Milton Lopes Machado Filho
Milton Lopes Machado Filho
Número da OAB:
OAB/DF 014087
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TRF1, TJGO, TRT18
Nome:
MILTON LOPES MACHADO FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 9ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida - 1TCV (21/5/2025) Ata da 9ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida da Primeira Turma Cível, realizada no dia 21 de maio de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, DIVA LUCY PEREIRA DE FARIA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça MARIA ROSYNETE DE OLIVEIRA LIMA . Iniciados os trabalhos, manifestou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente CARLOS PIRES SOARES NETO : "Eminentes pares, antes de iniciarmos os trabalhos, quero deixar registrado, em nome desta Egrégia 1.ª Turma Cível, os nossos sentimentos de profundo pesar e condolências à família enlutada do eminente desembargador José Jacinto Costa Carvalho, que lamentavelmente nos deixou essa manhã, partindo desta vida para um lugar bem melhor. Gostaria de dizer que tive o prazer e a honra de trabalhar com Sua Excelência quando então Juiz Substituto de Segundo Grau na Egrégia 1.ª Turma Criminal e ali, por muitos anos, fui revisor de Sua Excelência. Tenho o desembargador Costa Carvalho no mais alto grau de admiração. Foi um magistrado que enriqueceu e dignificou a magistratura, o Poder Judiciário e, sobretudo, este nosso tribunal. É uma perda lastimável, irreparável, e que vai deixar saudades. Em função dessas breves palavras, gostaria de deixar registrado, para que fique de forma indelével na história deste tribunal o desembargador Costa Carvalho." M anifestou o Excelentíssimo Senhor Desembargador TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO: Senhor Presidente, alio-me às palavras inicialmente expostas por V. Exa. sobre a perda que hoje nos alcançou, com o passamento do eminente desembargador J. J. Costa Carvalho. Homem digno e afável e julgador exemplar. Seu exemplo continuará a inspirar a todos. Sufrago inteiramente, portanto, todas as manifestações de Vossa Excelência, sugerindo inclusive que os registros realizados hoje sejam consignados em ata e posteriormente remitidos à família do eminente desembargador para conhecimento das manifestações decorrentes da perda que sofremos, com votos de profundo pesar. M anifestou a Senhora Procuradora de Justiça MARIA ROSYNETE DE OLIVEIRA LIMA: " Senhor Presidente, em nome do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, quero lamentar profundamente o falecimento do desembargador José Jacinto Costa Carvalho e me solidarizar com os familiares, amigos e colegas do eminente Desembargador, que também foi um dedicado membro do Ministério Público nos anos de 1983 a 1984, antes de ingressar na magistratura do Distrito Federal. Suplico a Vossa Excelência que conste em ata os nossos mais sinceros pesares e que seja comunicada à família a nossa manifestação." o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente CARLOS PIRES SOARES NETO : "Obrigado, Doutora Rosynete, pelas palavras generosas. O Ministério Público se manifesta, também, de uma forma bastante importante na perda do nosso querido colega Desembargador Costa Carvalho." Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 36 (trinta e seis) recursos, foi formulado 1 (um) pedido de vista, 1 (um) processo foi retirado de pauta de julgamento e 24 (vinte e quatro) processos foram adiados para continuidade de julgamento na Primeira Sessão Extraordinária Presencial/Híbrida, marcada para o dia 22 de maio de 2025, conforme processos abaixo relacionados : JULGADOS 0726213-95.2021.8.07.0001 0024711-41.2016.8.07.0001 0003852-53.2006.8.07.0001 0732725-94.2021.8.07.0001 0719060-09.2024.8.07.0000 0703070-21.2024.8.07.0018 0701935-71.2024.8.07.0018 0715715-03.2022.8.07.0001 0704609-58.2024.8.07.0006 0729235-64.2021.8.07.0001 0714418-70.2023.8.07.0018 0704763-52.2024.8.07.0014 0740837-50.2024.8.07.0000 0701998-26.2024.8.07.0009 0724167-75.2017.8.07.0001 0714950-55.2024.8.07.0003 0707134-19.2024.8.07.0004 0703952-74.2024.8.07.0020 0746755-35.2024.8.07.0000 0709122-22.2022.8.07.0012 0701683-66.2017.8.07.0001 0719388-33.2024.8.07.0001 0703739-74.2024.8.07.0018 0710855-34.2024.8.07.0018 0710858-86.2024.8.07.0018 0716544-59.2024.8.07.0018 0033485-60.2016.8.07.0001 0710628-92.2020.8.07.0015 0701387-66.2025.8.07.0000 0704219-72.2025.8.07.0000 0705892-03.2025.8.07.0000 0706324-22.2025.8.07.0000 0705014-16.2023.8.07.0011 0717853-18.2024.8.07.0018 0719040-15.2024.8.07.0001 0715375-37.2024.8.07.0018 RETIRADOS DA SESSÃO 0712463-89.2022.8.07.0001 ADIADOS 0700414-29.2021.8.07.0008 0713935-91.2023.8.07.0001 0708040-98.2023.8.07.0018 0724761-16.2022.8.07.0001 0745443-55.2023.8.07.0001 0702697-87.2024.8.07.0018 0729352-21.2022.8.07.0001 0701787-78.2024.8.07.0012 0714486-37.2024.8.07.0001 0710525-31.2024.8.07.0020 0712616-37.2023.8.07.0018 0721056-21.2024.8.07.0007 0716655-94.2024.8.07.0001 0704306-08.2024.8.07.0018 0702940-87.2021.8.07.0001 0751429-56.2024.8.07.0000 0741020-18.2024.8.07.0001 0710705-47.2024.8.07.0020 0702689-07.2024.8.07.0020 0712336-31.2021.8.07.0020 0739879-61.2024.8.07.0001 0707481-61.2024.8.07.0001 0711043-85.2023.8.07.0010 0736113-68.2022.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0710768-78.2024.8.07.0018 SUSTENTAÇÕES ORAIS DR. MARCUS RAFAEL DE SOUZA, OAB/DF 28.773: PELO DISTRITO FEDERAL; DR. FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF 52.847: PELA QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. DR. MARCUS RAFAEL DE SOUZA DOS SANTOS, OAB/DF 28.773: PELO DISTRITO FEDERAL; DR. FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF 52.847: PELA QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. DR. MARCUS RAFAEL DE SOUZA DOS SANTOS, OAB/DF 28.773: PELO DISTRITO FEDERAL; DR. FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF 52.847: PELA QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. DR. MARCUS RAFAEL DE SOUZA DOS SANTOS, OAB/DF 28.773: PELO DISTRITO FEDERAL; DR. FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF 52.847: PELA QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. DR. MARCUS RAFAEL DE SOUZA DOS SANTOS, OAB/DF 28.773: PELO DISTRITO FEDERAL; DR. FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF 52.847: PELA QUALIDADE ALIMENTOS LTDA DR. VINICIUS NOBREGA COSTA - OAB DF38453, PELA PARTE APELANTE DR. FELIPE GAMA DE CARVALHO, OAB-RJ 163.915, PELA PARTE APELADA (TEAMS) DR. ÍTALO CASTRO SILVA, OAB/PE 56.781: PELA PARTE APELADA. DR. LAECIO PEREIRA MINEIRO - OAB AM7551, PELA PARTE APELANTE (TEAMS) DRA. BEATRIZ BRANDÃO FURTADO, OAB/DF 72.938: PELA PARTE APELANTE-AUTORA E DR. EWERTON DA SILVA CARVALHO, OAB/SP 435.722: PELA PARTE APELANTE-RÉ. DR. DOUGALS THIAGO ALBERNAZ DE FARIA, OAB/DF 82.124 , PELA PARTE APELANTE DR. ANDRE DAVIS ALMEIDA, OAB/DF 25.373: PELA PARTE APELANTE DRA. FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS - OAB DF45131, PELA PARTE AGRAVANTE. DR. MILLER PAIVA OLIVEIRA DUARTE, OAB/DF 60.047: PELA PARTE CÉLIO ALBUQUERQUE COSTA; DR. EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, OAB/DF 6.856: PELA PARTE RMD CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.; DR. FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE, OAB/DF 25.515: PELO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA DR. MILLER PAIVA OLIVEIRA DUARTE, OAB/DF 60.047: PELA PARTE CÉLIO ALBUQUERQUE COSTA; DR. EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, OAB/DF 6.856: PELA PARTE RMD CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.; DR. FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE, OAB/DF 25.515: PELO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. DR. MILLER PAIVA OLIVEIRA DUARTE, OAB/DF 60.047: PELA PARTE CÉLIO ALBUQUERQUE COSTA; DR. EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, OAB/DF 6.856: PELA PARTE RMD CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.; DR. FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE, OAB/DF 25.515: PELO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. DRA. ANA PAULA DE OLIVEIRA TAVARES, OAB/DF nº 63.493: PELA PARTE IMPETRANTE. DR. YAGO VINICIUS DOS SANTOS RODRIGUES, OAB/DF 70.540: PELA PARTE APELANTE-AUTORA. DR. GUSTAVO PRIETO MOISES, OAB/DF 57.878: PELA PARTE APELANTE. A sessão foi encerrada no dia 21 de maio de 2025 às 16:17. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada .
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0762314-47.2025.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: S. M. V. REPRESENTANTE LEGAL: M. D. F. M. V. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de alvará judicial formulado por S.M.V., representada por sua curadora definitiva M.F.M.V., objetivando autorização para aquisição de unidade imobiliária situada na SQS 206, Bloco K, apartamento 405, Asa Sul, Brasília/DF, com valor estimado de R$ 1.280.000,00 (um milhão, duzentos e oitenta mil reais), conforme contrato de promessa de compra e venda anexado aos autos. A curatela da autora foi regularmente constituída por sentença transitada em julgado proferida nos autos nº 0740653-90.2017.8.07.0016, que tramitaram perante a 5ª Vara de Família de Brasília, estando sua genitora formalmente investida no encargo de curadora. Segundo narra a inicial, a aquisição se dará em copropriedade com a curadora, em partes iguais, com recursos próprios da curatelada, os quais se encontram aplicados em conta bancária, sob controle judicial, conforme decisão anterior proferida nos autos de prestação de contas nº 0804173-77.2024.8.07.0016 e 0731820-05.2025.8.07.0016. Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 241433813) ressaltou a necessidade de verificação da compatibilidade do valor ajustado com os preços de mercado, bem como de esclarecimento sobre a origem e disponibilidade dos recursos financeiros da curatelada. Diante disso, acolho o parecer ministerial e determino: Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) Junte aos autos três avaliações particulares do imóvel que se pretende adquirir, elaboradas por corretores de imóveis distintos e regularmente habilitados junto ao CRECI, com a devida identificação e assinatura dos avaliadores; b) Esclareça qual(is) conta(s) bancária(s) estão vinculadas aos recursos financeiros da curatelada utilizados para a aquisição do imóvel, informando se se trata de conta judicial ou privada, bem como junte extrato bancário atualizado que comprove a existência dos valores declarados; c) Caso se trate de conta judicial vinculada a este Juízo, indique expressamente a finalidade do levantamento para que a Secretaria proceda, se o caso, à juntada do extrato no sistema. Após a juntada da documentação solicitada, dê-se nova vista ao Ministério Público. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 2 de julho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0762314-47.2025.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: S. M. V. REPRESENTANTE LEGAL: M. D. F. M. V. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de alvará judicial para aquisição de bem imóvel formulado por M.F.M.V., na qualidade de curadora definitiva de sua filha, S.M.V., representada nos termos da sentença proferida nos autos de interdição nº 0740653-90.2017.8.07.0016, com trânsito em julgado em 03/09/2018. A parte autora pretende obter autorização judicial para que a curatelada adquira, em copropriedade com sua genitora, o imóvel localizado na SQS 206, Bloco K, apartamento 405, Asa Sul, Brasília/DF, conforme contrato particular de compra e venda firmado em 25/06/2025, cujo valor total é de R$ 1.280.000,00, sendo R$ 640.000,00 atribuídos à quota da curatelada. A inicial veio instruída com documentação comprobatória da curatela, do vínculo familiar, do contrato de aquisição do bem, do pagamento do sinal e da origem dos recursos da curatelada, os quais se encontram sob administração da curadora, conforme prestação de contas em curso nos autos nº 0804173-77.2024.8.07.0016 e nº 0731820-05.2025.8.07.0016. As custas iniciais foram devidamente recolhidas, conforme comprovante de ID 241163240. Anote-se. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, RECEBO a petição inicial. Determino a intimação do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC, para que se manifeste sobre o pedido de alvará, considerando tratar-se de ato de disposição patrimonial em nome de pessoa absolutamente incapaz. Após a manifestação ministerial, voltem os autos conclusos para apreciação do mérito. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
-
Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1072478-71.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RANUZIA INACIO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILTON LOPES MACHADO FILHO - DF14087 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: RANUZIA INACIO SANTOS MILTON LOPES MACHADO FILHO - (OAB: DF14087) FINALIDADE: "Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC..." Id 2183611183. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0805450-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLARICE CANDIDA DE OLIVEIRA E SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, na qual se persegue provimento jurisdicional condenatório. Na inicial, afirma-se que a requerente seria proprietária de imóvel localizado em VICENTE PIRES/DF, que permaneceu desocupado por longo período, sem qualquer consumo de água, e, ainda assim, teria recebido cobranças mensais da requerida, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, com valores considerados exorbitantes e incompatíveis com a realidade do imóvel. Sustenta que, mesmo após reclamações e negativa da requerida quanto à existência de falha na medição de consumo, contratou empresa especializada, que não teria identificado qualquer vazamento. Alega que, mesmo com tais elementos, a requerida persistiria na cobrança de faturas com valores elevados, inclusive ameaçando com a suspensão do fornecimento de água. Após a locação do imóvel a nova família, os valores das faturas teriam retornado à normalidade, o que, para a parte autora, evidenciaria erro na cobrança anterior. Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou a declaração de inexistência dos débitos referentes às faturas de novembro/2023 e janeiro/2024; a condenação da requerida à repetição do indébito, em dobro, das quantias pagas indevidamente; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Na primeira decisão proferida (ID 218185061), não foi concedida gratuidade de justiça em desfavor da requerente, tendo sido determinada a citação da parte requerida. Citada, a parte requerida apresentou a sua contestação ao ID 231468388, alegando, preliminarmente, a incompetência do juízo comum em razão da suposta complexidade da causa. No mérito, sustenta que não houve qualquer falha na prestação do serviço, tampouco erro na medição do consumo, afirmando que a fatura de janeiro/2024 teria sido gerada por média devido à inacessibilidade do hidrômetro. Destaca que foi oportunamente concedido crédito à requerente, não havendo que se falar em revisão das faturas nem em danos morais. Réplica apresentada ao ID 234438508. Eis o relatório. D E C I D O. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida demanda a produção de prova exclusivamente documental, razões pelas quais passo a apreciar o mérito das pretensões (art. 355, I, do CPC). O cerne da controvérsia deduzida reside na alegação da requerente de que teria recebido cobranças excessivas por consumo de água, referentes a período em que seu imóvel estava desocupado, e de que não haveria débito legítimo, tampouco consumo compatível com os valores cobrados pela requerida, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB. Aduz, ainda, que mesmo após a demonstração da ausência de consumo, por meio de laudo técnico e constatação da normalidade do hidrômetro, a requerida teria mantido as cobranças e ameaçado com o corte no fornecimento. Segundo pacífico entendimento firmado pelo STJ, os débitos decorrentes do fornecimento de água e esgoto constituem obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), porquanto não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à disponibilidade do serviço, afigurando-se ilícita, portanto, a cobrança de dívidas contraídas por anteriores ocupantes ou proprietários do imóvel, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados. Com efeito, a propriedade do imóvel e a titularidade da obrigação pelo pagamento do serviço de fornecimento de água são situações diversas. A relação entre o usuário e a concessionária do serviço público é contratual e de responsabilidade daquele cujo nome consta no cadastro junto à prestadora do serviço, de modo que é responsabilidade do titular a comunicação de eventuais alterações cadastrais, a fim de possibilitar à prestadora do serviço o seu conhecimento. Ademais, este egrégio Tribunal de Justiça tem firmado a compreensão de que a inércia do contratante dos serviços em comunicar à empresa concessionária acerca da locação do imóvel ou mudança de sua titularidade, para fins de alteração do cadastro, acarreta a responsabilização pelas faturas emitidas até que proceda à comunicação à contratada, para que realize a retificação cadastral (Acórdão n. 1095903, 20160110381098APC, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, julgado em 09/05/2018, DJE de 15/05/2018). No caso concreto, a requerente permaneceu como titular do contrato junto à CAESB durante todo o período da suposta irregularidade de cobrança, sendo responsável pelas comunicações cadastrais necessárias, inclusive quanto à desocupação do imóvel. A documentação acostada aos autos demonstra que a fatura de janeiro/2024, inicialmente elevada, foi posteriormente recalculada e gerou crédito à parte autora, e que, após esse período, as faturas voltaram à média de consumo usual. Além disso, a requerente não demonstrou a existência de falha sistêmica ou má-fé por parte da requerida. O relatório técnico apresentado pela requerente (ID 218143315) apenas atesta a ausência de vazamentos, mas não exclui a possibilidade de erro pontual ou justificável, que, de fato, teria sido corrigido pela concessionária, conforme evidenciado nos documentos juntados com a contestação. Não se comprovou a manutenção de débitos indevidos, tampouco a existência de protestos ativos ou negativação decorrente do episódio narrado. Ainda que tenha havido cobrança inicialmente incorreta, a concessionária reconheceu a inconsistência e procedeu à correção da fatura, inexistindo dano moral indenizável por se tratar de aborrecimento cotidiano, sem prova de repercussão grave à esfera íntima da parte autora. Ausente, portanto, ato ilícito indenizável imputável à requerida, também não prospera a pretensão de indenização por danos morais, tampouco a repetição do indébito, já que inexistente pagamento indevido mantido ou não ressarcido. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais. Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas pela parte autora, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual equivalente a 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, por força do art. 85, § 2º, do CPC. O valor da causa será atualizado com a incidência de correção monetária, esta a contar da data de distribuição da demanda, e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da publicação desta Sentença. Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente*
-
Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Montes Claros Rua Camilo Prates, 352, Fórum Gonçalves Chaves, Centro, Montes Claros - MG - CEP: 39400-906 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5006010-26.2025.8.13.0433 RECORRENTE: JOAQUIM DE DEUS PRADO NETO CPF: 079.062.336-62 RÉU/RÉ: POUSADA COISA E TAO LTDA CPF: 96.805.288/0001-40 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes e decido. O autor alegou que efetuou uma reserva junto à requerida para o período de 14 a 20/07/2024, pelo valor de R$3.240,00 (três mil, duzentos e quarenta reais), porém, em 08/07/2024, seu filho menor sofreu um acidente, com fratura na perna esquerda e necessitou ser submetido a uma cirurgia; que, diante da gravidade do acidente, em 09/07/2024, entrou em contato com a requerida, sendo informado que seria disponibilizada uma carta de crédito, permitindo o gozo das diárias fora do período de alta temporada e feriados; que é servidor público e somente conseguiu agendar suas férias para dezembro de 2024, porém, ao entrar em contato com a requerida na tentativa de utilizar suas diárias, foi informado que não havia disponibilidade de quartos. Requereu a restituição do valor de R$3.240,00 (três mil, duzentos e quarenta reais). Em sua defesa a requerida alegou que a reserva do autor era “não reembolsável” e que, por mera liberalidade, concedeu a carta de crédito, que poderia ser utilizada no prazo de nove meses. Requereu a improcedência do pedido inicial. É a síntese do necessário. Decido. Tendo em vista que a documentação e provas produzidas nos autos são suficientes para o deslinde da demanda e considerando o pedido das partes (ID 10469134330), promovo o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente ao procedimento dos juizados especiais cíveis. Verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito, sendo as partes legítimas e devidamente representadas nos autos. Assim, inexistindo nulidades a serem apreciadas de ofício, passo ao exame do mérito. Na presente lide há uma relação de consumo entre a parte autora e a requerida. Sendo assim, incontroversa a aplicação do Código de defesa do consumidor ao presente caso, haja vista que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos, inclusive com a inversão do ônus da prova. O contrato firmado pelas partes (ID 10403850783), prevê que: Custos de cancelamento: A partir de 14 de maio de 2024 22:07: R$3.240 Esta reserva é não reembolsável. Não é possível alterar as datas da sua hospedagem. A legislação brasileira permite que você cancele gratuitamente até 7 dias após o momento da reserva. Depois desse período, será aplicada a política de cancelamento escolhida. Conforme faz prova conversas de WhatsApp de ID 10403845546, o autor solicitou, antes da data de início da hospedagem, que a reserva fosse remarcada, em virtude do acidente ocorrido com seu filho (ID 10403849044). Assim, foi gerada pelo estabelecimento hoteleiro a carta de crédito de 10403845602: Realizamos uma reserva para o período de 14/07/2024 a 20/07/2024 (6 diárias) em 1 apartamento luxo triplo. Foi pago o valor de R$ 3.240,00 referente a 100% do valor total da reserva. De acordo com a política de cancelamento da pousada, não há devolução do valor pago. Diante do motivo exposto, em caráter excepcional, concederemos as seis diárias para uso em até nove meses, exceto em período de alta temporada, nos meses de janeiro e fevereiro. Sendo assim, fica o crédito de seis diárias para serem utilizadas de 01 de agosto 2024 até 31 de maio 2025. O autor tentou utilizar a carta de crédito no mês de dezembro de 2024, porém não havia disponibilidade de quartos (ID 10403845546) e, conforme narrado na petição inicial, não conseguiria gozar de férias em outro período até a data final de 31/05/2025, em razão de ser funcionário público. É lícito às partes convencionaram cláusula contratual que estabeleça o pagamento de multa por rescisão unilateral do contrato. Porém, a retenção do valor integral é manifestamente excessiva, pois não está evidente que a parte prejudicada com o cancelamento da reserva tenha efetuado gastos (danos emergentes) ou tenha sofrido um abalo em sua expectativa de ganhos (lucros cessantes). Seria necessário que a requerida comprovasse nos autos que a habitação permaneceu desocupada à espera do autor e também que havia procura por hospedagem naquele período. Se o hotel não teve, comprovadamente, lotação máxima e nem existe prova de que foi procurado e obrigado a recusar possíveis hóspedes, a cláusula penal aplicada de forma integral poderia gerar um enriquecimento sem causa do fornecedor, já que nada teria usufruído o consumidor. Nesse sentido, o Colendo STJ já decidiu que: É abusiva cláusula contratual que impõe aos consumidores a cobrança de multa em percentual superior a 20% nos casos de cancelamento de pacote de turismo. (Recurso Especial nº 1.580.278 - SP 2016/0021268-3). Tratando-se de relação de consumo, são nulas de pleno direito as cláusulas que, em cotejo com as circunstâncias gerais da contratação, revelem que o consumidor foi submetido a situação excessivamente onerosa (art. 39, V c/c art. 51, §1º, III, ambos do CDC). Assim, entendo que a decisão mais adequada ao caso, é a redução da multa para o percentual de 20% (vinte por cento), com a devolução do valor remanescente de R$2.592,00 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais) ao autor. Com esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL para condenar a requerida a restituir ao autor o valor de R$2.592,00 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais), com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, a partir do desembolso, índices e termos aplicáveis até 28.08.2024; e, a partir dessa data, os juros de mora calculados pela SELIC, sem o componente de atualização monetária, na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil (com as redações dadas pela Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 28.08.2024, nos termos do art. 5º, II, da referida lei), e correção monetária calculada pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 28.08.2024, nos termos do artigo 5º, II, da referida lei). Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se e Intimem-se. Transitado em julgado sem qualquer requerimento, arquive-se, com baixa na distribuição, sem prejuízo de reativação para eventual cumprimento da sentença, se houver requerimento. Submeto o presente Projeto de Sentença à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Montes Claros, 10 de junho de 2025 STEPHANIE CAROLINE GIRALDI Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5006010-26.2025.8.13.0433 RECORRENTE: JOAQUIM DE DEUS PRADO NETO CPF: 079.062.336-62 RÉU/RÉ: POUSADA COISA E TAO LTDA CPF: 96.805.288/0001-40 Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo este projeto de sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ANTONIO DE SOUZA ROSA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
-
Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0028879-76.2010.4.01.3500 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERV PUBLICO FEDERAL GO e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: CLEITON KENNIDY AIRES RODRIGUES - GO26054, DANILO ALVES MACEDO - GO30072, HUGO ARAUJO GONCALVES - GO23884, JOSILMA BATISTA SARAIVA - DF11997, NELIANA FRAGA DE SOUSA - GO21804, NUBIANA HELENA PEREIRA - GO23853, WELTON MARDEN DE ALMEIDA - GO14087, WILIAN FRAGA GUIMARAES - GO11293 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo. Sr. Juiz exarou : DESPACHO Em vista da anuência da União (id. 2191172749) quanto à planilha apresentada pela parte exequente (id. 2173905110), expeçam-se os ofícios requisitórios para pagamento da dívida. Havendo necessidade, fica a Secretaria da Vara autorizada a requisitar da parte autora os dados administrativos necessários à confecção das requisições. Deem ciência. Goiânia, data e assinatura eletronicamente inseridas.
-
Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ WhatsApp: 61 3605-6127 / E-mail: gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br Autos n°.: 0289515-93.2004.8.09.0164Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: VICENTE DE PAULA ARAUJONatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDESPACHOIntimem-se os requeridos Vicente, Terrabrás e Município para que cumpram as ordens dos Eventos n. 372, 418 e 435 e respondam aos questionamentos das petições dos Eventos n. 415 e 433, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a 30 (trinta) dias.Prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO, 27 de junho de 2025. (assinatura eletrônica)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 6
-
Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ WhatsApp: 61 3605-6127 / E-mail: gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br Autos n°.: 0289515-93.2004.8.09.0164Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: VICENTE DE PAULA ARAUJONatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDESPACHOIntimem-se os requeridos Vicente, Terrabrás e Município para que cumpram as ordens dos Eventos n. 372, 418 e 435 e respondam aos questionamentos das petições dos Eventos n. 415 e 433, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a 30 (trinta) dias.Prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO, 27 de junho de 2025. (assinatura eletrônica)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 6
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702785-91.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II REQUERIDO: MILTON LOPES MACHADO FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança por CONDOMINIO SAN FRANCISCO II contra MILTON LOPES MACHADO FILHO, objetivando o recebimento de valores relativos a taxa extra de dezembro de 2022. A parte autora informou que o proprietário do imóvel realizou o pagamento da dívida, conforme comprovante de ID 239572691. A parte autora externou sua concordância com o valor depositado, requerendo a condenação da requerida ao pagamento de eventuais custas remanescentes e solicitando a transferência do valor para conta de titularidade do patrono constituído nos autos. A parte autora requereu dispensa das custas, nos termos do artigo 90, §3º, CPC. É o relatório. DECIDO. Extrai-se dos autos que a matéria de mérito é unicamente de direito, configurando-se hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a notícia da quitação da dívida em discussão, passo diretamente ao exame do mérito. Inconteste a relação jurídica entre as partes bem como a existência do débito em discussão. Diante do pagamento efetuado, entendo que ocorreu o reconhecimento da procedência do pedido pela parte ré. Assim, impõe-se a procedência da presente ação. Quanto aos honorários de sucumbência, aplica-se o disposto no art. 90, § 4º, do CPC, que autoriza a fixação equitativa da verba honorária quando o proveito econômico for muito inferior ao valor da causa. No caso, o valor da causa foi de R$ 6.899,57, enquanto o pagamento realizado foi de R$ 624,55, o que justifica a fixação dos honorários por apreciação equitativa. Diante disso, fixo os honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais), valor que se mostra razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido e ao proveito econômico obtido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), com base no art. 90, § 4º, do CPC. Custas finais, se houver, pela parte ré. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do patrono da parte autora, conforme requerido, e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Página 1 de 10
Próxima