Jose Wilson Porto

Jose Wilson Porto

Número da OAB: OAB/DF 014763

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Wilson Porto possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TJDFT, TJAM e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJDFT, TJAM
Nome: JOSE WILSON PORTO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0737946-63.2018.8.07.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CARLOS LOURENCO MONTEIRO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CARLOS LOURENÇO MONTEIRO e FERNANDA RESENDE em face da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL, nos autos da ação anulatória proposta para questionar a legalidade da prova prática do concurso público para o cargo de Técnico Legislativo - Fotógrafo da Câmara Legislativa do Distrito Federal. A prova prática foi realizada, conforme manifestação da própria parte exequente (ID 230998543). A exequente afirmou, na petição de ID 232986481, que somente em 30/04/2025, após o fim do prazo recursal, as executadas anexaram aos autos os espelhos de correção dos candidatos seguindo os “Critérios Microestruturais”. Sendo assim, teria recorrido do resultado de forma genérica, ante a impossibilidade de acesso completo à informação no prazo para recurso. Ademais, diz que nove dias se passaram desde a previsão de publicação do edital de resposta com o julgamento dos recursos, sem que o resultado do recurso interposto tivesse sido divulgado, assim como o resultado definitivo do concurso. Diante do exposto, requer a devolução do prazo para recurso desde a data de ID 232986482, que corresponde ao período remanescente entre a data da petição que informou as Executadas a ausência do espelho de correção da prova e o fim do prazo recursal previsto no EDITAL Nº 03/2025. Subsidiariamente, pede seja julgado procedente todas as questões apontadas no recurso interposto. A FCC se manifestou ao ID 238850505. Diz que, se a candidata Fernanda teve dificuldades para acessar os links disponíveis no site do concurso, deveria tê-las sanado junto ao Serviço de Atendimento ao Candidato da Fundação-executada, ao tempo necessário, consoante item 1.9 do Capítulo 1 do edital inaugural do certame. Afirma que o pleito de modificação da nota da candidata é uma tentativa de violação do princípio da isonomia e do tema 485 do STF, ao pretender que este juízo seja nova instância de julgamento de recurso administrativo. Aduz que o comando judicial exequendo foi devidamente cumprido. Trouxe parecer indicando, ao ID 238850512, que apenas o candidato Carlos Lourenço Monteiro teve vista da prova prática, e informação técnica esclarecendo que os links para visualização do acesso ao critério de correção ficaram disponíveis no site do certame em datas especificadas (ID 238850511). Houve manifestação pela extinção do feito aos IDs 239343691 e 240025990. É o relatório, DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. O título executivo judicial, consubstanciado na sentença de mérito transitada em julgado, limitou-se a determinar a anulação da prova prática realizada em 2018, bem como de seus efeitos, e a realização de nova prova prática, com observância das regras estabelecidas pela Lei Distrital nº 4.949/12. Nos autos, restou comprovado que a nova prova prática foi efetivamente realizada, e que foram disponibilizados aos candidatos os critérios de correção, bem como aberto prazo recursal, nos moldes previstos no edital (ID 238850511). No que toca à candidata Fernanda Resende, verifica-se que sua dificuldade de acesso não se confunde com descumprimento do título. Caso tivesse enfrentado obstáculo técnico para visualizar o conteúdo, incumbia-lhe buscar solução tempestiva junto ao Serviço de Atendimento ao Candidato, conforme previsão expressa do edital inaugural (item 1.9 do Capítulo 1). Isso porque, muito embora a CLDF tenha promovido a juntada da vista da prova prática aos autos no dia 30/07/2025, a banca examinadora esclareceu, ao ID 234286998, que foi concedida a vista da prova aos candidatos juntamente com os critérios de correção no site da organizadora. Há, inclusive, informação técnica e parecer da FCC (IDs 238850505 e 238850512) dando conta de que o candidato Carlos Lourenço teve regular vista da prova (diferentemente de Fernanda) e que os links de acesso às correções ficaram disponíveis conforme cronograma do certame. O que se vê, portanto, é que o comando sentencial foi regularmente observado pelas executadas, não havendo falar em descumprimento a ensejar nova intervenção judicial. Por fim, o pleito subsidiário de que seja este Juízo a instância revisora do mérito do recurso administrativo interposto pela candidata não encontra respaldo, por ofender os princípios da separação dos poderes, conforme, inclusive, já assentado pelo STF no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral. Diante do exposto, rejeito o pedido formulado na petição de ID 232986481, reconhecendo o cumprimento do julgado pelas executadas. Considerando que a obrigação de fazer foi devidamente satisfeita, reputo cumprida a obrigação de fazer e a declaro extinta, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 13:53:11. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W o
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0737946-63.2018.8.07.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CARLOS LOURENCO MONTEIRO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CARLOS LOURENÇO MONTEIRO e FERNANDA RESENDE em face da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL, nos autos da ação anulatória proposta para questionar a legalidade da prova prática do concurso público para o cargo de Técnico Legislativo - Fotógrafo da Câmara Legislativa do Distrito Federal. A prova prática foi realizada, conforme manifestação da própria parte exequente (ID 230998543). A exequente afirmou, na petição de ID 232986481, que somente em 30/04/2025, após o fim do prazo recursal, as executadas anexaram aos autos os espelhos de correção dos candidatos seguindo os “Critérios Microestruturais”. Sendo assim, teria recorrido do resultado de forma genérica, ante a impossibilidade de acesso completo à informação no prazo para recurso. Ademais, diz que nove dias se passaram desde a previsão de publicação do edital de resposta com o julgamento dos recursos, sem que o resultado do recurso interposto tivesse sido divulgado, assim como o resultado definitivo do concurso. Diante do exposto, requer a devolução do prazo para recurso desde a data de ID 232986482, que corresponde ao período remanescente entre a data da petição que informou as Executadas a ausência do espelho de correção da prova e o fim do prazo recursal previsto no EDITAL Nº 03/2025. Subsidiariamente, pede seja julgado procedente todas as questões apontadas no recurso interposto. A FCC se manifestou ao ID 238850505. Diz que, se a candidata Fernanda teve dificuldades para acessar os links disponíveis no site do concurso, deveria tê-las sanado junto ao Serviço de Atendimento ao Candidato da Fundação-executada, ao tempo necessário, consoante item 1.9 do Capítulo 1 do edital inaugural do certame. Afirma que o pleito de modificação da nota da candidata é uma tentativa de violação do princípio da isonomia e do tema 485 do STF, ao pretender que este juízo seja nova instância de julgamento de recurso administrativo. Aduz que o comando judicial exequendo foi devidamente cumprido. Trouxe parecer indicando, ao ID 238850512, que apenas o candidato Carlos Lourenço Monteiro teve vista da prova prática, e informação técnica esclarecendo que os links para visualização do acesso ao critério de correção ficaram disponíveis no site do certame em datas especificadas (ID 238850511). Houve manifestação pela extinção do feito aos IDs 239343691 e 240025990. É o relatório, DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. O título executivo judicial, consubstanciado na sentença de mérito transitada em julgado, limitou-se a determinar a anulação da prova prática realizada em 2018, bem como de seus efeitos, e a realização de nova prova prática, com observância das regras estabelecidas pela Lei Distrital nº 4.949/12. Nos autos, restou comprovado que a nova prova prática foi efetivamente realizada, e que foram disponibilizados aos candidatos os critérios de correção, bem como aberto prazo recursal, nos moldes previstos no edital (ID 238850511). No que toca à candidata Fernanda Resende, verifica-se que sua dificuldade de acesso não se confunde com descumprimento do título. Caso tivesse enfrentado obstáculo técnico para visualizar o conteúdo, incumbia-lhe buscar solução tempestiva junto ao Serviço de Atendimento ao Candidato, conforme previsão expressa do edital inaugural (item 1.9 do Capítulo 1). Isso porque, muito embora a CLDF tenha promovido a juntada da vista da prova prática aos autos no dia 30/07/2025, a banca examinadora esclareceu, ao ID 234286998, que foi concedida a vista da prova aos candidatos juntamente com os critérios de correção no site da organizadora. Há, inclusive, informação técnica e parecer da FCC (IDs 238850505 e 238850512) dando conta de que o candidato Carlos Lourenço teve regular vista da prova (diferentemente de Fernanda) e que os links de acesso às correções ficaram disponíveis conforme cronograma do certame. O que se vê, portanto, é que o comando sentencial foi regularmente observado pelas executadas, não havendo falar em descumprimento a ensejar nova intervenção judicial. Por fim, o pleito subsidiário de que seja este Juízo a instância revisora do mérito do recurso administrativo interposto pela candidata não encontra respaldo, por ofender os princípios da separação dos poderes, conforme, inclusive, já assentado pelo STF no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral. Diante do exposto, rejeito o pedido formulado na petição de ID 232986481, reconhecendo o cumprimento do julgado pelas executadas. Considerando que a obrigação de fazer foi devidamente satisfeita, reputo cumprida a obrigação de fazer e a declaro extinta, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 13:53:11. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W o
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0737946-63.2018.8.07.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CARLOS LOURENCO MONTEIRO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos etc. Intime-se a executada acerca das alegações levantadas pela requerente ao ID 232986481. Prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Finalmente, façam-se os autos conclusos para deliberação. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 12:50:45. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W
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