Everson Ricardo Arraes Mendes

Everson Ricardo Arraes Mendes

Número da OAB: OAB/DF 014332

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJDFT, TJSP
Nome: EVERSON RICARDO ARRAES MENDES

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000491-76.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ELMA MIRANDA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, ISABEL CRISTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: EVERSON RICARDO ARRAES MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se a peticionante de ID 239111863 como Administradora Judicial, em substituição ao administrador cadastrado. Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se já providenciou a habilitação do seu crédito junto ao Juízo Universal. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707541-10.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA NOGUEIRA MELO LIMA COSTA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, DOGIVAL GALDINO LIMA JUNIOR, IGOR CAMILLO GALDINO LIMA REPRESENTANTE LEGAL: EVERSON RICARDO ARRAES MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se a peticionante de ID 239104192 como Administradora Judicial. Após, intimem-se as partes e a administradora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se já houve o trânsito em julgado do decreto falimentar da executada. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para se manifestarem quanto ao rateio de ID. 238690267. Assim, intimo o administrador judicial para, no prazo de 15 dias, indicar o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária) dos credores trabalhistas,e, ainda, a indicação do ID. de eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação, devendo empregar todas as diligências necessárias para cumprir esse mister.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara de Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: 3103-4321 - Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702501-54.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Juiz: GUSTAVO FERNANDES SALES Requerente: JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU Requerido: EVERSON RICARDO ARRAES MENDES EDITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO – BEM IMÓVEL Processo nº: 0702501-54.2023.8.07.0018 Exequente: JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU - CPF: 052.122.458-69 Advogado: FELIPE MESQUITA FONSECA – OAB/DF 58.457 Executado: EVERSON RICARDO ARRAES MENDES - CPF: 497.620.871-00 Advogado: EVERSON RICARDO ARRAES MENDES – OAB/DF 14.332 O Excelentíssimo Sr. Dr. Gustavo Fernandes Sales, Juiz de Direito Substituto da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ão) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descritos no presente edital. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial Sr. SEBASTIAO FELIX DA COSTA NETO, regularmente inscrito na JUCIS-DF sob o nº 09, através do portal eletrônico (site), inscrito no CPF n. 056.159.504-63, e-mail: scostanetoleilao@gmail.com, site: www.costanetoleiloeiro.com.br. DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília) 1º Leilão: abertura no dia 30 de junho de 2025 às 14h50, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores ao valor da avaliação, ou seja, Avaliação no valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), conforme Laudo de Avaliação (Id 208873944) datado de 21/08/2024. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro pregão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). 2º Leilão: 3 de julho de 2025 às 14h50, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente e cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO DO BEM: DIREITOS POSSESSÓRIOS que o devedor possui sobre Imóvel localizado na CLSW 301 BLOCO B SALA 128 – SETOR SUDOESTE - BRASÍLIA/DF. 01 (uma) Sala nº 128, localizada no 1º andar do prédio, com área privativa de 38,28 m2, composta de área para sala e quarto com varanda, banheiro, bancada de cozinha com pia. Pintura boa, piso cerâmica. Bom estado de conservação. Não possui garagem, ótima localização. Com matrícula no 1º Ofício de Registro de Imóveis sob o nº 94.546. Avaliação no valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), conforme Laudo de Avaliação (Id 208873944) datado de 21/08/2024. VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), conforme Laudo de Avaliação (Id 208873944) datado de 21/08/2024. FIEL DEPOSITÁRIO: O devedor EVERSON RICARDO ARRAES MENDES – CPF nº 497.620.871-00. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP/IPVA) e OUTRAS: Em consulta realizada no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda do DF em 30/05/2025 com a inscrição do imóvel (48609234) constatou-se a existência de débitos de IPTU/TLP/ITBI em aberto no valor total de R$95.655,08 (noventa e cinco mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos) referente ao exercício dos anos de 2005 a 2023. Caberá ao interessado a verificação de débitos incidentes sobre o imóvel que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (Taxas Condominiais), assim como débitos de natureza tributária (por exemplo: IPTU/TLP/IPVA) sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 parágrafo único do Código Tributário Nacional – CNT). Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo arrematante nos autos da execução para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional). Os débitos Condominiais e Tributários não cobertos pelo valor da arrematação são de responsabilidade do arrematante. ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (Art. 886, VI, CPC): Conforme certidão de ônus acostada aos autos (Id 228945344), constam na matrícula do imóvel os seguintes gravames: R 10 PENHORA determinada pelo Juízo da 11ª Vara de Trabalho de Brasília/DF (Processo 0103600-74.1998.5.10.0011); R 17 PENHORA determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília/DF (Processo 0700731-82.2020.8.07.0001); Av 18 INSDISPONIBILIDADE determinada por GAEPP/SP do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Processo 01976003919955020029); R 19 PENHORA determinada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF (Processo nº: 0702501-54.2023.8.07.0018). DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$18.706,93 (dezoito mil, setecentos e seis reais e noventa e três centavos), atualizado até 13/03/2025 (Id 228949505). NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DF: 48609234. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO: O interessado em participar do Leilão on-line, deverá enviar a documentação (RG, CPF e Comprovante de Residência com CEP e no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio-administrador), (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), exigida no credenciamento, através do site: www.costanetoleiloeiro.com.br, onde serão publicados também, os termos de funcionamento da ferramenta e aguardar a homologação das informações cadastrais, para ser habilitado e ofertar lances. Poderão oferecer “lances”: Pessoas físicas e pessoas jurídicas, inscritas respectivamente no Cadastro de Pessoa Física – CPF e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda. PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guias de depósito judicial, que poderão ser emitidas pelo Leiloeiro. Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição de mandado de entrega do bem (para bens móveis) ou da carta de arrematação (para bens imóveis), com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do CPC). Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo (art. 26 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais (art. 897 do CPC). COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública. Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro ou corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão (art. 7º, §3º da Resolução nº 236/2016 do CNJ). DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 98451-6506 ou (61) 98404-5097 (em horário comercial e em dias úteis) ou pelo e-mail: scostanetoleilao@gmail.com. ATENÇÃO: o Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do CPC e no site do Leiloeiro na rede mundial de computadores (www.costanetoleiloeiro.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. ________________
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747961-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: MARIA GABRIELLA DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos, proposta por MARIA GABRIELLA DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega que contratou um empréstimo pessoal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 20 de dezembro de 2022, parcelado originalmente em 10 (dez) vezes. No entanto, relata que o banco realizou, de forma unilateral e sem seu conhecimento, um aditamento contratual em 28 de dezembro de 2022, aumentando o número de parcelas para 17 (dezessete). Afirma não possuir cópia do contrato original tampouco do aditivo, o que a impede de compreender integralmente as condições do acordo e, eventualmente, avaliar a possibilidade de questionar judicialmente a cobrança de encargos indevidos (ID 216374053). Tece arrazoado jurídico e requer: (i) a procedência dos pedidos; (ii) a citação do banco para que exiba o contrato firmado em 20/12/2022 e o respectivo aditivo datado de 28/12/2022; (iii) na ausência desses, que apresente qualquer outro documento que comprove a contratação e eventual alteração, incluindo assinaturas físicas ou digitais; e (iv) a imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. Documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes foram juntados sob ID 219947559 e ID 219947560. Emenda à petição inicial apresentada sob ID 224588334. Por meio da decisão de ID 224870416, foi indeferido o pedido de exibição liminar dos documentos e deferida a inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação sob ID 227511998. Aduz que a parte autora não realizou pedido administrativo prévio para obtenção do contrato solicitado, mas que, ainda assim, apresentou na própria contestação o referido documento — o contrato de crédito pessoal nº 320000067550, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustenta que, com a juntada do contrato, a pretensão da parte autora estaria integralmente atendida, inexistindo, portanto, interesse processual. Tece arrazoado jurídico e requer: (i) a improcedência da ação; (ii) que não seja condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais; e (iii) o reconhecimento da satisfação da pretensão autoral. Réplica apresentada sob ID 230755522. É o relatório. Passo a decidir. A presente demanda versa sobre ação de exibição de documentos, cuja admissibilidade encontra respaldo na sistemática do artigo 397 do Código de Processo Civil, desde que preenchidos requisitos específicos delineados pela jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos da tese firmada em sede de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.388.030/MG – Tema 648), o ajuizamento de ação de exibição de documentos pressupõe, cumulativamente: (i) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; (ii) a comprovação de requerimento administrativo prévio não atendido; e (iii) quando necessário, o pagamento do custo do serviço correspondente. No caso dos autos, embora a parte autora tenha demonstrado a existência da relação jurídica com a instituição financeira requerida, não há nos autos qualquer prova de que tenha sido efetuado requerimento administrativo prévio para a obtenção dos documentos pretendidos, tampouco que a requerida tenha se recusado a fornecê-los. Tal elemento é essencial à caracterização do interesse processual, na medida em que o processo judicial deve se manter como via subsidiária, acionada apenas após a negativa da via administrativa. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse de agir. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, a atuação da parte ré e o princípio da razoabilidade, não obstante o valor atribuído à causa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)
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