Joao Gilberto Pereira

Joao Gilberto Pereira

Número da OAB: OAB/DF 014804

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Gilberto Pereira possui 26 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em STJ, TRT10, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 26
Tribunais: STJ, TRT10, TJPR, TRF1, TJDFT, TJGO, TJCE
Nome: JOAO GILBERTO PEREIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PRECATÓRIO (3) INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1015099-22.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086696-07.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALBERTO COELHO CORREA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE ALVES MERGULHAO - DF64582-A e JUAN PABLO LONDONO MORA - DF15005-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A e GRAZIELLI BRANDAO GOMES - MS14804-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ALBERTO COELHO CORREA, GELVANICE TEIXEIRA LIMA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AVALIAÇÃO. AUTOMÓVEL. LAUDO PERICIAL. DISCORDÂNCIA. NOVA AVALIAÇÃO. INVIABILIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 873 DO CPC. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, IMPARCIALIDADE E OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS TÉCNICOS EXIGIDOS. PERSUASÃO RACIONAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em deliberar a respeito do acerto da decisão interlocutória proferida pelo Juízo singular, que, ao indeferir a impugnação oferecida pela recorrente, homologou a avaliação efetuada pela Oficiala de Justiça referente ao veículo pertencente à agravante objeto de penhora. 2. A nova avaliação de bem previamente avaliado pode ocorrer somente se for constatada uma das hipóteses estabelecidas na regra prevista no art. 873 do CPC. 2.1. A alegação de que o automóvel teria preço maior, ou menor, do que consta na avaliação questionada, isoladamente, não é suficiente para propiciar a determinação de nova avaliação. 3. O laudo elaborado por oficial de justiça goza de presunção de legitimidade, de imparcialidade e de observância dos parâmetros técnicos exigidos, de modo que suas conclusões não podem ser infirmadas diante da inexistência de elementos de prova em sentido contrário. 3.1. Os elementos de prova trazidos a exame pela recorrente não são suficientes para demonstrar, de modo satisfatório, a ocorrência de eventual equívoco praticado pelo auxiliar do Juízo. 4. De acordo com a regra prevista no art. 371 do Código de Processo Civil, a formação do convencimento pelo Juízo singular não está subordinada ao particular entendimento sustentado pelas partes, em virtude do critério da persuasão racional ou livre convencimento motivado. 5. Recurso conhecido e desprovido.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0708338-72.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A. R. D. A. EXECUTADO: M. F. G. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da concordância das partes quanto à posse dos veículos, determino a suspensão do feito pelo prazo concedido para pagamento da dívida, que se encerrará em 30 de julho de 2026. Fica a requerida intimada a iniciar o pagamento das 16 (dezesseis) parcelas de R$ 507,86 (quinhentos e sete reais e oitenta e seis centavos), devendo a primeira parcela ser paga até o dia 30/04/2025 e as demais no dia 30 dos meses subsequentes. Sobre o valor das parcelas incidirá correção monetária, conforme proposto pelo credor, Id. 224944916, e aceito pela devedora, Id. 225857513. As parcelas deverão ser depositadas na conta bancária do credor, Caixa Econômica Federal, Agência: 1288, Conta Poupança: 932666322-7, PIX: 61996420898, motivo pelo qual é desnecessária a juntada do comprovante de depósito nos autos. Decorrido o prazo concedido, sem manifestação da parte autora, o feito será extinto pelo pagamento. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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