Gustavo Adolpho Dantas Souto

Gustavo Adolpho Dantas Souto

Número da OAB: OAB/DF 014717

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Adolpho Dantas Souto possui 114 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJTO, TJDFT, TJMG e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 114
Tribunais: TJTO, TJDFT, TJMG, TJGO, TRF3, TJMS, TJBA, TRF1, STJ, TJPR, TJAL, TJRS, TRF2
Nome: GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
114
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) APELAçãO CíVEL (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767846-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS MACHADO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, ZAPAY SERVICOS DE PAGAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067621-23.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA Advogado(s): TED CARRIJO COSTA, GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO, CIRLENE MARQUES MOREIRA AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO CARDOSO QUAGLIA e outros Advogado(s):LAURINDA PALHA NETA, VAGNEY PALHA DE MIRANDA   ACORDÃO     Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA EM PERDAS E DANOS. TERMO INICIAL DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PELO PERITO. FIXAÇÃO NA DATA DA CONVERSÃO. TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. I.                   Caso em exame  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, fixou como termo inicial para apuração do valor do imóvel a data prevista para entrega do bem, considerando-a como marco para os lucros cessantes. A decisão também determinou a incidência de correção monetária e juros sobre o valor devido. II. Questão em discussão   2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor do imóvel, para fins de conversão da obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos, deve ser apurado com base na data originalmente prevista para a entrega ou na data da decisão judicial que determinou a conversão; (ii) saber se os juros e correção monetária sobre os lucros cessantes devem cessar com a conversão da obrigação. III. Razões de decidir        3. A jurisprudência majoritária entende que a conversão da obrigação de entregar coisa em perdas e danos deve considerar o valor atual do bem, na data da decisão que determinou a conversão, evitando-se enriquecimento sem causa da parte credora. 4. A fixação do termo inicial para a correção monetária e juros sobre os lucros cessantes deve considerar o fim da mora, que se dá apenas com o adimplemento da obrigação, ou seja, com o efetivo pagamento da indenização fixada. IV. Dispositivo e tese          5. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para fixar como termo inicial de apuração do valor do imóvel a data da decisão que converteu a obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS.              Tese de julgamento: "1. A avaliação do imóvel, para fins de conversão da obrigação de entrega em perdas e danos, deve ocorrer na data da decisão judicial que determinou a conversão. 2. Os juros e correção monetária sobre lucros cessantes incidem até a efetiva quitação da indenização." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 395, 402; CPC, arts. 513, § 1º, e 525, § 1º.       Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 00134657120238190000, Rel. Des. José Carlos Paes, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 11.05.2023; TJ-DF, AI nº 0708030-16.2020.8.07.0000, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 04.08.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1910592/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25.04.2022.   Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8067621-23.2024.8.05.0000, em que é agravante COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA e agravados CARLOS AUGUSTO CARDOSO QUAGLIA e outros.   ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO apenas para determinar que a data inicial de apuração do valor do imóvel seja a data da decisão que converteu a obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos, restando PREJUDICADOS os agravos internos, pelas razões adiante expendidas.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0733920-15.2024.8.07.0000 RECORRENTE: MARIA DE NAZARETH RAUPP MACHADO RECORRIDO: MARIANA ARAUJO BECKER DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO SALÁRIO. PERCENTUAL DEFERIDO NA ORIGEM. ANÁLISE. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE AUMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Em 2018, ao apreciar a controvérsia imposta pelo EREsp 1.582.475-MG, a Corte Especial do STJ, por maioria, decidiu que a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no CPC, também poderia ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família. 2. Em observância à jurisprudência prevalecente do STJ, passa-se a admitir a penhora de percentual dos salários do devedor, desde que, analisando o caso concreto, seja possível concluir que remanescerá valor suficiente para subsistência do devedor e de sua família. 3. A análise do risco de insubsistência de devedores quando a penhora recair sobre parte de seus salários deve se dar conforme as particularidades do caso concreto. 4. A penhora do salário da devedora deferida na origem pode ter o seu percentual aumentado quando, considerando o valor da dívida e a renda mensal líquida da parte, o percentual maior se mostrar mais razoável, proporcional e compatível com o princípio da menor onerosidade, além de resguardar a subsistência da executada e de sua família. 5. Agravo conhecido e parcialmente provido. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: a) artigos 489, inciso II e §1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 833, inciso IV, sustentando indevido o aumento do percentual da penhora sobre seus proventos de aposentadoria, porquanto os valores, de natureza alimentar, seriam essenciais à sua subsistência. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, inciso II e §1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). Melhor sorte não colhe o apelo lastreado na indicada negativa de vigência ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com efeito, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido é providência que demanda o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito, já assentou a Corte Superior que “rever a conclusão do Tribunal de origem acerca do percentual salarial a ser penhorado, considerados a dignidade humana e o mínimo existencial do devedor, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.566.210/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0000062-80.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BORGATO MAQUINAS S/A EXECUTADO: MARIA INES CORBUCCI COURY DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 241961142 opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 241127730. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0727282-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO CONHECER BRASIL EXECUTADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL DESPACHO Intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 5 dias. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008842-97.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA CRISTINA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE ALVES MERGULHAO - DF64582, JUAN PABLO LONDONO MORA - DF15005 e GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO - DF14717 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 Destinatários: ANA CRISTINA DE JESUS GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO - (OAB: DF14717) JUAN PABLO LONDONO MORA - (OAB: DF15005) FELIPE ALVES MERGULHAO - (OAB: DF64582) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DANILO ARAGAO SANTOS - (OAB: SP392882) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008842-97.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA CRISTINA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE ALVES MERGULHAO - DF64582, JUAN PABLO LONDONO MORA - DF15005 e GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO - DF14717 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 Destinatários: ANA CRISTINA DE JESUS GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO - (OAB: DF14717) JUAN PABLO LONDONO MORA - (OAB: DF15005) FELIPE ALVES MERGULHAO - (OAB: DF64582) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DANILO ARAGAO SANTOS - (OAB: SP392882) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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