Filipe Pestana Fassini De Andrade
Filipe Pestana Fassini De Andrade
Número da OAB:
OAB/DF 014916
📋 Resumo Completo
Dr(a). Filipe Pestana Fassini De Andrade possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2022, atuando em TRF1, TJDFT, TJPB e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJPB
Nome:
FILIPE PESTANA FASSINI DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0001259-32.2014.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SALETE TEREZINHA MALAGURTTI ZANON e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA APARECIDA CASTILHO - MT17770/B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA - DF14916 Destinatários: WILSON CARNIEL JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA - (OAB: DF14916) IDO LUIZ CARNIEL JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA - (OAB: DF14916) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SINOP, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0001259-32.2014.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SALETE TEREZINHA MALAGURTTI ZANON e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA APARECIDA CASTILHO - MT17770/B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA - DF14916 Destinatários: WILSON CARNIEL JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA - (OAB: DF14916) IDO LUIZ CARNIEL JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA - (OAB: DF14916) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SINOP, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042392-49.2001.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILCI CIANI KLAMT, MARLENE DE FATIMA RIBEIRO SILVA EXECUTADO: CONSULNET-CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA S/C, LAERCIO FILGUEIRAS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos extrato das custas finais. Fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) a providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a(s) parte(s) deve(m) trazer aos autos o comprovante de recolhimento. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025. TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 34564507 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042392-49.2001.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILCI CIANI KLAMT, MARLENE DE FATIMA RIBEIRO SILVA EXECUTADOS: CONSULNET-CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA S/C, LAERCIO FILGUEIRAS SANTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença com objetivo de satisfação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado (ID 33307948). Consoante decisão de ID 33307964, de 31 de julho de 2018, foi determinada a suspensão do processo e a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. O processo permaneceu suspenso até posterior movimentação vinculada à digitalização dos autos físicos (ID 34636989). Instadas as partes a se manifestarem sobre o implemento da prescrição intercorrente, conforme certidão de ID 225302899, não houve manifestação das partes (ID 228548531). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil: “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.” Assim, considerando como termo inicial da suspensão o dia 31/07/2018 (ID 33307964), o prazo de um ano expirou em 31/07/2019, quando então passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente. Sendo a pretensão executada de natureza condenatória (sentença), aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil: “Art. 206. Prescreve: [...] §5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Ademais, consoante o Enunciado nº 150 da Súmula do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Dessa forma, o prazo prescricional iniciou-se em 31/07/2019, com término previsto para 31/07/2024. Todavia, deve-se considerar o período de suspensão dos prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020, conforme artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, o que acresce 4 meses e 21 dias ao prazo final. Logo, a data-limite da prescrição desloca-se para 21/12/2024, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva ou suspensiva superveniente. Verifica-se, pois, que o prazo prescricional se exauriu sem qualquer providência útil nos autos, restando caracterizada a prescrição intercorrente. Evidentemente, conforme reiteradamente já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a ausência de bens penhoráveis e a remessa dos autos ao arquivo provisório não suspendem indefinidamente a marcha processual nem a contagem do prazo prescricional. A inércia do credor, após o transcurso do interregno legal, conduz à prescrição da pretensão executória, em observância ao princípio da segurança jurídica e à pacificação social. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, pronuncio de ofício a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Desconstituo eventual penhora registrada nos autos. Libere-se. Condeno os executados ao pagamento das custas processuais, observando-se o princípio da causalidade. Sem condenação em honorários, à luz da jurisprudência consolidada para hipóteses de extinção por prescrição intercorrente. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705097-53.2019.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: POWER ENGENHARIA LTDA RECONVINTE: FILIPE PESTANA FASSINI DE ANDRADE REQUERIDO: FILIPE PESTANA FASSINI DE ANDRADE RECONVINDO: POWER ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POWER ENGENHARIA LTDA - ME propõe PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) em desfavor de FILIPE PESTANA FASSINI DE ANDRADE, em 25/10/2019 19:13:41, partes qualificadas. Emenda substitutiva no ID 67699336. Alega que, em 18/10/2017 e 19/10/2017, celebrou 2 (dois) contratos particulares de compra e venda para aquisição dos apartamentos 205 e 304, localizados no Lote nº 10, do conjunto 03, da QOF, da QN-07, do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF - Edifício Copacabana. Diz que o apartamento 304 foi negociado no valor de R$ 130.000,00, sendo dado em pagamento 50% da embarcação Lancha Máxima, nomeada “MÁXIMA”, construtora Máxima LTDA; nº de inscrição 3826678711 e o 204 no valor de R$140.000,00, sendo dado em pagamento o veículo LAND ROVER EVOQUE DYNAMIC, Ano/ Modelo 2011/2012, cor Branca, Placa “EVQ 1333” SP, CHASSI SALVA 1BG2CH602576, RENAVAM 00392838575, que custava R$150.000,00. Aduz que pagou o valor pactuado. No entanto, não recebeu os imóveis. Requereu, em sede de antecipação de tutela, que seja determinada o bloqueio dos apartamentos, a fim de impedir que os referidos imóveis sejam revendidos a terceiros. No mérito requer que o réu seja obrigado a entregar os apartamentos 205 e 304, localizados no Lote nº 10, do conjunto 03, da QOF, da QN-07, do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF – Edifício Copacabana. A antecipação de tutela foi indeferida no ID 70425358. O réu foi citado por edital no ID 155249009 e compareceu aos autos no ID 161358137, ofertando contestação e reconvenção. Defende que nunca existiu negócio jurídico legítimo entre as partes, e sim o cometimento de ilícito do qual o Requerido e sua família estão reféns. Diz que o Sr. Bruno Pestana Sobrinho e Srª Maria Conceição Pestana JAMAIS FIRMARAM a cessão de direitos anexada ao ID 70324887, pág. 17/19, pois referido imóvel foi vendido para o Sr. Francisco Reginaldo da Cruz de França e a Srª Lauriana dos Anjos Araújo, em 03/06/2016. Afirma que, quanto ao apartamento 205, o Requerido recebeu a cessão de direitos anexada ao ID 70324886, somente para viabilizar a venda do aludido imóvel, sendo que nada pagou pelo referido imóvel à Eliane Cristina Pestana. Afirma que a cessão de direitos referente ao apartamento 304 é falsa, haja vista que o Sr. Bruno Pestana Sobrinho e a Srª Maria Conceição Pestana NUNCA firmaram o aludido documento, pois em 03/06/2016, venderam referido imóvel para o Sr. Francisco Reginaldo da Cruz de França e a Srª Lauriana dos Anjos Araújo. Alega a litigância de má-fé, pois o autor está postulando que o Requerido seja compelido a lhe entregar os imóveis 205 (duzentos e cinco) e 304 (trezentos e quatro), apesar de não ter efetivado o pagamento do apartamento 205 e de ter rescindo o contrato referente à compra e venda da Lancha Máxima. Requer a inversão do ônus da prova. Em reconvenção, pleiteia a resolução do contrato de compra e venda relacionado ao apartamento 205, ante o inadimplemento do autor, porquanto não teve e não tem acesso à cota de 50% da lancha máxima, bem como pelo pagamento da multa estipulada pelo inadimplemento do ajuste, no valor de R$66.000,00. Diz que o autor está na posse dos imóveis – unidades 102 (cento e dois), 203 (duzentos e três), 204 (duzentos e quatro) e 207 (duzentos e sete), desde 18/10/2017, impedindo que o Reconvinte usufrua deles ou de seus frutos, também sem arcar com qualquer custo, razão pela qual pugna pela indenização dos alugueres relativos ao período de ocupação do bem. Discorre sobre o ônus da autora em provar suas alegações. Pugnou pela gratuidade de justiça e pela tramitação do feito em segredo de justiça. Gratuidade de justiça deferida ao requerido no ID 167266165. A reconvenção foi recebida no ID 167266165. Réplica à contestação e contestação à reconvenção no ID 170969281, na qual a autora impugna a gratuidade de justiça. Impugnou todas as alegações de contestação. Quanto à reconvenção afirma que o réu é quem está inadimplente. Réplica à contestação da reconvenção no ID 174286460 na qual alega ausência de impugnação específica dos pedidos da reconvenção. Em especificação de provas a parte autora requereu a produção de prova oral (ID 176055515). O requerido pugnou pelo saneamento do processo, com fixação dos pontos controvertidos (ID 177003719). Decido. O requerido impugna a gratuidade de justiça concedida ao réu. Assim, antes de apreciar o pleito, mister que o requerido carreie aos autos os extratos bancários de todas as contas bancárias do grupo familiar dos últimos três meses. Não se há de falar em revelia quanto ao pleito de reconvenção, porquanto o autor/reconvindo negou houvesse descumprimento contratual, incumbindo, pois, ao réu/reconvinte a prova do descumprimento. Não foram suscitadas preliminares e inexistem questões processuais pendentes de apreciação. Cuida-se de ação de reintegração de posse relativas aos apartamentos 205 e 304, localizados no Lote nº 10, do conjunto 03, da QOF, da QN-07, do Setor Habitacional Riacho Fundo (Edifício Copacabana). O autor alega ter adquirido os direitos sobre os imóveis do requerido, senhor Felipe Pestana, dando em pagamento um veículo usado e 50% da embarcação lancha Máxima, respectivamente. Sustenta que esse percentual da lancha também foi dado em pagamento para outros dois apartamentos (nº 102, 203 e 204, além do nº 304), e que os apartamentos 203 e 204 foram entregues. Alega, entretanto, que os apartamentos 205 e 304 não foram entregues. Assim, requer seja o requerido obrigado a entregar os imóveis ao autor. O requerido, de sua vez, defende que não firmou negócio jurídico com o autor relativo a compra e venda dos citados apartamentos. Quanto ao apartamento 205, o requerido alega que recebeu a cessão de direitos somente para viabilizar a venda do aludido imóvel, sendo que nada pagou pelo referido imóvel à Eliane Cristina Pestana. Com relação ao apartamento 304, alega que a cessão de direitos juntada é falsa. Outro processo tramitou neste Juízo envolvendo apartamentos no prédio objeto da lide, qual seja, 0704236-67.2019.8.07.0017, daquele processo constata-se da certidão de matrícula 43.181 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF, que o lote 10, conjunto 3, QOF, QN 7, Setor Habitacional Riacho Fundo (ID 155726968, da ação 0704236-67.2019), terreno onde está edificado o imóvel objeto do litígio, na sua origem, pertencia à Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap, que o alienou, em 10/4/2006, a Anaide Salvador. Em 30/5/2006, o imóvel foi vendido por Anaide Salvador à empresa PRG Telecom Ltda. (nestes autos há a procuração de alienação por Anaíde Salvador, por seu procurador Antônio Hilário, para PGR Telecom), que é quem consta no registro imobiliário como sua proprietária até a data daquela matrícula. No ID 48384948, fl. 15/25, consta a existência de um contrato particular de término de construção de apartamentos e lojas, realizado entre a PGR Telecom e a empresa Novo Tempo Construções e Serviços Ltda. em 11/7/2010, no qual esta última incorpora a obra iniciada pela primeira no terreno, a qual se encontrava inacabada, se comprometendo a concluí-la, dentre eles os apartamentos 205 e 304. Importa notar nesse contrato de incorporação, que os apartamentos objeto da lide, nº 205 e 304, ficaram na posse da PGR TELECOM, consoante se afere da cláusula segunda do ajuste. Em 20/3/2014, o senhor Antonio Gomes Vieira, com anuência da PGR TELECOM, alienou o apartamento 205 à senhora Eliane Cristina Pestana (ID 48384978 - Pág. 14/17), que, por sua vez, vendeu o imóvel ao requerido FILIPE PESTANA, em 15/8/2017 (ID 48384978 - Pág. 18/20). Todos os contratos foram assinados pelos participantes e tiveram firma reconhecida. O apartamento 205 foi alienado para POWER ENGENHARIA, por FILIPE PESTANA, em 19/10/2017 (ID 48384978 - Pág. 21/23). Não consta do contrato que o imóvel, no valor de R$140.000,00 foi pago mediante entrega de veículo. Consta do contrato assinatura do requerido, com reconhecimento de firma, a qual não foi impugnada pelo réu. Em 2/1/2013, a PGR Telecom alienou o apartamento 304 ao senhor Bruno Pestana Sobrinho (ID 48384984 - Pág. 14/16), o qual alienou ao ora requerido, senhor FILIPE PESTANA, em 29/2/2016 (ID 48384984 - Pág. 17/19). Desses contratos aparentemente constam reconhecimento de firma das assinaturas, mas foram impugnados pelo réu. Em 19/10/2017, consta que o ora requerido alienou o imóvel ao ora autor Power Engenharia, sem indicação da forma de pagamento (ID 48384984 - Pág. 20/22). O réu sustenta a falsidade desse documento, entretanto não impugna sua assinatura, a qual consta com firma reconhecida. No ID 48384966, fls. 31/33 o autor juntou contrato de compra e venda e uso compartilhado de embarcação referente a 50% da lancha Máxima, de 18/10/2017, com assinatura do réu e reconhecimento de firma. Consta do contrato que 50% da embarcação foi dada em pagamento a cinco apartamentos localizados na QN-07, Conjunto Lote 10 (102, 203, 204, 304 e 207), no valor total de R$660.000,00. Nesse ponto, destaco que, a despeito de o requerido impugnar o contrato de compra e venda do apartamento 304, não impugnou sua assinatura ou a validade do contrato de uso compartilhado de embarcação, limitando-se a alegar que nunca teve acesso à embarcação. Pelo exposto, constata-se que o réu sustenta a falsidade do documento de ID 48384984 - Pág. 17/19, fls. 73/75, porque não teria sido realizada a venda de Bruno Pestana a si (ora réu). No entanto, não esclareceu em que consistiria essa falsidade, se ideológica ou material. Outrossim, não informou a razão de ter realizado a cessão, com base nesse documento ora impugnado, ao ora autor. Quanto ao apartamento 205, Eliane Cristina Pestana (ID 48384978 - Pág. 14/17, fls. 51/53), passou cessão de direitos do imóvel ao requerido FILIPE PESTANA, em 15/8/2017 (ID 48384978 - Pág. 18/20). O argumento do réu de que não pagou nada do valor à Eliane não acarreta invalidade do contrato, quando muito poderia a Eliane pleitear o pagamento do preço. Mister, outrossim, esclarecimento sobre a alegação. Em relação à alegada resolução do contrato referente à compra e venda da Lancha Máxima, importa seja demonstrada a impossibilidade de utilização do bem pelo réu. Do contrato, consta a cessão do direito de uso do bem, objeto do pedido reconvencional. Assim, quanto ao pedido principal, fixo como pontos controvertidos: 1) a melhor posse dos apartamentos 205 e 304, localizados no Lote nº 10, do conjunto 03, da QOF, da QN-07, do Setor Habitacional Riacho Fundo (Edifício Copacabana); 2) a nulidade do contrato de ID 48384984 - Pág. 17/19, fls. 73/75 em relação ao apartamento 304; 3) a nulidade do contrato de ID 48384978 - Pág. 14/17, fls. 51/53 em relação ao apartamento 205. Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova do item 1) e incumbe ao réu o ônus da prova dos itens 1), 2) e 3). Quanto ao pleito reconvencional, fixo como pontos controvertidos: 1) inadimplemento contratual do autor/reconvindo em relação ao contrato de ID 48384966, fls. 31/33: impossibilidade de uso da embarcação nos termos do contrato; 2) responsabilidade do autor/reconvindo de pagar ao réu/reconvinte aluguéis relativos à posse exclusiva dos apartamentos 102, 203, 204 e 207, desde 18/10/2017, bem como multa pela descumprimento contratual. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao réu/reconvinte o ônus da prova dos itens 1) e 2). O autor pugnou pela produção de prova oral. Assim, defiro a produção de prova oral. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de instrução, para colheita de seus respectivos depoimentos pessoais, sob pena de confesso, nos termos do art. 385 do CPC. Consigno aos doutos patronos que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas, sendo dispensada a intimação pelo Juízo, exceto nas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo (art. 455). Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR. Intimem-se as partes para depositarem seus róis de testemunha (com indicação de CPF), no prazo de quinze dias (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão, informando, ainda, que as suas testemunhas comparecerão independentemente de intimação. Sem prejuízo, deverá o autor POWER ENGENHARIA: 1) juntar a matrícula dos imóveis objeto da lide; 2) informar quem está na posse dos imóveis; 3) juntar os documentos de ID 48384984 - Pág. 14/16 e ID 48384984 - Pág. 17/19, em que seja possível visualizar o reconhecimento de firma das assinaturas das partes do contrato (PGR Telecom, Bruno Pestana Sobrinho e Felipe Pestana); 4) juntar documento que comprove o pagamento do apartamento 205, pela dita transferência do veículo ao réu. Noutro lado, deverá o réu : 1) esclarecer em que consiste a alegada falsidade do documento de ID 48384984 - Pág. 17/19, fls. 73/75; bem como a razão de ter realizado o contrato de ID 48384984 - Pág. 20/22, tendo em vista que o anterior seria falso; 2) esclarecer em que consiste a nulidade do documento ID 48384978 - Pág. 18/20, considerando que não há notícia de alegação de descumprimento por Eliane Cristina Pestana; 3) esclarecer em que consiste a alegada agiotagem e chantagem; 4) carrear aos autos os extratos bancários de todas as contas bancárias do grupo familiar dos últimos três meses, ou recolher as custas da reconvenção, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça e não recebimento da reconvenção. Prazo comum de quinze dias, sob pena de preclusão. Vindo a documentação dê-se vista à contraparte. Em seguida, designe-se audiência de instrução (2). A alegação de litigância de má-fé da parte autora será apreciada em sentença. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de maio de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700177-45.2019.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. EXECUTADO: FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, GABRIEL FARIAS DE ALMEIDA CHAGA CERTIDÃO Junto aos autos o resultado da penhora reiterada de valores e os relatórios das demais pesquisas eletrônicas, ficando a consulta aos documentos sigilosos disponível, exclusivamente, às partes e seus advogados. Certifico que, por intermédio da plataforma SISBAJUD, este Juízo efetuou o bloqueio do valor de R$ 5.877,62 (cinco mil, oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos) em desfavor do executado GABRIEL FARIAS DE ALMEIDA CHAGA - CPF: 043.273.931-93 e, na ocasião, solicitei a transferência de tal quantia para a conta judicial vinculada aos autos (BRB, Agência 0155). Certifico, ademais, que o SISBAJUD não localizou valores nas contas bancárias da executada FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 20.875.524/0001-33. Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, fica intimado o executado GABRIEL FARIAS DE ALMEIDA CHAGA, na pessoa de seu advogado, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das pesquisas realizadas. BRASÍLIA (DF), Terça-feira, 29 de Abril de 2025. LUCIO PHILLIP PAIVA VILHENA Servidor Geral