Izabel Cristina Carvalho Lacerda Torreao Maranhao
Izabel Cristina Carvalho Lacerda Torreao Maranhao
Número da OAB:
OAB/DF 014772
📋 Resumo Completo
Dr(a). Izabel Cristina Carvalho Lacerda Torreao Maranhao possui 26 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1979 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRF1
Nome:
IZABEL CRISTINA CARVALHO LACERDA TORREAO MARANHAO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (7)
ARROLAMENTO COMUM (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (3)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034907-74.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034907-74.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ALMIR COELHO ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AILTON COELHO ALVES - DF5722-A e IZABEL CRISTINA CARVALHO LACERDA TORREAO MARANHAO COSTA - DF14772 RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0034907-74.2007.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu, parcialmente, a segurança pleiteada por Almir Coelho Alves. A sentença assegurou ao impetrante o direito de atuar como procurador de segurados do INSS para o requerimento de benefícios, independentemente do número de representações, mediante apresentação de procuração pública ou particular, admitindo-se a exigência de reconhecimento de firma apenas em caso de dúvida quanto à autenticidade do instrumento. Em suas razões, o apelante sustenta a necessidade de dilação probatória, a ausência de direito líquido e certo, a existência de matéria fática controvertida incompatível com o mandado de segurança e, no mérito, pleiteia a denegação da segurança ou, subsidiariamente, o reconhecimento da isenção de custas e da inaplicabilidade da condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. O impetrante apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da apelação, ressaltando a inexistência de respaldo legal para as limitações impostas pela Instrução Normativa INSS nº 11/2006. É o relatório. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0034907-74.2007.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto, passo ao exame do mérito. Rejeito, de início, as preliminares arguidas. A alegação de necessidade de dilação probatória não subsiste, visto que a questão posta nos autos é de índole puramente jurídica, concernente à interpretação das normas administrativas do INSS em confronto com o ordenamento jurídico pátrio, sendo suficiente a prova pré-constituída apresentada com a inicial para o deslinde da controvérsia. Igualmente, não se verifica inépcia da petição inicial, porquanto o impetrante descreveu com precisão os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, instruindo-o com os documentos pertinentes. No mérito, a sentença merece ser mantida. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 11/2006, invocada pelo apelante, disciplina a atuação de procuradores perante o órgão previdenciário, estabelecendo no seu artigo 398, §1º, inciso I, que: "Art. 398. É facultado ao segurado ou ao seu dependente outorgar mandato a qualquer pessoa, independente do outorgado ser ou não advogado. §1º Opera-se o mandato quando alguém (o outorgado) recebe de outrem (o outorgante) poderes para, em seu nome, praticar atos, observado que: I - para fins de recebimento de benefício, somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração ou procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres ou nos casos de parentes de primeiro grau." Conforme se extrai da leitura do dispositivo transcrito, a limitação quanto ao número de procurações refere-se unicamente à hipótese de recebimento de benefício, não abrangendo os atos de requerimento ou de acompanhamento processual. Portanto, as autoridades administrativas, ao restringirem a atuação do impetrante com base em tal entendimento, extrapolaram os limites regulamentares e violaram direito líquido e certo do impetrante. Acrescente-se que, mesmo para a hipótese de recebimento de benefícios, não há respaldo legal para a restrição quanto ao número de mandatos conferidos a um mesmo procurador, sendo imperativa a observância da regra do artigo 654, §2º, do Código Civil, que assegura a validade do mandato particular com a simples assinatura do outorgante. Pelo princípio da legalidade, consagrado no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, sendo inadmissível que atos administrativos infralegais restrinjam direitos sem amparo legal. Ressalto que o parecer do Ministério Público Federal é categórico ao afirmar que inexiste respaldo jurídico para a limitação imposta pelo INSS, devendo prevalecer a ampla liberdade de representação conferida pela legislação civil. Observo, ainda, que, embora a sentença tenha limitado o reconhecimento do direito do impetrante à atuação como procurador apenas para o requerimento de benefícios, quando, em rigor jurídico, não deveria haver qualquer limitação, não é possível ampliar a concessão da segurança nesta instância. A ausência de recurso por parte do impetrante impede a modificação da sentença nesse aspecto, sob pena de violação ao princípio da vedação da reformatio in pejus, que veda a reforma da decisão em prejuízo da parte recorrente única, aplicável também à Fazenda Pública quando recorre isoladamente. Assim, este Tribunal limita-se a confirmar a sentença nos exatos termos em que proferida. Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0034907-74.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034907-74.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ALMIR COELHO ALVES E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATUAÇÃO DE PROCURADOR JUNTO AO INSS. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUANTO AO NÚMERO DE MANDATOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu segurança em mandado impetrado por Almir Coelho Alves. A sentença assegurou ao impetrante o direito de atuar como procurador de segurados do INSS para requerimento de benefícios, independentemente do número de representações, mediante apresentação de procuração pública ou particular, admitindo-se o reconhecimento de firma apenas em caso de dúvida quanto à autenticidade. O INSS sustenta a inexistência de direito líquido e certo, a necessidade de dilação probatória e a existência de controvérsia fática. Requer a denegação da segurança ou, subsidiariamente, o reconhecimento da isenção de custas e da inaplicabilidade da condenação em honorários advocatícios, com base nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há respaldo legal para a limitação administrativa imposta pelo INSS ao número de mandatos conferidos a procuradores; e (ii) se é válida a exigência de reconhecimento de firma nas procurações, mesmo na ausência de dúvida quanto à autenticidade. III. Razões de decidir A controvérsia é de natureza jurídica. Afastada a necessidade de dilação probatória, bem como a alegação de inépcia da petição inicial, diante da apresentação de prova documental suficiente e adequada delimitação dos fundamentos do pedido. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 11/2006 restringe o número de procurações apenas para fins de recebimento de benefícios por terceiros. Tal limitação não se aplica aos atos de requerimento ou acompanhamento de benefícios previdenciários. Ainda que se tratasse de hipótese de recebimento de benefício, não há respaldo legal para a limitação administrativa. O artigo 654, §2º, do Código Civil admite procuração particular com simples assinatura do outorgante. O artigo 5º, II, da Constituição Federal exige que restrições a direitos estejam previstas em lei. A exigência administrativa de reconhecimento de firma apenas se justifica quando houver dúvida fundada sobre a autenticidade do instrumento de mandato. O parecer do Ministério Público Federal sustenta a inexistência de fundamento jurídico para as restrições impostas pelo INSS e recomenda a manutenção da sentença. Não havendo recurso do impetrante, não se admite ampliação da segurança concedida, sob pena de reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Sentença mantida integralmente. Sem condenação em honorários advocatícios. Tese de julgamento: É ilegal a limitação administrativa, sem amparo legal, ao número de procurações outorgadas a procuradores de segurados do INSS para fins de requerimento de benefícios. 2. A exigência de reconhecimento de firma em procurações somente é admissível quando houver dúvida quanto à autenticidade do instrumento. 3. Atos administrativos infralegais não podem restringir direitos sem base legal expressa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CC, art. 654, § 2º. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos do voto do relator. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0011641-07.2014.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. VANESSA DUARTE SEIXAS, ficam os sucessores intimados para se manifestarem acerca dos Esboços de Partilha retro anexados pela Contadoria Judicial (ID 241615792 e ID 241619596), no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0710700-30.2025.8.07.0007 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. VANESSA DUARTE SEIXAS, ficam as partes intimadas acerca da expedição do Formal de Partilha (ID 240926764), para providências. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 12:16:24.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPreviamente à análise do pedido de expedição de alvará para cessão da cota-parte da herdeira Nelma em favor da herdeira Lena, junte a requerente: 1) Certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda do DF; 2) Certidão de Débitos Fiscais do DF (http://www.fazenda.df.gov.br); 3) Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (http://www.receita.fazenda.gov.br); 4) Certidão negativa de ações civis (http://www.distruibuidordf.com.br); 5) Certidão negativa de ações trabalhistas (http://www.trt10.jus.br); 6) Certidão negativa de ações federais (http://www.df.trf1.gov.br) Prazo: 5 dias. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta Datado e Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCircunscrição de Taguatinga PROCESSO N.: 0011641-07.2014.8.07.0007 CLASSE: INVENTÁRIO (39) Administração de herança, Inventário e Partilha, Assistência Judiciária Gratuita DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os demais sucessores para que se manifestem acerca dos Esboços de Partilha anexados (ID 240413235 e ID 240415845). Prazo: 15 (quinze) dias. Não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência dos Esboços de Partilha. Com o retorno, dê-se vista aos sucessores para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. De tudo feito, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública para que se manifeste acerca da regularidade tributária. Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAutos 5602334-64.2022.8.09.0036: Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 05/2010 e com os artigos 328a e 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem no feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo supra sem manifestação, os autos serão arquivados. Cristalina, 24 de junho de 2025. Maura Maria de Souza Mendes Analista Judiciário 5102642
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAutos 5602334-64.2022.8.09.0036: Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 05/2010 e com os artigos 328a e 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem no feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo supra sem manifestação, os autos serão arquivados. Cristalina, 24 de junho de 2025. Maura Maria de Souza Mendes Analista Judiciário 5102642
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