Nadim Tannous El Madi

Nadim Tannous El Madi

Número da OAB: OAB/DF 014074

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF1, TJGO, TJDFT, TJRS, TJMT, TJPR
Nome: NADIM TANNOUS EL MADI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702142-33.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA RUFINA DA SILVA CUNHA, JOSE LOURENCO DA CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: JOSEMEIRE DA SILVA CUNHA REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOBERSON DA SILVA CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: REGIANE LOPES CRUZEIRO CUNHA REQUERIDO: REGIANE LOPES CRUZEIRO CUNHA SENTENÇA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada pelo Espólio de Maria Rufina da Silva Cunha e pelo Espólio de Jose Lourenco da Cunha (“Autores”), ambos representados por Josemeire da Silva Cunha, em desfavor de Regiane Lopes Cruzeiro Cunha e do Espólio de Joberson da Silva Cunha (“Réus”), este representado por Regiane Lopes Cruzeiro Cunha, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. Na peça exordial, os autores afirmam, em síntese, que: (i) no dia 15.7.2008, adquiriram o imóvel descrito por meio de instrumento particular de doação e cessão de direitos firmado pelos réus, os quais eram cessionários dos direitos de uso (com opção de compra) sobre o bem desde 17.6.2002; (ii) residiram no imóvel até o falecimento da Sra. Maria Rufina, em 21.12.2019, ocasião em que o Sr. José adoeceu e passou a residir com a filha, até a data do seu óbito, no dia 14.11.2022; (iii) a partir daquela data, a filha Josemeire ingressou na posse e administração do bem, situação que perdura até os dias atuais; (iv) o inventário encontra-se pendente; (v) a regularização da doação por instrumento público está impossibilitada, dado o óbito de um dos doadores, ocorrido em 24.7.2020; (vi) os herdeiros do doador Joberson solicitaram um alvará de autorização para a lavratura da escritura pública de doação nos autos do seu inventário, mas a magistrada indeferiu o pedido; (vii) o imóvel não foi arrolado no inventário do Sr. Joberson, em razão da doação . 3. Tecem arrazoado e, ao final, aduzem os seguintes pedidos: b) Procedência do pedido com o reconhecimento da validade da doação, e, por conseguinte, a condenação dos requeridos para outorga da escritura pública de doação em favor dos requerentes OU adjudicando o imóvel em favor deles, expedindo-se a carta de adjudicação. 4. Deu-se à causa o valor de R$ 65.000,00. 5. Colacionam documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a petição inicial. Custas Iniciais 6. As custas iniciais foram recolhidas. Manifestação dos Réus 7. Os réus foram citados e manifestaram anuência à pretensão autoral. Manifestação dos Autores 8. Os autores requereram o julgamento antecipado do mérito. 9. Após a apresentação da matrícula atualizada do bem, os autos vieram conclusos. Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 10. Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 11. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2]. Preliminares 12. Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Assim, estão atendidos os pressupostos de existência e validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Mérito 13. O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação. Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 14. Na hipótese, pretendem os autores o reconhecimento da validade da doação e a consequente adjudicação compulsória do imóvel situado na Quadra 300, Conjunto 44, Lote 9, Recanto das Emas/DF. 15. Pois bem. Conforme se extrai dos documentos colacionados aos autos, o imóvel em evidência foi adquirido por Regiane Lopes Cruzeiro Cunha e Joberson da Silva Cunha – ora réus –, por meio de doação feita pelo Distrito Federal (Id. 239096357). 16. Posteriormente, os poderes sobre o bem foram concedidos aos autores, mediante instrumento particular de cessão de direitos e doação com instituição de usufruto (Id. 229177365). 17. Demonstrada a regularidade da cadeia dominial e do negócio jurídico firmado entre as partes, além da ausência de resistência à transferência do bem, mostra-se cabível a adjudicação compulsória do imóvel adquirido pela parte autora. 18. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DOAÇÃO DE IMÓVEL. PROPRIETÁRIO CASADO SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. BEM ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO. LIVRE DISPOSIÇÃO. OBSERVÂNCIA. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 377 STF. INAPLICABILIDADE. AQUISIÇÃO DE PARTE DO BEM POSTERIOR AO CASAMENTO. NOVA INTERPRETAÇÃO PELO STJ. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. ADJUDICAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO BEM. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A adjudicação compulsória constitui demanda cuja finalidade é suprir judicialmente a omissão do titular do domínio de imóvel em outorgar a escritura definitiva ao compromissário comprador. 2. As condicionantes para o direito à adjudicação, nos termos da Lei Civil (arts. 1.417 e 1.418), são a comprovação do negócio jurídico por meio de instrumento público ou particular, a não pactuação de cláusula de arrependimento, a recusa do vendedor na outorga da escritura e o adimplemento do requerente, ou seja, a quitação do valor 3. Sendo o proprietário do imóvel casado sob o regime da separação legal de bens (CC, art. 1.641, I e II) e, constatado que a integralidade do bem foi adquirida antes de contrair núpcias, não há qualquer impedimento legal que o impeça de livremente aliená-lo ou gravá-lo de ônus real, inclusive sem a necessidade de outorga uxória, consoante prescrevem os artigos 1.687 e 1.647 do Código Civil, sendo inaplicável a Súmula 377 do STF, segundo a qual “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. 4. Ainda que se considerasse que parte do imóvel tenha sido adquirida após a celebração do casamento, o STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, deu nova interpretação à Súmula 377 do STF, de forma que a comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento celebrado sob o regime da separação legal de bens depende de prova do esforço comum para a sua aquisição, o qual não é presumido (STJ, EREsp 1623858/MG). 5. Comprovada a doação do imóvel pelo proprietário, realizada sem qualquer impedimento legal, deve ser deferida a adjudicação compulsória pretendida pelos donatários da totalidade do bem. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada. (Acórdão 1240217, 0015311-13.2015.8.07.0009, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/03/2020, publicado no DJe: 04/05/2020. – grifo acrecido) 19. Acrescente-se que a impossibilidade dos proprietários registrais não pode servir de óbice para a transmissão de domínio, sendo ainda prudente constar nos registros públicos situação que corresponda à realidade, como meio de garantir a segurança do sistema registral. 20. Por derradeiro, ante a incontroversa aquisição do imóvel pelos autores há mais de 5 anos, a escrituração em seu nome se coaduna com o princípio Constitucional da função social da propriedade e com o direito à moradia. 21. Logo, merece guarida o pleito autoral. Dispositivo Principal 22. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para adjudicar aos autores o bem localizado no Quadra 300, Conjunto 44, Lote 9, Recanto das Emas/DF (matrícula n.º 265.547, do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal), servindo a presente sentença como título para operar o necessário registro imobiliário. 23. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Despesas Processuais 24. Arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais. Honorários Advocatícios 25. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 26. Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa –, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[3]. Gratuidade da Justiça 27. Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – honorários advocatícios e despesas processuais –, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[4], em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo. Disposições Finais 28. Expeça-se a competente carta de adjudicação. 29. Após, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[5]. 30. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CPC. Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [4] CPC. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [5] PGC. Art. 100. Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Art. 101. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0700174-51.2023.8.07.0014 Classe: AÇÃO DE PARTILHA (12389) REQUERENTE: L. K. P. REQUERIDO: F. P. N. J. DESPACHO Baixo o feito em diligência em vista que as partes não cumpriram a integralidade da decisão de ID214856200. Considerando o elevado quantitativo patrimonial indicado no acordo de partilha e documentos correspondentes, arrimado nos princípios da cooperação e celeridade processual, os referidos bens e documentos deverão vir discriminados em planilha analítica e na ordem cronológica de sua indicação, com o ID da certidão de ônus correspondente para os bens imóveis e da junta comercial para as empresas. Para tanto, venha nova petição do acordo, na íntegra, no prazo de 15 dias. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000236-31.2022.8.21.0131/RS (originário: processo nº 50002363120228210131/RS) RELATOR : NIWTON CARPES DA SILVA APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) APELADO : HILOI KNOD (AUTOR) ADVOGADO(A) : NADIM TANNOUS EL MADI (OAB DF014074) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 31 - 25/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731984-67.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E. F. REU: A. P. A. F. CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a Parte E. F. intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$731,03 (ID240499034) no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, poderá acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA_ DF, 25 de junho de 2025 15:40:07. ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708508-27.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BESERRA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da(s) instância(s) superior(es). Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar(em). Sem requerimentos, remetam-se os autos ao CONTADOR para cálculo das custas finais. Águas Claras/DF, 24 de junho de 2025. MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 5ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1043335-32.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILMARIO VALENTIM MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADIM TANNOUS EL MADI - DF14074 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 Destinatários: BANCO DO BRASIL SA JORGE DONIZETI SANCHEZ - (OAB: SP73055) GILMARIO VALENTIM MARTINS NADIM TANNOUS EL MADI - (OAB: DF14074) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 5ª Vara Federal da SJDF
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 5ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1043335-32.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILMARIO VALENTIM MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADIM TANNOUS EL MADI - DF14074 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 Destinatários: BANCO DO BRASIL SA JORGE DONIZETI SANCHEZ - (OAB: SP73055) GILMARIO VALENTIM MARTINS NADIM TANNOUS EL MADI - (OAB: DF14074) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 5ª Vara Federal da SJDF
  9. Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5034463-68.2022.8.21.0027/RS AUTOR : GELSO CONCATTO ADVOGADO(A) : NADIM TANNOUS EL MADI (OAB DF014074) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a suspensão do feito, pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme requerido pela parte autora no evento 45, PET1 . Agendada a intimação eletrônica.
  10. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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