Joao Gilberto Pereira
Joao Gilberto Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 014804
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Gilberto Pereira possui 24 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT10, TRF1, TJCE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRT10, TRF1, TJCE, STJ, TJGO, TJDFT, TJPR
Nome:
JOAO GILBERTO PEREIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PRECATÓRIO (3)
INVENTáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente Número do processo: 0700706-48.2025.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA-CRIANÇAS E ADOLESCENTES (LEI HENRY BOREL - LEI 14.344/2022) CRIMINAIS (15170) REQUERENTE: A. C. P. G. REPRESENTANTE LEGAL: M. R. D. O. REQUERIDO: J. P. Q. CERTIDÃO Diante da decisão ID 238690856 e relatório juntado aos autos ID 242084108, abro vista às partes para manifestação. Vindo aos autos cópia do Relatório Multiprofissional n. 07/2025, datado de 12 de fevereiro de 2025, anexado aos autos GuardaInfJuv 0708326-57.2024.8.07.0013., vista às partes para manifestação. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2025 16:42:42. ANA CECILIA SOUSA REZENDE Diretora de Secretaria Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740242-24.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQN 314 EXECUTADO ESPÓLIO DE: MANOEL RALHA DA FONSECA REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA MARA COELHO DA FONSECA DESPACHO com força de ofício Ante o teor do expediente juntado no ID: 241340804, intime-se a cessionária EMGEA - Empresa Gestora de Ativos para ciência da penhora dos direitos referentes ao apartamento 102 do Bloco A, da SQN 314, Asa Norte, Brasília (DF), requisitando-se informações em 10 dias sobre a situação atual da hipoteca, sendo recomendável habilitar-se nos autos. Instrua-se o expediente com cópia da certidão de ônus (ID: 195591308) e das manifestações pertinentes (ID: 196956697, ID: 201626770 e ID: 241340804). Depois de cumprida a providência acima determinada, tornem conclusos os autos para regular prosseguimento quanto à vindoura designação de hasta pública em primeiro e segundo leilões, da qual o credor hipotecário também será intimado. Cumpra-se. Brasília, 2 de julho de 2025, 14:16:21. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715885-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUES SOUTO DA SILVA, LARISSA FLORENCIO SOUTO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, ICD - INSTITUTO DE CIRURGIA DIGESTIVA LTDA, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA apresentou apelação ao ID 241231117. Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1, do CPC. Nos termos §3º do referido artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Águas Claras/DF, 7 de julho de 2025. KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPet 17966/DF (2025/0244254-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO REQUERENTE : JUSTIÇA PÚBLICA REQUERIDO : EM APURAÇÃO ADVOGADOS : ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107 JOSE ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO - DF005008 ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305 CÉZAR ROBERTO BITENCOURT - RS011483 LAZARO JOSE GOMES JUNIOR E OUTRO(S) - MS008125 MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956 MARCOS VIDIGAL DE FREITAS CRISSIUMA - RJ130730 RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH E OUTRO(S) - DF026966 RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR - DF028868 ANDRE LUIZ GERHEIM - DF030519 JULIO CESAR SOARES DE SOUZA - MG107255 KARIDA COELHO MONTEIRO - DF030484 LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335 TATIANA ALMEIDA CASTRO ALVES - DF031374 GRAZIELLI BRANDÃO GOMES E OUTRO(S) - MS014804 ROBERTA STÁVALE MARTINS DE CASTRO - SP299993 OLAVO PASSOS PINTO COELHO NETO - DF037227 EMÍLIO CARLOS AFONSO BOTELHO - MG094409 NATHÁLIA FERREIRA DOS SANTOS - SP286688 VIVIANE BARBOSA LEATI - SP306675 FERNANDA DE CARVALHO BRASIEL - DF041921 MARIA LETÍCIA NASCIMENTO GONTIJO - DF042023 MARCELO VIANA BARRETO - DF041957 HORTENSIA MONTE VICENTE MEDINA - DF040353 SAMUEL RESENDE MOREIRA - MG109571 MATHEUS ARAÚJO ROCCA - DF043623 FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF044869 PAULO GOMES RANGEL NETO - RJ181957 RICARDO GOULART CARDOSO - SP351410 RICARDO ARAUJO BORGES - DF044825 TÁSSIA CHRISTINA BORGES GOMES DE ARRUDA - MS017521 CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF046106 JESSIKA CASTANON DE OLIVEIRA - DF048976 GRAZYELLE VIEIRA DE SOUSA - DF048581 GIULIANA WIECHERS AIETA SANTORO - DF048762 LEANDRO BAETA PONZO - SP375498 MELISSA LOPES CRUZ SILVA - RJ206437 HUDSON RAPHAEL GOMES DA SILVA - DF046626 LUÍZA ROCHA JACOBSEN - DF046824 LUÍSA CIBREIROS DA SILVA - DF056161 ANDRE LUIZ PRIETO - MT007360B SANTORO SOCIEDADE DE ADVOGADOS PATRICE FERREIRA VASCONCELOS - DF061811 MARCOS ANTONIO FARIAS - MT027706 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mara Rosa - Vara de Família e Sucessões Rodovia GO 239, esq. c/ Av. Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3611-2176E-mail: comarcademararosa@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> InventárioProcesso nº: 5002630-34.2022.8.09.0102Promovente(s): EDER NOMELINI DE CARVALHOPromovido(s): ESPOLIO WOLNEY MENDES DE CARVALHODECISÃOI – DO PEDIDO DE ADIANTAMENTO DE QUINHÃO – EVENTO 162Conforme se verifica dos autos, os herdeiros pleitearam o adiantamento de quinhão antes da finalização do inventário referente ao imóvel rural situado em Mara Rosa, afirmando estarem de acordo com a partilha do referido bem.O adiantamento de quinhão hereditário é medida de natureza excepcional, condicionada à comprovação da urgência e da dependência econômica do herdeiro em relação ao de cujus antes do falecimento, bem como à imprescindibilidade de custeio de necessidades básicas, como saúde, alimentação, educação e lazer.Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Goiás, senão vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. Adiantamento de quinhão hereditário. Fruição de alugueis. Possibilidade. Ao teor do artigo 647, p. único do CPC, pode o juiz, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos. 2. Antecipação da tutela. Requisitos demonstrados. Deferimento. No caso, pretendem os agravantes a fruição dos alugueis de imóveis que compõem o acervo patrimonial do espólio, o que excepcionalmente se admite tendo em vista a demonstração dos requisitos insertos no artigo 300 do CPC, configurados na necessidade do adiantamento do quinhão hereditário que é destinado a verba alimentar, em razão da condição de dependência dos agravantes do falecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5422694-28.2023.8.09.0049, Rel. Des. JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023).EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. ADIANTAMENTO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 647 DO CPC. URGÊNCIA E NECESSIDADE DA ANTECIPAÇÃO NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A antecipação de quinhão hereditário tem sido admitida como medida excepcional dentro do processamento do inventário e da partilha, quando se presta ao custeio das necessidades básicas de herdeiros como saúde, alimentação, educação, lazer, dentre outros, assumindo nítido caráter de verba alimentar, nos termos do parágrafo único do artigo 647 do CPC. 2. No caso sub examine, não há como acolher o pedido da apelante, uma vez que, além de inexistir a aquiescência expressa de todos os herdeiros com o pedido de antecipação de quinhão, não ficou demonstrada a necessidade/urgência premente da partilha antecipada de parcela relativa ao valor total da alienação do imóvel rural integrante do espólio, restando acertada a sentença que julgou improcedente o pedido de expedição de alvará. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – AC: 55220185320218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (25/09/2023).No presente caso, os herdeiros não comprovaram a imprescindibilidade do custeio de necessidades básicas ou a urgência na partilha do bem, não havendo justificativa plausível para o adiantamento do quinhão antes do encerramento do inventário. A alegação de excesso de litigiosidade, por si só, não justifica a medida, cabendo a todos os herdeiros interessados prezarem pela celeridade do feito, buscando o consenso e a conclusão do processo da forma mais breve possível.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de adiantamento de quinhão.II – DO PEDIDO DE VENDA DE SEMOVENTES – eventos n. 192 e 208O alvará judicial é instrumento próprio da jurisdição voluntária, disciplinado nos artigos 719 e seguintes do Código de Processo Civil, utilizado para autorizar a prática de atos que, por sua natureza, exigem autorização judicial, especialmente quando envolvem interesses de terceiros, incapazes ou do espólio.No contexto do inventário, é pacífico o entendimento de que a alienação de bens integrantes do acervo hereditário, antes da homologação da partilha, depende de autorização do juízo, justamente por representar ato de disposição patrimonial que pode afetar diretamente o direito dos herdeiros e de eventuais credores da herança.A atuação judicial, nesses casos, visa preservar a integridade do patrimônio, assegurando que a venda de bens seja realizada com estrita observância dos princípios da boa-fé, da economicidade, da transparência e da preservação do acervo até a partilha. A autorização, portanto, não é automática, exigindo comprovação clara da real necessidade da alienação, da destinação dos valores auferidos e da correta administração dos bens por parte do inventariante.No caso concreto, a inventariante requer alvará judicial para alienar semoventes, alegando necessidade de levantamento do valor de R$ 146.206,03 para quitação de tributos (ITCD e IRPF) e cobertura de despesas operacionais da Fazenda Asa Branca.Contudo, tramita, em autos apensados, prestação de contas apresentada pela inventariante, sendo o presente pedido formulado antes da análise judicial das alienações anteriormente realizadas. Referida prestação foi formalmente impugnada pelos demais herdeiros, que alegam inconsistências relevantes, ausência de comprovantes de despesas e documentação incompleta. Ademais, conforme já registrado nos autos principais, houve duas autorizações anteriores para alienações de semoventes, vinculadas à obrigação de prestar contas e depositar eventual saldo remanescente em conta judicial vinculada ao processo, o que ainda está sendo objeto de análise, reforçando o dever de cautela.Ressalte-se que a análise técnica da prestação de contas é medida essencial para que se possa aferir, com segurança, a existência de eventual saldo positivo disponível ou valores que possam ser imputados à inventariante, circunstâncias que podem afastar a necessidade de nova alienação de bens do espólio.Assim, permitir nova venda antes da conclusão desse exame contábil implicaria prejuízo à própria utilidade da prestação de contas, além de risco à integridade do patrimônio hereditário, ainda não partilhado.Nesse sentido:Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCIAL CONHECIMENTO. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DETERMINADA PELO JUIZ. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART . 618, INCISO VII, CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Na ação de inventário, há um dever legal do inventariante, por ele assumido quando nomeado, de demonstrar precisamente a destinação dos bens e direitos sob a sua administração, prestando contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar (art . 618, VII, do CPC). 2. Nos termos do art. 618, VII, do CPC, o Juízo pode determinar ao inventariante a prestação de contas e, por se tratar de uma faculdade prevista em lei, não há violação ao princípio da inércia (art . 2º do CPC). 3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. (TJ-DF 07150329520248070000 1895342, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 17/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/08/2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. INVENTARIANTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS E ALIENAÇÃO DE BENS PERTENCENTES AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. 1.A ALIENAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO SOMENTE É POSSÍVEL COM ANUÊNCIA DOS HERDEIROS E COM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 992, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2.A HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS E DA PRÓPRIA P ARTILHA NÃO PODE SE EFETIVAR ENQUANTO A INVENTARIANTE NÃO DEMONSTRAR QUE OS VALORES REFERENTES AS ALIENAÇÕES FORAM REVERTIDOS PARA O ESPÓLIO, BEM ASSIM QUE FOI RESPEITADO O QUINHÃO DE CADA HERDEIRO. 3.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF-AG: 146403220068070000 DF 0014640-32.2006.807.0000, Relator.: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 13/06/2007, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/07/2007, DJU Pág. 116 Seção: 3).Assim, a concessão de alvará, neste momento, mostra-se prematura, devendo o pedido aguardar a finalização da análise da prestação de contas apresentada, ocasião em que será possível ao juízo avaliar a real situação financeira do espólio, a existência de saldo remanescente e a necessidade efetiva de nova alienação.Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará para venda de semoventes, sem prejuízo de nova análise em momento oportuno.No mais, INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra conforme requerido pelo órgão fazendário no evento n. 199.Transcorrido o prazo, dê-se nova vista dos autos à Fazenda Pública.Intimem-se. Cumpram-se.Mara Rosa/GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0004489-28.2011.8.07.0001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: JACY PEREIRA GUIMARAES DESPACHO Tendo em vista que transcorreu in albis o prazo para a parte recorrida se manifestar a respeito da proposta de acordo formulada pelo recorrente (certidão de ID 73160534), retornem os autos ao NUGEP para que os mantenha suspensos até o julgamento do RE 626.307 (Tema 264), nos termos do despacho de ID 11970345. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF ATO ORDINATÓRIO (Artigo 203, §4º, do CPC e Portaria nº 03/2017 - 13ª Vara) Em face da certidão de ID. nº 2193714182, dê-se vista à parte autora. Prazo: 15 (quinze) dias. Brasília-DF, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
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