Jose Peixoto Guimaraes Neto
Jose Peixoto Guimaraes Neto
Número da OAB:
OAB/DF 014746
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Peixoto Guimaraes Neto possui 79 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TRF2, TJPA
Nome:
JOSE PEIXOTO GUIMARAES NETO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (18)
APELAçãO CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027890-26.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006981-84.2008.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EMILIA MERCIA CUNHA FARIAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE PEIXOTO GUIMARAES NETO - DF14746-A, JOSE CARLOS FARIA PEIXOTO GUIMARAES - DF01759 e JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0027890-26.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Emilia Mercia Cunha Farias e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação de procedimento comum nº 0006981-84.2008.4.01.3400, expôs entendimento segundo o qual o processo deveria ser extinto, sem exame do mérito, em relação ao autor Wenilton Guimarães dos Santos, pela perda do objeto, e que os autos deveriam ser remetidos ao Juizado Especial Federal, em relação aos demais litisconsortes. O Juízo a quo, apesar de consignar tal entendimento, determinou que os autos fossem remetidos à conclusão para sentença extintiva, em conformidade com o esclarecido, a fim de viabilizar a remessa dos autos aos Juizados Especiais Federais (id 98201185). A parte agravante argumenta não ser o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, tal como “adiantado” pelo Juízo de origem, uma vez que o correto seria a resolução do mérito pelo reconhecimento, por parte da Caixa, da procedência do pedido. Defendem, ainda, os agravantes, que a remessa do processo ao Juizado Especial Federal não se coaduna com os princípios da celeridade e economia processual, uma vez que o processo já conta com o pagamento dos valores cobrados. Não foram apresentadas contrarrazões (id 98201202). É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0027890-26.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Para compreensão do presente agravo de instrumento, é necessário proceder a um breve escorço fático dos atos processuais que se seguiram na ação de origem. Trata-se, na origem, de ação de procedimento comum ajuizada pelos agravantes em desfavor da Caixa, objetivando a concessão de expurgos inflacionários sobre os valores depositados em suas contas vinculadas de FGTS. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo para apuração do correto proveito econômico buscado com a ação em relação a cada um dos litisconsortes, a fim de possibilitar a análise da competência para julgamento da causa. A Contadoria apresentou o parecer encartado às fls. 267/271 dos autos de origem, O Juízo determinou a intimação de ambas as partes para manifestação sobre os cálculos apresentados pela Contadoria, muito embora não houvesse sido determinada, ainda, a citação da Caixa. A parte autora “concordou” com os cálculos da Contadoria no que se refere à diferença dos expurgos inflacionários ocorridos nos meses de 01/89 (Plano Verão) e 04/90 (Plano Collor I), exceto em relação aos autores Cecília Mendes Bahia, José Evaldo Leandro e Rubens Sachs (fl. 280 dos autos de origem). A Caixa, por sua vez, requereu “a extinção da execução” e apresentou comprovação de crédito dos expurgos inflacionários nas contas vinculadas de FGTS dos autores e correspondente memória de cálculos (fls. 367/403 dos autos de origem). A parte autora concordou com os valores creditados pela Caixa em relação a todos os beneficiários e requereu maior prazo para se manifestar sobre o cálculo relativo à autora Cecília Mendes Bahia (fl. 407 dos autos de origem). Em petição posteriormente juntada (fls. 449/451 dos autos de origem), a parte autora argumentou, ao revés da manifestação anterior, que o autor Júlio Ribeiro Bravo não teria anuído ao acordo da LC 110/01, bem como não ter sido possível a conferência dos cálculos em relação aos autores Cecília Mendes Bahia, Rubens Sachs e Renato Okazaki. O Juízo a quo proferiu, então, a decisão agravada, nos seguintes termos, no que toca ao presente agravo, in verbis: O que se depreende da leitura da decisão agravada é que o Juízo de origem, apesar de expor seu entendimento em relação à necessidade de extinção do processo quanto ao autor Wenilton Guimarães dos Santos e declínio de competência quanto aos demais, não proferiu nenhum provimento judicial. Somente fora “adiantada” a providência que seria adotada após “decorrido o prazo para agravo”, entretanto, repise-se, não foi proferida sentença extintiva para o autor Wenilton, tampouco foi determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal para processamento da demanda em relação aos demais autores. De toda forma, o fato é que o Juízo a quo, não obstante tenha deixado para proferir o comando decisório propriamente dito depois do transcurso do prazo para interposição de agravo, consignou de modo inequívoco o seu entendimento quanto ao desfecho que daria à demanda e possibilitou às partes a interposição de agravo de instrumento para impugnação da compreensão exarada no decisum. Posteriormente, foi determinada a suspensão do processo para se aguardar a decisão do órgão ad quem a respeito do tema, o que evidencia que o Juízo de origem manteve o entendimento antes exposto, apesar de não fazê-lo propriamente, determinando as medidas que mencionou que seriam implementadas. Em sendo esse o contexto, apesar do panorama peculiar trazido à lume por intermédio do agravo, penso que o recurso deve ser conhecido e que as razões devem ser apreciadas, em contraponto aos fundamentos deduzidos na decisão impugnada. Prosseguindo, então, quanto ao mérito, entendo que o agravo merece parcial provimento, senão, vejamos. A Caixa, a despeito de não citada no processo de origem, praticou ato compatível com o reconhecimento parcial da procedência do pedido. Isso porque apurou os valores que entendeu devidos aos autores e efetuou a correção dos saldos de suas contas de FGTS, cumprindo, ao fim e ao cabo, a pretensão inicial. O reconhecimento somente se mostrou parcial porque os expurgos foram concedidos em valores diferentes, em relação a parte dos autores, daqueles que os credores pretendiam na sua inicial. A verdade é que, com relação ao autor Wenilton Guimarães dos Santos, expressamente mencionado na decisão agravada, houve o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do artigo 269, II, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 487, III, “a”, do CPC/2015. Quanto à compreensão exposta na decisão em relação à competência para julgamento da lide relativamente aos demais autores, o entendimento do Juízo a quo está em consonância com a jurisprudência há muito pacificada nesta Corte Regional e no Superior Tribunal de Justiça, senão, confira-se dos arestos a seguir, proferidos à época da decisão agravada e cujo entendimento mantém-se até os dias atuais: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - TRIBUTÁRIO - COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - ART. 3º, §1º, III DA LEI Nº 10259/2001 - VALOR DA CAUSA - SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - LITISCONSÓRCIO - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO 1. "Para o estabelecimento da competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, na hipótese de litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa deve ser aferido por autor. Precedentes do STJ e desta Corte." (AG 2009.01.00.009817-1/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma,e-DJF1 p.365 de 24/08/2009) 2. Tendo em vista que os autores deduziram, individualmente, pretensão econômica inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, a competência para processamento e julgamento do presente feito é dos Juizados Especiais Federais. Trata-se de competência de natureza absoluta. 3. Agravo Regimental improvido. (TRF1. AGA 0000796-79.2007.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 09/10/2009 PAG 440) “PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LITISCONSÓRICIO FACULTATIVO. 1. Para o estabelecimento da competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, na hipótese de litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa deve ser aferido por autor. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.”(TRF1. AG 0008886-08.2009.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 24/08/2009 PAG 365) Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo apenas para declarar ter a Caixa reconhecido a procedência do pedido em relação ao autor Wenilton Guimarães dos Santos, nos termos do artigo 269, II, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 487, III, “a”, do CPC/2015 É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0027890-26.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: WALKIRIA ICETY JABER DE FREITAS, ABRAHAO MOREIRA FEIJO, CELSO JOSE BOSCARIOL, WENILTON GUIMARAES DOS SANTOS, NERY FREDERICO SARDA, CECILIA MENDES BAHIA, EMILIA MERCIA CUNHA FARIAS, REINALDO BRITO, JULIO RIBEIRO BRAVO GONCALVES, JOSE EVALDO DE LIMA FREIRE, MARCIA HIRATA TOMITA, RENATO OKAZAKI, CLIMACO CEZAR SCHWAB, LUCELENA MAGRI BONFIM, RUBEM SACHS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A, JOSE CARLOS FARIA PEIXOTO GUIMARAES - DF01759, JOSE PEIXOTO GUIMARAES NETO - DF14746-A, MARCOS ANTONIO ZIN ROMANO - DF17184-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRÁTICA DE ATO COMPATÍVEL COM O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de ação de procedimento comum, expôs entendimento segundo o qual o processo deveria ser extinto, sem exame do mérito, em relação ao autor Wenilton Guimarães dos Santos, pela perda do objeto, e que os autos deveriam ser remetidos ao Juizado Especial Federal, em relação aos demais litisconsortes. 2. Hipótese em que o Juízo de origem, apesar de consignar seu entendimento, determinou que os autos fossem remetidos à conclusão “para sentença extintiva, em conformidade com o esclarecido”, a fim de viabilizar a remessa dos autos aos Juizados Especiais Federais. 3. Pretensão recursal de que seja determinada a competência do Juízo a quo para julgamento do processo em relação a todos os litisconsortes ativos, independentemente do valor atribuído à causa para cada qual, bem assim que a ação seja julgada em seu mérito. 4. Constatação de que somente fora “adiantada” a providência que seria adotada após “decorrido o prazo para agravo”, uma vez que o Juízo de origem não proferiu um comando decisório propriamente dito. Foi consignado, no entanto, de modo inequívoco, o entendimento do Juízo a quo quanto ao desfecho que daria à demanda, tendo sido possibilitado às partes a interposição de agravo de instrumento para impugnação da compreensão exarada no decisum. Contexto processual peculiar que impõe o conhecimento do agravo. 5. No mérito, a Caixa, a despeito de não citada no processo de origem, praticou ato compatível com o reconhecimento parcial da procedência do pedido, eis que apurou os valores que entendeu devidos aos autores e efetuou a correção dos saldos de suas contas de FGTS, cumprindo, ao fim e ao cabo, a pretensão inicial. Caso em que houve o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do artigo 269, II, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 487, III, “a”, do CPC/2015, em relação ao autor Wenilton Guimarães dos Santos. 6. Quanto à compreensão exposta na decisão em relação à competência para julgamento da lide relativamente aos demais autores, o entendimento do Juízo a quo está em consonância com a jurisprudência há muito pacificada nesta Corte Regional e no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "para o estabelecimento da competência dos Juizados Especiais, na hipótese de litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa deve ser aferido por autor (TRF1. AG 2009.01.00.009817-1/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma,e-DJF1 p.365 de 24/08/2009). 7. Agravo de instrumento parcialmente provido para declarar ter a Caixa reconhecido a procedência do pedido em relação ao autor Wenilton Guimarães dos Santos, nos termos do artigo 269, II, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 487, III, “a”, do CPC/2015 ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027890-26.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006981-84.2008.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EMILIA MERCIA CUNHA FARIAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE PEIXOTO GUIMARAES NETO - DF14746-A, JOSE CARLOS FARIA PEIXOTO GUIMARAES - DF01759 e JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0027890-26.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Emilia Mercia Cunha Farias e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação de procedimento comum nº 0006981-84.2008.4.01.3400, expôs entendimento segundo o qual o processo deveria ser extinto, sem exame do mérito, em relação ao autor Wenilton Guimarães dos Santos, pela perda do objeto, e que os autos deveriam ser remetidos ao Juizado Especial Federal, em relação aos demais litisconsortes. O Juízo a quo, apesar de consignar tal entendimento, determinou que os autos fossem remetidos à conclusão para sentença extintiva, em conformidade com o esclarecido, a fim de viabilizar a remessa dos autos aos Juizados Especiais Federais (id 98201185). A parte agravante argumenta não ser o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, tal como “adiantado” pelo Juízo de origem, uma vez que o correto seria a resolução do mérito pelo reconhecimento, por parte da Caixa, da procedência do pedido. Defendem, ainda, os agravantes, que a remessa do processo ao Juizado Especial Federal não se coaduna com os princípios da celeridade e economia processual, uma vez que o processo já conta com o pagamento dos valores cobrados. Não foram apresentadas contrarrazões (id 98201202). É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0027890-26.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Para compreensão do presente agravo de instrumento, é necessário proceder a um breve escorço fático dos atos processuais que se seguiram na ação de origem. Trata-se, na origem, de ação de procedimento comum ajuizada pelos agravantes em desfavor da Caixa, objetivando a concessão de expurgos inflacionários sobre os valores depositados em suas contas vinculadas de FGTS. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo para apuração do correto proveito econômico buscado com a ação em relação a cada um dos litisconsortes, a fim de possibilitar a análise da competência para julgamento da causa. A Contadoria apresentou o parecer encartado às fls. 267/271 dos autos de origem, O Juízo determinou a intimação de ambas as partes para manifestação sobre os cálculos apresentados pela Contadoria, muito embora não houvesse sido determinada, ainda, a citação da Caixa. A parte autora “concordou” com os cálculos da Contadoria no que se refere à diferença dos expurgos inflacionários ocorridos nos meses de 01/89 (Plano Verão) e 04/90 (Plano Collor I), exceto em relação aos autores Cecília Mendes Bahia, José Evaldo Leandro e Rubens Sachs (fl. 280 dos autos de origem). A Caixa, por sua vez, requereu “a extinção da execução” e apresentou comprovação de crédito dos expurgos inflacionários nas contas vinculadas de FGTS dos autores e correspondente memória de cálculos (fls. 367/403 dos autos de origem). A parte autora concordou com os valores creditados pela Caixa em relação a todos os beneficiários e requereu maior prazo para se manifestar sobre o cálculo relativo à autora Cecília Mendes Bahia (fl. 407 dos autos de origem). Em petição posteriormente juntada (fls. 449/451 dos autos de origem), a parte autora argumentou, ao revés da manifestação anterior, que o autor Júlio Ribeiro Bravo não teria anuído ao acordo da LC 110/01, bem como não ter sido possível a conferência dos cálculos em relação aos autores Cecília Mendes Bahia, Rubens Sachs e Renato Okazaki. O Juízo a quo proferiu, então, a decisão agravada, nos seguintes termos, no que toca ao presente agravo, in verbis: O que se depreende da leitura da decisão agravada é que o Juízo de origem, apesar de expor seu entendimento em relação à necessidade de extinção do processo quanto ao autor Wenilton Guimarães dos Santos e declínio de competência quanto aos demais, não proferiu nenhum provimento judicial. Somente fora “adiantada” a providência que seria adotada após “decorrido o prazo para agravo”, entretanto, repise-se, não foi proferida sentença extintiva para o autor Wenilton, tampouco foi determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal para processamento da demanda em relação aos demais autores. De toda forma, o fato é que o Juízo a quo, não obstante tenha deixado para proferir o comando decisório propriamente dito depois do transcurso do prazo para interposição de agravo, consignou de modo inequívoco o seu entendimento quanto ao desfecho que daria à demanda e possibilitou às partes a interposição de agravo de instrumento para impugnação da compreensão exarada no decisum. Posteriormente, foi determinada a suspensão do processo para se aguardar a decisão do órgão ad quem a respeito do tema, o que evidencia que o Juízo de origem manteve o entendimento antes exposto, apesar de não fazê-lo propriamente, determinando as medidas que mencionou que seriam implementadas. Em sendo esse o contexto, apesar do panorama peculiar trazido à lume por intermédio do agravo, penso que o recurso deve ser conhecido e que as razões devem ser apreciadas, em contraponto aos fundamentos deduzidos na decisão impugnada. Prosseguindo, então, quanto ao mérito, entendo que o agravo merece parcial provimento, senão, vejamos. A Caixa, a despeito de não citada no processo de origem, praticou ato compatível com o reconhecimento parcial da procedência do pedido. Isso porque apurou os valores que entendeu devidos aos autores e efetuou a correção dos saldos de suas contas de FGTS, cumprindo, ao fim e ao cabo, a pretensão inicial. O reconhecimento somente se mostrou parcial porque os expurgos foram concedidos em valores diferentes, em relação a parte dos autores, daqueles que os credores pretendiam na sua inicial. A verdade é que, com relação ao autor Wenilton Guimarães dos Santos, expressamente mencionado na decisão agravada, houve o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do artigo 269, II, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 487, III, “a”, do CPC/2015. Quanto à compreensão exposta na decisão em relação à competência para julgamento da lide relativamente aos demais autores, o entendimento do Juízo a quo está em consonância com a jurisprudência há muito pacificada nesta Corte Regional e no Superior Tribunal de Justiça, senão, confira-se dos arestos a seguir, proferidos à época da decisão agravada e cujo entendimento mantém-se até os dias atuais: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - TRIBUTÁRIO - COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - ART. 3º, §1º, III DA LEI Nº 10259/2001 - VALOR DA CAUSA - SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - LITISCONSÓRCIO - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO 1. "Para o estabelecimento da competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, na hipótese de litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa deve ser aferido por autor. Precedentes do STJ e desta Corte." (AG 2009.01.00.009817-1/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma,e-DJF1 p.365 de 24/08/2009) 2. Tendo em vista que os autores deduziram, individualmente, pretensão econômica inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, a competência para processamento e julgamento do presente feito é dos Juizados Especiais Federais. Trata-se de competência de natureza absoluta. 3. Agravo Regimental improvido. (TRF1. AGA 0000796-79.2007.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 09/10/2009 PAG 440) “PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LITISCONSÓRICIO FACULTATIVO. 1. Para o estabelecimento da competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, na hipótese de litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa deve ser aferido por autor. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.”(TRF1. AG 0008886-08.2009.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 24/08/2009 PAG 365) Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo apenas para declarar ter a Caixa reconhecido a procedência do pedido em relação ao autor Wenilton Guimarães dos Santos, nos termos do artigo 269, II, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 487, III, “a”, do CPC/2015 É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0027890-26.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: WALKIRIA ICETY JABER DE FREITAS, ABRAHAO MOREIRA FEIJO, CELSO JOSE BOSCARIOL, WENILTON GUIMARAES DOS SANTOS, NERY FREDERICO SARDA, CECILIA MENDES BAHIA, EMILIA MERCIA CUNHA FARIAS, REINALDO BRITO, JULIO RIBEIRO BRAVO GONCALVES, JOSE EVALDO DE LIMA FREIRE, MARCIA HIRATA TOMITA, RENATO OKAZAKI, CLIMACO CEZAR SCHWAB, LUCELENA MAGRI BONFIM, RUBEM SACHS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A, JOSE CARLOS FARIA PEIXOTO GUIMARAES - DF01759, JOSE PEIXOTO GUIMARAES NETO - DF14746-A, MARCOS ANTONIO ZIN ROMANO - DF17184-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRÁTICA DE ATO COMPATÍVEL COM O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de ação de procedimento comum, expôs entendimento segundo o qual o processo deveria ser extinto, sem exame do mérito, em relação ao autor Wenilton Guimarães dos Santos, pela perda do objeto, e que os autos deveriam ser remetidos ao Juizado Especial Federal, em relação aos demais litisconsortes. 2. Hipótese em que o Juízo de origem, apesar de consignar seu entendimento, determinou que os autos fossem remetidos à conclusão “para sentença extintiva, em conformidade com o esclarecido”, a fim de viabilizar a remessa dos autos aos Juizados Especiais Federais. 3. Pretensão recursal de que seja determinada a competência do Juízo a quo para julgamento do processo em relação a todos os litisconsortes ativos, independentemente do valor atribuído à causa para cada qual, bem assim que a ação seja julgada em seu mérito. 4. Constatação de que somente fora “adiantada” a providência que seria adotada após “decorrido o prazo para agravo”, uma vez que o Juízo de origem não proferiu um comando decisório propriamente dito. Foi consignado, no entanto, de modo inequívoco, o entendimento do Juízo a quo quanto ao desfecho que daria à demanda, tendo sido possibilitado às partes a interposição de agravo de instrumento para impugnação da compreensão exarada no decisum. Contexto processual peculiar que impõe o conhecimento do agravo. 5. No mérito, a Caixa, a despeito de não citada no processo de origem, praticou ato compatível com o reconhecimento parcial da procedência do pedido, eis que apurou os valores que entendeu devidos aos autores e efetuou a correção dos saldos de suas contas de FGTS, cumprindo, ao fim e ao cabo, a pretensão inicial. Caso em que houve o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do artigo 269, II, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 487, III, “a”, do CPC/2015, em relação ao autor Wenilton Guimarães dos Santos. 6. Quanto à compreensão exposta na decisão em relação à competência para julgamento da lide relativamente aos demais autores, o entendimento do Juízo a quo está em consonância com a jurisprudência há muito pacificada nesta Corte Regional e no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "para o estabelecimento da competência dos Juizados Especiais, na hipótese de litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa deve ser aferido por autor (TRF1. AG 2009.01.00.009817-1/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma,e-DJF1 p.365 de 24/08/2009). 7. Agravo de instrumento parcialmente provido para declarar ter a Caixa reconhecido a procedência do pedido em relação ao autor Wenilton Guimarães dos Santos, nos termos do artigo 269, II, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 487, III, “a”, do CPC/2015 ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027890-26.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006981-84.2008.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EMILIA MERCIA CUNHA FARIAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE PEIXOTO GUIMARAES NETO - DF14746-A, JOSE CARLOS FARIA PEIXOTO GUIMARAES - DF01759 e JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0027890-26.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Emilia Mercia Cunha Farias e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação de procedimento comum nº 0006981-84.2008.4.01.3400, expôs entendimento segundo o qual o processo deveria ser extinto, sem exame do mérito, em relação ao autor Wenilton Guimarães dos Santos, pela perda do objeto, e que os autos deveriam ser remetidos ao Juizado Especial Federal, em relação aos demais litisconsortes. O Juízo a quo, apesar de consignar tal entendimento, determinou que os autos fossem remetidos à conclusão para sentença extintiva, em conformidade com o esclarecido, a fim de viabilizar a remessa dos autos aos Juizados Especiais Federais (id 98201185). A parte agravante argumenta não ser o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, tal como “adiantado” pelo Juízo de origem, uma vez que o correto seria a resolução do mérito pelo reconhecimento, por parte da Caixa, da procedência do pedido. Defendem, ainda, os agravantes, que a remessa do processo ao Juizado Especial Federal não se coaduna com os princípios da celeridade e economia processual, uma vez que o processo já conta com o pagamento dos valores cobrados. Não foram apresentadas contrarrazões (id 98201202). É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0027890-26.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Para compreensão do presente agravo de instrumento, é necessário proceder a um breve escorço fático dos atos processuais que se seguiram na ação de origem. Trata-se, na origem, de ação de procedimento comum ajuizada pelos agravantes em desfavor da Caixa, objetivando a concessão de expurgos inflacionários sobre os valores depositados em suas contas vinculadas de FGTS. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo para apuração do correto proveito econômico buscado com a ação em relação a cada um dos litisconsortes, a fim de possibilitar a análise da competência para julgamento da causa. A Contadoria apresentou o parecer encartado às fls. 267/271 dos autos de origem, O Juízo determinou a intimação de ambas as partes para manifestação sobre os cálculos apresentados pela Contadoria, muito embora não houvesse sido determinada, ainda, a citação da Caixa. A parte autora “concordou” com os cálculos da Contadoria no que se refere à diferença dos expurgos inflacionários ocorridos nos meses de 01/89 (Plano Verão) e 04/90 (Plano Collor I), exceto em relação aos autores Cecília Mendes Bahia, José Evaldo Leandro e Rubens Sachs (fl. 280 dos autos de origem). A Caixa, por sua vez, requereu “a extinção da execução” e apresentou comprovação de crédito dos expurgos inflacionários nas contas vinculadas de FGTS dos autores e correspondente memória de cálculos (fls. 367/403 dos autos de origem). A parte autora concordou com os valores creditados pela Caixa em relação a todos os beneficiários e requereu maior prazo para se manifestar sobre o cálculo relativo à autora Cecília Mendes Bahia (fl. 407 dos autos de origem). Em petição posteriormente juntada (fls. 449/451 dos autos de origem), a parte autora argumentou, ao revés da manifestação anterior, que o autor Júlio Ribeiro Bravo não teria anuído ao acordo da LC 110/01, bem como não ter sido possível a conferência dos cálculos em relação aos autores Cecília Mendes Bahia, Rubens Sachs e Renato Okazaki. O Juízo a quo proferiu, então, a decisão agravada, nos seguintes termos, no que toca ao presente agravo, in verbis: O que se depreende da leitura da decisão agravada é que o Juízo de origem, apesar de expor seu entendimento em relação à necessidade de extinção do processo quanto ao autor Wenilton Guimarães dos Santos e declínio de competência quanto aos demais, não proferiu nenhum provimento judicial. Somente fora “adiantada” a providência que seria adotada após “decorrido o prazo para agravo”, entretanto, repise-se, não foi proferida sentença extintiva para o autor Wenilton, tampouco foi determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal para processamento da demanda em relação aos demais autores. De toda forma, o fato é que o Juízo a quo, não obstante tenha deixado para proferir o comando decisório propriamente dito depois do transcurso do prazo para interposição de agravo, consignou de modo inequívoco o seu entendimento quanto ao desfecho que daria à demanda e possibilitou às partes a interposição de agravo de instrumento para impugnação da compreensão exarada no decisum. Posteriormente, foi determinada a suspensão do processo para se aguardar a decisão do órgão ad quem a respeito do tema, o que evidencia que o Juízo de origem manteve o entendimento antes exposto, apesar de não fazê-lo propriamente, determinando as medidas que mencionou que seriam implementadas. Em sendo esse o contexto, apesar do panorama peculiar trazido à lume por intermédio do agravo, penso que o recurso deve ser conhecido e que as razões devem ser apreciadas, em contraponto aos fundamentos deduzidos na decisão impugnada. Prosseguindo, então, quanto ao mérito, entendo que o agravo merece parcial provimento, senão, vejamos. A Caixa, a despeito de não citada no processo de origem, praticou ato compatível com o reconhecimento parcial da procedência do pedido. Isso porque apurou os valores que entendeu devidos aos autores e efetuou a correção dos saldos de suas contas de FGTS, cumprindo, ao fim e ao cabo, a pretensão inicial. O reconhecimento somente se mostrou parcial porque os expurgos foram concedidos em valores diferentes, em relação a parte dos autores, daqueles que os credores pretendiam na sua inicial. A verdade é que, com relação ao autor Wenilton Guimarães dos Santos, expressamente mencionado na decisão agravada, houve o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do artigo 269, II, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 487, III, “a”, do CPC/2015. Quanto à compreensão exposta na decisão em relação à competência para julgamento da lide relativamente aos demais autores, o entendimento do Juízo a quo está em consonância com a jurisprudência há muito pacificada nesta Corte Regional e no Superior Tribunal de Justiça, senão, confira-se dos arestos a seguir, proferidos à época da decisão agravada e cujo entendimento mantém-se até os dias atuais: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - TRIBUTÁRIO - COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - ART. 3º, §1º, III DA LEI Nº 10259/2001 - VALOR DA CAUSA - SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - LITISCONSÓRCIO - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO 1. "Para o estabelecimento da competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, na hipótese de litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa deve ser aferido por autor. Precedentes do STJ e desta Corte." (AG 2009.01.00.009817-1/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma,e-DJF1 p.365 de 24/08/2009) 2. Tendo em vista que os autores deduziram, individualmente, pretensão econômica inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, a competência para processamento e julgamento do presente feito é dos Juizados Especiais Federais. Trata-se de competência de natureza absoluta. 3. Agravo Regimental improvido. (TRF1. AGA 0000796-79.2007.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 09/10/2009 PAG 440) “PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LITISCONSÓRICIO FACULTATIVO. 1. Para o estabelecimento da competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, na hipótese de litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa deve ser aferido por autor. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.”(TRF1. AG 0008886-08.2009.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 24/08/2009 PAG 365) Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo apenas para declarar ter a Caixa reconhecido a procedência do pedido em relação ao autor Wenilton Guimarães dos Santos, nos termos do artigo 269, II, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 487, III, “a”, do CPC/2015 É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0027890-26.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: WALKIRIA ICETY JABER DE FREITAS, ABRAHAO MOREIRA FEIJO, CELSO JOSE BOSCARIOL, WENILTON GUIMARAES DOS SANTOS, NERY FREDERICO SARDA, CECILIA MENDES BAHIA, EMILIA MERCIA CUNHA FARIAS, REINALDO BRITO, JULIO RIBEIRO BRAVO GONCALVES, JOSE EVALDO DE LIMA FREIRE, MARCIA HIRATA TOMITA, RENATO OKAZAKI, CLIMACO CEZAR SCHWAB, LUCELENA MAGRI BONFIM, RUBEM SACHS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A, JOSE CARLOS FARIA PEIXOTO GUIMARAES - DF01759, JOSE PEIXOTO GUIMARAES NETO - DF14746-A, MARCOS ANTONIO ZIN ROMANO - DF17184-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRÁTICA DE ATO COMPATÍVEL COM O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de ação de procedimento comum, expôs entendimento segundo o qual o processo deveria ser extinto, sem exame do mérito, em relação ao autor Wenilton Guimarães dos Santos, pela perda do objeto, e que os autos deveriam ser remetidos ao Juizado Especial Federal, em relação aos demais litisconsortes. 2. Hipótese em que o Juízo de origem, apesar de consignar seu entendimento, determinou que os autos fossem remetidos à conclusão “para sentença extintiva, em conformidade com o esclarecido”, a fim de viabilizar a remessa dos autos aos Juizados Especiais Federais. 3. Pretensão recursal de que seja determinada a competência do Juízo a quo para julgamento do processo em relação a todos os litisconsortes ativos, independentemente do valor atribuído à causa para cada qual, bem assim que a ação seja julgada em seu mérito. 4. Constatação de que somente fora “adiantada” a providência que seria adotada após “decorrido o prazo para agravo”, uma vez que o Juízo de origem não proferiu um comando decisório propriamente dito. Foi consignado, no entanto, de modo inequívoco, o entendimento do Juízo a quo quanto ao desfecho que daria à demanda, tendo sido possibilitado às partes a interposição de agravo de instrumento para impugnação da compreensão exarada no decisum. Contexto processual peculiar que impõe o conhecimento do agravo. 5. No mérito, a Caixa, a despeito de não citada no processo de origem, praticou ato compatível com o reconhecimento parcial da procedência do pedido, eis que apurou os valores que entendeu devidos aos autores e efetuou a correção dos saldos de suas contas de FGTS, cumprindo, ao fim e ao cabo, a pretensão inicial. Caso em que houve o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do artigo 269, II, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 487, III, “a”, do CPC/2015, em relação ao autor Wenilton Guimarães dos Santos. 6. Quanto à compreensão exposta na decisão em relação à competência para julgamento da lide relativamente aos demais autores, o entendimento do Juízo a quo está em consonância com a jurisprudência há muito pacificada nesta Corte Regional e no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "para o estabelecimento da competência dos Juizados Especiais, na hipótese de litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa deve ser aferido por autor (TRF1. AG 2009.01.00.009817-1/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma,e-DJF1 p.365 de 24/08/2009). 7. Agravo de instrumento parcialmente provido para declarar ter a Caixa reconhecido a procedência do pedido em relação ao autor Wenilton Guimarães dos Santos, nos termos do artigo 269, II, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 487, III, “a”, do CPC/2015 ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027890-26.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006981-84.2008.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EMILIA MERCIA CUNHA FARIAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE PEIXOTO GUIMARAES NETO - DF14746-A, JOSE CARLOS FARIA PEIXOTO GUIMARAES - DF01759 e JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0027890-26.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Emilia Mercia Cunha Farias e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação de procedimento comum nº 0006981-84.2008.4.01.3400, expôs entendimento segundo o qual o processo deveria ser extinto, sem exame do mérito, em relação ao autor Wenilton Guimarães dos Santos, pela perda do objeto, e que os autos deveriam ser remetidos ao Juizado Especial Federal, em relação aos demais litisconsortes. O Juízo a quo, apesar de consignar tal entendimento, determinou que os autos fossem remetidos à conclusão para sentença extintiva, em conformidade com o esclarecido, a fim de viabilizar a remessa dos autos aos Juizados Especiais Federais (id 98201185). A parte agravante argumenta não ser o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, tal como “adiantado” pelo Juízo de origem, uma vez que o correto seria a resolução do mérito pelo reconhecimento, por parte da Caixa, da procedência do pedido. Defendem, ainda, os agravantes, que a remessa do processo ao Juizado Especial Federal não se coaduna com os princípios da celeridade e economia processual, uma vez que o processo já conta com o pagamento dos valores cobrados. Não foram apresentadas contrarrazões (id 98201202). É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0027890-26.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Para compreensão do presente agravo de instrumento, é necessário proceder a um breve escorço fático dos atos processuais que se seguiram na ação de origem. Trata-se, na origem, de ação de procedimento comum ajuizada pelos agravantes em desfavor da Caixa, objetivando a concessão de expurgos inflacionários sobre os valores depositados em suas contas vinculadas de FGTS. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo para apuração do correto proveito econômico buscado com a ação em relação a cada um dos litisconsortes, a fim de possibilitar a análise da competência para julgamento da causa. A Contadoria apresentou o parecer encartado às fls. 267/271 dos autos de origem, O Juízo determinou a intimação de ambas as partes para manifestação sobre os cálculos apresentados pela Contadoria, muito embora não houvesse sido determinada, ainda, a citação da Caixa. A parte autora “concordou” com os cálculos da Contadoria no que se refere à diferença dos expurgos inflacionários ocorridos nos meses de 01/89 (Plano Verão) e 04/90 (Plano Collor I), exceto em relação aos autores Cecília Mendes Bahia, José Evaldo Leandro e Rubens Sachs (fl. 280 dos autos de origem). A Caixa, por sua vez, requereu “a extinção da execução” e apresentou comprovação de crédito dos expurgos inflacionários nas contas vinculadas de FGTS dos autores e correspondente memória de cálculos (fls. 367/403 dos autos de origem). A parte autora concordou com os valores creditados pela Caixa em relação a todos os beneficiários e requereu maior prazo para se manifestar sobre o cálculo relativo à autora Cecília Mendes Bahia (fl. 407 dos autos de origem). Em petição posteriormente juntada (fls. 449/451 dos autos de origem), a parte autora argumentou, ao revés da manifestação anterior, que o autor Júlio Ribeiro Bravo não teria anuído ao acordo da LC 110/01, bem como não ter sido possível a conferência dos cálculos em relação aos autores Cecília Mendes Bahia, Rubens Sachs e Renato Okazaki. O Juízo a quo proferiu, então, a decisão agravada, nos seguintes termos, no que toca ao presente agravo, in verbis: O que se depreende da leitura da decisão agravada é que o Juízo de origem, apesar de expor seu entendimento em relação à necessidade de extinção do processo quanto ao autor Wenilton Guimarães dos Santos e declínio de competência quanto aos demais, não proferiu nenhum provimento judicial. Somente fora “adiantada” a providência que seria adotada após “decorrido o prazo para agravo”, entretanto, repise-se, não foi proferida sentença extintiva para o autor Wenilton, tampouco foi determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal para processamento da demanda em relação aos demais autores. De toda forma, o fato é que o Juízo a quo, não obstante tenha deixado para proferir o comando decisório propriamente dito depois do transcurso do prazo para interposição de agravo, consignou de modo inequívoco o seu entendimento quanto ao desfecho que daria à demanda e possibilitou às partes a interposição de agravo de instrumento para impugnação da compreensão exarada no decisum. Posteriormente, foi determinada a suspensão do processo para se aguardar a decisão do órgão ad quem a respeito do tema, o que evidencia que o Juízo de origem manteve o entendimento antes exposto, apesar de não fazê-lo propriamente, determinando as medidas que mencionou que seriam implementadas. Em sendo esse o contexto, apesar do panorama peculiar trazido à lume por intermédio do agravo, penso que o recurso deve ser conhecido e que as razões devem ser apreciadas, em contraponto aos fundamentos deduzidos na decisão impugnada. Prosseguindo, então, quanto ao mérito, entendo que o agravo merece parcial provimento, senão, vejamos. A Caixa, a despeito de não citada no processo de origem, praticou ato compatível com o reconhecimento parcial da procedência do pedido. Isso porque apurou os valores que entendeu devidos aos autores e efetuou a correção dos saldos de suas contas de FGTS, cumprindo, ao fim e ao cabo, a pretensão inicial. O reconhecimento somente se mostrou parcial porque os expurgos foram concedidos em valores diferentes, em relação a parte dos autores, daqueles que os credores pretendiam na sua inicial. A verdade é que, com relação ao autor Wenilton Guimarães dos Santos, expressamente mencionado na decisão agravada, houve o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do artigo 269, II, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 487, III, “a”, do CPC/2015. Quanto à compreensão exposta na decisão em relação à competência para julgamento da lide relativamente aos demais autores, o entendimento do Juízo a quo está em consonância com a jurisprudência há muito pacificada nesta Corte Regional e no Superior Tribunal de Justiça, senão, confira-se dos arestos a seguir, proferidos à época da decisão agravada e cujo entendimento mantém-se até os dias atuais: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - TRIBUTÁRIO - COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - ART. 3º, §1º, III DA LEI Nº 10259/2001 - VALOR DA CAUSA - SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - LITISCONSÓRCIO - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO 1. "Para o estabelecimento da competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, na hipótese de litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa deve ser aferido por autor. Precedentes do STJ e desta Corte." (AG 2009.01.00.009817-1/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma,e-DJF1 p.365 de 24/08/2009) 2. Tendo em vista que os autores deduziram, individualmente, pretensão econômica inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, a competência para processamento e julgamento do presente feito é dos Juizados Especiais Federais. Trata-se de competência de natureza absoluta. 3. Agravo Regimental improvido. (TRF1. AGA 0000796-79.2007.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 09/10/2009 PAG 440) “PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LITISCONSÓRICIO FACULTATIVO. 1. Para o estabelecimento da competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, na hipótese de litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa deve ser aferido por autor. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.”(TRF1. AG 0008886-08.2009.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 24/08/2009 PAG 365) Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo apenas para declarar ter a Caixa reconhecido a procedência do pedido em relação ao autor Wenilton Guimarães dos Santos, nos termos do artigo 269, II, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 487, III, “a”, do CPC/2015 É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0027890-26.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: WALKIRIA ICETY JABER DE FREITAS, ABRAHAO MOREIRA FEIJO, CELSO JOSE BOSCARIOL, WENILTON GUIMARAES DOS SANTOS, NERY FREDERICO SARDA, CECILIA MENDES BAHIA, EMILIA MERCIA CUNHA FARIAS, REINALDO BRITO, JULIO RIBEIRO BRAVO GONCALVES, JOSE EVALDO DE LIMA FREIRE, MARCIA HIRATA TOMITA, RENATO OKAZAKI, CLIMACO CEZAR SCHWAB, LUCELENA MAGRI BONFIM, RUBEM SACHS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A, JOSE CARLOS FARIA PEIXOTO GUIMARAES - DF01759, JOSE PEIXOTO GUIMARAES NETO - DF14746-A, MARCOS ANTONIO ZIN ROMANO - DF17184-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRÁTICA DE ATO COMPATÍVEL COM O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de ação de procedimento comum, expôs entendimento segundo o qual o processo deveria ser extinto, sem exame do mérito, em relação ao autor Wenilton Guimarães dos Santos, pela perda do objeto, e que os autos deveriam ser remetidos ao Juizado Especial Federal, em relação aos demais litisconsortes. 2. Hipótese em que o Juízo de origem, apesar de consignar seu entendimento, determinou que os autos fossem remetidos à conclusão “para sentença extintiva, em conformidade com o esclarecido”, a fim de viabilizar a remessa dos autos aos Juizados Especiais Federais. 3. Pretensão recursal de que seja determinada a competência do Juízo a quo para julgamento do processo em relação a todos os litisconsortes ativos, independentemente do valor atribuído à causa para cada qual, bem assim que a ação seja julgada em seu mérito. 4. Constatação de que somente fora “adiantada” a providência que seria adotada após “decorrido o prazo para agravo”, uma vez que o Juízo de origem não proferiu um comando decisório propriamente dito. Foi consignado, no entanto, de modo inequívoco, o entendimento do Juízo a quo quanto ao desfecho que daria à demanda, tendo sido possibilitado às partes a interposição de agravo de instrumento para impugnação da compreensão exarada no decisum. Contexto processual peculiar que impõe o conhecimento do agravo. 5. No mérito, a Caixa, a despeito de não citada no processo de origem, praticou ato compatível com o reconhecimento parcial da procedência do pedido, eis que apurou os valores que entendeu devidos aos autores e efetuou a correção dos saldos de suas contas de FGTS, cumprindo, ao fim e ao cabo, a pretensão inicial. Caso em que houve o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do artigo 269, II, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 487, III, “a”, do CPC/2015, em relação ao autor Wenilton Guimarães dos Santos. 6. Quanto à compreensão exposta na decisão em relação à competência para julgamento da lide relativamente aos demais autores, o entendimento do Juízo a quo está em consonância com a jurisprudência há muito pacificada nesta Corte Regional e no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "para o estabelecimento da competência dos Juizados Especiais, na hipótese de litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa deve ser aferido por autor (TRF1. AG 2009.01.00.009817-1/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma,e-DJF1 p.365 de 24/08/2009). 7. Agravo de instrumento parcialmente provido para declarar ter a Caixa reconhecido a procedência do pedido em relação ao autor Wenilton Guimarães dos Santos, nos termos do artigo 269, II, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 487, III, “a”, do CPC/2015 ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027890-26.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006981-84.2008.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EMILIA MERCIA CUNHA FARIAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE PEIXOTO GUIMARAES NETO - DF14746-A, JOSE CARLOS FARIA PEIXOTO GUIMARAES - DF01759 e JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0027890-26.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Emilia Mercia Cunha Farias e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação de procedimento comum nº 0006981-84.2008.4.01.3400, expôs entendimento segundo o qual o processo deveria ser extinto, sem exame do mérito, em relação ao autor Wenilton Guimarães dos Santos, pela perda do objeto, e que os autos deveriam ser remetidos ao Juizado Especial Federal, em relação aos demais litisconsortes. O Juízo a quo, apesar de consignar tal entendimento, determinou que os autos fossem remetidos à conclusão para sentença extintiva, em conformidade com o esclarecido, a fim de viabilizar a remessa dos autos aos Juizados Especiais Federais (id 98201185). A parte agravante argumenta não ser o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, tal como “adiantado” pelo Juízo de origem, uma vez que o correto seria a resolução do mérito pelo reconhecimento, por parte da Caixa, da procedência do pedido. Defendem, ainda, os agravantes, que a remessa do processo ao Juizado Especial Federal não se coaduna com os princípios da celeridade e economia processual, uma vez que o processo já conta com o pagamento dos valores cobrados. Não foram apresentadas contrarrazões (id 98201202). É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0027890-26.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Para compreensão do presente agravo de instrumento, é necessário proceder a um breve escorço fático dos atos processuais que se seguiram na ação de origem. Trata-se, na origem, de ação de procedimento comum ajuizada pelos agravantes em desfavor da Caixa, objetivando a concessão de expurgos inflacionários sobre os valores depositados em suas contas vinculadas de FGTS. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo para apuração do correto proveito econômico buscado com a ação em relação a cada um dos litisconsortes, a fim de possibilitar a análise da competência para julgamento da causa. A Contadoria apresentou o parecer encartado às fls. 267/271 dos autos de origem, O Juízo determinou a intimação de ambas as partes para manifestação sobre os cálculos apresentados pela Contadoria, muito embora não houvesse sido determinada, ainda, a citação da Caixa. A parte autora “concordou” com os cálculos da Contadoria no que se refere à diferença dos expurgos inflacionários ocorridos nos meses de 01/89 (Plano Verão) e 04/90 (Plano Collor I), exceto em relação aos autores Cecília Mendes Bahia, José Evaldo Leandro e Rubens Sachs (fl. 280 dos autos de origem). A Caixa, por sua vez, requereu “a extinção da execução” e apresentou comprovação de crédito dos expurgos inflacionários nas contas vinculadas de FGTS dos autores e correspondente memória de cálculos (fls. 367/403 dos autos de origem). A parte autora concordou com os valores creditados pela Caixa em relação a todos os beneficiários e requereu maior prazo para se manifestar sobre o cálculo relativo à autora Cecília Mendes Bahia (fl. 407 dos autos de origem). Em petição posteriormente juntada (fls. 449/451 dos autos de origem), a parte autora argumentou, ao revés da manifestação anterior, que o autor Júlio Ribeiro Bravo não teria anuído ao acordo da LC 110/01, bem como não ter sido possível a conferência dos cálculos em relação aos autores Cecília Mendes Bahia, Rubens Sachs e Renato Okazaki. O Juízo a quo proferiu, então, a decisão agravada, nos seguintes termos, no que toca ao presente agravo, in verbis: O que se depreende da leitura da decisão agravada é que o Juízo de origem, apesar de expor seu entendimento em relação à necessidade de extinção do processo quanto ao autor Wenilton Guimarães dos Santos e declínio de competência quanto aos demais, não proferiu nenhum provimento judicial. Somente fora “adiantada” a providência que seria adotada após “decorrido o prazo para agravo”, entretanto, repise-se, não foi proferida sentença extintiva para o autor Wenilton, tampouco foi determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal para processamento da demanda em relação aos demais autores. De toda forma, o fato é que o Juízo a quo, não obstante tenha deixado para proferir o comando decisório propriamente dito depois do transcurso do prazo para interposição de agravo, consignou de modo inequívoco o seu entendimento quanto ao desfecho que daria à demanda e possibilitou às partes a interposição de agravo de instrumento para impugnação da compreensão exarada no decisum. Posteriormente, foi determinada a suspensão do processo para se aguardar a decisão do órgão ad quem a respeito do tema, o que evidencia que o Juízo de origem manteve o entendimento antes exposto, apesar de não fazê-lo propriamente, determinando as medidas que mencionou que seriam implementadas. Em sendo esse o contexto, apesar do panorama peculiar trazido à lume por intermédio do agravo, penso que o recurso deve ser conhecido e que as razões devem ser apreciadas, em contraponto aos fundamentos deduzidos na decisão impugnada. Prosseguindo, então, quanto ao mérito, entendo que o agravo merece parcial provimento, senão, vejamos. A Caixa, a despeito de não citada no processo de origem, praticou ato compatível com o reconhecimento parcial da procedência do pedido. Isso porque apurou os valores que entendeu devidos aos autores e efetuou a correção dos saldos de suas contas de FGTS, cumprindo, ao fim e ao cabo, a pretensão inicial. O reconhecimento somente se mostrou parcial porque os expurgos foram concedidos em valores diferentes, em relação a parte dos autores, daqueles que os credores pretendiam na sua inicial. A verdade é que, com relação ao autor Wenilton Guimarães dos Santos, expressamente mencionado na decisão agravada, houve o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do artigo 269, II, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 487, III, “a”, do CPC/2015. Quanto à compreensão exposta na decisão em relação à competência para julgamento da lide relativamente aos demais autores, o entendimento do Juízo a quo está em consonância com a jurisprudência há muito pacificada nesta Corte Regional e no Superior Tribunal de Justiça, senão, confira-se dos arestos a seguir, proferidos à época da decisão agravada e cujo entendimento mantém-se até os dias atuais: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - TRIBUTÁRIO - COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - ART. 3º, §1º, III DA LEI Nº 10259/2001 - VALOR DA CAUSA - SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - LITISCONSÓRCIO - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO 1. "Para o estabelecimento da competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, na hipótese de litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa deve ser aferido por autor. Precedentes do STJ e desta Corte." (AG 2009.01.00.009817-1/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma,e-DJF1 p.365 de 24/08/2009) 2. Tendo em vista que os autores deduziram, individualmente, pretensão econômica inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, a competência para processamento e julgamento do presente feito é dos Juizados Especiais Federais. Trata-se de competência de natureza absoluta. 3. Agravo Regimental improvido. (TRF1. AGA 0000796-79.2007.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 09/10/2009 PAG 440) “PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LITISCONSÓRICIO FACULTATIVO. 1. Para o estabelecimento da competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, na hipótese de litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa deve ser aferido por autor. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.”(TRF1. AG 0008886-08.2009.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 24/08/2009 PAG 365) Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo apenas para declarar ter a Caixa reconhecido a procedência do pedido em relação ao autor Wenilton Guimarães dos Santos, nos termos do artigo 269, II, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 487, III, “a”, do CPC/2015 É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0027890-26.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: WALKIRIA ICETY JABER DE FREITAS, ABRAHAO MOREIRA FEIJO, CELSO JOSE BOSCARIOL, WENILTON GUIMARAES DOS SANTOS, NERY FREDERICO SARDA, CECILIA MENDES BAHIA, EMILIA MERCIA CUNHA FARIAS, REINALDO BRITO, JULIO RIBEIRO BRAVO GONCALVES, JOSE EVALDO DE LIMA FREIRE, MARCIA HIRATA TOMITA, RENATO OKAZAKI, CLIMACO CEZAR SCHWAB, LUCELENA MAGRI BONFIM, RUBEM SACHS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A, JOSE CARLOS FARIA PEIXOTO GUIMARAES - DF01759, JOSE PEIXOTO GUIMARAES NETO - DF14746-A, MARCOS ANTONIO ZIN ROMANO - DF17184-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRÁTICA DE ATO COMPATÍVEL COM O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de ação de procedimento comum, expôs entendimento segundo o qual o processo deveria ser extinto, sem exame do mérito, em relação ao autor Wenilton Guimarães dos Santos, pela perda do objeto, e que os autos deveriam ser remetidos ao Juizado Especial Federal, em relação aos demais litisconsortes. 2. Hipótese em que o Juízo de origem, apesar de consignar seu entendimento, determinou que os autos fossem remetidos à conclusão “para sentença extintiva, em conformidade com o esclarecido”, a fim de viabilizar a remessa dos autos aos Juizados Especiais Federais. 3. Pretensão recursal de que seja determinada a competência do Juízo a quo para julgamento do processo em relação a todos os litisconsortes ativos, independentemente do valor atribuído à causa para cada qual, bem assim que a ação seja julgada em seu mérito. 4. Constatação de que somente fora “adiantada” a providência que seria adotada após “decorrido o prazo para agravo”, uma vez que o Juízo de origem não proferiu um comando decisório propriamente dito. Foi consignado, no entanto, de modo inequívoco, o entendimento do Juízo a quo quanto ao desfecho que daria à demanda, tendo sido possibilitado às partes a interposição de agravo de instrumento para impugnação da compreensão exarada no decisum. Contexto processual peculiar que impõe o conhecimento do agravo. 5. No mérito, a Caixa, a despeito de não citada no processo de origem, praticou ato compatível com o reconhecimento parcial da procedência do pedido, eis que apurou os valores que entendeu devidos aos autores e efetuou a correção dos saldos de suas contas de FGTS, cumprindo, ao fim e ao cabo, a pretensão inicial. Caso em que houve o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do artigo 269, II, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 487, III, “a”, do CPC/2015, em relação ao autor Wenilton Guimarães dos Santos. 6. Quanto à compreensão exposta na decisão em relação à competência para julgamento da lide relativamente aos demais autores, o entendimento do Juízo a quo está em consonância com a jurisprudência há muito pacificada nesta Corte Regional e no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "para o estabelecimento da competência dos Juizados Especiais, na hipótese de litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa deve ser aferido por autor (TRF1. AG 2009.01.00.009817-1/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma,e-DJF1 p.365 de 24/08/2009). 7. Agravo de instrumento parcialmente provido para declarar ter a Caixa reconhecido a procedência do pedido em relação ao autor Wenilton Guimarães dos Santos, nos termos do artigo 269, II, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 487, III, “a”, do CPC/2015 ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027890-26.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006981-84.2008.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EMILIA MERCIA CUNHA FARIAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE PEIXOTO GUIMARAES NETO - DF14746-A, JOSE CARLOS FARIA PEIXOTO GUIMARAES - DF01759 e JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0027890-26.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Emilia Mercia Cunha Farias e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação de procedimento comum nº 0006981-84.2008.4.01.3400, expôs entendimento segundo o qual o processo deveria ser extinto, sem exame do mérito, em relação ao autor Wenilton Guimarães dos Santos, pela perda do objeto, e que os autos deveriam ser remetidos ao Juizado Especial Federal, em relação aos demais litisconsortes. O Juízo a quo, apesar de consignar tal entendimento, determinou que os autos fossem remetidos à conclusão para sentença extintiva, em conformidade com o esclarecido, a fim de viabilizar a remessa dos autos aos Juizados Especiais Federais (id 98201185). A parte agravante argumenta não ser o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, tal como “adiantado” pelo Juízo de origem, uma vez que o correto seria a resolução do mérito pelo reconhecimento, por parte da Caixa, da procedência do pedido. Defendem, ainda, os agravantes, que a remessa do processo ao Juizado Especial Federal não se coaduna com os princípios da celeridade e economia processual, uma vez que o processo já conta com o pagamento dos valores cobrados. Não foram apresentadas contrarrazões (id 98201202). É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0027890-26.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Para compreensão do presente agravo de instrumento, é necessário proceder a um breve escorço fático dos atos processuais que se seguiram na ação de origem. Trata-se, na origem, de ação de procedimento comum ajuizada pelos agravantes em desfavor da Caixa, objetivando a concessão de expurgos inflacionários sobre os valores depositados em suas contas vinculadas de FGTS. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo para apuração do correto proveito econômico buscado com a ação em relação a cada um dos litisconsortes, a fim de possibilitar a análise da competência para julgamento da causa. A Contadoria apresentou o parecer encartado às fls. 267/271 dos autos de origem, O Juízo determinou a intimação de ambas as partes para manifestação sobre os cálculos apresentados pela Contadoria, muito embora não houvesse sido determinada, ainda, a citação da Caixa. A parte autora “concordou” com os cálculos da Contadoria no que se refere à diferença dos expurgos inflacionários ocorridos nos meses de 01/89 (Plano Verão) e 04/90 (Plano Collor I), exceto em relação aos autores Cecília Mendes Bahia, José Evaldo Leandro e Rubens Sachs (fl. 280 dos autos de origem). A Caixa, por sua vez, requereu “a extinção da execução” e apresentou comprovação de crédito dos expurgos inflacionários nas contas vinculadas de FGTS dos autores e correspondente memória de cálculos (fls. 367/403 dos autos de origem). A parte autora concordou com os valores creditados pela Caixa em relação a todos os beneficiários e requereu maior prazo para se manifestar sobre o cálculo relativo à autora Cecília Mendes Bahia (fl. 407 dos autos de origem). Em petição posteriormente juntada (fls. 449/451 dos autos de origem), a parte autora argumentou, ao revés da manifestação anterior, que o autor Júlio Ribeiro Bravo não teria anuído ao acordo da LC 110/01, bem como não ter sido possível a conferência dos cálculos em relação aos autores Cecília Mendes Bahia, Rubens Sachs e Renato Okazaki. O Juízo a quo proferiu, então, a decisão agravada, nos seguintes termos, no que toca ao presente agravo, in verbis: O que se depreende da leitura da decisão agravada é que o Juízo de origem, apesar de expor seu entendimento em relação à necessidade de extinção do processo quanto ao autor Wenilton Guimarães dos Santos e declínio de competência quanto aos demais, não proferiu nenhum provimento judicial. Somente fora “adiantada” a providência que seria adotada após “decorrido o prazo para agravo”, entretanto, repise-se, não foi proferida sentença extintiva para o autor Wenilton, tampouco foi determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal para processamento da demanda em relação aos demais autores. De toda forma, o fato é que o Juízo a quo, não obstante tenha deixado para proferir o comando decisório propriamente dito depois do transcurso do prazo para interposição de agravo, consignou de modo inequívoco o seu entendimento quanto ao desfecho que daria à demanda e possibilitou às partes a interposição de agravo de instrumento para impugnação da compreensão exarada no decisum. Posteriormente, foi determinada a suspensão do processo para se aguardar a decisão do órgão ad quem a respeito do tema, o que evidencia que o Juízo de origem manteve o entendimento antes exposto, apesar de não fazê-lo propriamente, determinando as medidas que mencionou que seriam implementadas. Em sendo esse o contexto, apesar do panorama peculiar trazido à lume por intermédio do agravo, penso que o recurso deve ser conhecido e que as razões devem ser apreciadas, em contraponto aos fundamentos deduzidos na decisão impugnada. Prosseguindo, então, quanto ao mérito, entendo que o agravo merece parcial provimento, senão, vejamos. A Caixa, a despeito de não citada no processo de origem, praticou ato compatível com o reconhecimento parcial da procedência do pedido. Isso porque apurou os valores que entendeu devidos aos autores e efetuou a correção dos saldos de suas contas de FGTS, cumprindo, ao fim e ao cabo, a pretensão inicial. O reconhecimento somente se mostrou parcial porque os expurgos foram concedidos em valores diferentes, em relação a parte dos autores, daqueles que os credores pretendiam na sua inicial. A verdade é que, com relação ao autor Wenilton Guimarães dos Santos, expressamente mencionado na decisão agravada, houve o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do artigo 269, II, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 487, III, “a”, do CPC/2015. Quanto à compreensão exposta na decisão em relação à competência para julgamento da lide relativamente aos demais autores, o entendimento do Juízo a quo está em consonância com a jurisprudência há muito pacificada nesta Corte Regional e no Superior Tribunal de Justiça, senão, confira-se dos arestos a seguir, proferidos à época da decisão agravada e cujo entendimento mantém-se até os dias atuais: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - TRIBUTÁRIO - COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - ART. 3º, §1º, III DA LEI Nº 10259/2001 - VALOR DA CAUSA - SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - LITISCONSÓRCIO - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO 1. "Para o estabelecimento da competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, na hipótese de litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa deve ser aferido por autor. Precedentes do STJ e desta Corte." (AG 2009.01.00.009817-1/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma,e-DJF1 p.365 de 24/08/2009) 2. Tendo em vista que os autores deduziram, individualmente, pretensão econômica inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, a competência para processamento e julgamento do presente feito é dos Juizados Especiais Federais. Trata-se de competência de natureza absoluta. 3. Agravo Regimental improvido. (TRF1. AGA 0000796-79.2007.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 09/10/2009 PAG 440) “PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LITISCONSÓRICIO FACULTATIVO. 1. Para o estabelecimento da competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, na hipótese de litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa deve ser aferido por autor. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.”(TRF1. AG 0008886-08.2009.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 24/08/2009 PAG 365) Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo apenas para declarar ter a Caixa reconhecido a procedência do pedido em relação ao autor Wenilton Guimarães dos Santos, nos termos do artigo 269, II, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 487, III, “a”, do CPC/2015 É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0027890-26.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: WALKIRIA ICETY JABER DE FREITAS, ABRAHAO MOREIRA FEIJO, CELSO JOSE BOSCARIOL, WENILTON GUIMARAES DOS SANTOS, NERY FREDERICO SARDA, CECILIA MENDES BAHIA, EMILIA MERCIA CUNHA FARIAS, REINALDO BRITO, JULIO RIBEIRO BRAVO GONCALVES, JOSE EVALDO DE LIMA FREIRE, MARCIA HIRATA TOMITA, RENATO OKAZAKI, CLIMACO CEZAR SCHWAB, LUCELENA MAGRI BONFIM, RUBEM SACHS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A, JOSE CARLOS FARIA PEIXOTO GUIMARAES - DF01759, JOSE PEIXOTO GUIMARAES NETO - DF14746-A, MARCOS ANTONIO ZIN ROMANO - DF17184-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRÁTICA DE ATO COMPATÍVEL COM O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de ação de procedimento comum, expôs entendimento segundo o qual o processo deveria ser extinto, sem exame do mérito, em relação ao autor Wenilton Guimarães dos Santos, pela perda do objeto, e que os autos deveriam ser remetidos ao Juizado Especial Federal, em relação aos demais litisconsortes. 2. Hipótese em que o Juízo de origem, apesar de consignar seu entendimento, determinou que os autos fossem remetidos à conclusão “para sentença extintiva, em conformidade com o esclarecido”, a fim de viabilizar a remessa dos autos aos Juizados Especiais Federais. 3. Pretensão recursal de que seja determinada a competência do Juízo a quo para julgamento do processo em relação a todos os litisconsortes ativos, independentemente do valor atribuído à causa para cada qual, bem assim que a ação seja julgada em seu mérito. 4. Constatação de que somente fora “adiantada” a providência que seria adotada após “decorrido o prazo para agravo”, uma vez que o Juízo de origem não proferiu um comando decisório propriamente dito. Foi consignado, no entanto, de modo inequívoco, o entendimento do Juízo a quo quanto ao desfecho que daria à demanda, tendo sido possibilitado às partes a interposição de agravo de instrumento para impugnação da compreensão exarada no decisum. Contexto processual peculiar que impõe o conhecimento do agravo. 5. No mérito, a Caixa, a despeito de não citada no processo de origem, praticou ato compatível com o reconhecimento parcial da procedência do pedido, eis que apurou os valores que entendeu devidos aos autores e efetuou a correção dos saldos de suas contas de FGTS, cumprindo, ao fim e ao cabo, a pretensão inicial. Caso em que houve o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do artigo 269, II, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 487, III, “a”, do CPC/2015, em relação ao autor Wenilton Guimarães dos Santos. 6. Quanto à compreensão exposta na decisão em relação à competência para julgamento da lide relativamente aos demais autores, o entendimento do Juízo a quo está em consonância com a jurisprudência há muito pacificada nesta Corte Regional e no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "para o estabelecimento da competência dos Juizados Especiais, na hipótese de litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa deve ser aferido por autor (TRF1. AG 2009.01.00.009817-1/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma,e-DJF1 p.365 de 24/08/2009). 7. Agravo de instrumento parcialmente provido para declarar ter a Caixa reconhecido a procedência do pedido em relação ao autor Wenilton Guimarães dos Santos, nos termos do artigo 269, II, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 487, III, “a”, do CPC/2015 ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027890-26.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006981-84.2008.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EMILIA MERCIA CUNHA FARIAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE PEIXOTO GUIMARAES NETO - DF14746-A, JOSE CARLOS FARIA PEIXOTO GUIMARAES - DF01759 e JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0027890-26.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Emilia Mercia Cunha Farias e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação de procedimento comum nº 0006981-84.2008.4.01.3400, expôs entendimento segundo o qual o processo deveria ser extinto, sem exame do mérito, em relação ao autor Wenilton Guimarães dos Santos, pela perda do objeto, e que os autos deveriam ser remetidos ao Juizado Especial Federal, em relação aos demais litisconsortes. O Juízo a quo, apesar de consignar tal entendimento, determinou que os autos fossem remetidos à conclusão para sentença extintiva, em conformidade com o esclarecido, a fim de viabilizar a remessa dos autos aos Juizados Especiais Federais (id 98201185). A parte agravante argumenta não ser o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, tal como “adiantado” pelo Juízo de origem, uma vez que o correto seria a resolução do mérito pelo reconhecimento, por parte da Caixa, da procedência do pedido. Defendem, ainda, os agravantes, que a remessa do processo ao Juizado Especial Federal não se coaduna com os princípios da celeridade e economia processual, uma vez que o processo já conta com o pagamento dos valores cobrados. Não foram apresentadas contrarrazões (id 98201202). É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0027890-26.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Para compreensão do presente agravo de instrumento, é necessário proceder a um breve escorço fático dos atos processuais que se seguiram na ação de origem. Trata-se, na origem, de ação de procedimento comum ajuizada pelos agravantes em desfavor da Caixa, objetivando a concessão de expurgos inflacionários sobre os valores depositados em suas contas vinculadas de FGTS. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo para apuração do correto proveito econômico buscado com a ação em relação a cada um dos litisconsortes, a fim de possibilitar a análise da competência para julgamento da causa. A Contadoria apresentou o parecer encartado às fls. 267/271 dos autos de origem, O Juízo determinou a intimação de ambas as partes para manifestação sobre os cálculos apresentados pela Contadoria, muito embora não houvesse sido determinada, ainda, a citação da Caixa. A parte autora “concordou” com os cálculos da Contadoria no que se refere à diferença dos expurgos inflacionários ocorridos nos meses de 01/89 (Plano Verão) e 04/90 (Plano Collor I), exceto em relação aos autores Cecília Mendes Bahia, José Evaldo Leandro e Rubens Sachs (fl. 280 dos autos de origem). A Caixa, por sua vez, requereu “a extinção da execução” e apresentou comprovação de crédito dos expurgos inflacionários nas contas vinculadas de FGTS dos autores e correspondente memória de cálculos (fls. 367/403 dos autos de origem). A parte autora concordou com os valores creditados pela Caixa em relação a todos os beneficiários e requereu maior prazo para se manifestar sobre o cálculo relativo à autora Cecília Mendes Bahia (fl. 407 dos autos de origem). Em petição posteriormente juntada (fls. 449/451 dos autos de origem), a parte autora argumentou, ao revés da manifestação anterior, que o autor Júlio Ribeiro Bravo não teria anuído ao acordo da LC 110/01, bem como não ter sido possível a conferência dos cálculos em relação aos autores Cecília Mendes Bahia, Rubens Sachs e Renato Okazaki. O Juízo a quo proferiu, então, a decisão agravada, nos seguintes termos, no que toca ao presente agravo, in verbis: O que se depreende da leitura da decisão agravada é que o Juízo de origem, apesar de expor seu entendimento em relação à necessidade de extinção do processo quanto ao autor Wenilton Guimarães dos Santos e declínio de competência quanto aos demais, não proferiu nenhum provimento judicial. Somente fora “adiantada” a providência que seria adotada após “decorrido o prazo para agravo”, entretanto, repise-se, não foi proferida sentença extintiva para o autor Wenilton, tampouco foi determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal para processamento da demanda em relação aos demais autores. De toda forma, o fato é que o Juízo a quo, não obstante tenha deixado para proferir o comando decisório propriamente dito depois do transcurso do prazo para interposição de agravo, consignou de modo inequívoco o seu entendimento quanto ao desfecho que daria à demanda e possibilitou às partes a interposição de agravo de instrumento para impugnação da compreensão exarada no decisum. Posteriormente, foi determinada a suspensão do processo para se aguardar a decisão do órgão ad quem a respeito do tema, o que evidencia que o Juízo de origem manteve o entendimento antes exposto, apesar de não fazê-lo propriamente, determinando as medidas que mencionou que seriam implementadas. Em sendo esse o contexto, apesar do panorama peculiar trazido à lume por intermédio do agravo, penso que o recurso deve ser conhecido e que as razões devem ser apreciadas, em contraponto aos fundamentos deduzidos na decisão impugnada. Prosseguindo, então, quanto ao mérito, entendo que o agravo merece parcial provimento, senão, vejamos. A Caixa, a despeito de não citada no processo de origem, praticou ato compatível com o reconhecimento parcial da procedência do pedido. Isso porque apurou os valores que entendeu devidos aos autores e efetuou a correção dos saldos de suas contas de FGTS, cumprindo, ao fim e ao cabo, a pretensão inicial. O reconhecimento somente se mostrou parcial porque os expurgos foram concedidos em valores diferentes, em relação a parte dos autores, daqueles que os credores pretendiam na sua inicial. A verdade é que, com relação ao autor Wenilton Guimarães dos Santos, expressamente mencionado na decisão agravada, houve o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do artigo 269, II, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 487, III, “a”, do CPC/2015. Quanto à compreensão exposta na decisão em relação à competência para julgamento da lide relativamente aos demais autores, o entendimento do Juízo a quo está em consonância com a jurisprudência há muito pacificada nesta Corte Regional e no Superior Tribunal de Justiça, senão, confira-se dos arestos a seguir, proferidos à época da decisão agravada e cujo entendimento mantém-se até os dias atuais: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - TRIBUTÁRIO - COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - ART. 3º, §1º, III DA LEI Nº 10259/2001 - VALOR DA CAUSA - SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - LITISCONSÓRCIO - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO 1. "Para o estabelecimento da competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, na hipótese de litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa deve ser aferido por autor. Precedentes do STJ e desta Corte." (AG 2009.01.00.009817-1/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma,e-DJF1 p.365 de 24/08/2009) 2. Tendo em vista que os autores deduziram, individualmente, pretensão econômica inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, a competência para processamento e julgamento do presente feito é dos Juizados Especiais Federais. Trata-se de competência de natureza absoluta. 3. Agravo Regimental improvido. (TRF1. AGA 0000796-79.2007.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 09/10/2009 PAG 440) “PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LITISCONSÓRICIO FACULTATIVO. 1. Para o estabelecimento da competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, na hipótese de litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa deve ser aferido por autor. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.”(TRF1. AG 0008886-08.2009.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 24/08/2009 PAG 365) Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo apenas para declarar ter a Caixa reconhecido a procedência do pedido em relação ao autor Wenilton Guimarães dos Santos, nos termos do artigo 269, II, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 487, III, “a”, do CPC/2015 É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0027890-26.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: WALKIRIA ICETY JABER DE FREITAS, ABRAHAO MOREIRA FEIJO, CELSO JOSE BOSCARIOL, WENILTON GUIMARAES DOS SANTOS, NERY FREDERICO SARDA, CECILIA MENDES BAHIA, EMILIA MERCIA CUNHA FARIAS, REINALDO BRITO, JULIO RIBEIRO BRAVO GONCALVES, JOSE EVALDO DE LIMA FREIRE, MARCIA HIRATA TOMITA, RENATO OKAZAKI, CLIMACO CEZAR SCHWAB, LUCELENA MAGRI BONFIM, RUBEM SACHS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A, JOSE CARLOS FARIA PEIXOTO GUIMARAES - DF01759, JOSE PEIXOTO GUIMARAES NETO - DF14746-A, MARCOS ANTONIO ZIN ROMANO - DF17184-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRÁTICA DE ATO COMPATÍVEL COM O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de ação de procedimento comum, expôs entendimento segundo o qual o processo deveria ser extinto, sem exame do mérito, em relação ao autor Wenilton Guimarães dos Santos, pela perda do objeto, e que os autos deveriam ser remetidos ao Juizado Especial Federal, em relação aos demais litisconsortes. 2. Hipótese em que o Juízo de origem, apesar de consignar seu entendimento, determinou que os autos fossem remetidos à conclusão “para sentença extintiva, em conformidade com o esclarecido”, a fim de viabilizar a remessa dos autos aos Juizados Especiais Federais. 3. Pretensão recursal de que seja determinada a competência do Juízo a quo para julgamento do processo em relação a todos os litisconsortes ativos, independentemente do valor atribuído à causa para cada qual, bem assim que a ação seja julgada em seu mérito. 4. Constatação de que somente fora “adiantada” a providência que seria adotada após “decorrido o prazo para agravo”, uma vez que o Juízo de origem não proferiu um comando decisório propriamente dito. Foi consignado, no entanto, de modo inequívoco, o entendimento do Juízo a quo quanto ao desfecho que daria à demanda, tendo sido possibilitado às partes a interposição de agravo de instrumento para impugnação da compreensão exarada no decisum. Contexto processual peculiar que impõe o conhecimento do agravo. 5. No mérito, a Caixa, a despeito de não citada no processo de origem, praticou ato compatível com o reconhecimento parcial da procedência do pedido, eis que apurou os valores que entendeu devidos aos autores e efetuou a correção dos saldos de suas contas de FGTS, cumprindo, ao fim e ao cabo, a pretensão inicial. Caso em que houve o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do artigo 269, II, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 487, III, “a”, do CPC/2015, em relação ao autor Wenilton Guimarães dos Santos. 6. Quanto à compreensão exposta na decisão em relação à competência para julgamento da lide relativamente aos demais autores, o entendimento do Juízo a quo está em consonância com a jurisprudência há muito pacificada nesta Corte Regional e no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "para o estabelecimento da competência dos Juizados Especiais, na hipótese de litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa deve ser aferido por autor (TRF1. AG 2009.01.00.009817-1/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma,e-DJF1 p.365 de 24/08/2009). 7. Agravo de instrumento parcialmente provido para declarar ter a Caixa reconhecido a procedência do pedido em relação ao autor Wenilton Guimarães dos Santos, nos termos do artigo 269, II, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 487, III, “a”, do CPC/2015 ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora