Ana Lucia Albuquerque Rocha Aquino
Ana Lucia Albuquerque Rocha Aquino
Número da OAB:
OAB/DF 014736
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Lucia Albuquerque Rocha Aquino possui 42 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSP, STJ, TJMG, TJPI, TRF1, TJDFT
Nome:
ANA LUCIA ALBUQUERQUE ROCHA AQUINO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
APELAçãO CíVEL (4)
RECUPERAçãO JUDICIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1010948-93.2021.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: GIODILSON PINHEIRO BORGES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAISSA ASSUNCAO DA COSTA - PA016989, TIAGO FERREIRA DA CUNHA - PA015009, YURI JORDY NASCIMENTO FIGUEIREDO - PA14597, GUSTAVO PASTOR DA SILVA PINHEIRO - PA013933, CAMILA GOES VIANA - PA20192, EDILSON LENZA - TO11.271, EVANDRO MOURA BARATA JUNIOR - AP2222 e ADRIANA SOUZA LOPES - DF69998 DECISÃO De início, registre-se tratar de processo inserido na meta 4 do CNJ. Despacho anterior de id. 1904847161 determinou a intimação das partes para especificação probatória, sendo que o réu GIODILSON PINHEIRO BORGES, embora intimado (id. 1917122165), quedou-se inerte. Por outro lado, todos os demais réus se manifestaram tempestivamente, arrolando testemunhas e requerendo interrogatórios (id. 1971538168, 1971538190, 1971584162 e 1711558471). Após novo aditamento, decisão de id. 2132090911 determinou nova intimação dos réus para complementar a contestação e especificar provas, tendo novamente o réu GIODILSON PINHEIRO BORGES se limitado a pedir a improcedência dos pedidos (id. 2157601365). Assim, encontra-se superada a fase de especificação de provas, por evidente preclusão, de modo que não serão admitidos ulteriores requerimentos de qualquer outro meio probatório, reputados, desde já, como impertinentes e protelatórios (CPC, art. 370, parágrafo único). De qualquer sorte, este Juízo deferiu a produção de prova testemunhal e interrogatórios na decisão de id. 2193601852, eis que, para além da documentação presente nos autos, restou considerado como meio probatório pertinente ao deslinde da presente causa. Considerando a petição id. 2196995189 do réu GIODILSON PINHEIRO BORGES, como medida de isonomia e para evitar qualquer alegação de cerceamento, tendo em vista o deferimento do referido meio probatório aos demais, deve ser facultada a todos os réus, incluindo GIODILSON, tão somente a apresentação de eventual rol complementar de testemunhas e eventual pedido de interrogatório, preclusa, como dito, a especificação de qualquer outro meio de prova. ISSO POSTO, passo às seguintes determinações, em complemento à decisão id. 2193601852: a) Considerando a petição id. 2196995189, abra-se vista a todos os réus para que, estritamente, no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, e caso queiram, apresentem rol complementar de testemunhas, no limite de 3 (três) para cada fato, nos termos do art. 357, §6º, do CPC; b) Intime-se os réus LUANA REGINA DE SOUSA BRITO DOS SANTOS e GIODILSON PINHEIRO BORGES para, no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, declinarem interesse ou não em seus interrogatórios na audiência de instrução designada, devendo declinar no peticionamento eventual alteração de endereço residencial; c) Caso os réus GIODILSON PINHEIRO BORGES e LUANA REGINA DE SOUSA BRITO DOS SANTOS declinem interesse em realização de seu interrogatório, intime-os acerca de sua oitiva em audiência designada para 14 de agosto de 2025, às 09h30min, a ser realizada na sala de audiências da 6ª Vara Federal, devendo a intimação ser efetuada diretamente por Oficial de Justiça. Caso não declinado novo endereço, observe a SECVA os dados a seguir: id. 2197008604 (procuração) e id. 2154395134, respectivamente. d) Advirto que cabe ao advogado intimar diretamente sua testemunha quanto à data, horário e local da audiência, dispensando-se a intimação judicial, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil; e) No mais, ficam mantidas as disposições restantes da decisão saneadora id. 2193601852. Intime-se. Cumpra-se. Urgencie-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1010948-93.2021.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: GIODILSON PINHEIRO BORGES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAISSA ASSUNCAO DA COSTA - PA016989, TIAGO FERREIRA DA CUNHA - PA015009, YURI JORDY NASCIMENTO FIGUEIREDO - PA14597, GUSTAVO PASTOR DA SILVA PINHEIRO - PA013933, CAMILA GOES VIANA - PA20192, EDILSON LENZA - TO11.271, EVANDRO MOURA BARATA JUNIOR - AP2222 e ADRIANA SOUZA LOPES - DF69998 DECISÃO De início, registre-se tratar de processo inserido na meta 4 do CNJ. Despacho anterior de id. 1904847161 determinou a intimação das partes para especificação probatória, sendo que o réu GIODILSON PINHEIRO BORGES, embora intimado (id. 1917122165), quedou-se inerte. Por outro lado, todos os demais réus se manifestaram tempestivamente, arrolando testemunhas e requerendo interrogatórios (id. 1971538168, 1971538190, 1971584162 e 1711558471). Após novo aditamento, decisão de id. 2132090911 determinou nova intimação dos réus para complementar a contestação e especificar provas, tendo novamente o réu GIODILSON PINHEIRO BORGES se limitado a pedir a improcedência dos pedidos (id. 2157601365). Assim, encontra-se superada a fase de especificação de provas, por evidente preclusão, de modo que não serão admitidos ulteriores requerimentos de qualquer outro meio probatório, reputados, desde já, como impertinentes e protelatórios (CPC, art. 370, parágrafo único). De qualquer sorte, este Juízo deferiu a produção de prova testemunhal e interrogatórios na decisão de id. 2193601852, eis que, para além da documentação presente nos autos, restou considerado como meio probatório pertinente ao deslinde da presente causa. Considerando a petição id. 2196995189 do réu GIODILSON PINHEIRO BORGES, como medida de isonomia e para evitar qualquer alegação de cerceamento, tendo em vista o deferimento do referido meio probatório aos demais, deve ser facultada a todos os réus, incluindo GIODILSON, tão somente a apresentação de eventual rol complementar de testemunhas e eventual pedido de interrogatório, preclusa, como dito, a especificação de qualquer outro meio de prova. ISSO POSTO, passo às seguintes determinações, em complemento à decisão id. 2193601852: a) Considerando a petição id. 2196995189, abra-se vista a todos os réus para que, estritamente, no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, e caso queiram, apresentem rol complementar de testemunhas, no limite de 3 (três) para cada fato, nos termos do art. 357, §6º, do CPC; b) Intime-se os réus LUANA REGINA DE SOUSA BRITO DOS SANTOS e GIODILSON PINHEIRO BORGES para, no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, declinarem interesse ou não em seus interrogatórios na audiência de instrução designada, devendo declinar no peticionamento eventual alteração de endereço residencial; c) Caso os réus GIODILSON PINHEIRO BORGES e LUANA REGINA DE SOUSA BRITO DOS SANTOS declinem interesse em realização de seu interrogatório, intime-os acerca de sua oitiva em audiência designada para 14 de agosto de 2025, às 09h30min, a ser realizada na sala de audiências da 6ª Vara Federal, devendo a intimação ser efetuada diretamente por Oficial de Justiça. Caso não declinado novo endereço, observe a SECVA os dados a seguir: id. 2197008604 (procuração) e id. 2154395134, respectivamente. d) Advirto que cabe ao advogado intimar diretamente sua testemunha quanto à data, horário e local da audiência, dispensando-se a intimação judicial, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil; e) No mais, ficam mantidas as disposições restantes da decisão saneadora id. 2193601852. Intime-se. Cumpra-se. Urgencie-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1010948-93.2021.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: GIODILSON PINHEIRO BORGES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAISSA ASSUNCAO DA COSTA - PA016989, TIAGO FERREIRA DA CUNHA - PA015009, YURI JORDY NASCIMENTO FIGUEIREDO - PA14597, GUSTAVO PASTOR DA SILVA PINHEIRO - PA013933, CAMILA GOES VIANA - PA20192, EDILSON LENZA - TO11.271, EVANDRO MOURA BARATA JUNIOR - AP2222 e ADRIANA SOUZA LOPES - DF69998 DECISÃO De início, registre-se tratar de processo inserido na meta 4 do CNJ. Despacho anterior de id. 1904847161 determinou a intimação das partes para especificação probatória, sendo que o réu GIODILSON PINHEIRO BORGES, embora intimado (id. 1917122165), quedou-se inerte. Por outro lado, todos os demais réus se manifestaram tempestivamente, arrolando testemunhas e requerendo interrogatórios (id. 1971538168, 1971538190, 1971584162 e 1711558471). Após novo aditamento, decisão de id. 2132090911 determinou nova intimação dos réus para complementar a contestação e especificar provas, tendo novamente o réu GIODILSON PINHEIRO BORGES se limitado a pedir a improcedência dos pedidos (id. 2157601365). Assim, encontra-se superada a fase de especificação de provas, por evidente preclusão, de modo que não serão admitidos ulteriores requerimentos de qualquer outro meio probatório, reputados, desde já, como impertinentes e protelatórios (CPC, art. 370, parágrafo único). De qualquer sorte, este Juízo deferiu a produção de prova testemunhal e interrogatórios na decisão de id. 2193601852, eis que, para além da documentação presente nos autos, restou considerado como meio probatório pertinente ao deslinde da presente causa. Considerando a petição id. 2196995189 do réu GIODILSON PINHEIRO BORGES, como medida de isonomia e para evitar qualquer alegação de cerceamento, tendo em vista o deferimento do referido meio probatório aos demais, deve ser facultada a todos os réus, incluindo GIODILSON, tão somente a apresentação de eventual rol complementar de testemunhas e eventual pedido de interrogatório, preclusa, como dito, a especificação de qualquer outro meio de prova. ISSO POSTO, passo às seguintes determinações, em complemento à decisão id. 2193601852: a) Considerando a petição id. 2196995189, abra-se vista a todos os réus para que, estritamente, no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, e caso queiram, apresentem rol complementar de testemunhas, no limite de 3 (três) para cada fato, nos termos do art. 357, §6º, do CPC; b) Intime-se os réus LUANA REGINA DE SOUSA BRITO DOS SANTOS e GIODILSON PINHEIRO BORGES para, no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, declinarem interesse ou não em seus interrogatórios na audiência de instrução designada, devendo declinar no peticionamento eventual alteração de endereço residencial; c) Caso os réus GIODILSON PINHEIRO BORGES e LUANA REGINA DE SOUSA BRITO DOS SANTOS declinem interesse em realização de seu interrogatório, intime-os acerca de sua oitiva em audiência designada para 14 de agosto de 2025, às 09h30min, a ser realizada na sala de audiências da 6ª Vara Federal, devendo a intimação ser efetuada diretamente por Oficial de Justiça. Caso não declinado novo endereço, observe a SECVA os dados a seguir: id. 2197008604 (procuração) e id. 2154395134, respectivamente. d) Advirto que cabe ao advogado intimar diretamente sua testemunha quanto à data, horário e local da audiência, dispensando-se a intimação judicial, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil; e) No mais, ficam mantidas as disposições restantes da decisão saneadora id. 2193601852. Intime-se. Cumpra-se. Urgencie-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1010948-93.2021.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: GIODILSON PINHEIRO BORGES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAISSA ASSUNCAO DA COSTA - PA016989, TIAGO FERREIRA DA CUNHA - PA015009, YURI JORDY NASCIMENTO FIGUEIREDO - PA14597, GUSTAVO PASTOR DA SILVA PINHEIRO - PA013933, CAMILA GOES VIANA - PA20192, EDILSON LENZA - TO11.271, EVANDRO MOURA BARATA JUNIOR - AP2222 e ADRIANA SOUZA LOPES - DF69998 DECISÃO De início, registre-se tratar de processo inserido na meta 4 do CNJ. Despacho anterior de id. 1904847161 determinou a intimação das partes para especificação probatória, sendo que o réu GIODILSON PINHEIRO BORGES, embora intimado (id. 1917122165), quedou-se inerte. Por outro lado, todos os demais réus se manifestaram tempestivamente, arrolando testemunhas e requerendo interrogatórios (id. 1971538168, 1971538190, 1971584162 e 1711558471). Após novo aditamento, decisão de id. 2132090911 determinou nova intimação dos réus para complementar a contestação e especificar provas, tendo novamente o réu GIODILSON PINHEIRO BORGES se limitado a pedir a improcedência dos pedidos (id. 2157601365). Assim, encontra-se superada a fase de especificação de provas, por evidente preclusão, de modo que não serão admitidos ulteriores requerimentos de qualquer outro meio probatório, reputados, desde já, como impertinentes e protelatórios (CPC, art. 370, parágrafo único). De qualquer sorte, este Juízo deferiu a produção de prova testemunhal e interrogatórios na decisão de id. 2193601852, eis que, para além da documentação presente nos autos, restou considerado como meio probatório pertinente ao deslinde da presente causa. Considerando a petição id. 2196995189 do réu GIODILSON PINHEIRO BORGES, como medida de isonomia e para evitar qualquer alegação de cerceamento, tendo em vista o deferimento do referido meio probatório aos demais, deve ser facultada a todos os réus, incluindo GIODILSON, tão somente a apresentação de eventual rol complementar de testemunhas e eventual pedido de interrogatório, preclusa, como dito, a especificação de qualquer outro meio de prova. ISSO POSTO, passo às seguintes determinações, em complemento à decisão id. 2193601852: a) Considerando a petição id. 2196995189, abra-se vista a todos os réus para que, estritamente, no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, e caso queiram, apresentem rol complementar de testemunhas, no limite de 3 (três) para cada fato, nos termos do art. 357, §6º, do CPC; b) Intime-se os réus LUANA REGINA DE SOUSA BRITO DOS SANTOS e GIODILSON PINHEIRO BORGES para, no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, declinarem interesse ou não em seus interrogatórios na audiência de instrução designada, devendo declinar no peticionamento eventual alteração de endereço residencial; c) Caso os réus GIODILSON PINHEIRO BORGES e LUANA REGINA DE SOUSA BRITO DOS SANTOS declinem interesse em realização de seu interrogatório, intime-os acerca de sua oitiva em audiência designada para 14 de agosto de 2025, às 09h30min, a ser realizada na sala de audiências da 6ª Vara Federal, devendo a intimação ser efetuada diretamente por Oficial de Justiça. Caso não declinado novo endereço, observe a SECVA os dados a seguir: id. 2197008604 (procuração) e id. 2154395134, respectivamente. d) Advirto que cabe ao advogado intimar diretamente sua testemunha quanto à data, horário e local da audiência, dispensando-se a intimação judicial, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil; e) No mais, ficam mantidas as disposições restantes da decisão saneadora id. 2193601852. Intime-se. Cumpra-se. Urgencie-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1010948-93.2021.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: GIODILSON PINHEIRO BORGES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAISSA ASSUNCAO DA COSTA - PA016989, TIAGO FERREIRA DA CUNHA - PA015009, YURI JORDY NASCIMENTO FIGUEIREDO - PA14597, GUSTAVO PASTOR DA SILVA PINHEIRO - PA013933, CAMILA GOES VIANA - PA20192, EDILSON LENZA - TO11.271, EVANDRO MOURA BARATA JUNIOR - AP2222 e ADRIANA SOUZA LOPES - DF69998 DECISÃO De início, registre-se tratar de processo inserido na meta 4 do CNJ. Despacho anterior de id. 1904847161 determinou a intimação das partes para especificação probatória, sendo que o réu GIODILSON PINHEIRO BORGES, embora intimado (id. 1917122165), quedou-se inerte. Por outro lado, todos os demais réus se manifestaram tempestivamente, arrolando testemunhas e requerendo interrogatórios (id. 1971538168, 1971538190, 1971584162 e 1711558471). Após novo aditamento, decisão de id. 2132090911 determinou nova intimação dos réus para complementar a contestação e especificar provas, tendo novamente o réu GIODILSON PINHEIRO BORGES se limitado a pedir a improcedência dos pedidos (id. 2157601365). Assim, encontra-se superada a fase de especificação de provas, por evidente preclusão, de modo que não serão admitidos ulteriores requerimentos de qualquer outro meio probatório, reputados, desde já, como impertinentes e protelatórios (CPC, art. 370, parágrafo único). De qualquer sorte, este Juízo deferiu a produção de prova testemunhal e interrogatórios na decisão de id. 2193601852, eis que, para além da documentação presente nos autos, restou considerado como meio probatório pertinente ao deslinde da presente causa. Considerando a petição id. 2196995189 do réu GIODILSON PINHEIRO BORGES, como medida de isonomia e para evitar qualquer alegação de cerceamento, tendo em vista o deferimento do referido meio probatório aos demais, deve ser facultada a todos os réus, incluindo GIODILSON, tão somente a apresentação de eventual rol complementar de testemunhas e eventual pedido de interrogatório, preclusa, como dito, a especificação de qualquer outro meio de prova. ISSO POSTO, passo às seguintes determinações, em complemento à decisão id. 2193601852: a) Considerando a petição id. 2196995189, abra-se vista a todos os réus para que, estritamente, no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, e caso queiram, apresentem rol complementar de testemunhas, no limite de 3 (três) para cada fato, nos termos do art. 357, §6º, do CPC; b) Intime-se os réus LUANA REGINA DE SOUSA BRITO DOS SANTOS e GIODILSON PINHEIRO BORGES para, no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, declinarem interesse ou não em seus interrogatórios na audiência de instrução designada, devendo declinar no peticionamento eventual alteração de endereço residencial; c) Caso os réus GIODILSON PINHEIRO BORGES e LUANA REGINA DE SOUSA BRITO DOS SANTOS declinem interesse em realização de seu interrogatório, intime-os acerca de sua oitiva em audiência designada para 14 de agosto de 2025, às 09h30min, a ser realizada na sala de audiências da 6ª Vara Federal, devendo a intimação ser efetuada diretamente por Oficial de Justiça. Caso não declinado novo endereço, observe a SECVA os dados a seguir: id. 2197008604 (procuração) e id. 2154395134, respectivamente. d) Advirto que cabe ao advogado intimar diretamente sua testemunha quanto à data, horário e local da audiência, dispensando-se a intimação judicial, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil; e) No mais, ficam mantidas as disposições restantes da decisão saneadora id. 2193601852. Intime-se. Cumpra-se. Urgencie-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1010948-93.2021.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: GIODILSON PINHEIRO BORGES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAISSA ASSUNCAO DA COSTA - PA016989, TIAGO FERREIRA DA CUNHA - PA015009, YURI JORDY NASCIMENTO FIGUEIREDO - PA14597, GUSTAVO PASTOR DA SILVA PINHEIRO - PA013933, CAMILA GOES VIANA - PA20192, EDILSON LENZA - TO11.271, EVANDRO MOURA BARATA JUNIOR - AP2222 e ADRIANA SOUZA LOPES - DF69998 DECISÃO De início, registre-se tratar de processo inserido na meta 4 do CNJ. Despacho anterior de id. 1904847161 determinou a intimação das partes para especificação probatória, sendo que o réu GIODILSON PINHEIRO BORGES, embora intimado (id. 1917122165), quedou-se inerte. Por outro lado, todos os demais réus se manifestaram tempestivamente, arrolando testemunhas e requerendo interrogatórios (id. 1971538168, 1971538190, 1971584162 e 1711558471). Após novo aditamento, decisão de id. 2132090911 determinou nova intimação dos réus para complementar a contestação e especificar provas, tendo novamente o réu GIODILSON PINHEIRO BORGES se limitado a pedir a improcedência dos pedidos (id. 2157601365). Assim, encontra-se superada a fase de especificação de provas, por evidente preclusão, de modo que não serão admitidos ulteriores requerimentos de qualquer outro meio probatório, reputados, desde já, como impertinentes e protelatórios (CPC, art. 370, parágrafo único). De qualquer sorte, este Juízo deferiu a produção de prova testemunhal e interrogatórios na decisão de id. 2193601852, eis que, para além da documentação presente nos autos, restou considerado como meio probatório pertinente ao deslinde da presente causa. Considerando a petição id. 2196995189 do réu GIODILSON PINHEIRO BORGES, como medida de isonomia e para evitar qualquer alegação de cerceamento, tendo em vista o deferimento do referido meio probatório aos demais, deve ser facultada a todos os réus, incluindo GIODILSON, tão somente a apresentação de eventual rol complementar de testemunhas e eventual pedido de interrogatório, preclusa, como dito, a especificação de qualquer outro meio de prova. ISSO POSTO, passo às seguintes determinações, em complemento à decisão id. 2193601852: a) Considerando a petição id. 2196995189, abra-se vista a todos os réus para que, estritamente, no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, e caso queiram, apresentem rol complementar de testemunhas, no limite de 3 (três) para cada fato, nos termos do art. 357, §6º, do CPC; b) Intime-se os réus LUANA REGINA DE SOUSA BRITO DOS SANTOS e GIODILSON PINHEIRO BORGES para, no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, declinarem interesse ou não em seus interrogatórios na audiência de instrução designada, devendo declinar no peticionamento eventual alteração de endereço residencial; c) Caso os réus GIODILSON PINHEIRO BORGES e LUANA REGINA DE SOUSA BRITO DOS SANTOS declinem interesse em realização de seu interrogatório, intime-os acerca de sua oitiva em audiência designada para 14 de agosto de 2025, às 09h30min, a ser realizada na sala de audiências da 6ª Vara Federal, devendo a intimação ser efetuada diretamente por Oficial de Justiça. Caso não declinado novo endereço, observe a SECVA os dados a seguir: id. 2197008604 (procuração) e id. 2154395134, respectivamente. d) Advirto que cabe ao advogado intimar diretamente sua testemunha quanto à data, horário e local da audiência, dispensando-se a intimação judicial, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil; e) No mais, ficam mantidas as disposições restantes da decisão saneadora id. 2193601852. Intime-se. Cumpra-se. Urgencie-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1010948-93.2021.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: GIODILSON PINHEIRO BORGES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAISSA ASSUNCAO DA COSTA - PA016989, TIAGO FERREIRA DA CUNHA - PA015009, YURI JORDY NASCIMENTO FIGUEIREDO - PA14597, GUSTAVO PASTOR DA SILVA PINHEIRO - PA013933, CAMILA GOES VIANA - PA20192, EDILSON LENZA - TO11.271, EVANDRO MOURA BARATA JUNIOR - AP2222 e ADRIANA SOUZA LOPES - DF69998 DECISÃO De início, registre-se tratar de processo inserido na meta 4 do CNJ. Despacho anterior de id. 1904847161 determinou a intimação das partes para especificação probatória, sendo que o réu GIODILSON PINHEIRO BORGES, embora intimado (id. 1917122165), quedou-se inerte. Por outro lado, todos os demais réus se manifestaram tempestivamente, arrolando testemunhas e requerendo interrogatórios (id. 1971538168, 1971538190, 1971584162 e 1711558471). Após novo aditamento, decisão de id. 2132090911 determinou nova intimação dos réus para complementar a contestação e especificar provas, tendo novamente o réu GIODILSON PINHEIRO BORGES se limitado a pedir a improcedência dos pedidos (id. 2157601365). Assim, encontra-se superada a fase de especificação de provas, por evidente preclusão, de modo que não serão admitidos ulteriores requerimentos de qualquer outro meio probatório, reputados, desde já, como impertinentes e protelatórios (CPC, art. 370, parágrafo único). De qualquer sorte, este Juízo deferiu a produção de prova testemunhal e interrogatórios na decisão de id. 2193601852, eis que, para além da documentação presente nos autos, restou considerado como meio probatório pertinente ao deslinde da presente causa. Considerando a petição id. 2196995189 do réu GIODILSON PINHEIRO BORGES, como medida de isonomia e para evitar qualquer alegação de cerceamento, tendo em vista o deferimento do referido meio probatório aos demais, deve ser facultada a todos os réus, incluindo GIODILSON, tão somente a apresentação de eventual rol complementar de testemunhas e eventual pedido de interrogatório, preclusa, como dito, a especificação de qualquer outro meio de prova. ISSO POSTO, passo às seguintes determinações, em complemento à decisão id. 2193601852: a) Considerando a petição id. 2196995189, abra-se vista a todos os réus para que, estritamente, no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, e caso queiram, apresentem rol complementar de testemunhas, no limite de 3 (três) para cada fato, nos termos do art. 357, §6º, do CPC; b) Intime-se os réus LUANA REGINA DE SOUSA BRITO DOS SANTOS e GIODILSON PINHEIRO BORGES para, no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, declinarem interesse ou não em seus interrogatórios na audiência de instrução designada, devendo declinar no peticionamento eventual alteração de endereço residencial; c) Caso os réus GIODILSON PINHEIRO BORGES e LUANA REGINA DE SOUSA BRITO DOS SANTOS declinem interesse em realização de seu interrogatório, intime-os acerca de sua oitiva em audiência designada para 14 de agosto de 2025, às 09h30min, a ser realizada na sala de audiências da 6ª Vara Federal, devendo a intimação ser efetuada diretamente por Oficial de Justiça. Caso não declinado novo endereço, observe a SECVA os dados a seguir: id. 2197008604 (procuração) e id. 2154395134, respectivamente. d) Advirto que cabe ao advogado intimar diretamente sua testemunha quanto à data, horário e local da audiência, dispensando-se a intimação judicial, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil; e) No mais, ficam mantidas as disposições restantes da decisão saneadora id. 2193601852. Intime-se. Cumpra-se. Urgencie-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal
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