descumprimento de contrato. Contudo, a sentença de ID 238501395 analisou explicitamente os fundamentos do pedido da autora. Ela estabeleceu que a controvérsia versava sobre a pretensão de restituição de valores pagos pela parte autora a título de regularização fundiária, buscando sua restituição com fundamento no enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e em deliberações assembleares anteriores que, segundo a autora, reconheceriam a legitimidade da cobrança. A sentença também observou que o réu, em sua contestação, alegou ausência de vínculo contratual com a autora e inexistência de obrigação legal ou convencional que o obrigasse ao pagamento. A sentença, ao abordar a questão da prescrição, fundamentou que, tratando-se de ação de locupletamento (enriquecimento sem causa), o prazo prescricional é trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil), com início da contagem a partir do efetivo pagamento indevido. Verificou-se que os pagamentos ocorreram até agosto de 2021 e a ação foi ajuizada em 27 de novembro de 2024, resultando na prescrição da pretensão deduzida. Nesse contexto, as alegações da embargante não configuram omissão, mas sim uma evidente tentativa de rediscutir o mérito da decisão que já analisou a natureza da pretensão inicial e aplicou o prazo prescricional pertinente. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação da embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é totalmente favorável. Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a qual deve ser mantida em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo na íntegra a decisão atacada. Intimem-se as partes. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732107-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: ALLAN RAFAEL LIMA LEITE CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido na Decisão ID 238633060, sem a manifestação das partes. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a promover o andamento do feito. Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 13:10:17. RUBENS DA MOTA CASQUEIRO Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PERDAS E DANOS DECORRENTES DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO ORIGINAL. REGULARIZAÇÃO SUPERVENIENTE DOS LOTES. IRRELEVÂNCIA PARA A OBRIGAÇÃO FIXADA EM COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da que, nos autos da liquidação provisória por arbitramento, indeferiu o pedido de extinção da ação por perda superveniente do interesse de agir. A sentença transitada em julgado havia condenado a Agravante ao pagamento de perdas e danos decorrentes da impossibilidade de cumprimento da obrigação original de outorga de escritura dos lotes 35 e 36, considerados inadequados por restrições ambientais. A Agravante sustentou que, diante da regularização posterior dos lotes, estaria prejudicada a continuidade da liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a regularização superveniente dos lotes originalmente adquiridos pelos autores afasta o interesse de agir na fase de liquidação de sentença que visa apenas apurar o valor das perdas e danos já fixadas por sentença transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença, confirmada em grau de apelação, reconhece expressamente a impossibilidade de cumprimento do contrato na forma originalmente pactuada, em razão de restrições ambientais que limitavam a área edificável dos lotes adquiridos, fixando, como consequência, a obrigação de indenizar em perdas e danos. 4. A regularização posterior dos lotes não afasta a coisa julgada material formada em torno da condenação ao pagamento de quantia certa, nem autoriza a modificação do título judicial para impor nova obrigação aos autores, diversa da expressamente reconhecida. 5. A decisão agravada observa corretamente os limites do título executivo, ao rejeitar a alegação de perda superveniente do objeto, pois o comando judicial transitado em julgado impôs à Agravante obrigação de pagar perdas e danos, e não de transferir a propriedade dos lotes. 6. Eventual alteração fática posterior à sentença não autoriza rediscutir os fundamentos da decisão judicial definitiva, especialmente em fase de liquidação já encerrada, sob pena de violação à segurança jurídica e à boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A superveniente regularização de imóvel objeto de contrato não impede a liquidação de sentença que fixou, com trânsito em julgado, o dever de indenizar por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de entrega do bem conforme originalmente ajustado. 2. O título executivo judicial deve ser respeitado em seus exatos termos, sendo vedado ao julgador alterar a obrigação fixada com base em fatos supervenientes que não foram objeto da decisão condenatória.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0755533-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA REU: LIANA MACEDO FALCAO CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos (ID 240556537). Certifico, ainda, que cadastrei/conferi no sistema informatizado o nome do(a) advogado(a) da parte ré. Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica. Prazo de 15 dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0007562-86.2003.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: ENCOM ENGENHARIA LTDA - ME, MELISSA SOBRAL DE MACEDO, RONALDO DE MACEDO CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo e não consultivo dos litigantes. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CURADORIA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓRGÃO AUXILIAR DA JUSTIÇA. ÓRGÃO NÃO CONSULTIVO DAS PARTES. APELO DESPROVIDO. 1. Na dicção do art. 149 do Código de Processo Civil, a Contadoria Judicial consiste em órgão auxiliar da Justiça, não podendo ser utilizada como órgão consultivo das partes. Precedentes. 2. A remessa dos autos à Contadoria Judicial é uma faculdade e não uma obrigação do juiz, uma vez que referido órgão é auxiliar do Juízo e não das partes. O indeferimento do pedido deduzido de forma genérica pela parte assistida pela Defensoria Pública não configura cerceamento de defesa. 3. O processo somente deve ser encaminhado para a Contadoria se, após apresentados os cálculos da impugnação, houver divergência que não puder ser solucionada pelo Juízo. 4. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1843118, 07060714220238070020, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no PJe: 15/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 1 _ Nesse sentido, indefiro o pedido de ID 239787092 (item 4). 2_ Esclareça a parte exequente sobre o requerimento de manutenção da penhora em relação aos imóveis "Módulos 02 a 05 da Quadra 23 no DIAL de Luziânia — GO" (item 2 da petição de ID 239787092), tendo em vista que afirmou que tais bens não mais pertencem aos executados. 3_ Sem prejuízo, antes da apreciação do pedido de penhora dos imóveis objetos das matrículas 141.585 e 143.279, intime-se a parte exequente para cumprir, na íntegra, a decisão de ID 235109990, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: 3.1 _ Apresentar o valor atualizado do débito, mediante planilha detalhada, abatendo os valores eventualmente já levantados; 3.2 _ Informar o valor atualizado de avaliação do imóvel e comprove a metodologia utilizada, nos termos do art. 871, IV, do CPC; 4 _ Cumpridas as determinações, voltem conclusos. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735238-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA REU: BELINE ESTEVAM, VILMA VIEIRA DA CUNHA ESTEVAM CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré interpôs recurso de apelação. De ordem, nos termos da portaria 2/2022, deste juízo, fica a parte Autora intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 08:02:48. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738224-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: MYRON DE MOURA PEDREIRA JUNIOR, CLAUDIA PEIXOTO VERAS PEDREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, fica intimado o autor a promover o cumprimento de sentença, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento dos autos. Sem prejuízo, remeto os autos à Contadoria, para cálculo de custas finais. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 16:53:17. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
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