Rodrigo De Castro Gomes

Rodrigo De Castro Gomes

Número da OAB: OAB/DF 013973

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo De Castro Gomes possui 104 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT24, TRF3, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 104
Tribunais: TRT24, TRF3, STJ, TJRJ, TJSP, TJDFT, TJMG
Nome: RODRIGO DE CASTRO GOMES

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36) APELAçãO CíVEL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1094043-49.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA - José Pereira dos Santos - Vistos. A executada ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTÁVEIS LTDA. comunicou a decretação de sua falência no processo nº 1050757-34.2021.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital/SP. Com efeito, nos termos do art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, a decretação da falência acarreta a suspensão das execuções movidas contra a falida, devendo o credor habilitar seu crédito no juízo universal. Posto isso, resta indeferido o pedido de constrição do imóvel em nome da falida (fls. 1263/1264). Anote-se no SAJ. Ato contínuo,por certo que a suspensão da execução se restringe à pessoa jurídica falida, não alcançando o coexecutado EMILIANO DUARTE TIBÃES, garantidor da obrigação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Interposição contra decisão que julgou extinto o feito em relação à empresa executada EXPRESSO FRIMESA LTDA e determinou o prosseguimento em face dos avalistas. A decretação de falência da devedora principal não impede o prosseguimento da execução contra os devedores solidários. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078668-77.2025.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro: 08/05/2025). Diante disso, suspendo o feito exclusivamente em relação à ED MAX, determinando ao exequente que promova, no prazo de 30 dias, a habilitação do crédito perante o juízo falimentar. No mais, prossiga-se a execução exclusivamente em face de Emiliano Duarte Tibães, dizendo em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARCELO ALEXANDRE LOPES (OAB 160896/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP), RODRIGO DE CASTRO GOMES (OAB 13973/DF)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO a obrigação satisfeita pelo pagamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. DESCONSTITUO a penhora do imóvel Apartamento nº 1908, vaga de garagem 528, subsolo 2, Torre “E”, do Lote nº 1, Rua Copaíba – Águas Claras (DF), com área privativa de 43,69m2, devidamente registrado às margens da matrícula 297385 do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, determinada ao ID 195762162, ficando a parte executada responsável pela baixa da restrição que porventura tenha sido averbada na matrícula do imóvel pelo credor, recolhendo os devidos emolumentos. Dou à presente decisão força de ofício, cabendo ao interessado as diligências necessárias ao cumprimento da ordem. Eventuais custas remanescentes deverão ser pagas pela parte executada. Transitado em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730907-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: RODRIGO DE CASTRO GOMES EXECUTADO: GILVAN PEREIRA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prejudicada a questão atinente ao sequestro cautelar que pendia sobre o imóvel, ante a sua desconstituição pelo ilustre Juízo de origem (ID 238132973). Ademais, ainda que vigente a referida ordem, seus efeitos litar-se-iam à definição da ordem de preferência entre os potenciais credores, não havendo óbice legal à efetivação da penhora e subsequente alienação judicial por este Juízo, entendimento corroborado por precedentes da Corte Superior[1]. No entanto, repisa-se, a medida penal assecuratória já fora desconstituída e não mais há se falar em sua primazia sobre a penhora. Por ora, faculto manifestação do credor acerca da impugnação ao valor de avaliação do imóvel e documentos juntados pelo devedor (art. 437, §1º, do CPC). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _____________ [1] AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO CRIMINAL E JUÍZO TRABALHISTA NO QUAL SE RECONHECEU A PRIMAZIA DE MEDIDA ASSECURATÓRIA DE ÍNDOLE PENAL (SEQUESTRO) EM RELAÇÃO A PENHORA DECRETADA NA SEARA TRABALHISTA SOBRE OS MESMOS BENS. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DO JUÍZO DE 1º GRAU DA INEXISTÊNCIA DA CARTA DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL OUTORGADA AO RECLAMANTE, CUJA PROPRIEDADE PASSOU A SER DA UNIÃO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO PELO ARREMATANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO RECLAMANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Situação em que a decisão apontada como descumprida reconheceu a competência do Juízo Federal criminal para a prática de atos expropriatórios de bens imóveis cujo sequestro fora por ele determinado em medida assecuratória e cujo perdimento em favor da União fora decretado em ação penal, assim como para deliberar sobre o destino dos valores arrecadados em decorrência da alienação dos bens em questão pelo Juízo do Trabalho em ação trabalhista, ressalvando que a nulidade da alienação não deveria ser decretada. 2. Não se reveste de interesse de agir a pretensão do reclamante de impugnar decisão que determinou o desfazimento de arrematação de bem imóvel que passou ao domínio da União, em virtude de pena de perdimento decretada em ação penal, se a mesma decisão também determinou a devolução dos valores por ele pagos em leilão do mesmo bem na Justiça do Trabalho. A alegação posta nas razões recursais de que o reclamante teria realizado melhorias no imóvel que geraram valorização do bem acima do montante pelo qual foi arrematado, por si só, não se presta a demonstrar o interesse de agir neste feito, pois, a par de o tema não ter sido abordado na decisão apontada como descumprida, eventual dissenso sobre o montante total que deve ser ressarcido ao ora reclamante é questão a ser submetida à prévia deliberação do Juízo de 1º grau. 3. Tampouco há como se reconhecer o descumprimento de julgado desta Corte em conflito de competência que reconheceu a primazia da medida assecuratória de índole penal sobre a penhora determinada em reclamação trabalhista, se o dispositivo da decisão apontada como descumprida expressamente afirmou que cabia ao Juízo penal deliberar sobre o destino dos bens arrecados em decorrência da alienação efetuada pela Justiça trabalhista. 4. ?O interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade. Assim, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica (REsp 1.584.614/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/11/2018)? (AgInt no REsp n. 1.814.096/SE, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/11/2019). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 47.841/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 3/9/2024)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0714320-58.2022.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 10 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725335-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ZEL GASTROPUB LTDA, ZENILDA APARECIDA DA SILVA BARBOSA, ODAIR DE MORAIS BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se eventual manifestação da parte credora sobre os termos da petição retro e documentos anexos, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2025. ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030766-42.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE DINIZ AMARAL EXECUTADO: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NOROESTE COMERCIAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo de execução tem por finalidade a satisfação do crédito do exequente, devendo, contudo, ser conduzido de forma a evitar a imposição de ônus excessivos ou desproporcionais ao executado. Nesse sentido, o juízo fixou como valor mínimo para a alienação do bem o percentual de 90% do valor da avaliação, por entender que tal patamar é adequado para compatibilizar o direito de crédito do exequente com a preservação da dignidade e dos direitos patrimoniais do executado. A medida visa assegurar o equilíbrio entre a efetividade da execução e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando a alienação por valores irrisórios que comprometam a função social da execução e o próprio direito de propriedade. Diante disso, indefiro o requerimento de ID nº 242057311, por meio do qual terceiro interessado apresenta proposta de aquisição do imóvel por 50% do valor da avaliação, valor este muito inferior ao mínimo fixado por este juízo para fins de arrematação. No mais, aguarde-se o transcurso do prazo estabelecido no ato de ID nº 241930734 para manifestação da parte exequente. Publique-se, apenas para ciência das partes. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738324-53.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DE CASTRO GOMES EXECUTADO: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S.A., FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA, LEONARDO OLIVEIRA DE AVILA, FAENGE 27 - EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES OAS EMPREENDIMENTOS, OAS IMOVEIS S/A SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por RODRIGO DE CASTRO GOMES em face de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES OAS EMPREENDIMENTOS e OAS IMOVEIS S/A. Intimadas para que promovessem o pagamento voluntário em 15 dias, as executadas permaneceram inertes (id. 124764139). Não houve, igualmente, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Em face da não localização de bens suficientes à quitação da dívida, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi acolhido, estendendo o cumprimento de sentença aos sócios e pessoas jurídicas LEONARDO OLIVEIRA DE ÁVILA, FAENGE 27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA OAS EMPREENDIMENTOS e OAS IMÓVEIS S.A. O polo ativo foi alterado ante a cessão de crédito operada, passando a ser ocupado por Rodrigo de Castro Gomes (id. 223882891). Posteriormente, houve a alteração, também, do polo passivo, com a exclusão dos executados FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA, LEONARDO OLIVEIRA DE AVILA e FAENGE 27 - EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA, face a homologação do pedido de desistência em relação ao referidos devedores (id. 232113609). As executadas BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S.A. e OAS IMOVEIS S/A promoveram o depósito da quantia de R$ 101.522,11 (cento e um mil quinhentos de vinte e dois reais e onze centavos) e pleitearam pelo pagamento do saldo remanescente em seis parcelas (id. 234330268). Em seguida, foi realizada a penhora via SISBAJUD, tendo obtido êxito na constrição do valor integral da dívida (id. 234875105). As executadas BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S.A. e OAS IMOVEIS S/A comprovaram o pagamento da primeira parcela referente ao pagamento do saldo remanescente (id. 238917009), mesmo antes de analisado o pedido de parcelamento do débito. O credor não concordou com o parcelamento do débito ante a constrição integral da dívida via sistema Sisbajud. A devedora FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA OAS EMPREENDIMENTOS apresentou impugnação à penhora realizada via sistema Sisbajud em que alegou excesso de penhora no importe de R$ 101.522,11 (cento e um mil quinhentos de vinte e dois reais e onze centavos), valor este depositado pelas executadas BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S.A. e OAS IMOVEIS S/A no momento em que a ordem de bloqueio de valores estava sendo realizada. Portanto, em que pese tenha sido bloqueado valor em excesso, o fato deu-se em razão de a ordem ter sido encaminhada antes da comprovação do depósito pelo devedor. Assim, tais valores deverão ser devolvidos aos devedores, após levantados os valores devidos ao credor. ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. Custas processuais finais pela parte executada. Honorários já arbitrados. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento no importe de R$ 338.407,22 (trezentos e trinta e oito mil quatrocentos e sete reais e vinte e dois centavos) em favor do credor. O que sobejar deverá ser levantado pela devedora FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA OAS EMPREENDIMENTOS. Recolhidas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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